Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00004262 | ||
| Relator: | URBANO DIAS | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE POR FACTO ILÍCITO DANO CAUSADO POR EDIFÍCIOS OU OUTRAS OBRAS CULPA PRESUNÇÃO VÍCIO DE CONSTRUÇÃO DEFEITO DE CONSERVAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199605300001086 | ||
| Data do Acordão: | 05/30/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 190/81 DE 1981/07/04 ART8 N3. CCIV66 ART342 N1 ART492 ART493. | ||
| Sumário: | I - A ruptura de uma conduta de água de abastecimento público em si não resulta de uma actividade perigosa, não sendo subsumível ao artigo 493 do Código Civil. II - Mas pode ser abrangida pela previsão do artigo 492 do mesmo diploma (outra obra). III - Se se verificarem os respectivos pressupostos, o lesado não terá de provar a culpa da entidade responsável pela conduta, que se presumirá. IV - Para tanto, é, porém, indispensável a prova de que tal se ficou a dever a vício de construção ou defeito de conservação (o que constitui ónus do lesado). | ||