Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5177/2007-2
Relator: JORGE LEAL
Descritores: DECISÃO ARBITRAL
SENTENÇA ESTRANGEIRA
MANDATO
LEI APLICÁVEL
Data do Acordão: 09/27/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I – Num processo para declaração de executoriedade de sentença estrangeira intentado perante os tribunais portugueses, a personalidade e a capacidade judiciárias da sociedade requerente são apreciadas à luz da lei pessoal dessa sociedade, nos termos do disposto nos artigos 3º do Código das Sociedades Comerciais e 33º nºs 1 e 2 do Código Civil.
II- A Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais (Convenção de Roma) é aplicável ao contrato de mandato subjacente à emissão de uma procuração forense, celebrado entre uma sociedade de direito italiano e um advogado com domicílio profissional em Portugal.
III –Se das disposições do contrato ou das circunstâncias da causa não resultar de modo inequívoco qual é a lei escolhida pelas partes, o contrato rege-se pela lei do país com o qual apresente uma conexão mais estreita, presumindo-se que esse é o país onde a parte que está obrigada a fornecer a prestação característica do contrato tem, no momento da celebração do contrato, a sua residência habitual, administração central ou estabelecimento.
IV – No mandato, a prestação característica é o serviço a prestar, pelo que à luz da Convenção de Roma a lei aplicável ao mandato é a lei portuguesa, se o mandatário estiver domiciliado em Portugal.
V – No que concerne à representação propriamente dita, ou seja, ao poder de representação na relação entre o representado e a contraparte, por força da exclusão prevista na alínea f) do nº 2 do artigo 1º da Convenção de Roma, aplicam-se as normas de conflito previstas no artigo 39º do Código Civil português: assim, se os poderes em causa forem exercidos em Portugal, aplica-se a lei portuguesa.
VI – O Regulamento (CE) nº 44/2001 do Conselho, de 2000/12/22, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, não é aplicável às decisões arbitrais, pelo que deve ser negada a declaração de executoriedade de sentença judicial estrangeira requerida ao abrigo do Regulamento, na parte em que se limita a confirmar decisão arbitral estrangeira.
(JL)
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa

RELATÓRIO
Em 03.01.2006 M, SRL, sociedade comercial italiana com sede em Itália, conforme consta nos autos, requereu nas Varas Cíveis de Lisboa a concessão de exequatur de sentença estrangeira contra S, S.A., com sede em Lisboa, nos termos do artigo 39º do Regulamento Bruxelas I (Regulamento CE nº 44/2001, do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000).
Alegou que por sentença de 11 de Maio de 2005, proferida pelo Tribunal de Recurso das Marcas, Itália, foi confirmada sentença arbitral proferida anteriormente, que condenara a requerida a pagar à requerente a quantia de 1 750 000 000 liras italianas, o equivalente a € 903 799,75, acrescida de juros legais vencidos e vincendos e despesas do processo, tendo na sentença proferida pelo aludido Tribunal de Recurso a requerida sido também condenada a pagar à requerente a quantia de € 3 126,00 a título de despesas, € 3 000,00 a título de direitos e € 19 000,00 a título de honorários, acrescidos de “CAP”, ao abrigo da legislação italiana, bem como de IVA. A sentença foi notificada à requerida e tem força executória na jurisdição em que foi proferida.
Distribuído o requerimento à 13ª Vara Cível, 1ª secção, em 20.01.2006 foi proferida decisão que declarou a executoriedade da aludida decisão de 11 de Maio de 2005.
Notificada dessa decisão, a requerida requereu a sua aclaração e, à cautela, face às especificidades da espécie processual em causa, desde logo interpôs recurso da decisão, apresentando as respectivas alegações.
O tribunal a quo prestou os esclarecimentos que julgou pertinentes.
A requerida declarou manter, nos seus exactos termos, o recurso apresentado.
O recurso foi admitido na espécie de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
A requerente apresentou contra-alegações.
Foram colhidos os vistos legais.
No seu recurso, a recorrente formulou as seguintes conclusões:
1. O presente recurso é apresentado ao abrigo do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 2000/12/22, que criou um (novo) instrumento normativo de direito comunitário.
2. A conciliação deste instrumento com as correlativas normas processuais portuguesas não está isenta de dúvidas, sendo, no entanto, de admitir que o procedimento mais adequado seja o do recurso de apelação.
3. A ora recorrente requereu oportunamente a aclaração da douta sentença recorrida, a qual mantém plena utilidade e premência.
4. O presente recurso é apresentado, desde já, à cautela (no prazo do n.° 5 do art.° 43° do Regulamento) e apenas para o caso de ser entendido que não lhe é aplicável a norma do n.° 1 do art.° 686° do C.P.C., reservando-se a ora recorrente o direito de vir a apresentar, mais tarde e em tempo, um novo recurso no caso de entendimento contrário.
5. Neste contexto, o objecto do presente recurso abrange, em termos subsidiários, as duas hipóteses por sua vez objecto do supra mencionado pedido de aclaração, incidindo igualmente sobre os pressupostos processuais inerentes a qualquer instância apresentada perante os Tribunais Portugueses.
6. Desde 10 de Outubro de 2002, a A., ora recorrida, encontra-se em dissolução e liquidação, sendo a sua actual denominação "M S.R.L. IN LIQUIDAZIONE".
7. O integral cumprimento dos requisitos de personalidade e capacidade judiciárias da A., ora recorrida, exigem a competente rectificação, com base na conclusão anterior, o que se requer, sob pena de revogação da douta sentença recorrida, devendo, nesse acaso, a R., ora recorrente, ser absolvida da instância, nos termos conjugados da al. c) do art.° 494° e da al. c) do n.° 1 do art.° 288°, ambos do C.P.C..
8. O Douto Acordão do Tribunal da Relação de Ancona "sub judice" foi proferido, depositado e notificado às partes, respectivamente, em 11 de Maio, 10 e 15 de Setembro de 2005.
9. O único legal representante da A., ora recorrida, é, desde 1 de Outubro de 2002, o Sr. M.
10. A A., ora recorrida, juntou ao seu douto requerimento inicial uma procuração forense emitida em 3 de Outubro de 2001, conferida pelo Sr. L, o qual não tem poderes de representação da ora recorrida pelo menos desde 1 de Outubro de 2002.
11. Falta, pois, ou, pelo menos, é irregular o mandato conferido ao Ilustre Advogado da ora recorrida, uma vez que a validade dos poderes da entidade que o confere só pode ser aferida após ter sido proferido o douto Acordão "sub judice".
12. Por força do disposto na al. h) do art.° 494° e nos n.°s 1 e 2 do art.° 288° do C.P.C., tal falta ou irregularidade não pode deixar, nesta fase, de afectar a douta sentença recorrida, a qual deve, por isso, ser revogada, com as legais consequências.
13. 0 douto Acordão do Tribunal da Relação de Ancona "sub judice" foi objecto de recurso ordinário para o Supremo Tribunal de Justiça de Itália ("Cassazione") e de pedido de suspensão da respectiva executoriedade, ambos pendentes, sendo que o último se encontra em fase final de decisão, da qual será dado imediato conhecimento a esse Distinto Tribunal.
14. Sendo deferido o pedido de suspensão da sua executoriedade, não pode o Tribunal Português concedê-la, sob pena de violar frontalmente o disposto no art.° 38° do Regulamento.
15. 0 que se requer que seja decretado na altura oportuna, uma vez que a A., ora recorrida, apesar de a conhecer desde Novembro de 2005, omitiu essa situação no seu douto requerimento inicial.
16. Caso se venha a entender que a douta sentença recorrida abrange igualmente a decisão arbitral proferida em 27 de Setembro de 2001 pelo Árbitro Único, Dr. Mário G, então ela deverá ser, por maioria de razão, revogada, na medida em que o Regulamento é inaplicável a decisões arbitrais (cfr. a al. d) do n.° 2 do seu art.° 1°) e, bem assim, a decisões proferidas antes da sua entrada em vigor (cfr. os seus art.°s 66° e 76°).
17. Acresce, no mesmo sentido, o facto de aquela decisão arbitral não ter ainda transitado em julgado e estar desprovida de fórmula executiva, o que impede a sua execução em Itália, Estado Membro de origem e, consequentemente, em qualquer outro Estado Membro, incluindo Portugal.
18. 0 que tudo se requer, nos termos e com as consequências expostas.
A recorrida apresentou contra-alegações, tendo formulado conclusões, que a seguir se transcrevem:
I – Cessando a personalidade e a capacidade jurídicas e judiciárias das sociedades de capitais italianas somente uma vez finda a sua liquidação (art.' 2495 do Código Civil Italiano), o facto da recorrida ter entrado em liquidação não a impede de instaurar todas as acções judiciais que considerar necessárias à defesa dos seus direitos e interesses legítimos.
II – Pelo mesmo motivo, a omissão da expressão "in Liquidazione" na indicação da firma da recorrida na petição inicial é mero lapso de escrita, não se repercutindo ao nível dos pressupostos processuais.
III – Gozando o mandatário da recorrida de poderes forenses que lhe foram outorgados pelo legal representante da sua Constituinte em exercício de funções antes da entrada em liquidação, aqueles poderes mantêm-se válidos para lá da mesma entrada em liquidação, uma vez que a cessação do mandato careceria de revogação por parte da mandante (cfr. art.° 1722/2 do Código Civil Italiano), que não se verifica, nem foi alegada pela recorrente.
IV – Ainda que assim não se entenda, a verificação da falta de mandato tem como efeito a aplicação do art.º 40.° do CPC e não a absolvição da instância.
V – Não tendo a recorrente provado que o pedido de suspensão da executoriedade formulado junto do Tribunal Italiano onde a causa ainda corre (Corte Suprema di Cassazione) tenha sido deferido e constando dos autos certidão da mesma decisão na qual se confirma que esta tem força executiva, nada obsta a que seja concedido o “exequatur" conforme peticionado pela recorrida, nos termos do art.° 38.º/1 do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000.
Vl – Uma vez que a recorrente impugnou a decisão arbitral junto dos Tribunais Judiciais, o acórdão judicial que confirma a decisão dos árbitros deve ser reconhecido e declarado executivo nos termos do citado Regulamento Comunitário, afastando-se a aplicação da Convenção de Nova Iorque de 1958 sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras porquanto o douto aresto a reconhecer é de natureza judicial e não arbitral.
A apelada conclui pela improcedência do recurso.
FUNDAMENTAÇÃO
As questões a apreciar neste recurso são as seguintes: se a requerente/apelada não tem personalidade ou capacidade judiciária; se o advogado da requerente/apelada não tem mandato ou este enferma de irregularidade; se a executoriedade pretendida nestes autos não é possível em virtude de recurso interposto pela requerida/apelante no estado membro de origem e de pedido de suspensão de executoriedade relativos ao acórdão do Tribunal da Relação de Ancona; se o exequatur concedido pela decisão recorrida pode abranger a decisão arbitral.
Para apreciação destas questões haverá que levar em consideração, para além do já descrito no Relatório e conforme resulta dos elementos constantes nos autos, a seguinte
Matéria de Facto
1. Por meio de escritura datada de 10 de Outubro de 2002 a Requerente encontra-se, desde essa data, em dissolução e liquidação.
2. Nessa escritura foi nomeado liquidatário o senhor Mario .
3. Actualmente a Requerente/Recorrida denomina-se M S.R.L. in liquidazione.
4. O Dr. L fez acompanhar o requerimento de exequatur objecto destes autos de uma procuração, constante a fls 22 destes autos, datada de 03.10.2001, subscrita em Itália por L Ti, o qual, na qualidade de presidente da sociedade M.l., declarou conceder àquele, advogado sócio da “L, & Associados – Sociedade de Advogados”, com escritório em Lisboa,, os poderes necessários para representar a sociedade em tribunal “e durante a acção judicial, na tentativa de conciliação, confessando, desistindo e transigindo, em seus incidentes e recursos, podendo requerer, citar, contestar, receber quaisquer quantias a que tenha direito, assinar os necessários requerimentos, bem como praticar todos os actos concernentes à defesa dos seus legítimos direitos e interesses”.
5. Em 27 de Setembro de 2001 a ora requerida/recorrente S S.A. foi condenada em sentença arbitral, proferida em Ascona pelo único árbitro, Dr. M, a pagar à requerente/recorrida, a título de indemnização, a quantia de 1 175 000 000 de liras italianas, mais juros e correcção monetária e também no pagamento das despesas.
6. A S S.A. recorreu dessa sentença para o Tribunal da Relação de Ancona (da República Italiana).
7. Em 11 de Maio de 2005 os juízes do Tribunal da Relação de Ancona, Secção Cível, proferiram acórdão (“sentenza”), no qual rejeitaram a impugnação da decisão arbitral e condenaram a sociedade impugnante (S, S.A.) a reembolsar à outra parte as custas judiciais liquidadas em € 3 126,00 por despesas administrativas e calculadas à forfait, € 3 000,00 por direitos e € 19 000,00 por honorários, além de IVA e CAP.
8. A decisão referida em 7 foi depositada em 10 de Setembro de 2005 e notificada às partes, sendo-o à ora Requerida/Recorrente em data não posterior a 15 de Setembro de 2005.
9. A pedido da ora Requerente/Recorrida, em 07.10.2005 o Tribunal da Relação de Ancona, Secção Cível, emitiu a certidão que se mostra junta e traduzida a fls 4 a 20 dos autos, na qual certifica que, nos termos dos artigos 38 e 58 do regulamento relativo às decisões e às transacções judiciárias, a decisão referida em 7 é executiva no Estado membro de origem, contra Sectram - Serviços Comerciais para Transportes, S.A..
10. Com data de 08.11.2005 a ora Requerida/Recorrente interpôs recurso da decisão referida em 7, para o Supremo Tribunal de Justiça italiano (“Corte Suprema di Cassazione”).
11. Em 10.02.2006 a ora Requerida/Recorrente apresentou, no Tribunal da Relação de Ancona, ao abrigo do art.º 373º do Código de Processo Civil italiano, petição para suspensão da executoriedade da decisão referida em 7.
12. Na sequência do requerimento referido em 11, o Tribunal da Relação de Ancona ordenou a comparência das partes perante aquele, na sessão marcada para 21.02.2006.
O Direito
Primeira questão (se a requerente/apelada não tem personalidade ou capacidade judiciária)
Nesta parte do recurso a recorrente não põe verdadeiramente em causa que a requerente/recorrida tem personalidade e capacidade judiciária. Tão só alega que a mesma encontra-se em situação de dissolução e liquidação e que a sua denominação actual é a supra referida no número 3 da matéria de facto. Daí que a própria recorrente entenda que para a regularização da situação processual da requerente/recorrida bastará a “competente rectificação da denominação social constante dos autos”, rectificação essa que requer.
Vejamos.
O Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 2000/12/22, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (publicado no JO L12, 16.01.2001, páginas 1 e seguintes), remete para a lei do Estado-Membro requerido a regulação dos pressupostos processuais e das formalidades a seguir tendo em vista a execução das decisões proferidas noutro Estado-Membro, na parte não expressamente prevista no Regulamento (cfr., v.g, artigos 40º nº 1 -“a forma de apresentação do requerimento regula-se pela lei do Estado-Membro requerido”- e 43º nº 3 do Regulamento –“o recurso é tratado segundo as regras do processo contraditório”.
Portugal aderiu à Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais, assinada em Roma em 19 de Junho de 1980 pela Itália e mais seis Estados-membros das Comunidades Europeias (publicada no JOCE, nº L 266, de 09.10.1980), através de Resolução da Assembleia da República nº 3/94, de 04.11.1993, publicada no D.R., I série-A, de 03.02.1994, ratificada por Decreto do Presidente da República, nº 1/94, da mesma data.
A Convenção é aplicável às obrigações contratuais nas situações que impliquem um conflito de leis (art.º 1º nº 1 da Convenção). Porém, não se aplica, nomeadamente, “às questões respeitantes ao direito das sociedades, associações e pessoas colectivas, tais como a constituição, a capacidade jurídica, o funcionamento interno e a dissolução das sociedades, associações e pessoas colectivas, bem como a responsabilidade pessoal legal dos associados e dos órgãos relativamente às dívidas da sociedade, associação ou pessoa colectiva” (alínea e) do nº 2 do art.º 1º da Convenção).
Assim, à questão ora sob apreciação aplica-se o disposto nos artigos 3º do Código das Sociedades Comerciais e 33º nºs 1 e 2 do Código Civil, ou seja, aplica-se, como lei pessoal, a lei italiana, lei do Estado onde se encontra a sede principal e efectiva da administração da sociedade.
Conforme bem refere a recorrida, no direito italiano a perda da personalidade e capacidade jurídicas e, por consequência desta, a perda da personalidade e capacidade judiciárias das sociedades de capitais italianas (incluindo a “società a responsabilità limitata, Srl”, que é a forma assumida pela requerente/recorrida) só ocorre finda a liquidação, altura em que se procede ao cancelamento do seu registo. Segundo o artigo 2495 do Código Civil italiano – Codice Civile -, sob a epígrafe “Cancellazione della società”, “Approvato il bilancio finale di liquidazione, i liquidatori devono chiedere la cancellazione della società dal registro delle imprese. Ferma restando l'estinzione della società, dopo la cancellazione i creditori sociali non soddisfatti possono far valere i loro crediti nei confronti dei soci, fino alla concorrenza delle somme da questi riscosse in base al bilancio finale di liquidazione, e nei confronti dei liquidatori, se il mancato pagamento è dipeso da colpa di questi. La domanda, se proposta entro un anno dalla cancellazione, può essere notificata presso l'ultima sede della società.” Isto é, na parte que ora interessa, “aprovado o balanço final da liquidação, os liquidatários devem requerer o cancelamento da sociedade no registo das empresas. Ficando consumada a extinção da sociedade, após o cancelamento, os credores sociais não satisfeitos podem fazer valer os seus créditos em acção contra os sócios (…)”.
Aliás, conforme estipula expressamente o artigo 2488, sob a epígrafe “Organi sociali”, “Le disposizioni sulle decisioni dei soci, sulle assemblee e sugli organi amministrativi e di controllo si applicano, in quanto compatibili, anche durante la liquidazione”, ou seja, “as disposições sobre decisões dos sócios, sobre as assembleias e sobre os órgãos administrativos e de controle são aplicáveis, enquanto compatíveis, também durante a liquidação”.
Assim, até ao momento em que a sociedade em liquidação seja “cancelada”, ela mantém as suas personalidade e capacidade jurídicas e judiciárias.
Uma vez que não se mostra que a liquidação da ora Requerente/Recorrida findou, nem foi alegado nem comprovado o correspondente “cancelamento” da sociedade no registo, nada mais resta do que, como aliás aventado pela recorrente, rectificar a denominação da Requerente/Recorrida, que é M S.R.L. in liquidazione.
Segunda questão (se o advogado da requerente/apelada não tem mandato ou este enferma de irregularidade)
Nos termos da nossa legislação processual civil, é obrigatória a constituição de advogado nas causas em que seja sempre admissível recurso (art.º 32º nº 1 alínea b) do Código de Processo Civil), o que ocorre no caso vertente (art.º 43º nº 1 do Regulamento).
A requerente mostra-se patrocinada mediante procuração forense emitida nos termos supra referidos no número 4 da matéria de facto. A procuração forense nada mais é do que o meio adequado para ser exercido o mandato forense, ou seja, para que o advogado possa cumprir a obrigação que assumiu, perante o seu cliente, de defender os seus interesses em juízo. Assim, suspenso ou extinto o mandato, suspensa ou extinta fica a procuração. Está em causa um contrato de mandato judicial celebrado entre uma sociedade italiana e um advogado português, domiciliado em Portugal, a que correspondeu a emissão da procuração supra referida e à luz da qual a referida sociedade italiana pretende obter, contra uma sociedade portuguesa, a execução de uma decisão judicial italiana no foro português. Pretende apurar-se se o aludido mandato e a correspondente procuração se mantêm em vigor.
A Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais não é aplicável “à questão de saber se um intermediário pode vincular, em relação a terceiros, a pessoa por conta da qual pretende agir, ou se um órgão de uma sociedade, de uma associação ou de uma pessoa colectiva pode vincular, em relação a terceiros, essa sociedade, associação ou pessoa colectiva” (alínea f) do nº 2 do art.º 1º da Convenção).
Esta exclusão tem sido interpretada no sentido de que se confina ao poder de representação na relação entre o representado e a contraparte, não dizendo respeito nem à relação entre o representado e o representante (relação interna, negócio jurídico subjacente ou negócio jurídico fundamental), nem ao negócio jurídico celebrado entre o representante, agindo por conta do representado, e a contraparte (negócio jurídico representativo ou negócio jurídico principal), uma e outro abrangidos no âmbito de aplicação da Convenção de Roma, se tiverem a natureza de contrato (Maria Helena Brito, “A representação em direito internacional privado. Análise da Convenção da Haia de 1978 sobre a lei aplicável aos contratos de intermediação e à representação”, in Estudos de Direito Comercial Internacional, volume I, Almedina, 2004, página 145).
Assim, a Convenção é aplicável ao contrato de mandato subjacente a uma determinada emissão de procuração. Nos termos da Convenção, o mandato será regulado pela lei escolhida pelas partes, escolha essa que deve ser expressa ou resultar de modo inequívoco das disposições do contrato ou das circunstâncias da causa (nº 1 do art.º 3º da Convenção). Na falta de escolha, o contrato rege-se pela lei do país com o qual apresente uma conexão mais estreita (nº 4 do art.º 4º da Convenção). Presume-se que o contrato apresenta uma conexão mais estreita com o país onde a Parte que está obrigada a fornecer a prestação característica do contrato tem, no momento da celebração do contrato, a sua residência habitual, administração central ou estabelecimento (nº 2 do art.º 4º da Convenção).
No contrato em causa, ou melhor, no instrumento através do qual as partes quiseram possibilitar a execução do mandato (a procuração) as partes não indicaram expressamente qual a lei que pretendiam que o viesse a reger. A circunstância de a procuração estar redigida em língua portuguesa e de conferir poderes de representação a um advogado português, domiciliado em Portugal, não bastará para desfazer tal dúvida. Aplicar-se-á então a lei do país com o qual o mandato tiver uma conexão mais estreita. Esta será a do país onde estiver domiciliada a parte obrigada a fornecer a prestação característica do contrato. No mandato, o serviço a prestar é a prestação característica, pelo que a lei aplicável é a lei portuguesa, uma vez que o mandatário está domiciliado em Portugal (cfr. Ferrer Correia, “Algumas considerações acerca da Convenção de Roma de 19 de Junho de 1980 sobre a lei aplicável às obrigações contratuais”, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 122º, nº 3789, páginas 365 e 366).
Nada foi alegado ou demonstrado no sentido de que o emitente da procuração não tinha poderes para a celebração do contrato de mandato subjacente. A recorrente tão só questiona a manutenção dos poderes forenses conferidos, uma vez que entretanto a sociedade, mercê da declaração de dissolução e entrada na situação de liquidação, passou a ser representada por um liquidatário, que não o mencionado Lamberto Tausani.
Ora, conforme resulta do disposto nos artigos 1170º e 1174º do Código Civil, o mandato extingue-se através de revogação por qualquer das partes ou por caducidade. Esta última ocorre no caso de morte ou interdição do mandante ou do mandatário ou por inabilitação do mandante, se o mandato tiver por objecto actos que não possam ser praticados sem intervenção do curador – situações que no caso concreto não se verificam.
No que concerne à representação propriamente dita, ou seja, ao poder de representação na relação entre o representado e a contraparte, por força da exclusão prevista na alínea f) do nº 2 do art.º 1º da Convenção aplicam-se as normas de conflitos previstas no art.º 39º do Código Civil português: assim, uma vez que os poderes em causa são exercidos em Portugal, aplica-se também a lei portuguesa (nº 1 do artigo 39º).
Ora, a procuração extingue-se por renúncia do procurador ou por revogação pelo representado (artigos 265º nº 1 e nº 2 do Código Civil), para além da cessação da relação jurídica que lhe serve de base (artigo 265º nº 1 do Código Civil).
Não se mostra que o mandato ou a procuração foram alvo de revogação. Por outro lado, como se viu, face à lei italiana mantém-se a personalidade jurídica da sociedade enquanto estiver em liquidação, solução que ocorre também na lei portuguesa (art.º 146º nº 2 do Código das Sociedades Comerciais). Assim, face à lei portuguesa não ocorreu qualquer facto extintivo dos poderes de representação forense da requerente por parte do Dr. L, documentados na procuração junta aos autos.
O recurso improcede, nesta parte.
Terceira questão (se a executoriedade pretendida nestes autos não é possível em virtude de recurso interposto pela requerida/apelante no estado membro de origem e de pedido de suspensão de executoriedade relativos ao acórdão do Tribunal da Relação de Ancona)
A ora Requerida/Recorrente interpôs recurso da decisão referida em 7, para o Supremo Tribunal de Justiça italiano (“Corte Suprema di Cassazione”) e também apresentou, no Tribunal da Relação de Ancona, ao abrigo do art.º 373º do Código de Processo Civil italiano, petição para suspensão da executoriedade da decisão referida em 7. Porém, a verdade é que não demonstrou nos autos ter obtido perante os tribunais italianos a suspensão da executoriedade da decisão referida em 7, que é objecto destes autos, pelo que prevalece a certificação de executoriedade daquela decisão em Itália, contida na certidão junta pela Requerente/Recorrida, referida no nº 9 da matéria de facto. O Regulamento não exige, para a execução de decisão de um tribunal de um Estado membro, que essa decisão tenha transitado em julgado. Basta que tenha força executiva nesse Estado (artigo 38º nº 1, do Regulamento), situação essa que se mostra comprovada nos autos, através de certidão emitida nos termos dos artigos 53º e 54º do Regulamento.
A Recorrente não tem, pois razão também neste segmento do recurso.
Quarta questão (se o exequatur concedido pela decisão recorrida abrange a decisão arbitral)
Conforme resulta do teor do seu requerimento, a Requerente/Recorrida pretende executar decisão proferida em 11 de Maio de 2005 pelo Tribunal da Relação de Ancona, Secção Cível (e não propriamente pelo Tribunal de Recurso das Marcas – Corte di Appello delle Marche -, tribunal referido no cabeçalho da certidão junta aos autos pela Requerente, mas que, conforme consta na certidão, não é o autor da decisão dada à execução nem o emitente da certidão), com o intuito de efectivar o seu direito ao pagamento pela Requerida da quantia de € 903 799,75, acrescida de juros e despesas do processo, fixada por decisão arbitral confirmada pela Relação de Ancona, bem assim a quantia de € 3 126,00 a título de despesas, € 3 000,00 a título de direitos e € 19 000,00 a título de honorários, acrescidos de CAP e IVA, fixadas pela Relação de Ancona. A declaração de executoriedade, proferida em 20.01.2006 e ora objecto de recurso, não foi expressamente restringida pelo tribunal a quo a qualquer parcela dessas quantias, tendo-se limitado a declarar a executoriedade “da decisão de 11 de Maio de 2005, proferida pelo Tribunal de Recurso das Marcas, Itália” (assim, nesta última parte, reproduzindo o erro, já supra referido, em que incorreu a Requerente na identificação do Tribunal autor da decisão a executar).
A Requerida solicitou ao tribunal a quo que esclarecesse se apenas fora atribuída executoriedade ao acórdão do “Tribunal de Recurso da Região Marche” (sic), no caso, o Tribunal da Relação de Ancona, isto é, na interpretação dada pela Requerida, “à condenação da requerida, constante do douto Acórdão, no pagamento de Eur. 3.126,00 a título de custas judiciais por despesas administrativas, Eur. 3.000,00 a título de direitos, Eur. 19.000,00 a título de honorários, além de IVA e CAP.”
Sobre o referido pedido de esclarecimento o tribunal a quo limitou-se a pronunciar-se nos seguintes termos:
A sentença é clara quanto à identificação da sentença a que se confere executoriedade, ao indicar-se a data em que a mesma foi proferida: 11/05/2005 pelo que a dúvida da Requerida quanto a ter sido a sentença arbitral proferida anteriormente, não tem qualquer fundamento” (cfr. pág. 148 e 149).
Trata-se de uma resposta ambígua, razão porque a Recorrente, notificada da mesma, decidiu reiterar os termos da alegação de recurso que já apresentara (fls 156).
A questão posta pela Recorrente tem a ver com o facto de, nos termos da alínea d) do nº 2 do artigo 1º do Regulamento em causa ser excluída da sua aplicação “a arbitragem”.
Tal exclusão constava e consta, nos mesmos termos (cfr. art.º 1º, 2º parágrafo, alínea 4), na Convenção Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial assinada em Bruxelas em 27 de Setembro de 1968, à qual Portugal aderiu e que foi ratificada por Decreto do Presidente da República nº 51/92, de 30.10, encontrando-se publicada no D.R., I série-A, de 30.10.1991. A Convenção de Bruxelas entrou em vigor em Portugal em 01.07.1992 e em Itália em 01.5.1992 (cfr. Aviso nº 95/92, publicado no D.R., I série-A, de 10.7.1992, páginas 3269 e 3270).
A exclusão da arbitragem do âmbito de aplicação da Convenção de Bruxelas foi justificada, pelo grupo de peritos que interveio na elaboração da Convenção (citado pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, no acórdão de 25.7.1991, March Rich & Co.AG v Società Italiana Impianti PA, processo C-190/89, publicado in European Court reports 1991, página I-0855, consultável na internet in http://eur-lex.europa.eu), com o facto de já existirem muitos acordos internacionais sobre arbitragem e de ser previsível, por iniciativa do Conselho da Europa, a aprovação de uma Convenção, acompanhada de protocolo, que facilitaria o reconhecimento e a execução de decisões arbitrais, com um alcance ainda maior do que a Convenção de Nova Iorque.
A Convenção de Nova Iorque referida é a Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, celebrada em Nova Iorque em 10 de Junho de 1958, ratificada pelo Decreto do Presidente da República nº 52/94, de 8.7, publicada no D.R., I série-A de 8.7.1994 e que entrou em vigor em Portugal em 16.01.1995 (Aviso nº 142/95, de 21.6). Esta Convenção aplica-se ao reconhecimento e à execução das sentenças arbitrais proferidas no território de um Estado que não aquele em que são pedidos o reconhecimento e a execução dessas sentenças (artigo I nº 1). Cada um dos Estados Contratantes reconhecerá a autoridade de uma sentença arbitral e concederá a execução da mesma nos termos das regras de processo adoptadas no território em que a sentença for invocada (artigo III). Para tal não deverão ser aplicadas quaisquer condições sensivelmente mais rigorosas do que aquelas que são aplicadas para o reconhecimento ou a execução das sentenças arbitrais nacionais (artigo III).
Conforme resulta da sua leitura, o ora Recorrente impugnou perante o Tribunal da Relação de Ancona a sentença arbitral proferida pelo árbitro único. Aquele Tribunal rejeitou tal impugnação e condenou ainda a Recorrente no pagamento à Recorrida do correspondente a reembolso de despesas e custas, além de IVA e CAP, prevista na lei italiana.
No essencial, o objecto do acórdão da Relação de Ancona é a apreciação de uma sentença arbitral, que confirmou e manteve (sentença arbitral essa da qual, diga-se, não consta cópia nos autos). Ora, as decisões arbitrais estão excluídas do âmbito de aplicação do Regulamento, tal como o estão da Convenção de Bruxelas. Chamado a interpretar a cláusula de exclusão da arbitragem na Convenção de Bruxelas (a propósito de um litígio pendente num tribunal judicial respeitante à nomeação de um árbitro), o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (já referido acórdão de 25.7.1991, March Rich & Co.AG v Società Italiana Impianti PA, Case C-190/89) ponderou que “ao excluírem a arbitragem do âmbito de aplicação da Convenção com o fundamento de que já estava abrangida por convenções internacionais, as Partes Contratantes pretenderam excluir a arbitragem na totalidade, incluindo procedimentos intentados nos tribunais nacionais” (tradução nossa, da língua inglesa, cujo texto é: “by excluding arbitration from the scope of the Convention on the ground that it was already covered by international conventions, the Contracting Parties intended to exclude arbitration in its intirety, including proceedings brought before national courts”). Também no relatório de peritos elaborado aquando da adesão da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido à Convenção, especifica-se que a Convenção não se aplica a procedimentos e a decisões judiciais respeitantes a pretensões de revogação, alteração, reconhecimento ou execução de sentenças arbitrais (segundo citação no acórdão do Tribunal de Justiça, de 17.11.1998, Van Uden Maritime BV, trading as Van Uden Africa Line v Kommanditgesellshaft in Firma Deco-Line and Another, processo C-391/95, in European Court reports 1998, página I-07091, consultável em http://eur-lex.europa.eu).
De resto, a Convenção de Nova Iorque concede à parte requerida um maior leque de possibilidades de oposição ao reconhecimento e à execução da sentença arbitral (artigo V), adequadas às particularidades inerentes à origem e modo de formação da sentença arbitral, contrariamente ao Regulamento (CE) nº 44/2001, que adopta uma postura bem mais defensiva do reconhecimento e da executoriedade das decisões que tem por objecto, em conformidade com a natureza judicial das mesmas (artigos 34º e 45º do Regulamento).
Entendemos, pois, que o Regulamento, tal como a Convenção, não se aplica a sentenças arbitrais, confirmadas ou não por decisões judiciais. A estes casos aplica-se a Convenção de Nova Iorque (que foi subscrita também pela Itália, conforme depósito de assinatura efectuado na ONU em 31.01.1969 – informação contida no sítio da ONU na internet, http:/untreaty.un.org), a tal não obstando o facto de se tratar de sentença objecto de uma sentença judicial (neste sentido, cfr. Maria Cristina Pimenta Coelho, “A Convenção de Nova Iorque de 10 de Junho de 1998 relativa ao reconhecimento e execução de sentenças arbitrais estrangeiras”, in Revista Jurídica, nº 20, Outubro de 1996, páginas 43 e 44). A revisão e execução da referida sentença arbitral estrangeira (confirmada por sentença judicial estrangeira) competirá ao tribunal de primeira instância, face ao estipulado nos artigos 24º nº 2 e 30º da Lei da Arbitragem Voluntária (Lei nº 31/86, de 29 de Agosto) – neste sentido, cfr. acórdão do STJ, de 22.4.2004, in internet, dgsi-itij, processo 04B705 e Fernando Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 2006, 9ª edição, Almedina, página 37) - e terá em conta a tramitação prevista naquela Convenção, diversa da do Regulamento (cfr. artigos IV e V da Convenção).
Conclui-se que o presente procedimento de reconhecimento da exequibilidade em Portugal do acórdão do Tribunal da Relação de Ancona, intentado ao abrigo do Regulamento (CE) nº 44/2001, do Conselho, apenas é aplicável à condenação da Requerida, a que procedeu aquele Tribunal, no pagamento à Requerente de € 3 126,00 a título de despesas, € 3 000,00 a título de direitos e € 19 000,00 a título de honorários, acrescidos de “CAP”, ao abrigo da legislação italiana, bem como de IVA. Note-se que, conforme decorre do artigo 48º nº 2 do Regulamento, a declaração de executoriedade pode ser limitada a partes de uma decisão.
DECISÃO
Pelo exposto, julga-se o recurso parcialmente procedente e consequentemente:
a) Rectifica-se a denominação da Requerente/Recorrida, que é M S.R.L. in liquidazione;
b) Altera-se a sentença recorrida, explicitando-se que a declaração de executoriedade da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Ancona, emitida nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 38º nº 1 e 41º do Regulamento(CE) nº 44/2001 do Conselho, de 22.12.2000, reporta-se apenas à condenação da Requerida, a que procedeu aquele Tribunal, no pagamento à Requerente de € 3 126,00 a título de despesas, € 3 000,00 a título de direitos e € 19 000,00 a título de honorários, acrescidos de “CAP”, ao abrigo da legislação italiana, bem como de IVA, excluindo-se a condenação contida na sentença arbitral.
Custas, em ambas as instâncias, pelas duas partes, na proporção de 3% pela Recorrente e 97% pela Recorrida.

Lisboa, 27.09.2007
Jorge Leal
Nelson Borges Carneiro
Américo Marcelino