Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0001086
Nº Convencional: JTRL00004262
Relator: URBANO DIAS
Descritores: RESPONSABILIDADE POR FACTO ILÍCITO
DANO CAUSADO POR EDIFÍCIOS OU OUTRAS OBRAS
CULPA
PRESUNÇÃO
VÍCIO DE CONSTRUÇÃO
DEFEITO DE CONSERVAÇÃO
Nº do Documento: RL199605300001086
Data do Acordão: 05/30/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: DL 190/81 DE 1981/07/04 ART8 N3.
CCIV66 ART342 N1 ART492 ART493.
Sumário: I - A ruptura de uma conduta de água de abastecimento público em si não resulta de uma actividade perigosa, não sendo subsumível ao artigo 493 do Código Civil.
II - Mas pode ser abrangida pela previsão do artigo 492 do mesmo diploma (outra obra).
III - Se se verificarem os respectivos pressupostos, o lesado não terá de provar a culpa da entidade responsável pela conduta, que se presumirá.
IV - Para tanto, é, porém, indispensável a prova de que tal se ficou a dever a vício de construção ou defeito de conservação (o que constitui ónus do lesado).