Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00049694 | ||
| Relator: | SALAZAR CASANOVA | ||
| Descritores: | CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL TAXA DE JURO BANCOS MÚTUO | ||
| Nº do Documento: | RL200305080003578 | ||
| Data do Acordão: | 05/08/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | DL446/85 DE 1985/10/25 ART22 B N2 A. | ||
| Sumário: | I - Não desrespeita o regime das cláusulas contratuais gerais, designadamente o disposto no artigo 22º/1, alínea b) e nº 2, alínea a) do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro, a cláusula de contrato de compra e venda com mútuo hipotecário que diz: "O capital emprestado vence juros, a pagar mensal e postecipadamente, à taxa de juro de 13,5% ao ano, ajustável por deliberação da Caixa Económica Comercial e Industrial, dentro dos limites em vigor e de acordo com determinações eventualmente aplicáveis, ou na falta de uns e outros, em função das condições vigentes do mercado". II - E não desrespeita porque dessa cláusula resulta que a taxa de juro pode ser unilateralmente alterada em função das variações do mercado, o que está em sintonia com a aludida cláusula geral, não se devendo interpretar a referência a "limites em vigor" ou determinações eventualmente aplicáveis" como possibilidade de alteração fora do condicionalismo imposto pelo mercado, mas sim como sujeição da instituição de crédito às orientações superiores, designadamente do Banco de Portugal, que, não obstante tais alterações do mercado, entenda não dever ser alterada unilateralmente a taxa. Não há desrespeito da cláusula contratual geral visto que esta não impõe que a alteração em função das variações de mercado seja automática: se assim fosse não seria logicamente possível conceder ao fornecedor de serviços financeiros o direito de alterar a taxa de juro (ver artigo 22º/2, alínea a) do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro). III - Permitindo o contrato de mutuário a faculdade de livremente rescindir o contrato isso significa que o mutuário, face a uma alteração da taxa de juros que não lhe convenha, pode antecipar o pagamento total e distratar o contrato mediante aviso prévio de sessenta dias a fazer por carta registada. IV - Não consta da aludida cláusula que o mutuário fique sujeito a uma diferente taxa de juro apesar de não lhe ter sido comunicada a alteração por escrito e, por conseguinte, a referida cláusula, também neste ponto, não desrespeita o regime das cláusulas contratuais gerais. | ||
| Decisão Texto Integral: |