Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
524/21.6PALSB-A.L1-5
Relator: MANUEL JOSÉ RAMOS DA FONSECA
Descritores: NOTIFICAÇÃO DA ACUSAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/09/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL SEPARADO
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: I–Para a notificação da acusação impõe-se o cumprimento do art. 113.º/10CPP o qual determina a chamada “notificação cumulativa”, sendo que o prazo para a prática do ato processual subsequente se conta a partir da data da notificação efetuada em último lugar.

II–Remetida ao Defensor do AA notificação da acusação, por via postal registada - art. 113.º/1b);2CPP - com o cumprimento dos legais formalismos e cominações, efetuado aviso pelo distribuidor - art. 113.º/7d)CPP – e não tendo o Defensor procedido ao seu levantamento, a notificação tem-se por efetuada no 3.º dia posterior.

III–No “Novo” CPC inexiste norma com similitude à do antecedente art. 254.º/6CPC, norma a qual pela via do art. 4.ºCPP permitia que a referida presunção de notificação pudesse ser ilidida, cabendo ao Defensor provar que, por razões que lhe não sejam imputáveis, a notificação não foi efetuada ou ocorreu em data posterior à presumida.

IV–Ainda assim é de manter o princípio geral de que cabe ao notificado alegar e provar que tal operou por razão a si não imputável, não cabendo ao Tribunal uma oficiosidade nessa matéria, desde logo sob pena de desvirtuamento da ratio da presunção.

(Sumário da responsabilidade do relator)

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes, em conferência, na 5.ª Secção Penal do Tribunal da Relação de Lisboa:


IRELATÓRIO


1.Decisão recorrida


Por extemporaneidade foi rejeitado, mediante despacho datado de 7setembro2023 (ref. ...), o Requerimento de Abertura de Instrução (RAI) formulado pelo AA.

2.Recurso
Inconformado com o referido despacho, do mesmo e junto do Tribunal a quo interpôs o AA recurso (entrado via email de 18setembro2023 - ref. ...) motivando-o e delimitando-o no objeto com as conclusões (sintéticas e adequadas) que se transcrevem (SIC, com exceção do itálico):

i)Conclusões
“Pelo exposto,
19 O recorrente reitera que o oficio do Tribunal "ad quo" de rejeição de abertura de instrução apresentado, junto a fls. . ., deverá ser anulado e não produzir os seus efeitos.
Pois,
20 O Tribunal "a quo" não deve e não pode deixar o recorrente sem direito à defesa dos seus interesses e direitos.
Pelo que,
21 Tudo o processado, posterior à apresentação da abertura de instrução deve ser considerado nulo e sem qualquer efeito, de forma a que o direito à defesa dos interesses e direitos do recorrente fique salvaguardado.
Porquanto,
22 O Tribunal "ad quo" ao considerar que todos os sujeitos processuais foram notificados em 3 de Julho de 2023, quando não o foram, pois a defensora oficiosa do arguido apenas foi notificada a 13 de Julho de 2023, e que a apresentação da Abertura de Instrução foi extemporânea, para além de sonegar direitos inalienáveis do recorrente (direito à defesa e contraditório) irá causar um dano grave e de dificil reparação, pois existe, na humilde opinião do arguido, grandes possibilidades de, apos a realização da Instrução, o Tribunal proferir despacho de arquivamento.
Consequentemente,
23 Deverá o presente requerimento ser considerado nulo e ser revogado e substituído por outro que determine o prosseguimento dos presentes autos, com a consequente Abertura de Instrução para analise da prova documental junta e da prova testemunhal requerida, de forma a acautelar os direitos do arguido, prosseguindo os presentes autos os ulteriores termos do processo, com o consequente proferimento de despacho de não pronuncia.
Fazendo-se, assim, a habitual e necessária
JUSTIÇA!”

3.–Resposta ao recurso

Regularmente admitido o recurso, o Ministério Público junto do tribunal a quo (a 17outubro2023- ref. ...) respondeu ao mesmo de forma direta, pugnando no sentido da improcedência do recurso, dizendo (no que de momento interessa) que (SIC, com anonimização e com exceção do itálico):
“No dia 27-06-2023 foi elaborada a notificação da Senhora Advogada, Dr.a ..., a qual foi remetida para o seu domicilio profissional.
O facto da Senhora Advogada se encontrar ausente, e não ter recebido a correspondência postal no seu domicílio profissional, apenas a si lhe é imputável, uma vez que deveria ter providenciado para que a correspondência (judicial) que lhe fosse dirigida, fosse efetivamente recebida no seu domicílio profissional.
Bem como deveria ter providenciado para proceder ao levantamento da correspondência judicial uma vez que foi avisada nesse sentido, no dia 26-06-2023, pelas 10h29, conforme decorre de fls. 212.
O facto de a secretaria ter remetido posteriormente a mesma correspondência por email em diferente data, não impede que a mesma seja considerada notificada, uma vez que competia a esta demonstrar que assim não sucedeu.
Ao não proceder desta forma, a mandatária não logrou demonstrar que o não recebimento da carta de notificação ocorreu por causa que não lhe é imputável.
Não violou o tribunal nenhuma das normas jurídicas invocadas pelo arguido/recorrente e, por conseguinte, não se verifica qualquer nulidade ou irregularidade processual, devendo a decisão ser mantida na íntegra.
Razão por que o despacho recorrido não é merecedor de qualquer reparo ou censura, devendo ser mantido, nos precisos e exatos termos em que foi proferido.
Termos em que, deverá ser negado provimento ao recurso interposto e, consequentemente, ser mantido o despacho recorrido, nos precisos e exatos termos em que foi proferido.
Porém, Vossas Excelências melhor decidirão, fazendo, como sempre, a costumada
JUSTIÇA!”

4.–Tramitação subsequente

Recebidos os autos nesta Relação, o processo foi com vista ao Digníssimo Procurador-Geral Adjunto, o qual, com concreta e circunstanciada explanação, emitiu parecer (a 4novembro2023 - ref. ...) pugnando pela improcedência do recurso interposto pelo AA, reportando que [j]á o Exmº Colega na 1ª Instância, de modo escalpelizado e bem estruturado, evidenciou a irrepreensibilidade do Despacho de 7.09.23, o mesmo é dizer a ausência de respaldo legal para a tese e pretensão recursórias, posicionamento a que, integralmente, aderimos, pela inegável justeza argumentativa.” Alertou, ainda, que (…)“linearmente se constata, compulsados os autos, que a notificação do libelo acusatório foi expedida, quer para o arguido, quer para a sua Ilustre defensora oficiosa, em 27.06.23, pelo que ocorreu na mesma data a efectiva (ou, equivalentemente, presumida) comunicação, ou seja, em 3.07.23, projectando o termo do prazo para eventual apresentação do RAI em 24.07.23, sendo que, porém, só deu entrada no processo em 25.07.23, o que, aliás, motivou a pertinente e subsequente notificação para pagamento de multa (art 107º-A, a), CPP), por determinação da Mmª Juíza “ a quo”, a que correspondeu inércia processual do visado (através da Ilustre Advogada nomeada, pela natureza do acto dado, então, a conhecer: art 113º,10, 1º período, CPP), apesar da expressa indicação da data limite (24.08.23, indicada na guia anexa) para esse pagamento adicional.
Mais se diga que flui do processo que a Srª Advogada tem o seu domicílio profissional na precisa morada para onde foram reiteradamente enviadas as anteditas comunicações, como, aliás, ressalta do carimbo aposto a final no RAI, sem se deixar de notar que já o arguido fizera saber aos autos, na fase de Investigação, a incomunicabilidade com essa sua defensora, apesar de repetidas diligências (cfr e-mail de 5.07.23 e Despacho da Srª Magistrada titular do Inquérito), o que equivale dizer que esse alheamento e incontactabilidade não é pontual, devendo-se a má gestão da Ilustre Advogada, a roçar violação de deveres funcionais.
Objectivamente não logrou a mesma, em representação do arguido, ilidir a presunção de recebimento/entrega da referida (1ª) notificação da Acusação (em 3.07.23), sendo-lhe imputável o (eventual) não acesso à mesma, não providenciando sequer pela deslocação à estação dos serviços postais para levantar a carta dos serviços do MºPº!
Mais: é destituído de sentido a esboçada imputação de responsabidade ao sistema de justiça pela impossibilidade do arguido ver admitido o RAI, com os efeitos restritivos da contraditoriedade antes da fase de Julgamento, pois que, ainda que assim fosse, e não é, voltou a Ilustre defensora a desprezar, agora definitivamente, a possibilidade de ver admitido o RAI ao ignorar o aviso para pagar o adicional (multa) que lhe foi, também, transmitido em 10.08.23, a que poderia proceder até, justamente, 24.08.23.”
Este parecer foi notificado para efeito de eventual contraditório, inexistindo resposta do AA.

Efetuado o exame preliminar, foi determinado que o recurso seja julgado em conferência.

Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

II–FUNDAMENTAÇÃO

1.Objeto do recurso

Sem prejuízo de questões de conhecimento oficioso, é a partir das conclusões que o recorrente extrai da sua fundamentação de motivação que se determina o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem na sede de recurso (arts. 402.º;403.º;412.º/1CPP e jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19outubro1995, in DR I-Série-A, de 28dezembro1995).
Nos termos do disposto no art. 428.º/1CPP “[a]s relações conhecem de facto e de direito.”
Não obstante a afirmação do AA, na sua peça recursória, onde nos diz que [o] presente recurso versa sobre matéria de facto e de direito e visa a impugnação do despacho de fls. (…) onde é rejeitado a abertura de instrução por ser considerada extemporânea:” certo é que em momento algum dessa motivação – nem na fundamentação nem nas subsequentes conclusões -, se afere um qualquer cumprimento do estatuído nos n.ºs 1 e 3 do art. 412.ºCPP. Daí que o recurso verse em exclusivo matéria de direito -, sendo que o recorrente, nem em sede de fundamentação, nem em sede de conclusões inerentes, dá cumprimento ao determinado nas alíneas a) a c) do art. 412.º/2CPP.
Certo, porém, é que se logra percecionar – como infra se circunscreverá – qual é o final, delimitado, possível e concreto objeto do recurso, assim se permitindo a este Tribunal conhecer do Direito, quão mais não seja porque à luz do concreto teor do despacho do Tribunal a quo e do quanto se colhe como objeto do recurso, qualquer convite nos limites do art. 417.º/3CPP tão só significaria um formal e desnecessário protelar da decisão (sempre a evitar dado o tempo já decorrido e o facto de se estar perante processo que reveste natureza urgente) mais quando, em última linha, sempre está em causa um superior célere quadro de obtenção de trânsito em julgado duma decisão material que sempre fixa o futuro imediato dos autos.
Concluindo, no caso em apreço, não nos ancorando em argumentos formais e atendendo ao que ainda assim se vislumbra das conclusões da motivação de recurso, no caso vertente enuncia-se a seguinte questão que importa decidir:

a.-a formulação de RAI, a 25julho2023, é extemporânea?

2.Apreciação do recurso

A)Ocorrências processuais antecedentes com relevo

Dada a sua relevância para o enquadramento e decisão da questão suscitada importa verter aqui as ocorrências processuais com relevo que culminam no despacho recorrido.

1–AUTO DE DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA

(ref.... de 24maio2023) (SIC, com anonimização e com exceção do itálico)
(…)
“PRESENTES:
(…)
Nomeação de Ilustre Defensora de escala do arguido – Dra. ....
(…)
FALTOSO:
Ilustre Defensor do arguido - Dr. AM - devidamente notificado – CTT seguir entrega
(…)
Uma vez que o Ilustre Defensor do arguido, Dr. AM não se encontra presente, nada tendo informado, ao abrigo do artº. 330º Nº 1 do C.P. Penal, conjugado com a Portaria nº 10/2008, de 3 de Janeiro e a Portaria nº 210/2008, de 29 de Fevereiro, foi nomeado ao arguido, através do sistema SINOA, para o Processo, a Dra. ..., Portadora de cédula profissional nº 5…..L, a qual se encontra de escala de prevenção – o que foi necessário aguardar pela sua chegada ao T.C.I.C. o que se repercutiu no presente atraso – o que foi explicado a todos os presentes.
Ficando doravante a Dra. ... defensora do arguido AA.”

2–DESPACHO DE ACUSAÇÃO

(ref....de 23junho2023) (SIC, com anonimização e com exceção do itálico)
(…)
“Defensor do arguido: Exma. Sr.ª Dr.ª TNS, com cédula profissional n.º 5…..L - vide fls. 150 -art. 64º do CPP.”
(…)
“Notifique o arguido e as ofendidas do despacho acusatório, informando o arguido da possibilidade de requerer abertura de instrução no prazo de 20 dias, relativamente aos factos pelos quais o Ministério Público tiver deduzido acusação (artigos 277.º, n.º 3, ex vi 283.º, n.º 5 e n.º 6, e 287.º, n.º 1, alínea a), todos do Código de Processo Penal), e o seu Ilustre Mandatário mediante via postal registada para a morada do seu domicílio profissional (artigo 113.º, n.º s 1, al.b), n.ºs 9 a 11º do Código de Processo Penal e nos termos e para os efeitos do disposto nos art. 284º nº1, 77º, nº 1 a 3 do Código de Processo Penal, na pessoa das ofendidas.”
- concluindo (após descrição de 36 pontos de facto) que:
“cometeu o arguido, em autoria material, na forma consumada um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.ºs 1, alínea a), c) e nº 2 al. a) do Código Penal na pessoa de MRB e um crime de violência doméstica p.e p. pela art. 152º, nº1 al. d) e nº 2 a) do Código Penal, na pessoa de MDSBM.”
(…)
“Caso nada venha a ser requerido, após o decurso do prazo previsto no artigo 287.º, n.º 1, do Código do Processo Penal, remeta os autos para julgamento.”

3–NOTIFICAÇÃO DA ACUSAÇÃO AO ARGUIDO

(SIC, com exceção do itálico)
(…)
“Notificação por via postal simples (c/PD)
Processo nº 524/21.6PALSB
Referência deste documento: ...
Data de envio: 27-06-2023”
(…)
“...”
(…)
“Exmo(a) Senhor(a)
AA
...
Lisboa
... Lisboa”
(…)

4–COMPROVATIVO DE NOTIFICAÇÃO DA ACUSAÇÃO AO ARGUIDO(SIC, com exceção do itálico)
Fls. 205 dos autos
“...”
(…)
“No dia 27/6/23
Depositei no Receptáculo Postal Domiciliário da morada acima descrita a NOTIFICAÇÃO a ela referente”

5–NOTIFICAÇÃO DA ACUSAÇÃO À DEFENSORA DO ARGUIDO
(SIC, com anonimização e com exceção do itálico)
(…)
“Notificação
Processo nº 524/21.6PALSB
Referência deste documento: ...
Certificação Citius em: 27-06-2023”
(…)
“...”
(…)
“Exmo(a) Senhor(a)
Dr(a). ...
... de B… n.º 15 C
1….-0…. Lisboa”
(…)
Assunto: Nomeação e acusação
Fica V. Exª. notificado, ao abrigo do n.º 3 do art.º 64º do C. P. Penal, de que foi nomeado nos autos acima indicados, defensor oficioso ao(à) AA, domicílio: ....
Mais fica notificado, de que nos termos e para os efeitos do n.º 5, do art.º 283º, do C. P. Penal, foi proferido despacho de ACUSAÇÃO no Inquérito acima referenciado, cuja cópia se anexa, e para no prazo de VINTE DIAS, querendo, requerer a abertura da instrução - art.º 287º do C. P. Penal.
(A presente notificação presume-se feita no terceiro dia posterior ao do seu envio, quando seja útil, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja – art.º 113º do C. P. Penal)”
(…)

6– EMAIL DO ARGUIDO
(SIC, com anonimização e com exceção do itálico)
(…)
“De: AA ...
Enviada: segunda-feira, 3 de julho de 2023 16:59
Para: TRIBUNAIS - LISBOA - Núcleo de Ação Penal ;
Assunto: Substituição de defensor oficioso
Boa tarde,
No âmbito do processo n.º 524/21.6APLSB, foi-me atribuído um advogado (um de dois) os quais não responderam às minhas tentativas de contacto, seja através de email e telefone (Dra. ...), seja por contacto telefónico (Dr. AM).
Dado que o tempo está a contar, solicito que me seja atribuído um novo defensor oficioso.”
(…)

7–DESPACHO
(ref. ...de 5julho2023) (SIC, com anonimização e com exceção do itálico)
“Informe o arguido que o defensor nomeado nos presentes autos é a Dra ....
Informe dos contactos da Senhora Advogada.
Informe ainda que a situação deverá ser comunicada á Ordem dos Advogados , bem como a substituição do defensor.”

8–NOTIFICAÇÃO DO DESPACHO SUPRA (DE 5JULHO2023) AO AA
(ref. ...) (SIC, com exceção do itálico)
Fls. 208 dos autos
“CERTIDÃO DE NOTIFICAÇÃO
Certifico que, por se encontrar presente nesta Secretaria do Ministério Público, notifiquei pessoalmente AA domicílio: ..., na qualidade de Arguido, nos termos e para os efeitos a seguir mencionados:
Nos termos e para os efeitos de todo o conteúdo do despacho proferido, cuja cópia lhe foi entregue neste acto.
Mais ficou informado de que os contactos da sua advogada ... são: ... de B…., n.º15C, 1….-0….Lisboa, tel-9……..7, email: ....
Lisboa, 10-07-2023.”
Disse de tudo ficar ciente, recebe nota legal e comigo vai assinar a presente certidão
Lisboa, 10-07-2023.
(…)

9–EMAIL DO ARGUIDO
(SIC, com anonimização e com exceção do itálico)
(…)
“De: AA ...
Enviada: terça-feira, 11 de julho de 2023 09:58
Para: TRIBUNAIS - LISBOA - Núcleo de Ação Penal ;
Assunto: Comunicação de acusação - Processo nº 524/21.6PALSB
Boa tarde,
Depois de me ter deslocado ao DIAP Regional de Lisboa, 2ª Secção, entrei em contacto com a Ordem dos Advogados que me informou que o defensor oficioso que constava daquela instituição continuava a ser o sr. AM.
Na manhã de ontem recebi da Dra. ... a mensagem que transcrevo na integra infra.
Telefonicamente continuo sem conseguir contactar a Dra. ....
Peço resolução urgente
" Boa tarde.
Grata pelo e-mail.
Até ao presente momento não recebi nenhuma comunicação de acusação, pelo que deduzo que foi notificado o outro Ilustre Colega.
Com os melhores cumprimentos.
..."
(…)

10–COMPROVATIVO DE DEVOLUÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DA ACUSAÇÃO À DEFENSORA DO ARGUIDO
(SIC, com exceção do itálico)
Fls. 212 e fls. 212 verso dos autos
Entrada a 12julho2023 – ref. ...
(…)
“...”
(…)
“Exmo(a) Senhor(a)
Dr(a). ...
... de B…. n.º 15 C
1….-0…. Lisboa”
(…)
REMETENTE / RETOUR
2023-07-10 03-899267
OLIV SUL (LXA)
Objeto não reclamado / Non reclame”
____________________
VERSO
“Aviso às 10:29”
(…)
“...
28/6/23”

11–EMAIL DO NAP
Fls. 213 dos autos
(SIC, com anonimização e com exceção do itálico)
(…)
“De: TRIBUNAIS - LISBOA - Núcleo de Ação Penal
Enviado: quinta-feira, 13 de julho de 2023 17:12
Para: ...'
Assunto: Inq 524/21.6PALSB
Anexos: 0774_001.pdf
Dra. ...
Inq 524/21.6PALSB
Junto se remete a V. Ex.ª na qualidade de defensora do arguido AA, notificação e despacho de acusação que foi enviado pelos CTT e que nos foi devolvido como objecto não reclamado a 12.07.2023.”

12–EMAIL DA DEFENSORA DO ARGUIDO
(SIC, com anonimização e com exceção do itálico)
(…)
“De: ... ...>
Enviada: sexta-feira, 14 de julho de 2023 10:37
Para: TRIBUNAIS - LISBOA - Núcleo de Ação Penal
Assunto: Re: Inq 524/21.6PALSB
Exmos Srs. Drs.,
Bom dia.
Grata pelo presente e-mail, que mereceu a m/melhor atenção.
No entanto, cumpre-me transmitir que não tinha na caixa do correio nenhum documento comprovativo da tentativa de entrega do presente ofício.
Com os melhores cumprimentos.”

13– RAI
Fls. 227/293 dos autos
Entrada a 27julho2023 – ref. ...
Remetido por Correio Registado de 25julho2023 11:21:24
RL022916791PT

14–DESPACHO
(ref. ... de 8agosto2023) (SIC, com exceção do itálico)
“Nos presentes autos, o AA apresentou requerimento de abertura de instrução RAI — cf. fls. 227-293, na sequência da prolação do despacho final de acusação que lhe imputou a prática em concurso real, efetivo e na forma consumada de dois crimes de violência doméstica, previsto e punível pelo artigo 152.0 do CP.
Porém, estando os sujeitos processuais notificados desde 03/07/2023, cf. fls. 199-205, o prazo normal de 20 dias para requerer abertura de instrução terminou no dia 24/07/2023, atento o disposto no artigo 287. 0, n. 0 1 ex vi artigo 113.0, n.0 3 e n.0 14, ambos do CPP.
Tendo o RAI sido remetido por correio registado no dia 25/07/2023, cf. fls. 293, ou seja, no primeiro dia útil posterior àquele prazo, importa o pagamento da multa correspetiva, atento o disposto na alínea a) do artigo 107.0-A, do CPP, sob pena de extemporaneidade do RAI apresentado e consequente rejeição.
Notifique.”

15–GUIA
(ref. ... de 10agosto2023) (SIC, com anonimização e com exceção do itálico)
“Data: 10-08-2023
Processo: 524/21.6PALSB
Exmo(a) Senhor(a)
...
... de B…. n.º 15 C 1….
-0…. LISBOA”
(…)
“Guia Cível / Penal: ...”
(…)
“Multa - art. 107º-A CPP
1.º dia de multa - despacho de 08/08/2023
51,00 €”
(…)
“Pagável até
24-08-2023”
(…)

16–NOTIFICAÇÃO À DEFENSORA DO ARGUIDO
(SIC, com anonimização e com exceção do itálico)
(…)
“Notificação
Processo nº 524/21.6PALSB
Referência deste documento: ...
Certificação Citius em: 10-08-2023”
(…)
“RE...”
(…)
“Exmo(a) Senhor(a)
Dr(a). ...
... de B…. n.º 15 C
1….-0…. Lisboa”
(…)
“Assunto: Pagamento de multa – art.º 107-A.º do Regulamento das Custas Processuais
Com referência ao processo acima identificado, fica notificado, conforme despacho de que se junta cópia, na qualidade de Defensor Oficioso do AA para no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento da multa aplicada.
A data limite do pagamento, bem como o valor a pagar, os locais e os modos do pagamento constam da guia anexa.”

17–CERTIFICAÇÃO DE NÃO PAGAMENTO DE GUIA
Fls. 301 dos autos
Pesquisa de Guias
29agosto2023 11h30
Guia ...
Estado Não Paga

B)Despacho recorrido
(ref. ... de 7setembro2023) (SIC, com exceção do itálico)
“O arguido AA apresentou requerimento de instrução - cfr. fls. 227 a 293 -, na sequência da prolação do despacho final de acusação que lhe imputou a prática, em concurso real, efetivo e na forma consumada, de dois crimes de violência doméstica, previstos e puníveis pelo artigo 152º do Código Penal.
Porém, estando os sujeitos processuais notificados desde 3 de julho de 2023 - cfr. fls. 199-205 - o prazo normal de 20 (vinte) dias para requerer abertura de instrução terminou no dia 24 de julho de 2023, atento o disposto no artigo 287º, n.º 1, ex vi artigo 113º, n.º 3 e n.º 14, ambos do Código de Processo Penal.
Tendo o requerimento de abertura de instrução sido remetido por correio registado no dia 25 de julho de 2023 - cfr. fls. 293 -, ou seja, no primeiro dia útil posterior àquele prazo, foi dado cumprimento ao disposto no artigo 107º-A, alínea a) do Código de Processo Penal. Notificado para proceder ao pagamento da multa respetiva, nos termos do artigo 107º-A, alínea a) do Código de Processo Penal, sob pena de extemporaneidade do requerimento de abertura de instrução apresentado e consequente rejeição, o arguido não o fez.
Face ao exposto, por ser extemporâneo, rejeito o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo arguido AA.”
(…)

C)Análise da questão de direito objeto de recurso:
- a formulação de RAI, a 25julho2023, é extemporânea?
Está em causa a notificação duma acusação e o subsequente prazo para formulação de RAI.
O art. 283.º/5CPP, pela via do art. 277.º/3CPP, estabelece que a acusação deve ser notificada ao AA bem como ao respetivo Defensor ou Advogado.
Para a notificação da acusação impõe-se o cumprimento do art. 113.º/10CPP o qual determina a chamada “notificação cumulativa”. É dizer, não se basta a lei com a regra da notificação do AA na pessoa do Defensor, exigindo-se que opere individuais notificações a este e àquele, assim se plasmando o pleno direito de defesa e contraditório, como imposto pelo art. 32.º/1/3/5CRP. Acresce que face a tal imposição, o prazo para a prática do ato processual subsequente se conta a partir da data da notificação efetuada em último lugar.
Tal exigência do referido n.º 10 do art. 113.ºCPP assume duplo sentido: em primeira linha, o sentido de que a notificação de uma acusação é um direito pessoal do AA, ou seja, este é sujeito dum direito de conhecimento direto dos factos de que é acusado, qual é o objeto do processo e o âmbito do julgamento a que poderá ser submetido, conhecimento esse a ser processado por uma notificação feita segundo as regras do ordenamento processual penal; em segunda linha, o sentido de que o AA tem um direito a uma defesa efetiva, o que começa pela notificação ao seu Defensor das peças essenciais ao exercício do direito de defesa, sendo o saber do teor da acusação imprescindível ao efetivo e atempado exercício do direito de defesa, atento o prazo que se inicia com tal notificação.
Ou seja, verificando-se que as notificações em questão – ao Defensor e ao AA beneficiário – são concretizadas por meios diferentes, haverá que ter em atenção que as mesmas podem ocorrer em momentos dispares, sendo que só com a notificação ocorrida em último lugar pode ter-se por efetivado o conhecimento recíproco e, consequentemente, podem ter-se então por reunidas as condições de que depende a preparação e execução do ato processual em espera. Só então haverá, assim, de iniciar-se o prazo para a prática de um tal ato, in casu, para a apresentação de RAI pelo interveniente chamado ao processo: o AA, o único com legitimidade para tanto dado estar-se perante acusação.
Vejamos no concreto, na certeza de que o que nos autos se discute não é uma situação de ausência de notificação à Defensora e suas consequências (sobre esta questão, Antero Luis, Acórdão do TRLisboa, de 27junho2019, NUIPC 1625/17.0T9PDL-A.L1-9, acessível in www.dgsi.pt/jtrl), sim é a questão do momento e que tal ocorreu e as consequências que, em virtude da fixação de qual seja esse momento, operam ao nível da tempestividade do RAI formulado.
Assim sendo.
A 27junho2023 foi remetida ao AA notificação da acusação, por via postal simples, com PD (prova de depósito). Ou seja, operou remessa de notificação pela via do art. 113.º/1c);3CPP, com o cumprimento dos legais formalismos e cominações, o que é o procedimento válido à luz do art. 283.º/6CPP.
Tendo sido lavrado pelo distribuidor que o depósito foi efetuado na caixa postal do destinatário em 27junho2023, o 5.º dia posterior seria o dia 2julho2023, o qual foi domingo, pelo que a notificação se tem por efetuada no dia 3julho2023.
Independentemente do dito, há ainda que firmar que inexiste qualquer dúvida que o AA se mostrava realmente notificado nessa data de 3julho2023, pois pelas 16.59h desse dia remeteu email ao NAP, já dando conta da atuação da Defensora, a qual, segundo o mesmo, “não respond[ia] às suas tentativas de contacto, seja através de email e telefone”, expressão que inculca a inócua ideia de a notificação presumida ter operado em data antecedente, assim como que em data anterior a 3julho2023 – aqui sem inocuidade - já o AA à Defensora teria remetido correspondência eletrónica, pelo menos lhe dando notícia de que a mesma (continuaria a) o representaria como Defensora no NUIPC em causa, ainda que retorno não tivesse logrado obter.
Vale, porém, a data de 3julho2023 para o que nos autos se cuida.
Por seu turno, a 27junho2023 foi remetida à Defensora, notificação da acusação, por via postal registada. Ou seja, operou remessa de notificação pela via do art. 113.º/1b);2CPP, com o cumprimento dos legais formalismos e cominações, o que é o procedimento válido à luz do art. 283.º/6CPP.
No verso do envelope onde seguia a notificação em causa, pelas 10.29h de 28junho2023 foi lavrado pelo distribuidor que efetuara aviso. Ou seja, foi cumprido o art. 113.º/7d)CPP. Ainda assim, apesar do aviso de 28junho2023 a carta registada sob o “...” não foi reclamada pela Defensora. Acresce que a 10julho2023 operou devolução ao remetente, com a menção de não reclamação.
Depositado o aviso na caixa postal da morada profissional da Defensora em 27junho2023, o 3.º dia posterior seria o dia 30junho2023, pelo que a notificação se tem por efetuada nesse dia.
Valendo a regra da parte final do art. 113.º/10CPP supra reportada, o prazo para a prática de ato processual subsequente iniciou-se a 4julho2023. Tratando-se da formulação de RAI, pela via do art. 287.º/1CPP, o prazo é de 20 dias a contar da notificação da acusação, o que nos leva para 24julho2024 (por 23julho2023 ser domingo).
Tal data de 24julho2023 cai em férias judiciais, nos termos do art. 28.º da Lei 62/2013-26agosto (LOSJ), o que in casu não faz operar o art. 103.º/1CPP, pois pela via do art. 28.º da Lei 112/2009-16setembro é chamado à colação o art. 103.º/2h)CPP. Assim sendo, o prazo não se mostra suspenso, antes correndo em férias judiciais pela regra do art. 104.º/2CPP. (neste sentido, ainda que no lugar paralelo do prazo de interposição de recurso, Inácio Monteiro, Acórdão do TRCoimbra, de 18janeiro2017, NUIPC 921/12.8S7LSB.C1, acessível in www.dgsi.pt/jtrc onde em sumário se pode ler que I- A natureza urgente dos processos por crime de violência doméstica implica que os prazos processuais, para todos os sujeitos processuais e intervenientes processuais e para a própria secretaria do tribunal, nomeadamente quanto à interposição de recurso, correm em férias judiciais; II- Assim é, não obstante o art. 104.º, n.º 2, do CPP, não ter englobado, por lapso, a al. g) do anterior art. 103.º, n.º 2, já que a excepção da al. f) do mesmo preceito decorre da sua diferenciação em termos de actos dos mencionados nas alíneas anteriores e o constante de g) é do mesmo teor destes; III- A própria coerência do regime aplicável aos processos de natureza urgente, como foi classificado o crime de violência doméstica, implica que lhe sejam aplicáveis as normas especiais, designadamente quanto ao prazo de interposição de recurso.”)

O RAI foi remetido pela Defensora aos autos, via correio registado de 25julho2023. Foi, assim, remetido para além da data limite de 24julho2024, mas ainda assim na excecionalidade temporal a que alude o art. 107.º-A-a)CPP, o qual remete para o art. 139.ºCPC, o quanto significa que o ato pode ser praticado nesse 1.º dia, ficando, porém, dependente do pagamento imediato de multa, que no caso é de 0,5UC.
Tal multa deveria ter sido logo liquidada pelo AA, pela via do art. 139.º/5CPC ex vi art. 107.º-A-CPP. Não o foi, pelo que em consequência do despacho de 8agosto2023, notificado à Defensora a 14agosto2023 (por 13agosto2023 ser domingo) operou remessa de guia em conformidade para tal pagamento, com limite a 24agosto2023.
Uma vez acedida, a 29agosto2023, a “pesquisa de guias”, constatado que a multa não se mostrava liquidada, os autos foram conclusos e foi proferido o despacho ora sob recurso.
Isto visto, há, antes de mais que dizer – de forma frontal – que muito estranhos são os atuares da Defensora, “a roçar violação de deveres funcionais”, como bem alerta o Digníssimo Procurador-Geral Adjunto no seu Parecer de 4novembro2023.
Assim é porque, nas palavras do AA, não lhe atendia telefonemas, do mesmo modo que não lhe respondia a email. Mas também o é porque remetidas que foram para a sua morada profissional notificações, ou as mesmas não reclama quando avisada, ou às mesmas sequer se digna a responder mesmo quando estas afinal são somente para si no mínimo tão estranhas quão descabidas, mas só em sede de recurso de tal a Defensora se lembra.
De facto, e a isso nos estamos a referir, se é certo que a notificação de 27junho2023 operou validamente a 30junho2023, mas com tal a Defensora não concorda, pois entende que tal só se consumou a 13julho2023 pela via de email, então a Defensora – ao menos pela mais linear jurisprudência das cautelas – por ter remetido o RAI a 25julho2023, nunca se poderia conformar com a notificação de 13agosto2023 para pagamento de guia de reporte ao art. 107.º-A-a)CPP. Deveria ter atuado de imediato, dando conta do seu entendimento ao Tribunal a quo, assim tentando obstar a um pagamento duma multa que teria por sem base legal. Ao invés - o que bem revela em toda esta inusitada (como bem alerta o Digníssimo Procurador-Geral Adjunto no seu Parecer de 4novembro2023) atuação de “alheamento” que “não é pontual”- a Defensora, necessariamente sabedora e consciente das consequências do não pagamento da multa, optou por nada dizer em termos de oposição ao Tribunal a quo, e, em simultâneo, optou por não pagar ou fazer pagar a multa. Como bem diz o Digníssimo Procurador-Geral Adjunto no seu Parecer de 4novembro2023 “voltou a Ilustre defensora a desprezar, agora definitivamente, a possibilidade de ver admitido o RAI ao ignorar o aviso para pagar o adicional (multa) que lhe foi, também, transmitido em 10.08.23, a que poderia proceder até, justamente, 24.08.23”.
E dai, necessariamente, o despacho de 7setembro2023.
Neste, porém, com uma diferença. É que uma vez do mesmo notificado (notificação remetida a 8setembro2023, como tal operada a 11setembro2023) logo a 18setembro2023 interpôs recurso.
E, note-se, todas as três notificações remetidas (a de 27junho2023, operada a 30junho2023, valorável a 3julho2023, a de 8agosto2023, operada a14agosto2023, e esta última de 8setembro2023, operada a 11setembro2023) o foram pelos mesmos moldes de correio registado, com o mesmo cumprimento efetivo de legais formalismos e cominações, e para a mesma morada: a morada profissional da Defensora. Mas, pelos vistos, só aquela da temporalidade em que a Defensora, nas palavras do AA, “não respond[ia] às (…) tentativas de contacto, seja através de email e telefone”, é que não teria sido recebida. Não por ação ou omissão da Defensora, como a mesma alega, sim porque ou os correios não depositaram qualquer aviso – como indiretamente diz no email que a 10julho2023 remeteu ao AA, ou como diretamente afirma no email que a 14julho2023 remeteu ao NAP – ou porque, como agora alega em recurso, se trata de erro ou omissão da responsabilidade do Tribunal, gerador de violação de princípio da confiança e, como tal, a cair na esfera do art. 157.º/6CPC ex vi art. 4.º CPP.
Pois bem.
Assim não é.
Nenhuma falha dos serviços do Ministério Público, e em concreto da Sr.ª Técnica de Justiça Auxiliar que elaborou e remeteu a notificação de 27junho2023, aconteceu. O mesmo se diga quanto à atuação desse mesma Sr.ª Técnica de Justiça Auxiliar quando elaborou e remeteu o email de 12julho2023. É que esse email, constante de fls. 213 dos autos, surge na sequência da junção aos autos da devolução da notificação da acusação à Defensora, e o mesmo tão só revela a boa diligência da Sr.ª Técnica de Justiça Auxiliar, já conhecedora nos autos – face aos email de 3 e de 11julho2023 remetidos pelo AA - do quanto, nas palavras do AA, era a (não) atuação até então da Defensora.
Mas esta boa diligência da Sr.ª Técnica de Justiça Auxiliar não significa, nem vale, para efeitos de transmutar o email em causa numa válida – nova, inicial ou subsequente - notificação da acusação. Essa já acontecera a 30junho2023, ainda que só valorável a 3julho2023.
Só assim não seria se operasse concreto afastamento da presunção.
De facto, a lei permite que a presunção de notificação acima mencionada seja ilidida. Porém, “o mandatário que pretender ilidir a presunção de notificação, tem de alegar a notificação tardia e oferecer a respectiva prova no momento da prática do acto, caso este tenha sido praticado fora do prazo fixado em função da data da notificação presumida” (neste sentido, Bettencourt de Faria, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21fevereiro2006, processo 0584290, acessível in www.dgsi.pt/stj), exigindo-se “não só a demonstração de que a notificação não foi efetuada ou que ocorreu em data posterior à presumida, mas também a demonstração de que tal ocorreu por razões não imputáveis” ao notificado (Fernando Chaves, Acórdão do TRCoimbra, de 13novembro2013, NUIPC 113/11.3TACSD.C1, acessível in www.dgsi.pt/jtrc).
Não estabelecendo o CPP nenhum regime específico que indique ao intérprete em que circunstância pode ser ilidida essa presunção, era entendido que regia para o efeito o regime de subsidiariedade estabelecido no art. 4.ºCPP. Era essa a regra, de acordo com a qual a presunção do art. 113.º/2CPP só poderia ilidida pelo notificado “provando que a notificação não foi efectuada ou ocorreu em data posterior à presumida, por razões que lhe não sejam imputáveis”, como estabelecia o art. 254.º/6CPP (neste sentido, entre outros, Jorge Gonçalves, Acórdão do TRCoimbra, de 9abril2008, NUIPC 206/06.9TACDN-A.C1, acessível in www.dgsi.pt/jtrc e Sénio Alves, Acórdão do TRÉvora, de 7dezembro2012, NUIPC 26/04.5PEFAR-A.E1, acessível in www.dgsi.pt/jtre). Certo, porém, é que tal norma – que se inseria no âmbito das formalidades das notificações a efetuar pela secretaria em processos pendentes - estava pensada para o modo de notificação pela via de carta registada. Tal modalidade inexiste no CPCNovo (Lei 41/2013-26junho), pois as formalidades das notificações a efetuar pela secretaria em processos pendentes operam hodiernamente pela via eletrónica, como dispõe o art. 248.ºCPCNovo, inexistindo, assim, norma de correspondência àquele anterior n.º 6 do art. 254.ºCPC. O que não invalida que seja de manter o princípio geral de que cabe ao notificado alegar e provar que tal operou por razão a si não imputável, não cabendo ao Tribunal uma oficiosidade nessa matéria, desde logo sob pena de desvirtuamento da ratio da presunção.
Para tanto, sempre diligenciado em prol dos direitos do AA, cabia à Defensora alegar e provar que a notificação não fora feita ou que o fora em data posterior à presumida. E que tal a si não se devia.
Tinha, para tanto, que afastar o quanto consta documentalmente do verso de fls. 212, onde se diz que operou aviso pelas 10.29h de 28junho2023, a fim de comprovar que a não reclamação até 10julho2023, com subsequente remessa e entrega ao remetente, esta operada a 12julho2023, a si se não devia.
Não o fez, sendo que, consequentemente, o aviso se tem como válido, e daí que seguindo aqui de perto Garcia Calejo (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28março2017, NUIPC 4274/09.3TBPTM.E3.S1, disponível in www.dgsi.pt/jstj, citado na resposta ao recurso pelo Ministério Público em 1.ª instância), por ser tão linear quão de lugar paralelo a explanação, dir-se-á que tudo significa que quando o aviso foi aposto a Defensora se encontrava ausente.
Esta ausência, dada a indicação e a remessa do expediente para o domicílio profissional, só à Defensora pode ser imputável. Deveria a Defensora ter providenciado para que a correspondência profissional que lhe era dirigida fosse efetivamente recebida no seu domicílio profissional. Ao não proceder desta forma, a Defensora agiu de forma negligente não logrando demonstrar que o não recebimento da carta de notificação ocorreu por causa que não lhe é imputável.
“A este propósito e neste sentido afirmou-se no acórdão deste STJ de 15-12-1998 (Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do STJ, 1998, Tomo III, pág. 161) que “quem seja parte num processo judicial e queira receber as notificações que lhe sejam dirigidas, deve providenciar no sentido de haver alguém disponível para receber essas notificações ou, pelo menos, abrir a caixa de correio para se inteirar dos avisos de registos que os correios ali depositem e proceder ao respectivo levantamento. Quem assim não proceda, quem pelo seu desinteresse ou negligência deixe de que as cartas registadas que lhe são dirigidas pelos Tribunais sejam devolvidas, sujeita-se à respectiva consequência, ou seja, a de a notificação se considerar feita no terceiro dia posterior ao do registo”. (cfr. Acórdão supra referido)

É que estabelecendo a lei a dilação que estabelece – no caso de 3 dias – fá-lo porque considera esse um prazo temporal para o normal recebimento do expediente pelo destinatário, em moldes tais que se essa normalidade não operar competirá ao destinatário demonstrar que assim não sucedeu e que tal a si se não deveu.
Era isso que devia a Defensora ter feito. Ser precavida, diligente e preocupada, mais não seja porque avisada pelo AA no email referido por este no email de 3julho2023, ao invés de aguardar em oposição à normalidade.
Sim, porque a normalidade é a de serem as notificações de AA e Defensora - quando se exige o cumprimento da regra de “dupla notificação” como é o caso presente – remetidas no mesmo dia (como até o foram), sendo que a do AA, desde logo por se presumir só ao 5.º dia, as mais das vezes “chega” após aquela que é remetida à Defensora, e que se presume ao 3.º dia. Mas, ainda que assim não fosse, pois bem pode acontecer não o ser, uma vez conhecedora do email do AA a preocupação funcional e deontológica da Defensora dever-se-ia ter iniciado e, como tal, em prol das inerentes obrigações nada de estranho se mostraria se encetasse pela consulta ou contacto com os autos a fim de perceber o que se estava a passar.
Estes eram, v.g., os mínimos afazeres duma Defensora em atuação de padrão de “homem médio e diligente”.
Mas mais, sendo certo que na acusação consta a identidade da Defensora, esta não o é tão só desde esse momento. Não foi aí nomeada. Já antes nos autos tivera intervenção, como resulta da ata de declarações para memória futura, ou seja, desde 24maio2023. Desde esse momento que a Defensora sabia qual era o seu papel nos autos, do mesmo modo que sabia quais os seus deveres profissionais, e dentre estes deontológicos, para com o AA. Mesmo assim, nas palavras do AA, não lhe respondia a chamadas telefónicas, nem a email.
Nenhuma atuação da Defensora operou, como se viu, quando deveria ter operado. Só agora em recurso, de facto, opera. E se o não fez antes, atempadamente, tendo-o feito depois, SIBI IMPUTET.

Acresce que – fosse isso um modo de atuação válido e eficaz com vista a ilidir a presunção - sequer é aceitável a argumentação da Defensora pela via dos email já reportados. Assim fosse, e estava aberta a porta para que as notificações corretamente formuladas e enviadas para a morada profissional da Defensora passassem a só valer quando a mesma entendesse ser o momento de delas tomar conhecimento efetivo, obstaculizando quando e como quisesse aquilo que a lei determina ser uma presunção, mormente pela ação/inação de atender aos avisos deixados pelos serviços de correio. E depois bastava mandar um email.

Concluindo, sequer estando alegado, quão mais provado que a notificação remetida – que o foi, como todas as demais, para o domicílio profissional da Defensora – não chegou ao conhecimento da Defensora por ato a si estranho e/ou não imputável, face à não elisão da presunção, forçoso é concluir que a remessa da notificação foi corretamente efetuada, o aviso operou, a Defensora não levantou a carta em tempo útil, pelo que a notificação correta e validamente operou no tempo da presunção: 30junho2023, ainda que só valorável a 3julho2023.

E, como tal, a remessa do RAI a 25julho2023 opera no 1.º dia subsequente ao termo de prazo, cumprido a 24julho2023, sendo lógico, legal e correto o despacho de 8agosto2023 através da inerente fixação de multa, que uma vez comunicada à Defensora para ser paga, a mesma por tal não diligenciou, assim determinando a única solução legal, possível e acertada que é a constante do despacho de 7setembro2023, ora sob recurso, e que nenhuma censura merece, aqui se confirmando.

III–DECISÃO

Nestes termos, em conferência, acordam os Juízes que integram a 5.ª Secção Penal deste Tribunal da Relação de Lisboa, em negar provimento ao recurso interposto pelo AA e, consequentemente, confirmar na íntegra a decisão do Tribunal a quo.
Custas criminais a cargo do AA, fixando-se a taxa de justiça em 5 UCS, nos termos dos art.s 513.º/1;514.º/1;524.ºCPP e Tabela III anexa de reporte aos art.s 1.º;2.º;3.º/1;8.º/9, acrescidas dos encargos previstos no art. 16.º, ambos RCP (DL34/2008-26fevereiro e alterações subsequentes).
Notifique (art. 425.º/6CPP).
D.N.



Lisboa, data eletrónica supra.



• o presente acórdão foi elaborado pelo relator e integralmente revisto pelos seus signatários; com datação eletrónica – art. 153.º/1CPC e com aposição de assinatura eletrónica - art. 94.º/2CPP e Portaria 593/2007-14maio



Relator: Juiz Desembargador Manuel José Ramos da Fonseca
1.ª Adjunta: Juíza Desembargadora Luísa Maria da Rocha Oliveira Alvoeiro
2.ª Adjunta: Juíza Desembargadora Sandra Oliveira Pinto