Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ARLINDO CRUA | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO MARCAS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/01/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | - determinada inibição e cessação imediata, para o futuro, a onerar as Executadas/Embargantes, de utilização de quaisquer referências às marcas registadas e pertença das Exequentes/Embargadas, não restringe tal inibição apenas às situações em que exista reprodução integral das marcas ; - o que está em equação é a utilização de quaisquer referências às marcas registadas, podendo, logicamente, tais referências ser efectuadas de forma directa ou indirecta e através da sua reprodução integral ou parcelar ; - Necessário é que tal referência à marca registada, e devidamente tutelada/protegida, seja capaz, pertinente e susceptível de a identificar, segundo a perspectiva do destinatário ou consumidor comum. Ou seja, confrontado com tal referência, o consumidor médio seja capaz, no sentido de ser induzido, a efectuar a associação do produto que lhe é proposto com uma das marcas pertencentes às Exequentes/Embargadas ; - Não estando em equação apenas uma visão redutora do conceito de violação de marca, no sentido de apenas este se preencher através da sua reprodução integral, dúvidas não podem existir que a utilização de siglas, formas abreviadas e parciais alusões, desde que susceptíveis, na óptica do consumidor médio e comum, de efectuar a correspondência ou associação, por aproximação ou semelhança, àquelas marcas registadas e pertença das Apelantes, deve necessariamente preencher o conceito de violação de marca. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM os JUÍZES DESEMBARGADORES da 2ª SECÇÃO da RELAÇÃO de LISBOA o seguinte [1]: I – RELATÓRIO 1 – P... UNIPESSOAL, LDA., com sede na Av. F…, 2º …, e E... UNIPESSOAL, LDA., com sede na Rua de C…, P…, deduziram oposição à execução, peticionando o seguinte: a) que a oposição seja recebida e julgada procedente, por provada e, em consequência, ser decretada a extinção da execução, com todas as legais consequências ; b) que as exequentes sejam condenadas como litigantes de má fé e, consequentemente, no pagamento de uma indemnização às executadas, de valor nunca inferior a 20.000,00 €, bem como no pagamento de multa a fixar pelo Tribunal. Alegaram, em suma, o seguinte: § As ora Embargantes não podem constituir o sujeito passivo da dívida cuja cobrança coerciva é visada pelas Exequentes ; § A Executada P... sempre acatou a decisão proferida em sede cautelar, pelo que carece de qualquer fundamento o recurso a uma execução para prestação de facto ; § A Embargante/Executada E... é apenas uma franquiada da rede de franchising da marca Ek..., pelo que não lhe podem ser imputadas condutas apenas pertencentes à franquiadora ; § Pelo que a mesma é parte ilegítima, não lhe podendo ser exigido o cumprimento de obrigações apenas pertencente à master franchise e proprietária da marca Ek... ; § O requerimento executivo terá que ser necessariamente considerado inepto, pois as Exequentes não especificam como, com que base, por que motivo, em que sentido, quais as obrigações ou mesmo quais as alíneas em concreto da sentença que consideram estar a ser violadas pela Embargante ; § Não identificando uma única marca que tenha sido abusivamente utilizada pelas Executadas ; § Pelo que, existindo um absoluto deficit de alegação a esse nível, pugna-se pela ineptidão do requerimento executivo ; § Para além do exposto, as Exequentes nunca teriam direito a receber qualquer quantia da Embargante P... ; § Tendo ambas as Executadas cumprindo escrupulosamente com todas as obrigações que lhes foram impostas pela sentença ; § Pois nem por mera comparação foram utilizadas marcas registadas das Exequentes, ou quaisquer outras ; § Os perfumes da Embargante são identificados por referências e apresentados em embalagens simples e discretas sem qualquer alusão a alguma marca registada das Exequentes, ou qualquer marca, por sinal, apenas fazendo alusão à marca da Embargante ; § Os perfumes da Executada são identificados em qualquer lado, inclusive no site, por referências compostas por números, espaços, símbolos e letras, conforme se pode conferir pela análise dos documentos juntos ; § Tal identificação é feita apenas por referências e não por qualquer tipo de associação a alguma marca das Exequentes ; § Pelo que a obrigação exequenda de que as Exequentes se arrogam credoras não é exigível ; § Mesmo que as Exequentes, rebuscadamente, quisessem invocar algum tipo de ligação ou semelhança entre essas referências e as marcas registadas de que são proprietárias, o que não se concede, sempre teriam de recorrer à via declarativa para o requerer ; § É que, evidentemente, nunca correu qualquer acção comum ou procedimento cautelar onde tal matéria fosse, alguma vez, discutida, o que vale por dizer que as Exequentes não teriam, como não têm, título para executar, já que se trataria de uma questão totalmente nova, onde o direito teria de ser “declarado” e não “executado” ; § Existe uma actuação abusiva das Exequentes, pois sabem que nenhuma obrigação imposta pela sentença foi violada; § Litigam, assim, de má-fé, pois vieram deduzir uma pretensão cuja falta de fundamento não podiam, sem culpa grave, ignorar; § Pelo que devem pagar às Executadas uma indemnização, cujo valor não deverá ser, com base num critério de equidade, inferior à quantia de Euros: 20.000,00, a pagar solidariamente pelas Exequentes, já que são muitas e grandes empresas mundiais, com elevada capacidade económica, devendo a sanção indemnizatória ter um valor suficiente para acautelar as finalidades de prevenção especial que o caso reclama; § Devendo ainda ser condenadas em exemplar e pedagógica multa pela grosseira má-fé com que litigam. 2 – Notificadas as Exequentes/Embargadas: 1. LO..., SOCIÉTÉ ANONYME, sociedade comercial francesa, com sede em 14, Rue Royale, 75008 Paris, França; 2. LA... PARFUMS et BEAUTÉ & CIE, sociedade comercial francesa, com sede em …, Rue …, 75… Paris, França; 3. The P..., LP, sociedade comercial norte-americana, com sede em … M…, NY 10…, EUA; 4. YP... (Société par Actions Simplifiée), com sede em …, A…, 75… Paris, França; 5. JC..., Société Anonyme, sociedade comercial francesa, com sede em …, R… 75… Paris, frança; 6. D... S.P.A., sociedade comercial italiana, com sede em …, Via D…, 36… B…, Itália; 7. PG..., Société Anonyme, sociedade comercial francesa, com sede em …, P…, 75… Paris, França; 8. LAZ... B.V., sociedade comercial holandesa, com sede em … L… V…, 73.. Apeldoorn, Holanda; 9. CF..., S.A.S., sociedade comercial francesa, com sede em 9, Rue C…, 92… N…, frança; 10. TM..., S.A.S., sociedade comercial francesa, com sede em …, A…, 75… Paris, França, nos termos e para os efeitos do prescrito no nº. 2 do artº. 732º, do Cód. de Processo Civil, vieram apresentar contestação, aduzindo, em resumo, o seguinte: Ø No âmbito do procedimento cautelar foi dado como provado ser a ora Executada E... a gerir o negócio de franchising Ek... ; Ø Ter-se-á que ter em conta o fim específico da acção executiva aqui em causa, que é uma prestação de facto, o cumprimento de uma obrigação – de proibição –que foi imposta às Embargantes ; Ø Pelo que ter-se-á que ter em conta o disposto no nº. 2 do artigo 868º, do CPC, que refere que o fundamento para a oposição à execução pode consistir, ainda que a execução se funde em sentença, no cumprimento posterior da obrigação, provado por qualquer meio ; Ø Inexiste qualquer ineptidão inicial do requerimento executivo, tendo ainda as Embargantes interpretado convenientemente tal articulado, o que resulta da petição inicial de embargos apresentada ; Ø Não é verdade que as Embargantes tenham cumprido, escrupulosamente, todas as obrigações impostas pela sentença ; Ø Na verdade, ainda que tenham cumprido algumas das obrigações que lhe foram impostas, a verdade é que deixaram pelo menos de cumprir a obrigação que lhe foi imposta na já citada e expressamente invocada alínea d) da parte decisória da sentença executada ; Ø As Embargantes usaram explicitamente -- e mesmo por comparação – continuando a fazê-lo - as marcas registadas das Embargadas, razão pela qual foram decretados os seus pedidos em sede de providência cautelar ; Ø Como se pode ver as Embargantes introduziram um motor de busca com a sugestiva frase “PARA ORIENTÀ-LO, DIGA-NOS O PERFUME QUE USA ; Ø Usando depois a frase “pesquisar tendência olfativa” num campo em branco a preencher pelo utilizador, este mesmo campo permite pesquisar por marca e nome de perfume, remetendo imediatamente para os perfumes das Embargantes que imitam os das Embargadas, identificados com as referências que aquelas dizem nada ter a ver com as marcas violadas… ; Ø Relembre-se que a condenação aqui em causa, expressamente ordenou às Executadas a inibição e cessação imediata, e para o futuro, por parte destas, da utilização de quaisquer referências às marcas registadas das Exequentes, de qualquer material publicitário ou promocional, quer seja em suporte de papel, no website, nas redes sociais, na Internet, bem como proibiu a exibição, por qualquer meio, de imagens de frascos de perfume ou respectivas tampas, nos moldes enunciados na alínea a) da mesma parte decisória ; Ø Não estando aqui em causa os frascos de perfumes e as tampas, pretende-se com a acção executiva de que estes Embargos são um apenso fazer as Embargantes cumprir a condenação que lhes foi imposta, designadamente que seja a utilização de quaisquer referências às marcas das Embargadas ; Ø E por quaisquer referências devem entender-se também as ditas referências que as Embargantes descrevem singelamente como se se tratassem de uma série de letras aleatórias, espaços e pontos, como se as mesmas não apresentassem qualquer relação ou semelhança com as marcas registadas das Embargadas ; Ø Não podem as Embargadas querer que o presente Tribunal ou qualquer outra entidade acredite – aqui meramente a título de exemplo - que LN... não se refere à marca La... e G... não se refere à marca GI..., propriedade das 2ª e 1ª Exequentes, respectivamente ; Ø É ainda de referir que o negócio das Embargantes assenta numa verdadeira associação, ou mesmo se dirá colagem, às marcas das Embargadas, que são tão conhecidas do público e tão utilizadas pelo mesmo que uma mera referência abreviada às marcas destas é suficiente para que o negócio de imitação das Embargantes se concretize e floresça, literalmente, “à boleia” de todo o Know How, experiência e visibilidade no mercado de que as Embargadas reconhecidamente gozam; Ø será esta de todas as obrigações que foram impostas às Embargantes, a mais difícil de cumprir e a que para as mesmas será mais onerosa, porquanto diz-nos a lógica e o mero senso comum que a partir do momento em que as Embargantes retirarem do seu site todas e quaisquer referências às marcas das Embargadas, simplesmente aquele deixará de ter utilidade e rentabilidade ; Ø É neste momento que cumpre relembrar que todo o conceito de negócio das Embargantes assenta na venda de perfumes low cost que mais não são do que cópias ou imitações das fragrâncias de marcas conhecidas e reconhecidas, onde se incluem as das Embargadas ; Ø Uma vez eliminadas estas referências – mesmo que abreviadas – o consumidor que utilize o site para comprar ou consultar os perfumes das Embargantes deixa de saber que o perfume que estas publicitam como L/... corresponde na verdade ao perfume denominado Tr... da Embargada La..., e como tal não saberá qual a fragrância que quer comprar ou como a procurar ; Ø Não estamos nestes autos ou em quaisquer outros de natureza declarativa ou executiva, para discutir se as Embargantes são donas ou podem usar as referências LN... / G... / Y... ou quaisquer outras que eventualmente queiram usar, até porque já se decidiu que as mesmas, de acordo com a proibição de publicidade comparativa, não as podem usar ; Ø Pretende-se sim com esta acção executiva para prestação de facto, obter um comportamento, ainda que negativo, por parte das Embargantes no sentido de estas deixarem ou absterem-se de publicitar no seu site quaisquer referências – mesmo que abreviadas – às marcas das Embargadas, no prazo peticionado Ø É manifesta a falta de fundamento para que sejam as Embargadas condenadas como litigantes de má-fé, pois são as Embargantes a não cumprir as providências decretadas, continuam sem cumprir e a utilizar abusivamente as marcas registadas das Embargadas no seu site www.ek....com, persistindo num comportamento violador e abusivo, obrigando, estas sim, a lançar mão de um procedimento executivo ; Ø Pelo que deverá assim ser julgado improcedente por manifestamente infundado o pedido de condenação das Embargadas como litigantes de má-fé, e consequente multa e indemnização pedidas, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 542º do CPC e nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 574º do CPC. Concluem, requerendo que os presentes embargos sejam julgados totalmente improcedentes, por não provados e, consequentemente, prosseguir a execução os seus trâmites normais, até final. 3 – Designada data para a realização de audiência prévia, veio esta a realizar-se, conforme acta de fls. 92 a 98, na qual se conheceu, em sentido improcedente, acerca da excepção dilatória de ilegitimidade de uma das Embargantes, bem como acerca da excepção dilatória de nulidade de todo o processo, por ineptidão do requerimento executivo inicial, e convidou-se as Exequentes/Embargadas a apresentar requerimento executivo aperfeiçoado, designando-se data para a continuação da mesma audiência. 4 – Em resposta a tal convite, vieram as Exequentes/Embargadas apresentar o requerimento de fls. 100 a 104, tendo as Embargantes/Executadas respondido a fls. 105 a 110. 5 – Reiniciada a audiência prévia, e depois de fixada a questão a decidir, entendendo o Tribunal que os autos já continham todos os elementos ao conhecimento do mérito da acção, passou-se à fase de alegações. 6 – Veio então a ser proferida sentença, datada de 21/04/2017, a qual concluiu, nos seguintes termos: “Pelo exposto, e nos termos das disposições citadas, julgo à presente oposição por embargos deduzida por P... Unipessoal, Lda. e E... Unipessoal, Lda. contra a execução que contra aquelas moveram as exequentes Lo... – Société Anonyme e outros, pela quantia devida a título de sanção pecuniária compulsória e juros devidos em caso de incumprimento do decidido nos autos de procedimento cautelar apensos, e, em consequência, declaro extinta a execução. Custas pelas AA.. Notifique e registe”. 7 – Inconformados com o decidido, as Exequentes/Embargadas interpuseram recurso de apelação, em 31/05/2017, por referência à decisão prolatada. Apresentaram, em conformidade, as Recorrentes as seguintes CONCLUSÕES: “1) Vem o presente recurso de Apelação interposto da douta sentença proferida nos autos de embargos de executado, que julgou procedente a oposição por embargos deduzida por P..., Unipessoal, Lda. e E..., Unipessoal, Lda., declarando extinta a execução que lhes moveram as embargadas/ exequentes, ora Apelantes. 2) Em 09.01.2015 as Apelantes (Exequentes/Embargadas) intentaram ao abrigo do disposto no artigo 338º - I do Código da Propriedade Industrial, providência cautelar contra as Apeladas (Executadas/Embargantes), tendo sido proferida douta sentença condenatória que transitou em julgado. 3) E conforme resultou da alínea d) da parte decisória da sentença, o douto Tribunal ordenou às Apeladas a inibição e cessação imediata, e para o futuro, de utilização de quaisquer referências às marcas registadas das Apeladas, de qualquer material publicitário ou promocional, quer seja em suporte de papel, no website, nas redes sociais, na Internet, bem como proibiu a exibição, por qualquer meio, de imagens de frascos de perfume ou respetivas tampas, nos moldes enunciados na alínea a) da mesma parte decisória. 4) As Executadas foram notificadas do conteúdo da sentença, dela tendo tido integral conhecimento, e nessa sequência da mesma não apresentaram recurso. 5) Mas em frontal violação do que lhes foi ordenado, as Apeladas não só não cumpriram com o decretado em sede de providência cautelar, como continuaram, reiteradamente e desde a prolação da sentença, a utilizar, pelo menos no seu website com o endereço http://www.ek....com, referências às marcas registadas das Apelantes. 6) Face ao comportamento imputado às Apeladas após o trânsito em julgado da decisão cautelar, e tendo-lhes sido fixada uma sanção pecuniária compulsória de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros), a pagar individualmente por cada Apelada, por cada dia que decorresse sem que as mesmas, no que a cada uma diz respeito, cumprissem as providências decretadas pelo Tribunal, as Apelantes moveram-lhes uma ação executiva para cabal cumprimento da decisão cautelar condenatória. 7) À execução da sentença deduziram as Apeladas oposição por embargos de executado, a qual foi considerada procedente e assim extinta a execução. 8) Na decisão exequenda o Tribunal a quo considerou provado que as ora Apelantes são sociedades comerciais que no exercício da sua atividade comercial se dedicam, entre outras atividades, à comercialização de perfumes (Facto 1); 9) Que no âmbito do procedimento cautelar movido pelas Apelantes contra as ora Apeladas, o qual correu termos no Tribunal da Propriedade Intelectual e se encontra apenso sob o nº 346/15.3YHLSBA, foi proferida sentença condenatória que se deu por reproduzida (Facto 2). 10) As Apeladas foram condenadas a absterem-se de fornecer à rede de lojas licenciadas e/ou franchisadas EK..., qualquer material publicitário e promocional, ou informações para efeitos publicitários e promocionais, que utilizasse a comparação de perfumes da marca EK... com as marcas das Exequentes, em violação do disposto no artigo 4º da Diretiva nº 2006/114/CE de 12.12.2006 e artigo 16º do Código da Publicidade, em especial com o aproveitamento das marcas tituladas pelas embargadas, e/ou representação dos perfumes da marca EK... como sendo imitação dos perfumes comercializados sob as marcas tituladas pelas embargadas, como ocorre com as listas comparativas apreendidas nos autos, e uso que das mesmas fazem os respetivos funcionários das lojas das requeridas na informação que prestam aos respetivos clientes; 11) Às Apeladas foi ainda ordenada a comunicação expressa, a todos os seus franchisados, que deveriam proceder à imediata devolução de listas ou tabelas comparativas ou de correspondência entre os perfumes EK... e as marcas registadas das Apelantes; 12) Foi ainda ordenada às Apeladas a inibição e cessação imediata, e para o futuro, da utilização de quaisquer referências às marcas registadas das Apelantes, de qualquer material publicitário ou promocional quer seja em suporte de papel, no website, nas redes sociais, na Internet, bem como a exibição, por qualquer meio, de imagens de frascos de perfume ou respetivas tampas, nos moldes enunciados em a); 13) As Apelantes foram ainda condenadas na sanção pecuniária compulsória de € 250,00 a pagar por cada Apelada, por cada dia que decorrido sem que as mesmas, no que a cada uma dissesse respeito, cumprisse as providências decretadas ; Seguidamente, nos pontos 14) a 31), transcreve os factos 3 a 20 considerados provados. 32) O Tribunal a quo considerou o facto 1 provado porque não foi impugnado; considerou provados os factos 2 a 14 porque foram compulsados os autos de procedimento cautelar apenso, donde consta a sentença que no mesmo foi proferida; resultou ainda provado o facto 15 atenta a não impugnação do mesmo e ainda porque foi consultado o procedimento cautelar apenso e respetivo cômputo do prazo de interposição de recurso da decisão final proferida; e finalmente resultaram provados os factos 16 a 20 atenta a falta de impugnação e visualização dos documentos aí citados, juntos aos autos, e cuja autenticidade não foi posta em causa ; 33) Considerou o Tribunal a quo, e bem, que o objeto do litígio se resume em saber se, posteriormente ao trânsito em julgado da decisão exequenda, as Apeladas utilizaram quaisquer referências às marcas registadas das Apelantes, quais, de que modo e por quanto tempo ; 34) Porém e logo de seguida conclui não resultar dos autos que, após o trânsito da sentença exequenda, as Apeladas utilizassem quaisquer referências às marcas registadas das Apelantes, descritas nos prontos 2 a 13 do enunciado de factos provados, enquanto tais, seja em listas ou tabelas comparativas, seja em websites ou qualquer outro suporte ou meio de comunicação ; 35) Ora o Tribunal a quo, esqueceu-se do restante elenco dos factos provados, desde logo os factos 14 a 20, e com especial relevância os factos 16 a 20 ; 36) E também se terá esquecido da decisão condenatória (Facto 2), onde se decretou em relação às Apeladas a inibição e cessação imediata, e para o futuro, da utilização de quaisquer referências às marcas registadas das Apelantes, de qualquer material publicitário ou promocional quer seja em suporte de papel, no website, nas redes sociais, na Internet ; 37) São precisamente aqueles os factos (14 a 20) que comprovam a reprodução e/ou utilização das marcas das Apelantes, nos moldes já descritos supra ; 38) Os factos 16 e 18 reportam-se aos documentos 2 a 4 do RE, que correspondem a extratos de páginas do sítio http://www.ek....com relativas aos dias 11.03.2015, 20.05.2015 e 15.06.2015, nas quais aparecem junto às imagens de perfumes EK... as seguintes siglas: “CA...” “CH...”, “ER...”, “GAR...”, “LN...”, “LC...”, “THM...”, “YS...”, “LR...” ; 39) Os factos 17 e 19 reportam-se aos documentos nºs 5 a 14 do RE, que correspondem a extratos de visualizações diárias do sítio http://www.ek....com efetuadas entre 22.02.2016 e 21.03.2016, nas quais aparecem junto a imagens de perfumes EK... designadamente as seguintes siglas: “AA...”, “AAN...”; “N...”, “ARC...”, “AG...”, “ADG...”, “HY...”, “LV...”, “MI...”, “T...”, “PB...”, “Y.../O...”, “Y.../K...”, “Y.../O... MEN”, “Y.../MAN...”, “Y.../Pa...” ; 40) Tendo por referência os factos provados 16 e 18, questionam-se legitimamente as Apelantes se não correspondem as siglas “CA...” “CH...”, a referências da marca CL...? 41) E se não correspondem as siglas “ER...”, “GAR...”, a referências das marcas EMA... ou GI...? 42) Ou ainda, se não correspondem as siglas “LN...”, “LC...”, a referências da marca LA...? 43) Ou se não corresponde a sigla “THM...”, à marca TM...? 44) Assim como se não correspondem as siglas “YS...” ou “LR...”, às marcas Y... ou YVL...? 45) No que respeita aos factos provados 17 e 19, perguntam-se ainda legitimamente as Apelantes se as siglas “AA...”, “AAN...”; “N...”, “ARC...”, “AG...”, “ADG...”, “HY...”, “LV...”, “MI...”, “T...”, “PB...”, “Y.../O...”, “Y.../K...”, “Y.../O... MEN”, “Y.../MAN...”, “Y.../Pa...”, não devem ser entendidas como referências, respetivamente, das marcas AAR..., AAS, N... (aquela consistindo aliás numa reprodução desta), ARC..., ADG..., HYP..., LVB..., MI..., TR..., PBL..., Y.../OP..., Y.../KR..., Y.../OP... MEN, Y.../MAF... e Y.../Pa...? 46) Salvo o devido respeito entendem as Apelantes que sim, e mal se percebe como podem estes factos tidos como provados, não ser considerados na fundamentação de Direito, quando as Apeladas foram precisamente condenadas, entre outras injunções, a não utilizar quaisquer referências às marcas registadas das Apelantes ; 47) A menos que o Tribunal a quo tenha considerado que apenas a reprodução integral das marcas foi contemplada na decisão condenatória, o que, uma vez mais com todo o respeito, não se descortina, sendo por isso inexplicável o entendimento subjacente ao aresto posto em crise ; 48) O Tribunal a quo deixa transparecer uma visão redutora do conceito de violação de marca, posto que apenas a reprodução integral preencherá conceito ; 49) Porém a utilização de formas abreviadas, de siglas ou quaisquer outros sinais que, de algum modo, se aproximem ou assemelhem a marcas registadas, preenche igualmente o conceito de violação de marca ; 50) Segundo o entendimento do Tribunal a quo, a utilização do sinal AAR... constituirá violação da marca registada AAR..., mas já não a utilização da sigla (ou referência) AA..., mas tal não encontra resguardo na lei, antes pelo contrário (Cfr. o artigo 258º do Código da Propriedade Industrial) ; 51) O Tribunal a quo deu ainda com o provado que os perfumes comercializados pelas Apelantes e assinalados pelas marcas de que são titulares, são produtos conhecidos e reputados em Portugal, o que não deixa de apontar também, para o conhecimento que o público consumidor tem das marcas pelas quais se comercializam esses perfumes; 52) É por demais evidente que qualquer consumidor, que tenha consultado o sítio http://www.ek....com nas datas em consideração, imediatamente reconhece as marcas das Apelantes, conseguindo assim associar os perfumes EK..., identificados apenas por números, a essas marcas ; 53) A inibição e cessação imediata, e para o futuro, da utilização de quaisquer referências às marcas registadas das Apelantes que foi imposta às Apeladas, tem precisamente por escopo evitar que estas se socorram de quaisquer elementos que permitam ao consumidor uma associação, qualquer que ela seja, entre as marcas registadas das Apelantes e os perfumes EK...! 54) O que seguramente não se verifica quando no sítio http://www.ek....com, designadamente nas datas referidas, as Apeladas utilizaram as referências referidas supra, permitindo que qualquer consumidor pudesse, através das mesmas, escolher o perfume EK... correspondente; 55) A comparação dos perfumes EK... com as marcas registadas das Apelantes não ocorre apenas em listas comparativas físicas, ocorre também na exibição em páginas web, no website das Apeladas, de referências que apontam clara e inequivocamente para as marcas registadas das Apelantes, nos moldes descritos no acervo de factos provados ; 56) Contrariamente ao que sustenta o Tribunal a quo, do que se trata efetivamente é do uso de marcas registadas fora das condições de licitude previstas na lei, constituindo as siglas referidas supra manifestas e evidentes referências às marcas registadas das Apelantes; 57) Tem ainda de se salientar que a decisão cautelar condenatória decretou a inibição e cessação imediata, e para o futuro, da utilização de quaisquer referências às marcas registadas das Apelantes, quaisquer “referências às marcas registadas”, e não apenas “marcas registadas” ; 58) Entre outros significados, há que notar que a palavra “referência” é também entendida como “ponto de contacto ou relação que uma coisa tem com outra”, e como é óbvio, a referência THM... corresponde à marca TM..., a referência utilizada LV... corresponde à marca LVB..., o que permite concluir por idêntica relação entre as restantes siglas e marcas registadas das Apelantes! 59) Neste capítulo e com o devido respeito, crêem as Apelantes que o Tribunal a quo terá confundido a frase “referências às marcas registadas” inserta na decisão condenatória, com a palavra “referências”, alusivas às indicações alfanuméricas com que são identificados os perfumes EK..., das Apeladas; 60) E na verdade, só assim se pode entender que tenha considerado que «não se demonstra que tais referências constituam marcas registadas das embargadas, cuja utilização em material promocional das embargantes a sentença exequenda precludiu, não podendo assim assimilar-se o uso das mesmas pelas embargantes, em sede executiva, a incumprimento da decisão que expressamente menciona marcas registadas (o sublinhado não é nosso) e não quaisquer outras siglas, como as que integram as ditas referências alfanuméricas»! 61) O Tribunal a quo concluiu ainda que caso se entenda que as ditas referências sejam alusivas às marcas registadas, em violação dos direitos conferidos por tais registos, terá tal questão de ser dirimida em sede declarativa, que não na presente execução de decisão cautelar, que a não apreciou; 62) Salvo o devido respeito, tal conclusão não faz sentido, e só tem enquadramento no equívoco em que o Tribunal a quo incorreu no que respeita à injunção da sentença condenatória quando ordenou às Apeladas a inibição e cessação imediata, e para o futuro, de utilização de quaisquer referências às marcas registadas das Apeladas, de qualquer material publicitário ou promocional, quer seja em suporte de papel, no website, nas redes sociais, na Internet; 63) Em nenhum passo do requerimento executivo as Apelantes sustentaram constituírem as referências alfanuméricas violação da douta sentença condenatória. O que sustentaram as Apelantes foi que no website das Apeladas, e tal como resulta dos factos provados, foram reproduzidas referências às marcas registadas, nos termos referidos supra, o que não deixa margem para dúvidas quanto a considerar que com tal procedimento as Apeladas não respeitaram a injunção imposta pela douta sentença condenatória ; 64) No requerimento executivo as Apelantes também não se referiram às imagens dos frascos de perfume EK..., ou de parte desses frascos, situação que foi efetivamente apreciada em sede de procedimento cautelar (e ação principal), mas que não estava em causa na situação de facto descrita nos presentes autos, e que por isso mesmo nem consta do elenco dos factos provados ; 65) Como é óbvio e os documentos juntos demonstram inequivocamente, nas páginas web são reproduzidas imagens dos frascos de perfume EK..., com referências alfanuméricas e referências às marcas registadas das Apelantes nos termos descritos supra, sendo que foi por causa da utilização destas últimas que, no entender das Apelantes, as Apeladas não respeitaram o que lhes foi imposto na decisão condenatória ; 66) Para que dúvidas não restem, os documentos nºs 2 a 4, a que se reportam os factos provados 16 e 18, atestam inequivocamente a seguinte correspondência entre as siglas utilizadas no website http://www.ek....com e as marcas registadas tituladas pelas Apelantes: CA... / CH... – CL..., ER... – EMA..., GAR... – ARMANI, LN... / LC... – LA..., THM... – TM..., YS... / LR... – YVL... ; 67) Por sua vez, os documentos nºs 5 a 14, a que se reportam os factos provados 17 e 19, atestam inequivocamente a seguinte correspondência entre as siglas utilizadas no website http://www.ek....com e as marcas registadas tituladas pelas Apelantes (sendo de realçar aqui a reprodução integral da marca “N...”!): AA... – AAR..., AAN... – AAS, N... – N..., ARC... – ARC..., AD... – ARC..., AG... – ADG..., ADG... – ADG..., HY... – HYP..., LV... – LVB..., MI... – MI..., T... – TR..., PB... – PBL..., Y.../BLA O... – YVL... OP..., Y.../K... – YVL... KR..., Y.../O... MEN – YVL... OP..., Y.../Pa... – YVL... PARIS ; 68) A utilização de tais siglas, que mais não são do que referências às marcas das Apelantes e assim é entendido por qualquer consumidor, mesmo o consumidor de atenção média, foi proibida às Apeladas ; 69) Tal proibição é inequívoca na decisão condenatória (a decisão exequenda): a inibição e cessação imediata, e para o futuro, por parte das executadas, da utilização de quaisquer referências às marcas registadas das exequentes, de qualquer material publicitário ou promocional quer seja em suporte de papel, no website, nas redes sociais, na Internet ; 70) Donde concluem as Apelantes que o Tribunal a quo errou na aplicação do Direito ao não considerar que as Apeladas desrespeitaram a decisão condenatória, na parte em que lhes impôs que não utilizassem na sua atividade comercial quaisquer referências às marcas registadas das Apelantes ; 71) E contrariamente ao que sustentou o Tribunal a quo, não é necessária qualquer ação declarativa para saber se as siglas referidas supra constituem ou não referências às marcas registadas das Apelantes, nos termos definidos pela decisão condenatória, pois perante as evidências demonstradas e com o devido respeito, sustentar o contrário não encontra justificação, nem na lei, nem no comando judicial em apreço ; 72) Neste mesmo raciocínio incorreram as Apeladas, pois compulsados os autos verifica-se que não impugnaram os documentos juntos pelas Apelantes (Cfr. designadamente os factos provados 14 a 20), o que em si mesmo é demonstrativo de que utilizaram as referidas siglas desde o trânsito em julgado da sentença cautelar condenatória, porque entenderam não constituírem as mesmas quaisquer referências às marcas registadas das Apelantes, em violação dos direitos de exclusividade que resultam da titularidade das marcas registadas ; 73) Finalmente, o Tribunal a quo não procedeu a uma apreciação global sobre o objeto dos autos e do que efetivamente move as Apelantes contra as Apeladas no presente pleito ; 74) As Apelantes nada têm contra as Apeladas nem se julgam detentoras do comércio dos perfumes, sendo-lhes indiferente que exerçam a sua atividade apelando a produtos low cost, de preços acessíveis ou sem publicidade, nem reivindicam para si qualquer situação de monopólio relativamente ao mercado (específico, diga-se) em que exercem a sua atividade, excetuando obviamente os direitos de exclusivo quer resultam dos seus registos de marcas ; 75) Dando-se por assente que as Apeladas terão todo o direito de vender os seus perfumes da marca EK..., não podem é servir-se das marcas registadas das Apelantes para melhor venderem os seus produtos e prosperar nos seus negócios, e no caso em apreço através da utilização de siglas, nos termos referidos supra, que correspondem às marcas registadas das Apelantes, entre outras ; 78) As marcas das Apelantes, quer sejam reproduzidas integralmente quer nos termos que se trouxeram ao conhecimento do Tribunal, constituíram de facto o “trampolim” para que as Apeladas vendessem os seus perfumes ; 79) Pois não se imagina que algum consumidor possa escolher o seu perfume, o seu aroma favorito, em páginas web disponibilizadas na Internet onde os perfumes EK... (todos da mesma marca e com embalagens e frascos todos iguais e que apenas vêm identificados por números ou meras referências alfanuméricas), sem que às mesmas se faça corresponder uma sigla ou qualquer outra referência que aponte para um perfume de marca que já conhece ; 80) Se isso fosse possível, não haveria necessidade, seguramente, de utilizar por exemplo as siglas “AA...”, “AAN...”; “N...”, “ARC...”, “AG...”, “ADG...”, “HY...”, “LV...”, “MI...”, “T...”, “PB...”, “Y.../O...”, “Y.../K...”, “Y.../O... MEN”, “Y.../MAN...”, “Y.../Pa...” ; 81) Como é evidente, tal só se verifica porquanto se faz corresponder o perfume em causa às respectivas marcas registadas, conforme se mencionou supra ; 82) A sentença executada e que transitou em julgado no dia 23.07.2015 não foi respeitada pelas Apeladas e estas mantiveram, como resulta dos factos provados, um comportamento violador desde essa data até pelo menos à data de interposição do requerimento executivo - 21.03.2016 -, num total de 242 (duzentos e quarenta e dois) dias, perfazendo assim a quantia de € 60.500,00 (sessenta mil e quinhentos euros) devida por cada uma das Executadas, no total de € 121.000,00 (cento e vinte e um mil euros) ; 83) Àquele montante acresce o que se vier a apurar a final e até cumprimento pelas ora Apeladas do que lhes foi ordenado em sede de sentença, à razão de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros) por dia e por cada uma das Apeladas; 84) Nos termos do disposto no artigo 829.º-A, n.º 4 do Código Civil, é igualmente devido por cada uma das Apeladas o pagamento de juros calculados sobre o valor de € 60.500,00 (sessenta mil e quinhentos euros), à taxa de 5% desde a data de trânsito em julgado da sentença (23.07.2015) até efetivo e integral pagamento, que na data de 21.03.2016, ascendiam a € 2.005,62 (dois mil e cinco euros e sessenta e dois cêntimos), aos quais acrescerão os juros vincendos, até efetivo pagamento e sobre o montante que se vier a apurar, caso as Apeladas persistam no incumprimento do que lhes foi ordenado; 85) Sendo a sentença cautelar condenatória título executivo, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 703º do CPC, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 868º do CPC, pode o credor requerer o pagamento da quantia devida a título sanção pecuniária compulsória em que o devedor já tenha sido condenado, o que expressamente se requereu sendo os montantes apurados indicado em sede de liquidação da obrigação, prosseguindo os autos com a penhora de bens suficientes para pagamento do referido montante e que na data de 21.03.2016 se computaram em € 121.814,80 (cento e vinte e um mil oitocentos e catorze euros e oitenta cêntimos), nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 735º também do CPC. ; 86) Assim, em sede de liquidação da obrigação, referem as Apelantes que na sentença executada foi fixada uma sanção pecuniária compulsória de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros), a pagar individualmente por cada Apelada, por cada dia que decorrer sem que as mesmas, no que a cada uma diz respeito, cumpram as providências decretadas pelo Tribunal ; 87) E como se demonstrou e resulta expressamente dos factos em apreço, as Apeladas incumpriram o que lhes foi ordenado pela douta sentença, e desde o dia 23.07.2015, data do trânsito em julgado da decisão que aqui serve de titulo executivo, que têm violado a obrigação que para elas decorria, nomeadamente a inibição e cessação imediata, e para o futuro, de utilização de quaisquer referências às marcas registadas das Apelantes, de qualquer material publicitário ou promocional, quer seja em suporte de papel, no website, nas redes sociais, na Internet ; 88) Por conseguinte desde o dia 23.07.2015 e seguramente até 21.03.2016, decorreram 242 dias, que à razão diária de € 250,00 por cada dia em que o incumprimento se verificou, perfaz assim a quantia de € 60.500,00 (sessenta mil e quinhentos euros), sendo este o montante devido por cada uma das Apeladas, no total de € 121.000,00 (cento e vinte e um mil euros) ; 89) Nos termos do disposto no artigo 829.º-A, n.º 4 do Código Civil, é igualmente devido por cada uma das Apeladas o pagamento de juros calculados sobre o valor de 60.500,00 (sessenta mil e quinhentos euros) à taxa de 5% desde a data de trânsito em julgado da sentença (23.07.2015) até efetivo e integral pagamento, que nesta data - 21.03.2016 - ascendiam a € 2.005,62 (dois mil e cinco euros e sessenta e dois cêntimos), por cada uma das Apeladas, no total de € 4.011,24 (quatro mil e onze euros e vinte e quatro cêntimos) ; (inexistem os pontos 90) a 99)) 100) O montante total em dívida por cada uma das Apeladas perfaz assim a quantia de € 62.505,62 (sessenta e dois mil quinhentos e cinco euros e sessenta e dois cêntimos), sendo o valor global em dívida às Apelantes de € 125.011,24 (cento e vinte e cinco mil e onze euros e vinte e quatro cêntimos), a que acrescem os montantes que se vierem a apurar a final e até cumprimento pelas Apeladas do que lhes foi ordenado, à razão de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros) por dia, por cada uma das Apeladas ; 101) A douta sentença recorrida incorre em violação da lei e concretamente dos artigos 224º e 258º do Código da Propriedade Industrial, ao não considerar verificada a violação dos direitos de exclusivo que para as Apelantes resultam da titularidade dos registos das marcas e considerando que a utilização das siglas, nos termos sobejamente demonstrados, não constituem referências às marcas registadas das Apelantes ; 102) Compactua, além do mais, com uma prática a todos os títulos reprovável por parte das Apeladas, que utilizam as marcas registadas das Apelantes, ainda que sob a forma de siglas, para melhor venderem os seus produtos, e conforma-se com a desobediência, por parte das Apeladas, a uma sentença judicial condenatória, situação a que cumpre pôr termo”. Concluem, no sentido da procedência do recurso, revogando-se a decisão recorrida e determinando-se a sua substituição por outra que condene as apeladas nos termos requeridos, ordenando-lhes a cessação imediata, e para o futuro, de utilização de quaisquer referências às marcas registadas das Apelantes, de qualquer material publicitário ou promocional, no seu website, nas redes sociais e na Internet, e ainda no pagamento às Apelantes da quantia apurada em sede de liquidação da obrigação, conforme o requerimento executivo. 8 – As Recorridas apresentaram contra-alegações, conforme fls. 147 a 154, nas quais formularam as seguintes CONCLUSÕES: “1. Salvo todo o devido respeito, que é imenso, carecem em absoluto de razão as Autoras, tendo andado bem o douto Tribunal a quo na decisão ponderada e acertada que tomou em Primeira Instância. 2. Salvo todo o devido respeito, não assiste qualquer razão às Autoras, ora recorrentes, sendo a sua tese absolutamente delirante. 3. Da análise da matéria factual dada por provada – que, brevitatis causa, aqui se dá por integramente reproduzida – outra decisão não podia ter sido tomada, se não aquela que o douto Tribunal a quo tomou. 4. Apenas a muito custo vieram as Autoras explicar em que medida consideravam que a douta sentença cautelar havia sido incumprida – É que em momento algum as Autoras lograram explicar ou alegaram aquilo que ora alegam, sendo certo que apenas após notificadas para aperfeiçoar a sua peça em sede Executiva, vieram as Autoras explicar o alcance do seu pedido. 5. Prescrevia a redita sentença – na parte que aqui nos importa – da seguinte forma: “Ordena-se a inibição e cessação imediata, e para o futuro, por parte das requeridas, da utilização de quaisquer referências às marcas registadas das requerentes, de qualquer material publicitário ou promocional quer seja em suporte de papel, no website, nas redes sociais, na Internet, bem como se proíbe a exibição, por qualquer meio, de imagens de frascos de perfume ou respectivas tampas, nos moldes enunciados em a).” 6. As executadas cumpriram escrupulosamente com todas as obrigações que lhe foram impostas pela sentença, aliás, conforme veio a confirmar o douto Tribunal a quo na sua sentença. 7. As executadas nunca mais utilizaram, por qualquer forma, nenhuma marca registada, aliás, nem por mera comparação foram utilizadas marcas registadas das Exequentes, ou quaisquer outras, nunca mais tendo sido feito nenhum tipo de menção ou alusão a nenhuma marca por parte das executadas. 8. Os perfumes das Recorridas são identificados por referências compostas por números, traços e letras e são apresentados em embalagens simples e discretas sem qualquer alusão a alguma marca registada das Exequentes, apenas fazendo alusão à marca da Embargante. 9. Em situação alguma, no website, é ou foi feita alusão às marcas registadas das Exequentes – aliás, tal como resulta da matéria factual dada por provada, em lado algum se provou que fosse feita qualquer menção a qualquer marca registada das Autoras, ou alguma outra marca registada, porquanto tal, simplesmente, não aconteceu. 10. As referências identificativas utilizadas pelas Executadas para identificar os seus perfumes são referências compostas por letras e números que não utilizam, de qualquer forma, qualquer marca registada. 11. Certo é que, mesmo que as Exequentes quisessem invocar algum tipo de ligação ou semelhança entre essas referências identificativas e as marcas registadas de que são proprietárias, – o que não se concede – sempre teriam de recorrer à via declarativa para o requerer, não podendo, jamais, por esta via, tentar invocar tal tese. 12. É que, se o entendimento das Autoras era aquele que vem ora espelhado no seu Recurso, nomeadamente que existe uma qualquer associação entre as suas marcas e as identificações dos produtos das Rés, tentando invocar uma semelhança entre ambas, ou que os nomes das segundas podem constituir uma abreviação das primeiras, deviam as Exequentes ter recorrido à via declarativa para discutir precisamente isso, nunca podendo nesta sede – em sede executiva – tentar discutir uma matéria absoluta e indubitavelmente nova. 13. É que, sublinhe-se, jamais esta questão foi discutida em Juízo. 14. Pelo contrário, depois de nunca invocar tal facto, vieram as Autoras em sede de Execução, tentar ardilosamente utilizar uma expressão menos feliz – “referências” – para tentar invocar uma matéria absolutamente nova que nunca foi discutida, o que se sublinha para que nunca se perca de vista. 15. Diferentemente da acção declarativa, a acção executiva tem por finalidade a reparação efectiva dum direito violado. Não se trata já de declarar direitos, pré-existentes ou os constituir – o que é feito em sede declarativa – trata-se, sim, de providenciar pela reparação material coactiva do direito do exequente anteriormente declarado. Com ela passa-se da declaração concreta da norma jurídica para a sua actuação prática. 16. Portanto, sublinhe-se, cabia às Autoras o ónus de ter alegado a matéria que bem entendessem, nomeadamente tentando invocar uma qualquer semelhança entre as referências identificativas dos produtos das Recorridas e as marcas registadas das Recorrentes, pugnando pela cessação dessa utilização, tudo isto em sede declarativa. E, apenas após a prolação de uma sentença, poderiam as Autoras – se a decisão, eventualmente, lhes fosse favorável – recorrer à via executiva para ver cumprida a sentença declarativa. 17. Acima de tudo, não se olvide, quando a sentença cautelar impede qualquer “referência” às marcas registadas das Autoras, fá-lo, tão só, e como é manifesto, no sentido de impedir qualquer alusão, menção, sugestão, etc… 18. Conforme explicou, e excelentemente, o douto Tribunal a quo: “Não resulta dos autos que, posteriormente ao trânsito da sentença exequenda, em 27.07.2015, as embargantes utilizassem quaisquer referências às marcas registadas das embargadas, descritas nos pontos 2 a 13 do enunciado de factos provados supra, enquanto tais, seja em listas ou tabelas comparativas, seja em web sites ou qualquer outro suporte ou meio de comunicação”. (negrito nosso). 19. Dos extractos do website juntos aos autos, constata-se tão só que os perfumes das Recorridas são representados por frascos e embalagens onde é bem visível a marca “EK...” e nada mais, sendo cada perfume identificado por referências alfa-numéricas compostas por números e um conjunto variável de letras com ou sem barra oblíqua entre elas e separadas daquele por um espaço ou hífen. 20. Certo é que não se demonstrou, de qualquer forma, que tais referências constituíssem “marcas registadas” das embargadas, não podendo, portanto, associar-se o uso das mesmas a um qualquer incumprimento da decisão. 21. Certo é que, caso entendessem que as ditas referências, como sugerem as Exequentes, eram alusivas às marcas registadas destas, em violação dos direitos conferidos por tais registos, sempre tal questão teria de ser obrigatoriamente dirimida em sede declarativa, mas nunca na presente execução de decisão cautelar que não apreciou tal matéria”. Concluem no sentido de ser negado provimento ao recurso. 9 – O recurso foi admitido por despacho de fls. 158, datado de 11/07/2017. 10 – Pelo nosso despacho de fls. 165, constatando-se que os presentes autos não se encontravam instruídos com todos os elementos necessários ao pertinente conhecimento por esta Relação, determinou-se que o Tribunal a quo remetesse aos autos as peças processuais solicitadas, ora juntas a fls. 167 a 295. 11 – Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar, valorar, ajuizar e decidir. ** II – ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃOPrescrevem os nºs. 1 e 2, do artº. 639º do Cód. de Processo Civil, estatuindo acerca do ónus de alegar e formular conclusões, que: “1 – o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. 2 – Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar: a) As normas jurídicas violadas ; b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas ; c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada”. Por sua vez, na esteira do prescrito no nº. 4 do artº. 635º do mesmo diploma, o qual dispõe que “nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso”, é pelas conclusões da alegação das Recorrentes Apelantes que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Pelo que, na ponderação do objecto do recurso interposto pelas Recorrentes Embargadas, delimitado pelo teor das conclusões expostas, a apreciação a efectuar na presente sede consubstancia-se em aferir fundamentalmente acerca da exequibilidade do invocado título executivo, ou seja, estando as Executadas, ora Embargantes, obrigadas a prestação de facto, por omissão, aferir se existiu incumprimento da sua parte, justificador do pagamento de quantia devida a título de sanção pecuniária compulsória. O que implica, in casu, a análise das seguintes questões: 1) Da apreciação da execução na modalidade de prestação de facto ; 2) da apreciação do regime legal da oposição à execução ; 3) da pertinência da oposição apresentada, mediante embargos. ** III - FUNDAMENTAÇÃO A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Na decisão proferida em 1ª instância, foram considerados como provados os seguintes factos: 1. As exequentes são sociedades comerciais que no exercício da sua actividade comercial se dedicam, entre outras actividades, à comercialização de perfumes ; 2. No âmbito do procedimento cautelar movido pelas exequentes contra as ora executadas que correu termos neste Tribunal da Propriedade Intelectual e se encontra apenso sob o n° 346/15.3YHLSB-A, foi proferida sentença condenatória (adiante também designada sentença ou decisão exequenda) que aqui se dá por reproduzida, na qual se decidiu, designadamente: a) que as executadas se abstenham de fornecer à rede de lojas licenciadas e/ou franchisadas “EK...”, qualquer material publicitário e promocional, ou informações para efeitos publicitários e promocionais, que utilize a comparação de perfumes de marca “EK...” com as marcas das exequentes, em violação do disposto no artigo 4º da Directiva nº 2006/114/CE de 12.112.2006 e artigo 16º do Código da Publicidade, em especial com o aproveitamento das marcas tituladas pelas embargadas, e/ou apresentação dos perfumes de marca “EK...” como sendo imitação dos perfumes comercializados sob as marcas tituladas pelas embargadas, como ocorre com as listas comparativas apreendidas nos autos, e uso que das mesmas fazemos respectivos funcionários das lojas das requeridas na informação que prestam aos respectivos clientes; b) que as executadas comuniquem expressamente a todos os seus franchisados que deverão proceder à imediata devolução de listas ou tabelas comparativas ou de correspondência entre os perfumes EK... e os das marcas registadas das exequentes; c) a inibição e cessação imediata, e para o futuro, por parte das executadas, da utilização de quaisquer referências às marcas registadas das exequentes, de qualquer material publicitário ou promocional quer seja em suporte de papel, no website, nas redes sociais, na Internet, bem como a exibição, por qualquer meio, de imagens de frascos de perfume ou respectivas tampas, nos moldes enunciados em a); d) sanção pecuniária compulsória de € 250,00, a pagar por cada executada, por cada dia que decorrer sem que as mesmas, no que a cada uma diz respeito, cumpram as providências decretadas. 3. Na sentença referida (ponto 2 do presente enunciado de factos) deu-se igualmente como provado que a 1ª exequente, Lo..., S.A., é titular dos seguintes registos, melhor descritos nos n°s 24 a 35 do enunciado de factos aí dados como provados (fls. 1002 a 1010 do procedimento cautelar apenso): a) Marca da União Europeia (EU) n.º 3115607 AAR... ; b) Marca internacional n.º 467285 AAS ; ; c) Marca internacional n° 621910 d) Marca da UE n° 2652170 e) Marca da UE n.º 007416936 MAF... ; f) Marca da UE n.º 5308358 FUEL FOR LIFE ; 4. Deu-se também como provado que a exequente Lo..., S.A. celebrou em 1 de Outubro de 1996 com a sociedade G.A. International Diffusion B.V., titular da marca “ARMANI”, um contrato de licença de exploração exclusiva que abrange todos os registos dessa marca para a classe 3, e ao abrigo deste contrato a o direito de explorar comercialmente, a título exclusivo, perfumes assinalados, designadamente, pelas seguintes marcas, melhor descritas nos n°s 24 a 35 do enunciado de factos dados como provados na aludida sentença (fls. 1002 a 1010 do procedimento cautelar apenso): a) Marca internacional n.º 502876 ARMANI; b) Marca da UE n.º 504282 ARMANI; c) Marca internacional n° 926356 d) Marca UE n.º 505669 ACQUA DI GIO'; e) Marca internacional n° 862342 f) Marca internacional n° 782614 5. E ainda que a 2ª exequente, La..., é uma conhecida sociedade que, no exercício da sua actividade comercial, se dedica à comercialização, sendo titular dos seguintes direitos de propriedade industrial, melhor descritos nos n°s 24 a 35 do enunciado de factos dados como provados na referida sentença (fls. 1002 a 1010 do procedimento cautelar apenso): a) Marca internacional n° 157412 LA... ; b) Marca internacional n° 619485 POÊME ; c) Marca da UE n° 4173621 HYP... ; d) Marca internacional n° 298518 TR... ; e) Marca da UE n° 1286897 MI... ; f) Marca da UE n° 10115756 LVB... ; g) Marca internacional n° 514804 6. Deu-se igualmente como provado, na referida sentença (ponto 2 do presente enunciado de factos), que a 3ª exequente, P..., é titular dos seguintes registos melhor descritos nos n°s 24 a 35 do enunciado de factos aí dados como provados (fls. 1002 a 1010 do procedimento cautelar apenso): a) Marca nacional n° 306190 b) Marca da UE n° 4416558 PBL...; 7. Deu-se igualmente como provado, na aludida sentença (ponto 2 do presente enunciado de factos) que a 4ª exequente, Yvl..., é titular dos seguintes registos: a) Marca da UE n° 6036289 YVL...; b) Marca da UE n° 6036421 c) Marca da UE n° 9651381 SAHARIENNE ; d) Marca da UE n° 10850964 OP... ; e) Marca nacional n° 200703 KOURO ; f) Marca nacional n° 219586 g) Marca internacional n° 477010 8. Deu-se igualmente como provado que a 5ª exequente, JC..., é titular do seguinte registo, melhor descrito nos n°s 24 a 35 do enunciado de factos dados como provados na aludida sentença (fls. 1002 a 1010 do procedimento cautelar apenso): a) Marca internacional n° 442648 9. E que a 6ª exequente, Ds..., é titular dos seguintes registos, melhor descritos nos n°s 24 a 35 do enunciado de factos dados como provados na referida sentença (fls. 1002 a 1010 do procedimento cautelar apenso): a) Marca da UE n° 4848289 DIESEL ; b) Marca da UE n° 8157174 ONLY THE BRAVE ; 10. E ainda que a 7ª exequente, PG..., é titular dos seguintes registos, melhor descritos nos n°s 24 a 35 do enunciado de factos aí dados como provados (fls. 1002 a 1010 do procedimento cautelar apenso): a) Marca nacional n° 187032 PG...; b) Marca internacional n° 381013 DRAKKAR; c) Marca internacional n° 554479 11. Deu-se também como provado, na referida sentença, que a 8ª exequente, LAZ... B.V., é titular dos seguintes registos, melhor descritos nos n°s 24 a 35 do enunciado de factos aí dados como provados (fls. 1002 a 1010 do procedimento cautelar apenso): a) Marca da UE n° 5393459 AZZARO ; b) Marca da UE n° 5384789 CHROME ; c) Marca da UE n° 8152381 d) Marca internacional n° 670965 12. E ainda que a 9ª exequente, CF..., S.A.S., é titular dos seguintes registos, melhor descritos nos n°s 24 a 35 do enunciado de factos dados como provados na mesma sentença (fls. 1002 a 1010 do procedimento cautelar apenso): a) Marca da UE n° 3950219 ALIEN ; b) Marca da UE n° 5385158 ANGEL ; c) Marca internacional n° 993781 WOMANITY ; d) Marca internacional n° 600456 e) Marca da UE n° 11278728 f) Marca da UE n° 10860542 g) Marca da UE n° 10811321 13. Igualmente se deu como provado que a 10ª exequente, TM... SAS, é titular dos seguintes registos, melhor descritos nos n°s 24 a 35 do enunciado de factos dados como provados na mesma sentença (fls. 1002 a 1010 do procedimento cautelar apenso): a) Marca da UE n° 7297351 TM...; b) Marca internacional n° 591912; c) Marca da UE nº. 330118 d) Marca da UE n° 5385422 MUGLER. 14. Finalmente, deu-se como provado que os perfumes comercializados pelas exequentes e assinalados pelas marcas supra identificadas são produtos conhecidos e reputados em Portugal ; 15. A sentença exequenda foi notificada às executadas, não tendo estas apresentado recurso, e transitou em julgado a 27.07.2015. 16. Os documentos 2 a 4 do RE, juntos a fls. 58-61 e 100-105 dos autos de execução apensos, que aqui se dão por reproduzidos, são extractos (impressões) de páginas do sítio http://www.ek....com, relativas aos dias 11.03.2015, 20.05.2015 e 15.06.2015; 17. Os documentos n°s 5 a 14 do RE, juntos a fls. 109 a 631 dos autos de execução apenso apensos, que aqui se dão por reproduzidos, são extractos (impressões) de visualizações diárias do sítio http://www.ek....com, efectuadas entre o 22.02.2016 e 21.03.2016; 18. Nos extractos do sítio http://www.ek....com juntos como documentos 2 a 4 do RE (ponto 16 do presente enunciado de factos), aparecem junto às imagens de perfumes “EK...” designadamente as seguintes siglas: “CA...”, “CH...”, “ER...”, “GAR...”, “LN...”, “LC...”, “THM...”, “YS...”, “LR...”; 19. Nos extractos do sítio http://www.ek....com juntos como documentos 5 a 14 do RE (ponto 17 do presente enunciado de factos), aparecem junto a imagens de perfumes “EK...” designadamente as seguintes siglas: “AA...”, “AAN...”, “N...”, “ARC...”, “AG...”, “ADG...”, “HY...”, “LV...”, “MI...”, “T...”, “PB...”, “Y.../O...”, “Y.../K...”, “Y.../O... MEN”, “Y.../MAN...”, “Y.../Pa...”; 20. Nos referidos extractos, os perfumes “EK...”, representados em frascos e respectivas embalagens com a marca EK..., aparecem identificados com referências compostas por quatro números seguidos de um conjunto variável de letras com ou sem barra oblíqua entre elas, separadas daqueles por um espaço ou um hífen. ** B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO - Da oposição à execução na modalidade de prestação de facto No âmbito da oposição à execução, e prevendo acerca da oposição mediante embargos [2], prescrevem os nº.s 1 e 2, do artº. 728º, do Cód. de Processo Civil [3], que: “1 – o executado pode opor-se à execução por embargos no prazo de 20 dias a contra da citação. 2 – Quando a matéria da oposição seja superveniente, o prazo conta-se a partir do dia em que ocorra o respectivo facto ou dele tenha conhecimento o executado” (sublinhado nosso). O artigo 729º elenca os fundamentos de oposição à execução baseada em sentença(a qualificação da sentença como título executivo encontra-se tipificada na alínea a), do nº. 1, do artº. 703º), prevendo o artº. 731º, a propósito dos fundamentos de oposição à execução baseada noutro título, que “não se baseando a execução em sentença ou em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, além dos fundamentos de oposição especificados no artigo 729º, na parte em que sejam aplicáveis, podem ser alegados quaisquer outros que possam ser invocados como defesa no processo de declaração”. A oposição do executado “visa a extinção da execução, mediante o reconhecimento da actual inexistência do direito exequendo ou da falta dum pressuposto, específico ou geral, da acção executiva”, assumindo “o carácter duma contra-acção tendente a obstar à produção dos efeitos do título executivo e(ou) da acção que nele se baseia. Quando veicula uma oposição de mérito à execução, visa um acertamento negativo da situação substantiva (obrigação exequenda), de sentido contrário ao acertamento positivo consubstanciado no título executivo (judicial ou não), cujo escopo é obstar ao prosseguimento da acção executiva mediante a eliminação, por via indirecta, da eficácia do título executivo enquanto tal” [4]. Resulta do supra exposto que, na normalidade das situações, a oposição à execução mediante embargos deve ser deduzida no prazo de 20 dias contados a partir da citação do executado para os termos da execução. No caso sub júdice, sendo os presentes embargos deduzidos relativamente a execução para prestação de facto, urge convocar o prescrito no artº. 868º, o qual dispõe que: “1 – Se alguém estiver obrigado a prestar um facto em prazo certo e não cumprir, o credor pode requerer a prestação por outrem, se o facto for fungível, bem como a indemnização moratória a que tenha direito, ou a indemnização do dano sofrido com a não realização da prestação ; pode também o credor requerer o pagamento da quantia devida a título de sanção pecuniária compulsória, em que o devedor tenha sido já condenado ou cuja fixação o credor pretenda obter no processo executivo. 2 – O devedor é citado para, no prazo de 20 dias, deduzir oposição à execução, mediante embargos, podendo o fundamento da oposição consistir, ainda que a execução se funde em sentença, no cumprimento posterior da obrigação, provado por qualquer meio. 3 – O recebimento da oposição tem os efeitos indicados no artigo 733º, devidamente adaptado” (sublinhado nosso). Por fim, convoquemos, ainda, o estatuído no nº. 1 do artº. 876º, previsto para a violação da obrigação, quando esta tenha por objecto um facto negativo, o qual dispõe que “quando a obrigação do devedor consista em não praticar algum facto, o credor pode requerer, no caso de violação, que esta seja verificada por meio de perícia e que o juiz ordene: (….) c) o pagamento da quantia devida a título de sanção pecuniária compulsória, em que o devedor tenha sido já condenado ou cuja fixação o credor pretenda obter na execução”. - Da pertinência da oposição apresentada, mediante embargos No caso concreto, as Exequentes, ora Embargadas, interpuseram execução da decisão judicial condenatória, devidamente transitada, proferida nos autos de providência cautelar, no âmbito dos quais, entre outras, ficaram as ora Executadas/Embargantes vinculadas ao cumprimento da seguinte obrigação: “a inibição e cessação imediata, e para o futuro, por parte das executadas, da utilização de quaisquer referências às marcas registadas das exequentes, de qualquer material publicitário ou promocional quer seja em suporte de papel, no website, nas redes sociais, na Internet, bem como a exibição, por qualquer meio, de imagens de frascos de perfume ou respectivas tampas, nos moldes enunciados em a)”. Na alínea a), por sua vez, prescreveu-se o seguinte: “que as executadas se abstenham de fornecer à rede de lojas licenciadas e/ou franchisadas “EK...”, qualquer material publicitário e promocional, ou informações para efeitos publicitários e promocionais, que utilize a comparação de perfumes de marca “EK...” com as marcas das exequentes, em violação do disposto no artigo 4º da Directiva nº 2006/114/CE de 12.112.2006 e artigo 16º do Código da Publicidade, em especial com o aproveitamento das marcas tituladas pelas embargadas, e/ou apresentação dos perfumes de marca “EK...” como sendo imitação dos perfumes comercializados sob as marcas tituladas pelas embargadas, como ocorre com as listas comparativas apreendidas nos autos, e uso que das mesmas fazemos respectivos funcionários das lojas das requeridas na informação que prestam aos respectivos clientes”. No aduzido contexto, fixou-se na alínea e) do mesmo dispositivo “sanção pecuniária compulsória de € 250,00, a pagar por cada executada, por cada dia que decorrer sem que as mesmas, no que a cada uma diz respeito, cumpram as providências decretadas”. Invocando que as ora Embargantes/Executadas, em violação do determinado, continuam a utilizar, pelo menos no website com o endereço www.ek.com, referências às marcas registadas das Exequentes/Embargadas, pretendem, para além do mais, executar a quantia alegadamente devida a título de sanção pecuniária compulsória. Por sua vez, as Executadas/Embargantes negam tal violação, ou seja, que tenham continuado a utilizar as marcas registadas das Exequentes/Embargadas, pelo que aduzem total cumprimento da obrigação a que estão vinculadas por aquela decisão, inexistindo assim motivos para a instauração da execução, devendo esta ser julgada extinta. E, acrescentam, mesmo que as ora Exequentes quisessem vir invocar qualquer associação, ligação ou semelhança entre as referências que as Executadas usam para identificar os seus perfumes (compostas por letras e números) e as marcas registadas de que são proprietárias, em que o nome destas constituem abreviações utilizadas por aquelas, tal trata-se de uma matéria absoluta e indubitavelmente nova, a impor prévio recurso à via declarativa, insusceptível de ser discutida na presente sede executiva. A decisão recorrida, após fixar, de forma pertinente, o objecto do litígio, traduzido em apurar-se se posteriormente ao trânsito em julgado da decisão exequenda, as embargantes utilizaram quaisquer referências às marcas registadas das embargadas, quais, de que modo e por quanto tempo, concluiu não resultar provada tal utilização, enquanto tais, seja em listas ou tabelas comparativas, seja em web sites ou qualquer outro suporte ou meio de comunicação. Acrescenta não resultar de tal website serem actualmente reproduzidas, quer marcas registadas dos perfumes das embargadas, quer partes dos respectivos frascos, que haviam sido constatadas e censuradas em sede cautelar por consubstanciarem actos de concorrência desleal em desrespeito das normas reguladoras da publicidade comparativa, pois apenas aí se constata que os perfumes das Embargantes/Executadas são representados por frascos e embalagens onde é bem visível a marca “EK...” e não outra, sendo cada perfume identificado por referências alfa-numéricas compostas por quatro números e um conjunto variável de letras com ou sem barra oblíqua entre elas e separadas daqueles por um espaço ou hífen. E, aduz, ainda, não se demonstrar que tais referências constituam “marcas registadas” das embargadas, cuja utilização em material promocional das embargantes a sentença exequenda precludiu, não podendo assim assimilar-se o uso das mesmas pelas embargantes, em sede executiva, a incumprimento da decisão que expressamente menciona marcas registadas e não quaisquer outras siglas, como as que integram as ditas referências alfa-numéricas. Por fim, e na corroboração da argumentação aduzida pelas Embargantes, acrescenta que caso se entendesse que tais referências fossem alusivas às marcas registadas ou outros direitos exclusivos destas, em violação dos direitos conferidos por tais registos, terá tal questão de ser dirimida em sede declarativa, que não na presente execução de decisão cautelar que a não apreciou. Pelo que, indemonstrado que foi o uso por parte das Embargantes/Executadas das marcas registadas das Exequentes/Embargadas, ou mesmo referências a tais marcas, em contraposição e violação do prescrito na sentença exequenda, não se constata o invocado incumprimento desta, nem é devida, por conseguinte, qualquer quantia a título de sanção pecuniária compulsória, prevista em caso de incumprimento e por cada dia em que o mesmo ocorra, o que determinou a total procedência dos embargos e a consequente extinção da execução. Clarifique-se, desde já, entendermos que a decisão recorrida não terá feito o melhor julgamento da questão em apreciação, tendo em atenção a factualidade considerada como provada. Vejamos. A factualidade provada começou por identificar o objecto social das Exequentes/Embargadas, passou a consignar o teor da sentença condenatória proferida nos autos de procedimento cautelar e a factualidade aí dada como assente relativamente à titularidade dos registos das marcas por parte das ora Embargadas e reputação e conhecimento de tais marcas em Portugal – factos 1. a 14.. Seguidamente, consignou o trânsito em julgado de tal sentença exequenda, ocorrido em 27/07/2015 – facto 15.. Por fim, ainda se provou o seguinte: § que os documentos 2 a 4 do requerimento executivo, juntos a fls. 58-61 e 100-105 dos autos de execução apensos, são extractos (impressões) de páginas do sítio http://www.ek....com, relativas aos dias 11.03.2015, 20.05.2015 e 15.06.2015, aparecendo junto às imagens de perfumes “EK...” designadamente as seguintes siglas: “CA...”, “CH...”, “ER...”, “GAR...”, “LN...”, “LC...”, “THM...”, “YS...”, “LR...” – factos 16. e 18. ; § que os documentos n°s 5 a 14 do requerimento executivo, juntos a fls. 109 a 631 dos autos de execução apensos, são extractos (impressões) de visualizações diárias do sítio http://www.ek....com, efectuadas entre 22.02.2016 e 21.03.2016, aparecendo junto a imagens de perfumes “EK...” designadamente as seguintes siglas: “AA...”, “AAN...”, “N...”, “ARC...”, “AG...”, “ADG...”, “HY...”, “LV...”, “MI...”, “T...”, “PB...”, “Y.../O...”, “Y.../K...”, “Y.../O... MEN”, “Y.../MAN...”, “Y.../Pa...” – factos 17. e 19. ; § que nos mesmos extractos os perfumes “EK...”, representados em frascos e respectivas embalagens com a marca EK..., aparecem identificados com referências compostas por quatro números seguidos de um conjunto variável de letras com ou sem barra oblíqua entre elas, separadas daqueles por um espaço ou um hífen – facto 20.. Ora, tendo o trânsito em julgado da sentença exequenda ocorrido em 27/07/2015, constata-se, desde logo, que os documentos referenciados nos factos 16. e 18., reportando-se a datas antecedentes a tal trânsito (11/03/2015, 20/05/2015 e 15/06/2015), não são susceptíveis de pertinente ponderação relativamente ao invocado incumprimento daquela decisão condenatória, alegadamente justificativo da execução da fixada sanção pecuniária compulsória. Todavia, o mesmo já não ocorre relativamente aos documentos mencionados nos factos 17. e 19., relativos a visualizações diárias do sítio http://www.ek....com, efectuadas entre 22.02.2016 e 21.03.2016. Pelo que, urge apreciar se, tal como aduzem as ora Recorrentes/Apelantes, resulta de tais extractos a utilização de quaisquer referências às marcas registadas das exequentes, por parte das ora Executadas/Embargantes, designadamente no website e na Internet. Dos extractos, relembre-se, em que aparecem junto a imagens de perfumes “EK...”, comercializados e pertencentes às Embargantes/Executadas, designadamente as seguintes siglas: “AA...”, “AAN...”, “N...”, “ARC...”, “AG...”, “ADG...”, “HY...”, “LV...”, “MI...”, “T...”, “PB...”, “Y.../O...”, “Y.../K...”, “Y.../O... MEN”, “Y.../MAN...”, “Y.../Pa...”. A primeira e necessária conclusão são que tais siglas não correspondem a reprodução integral das marcas das Exequentes, a estas pertencentes e contempladas na decisão condenatória exequenda. Todavia, conforme resulta do teor da decisão exequenda, a determinada inibição e cessação imediata, para o futuro, a onerar as Executadas/Embargantes, de utilização de quaisquer referências às marcas registadas das Exequentes, ora Embargadas, não restringe tal inibição apenas às situações em que exista reprodução integral das marcas. Efectivamente, o que está em equação é a utilização de quaisquer referências às marcas registadas, podendo, logicamente, tais referências ser efectuadas de forma directa ou indirecta e através da sua reprodução integral ou parcelar. Mister é que tal referência à marca registada, e devidamente tutelada, seja capaz, pertinente e susceptível de a identificar, segundo a perspectiva do destinatário ou consumidor comum. Ou seja, confrontado com tal referência, o consumidor médio seja capaz, no sentido de ser induzido, a efectuar a associação do produto que lhe é proposto com uma das marcas pertencentes às Exequentes. Não está assim em equação, nas palavras das Apelantes, apenas uma visão redutora do conceito de violação de marca, no sentido de apenas este se preencher através da sua reprodução integral. Pelo que dúvidas não podem existir que a utilização de siglas, formas abreviadas e parciais alusões, desde que susceptíveis, na óptica do consumidor médio e comum, de efectuar a correspondência ou associação, por aproximação ou semelhança, àquelas marcas registadas e pertença das Apelantes, deve necessariamente preencher o conceito de violação de marca. Donde resulta, exemplificativamente, que a violação ocorre não só quando se faz a utilização da marca ACQUA DI GIO, mas também quando se utiliza a sigla ou referência “ADG...” ou “AG...”, não só quando se utiliza ARC..., mas também aquando da utilização da sigla ou abreviatura “ARC...”, não só quando se utiliza a marca registada Y... PARIS, mas também na utilização da referência ou sigla “Y.../Pa...”, não só quando se utiliza a marca tutelada LVB..., mas também aquando da utilização da abreviatura ou referência “LV...” e, por fim, não só na utilização da marca AAR..., mas igualmente na utilização da referência ou sigla “AA...”. Ora, os perfumes EK..., de marca EK..., aparecem identificados com referências compostas por números e letras variáveis, com ou sem barra oblíqua entre elas, separadas daqueles por um espaço ou hífen, utilizando nestas suas referências a alusão, através de siglas ou abreviaturas, às marcas registadas pertencentes às Apelantes. E é claramente notória ou manifesta tal natureza identificativa, exemplificativamente exposta, na óptica de um consumidor médio ou comum que, ao escolher determinado perfume comercializado pelas Apeladas, contendo, por exemplo, a referência composta pela designação “Y.../Pa...”, sabe, e automaticamente associa ou liga ao perfume comercializado pela empresa/marca Yvl..., denominado PARIS. Pelo que, aquela utilização por parte das Apeladas das marcas registadas pertença das Apelantes surge de forma encoberta, encapotada ou dissimulada, mas claramente violadora da inibição determinada na citada alínea d) da decisão condenatória exequenda. Com efeito, não efectuar tal correspondência, ou omiti-la, nos termos em que as Apeladas o defendem, é que se nos afigura ser deveras redutor e pouco esclarecido, claramente divergente de uma realidade que se impõe, por tão evidente e manifesta. Ademais, mesmo em termos terminológicos, efectuar a referência [5] a algo não pode deixar de ser entendido como sendo efectuar a correspondência, a alusão, a ligação ou a conexão, de modo a que se identifique aquele elemento, nome ou sinal identificando. O que é claramente efectuado através das referências utilizadas pelas Apeladas nos perfumes que comercializam, nomeadamente na composição das letras que, contrariamente ao que defendem, não surgem colocadas de forma variável ou aleatória, mas antes de forma a, através de siglas ou abreviaturas, fazerem corresponder aquele perfume ao odor ou cheiro de um outro, registado e pertença das Apelantes. Aduz-se, ainda, na decisão apelada, no acolhimento da oposição apresentada pelas Embargantes, ora Apeladas, que caso se entendesse que tais referências eram alusivas às marcas registadas ou outros direitos exclusivos destas, em violação dos direitos conferidos por tais registos, terá tal questão de ser dirimida em sede declarativa, que não na presente execução de decisão cautelar que a não apreciou. Ou seja, mesmo entendendo-se, nos termos que supra sufragamos, tais factores de potencial correspondência ou identificação com as marcas registadas, utilizados pelas Executadas nas referências dos seus perfumes, tal eventual ou potencial correspondência teria que ser objecto de prévia discussão em sede declarativa, por alegadamente não ter sido apreciada na decisão cautelar em execução. Na resposta, em sede de conclusões, alegam as Apelantes existir equívoco do Tribunal a quo, pois não aduziram no requerimento executivo que tais referências alfanuméricas tenham constituído violação da sentença condenatória, antes sustentando que no website das Apeladas, e tal como resultou provado, foram reproduzidas referências às marcas registadas. Efectivamente, não está em causa, por si só, as referências utilizadas pelas Apeladas nos perfumes que comercializam. Estas podem ser compostas da forma e modo que as mesmas entendam como o mais adequado e pertinente aos seus interesses e carácter identificativo dos aromas comercializados. Questiona-se é a organização das letras que compõem tais referências, efectuada em termos de fazer corresponder tais perfumes, através de siglas ou abreviaturas, a perfumes registados e de marcas pertencentes às Apelantes, assim prejudicando o carácter identificativo destes e os direitos conferidos por tais registos, introduzindo uma concorrência desleal a que urge obviar. Ora, não se discute nem está em equação saber, como particular e concreta ocorrência, se aquelas mesmas referências são alusivas às marcas registadas ou outros direitos exclusivos destas, em violação dos direitos conferidos por tais registos. É clara tal conclusão nos termos supra expostos, pois resulta exuberantemente da factualidade provada, sendo clara a violação da injunção inibitória decretada na alínea d) da decisão condenatória. Pelo que não urge nem é necessário discutir se as referências utilizadas pelas Apeladas nos seu perfumes traduzem alusão ou correspondência aos perfumes das marcas registadas e pertencentes às Apelantes, sendo certo que a obrigação que impendia, e impende, sobre as Apeladas era a de não utilização das marcas registadas, quer directamente, quer por referência a estas, nos vários meios ou suportes identificados, entre os quais o website e Internet. Por fim, uma última consideração, decorrente da factualidade considerada como não provada na decisão apelada. Considerou-se não provado que; A. As executadas continuam, reiteradamente e após a prolação da sentença exequenda, a usar as marcas registadas das exequentes ; B. As referências às marcas registadas das exequentes continuam a ser usadas no site das embargantes. Ora, na alínea A) considerada não provada não está em equação qualquer matéria factual, susceptível de ser considerada provada ou não provada, mas antes, como a própria decisão apelada referenciou, a própria definição do objecto do litígio, pois, efectivamente, o que se trata de apurar é se, atento o teor dos embargos deduzidos, as Embargantes, após o trânsito em julgado da decisão exequenda, utilizaram quaisquer referências às marcas registadas das Embargadas. Ou seja, estamos perante uma mera conclusão, a retirar da factualidade provada e não provada, e não propriamente perante a aferição de uma realidade factual, isto é, de um juízo de contornos jurídicos, que não deveria ter merecido juízo de potencial prova. E, ainda que assim não se entendesse ou considerasse, o aí referenciado, bem como a factualidade aposta na alínea B., encontra-se em contradição com a feita constar, nomeadamente, nos já apreciados factos 17. e 19.. Pelo que, tendo sido estes factos provados pela visualização dos documentos efectuada pelo julgador e pela falta de impugnação dos mesmos por parte das Embargantes, ou seja, existindo acordo quanto a tal realidade factual – cf., fundamentação dos factos provados -, tal implica, nos quadros do nº. 1 e alín. c), do nº. 2, do artº. 662º, do Cód. de Processo Civil, que se reconheça total prevalência à factualidade dada como assente e provada, com base na prova documental não impugnada, eliminando-se a matéria factual dada como não provada em contradição com aquela. Resulta assim do supra exposto, sem ulteriores delongas, o necessário reconhecimento: § De situação de incumprimento, por parte das Embargantes/Executadas, do determinado na alínea d) do dispositivo da sentença condenatória exequenda ; § da total improcedência da oposição por embargos deduzida ; § determinante da revogação da sentença apelada (saneador-sentença), com a sua substituição por decisão que, naquele reconhecimento, determine a ulterior tramitação dos autos de execução. * Nos quadros do artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, decaindo as Apelantes, são as mesmas responsáveis pelo pagamento das custas da oposição e da presente apelação.*** IV. DECISÃO Destarte e por todo o exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em: a) Julgar procedente o recurso de apelação interposto pelas Apelantes/Exequentes LO..., Société Anonyme, LA... Parfums et Beauté & Cie, P..., LP, YP... (Société par Actions Simplifiée), JC..., Société Anonyme, DS... S.P.A., PG..., Société Anonyme, LAZ... B.V., CF..., S.A.S., e TM..., S.A.S. ; b) Em consequência, revoga-se a sentença (saneador-sentença) recorrida/apelada, que deverá ser substituída por outra que, no reconhecimento de situação de incumprimento, por parte das Embargantes P... UNIPESSOAL, LDA. e E... UNIPESSOAL, LDA., do determinado na alínea d) do dispositivo da sentença condenatória exequenda, determine a ulterior tramitação/prosseguimento dos autos de execução. c) Custas da oposição e da presente apelação a cargo das Embargantes/Apeladas – cf., artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil. -------- Lisboa, 01 de Fevereiro de 2018 Arlindo Crua - Relator António Moreira – 1º Adjunto Lúcia Sousa – 2ª Adjunta (Presidente) [1] A presente decisão é elaborada conforme a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, salvaguardando-se, nas transcrições efectuadas, a grafia do texto original. [2] Previamente à revisão do Código de Processo Civil operada pelo DL nº. 329-A/95, de 12/12, era legalmente admissível um outro meio de oposição, que se traduzia no agravo do despacho de citação – cf., artº. 812º, da redacção então vigente -, sendo que presentemente o único meio de oposição legalmente consentido são os embargos de executado. [3] As disposições legais infra citadas, salvo expressa menção em contrário, reportam-se ao presente diploma. [4] José Lebre de Freitas, A Acção Executiva à luz do código revisto, 2ª Edição, Coimbra Editora, 1997, pág. 141 e 157. [5] Conforme Dicionário de Sinónimos on-line – sinônimos.com.br -, referência, no sentido de menção, reporta-se a alusão, menção, citação, insinuação e comentário, enquanto que no sentido de relação reporta-se a respeito, relação, reportação, correspondência e ligação. |