Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0070931
Nº Convencional: JTRL00010825
Relator: FOLQUE DE MAGALHÃES
Descritores: LEGITIMIDADE
Nº do Documento: RL199705200070931
Data do Acordão: 05/20/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: LEGITIMIDADE SINGULAR EM PROCESSO DECLARATIVO "PROF. MIGUEL TEIXEIRA DE DOUSA - IN BMJ 292 PAG53 A 113.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART26.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1988/10/12 IN CJ XV T3 PAG432.
Sumário: I - Para a determinação da legitimidade das partes há que ter em conta a relação material controvertida tal como é configurada pelo Autor.
II - A legitimidade deve ser considerada como um pressuposto processual, ao lado dos outros pressupostos, como a personalidade ou a capacidade judiciárias.
III - A ilegitimidade das partes considerada como mero pressuposto processual acarreta a abstenção de conhecimento do pedido e absolvição do réu, da instância (288 n. 1 d) CPC); já a consideração da legitimidade (ou ilegitimidade) vista num plano substancial prende-se com o fundo da questão, com o mérito da causa, podendo consequenciar não a absolvição da instância, mas a absolvição do próprio pedido.
IV - Tendo o despacho recorrido conhecido do mérito da causa numa perspectiva da ilegitimidade substancial, o recurso próprio é o de Apelação e não o de Agravo.