Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010825 | ||
| Relator: | FOLQUE DE MAGALHÃES | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199705200070931 | ||
| Data do Acordão: | 05/20/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | LEGITIMIDADE SINGULAR EM PROCESSO DECLARATIVO "PROF. MIGUEL TEIXEIRA DE DOUSA - IN BMJ 292 PAG53 A 113. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART26. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1988/10/12 IN CJ XV T3 PAG432. | ||
| Sumário: | I - Para a determinação da legitimidade das partes há que ter em conta a relação material controvertida tal como é configurada pelo Autor. II - A legitimidade deve ser considerada como um pressuposto processual, ao lado dos outros pressupostos, como a personalidade ou a capacidade judiciárias. III - A ilegitimidade das partes considerada como mero pressuposto processual acarreta a abstenção de conhecimento do pedido e absolvição do réu, da instância (288 n. 1 d) CPC); já a consideração da legitimidade (ou ilegitimidade) vista num plano substancial prende-se com o fundo da questão, com o mérito da causa, podendo consequenciar não a absolvição da instância, mas a absolvição do próprio pedido. IV - Tendo o despacho recorrido conhecido do mérito da causa numa perspectiva da ilegitimidade substancial, o recurso próprio é o de Apelação e não o de Agravo. | ||