Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
205/06.0TCSNT.L1-2
Relator: EZAGÜY MARTINS
Descritores: MÁ FÉ
NULIDADE DE SENTENÇA
EXTINÇÃO DO PODER JURISDICIONAL
INJUNÇÃO
TRABALHO TEMPORÁRIO
JUROS DE MORA
NULIDADE DO CONTRATO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/12/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I - A oportunidade da condenação como litigante de má fé em multa, logo na sentença, implicitamente estabelecida no art.º 457º, n.º 2, do Código de Processo Civil, dirige-se aos casos em que a matéria dos correspondentes pressupostos foi já objeto de discussão anterior.
II – Não sendo aquele o caso, a subsequente decisão condenatória tem natureza complementar relativamente à sentença que formalmente a antecede.
III – E, nessa hipótese, o recurso da sentença terá vocação para abranger a impugnação da condenação como litigante de má-fé.
IV – Vindo invocada uma causa de pedir, no requerimento de injunção – “contratos de empreitada e adjudicação de obras de construção civil”, e sabendo a Ré que tal causa não existia, por não lhe terem sido prestados pela A. os serviços invocados, a alegação, pela mesma Ré, de as faturas referenciadas pela A. dizerem efetivamente respeito a diversos contratos, nulos, de cedência de trabalho temporário, e de nada ser devido à A., na circunstância de tal nulidade, não coenvolve má fé.
V – Em caso de nulidade do contrato, a obrigação de restituir, por força da remissão operada pelo art.º 289º, n.º 3, do Código Civil para os art.ºs 1269º e seguintes do mesmo código, abrange os juros de mora sobre as importâncias prestadas em cumprimento do contrato nulo, enquanto frutos civis das mesmas.
VI – Sendo aqueles devidos, e na ausência de comprovada interpelação anterior da Ré para tal restituição, desde a data da notificação da mesma para os termos do procedimento de injunção.
VII – Não há assim lugar ao pagamento de juros de mora desde as datas de vencimento das faturas respetivas, as quais, para relevarem em termos de exigibilidade em sentido forte, teriam de reportar a um contrato válido.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª secção (cível) deste Tribunal da Relação

I- “A” - Empresa de Trabalho Temporário, Lda., requereu na Secretaria Geral do então Tribunal Judicial da Comarca de Sintra, em formulário do Ministério da Justiça, procedimento de injunção contra “B” Construções Lda., nos termos do Decreto-Lei 269/98, de 01 de setembro, para haver desta o pagamento de € 245.477,38, sendo € 151.007,34, de capital, e € 93.624,54, de juros de mora, à taxa de 12%, entre 2/03/2002 e a data da entrada em juízo da providência, e € 845,50, de taxa de justiça paga.
Alegando ter fornecido à Requerida diversos bens e serviços a que se referem as faturas que indica, com especificação das datas de emissão, datas de vencimento, n.ºs e montantes respetivos, e que, está implícito no extrato de conta corrente junto, não foram pagas.
 
Notificada, deduziu a Requerida oposição, arguindo a nulidade dos contratos a que efetivamente se referem as “faturas objeto da presente injunção”, a saber, de cedência temporária de mão de obra, por isso que a A., não se encontrava, na altura, autorizada a exercer essa atividade.
Para além de que em tais contratos não foi observada a forma escrita, prescrita por lei, nem neles foram feitas as menções pela mesma lei exigidas.
Deduzindo ainda impugnação, e designadamente quanto à taxa de juros indicada e ao termo a quo da contagem dos mesmos.
Rematando com a sua absolvição do pedido, seja na procedência da arguida exceção perentória, seja, quando assim se não entenda, na improcedência da ação.

Remetidos os autos às Varas Mistas de Sintra, e aí efetuada a sua distribuição, notificada a Requerente, desta feita A., veio a mesma pronunciar-se quanto à arguida exceção, sustentando a improcedência da mesma.
Alegando, basicamente, que “os contratos celebrados entre Autora e Ré, tiveram por objeto a execução de trabalhos de construção civil, efetivamente realizados, sendo, pois, juridicamente válidos e com plena eficácia para ambas as partes. (…) Assim, ao contrário do que alega a Ré, relativamente às faturas em questão, a emissão destas nunca resultou de qualquer cedência temporária de trabalhadores, por parte da Autora, mas sim da celebração de verdadeiros contratos de empreitada e adjudicação de obras de construção civil.”. 

Por despacho de folhas 32 e 33, foi declarada a incompetência do tribunal “para o processamento imediato dos presentes autos, sendo a respetiva competência dos Juízos Cíveis desta Comarca.”, e ordenada a oportuna remessa do processo para distribuição naqueles juízos.

Ali recebidos os autos, foi, por despacho de folhas 42 a 45, declarado o tribunal “incompetente para a preparação e julgamento dos presentes autos, sendo competente a Vara de Competência Mista de Sintra.”.

Suscitada a resolução do configurado conflito negativo de competência, foi o mesmo decidido nesta Relação, julgando-se competente para o conhecimento dos autos a 1ª Vara Mista de Sintra, cfr. folhas 57 e 58.

E, ali remetidos os autos, prosseguiu o processo seus termos, com saneamento e condensação.
Vindo, realizada que foi a audiência final, a ser proferida sentença que julgando a ação totalmente procedente, condenou “a R. a pagar à A. a quantia de € 151.007,34, acrescida de juros de mora à taxa comercial legal e vigente, desde a data de vencimento de cada uma das faturas até integral pagamento.”.

Mais se dispondo: “Cumprindo o contraditório, e para evitar decisões surpresa – porque a iniciativa é do Tribunal e não da parte -, notifique a R. para, querendo, se pronunciar sobre uma eventual litigância de má fé, a que se refere esta decisão, para o que se concede dez dias. Findos estes conclua a fim de ser decidida tal questão.”.

Ouvidas as parte, foi, por decisão de folhas 391 a 393, condenada a R., como litigante de má fé, no pagamento de uma multa de 4 UCs.

Sendo que, inconformada com a sentença proferida, que concede abranger a sua “adicional” condenação como litigante de má-fé, recorreu a R., formulando, nas suas alegações, as conclusões seguintes:
“I - Se só em 14/11/2003 a A. procedeu à alteração do seu objeto social, passando o mesmo a ser a cedência temporária de trabalhadores, é axiomático que entre 1996 e 1999 – data dos factos em causa – a A. não estava legalizada para realizar a cedência temporários dos trabalhadores.
II – Pelo que o quesito 5º deve ser dado como Provado.
III - A R. alegou, e considerou-se como provado, que as faturas em causa respeitavam à cedência de trabalhadores de trabalho temporário e que a A. não estava autorizada a exercer essa atividade.
IV - Pelo que os contratos de cedência de trabalho temporário se devem considerar nulos, por violação de lei imperativa (art.º 280º/CC), para além da nulidade por falta de forma legalmente imposta - art.º 18.º, n.º 2 do Dec-Lei nº 358/89 – art. 220º/CC.
V - Tendo ficado provado que as faturas em causa respeitavam a cedência de trabalho temporário e sendo nulo o contrato que lhes dá causa, não pode ser exigido o pagamento das mesmas.
VI - Estamos perante uma situação de interesse contratual negativo, que deve ser resolvida por aplicação do art.º 289/CC.
VII - Dada matéria provada nos presentes autos, não existe fundamento para condenar a R. no pagamento das faturas ou de qualquer quantia à A.
VIII - A douta sentença recorrida violou os art.ºs 18, nº 2 do Dec-Lei nº 358/89 e os art.ºs 220.º, 280.º, n.º 1 e 2 e 289.º do Código Civil.
IX - Com a prolação da sentença esgota-se o poder jurisdicional do Juiz (art.º 666.º, n.º 1/CPV), sendo apenas lícito retificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas existentes na sentença e reformá-la (art.º 666.º, n.º 2/CPC), o que não é manifestamente o caso da condenação adicional como litigante de má fé.
X - Pelo que a sentença adicional é nula por violação do citado art.º 666.º, n.ºs 1 e 2 do CPC.
XI - Todos os factos alegados pela R. foram dados como provados e o quesito 5º também deverá logicamente ser dado como provado.
XII - A A. é que veio tentar deturpar a realidade com um pretenso “Contrato de empreitada”.
XIII - A R. entende, de boa fé, que os contratos de cedência de trabalhadores são nulos e, consequentemente, não pode ser exigido o pagamento das faturas emitidas em execução dos mesmos.
XIV - A sentença adicional, para além de nula, viola o art.º 456.º/CPC.”.

Requer a revogação da “sentença principal” e da “sentença adicional”, a  substituir “por outra que absolva a R. do pedido e, consequentemente, sem litigância de má fé.”.

Contra-alegou a Recorrida, pugnando pela manutenção do julgado.

II- Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objeto daquele – vd. art.ºs 684º, n.º 3, 690º, n.º 3, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil – são questões propostas à resolução deste Tribunal:
- se, do recorrido, o segmento decisório relativo à condenação por litigância de má fé enferma da nulidade que lhe é assacada;
- se é de alterar a decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto nos termos pretendidos pela Recorrente;
- se poderia a sentença recorrida, na concluída nulidade dos contratos a que afinal reportam as faturas invocadas pela A., condenar a Ré no termos em que o fez;
- se não se verificam os requisitos da litigância de má-fé de banda da Ré.
*
Considerou-se assente, na 1ª instância, a “factualidade” seguinte:
“a) A Autora remeteu à Ré, que as recebeu, as seguintes faturas:
1. nº …, datada de 29-2-1996, com vencimento em 29-3-1996, no valor de 180.180$00;
2. n° …, datada de 18-7-1996, com vencimento em 18-7-1996, no valor de 201.415$00;
3. n° …, datada de 18-8-1996, com vencimento em 18-9-1996, no valor de 135.603$00;
4. nº …, datada de 19-12-1997, com vencimento em 19-1-1998, no valor de 8.424$00;
5. n° …, datada de 20-2-1998, com vencimento em 20-3-1998, no valor de 232.716$00;
6. nº …, datada de 20-6-1998, com vencimento em 20-7-1998, no valor de 209.723$00;
7. n° …, datada de 22-6-1998, com vencimento em 22-7-1998, no valor de 290.160$00;
8. nº' …, datada de 22-8-1998, com vencimento em 22-9-1998, no valor de 314.145$00;
9. nº …, datada de 21-7-1999, com vencimento em 21-8-1999, no valor de 399.494$00;
10. n° …, datada de 22-7-1999, com vencimento em 22-8-1999, no valor de 463.050$00;
11. n° …, datada de 27-8-1999, com vencimento em 27-9-1999, no valor de 436.176$00;
12. nº …, datada de 27-8-1999, com vencimento em 27-9-1999, no valor de 581.022$00;
13. n° …, datada de 27-8-1999, com vencimento em 27-9-1999, no valor de 1.700.361$00;
14. nº …, datada de 27-8-1999, com vencimento em 27-9-1999, no valor de 160.934$00;
15. n° …, datada de 27-8-1999, com vencimento em 27-9-1999, no valor de 431.015$00;
16. nº …, datada de 27-8-1999, com vencimento em 27-9-1999, no valor de 199.368$00;
17. nº …, datada de 27-8-1999, com vencimento em 27-9-1999, no valor de 342.752$00;
18. n° …, datada de 27-8-1999, com vencimento em 27-9-1999, no valor de 1.367.789$00;
19. n° …, datada de 27-8-1999, com vencimento em 27-9-1999, no valor de 504.788$00;
20. n° …, datada de 22-9-1999, com vencimento em 22-10-1999, no valor de 16.430$00;
21. nº …, datada de 22-9-1999, com vencimento em 22-10-1999, no valor de 31.976$00;
22. n° …, datada de 22-9-1999, com vencimento em 22-10-1999, no valor de 275.886$00
23. n° …, datada de 24-9-1999, com vencimento em 24-10-1999, no valor de 2.161.809$00;
24. nº …, datada de 24-9-1999, com vencimento em 24-10-1999, no valor de 352.580$00;
25. nº …, datada de 24-9-1999, com vencimento em 24-10-1999, no valor de 127.296$00;
26. nº …, datada de 24-9-1999, com vencimento em 24-10-1999, no valor de 1.313.969$00;
27. n° …, datada de 24-9-1999, com vencimento em 24-10-1999, no valor de 229.268$00;
28. nº …, datada de 29-9-1999, com vencimento em 29-10-1999, no valor de 211.851$00;
29. n° …, datada de 30-10-1999, com vencimento em 30-11-1999, no valor de 833.490$00;
30. n° …, datada de 30-10-1999, com vencimento em 30-11-1999, no valor de 1.997.829$00;
31. n° …, datada de 30-10-1999, com vencimento em 30-11-1999, no valor de 486.720$00;
32. nº …, datada de 30-10-1999, com vencimento em 30-11-1999, no valor de 313.268$00;
33. n° …, datada de 30-10-1999, com vencimento em 30-11-1999, no valor de 760.149$00;
34. nº …, datada de 30-10-1999, com vencimento em 30-11-1999, no valor de 99.216$00;
35. n° …, datada de 26-11-1999, com vencimento em 26-12-1999, no valor de 2.126.405$00;
36. n° …, datada de 26-11-1999, com vencimento em 26-12-1999, no valor de 119.456$00;
37. n° …, datada de 26-11-1999, com vencimento em 26-12-1999, no valor de 183.064$00;
38. n° …, datada de 26-11-1999, com vencimento em 26-12-1999, no valor de 128.291$00;
39. n.º …, datada de 26-11-1999, com vencimento em 26-12-1999, no valor de 360.062$00;
40. n° …, datada de 26-11-1999, com vencimento em 26-12-1999, no valor de 780.762$00;
41. n° …, datada de 26-11-1999, com vencimento em 26-12-1999, no valor de 1.221.848$00;
42. n° …, datada de 26-11-1999, com vencimento em 26-12-1999, no valor de 1.201.877$00;
43. nº…, datada de 30-12-1999, com vencimento em 30-1-2000, no valor de 592.547$00;
44. n° …, datada de 30-12-1999, com vencimento em 30-1-2000, no valor de 246.168$00;
45. nº …, datada de 30-12-1999, com vencimento em 30-1-2000, no valor de 205.920$00;
46. nº …, datada de 30-12-1999, com vencimento em 30-1-2000, no valor de 1.784.192$00;
47. n° …, datada de 30-12-1999, com vencimento em 30-1-2000, no valor de 1.241.019$00;
48. nº …, datada de 30-12-1999, com vencimento em 30-1-2000, no valor de 1.061.377$00;
49. nº …, datada de 31-12-1999, com vencimento em 31-1-2000, no valor de 268.808$00;
50. n° …, datada de 31-12-1999, com vencimento em 31-1-2000, no valor de 293.155$00; e
51. n° …, datada de 31-12-1999, com vencimento em 31-1-2000, no valor de 88.452$00;
b) As faturas mencionadas em A) se referem ao envio de trabalhadores da A., a pedido da R., para serem utilizados por esta, em execução de trabalhos de construção civil em obras empreendidas pela R.;
c) Ficando esses trabalhadores sob as ordens da R.;
d) Executando os trabalhos que esta lhes indicava;
e) Contabilizando-se, no fim de cada dia, o número de horas de trabalho prestado por cada trabalhador, para efeitos de faturação;
f) A A. por escritura de alteração de contrato social de 14/11/2003, no 1º cartório notarial de Sintra, procedeu à alteração do seu objeto social passando o mesmo a ser a cedência temporária de trabalhadores para utilização de terceiros utilizadores e atividades de seleção e de formação profissional, em termos de fls. 7 a 10;
g) Entre a A. e R. foi acordado por escrito o teor de fls. 165 a 236;
h) As faturas mencionadas em A) dizem respeito ao envio de funcionários do quadro de pessoal da A. para prestarem tais serviços de construção civil à R..

Vejamos:

II – 1 – Da nulidade assacada à “sentença adicional” recorrida.
1. Considera a Recorrente, a propósito, que com a prolação da sentença esgota-se o poder jurisdicional do Juiz, sendo apenas lícito retificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas existentes na sentença e reformá-la, o que não é manifestamente o caso da “condenação adicional” como litigante de má fé.
Posto o que será aquela nula por violação do art.º 666.°, n.ºs 1 e 2 do CPC.
Sem que, porém, reconduza uma tal “nulidade” subsequente à prolação da sentença, a uma qualquer das nulidades de sentença taxativamente enumeradas no art.º 668º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

Conjeturando-se o reporte da assim arguida nulidade, e afinal, aos quadros das nulidades processuais, cfr. art.º 201º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

Como de algum modo parecem apontar José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto,[1] quando se referem às invalidades da sentença decorrentes dessa outra situação – que não sendo idêntica revela algumas afinidades – do “seu proferimento em momento processual inadequado.”.

Com efeito:
Das exceções contempladas no art.º 666º, n.º 2, do Código de Processo Civil, ao princípio do esgotamento do poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, estabelecido no n.º 1 do mesmo art.º – nenhuma aqui está em causa.

Não traduzindo porém a situação em apreço a violação de um tal princípio.

É certo que “Tendo litigado de má-fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.”, cfr. art.º 456º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
E “Se não houver elementos para se fixar logo na sentença a importância da indemnização, serão ouvidas as partes e fixar-se-á depois, com prudente arbítrio, o que parecer razoável, podendo reduzir-se aos justos limites as verbas de despesas e honorários apresentadas pela parte.”, vd. art.º 457º, n.º 2, do Código de Processo Civil.

Ou seja, devendo a condenação como litigante de má-fé em multa e indemnização à parte contrária, ter lugar na sentença final, já a fixação do montante da indemnização – mas apenas ela – poderá ser arbitrada, verificado o condicionalismo legal, subsequentemente à prolação da sentença.

Como ensinava Alberto dos Reis,[2] “A apreciação da má fé e a condenação em multa e indemnização não pode o juiz relegá-las para depois da sentença; é nesta que há de decidir se o litigante procedeu de má fé; é aí que, em caso afirmativo, há de condená-lo como tal em multa e indemnização; o que pode e deve deixar para depois da sentença é a fixação do quantitativo da indemnização, caso o processo, na altura da sentença, o não habilite a determiná-lo.”.

Ora, o que se fez na sentença recorrida, e quanto a esta matéria, foi considerar a postura da Ré – enquanto negando tudo quanto pressupõe o serviço prestado pela A. – como “indiciadora de uma litigância de má fé.”.
Ordenando, nessa conformidade, “Cumprindo o contraditório para evitar decisões surpresa - porque a iniciativa é do Tribunal e não da parte -,”, a notificação da R. “para, querendo, se pronunciar sobre uma eventual  litigância de má fé, a que se refere esta decisão, para o que se concede dez dias. Findos estes conclua a fim de ser decidida tal questão.”.

Não tendo pois havido lugar, em sede de sentença, à condenação da Ré como litigante de má fé.

Apenas vindo aquela a ser proferida na decisão subsequente – que, aliás, diversamente do afirmado pela Recorrente, se mostra datada: “DS” –  depois de observado o contraditório.
Porém, e como ensina Alberto dos Reis, o esgotamento do poder jurisdicional, após a prolação da sentença, tem o seguinte alcance:
“O juiz não pode, por sua iniciativa, alterar a decisão que proferiu; nem a decisão, nem os fundamentos em que a se apoia e que constituem com ela, um todo incindível.
Ainda que logo a seguir ou passado algum tempo, o juiz se arrependa, por adquirir a convicção de que errou, não pode emendar o seu suposto erro. Para ele a decisão fica sendo intangível.
Convém atentar nas palavras «quanto à matéria da causa». Estas palavras marcam o sentido do princípio referido. Relativamente à questão ou questões sobre que incidiu a sentença ou despacho, o poder jurisdicional do seu signatário extinguiu-se. Mas isso não obsta, é claro, a que o juiz continue a exercer no processo o seu poder jurisdicional para tudo o que não tenda a alterar ou modificar a decisão proferida.
(…)
Que o tribunal superior possa, por via de recurso, alterar ou revogar a sentença ou despacho, é perfeitamente compreensível; que seja lícito ao próprio juiz reconsiderar e dar o dito por não dito, é de todo em todo intolerável, sob pena de se criar a desordem, a incerteza, a confusão.”.

Ora, no caso em análise, a decisão – subsequente à sentença – que julgando ter a Ré litigado de má fé, a condenou, a esse título, em multa, não contradiz nem reverte o que sobre tal matéria se havia consignado na sentença.

Posto o que de violação do princípio do esgotamento do poder jurisdicional não cabe falar.

Apenas podendo pretender tratar-se da prolação de decisão quanto à litigância de má fé em momento processual não contemplado na lei para o efeito.

Sem que uma tal – não concedida, nos termos que adiante se verão – irregularidade, tenha tido porém qualquer influência no exame ou decisão da causa.

Dir-se-á mais:
Desde que apenas com a prolação da sentença se opera a composição do litígio, nem sempre estará o juiz em condições de, antes daquela, perspetivar desde logo a verificação de situação de dedução de pretensão ou oposição cuja falta de fundamento a parte não devia ignorar; a omissão de factos relevantes para a decisão da causa; a omissão grave do dever de cooperação; ou o uso manifestamente reprovável do processo ou dos meios processuais, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
Posto o que – importando garantir o contraditório em todos esses casos em que a questão da má fé não foi objeto de discussão anterior, cfr. art.º 3º, do Código de Processo Civil – a alternativa ao procedimento adotado na 1ª instância seria a pactuação com essa sorte de comportamentos processualmente desviantes.
Ou então, impor-se-ia ao juiz a elaboração de um projeto de sentença, em ordem a poder perspetivar cabalmente a condenação da parte como litigante de má fé, sobrestando depois na prolação da sentença, e ordenando a notificação das partes para se pronunciarem a propósito.
Apenas depois de decorrido o prazo para o efeito…começando a correr o prazo para a elaboração da sentença.

O que nada seguramente esteve nas intenções do legislador – vd. art.º 9º, n.º 3, 1ª parte.

Assim, conclui-se que a oportunidade da condenação como litigante de má fé em multa, logo na sentença, implicitamente estabelecida no art.º 457º, n.º 2, do Código de Processo Civil, se dirige aos casos em que a matéria dos correspondentes pressupostos foi já objeto de discussão anterior.

Assinale-se ainda que ou bem que a Recorrente assume para todos os efeitos que o recurso da sentença “abrange” a condenação como litigante de má fé, dess’arte “complemento” daquela – e então logo por isso resulta incongruente a considerada violação do princípio do esgotamento do poder jurisdicional – ou bem que sobreleva a consideração de se tratar de duas peças absolutamente distintas, e nesse caso impunha-se-lhe que tivesse interposto recurso autónomo – de agravo – da decisão que a condenou em multa como litigante de má-fé, cfr. art.ºs 456º, n.º 3, 733º, 734º, n.º 1, alínea d), e 737º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil, anteriores à “reforma” introduzida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto.

O que não fez…
*

Improcedendo assim, nesta parte, as conclusões da Recorrente.

II – 2 - Da impugnação da decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto.
Em causa está, para aquela, a “resposta” dada ao art.º 5º da base instrutória.
Sendo que naquele se perguntava:
“Nessa altura a Autora não estava legalizada para realizar cedências temporárias de trabalhadores?”.

Tendo-se julgado provado apenas que “A A. por escritura de alteração de contrato social de 14/11/2003, no 1º cartório notarial de Sintra, procedeu à alteração do seu objeto social passando o mesmo a ser a cedência temporária de trabalhadores para utilização de terceiros utilizadores e atividades de seleção e de formação profissional, em termos de fls. 7 a 10;”.

E pretendendo a Recorrente que se deveria ter dado pura e simplesmente por provado o teor do referido art.º.

Considerando a propósito que “se só em 14/11/2003 a A. procedeu à aIteração do seu objeto social, passando o mesmo a ser a cedência temporária de trabalhadores, é axiomático que entre 1996 1999 - data dos factos em causa - a A. não estava legalizada para realizar a cedência temporários dos trabalhadores.
 Tanto mais que a cedência temporária de trabalhadores estava sujeita a uma legislação especial (Dec.-Lei n.º 358/89 de 17 de outubro), que impunha uma autorização especial do Ministério do Trabalho e correspondente alvará.”.

Ora, como bem se consignou na fundamentação da decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto, “A legalização da ora A. para proceder a cedências temporárias, conceito conclusivo para ser incluído na base instrutória, foi respondido da forma possível, nomeadamente com indicação da escritura que procedeu ao objeto da sua atividade social, constante de fls. 7 a 10.”, cfr. folhas 342.

E, na verdade, trata-se em tal art.º 5º de uma pura conclusão de direito.
Devendo ter-se por não escrita a “resposta” que o tribunal de 1ª instância, quedando-se em balizas que tais, tivesse dado, cfr. art.º 646º, n.º 4, do Código de Processo Civil.[3]

Em nada beliscando os interesses das partes que na “resposta” assim dada, se haja o tribunal limitado à referência da escritura de alteração do contrato social da A., que procedeu à alteração do seu objeto social.

Se a A. estava ou não legalizada para proceder à cedência temporária de trabalhadores é conclusão a retirar, no confronto da factualidade assente, das disposições legais em vigor quanto a tal área empresarial.
*

Posto o que também aqui improcedem as conclusões da Recorrente.

II – 3 -  Da condenação da Ré a título de enriquecimento sem causa.
1. Considerou-se, na sentença recorrida, que:
“Porém, note-se, do que foi afirmado – e não estamos em sede laboral – facilmente se conclui que a realidade existente nos autos foi de utilização de trabalho temporário. E assiste razão à R. quando afirma que a A. não estava nessa altura autorizava a exercer tal atividade, pois tal apenas sucede em 2003.
O mencionado DL nº 358/89 de 17 de novembro, comina tal facto com a nulidade no seu art. 16º.
Mas a questão de base permanece. Pois se por um lado, os contratos de utilização de trabalho temporário são nulos, esta nulidade não faz desaparecer o serviço prestado, e o facto de o mesmo não ter sido pago. É que a nulidade prevista tem efeitos visíveis sobretudo a nível laboral e para defesa dos trabalhadores, com consequências várias a esse nível. Porém, em termos de realidade civil subjacente não deixa de ter havido uma cedência de trabalhadores, a título oneroso, e que não foi paga pela R.. A nulidade do contrato apaga os efeitos jurídicos do mesmo mas não o serviço realizado. E pelo serviço realizado é devido o pagamento a título de enriquecimento sem causa (já que por força da nulidade o contrato em apreço nos autos desapareceu).
(…)
O trabalho foi prestado e não foi pago. E sendo certo que o contrato de utilização desse trabalho temporário é nulo, a verdade é que o mesmo tem de ser pago precisamente porque a R. beneficiou desse trabalho, fez uso do mesmo, e não o pagando enriquece ilicitamente à custa da A. Assim sendo, é devido o valor peticionado por cada fatura, sendo devidos juros de mora à taxa de juro comercial vigente desde a data de vencimento de cada fatura até integral pagamento.”.

 Contrapondo a Recorrente que "Tendo ficado provado que as faturas em causa respeitavam a cedência de trabalho temporário e; sendo nulo o contrato que lhes 3 causa, é óbvio que não pode ser exigido o pagamento das mesmas. (…) Estamos perante uma situação de interesse contratual negativo, que deve ser resolvida por aplicação do art.º 289/CC. Mas, nunca através da condenação no pagamento das faturas.”.

Temos assim que não envereda a Ré pela arguição de nulidade da sentença, porventura integrada pela condenação daquela, a título de enriquecimento sem causa, na circunstância da nulidade de contratos não invocados, nem substanciados, pela A., mas apenas, em sede de defesa por exceção, pela mesma Ré, e, logo, por conhecimento de causa de pedir não invocada.
Posto o que de uma tal nulidade também aqui nunca cumpriria conhecer, cfr. art.º 668º, n.º 3, do Código de Processo Civil. 

Antes pretendendo a Ré e tanto quanto se logra alcançar, que face à nulidade dos contratos a que afinal reportam as faturas invocadas pela A. – de cedência temporária de mão de obra, que não “da celebração de verdadeiros contratos de empreitada e adjudicação de obras de construção civil.” – o disposto no art.º 289º (n.º 1?) do Código Civil imporia a improcedência da ação, não sendo devido o pagamento à A. das importâncias das sobreditas faturas.

2. Nos termos do citado normativo:
“1. Tanto a declaração de nulidade como a anulação do negócio têm efeito retroativo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente.
2. Tendo alguma das partes alienado gratuitamente coisa que devesse restituir, e não podendo tomar-se efetiva contra o alienante a restituição do valor dela, fica o adquirente obrigado em lugar daquele, mas só na medida do seu enriquecimento.
3. É aplicável em qualquer dos casos previstos nos números anteriores, diretamente ou por analogia, o disposto nos artigos 1269.° e seguintes.”.

Não estando de todo aqui em causa a situação contemplada no n.º 2, concentremo-nos no n.º 1 do artigo.
Como ensinava Castro Mendes,[4] enquanto “A anulação faz cessar a produção dos efeitos jurídicos (…) e fá-la cessar retroactivamente”, “A nulidade impede a produção dos efeitos jurídicos”.
Por isso apontando aquele Mestre que o dispositivo em análise “tem uma norma cuja redação reputamos extremamente infeliz”, enquanto equipara a retroatividade tanto da nulidade como da anulação.
Sendo que “A anulação tem efeito retroativo em sentido próprio”, as prestações efetuadas ao abrigo de negócio anulável são licitamente recebidas até à anulação; mas com a anulação o direito a tais prestações passa para quem, em cumprimento do negócio respetivo, as efetuou.
Já “ A declaração de nulidade tem efeito retroativo só em sentido impróprio”, qualquer prestação efetuada em cumprimento de negócio nulo é ilicitamente recebida, “havendo desde logo a obrigação de restituir”.

Assinalando Menezes Cordeiro,[5] que “O dever de restituição predisposto no artigo 289.º/1 tem natureza legal. Ele prevalece sobre a obrigação de restituir o enriquecimento, meramente subsidiário. No entanto, já haverá que recorrer às regras do enriquecimento se a mera obrigação de restituir não assegurar que todas as deslocações ou intervenções patrimoniais injustamente processadas, ao abrigo do negócio declarado nulo ou anulado, foram devolvidas.”.

E, na verdade, tal subsidiariedade da obrigação de restituição por enriquecimento, é expressamente referida na epígrafe do art.º 474º do Código Civil, disposição de acordo com a qual “Não há lugar à restituição por enriquecimento, quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, negar o direito à restituição u atribuir outros efeitos ao enriquecimento.”.
Assinalando Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, [6] que “Esta norma pretende estabelecer que a ação de enriquecimento seja o último recurso a utilizar pelo empobrecido. Estar-lhe-á, por isso, vedada a sua utilização no caso de possuir outro fundamento para uma ação de restituição (como em caso de invalidade ou resolução do contrato)”.
Para depois concluir que a regra do art. 474.° não consagrará “uma subsidiariedade geral da ação de enriquecimento, mas antes uma incompatibilidade de pressupostos entre as situações referidas e essa ação. Efetivamente, se a lei determina a subsistência do enriquecimento é porque lhe reconhece causa jurídica e, se atribui algum direito ao empobrecido em consequência da situação ocorrida, fica excluída a obtenção de enriquecimento à custa de outrem. Não existe, por isso, uma verdadeira subsidiariedade do enriquecimento sem causa.”.

Como quer que seja, esta será uma das situações em que, por qualquer das abordagens, o enriquecimento sem causa, ao menos quanto à importância correspondente à força de trabalho temporariamente cedida – e obviamente não restituível em espécie – não opera, prevalecendo a solução consagrada para a nulidade do negócio a que reportam as cedências em causa.

Abrangendo ainda a obrigação de restituir, por força da remissão operada pelo art.º 289º, n.º 3, do Código Civil para os art.ºs 1269º e seguintes do mesmo código, os juros de mora sobre tais importâncias – correspondentes, estas, aos montantes faturados – enquanto frutos civis das mesmas.
Sendo aqueles devidos, e certo não se colher nos autos anterior interpelação da Ré para tal restituição, desde a data da notificação da Ré para os termos do procedimento de injunção, a saber, 2005-05-25, cfr. folhas 13.
Neste sentido podendo ver-se os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 28/11/2002,[7]; de 23-11-99,[8] e da Relação de Coimbra de 17/01/2006.[9]

Não havendo pois lugar ao pagamento de juros de mora desde as datas de vencimento das faturas, as quais, para relevarem em termos de exigibilidade em sentido forte,[10] teriam de reportar a um contrato válido.

Assim, e nesta outra via de razões de direito, apenas parcialmente procedendo as conclusões da Recorrente.

II – Da condenação da Ré como litigante de má fé.
Importará consignar que se concede a natureza complementar da correspondente decisão, relativamente à sentença que formalmente a antecede.
De tal modo que o recurso da sentença terá vocação para abranger a impugnação da condenação como litigante de má-fé.
E isto, assim, presente a íntima conexão que, as mais das vezes, se poderá estabelecer entre o conhecimento de mérito e o equacionar da litigância de má fé.

Isto posto:

1. Considerou-se na decisão recorrida:
“Classifica ainda este Prof. as diversas formas de litigância de má fé, sendo um dos casos, e para o que ora importa, a lide dolosa, caracterizada pela prática de um facto que merece censura e condenação: sabia que não tinha razão e, apesar disso, litigou.
É o caso manifesto do R. Sabia – porque não pode desconhecer um facto que lhe é próprio e pessoal – que contratou serviços, que os pediu, e que os mesmos foram prestados. Porém, na sua peça processual nega que tal tenha sucedido. Não se trata da discussão jurídica de saber se os serviços prestados o foram ao abrigo de uma empreitada, ou de uma prestação de trabalho temporário. Não se trata de saber se o valor é devido ou não. Isso foi abordado na decisão, e nessa foi decidido. A litigância de má fé da R. reside em litigar sabendo não lhe assistir razão.
Não lhe assiste de todo razão no modo como litiga e, sobretudo, é de extrema má fé negar que tenham sido prestados serviços, que ela própria encomendou, e que nenhuma prova tentou fazer para sustentar q. E é este comportamento que merece censura e condenação: sabia que não tinha razão e não se impediu de litigar.
Acresce que o R não ensaia qualquer tentativa de demonstrar que não tem qualquer responsabilidade sobre os factos, já que nenhuma testemunha foi apresentada ou ouvida, nenhum documento foi apresentado e nenhum outro tipo de diligência probatória é alcançada, nem mesmo o exame pericial (o qual face à sua posição seria desnecessário).
Como se poderá negar que o R sabia, desde o início, que não tinha razão, pois se foi ele próprio o autor dos factos?
Numa palavra, e para que não foram por si pedidos. Tal como afirmado por Alberto dos Reis e já referido, a R. litiga afirmando factos que mais do que ninguém sabe serem falsos, e apresenta uma contestação, do modo como o faz, sabendo não lhe assistir razão.”.

2. Nos termos do art.º 456º, do Código de Processo Civil:
“1. Tendo litigado de má fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.
2. Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
3. Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má fé.”.

Em anotação ao preceito referem José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado, Rui Pinto:[11]
“Segundo o n.º 2, constituem atuações ilícitas da parte: a dedução de pretensão ou oposição com manifesta falta de fundamento, por inconcludência ou inadmissibilidade do pedido ou da exceção (alínea a)); a apresentação duma versão dos factos, deturpada ou omissa, em violação do dever de verdade (alínea b)); a omissão do dever de cooperação (alínea c)); em geral, o uso reprovável do processo ou de meios processuais, visando um objetivo ilegal, o impedimento da descoberta da verdade, o entorpecimento da ação da justiça ou o protelamento, sem fundamento sério, do trânsito em julgado da decisão (alínea d)).”.
E “ o autor ou o réu visa, também por exemplo, objetivo ilegal quando utiliza meios processuais, como a reclamação, o recurso ou simples requerimentos, para fins ilícitos, designadamente invocando fundamentos inexistentes.
Visa impedir a descoberta da verdade a parte que oculta ou procura impedir que sejam produzidos meios de prova, ou produz ou provoca a produção de meios de prova falsos.
Visa entorpecer a ação da justiça a parte que atua usando meios dilatórios. (…).
 Visa apenas protelar o trânsito em julgado da decisão a parte que recorre ou reclama sem fundamento sério, conseguindo assim atrasar o momento do trânsito em julgado e da exequibilidade da decisão.”.

3. Ora, e salvo o devido respeito, nenhuma atuação recondutível a tais paradigmas é descortinável, pelo que à Ré respeita.

Em parte alguma da sua oposição “negou” a Ré ter contratado os serviços da A., sem mais.
O que se verifica é que a A. alegou, no seu requerimento de injunção, ter celebrado com a Ré contrato(s) de fornecimento de bens e serviços, remetendo para faturas que especificou.
O que aliás, e como visto, reiterou na “resposta” à oposição, especificando aí tratar-se de contratos dizendo “respeito exclusivamente a trabalhos de construção civil prestados pela Autora durante aquele período.”, e que “tiveram por objeto a execução de trabalhos de construção civil”, resultando a emissão das faturas invocadas, nunca “de qualquer cedência temporária de trabalhadores, por parte da Autora, mas sim da celebração de verdadeiros contratos de empreitada e adjudicação de obras de construção civil.”.
 Sendo que a Ré, confrontada com uma tal alegação, tratou, na sua oposição, de “esclarecer” que a A. até à sua legalização “para a cedência temporária de trabalhadores (…) sempre exerceu essa atividade clandestinamente.”.
E que “todas as faturas a que se reportam os autos respeitam a cedência temporária de trabalhadores da A. para serem utilizados pela R. em execução de trabalhos em obras de construção civil empreendidas pela R.”, “Ficando esses trabalhadores cedidos à R. sob as suas ordens e executando os trabalhos que a R. lhes indicava.”, “Contabilizando-se no fim de cada dia o número de horas de trabalho prestado por cada trabalhador cedido para efeitos de faturação.”, posto o que “a A. nunca foi incumbida pela R. da realização de qualquer obra ou da prestação de qualquer serviço de construção civil, nomeadamente dos indicados nas faturas em causa.”.

Logo assim se alcançando depararmo-nos não com uma questão de mero nomen juris ou de qualificação de espécie contratual, mas de realidades substanciais diversas, alegadas pela A. e pela Ré.

Havendo aquela última logrado provar quanto a este respeito assim alegou, ao contrário da A., que viu naufragar a perseguida prova da relação jurídica controvertida por si configurada, cfr. resposta negativa ao art.º 7º da base instrutória.
 E se é certo que não foi acolhida no elenco dos factos provados a concluída ausência de legalização da Autora para realizar cedências temporárias de trabalhadores, no período a que reportam as faturas em causa – vd. resposta “restritiva” ao art.º 5 – ponto também é ter-se consignado expressamente na sentença recorrida: “facilmente se conclui que a realidade existente nos autos foi de utilização de trabalho temporário. E assiste razão à R. quando afirma que a A. não estava nessa altura autorizava a exercer tal atividade, pois tal apenas sucede em 2003.”.
Ora, vindo invocada uma causa de pedir, no requerimento de injunção, e sabendo a Ré que tal causa não existia, por não lhe terem sido prestados pela A. os serviços invocados, não vemos como a alegação de as faturas referenciadas pela mesma A. dizerem efetivamente respeito a contratos, nulos, de cedência de trabalho temporário, possa coenvolver má fé.
Nem que a pretensão de nada ser devido à A., na circunstância de tal nulidade, seja recondutível aos quadros daquela figura.

É claro que temos muita dificuldade em acreditar que o ilustre mandatário da Ré ignore, ou haja treslido, o n.º 1 do art.º 289º, do Código Civil, e, assim, que haja “esclarecido” a sua constituinte no sentido de não haver lugar a qualquer restituição do valor correspondente às prestações recebidas em execução de tais contratos de cedência de trabalho temporário, na circunstância da nulidade daqueles.

Ponto é, porém, que mantendo-se a causa de pedir alegada pela A., a ausência de prova da mesma teria de determinar, como princípio, a improcedência da ação, cfr. art.º 342º, n.º 1, do Código Civil.
E isto, assim, independentemente de a Ré, em sede de oposição, alegar – vindo a provar – que a outra e diversa relação contratual, enfermando de nulidade, reportavam as faturas invocadas pela A.
Pois que a causa de pedir é definida na lei de processo como o facto jurídico constitutivo do efeito pretendido pelo autor, cfr. art.º 498º, n.º 4, do Código de Processo Civil.
A expor na petição inicial, ou, in casu, no requerimento de injunção – cfr. art.ºs 467º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, e 10º, n.º 1, alínea d), do “Regime” a que se refere o art.º 1º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro – e sem prejuízo das possibilidades de alteração da causa de pedir consagradas no art.º 273º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Identificando-se, nas palavras de Lebre de Freitas, “com o facto constitutivo da situação jurídica que o autor quer fazer valer (ou com os elementos constitutivos do facto jurídico cuja existência ou inexistência afirma)”, sendo através da alegação desse facto constitutivo, que “a causa de pedir exerce a sua função delimitadora do pedido ou pretensão, individualizando-o.”.[12]

Apenas na circunstância de haver a sentença recorrida transitado da causa de pedir invocada pela A. para uma outra relação contratual alegada pela Ré, nela fundamentando a condenação desta…no pedido, havendo a A. logrado obter ganho de causa…

Procedendo assim, nesta parte, as conclusões da Recorrente.

III- Nestes termos, acordam em julgar o recurso parcialmente procedente, e revogam a sentença recorrida, na parte em que condena a Ré no pagamento de juros de mora, relativamente ao período desde “a data de vencimento de cada uma das faturas” até à data da notificação da Ré para os termos do procedimento de injunção,
e na da condenação daquela em multa enquanto litigante de má fé, confirmando-a no mais. 

Custas nesta Relação, pela Recorrente e pela Recorrida, na proporção de 65% para a primeira e de 35% para a segunda, e, na 1ª instância, na proporção de 68% para a Ré e 32% para a A.
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Lisboa, 2012-07-12 

Ezagüy Martins
Maria José Mouro
Maria Teresa Albuquerque
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[1] In “Código de Processo Civil, Anotado”, Vol. 2º, Coimbra Editora, 2001, pág. 664.
[2] In “Código de Processo Civil, Anotado”, Vol. III, 3ª Ed., Reimpressão, Coimbra 1981, pág. 281.
[3] Cfr. ainda José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado, Rui Pinto, in “Código de Processo Civil, Anotado”, Vol. 2º, Coimbra Editora, 2001, págs. 605-607.
[4] In “Direito Civil, (Teoria Geral)”, Vol. III, Ed. da AAFDL, 1968, págs. 434, 435.
[5] In “Tratado de Direito Civil Português”, I, Parte geral, Tomo I, 1999, Almedina, pág. 582.
[6] In “Direito das Obrigações”, Vol. I, 4ª Ed., Almedina, 2005, pág. 384.
[7] Proc. 02B3454, relator: FERREIRA DE ALMEIDA, in www.dgsi.pt/jstj.nsf.
[8] Proc 99A897, relator: SILVA PAIXÃO, in www.dgsi.pt/jstj.nsf.
[9] Proc. 3531/05, relator: FERREIRA DE BARROS, in www.dgsi.pt/jtrc.nsf.
[10] Cfr. a propósito Pessoa Jorge, in “Lições de Direito das Obrigações”, Edição da AA da FDL, 1975-76, págs. 284-285.
[11] In “Código de Processo Civil, Anotado”, Vol. 2º, Coimbra Editora, 2001, págs. 195, 196.
[12] In “Introdução ao Processo Civil”, Coimbra Editora, 1996, pág. 58.