Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
44/09.7TBPNI-C.L1-1
Relator: MARIA JOSÉ SIMÕES
Descritores: INSOLVÊNCIA
INDEFERIMENTO
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
MASSA INSOLVENTE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/24/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: 1. Mediante a figura da exoneração do passivo restante é permitido ao devedor que, em certas circunstâncias, ao fim de 5 anos (período durante o qual o devedor/insolvente terá de ceder parte do seu rendimento aos credores através de um fiduciário), veja extintas as suas dívidas não satisfeitas (ou totalmente satisfeitas) pela liquidação da massa insolvente (ou através daquela cessão do rendimento), libertando-se, assim, do encargo de as pagar no futuro.
2. Aquele benefício não deve ser concedido de forma discricionária ou arbitrária, nem pode ser concedido indiscriminadamente.
3. De acordo com o artº 238º do CIRE, para que o pedido de exoneração do passivo restante não seja liminarmente indeferido é necessário que não ocorra nenhuma das causas aí previstas. Trata-se de uma enumeração taxativa.
4. Para ser negado o pedido de exoneração do passivo restante, com fundamento na al. d) do nº 1 do citado preceito, é necessário que estejam preenchidos os três requisitos cumulativos aí previstos, a saber:
a) A apresentação à insolvência tem de ser feita no prazo de 6 meses a contar do dia em que se verifique a situação de insolvência;
b) Se conheça da inexistência, «ou não podendo ignorar sem culpa grave» de qualquer perspectiva séria de melhoria da situação económica e, por último que
c) Que desse incumprimento, decorra ou advenha, para os credores, um prejuízo.
5. Mostrando-se preenchidos todos os pressupostos previstos na al. d) do n.º 1 do artigo 238º do CIRE, deve ser indeferido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelos insolventes.
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa

        
I – RELATÓRIO

         Com a petição inicial de apresentação à insolvência dos requerentes A e B, casados entre si no regime de comunhão de adquiridos, apresentaram pedido de exoneração do passivo restante.
         Declararam dispor-se a observar todas as condições exigidas na lei e aquelas que o tribunal vier a determinar.
        
No relatório a que se refere o artº 155º do C.I.R.E., o Sr. Administrador declarou que a priori não se opõe a uma eventual admissão do pedido de exoneração contudo, em face dos rendimentos dos insolventes, questiona qual o rendimento de que podem dispor mensalmente para ser distribuído pelos credores.

         Em Assembleia, todos os credores presentes declararam opor-se ao pedido de exoneração do passivo restante.

         Foi, então, proferida decisão que, ao abrigo do artº 238º nº 1 al. d) do C.I.R.E., indeferiu o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelos insolventes.

         Inconformados, agravaram os insolventes, apresentando as alegações, cujas conclusões são as seguintes:
         1.ª – Os Recorrentes requereram a insolvência das suas pessoas, são casados no regime da comunhão de adquiridos desde 10 de Abril de 1999, e consequentemente que viviam e vivem em economia comum, que são pais de duas filhas menores – C, nascida em 06 de Junho de 2003 e D, nascida em 20 de Setembro de 2000.
2.ª - Eram sócios da sociedade E – Sociedade de Construções SA., pessoa colectiva n.º ., com sede na freguesia de SO, concelho de C..., na R., n.º  R/C Dto., 0000 – 000 – C..., com o capital social de 112.300,00 €, (cento e doze mil e trezentos euros), matriculada na Conservatória do Registo Comercial Certidão Permanente -Código de Acesso ... -… – …), com o capital social de 112.300,00 €, (cento e doze mil e trezentos euros), empresa que se apresentou a insolvência no Tribunal das C..., correndo o processo os seus termos – Proc. , 1.º Juízo, empresa que tinha como objecto social a actividade de construção civil – “Construção civil e remodelações, compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para o mesmo fim”, insolvência para a qual contribuiu de forma significativa à grave crise que o sector da construção civil estava a atravessar e assim continua, (quer no País em geral, quer em particular nos conselhos de C... e de O...), para a qual também contribuíram os atrasos significativos na aprovação dos projectos de construção por parte dos serviços da Câmara Municipal de C....
3.ª - Os Recorrentes encontram-se numa situação de Insolvência devido ao facto de terem avalizado as operações financeiras e económicas da sociedade identificada na conclusão anterior, e não por razões de ordem estritamente pessoal, dado que os empréstimos contraídos relativos a moradia sita na freguesia do OM, concelho de P..., serviram para financiar a referida sociedade, pelo que as dividas aos credores são-no na sua grande maioria dívidas que resultaram de valores que deram entrada nos cofres da sociedade E SA e foram por esta gastos, pelo que nenhum daqueles valores serviu para este agregado familiar aumentar o seu património e/ou viver a conta daqueles créditos.
4.ª - Os Recorrentes fizeram esforços significativos no sentido de recuperam a empresa e abriram o capital a terceiros – à sociedade F – Sociedad Limitada, com número de identificação fiscal ...8tem a sua sede em ... -...,  – ..., está Registada no Registro Mercantil Central de Madrid, Espanha - mas não foram bem sucedidos na sua iniciativa, por facto que não lhe pode ser imputável, dado que os investidores, não adquiriram as participações que “se haviam obrigado a adquirir” factos a que não terá sido alheia, seguramente, a crise do mercado imobiliário Espanhola que teve inicio em
princípios de 2008.
5.ª – O facto de as dividas que motivam a insolvência dos Recorrentes terem uma relação directa com a sociedade E SA não pode em circunstância alguma ser catalogado com qualquer violação das normas nomeadamente as que regulam os princípios da transparência e da boa fé, quer na Gestão da empresa quer na gestão da vida familiar dos Recorrentes – Artigo 334.º a contrário do CC - o nosso tecido económico não funciona sem que os fornecedores exijam que seja feita esta “mistura turba” entre o património pessoal e o património das empresas, nomeadamente na concessão de crédito económico e financeiro, situação que atinge mais de 99% das empresas em Portugal, como é do domínio público.
6.ª – Os Recorrentes não baixaram os braços e tomou medidas para arranjar pelo menos rendimentos mínimos para sobreviver, e o Apelante marido entrou no mercado de trabalho.
7.ª – A apelante mulher tem vindo a fazer diligências no sentido de reorganizar a sua vida pessoal, familiar e profissional e neste momento já se encontra, também a trabalhar, como empregada de escritório numa Agência de Seguros da Companhia de Seguros G, em C..., tendo conseguido um contrato de trabalho a termo, pelo prazo de 6 meses, trabalho onde aufere um salário mensal bruto de 560,00 €.
8.ª – A recorrente mulher (pessoa simples e pouco avisada destas coisas de gerir empresas) que trabalhava na E e ali era gerente e/ou administradora, sempre foi uma pessoa irrelevante na gestão desta empresa e ainda mais irrelevante no que respeita a contratação de empréstimos junto de terceiros – era apenas uma mera gerente de direito, já que se limitava a assinar alguma documentação e os avais quando o marido e/ou a empregada de escritório lhe pediam, pelo que a responsabilidade em que os Recorrentes se encontram, é fundamentalmente do A, como o próprio reconhece.
9.ª - O referido nas conclusões anteriores serviu de motivação aos recorrentes no requerimento da exoneração do passivo restante nos termos e para os efeitos do disposto no Artigo 235.º do CIRE, ou seja, que lhe seja concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no âmbito deste processo no prazo aqui previsto – “nos cinco anos posteriores ao encerramento…”, porque entendiam e continuam a entender que se encontram preenchidos os requisitos legais. Assim nos termos da lei declaram logo na pi. por ser essa a sua vontade e para os devidos efeitos, entre outros, os previsto no n.º 3 do Artigo 236.º, que se dispunham a observar todas as condições exigidas na lei nomeadamente aqueles que o Tribunal viesse a determinar.
10.ª - E declaram ainda, que:
i. -Nunca forneceram quaisquer informações não verdadeiras ou incompletas, nos três anos anteriores à data do início deste processo de insolvência, sobre as suas circunstâncias económicas com vista à obtenção de crédito ou de subsídios de instituições públicas ou a fim de evitar pagamentos a instituições dessa natureza;
ii. – Nunca beneficiaram da exoneração do passivo restante nos 10 anos anteriores à data do início deste processo nem nunca foram parte em qualquer processo de insolvência;
iii. – Nunca incumpriram o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a fazê-lo se abstiveram dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, nem do seu comportamento resultou qualquer prejuízo para os credores.
iv. – A situação de insolventes em que se encontram resulta das circunstâncias financeiras e económicas do nosso sistema financeiro e do estado da economia do País, dado que o agravamento da sua situação não resulta da sua vontade e é meramente fortuita.
v. – Nunca foram condenados pelos crimes previstos e punidos nos artigos 227.º a 229.º do Código Penal nos 10 anos anteriores à data da entrada em juízo do pedido de declaração da insolvência ou posteriormente a esta data;
vi. – Se comprometem a respeitar e a não violar os deveres de informação, apresentação e colaboração que para eles resultem do CIRE;
vii. – Se comprometem a entregar ao fiduciário que vier a ser designado a parte dos rendimentos que vier a ser decidida;
viii. – Que têm os seus registos criminais limpos;
11.ª - Com o requerimento do pedido de insolvência e (Artigo 235.º e ss do CIRE) a exoneração do passivo restante dos Recorrentes, ou seja, que lhe seja concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não fossem integralmente pagos no âmbito deste processo no prazo que vier ser fixado pelo Tribunal, foi ainda requerida a produção de prova tendo sido indicada, além da prova documental, prova testemunhal, sendo certo que esta nunca foi produzida, dado que o Tribunal entendeu ter elementos suficiente para proferir o despacho de que se recorre com base na documentação que consta dos autos, prova que o Tribunal entendeu não deve produzir (a Recorrente Binvocou factos que indiciam a não gestão de facto da E SA. que a mesma iria começar a trabalhar por conta de outrem, que só com prova testemunhal se conseguiriam apurar, relativamente aos últimos 5 anos), e, que no entender dos Recorrentes seria essencial para a boa decisão da causa, pelo que, o Tribunal “deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar” e consequente o despacho é nulo – artigo 668.º n.º 1 – al. d) do CPC.
12.ª – O pedido formulado pelos Recorrentes, está assim longe de ser “um incidente meramente oportunística e habilidosamente empregue com o objectivo de se libertarem estes dois devedores das avultadas dívidas contraídas em proveito da sociedade, e foi-o com o propósito mesmo de alcançar o seu regresso à actividade económica (…), a exoneração é uma medida de protecção do devedor que seja pessoa singular e tenha pautado a sua conduta passada com correcção, transparência e boa fé nas relações com terceiros, o que aconteceu seguramente com os requerentes e é disso prova o relatório junto aos autos da insolvência da empresa E, onde foram deixadas dividas, apenas aos credores ali identificados, mas também um conjunto de activos que seguramente servirá para pagar a maior parte dos créditos - não há dividas a trabalhadores nem praticamente ao Estado.
         13.ª – O Dever de apresentação à insolvência nos prazos previstos nos artigos 18.º e 20.º n.º 1, embora constitua uma obrigação, in casu, o seu não cumprimento não pode ser sancionado, já que daí não decorre qualquer prejuízo para os credores (também estes sabiam que os insolventes não tinham quaisquer meios para lhe pagar e não requereram a insolvência dos Recorrentes) - não podemos deixar de considerar o estigma que representa para uma pessoa singular apresentar-se a insolvência (bem sabemos que o direito não se deve condoer com estigmas, mas é a sociedade que temos), pelo que, o legislador, entendeu que a apresentação à insolvência é um ónus e não uma obrigação, ónus que recai sobre o devedor pessoa singular.
14.ª - No dia 19-06-2009, teve lugar a ASSEMBLEIA DE APRECIAÇÃO DE RELATÓRIO, na qual estiveram presentes, o Sr Administrador Insolvência: H e os credores BANCO 1, representado pela Drª I (a qual juntou substabelecimento aos autos, sendo que a procuração encontra-se junto da reclamação de créditos, o que foi confirmado pelo administrador de insolvência), o BANCO 2 representado pelo seu mandatário Dr. J (sendo que a procuração encontra-se junto da reclamação de créditos, o que foi confirmado pelo administrador de insolvência),  
 Banco 3, representada pelo Sr L (o qual juntou credencial), o Banco 4 representado pelo seu mandatário Dr. M, (o qual juntou procuração aos autos), Banco 5 representada pelo Legal Representante e N (o qual juntou credencial). Consta da acta que, fora ouvidos os credores: - “no que respeita ao pedido de exoneração do passivo restante, por todos credores (entenda-se presentes) foi dito oporem-se a tal pedido” - mas não consta da acta, se os referidos credores concederam poderes aos seus mandatários para se pronunciarem sobre a exoneração do passivo restante nem se o Tribunal verificou a existência desses poderes de forma a apurar se os mandatários tinham poderes para votarem sobre a exoneração do passivo restante, e seguramente, alguns deles não tinham – pelo o referido despacho é nulo, também com este fundamento – Artigo 668.º n.º 1 - d) do CPC – “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (…)”
15.ª - A interpretação que se faz da lei, sob pena de perder o benefício de exoneração do passivo restante (art. 238º, nº 1 – d), é aquela de que o devedor deve requerer a declaração da sua insolvência dentro dos 60 dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência, tal como descrita no nº 1 do artigo 3º; (ou) - Presumindo-se o conhecimento decorridos três meses sobre o incumprimento generalizado das obrigações tributárias, de segurança social, laborais ou emergentes de contratos de locação (18º, nºs 1 e 3); - (ou) - deve apresentar-se à insolvência no prazo de seis meses seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência, tal como descrita no nº 1 do artigo 3º; - (ou) – deve apresentar-se à insolvência no prazo de seis meses seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência, tal como descrita no nº 1 do artigo 3º, mas, salvo melhor opinião, não pode o julgador deixar de conceder a exoneração do passivo restante se esses prazos foram ultrapassados, atendendo sempre a situação do caso concreto, uma vez que os prazos não são imperativos, mas sim meramente indicativos, sob pena de perder o efeito útil a nova oportunidade de reabilitação económica (fresh start) que o legislador fez constar do CIRE.
16.ª - Para que os Requerentes possam beneficiar da medida da exoneração do passivo restante requerida, devem apenas exigir-se os requisitos legalmente previstos – arts. 235º a 238º do CIRE, ou seja que tenham tido um comportamento, anterior ou actual, pautado pela licitude, honestidade, transparência e boa-fé, no que respeita à sua “vida pessoal e económica”, e aos deveres associados ao processo de insolvência (que embora fora dos prazos, requereram), pelo que são merecedores dessa “nova oportunidade”.
17.ª - A não interpretação das normas sem ter em conta o espírito e os fins perseguidos pelo legislador com a criação desta figura (exoneração do passivo restante), que é o de permitir e incentivar o tal fresh start (cfr. artigo 45.º Preâmbulo) a pessoas que, de outra forma, ficariam sempre fora do sistema. A interpretação da norma tem que ter, ainda e sempre em conta, ao aquilo que designamos de “elemento actual da interpretação da norma – o direito quer-se actual”, ou seja a norma não pode deixar de ser interpretada em face das circunstância daquilo que se passa quer do ponto de vista conjuntural quer do ponto de vista estrutural num determinado momento historio, qual seja, o tempo em que se aplica a norma, constitui uma violação clara do artigo 9.º do CC.
18.ª - Avaliar um processo de insolvência no que respeita a pedido formulado sobre a exoneração do passivo restante sem ter em conta o fim social do direito e a vida pessoal e familiar das pessoas singulares ali envolvidas, é a nosso ver uma violação clara das regras do CIRE e da interpretação jurídica previstas no artigo 9.º do CC, fundamentalmente do requisito relativo a “razão de ser do direito” – não podemos ignorar a família como um pilar da nossa sociedade e um bem inestimável - muitas das vezes, a solução não pode ser a aplicação objectiva e formal da lei (o direito é uma realidade dinâmica), é necessário que o julgador tenha, também, em conta, a vida de terceiros que sofrem as consequências de más decisões, neste casos os menores das más decisões dos pais, para as quais não contribuíram (nem podiam atento a idade das filhas dos Recorrentes), pelo que a decisão não pode, salvo melhor opinião, atentar nem implicar, atendendo as condições do agregado familiar, um atestado de pobreza para os próximos 10 anos a um agregado familiar composto por quatro pessoas - a família em geral e aos menores em particular – não é seguramente este o pensamento do legislador expresso no CIRE e muito menos nas normas que regulam a exoneração do passivo restante - uma vez decidida a exoneração, que esta não fique prejudicada por actos anteriores que se podem vir a revelar totalmente prejudiciais para terceiros que nada têm a ver com o processo de insolvência.
19.ª - Hoje em dia, a interpretação das normas sobre a exoneração do passivo restante não podem deixar de ser vista a luz da crise económica e financeira que Portugal e o resto do Mundo estão a atravessar – quando foi publicado o CIRE não se vivia aquilo a que já quase todos chamam a maior crise de todos os tempos nos Países ditos desenvolvidos – pelo que, o fim social do direito (um direito liberdade e garantia) não pode ficar na dependência do fim económico, quando menos, há que os por num patamar idêntico, já que a isso nos obriga artigo 18.º da CRP.
20.ª - Quando o legislador refere no “no Preâmbulo do DL n.º 53/2004 de 18 de Março (45) que se está na presença do “princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a possibilidade de os devedores singulares se libertarem de algumas das suas dívidas e assim lhes permitir a sua reabilitação económica”, denominado como de fresh start, concedendo-lhe a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não foram integralmente pagos no processo ou nos 5 anos posteriores ao encerramento deste, restando-lhe uma nova oportunidade de vida, está valor a parte pessoal da condição humana em detrimento da componente económica
21.ª – Neste sentido vai também a Lei de autorização legislativa (artigo 8.º da Lei 39/2003, de 22 de Agosto), sobre a insolvência de pessoas singulares e colectivas (já que ali não se impõem prazos imperativos para a concessão do beneficio) quando previu a possibilidade de se estabelecer um regime de exoneração do passivo das pessoas singulares declaradas insolventes, desde que o comportamento dos insolventes não se traduza em prejuízo em qualquer dos casos para os credores e aqueles sejam pessoas de bem (SEGUNDO O CRITÉRTIO DO BOM PAI DE FAMÍLIA), e estejam de boa fé em tudo o que pauta a sua vida pessoal e o incidente que motiva o pedido da exoneração do passivo restante – “é crucial entender que a exoneração do passivo restante não tem como fim a satisfação dos credores da insolvência tal como previsto no artigo 1º do CIRE. Esta medida, específica da insolvência de pessoas singulares, tem como objectivo primordial conceder uma segunda oportunidade ao indivíduo permitindo que este se liberte do passivo que possui e que não consiga pagar no âmbito do processo de insolvência”.
22.ª - O despacho ao indeferir o pedido dos recorrentes, viola, entre outras, todas as disposições legais citadas no mesmo (artigo 18.º da CRP, artigos 9.º e 334.º a contrario do CC, Artigo 668.º n.º 1 d) do CPC, artigos 3.º/1, 18.º 21.º/1 e 235 e ss do CIRE), pelo que o mesmo deve ser revogado substituído por outro que admita exoneração do passivo restante dos Recorrentes.


         Não foram apresentadas contra-alegações.


Foram colhidos os vistos legais.


         II – AS QUESTÕES DO RECURSO

         Como resulta do disposto nos artºs 660º nº 2, 684º nº 3 e 690º nº 1 e 4 do CPC e vem sendo orientação da jurisprudência, o objecto do recurso é balizado pelas conclusões, sem embargo de haver outras questões que sejam de conhecimento oficioso.
         Ora, tendo presentes essas conclusões, a questão colocada no presente recurso é a seguinte:
Mostram-se ou não verificados os pressupostos para o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante?     


III – FUNDAMENTOS DE FACTO

Os factos com interesse para a decisão que importa considerar são os seguintes:
- Os requerentes foram os membros únicos do conselho de administração da sociedade “E, SA” para o triénio 2007/2009 – fls. 337-340, certidão da matrícula que embora desactualizada serve para compreender a intervenção dos requerentes na estrutura da sociedade;
- Os requerentes foram os únicos sócios da sociedade “E, Lda.”, constituída em 2003 que, em Dezembro de 2007, foi transformada na sociedade anónima antes identificada – fls. 337-340.
- No ano de 2007, os requerentes auferiram o rendimento bruto de € 61.180,00 proveniente da sociedade “E” – fls. 349 (atente-se no número de identificação fiscal da entidade pagadora);
- No ano de 2008, os requerentes auferiram o rendimento bruto de € 24.178,14, sendo € 22.133,34 proveniente da sociedade “E” – fls. 343;
- Os requerentes apresentaram-se à insolvência em 20/1/2009 – fls. 126 – por terem avalizado financiamentos à sociedade através de letras de câmbio, dívidas que totalizam a quantia de € 405.663,82;
- A sociedade “E” foi declarada insolvente por sentença proferida em 26/6/2008 – fls. 35-37;
- O património dos requerentes é constituído por – cfr. apenso A e as certidões que dele constam:
. dois planos de poupança reforma titulados por cada um dos requerentes com o valor bruto, em 1/1/2009, de € 1.548,19 cada;
. a fracção C, destinada a habitação do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Al..., sob o nº  da freguesia de Al... adquirido por compra em Dezembro de 2006, com o valor tributável de € 30.850,56;
. sobre este prédio incide uma hipoteca voluntária constituída a favor do BANCO 1 para garantia do montante máximo de € 181.613,78 e uma penhora efectuada em 15/9/2008 no processo executivo nº  para assegurar o pagamento da quantia exequenda de € 26.999,83;
. o prédio urbano constituído por casa de habitação descrito na Conservatória do Registo Predial de O..., sob o nº  da freguesia de OM, adquirido por doacção, com o valor tributável de € 29.213,52;
- Sobre este prédio incide uma hipoteca voluntária constituída a favor do BANCO 1 para garantia do montante máximo de € 52.058,92, derivado de um empréstimo concedido aos requerentes; outra hipoteca voluntária constituída a favor do BANCO 1 para garantia do montante máximo de € 296.334,42 derivado de um empréstimo concedido aos requerentes; uma penhora efectuada em 15/9/2008 no processo executivo nº  para assegurar o pagamento da quantia exequenda de € 26.999,83 e outra penhora efectuada em 27/1/2009 no processo executivo nº 3... para assegurar o pagamento da quantia de € 1.569.638,72;
- No relatório apresentado pelo Sr. Administrador e aprovado em Assembleia, é assinalada a discrepância existente entre o volume de garantias pessoais prestadas e o respectivo património disponível – encontrando-se reclamados créditos no volume global de € 3.129.125,87.  

O despacho recorrido é do seguinte teor:
“ (…)
Com a petição inicial de apresentação à insolvência dos requerentes apresentaram pedido de exoneração do passivo restante.
Declararam dispor-se a observar todas as condições exigidas na lei e aquelas que o Tribunal vier a determinar.
No relatório a que se refere o art.º 155.º do C.I.R.E., o Senhor Administrador declarou que a priori não se opõe a uma eventual admissão do pedido de exoneração contudo, em face dos rendimentos dos insolventes, questiona qual o rendimento de que podem dispor mensalmente para ser distribuído pelos credores.
Em Assembleia, todos os credores presentes declararam opor-se ao pedido de exoneração do passivo restante.
Cumpre decidir.
Com interesse para a decisão importa considerar os seguintes factos:
-os requerentes foram os membros únicos do conselho de administração da sociedade “E, S.A.” para o triénio 2007/2009 –fls. 337-340, certidão da matrícula que embora desactualizada serve para compreender a intervenção dos requerentes na estrutura da sociedade;
-os requerentes foram os únicos sócios da sociedade “E, Lda.”, constituída em 2003, que, em Dezembro de 2007, foi transformada na sociedade anónima antes identificada – fls. 337-340;
-no ano de 2007, os requerentes auferiram o rendimento bruto de € 61.180,00 proveniente da sociedade “E” – fls. 349 (atente-se no número de identificação fiscal da entidade pagadora);
-no ano de 2008, os requerentes auferiram o rendimento bruto de € 24.178,14, sendo € 22.133,34 proveniente da sociedade “E” – fls. 343;
-os requerentes apresentaram-se à insolvência em 20/1/2009 – fls. 126 – por terem avalizado financiamentos à sociedade através de letras de câmbio, dívidas que totalizam a quantia de € 405.663,82;
-a sociedade “E” foi declarada insolvente por sentença proferida em 26/6/2008 – fls. 35-37;
-o património dos requerentes é constituído por – cfr. apenso A e as certidões que dele constam:
. Os dois planos poupança reforma titulados por cada um dos requerentes com o valor bruto, em 1/1/2009, de € 1.548,19 cada;
. A fracção C, destinada a habitação do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Al..., sob o n.º  da freguesia de Al... adquirido por compra em Dezembro de 2006, com o valor tributável de € 30.850,56; - sobre este prédio incide uma hipoteca voluntária constituída a favor do BANCO 1 para garantia do montante máximo de € 181.613,78 e uma penhora efectuada em 15/9/2008 no processo executivo n.º 1... para assegurar o pagamento da quantia exequenda de € 26.999,83;
. O prédio urbano constituído por casa de habitação descrito na Conservatória do Registo Predial de O..., sob o n.º  da freguesia de OM, adquirido por doação, com o valor tributável de € 29.213,52; - sobre este prédio incide uma hipoteca voluntária constituída a favor do BANCO 1 para garantia do montante máximo de € 52.058,92, derivado de um empréstimo concedido aos requerentes; outra hipoteca voluntária constituída a favor do BANCO 1 para garantia do montante máximo de € 296.334,42, derivado de um empréstimo concedido aos requerentes; uma penhora efectuada em 15/9/2008 no processo executivo n.º 1... para assegurar o pagamento da quantia exequenda de € 26.999,83 e outra penhora efectuada em 27/1/2009 no processo executivo nº  para assegurar o pagamento da quantia de € 1.569.638,72;
-no relatório apresentado pelo Senhor Administrador, e aprovado em Assembleia, é assinalada a discrepância existente entre o volume de garantias pessoais prestadas e o respectivo património disponível – encontrando-se reclamados créditos no volume global de € 3.129.125,87.

A exoneração do passivo restante encontra-se regulada nos art.235.º e segs. do C.I.R.E.
Com a exoneração do passivo restante pretende-se atribuir aos devedores singulares insolventes a possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas e, assim, permitir-lhes a sua reabilitação económica.
Neste momento impõe-se apreciar a conduta passada e presente dos devedores e se a mesma permite concluir que os insolventes reúnem as condições que justifiquem uma nova oportunidade, mediante a submissão a um período de prova de 5 anos.
“O incidente não deverá reduzir-se a um instrumento oportunística e habilidosamente empregue unicamente com o objectivo de se libertarem os devedores de avultadas dívidas, sem qualquer propósito mesmo de alcançar o seu regresso à actividade económica (…), a exoneração é uma medida de protecção do devedor que seja pessoa singular e tenha pautado a sua conduta passada com correcção, transparência e boa fé nas relações.
“(…) daí que, no despacho inicial, seja a actuação passada e presente do devedor insolvente analisada, até para aferir da vontade e capacidade do requerente para cumprir as exigências que a lei lhe impõe, havendo que rejeitar-se o benefício quando dessa actuação se conclua que o devedor não merece beneficiar dessa protecção e que com a pretensão nada mais visa que libertar-se das dívidas duma forma fácil e rápida.
Sendo que “a inexistência de rendimento disponível no momento em que é proferido o despacho inicial, previsto no artigo 239.º do C.I.R.E., não constitui fundamento, só por si, para se indeferir o pedido de exoneração do passivo restante” – neste sentido, acórdão T.R.P., 18/6/2009, www.dgsi.pt.
O pedido é liminarmente indeferido nos casos previstos no n.º 1 do art.º 238.º.
De entre os diversos fundamentos para não admitir o pedido de exoneração formulado nestes autos importa apenas ponderar da verificação do previsto na alínea d) já que os demais é por demais evidente não se verificarem -o devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos 6 meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica.
Temos, assim, que esta alínea d) prevê duas hipóteses distintas: -a de o devedor ter incumprido o dever de apresentação à insolvência; -a de, não estando obrigado a essa apresentação, da mesma se ter abstido nos 6 meses seguintes à verificação da situação de insolvência; com prejuízo, em qualquer dos casos, para os credores e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica – ac. T.R.L., 28/7/2009.
Há obrigação de apresentação à insolvência, no caso das pessoas singulares, sempre que estas sejam titulares de uma empresa na data em que incorram em situação de insolvência – art.º 18.º, n.º 2 do C.I.R.E.
Ora, os requerentes são titulares de empresa.
Na verdade, como se viu, foram, primeiro, únicos sócios da “E” quando esta estava constituída em sociedade por quota e, depois com a transformação desta em sociedade anónima, em 14/12/2007, mantiveram-se como sócios maioritários – num capital social de € 112.300,00, os requerentes subscreveram, cada um, € 56.000,00 (cfr. fls. 338).
Acerca do que deve ser entendido por “titular de empresa” decidiu-se no Tribunal da Relação de Guimarães, entendimento que se subscreve, “no bom rigor dos princípios jurídicos, também seríamos levados a afirmar que titular da exploração de uma empresa, no caso de pessoa colectiva, era a sociedade e não os respectivos sócios.
“Parece, porém, que assim não quis o legislador, em sede de insolvência e recuperação de empresas, pois que o art.º 5.º do C.I.R.E. dá a seguinte noção de empresa: «Para efeitos deste Código, considera-se empresa toda a organização de capital e de trabalho destinada ao exercício de qualquer actividade económica», daí que, como escreveram Carvalho Fernandes e João Labareda (C.I.R.E. Anotado, pág. 81), a noção nele dada revista índole eminentemente pragmática, válida apenas no âmbito desse Código, sem que necessariamente lhe deva ser imputada outra pretensão ou alcance jus científico (sublinhado nosso).
“A perspectiva predominantemente institucional da empresa que era privilegiada pela lei anterior surge agora claramente substituída pela óptica objectivista que conduz a que ela seja encarada essencialmente como objecto de direitos por parte do empresário, desvalorizando-se a circunstância de, no plano sócio-jurídico, configurar um centro autónomo de congregação de interesses de várias categorias de sujeitos e, nessa medida, justificadora de uma consideração a se – obra citada, pág. 82, sublinhado nosso.
“Neste domínio, não estão, assim, em causa preocupações de rigor dogmático e os objectivos de índole predominantemente pragmática que se visam alcançar resultam em outros normativos de que são exemplo a noção de administrador (art.º 6.º) que corresponde não apenas aos legalmente considerados como tais, como, ainda, os que desempenham de facto as respectivas funções.
“Como refere o legislador no preâmbulo do diploma que consagra o C.I.R.E., se assim não fosse, «a coberto do expediente técnico da personalidade jurídica, seria possível praticar incolumemente os mais variados actos prejudiciais para os credores».
“(…) há que atender ao diploma legal consubstanciado no DL 201/04, de 18 de Agosto, que veio introduzir alterações ao DL 318/98, de 20.10. “(…) tendo o legislador dado a saber que pretendia transpor para este processo extrajudicial os conceitos do C.I.R.E., diz expressamente no art.º 1, n.º 2, que empresa é toda a pessoa colectiva dotada de personalidade jurídica e com património autónomo.
“Esta definição normativa legitima a conclusão de que, em sede de recuperação de empresas e insolvência, para o legislador, «empresa» e «pessoa colectiva» são totalmente equiparáveis.
“Na sequência desta opção legislativa (…) por titular de empresa deve ser considerado o sócio da respectiva sociedade.
“Se para o legislador «empresa» é a pessoa colectiva (sociedade), não pode colher a tese de que titular da empresa e a própria sociedade” – ac. T.R.G., 30/4/2009, www.dgsi.pt, em sentido idêntico ac. T.R.L., 26/10/2006, C.J., IV, 97.
Ora, no caso destes autos, os requerentes são sócios da empresa “E” pelo que estavam obrigados a apresentar-se à insolvência.
Como decorre das cópias das declarações de rendimentos de 2007 e 2008 o rendimento auferido pelos requerentes provinha da actividade que desenvolviam na sociedade “E”, logo, no momento em que esta se apresenta à insolvência, é óbvio que os requerentes deixariam de ter, pelo menos no imediato, tal rendimento.
Por outro lado, apesar do escasso património de que dispunham – dois imóveis – os requerentes, cujo único rendimento significativo (se considerarmos que em 2008 receberam € 3.500,00 ilíquidos provenientes de rendimentos prediais – fls. 344) provinha da sociedade, não se inibiram de celebrar três contratos de empréstimos, entre Outubro e Dezembro de 2007, envolvendo um capital global de € 407.075,47 – o que, embora possa estar relacionado com as negociações mencionadas na petição inicial e que envolveram a transformação da sociedade de que são sócios, não pode deixar de ser considerado imprudente tanto mais que os empréstimos foram concedidos aos insolventes como consta das certidões do registo predial.
É claro que a partir do momento em que a sociedade entra em dificuldade – o que, dá se barato, seja apenas em Março/Abril de 2008, conforme parece resultar dos artigos 19 e 23.º da petição inicial – e atento o volume de obrigações assumidas pelos requerentes, pessoalmente e como garantes de obrigações da empresa, estes não poderiam ignorar o seu estado pessoal de insolvência, “até porque a empresa não tinha nem tem dinheiro, quer porque a Banca sem entrada desse parceiro há muito tinha deixado de apoiar a empresa” pelo que é de meridiana clareza que logo os credores desta os iriam – como foram, cfr. artigos 26 e 27 da petição inicial – accionar enquanto fiadores/avalista da sociedade.
Não obstante, os requerentes apenas em Janeiro de 2009 se apresentaram à insolvência, sem que se perceba a razão (juridicamente atendível) por que não o fizeram no prazo imposto por aquele art.º 18.º.
Ao agir deste modo, torna-se evidente o prejuízo para os credores pelo avolumar dos seus créditos face ao vencimento de juros e pelo consequente avolumar do passivo global dos devedores (o que dificulta o pagamento dos créditos) havendo até quem considere que deve presumir-se o prejuízo dos credores do facto de os requerentes da exoneração não se terem apresentado à insolvência, quando era manifesto para eles que não tinham bens em número e valor susceptível de satisfazer os credores, cabendo ao insolvente alegar e provar que a não apresentação atempada à insolvência não teve qualquer incidência na sua situação económica e financeira – acs. T.R.L., 26/10/2006 e T.R.G., 4/10/2007, www.dgsi.pt.
Finalmente, inexistem factos dos quais se possa concluir que os requerentes pudessem perspectivar, de modo sério, uma melhoria da sua situação económica, após o momento em que a sociedade, da qual, repete-se, retiravam o seu único rendimento, foi declarada insolvente.
Da análise conjugada de todos os factos e considerações acima tecidas conclui-se que a conduta dos requerentes não pode ser considerada sem mácula de modo a poder beneficiar da exoneração do passivo restante.
Os requerentes, sem atentar nas suas reais possibilidades e capacidades, decidiram conduzir a sociedade de que eram titulares para a realização de negócios para os quais, nitidamente, não estavam preparados, insucesso que afectou não apenas a sociedade, mas também os próprios, o que evidencia a sua pouca preparação e imprudência na gestão da sociedade.
Pelo exposto, ao abrigo do art.º 238.º, n.º 1, al. d) do C.I.R.E., indefiro o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelos insolventes, A e B
(…)”.


IV – FUNDAMENTOS DE DIREITO

A questão que se nos impõe resolver é saber se se mostram preenchidos os pressupostos exigidos pelo art. 238º, nº 1, al. d), do CIRE, que fundamentou o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, formulado pelos Requerentes, ou se pelo contrário devia ter sido proferido o despacho inicial consignado no artº. 239º/1 do CIRE, como pretendem os Requerentes.
Para responder a esta questão, importa, antes de mais, saber o que é a exoneração do passivo restante.
No Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004 de 18 de Março, e que entrou em vigor em 15/09/2004, sob o Título XII - Disposições específicas da insolvência de pessoas singulares - Capítulo I - Exoneração do passivo restante, o artigo 235.º dispõe que «se o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste, nos termos das disposições do presente capítulo».
E, de acordo com o artº 236.º/1 do CIRE «O pedido de exoneração do passivo restante é feito pelo devedor no requerimento de apresentação à insolvência ou no prazo de 10 dias posteriores à citação, e será sempre rejeitado se for deduzido após a assembleia de apreciação do relatório; o juiz decide livremente sobre a admissão ou rejeição de pedido apresentado no período intermédio». Acrescenta o n.º 3 deste normativo, que «do requerimento consta expressamente a declaração de que o devedor preenche os requisitos e se dispõe a observar todas as condições exigidas nos artigos seguintes».
Estamos perante um instituto que não tem correspondência no anterior CPEREF (Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, aprovado pelo DL nº 132/93, de 23/04, cuja última redacção foi dada pelo DL nº 315/98, de 20/10).
Trata-se, assim, de um instituto novo que o anterior regime de falência não previa.
Segundo o artº 1º do CIRE, «o processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência, que nomeadamente se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente».
No Preâmbulo do Decreto-Lei nº 53/2004, de 18 de Março, que aprovou o CIRE, (pontos 3 e 6) pode ler-se que “O objectivo precípuo de qualquer processo de insolvência é a satisfação, pela forma mais eficiente possível, dos direitos dos credores….”.
A ideia é satisfazer, pela forma mais eficiente possível, os direitos dos credores. [1]
A par deste princípio fundamental encontra-se uma outra ideia que permite aos insolventes, pessoas singulares, em certas circunstâncias, libertarem-se das suas dívidas e recomeçarem ex novo a sua vida económica.
O regime da «exoneração do passivo restante» prevê um benefício a conceder aos insolventes «constituindo uma medida de protecção do devedor, que se pode traduzir tanto num perdão de poucas como de elevadas quantias e montantes, exonerando-os dos seus débitos e que, por parte dos credores, se traduz numa perda correspondente». [2]
Mediante a figura da exoneração do passivo restante é permitido ao devedor que, em certas circunstâncias, ao fim de 5 anos (período durante o qual o devedor/insolvente terá de ceder parte do seu rendimento aos credores através de um fiduciário), veja extintas as suas dívidas não satisfeitas (ou totalmente satisfeitas) pela liquidação da massa insolvente (ou através daquela cessão do rendimento), libertando-se, assim, do encargo de as pagar no futuro.
A exoneração do passivo restante constitui, assim, no dizer de L. A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, vol. II, p. 183 e segs., «uma liberação definitiva do devedor quanto ao passivo que não seja integralmente pago no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento nas condições fixadas no incidente. Daí falar-se de passivo restante».
Do mesmo entendimento é Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, para quem a exoneração do passivo restante consiste na possibilidade dos devedores se exonerarem «dos créditos sobre a insolvência que não sejam integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste», visando conceder ao devedor um fresh start, «permitindo-lhe recomeçar de novo a sua actividade, sem o peso da insolvência anterior» (cfr. C.I.R.E. Anotado, 4ª ed. 2008, págs. 236/237).
Para este Autor a exoneração do passivo restante surge como subsidiário ao plano de insolvência e tem como contrapartida a cessão do rendimento disponível do devedor (cfr. autor e ob. cit. págs. 237 e ss).
Pode-se, assim, dizer que o objectivo final deste instituto «é, pois, a extinção das dívidas e a libertação do devedor, para que “aprendida a lição”, este não fique inibido de começar de novo e de, eventualmente, retomar o exercício da sua actividade económica». [3]
 Pese embora aquele objectivo, aquele beneficio não deve ser concedido de forma discricionária ou arbitrária, nem pode ser concedido indiscriminadamente.
Para que este regime possa e deva ser atribuído torna-se necessário que o devedor preencha determinados requisitos e, desde logo que, tenha tido um «comportamento anterior ou actual pautado pela licitude, honestidade, transparência e boa fé no que respeita à sua situação económica e aos deveres associados ao processo de insolvência», aferindo-se da sua boa conduta, tomando-se em linha de conta dados objectivos «passíveis de revelarem se a pessoa se afigura ou não merecedora de uma nova oportunidade e apta para observar a conduta que lhe será imposta». [4]  
Por isso, necessário se torna a verificação dos requisitos legalmente previstos para a sua concessão.
De facto, tal como se refere na decisão recorrida, o incidente da exoneração do passivo restante não pode reduzir-se a um «instrumento oportunística e habilidosamente empregue unicamente com o objectivo de se libertarem os devedores de avultadas dívidas, sem qualquer propósito mesmo de alcançar o seu regresso à actividade económica, no fundo o interesse social perseguido». [5]
No caso sobre que ora nos debruçamos constatamos que o despacho recorrido indeferiu liminarmente o pedido formulado pelos requerentes de exoneração do passivo restante, por entender que se verificava a situação prevista no artigo 238º n.º 1 al. d) do CIRE.
Ora, conforme preceitua o artº 238º do CIRE, para que o pedido de exoneração do passivo restante não seja liminarmente indeferido é necessário que não ocorra nenhuma das causas aí previstas.
Estamos, pois, perante uma enumeração taxativa.
De facto, tal como se verifica no caso dos autos «a oposição dos credores ao deferimento do pedido de exoneração do passivo restante não é fundamento legal para o indeferimento desse pedido» [6] e «a inexistência de rendimento disponível no momento em que é proferido o “despacho inicial” previsto no artigo 239º do CIRE, não constitui fundamento só por si, para se indeferir o pedido de exoneração do passivo restante». [7]
Como já vimos, os requerentes do incidente de exoneração do passivo restante, ora recorrentes entendem não se encontrar preenchida a al. d) do nº 1 do artº 238º do CIRE que o despacho recorrido entendeu mostrar-se verificada.
De acordo com tal preceito legal, o pedido de exoneração será indeferido liminarmente se “o devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica”.
Deste modo, para ser negado o pedido de exoneração do passivo restante, com fundamento nesta alínea, é necessário que estejam preenchidos os três requisitos cumulativos aí previstos, a saber:
1. A apresentação à insolvência tem de ser feita no prazo de 6 meses a contar do dia em que se verifique a situação de insolvência;
2. Se conheça da inexistência, «ou não podendo ignorar sem culpa grave» de qualquer perspectiva séria de melhoria da situação económica e, por último que
3. Que desse incumprimento, decorra ou advenha, para os credores, um prejuízo.
Na decisão recorrida, como já se disse, entendeu-se que tais requisitos se mostram preenchidos.
Em primeiro lugar, porque sendo os requerentes/recorrentes sócios da empresa “E” estavam obrigados a apresentar-se à insolvência no prazo de seis meses a partir do momento em que tomaram conhecimento do estado de insolvência da empresa, o que terá ocorrido o mais tardar em Março/Abril de 2008, apresentando-se aqueles à insolvência apenas em Janeiro de 2009.
Em segundo lugar, porque ao agirem desse modo, torna-se evidente o prejuízo para os credores pelo avolumar dos seus créditos face ao vencimento de juros e pelo consequente avolumar do passivo global dos devedores.
Por último, entendeu o despacho recorrido que “inexistem factos dos quais se possa concluir que os requerentes pudessem perspectivar, de modo sério, uma melhoria da sua situação económica, após o momento em que a sociedade, da qual, repete-se, retiravam o seu único rendimento, foi declarada insolvente”.
De facto, como resulta da matéria de facto assente, pese embora os requerentes/insolventes tendo tido um rendimento bruto em 2007 de € 61.180,00 proveniente da sociedade “E” e terem visto tal rendimento decrescer no ano de 2008 para apenas € 24.178,14, não se coibiram de contrair dívidas que ascendem a um volume global de € 3.129.125,87 decorrentes de empréstimos que lhes foram concedidos e de se terem constituído avalistas de financiamentos à sociedade através de letras de câmbio.
Por via disso, os requerentes viram ser-lhes instaurados diversos processos executivos em 2008.
Ora, tendo-se os Requerentes/insolventes apenas apresentado à insolvência em 20/01/2009, é por demais evidente que não cumpriram o dever de se apresentarem à insolvência nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, que como é assumido pelos próprios requerentes no seu requerimento inicial (cfr. artºs 19º a 23º) e bem se refere na decisão recorrida ter-se-á manifestado antes do 1º trimestre de 2008.
Mostra-se, assim, verificado o primeiro dos aludidos requisitos.
Passemos agora à análise do segundo pressuposto.
Perante uma dívida de mais de três milhões de Euros, mostra-se alegado que o requerente marido trabalha como motorista, auferindo um ordenado de € 450/mês e a mulher à data do requerimento inicial, encontrava-se desempregada. [8]
Mais foi alegado que arrendaram a moradia em que viviam por € 300,00/mensais e o andar em Al... por € 400,00/mês.
Porém, continuando a mostrar uma imatura gestão económica dos seus recursos, vem também alegado que estavam a pensar arrendar uma casa ao irmão do requerente pela quantia mensal de € 450,00/mês.
Parece-nos que tal constitui um verdadeiro alheamento da realidade dos factos. Então os requerentes saem da sua casa, arrendam-na por € 300,00/mês e vão arrendar uma outra casa para viver por mais € 150,00/mês.
Continuam a não gerir bem os seus recursos económicos, tal como anteriormente o fizeram relativamente aos recursos da sociedade.
É que a crise não é desculpa para tudo, como parecem dar a entender os requerentes.
Mais ficou demonstrado que do seu activo patrimonial, apenas constam dois planos poupança reforma de € 1.548,19 cada um e dois imóveis, um em Al... e outro em O... na freguesia de OM, sobre os quais incidem hipotecas e penhoras. 
Perante este enquadramento factual, é por demais evidente não se perspectivar uma melhoria da situação económica dos Requerentes, cujo agregado familiar é ainda composto por duas filhas menores, em idade escolar, situação a que estes não são alheios.
Mostra-se, assim, verificado o segundo dos aludidos requisitos.
Por último, importa apurar se está ou não verificado o terceiro pressuposto, ou seja, se a «omissão de apresentação causou qualquer prejuízo aos credores», pois que esse atraso ou omissão não pode nem deve ser negativamente valorado se não resultar prejuízo para os credores.
Na verdade, «o mero atraso na apresentação à insolvência não deve levar ao indeferimento “liminar” de que fala o art. 238º do CIRE, desacompanhado da constatação de prejuízo dele decorrente para os credores e da consciência da impossibilidade de melhoria da situação económica por parte do devedor». [9]
É assumido pelos próprios requerentes que a sociedade entrou em dificuldades entre finais de 2007 e o primeiro trimestre de 2008.
Não obstante isso, apenas requereram a sua insolvência em 20/01/2009 e o pedido de exoneração do passivo restante, o que nos leva a crer que os credores ficaram prejudicados com a não apresentação atempada dos requerentes à insolvência.
Ora, o prejuízo dos credores deve presumir-se do facto de os requerentes da exoneração não se terem apresentado à insolvência, quando era manifesto que, desde há algum tempo não tinham bens penhoráveis susceptíveis de satisfazer os créditos dos seus credores.
Deste modo, em nosso entender a omissão do dever de apresentação atempada à insolvência «torna evidente o prejuízo para os credores, pelo avolumar de seus créditos face ao vencimento de juros e pelo consequente avolumar do passivo global da insolvente (o que dificulta o pagamento dos créditos) havendo até quem considere que deva mesmo presumir-se o prejuízo dos credores do facto de os requerentes da exoneração não se terem apresentado à insolvência, quando era manifesto que eles, desde há largo período, não tinham bens em número e valor susceptíveis de satisfazer os créditos dos seus credores. [10]
Em vista do explanado, entendemos que se mostram preenchidos todos os pressupostos previstos na al. d) do n.º 1 do artigo 238º do CIRE, devendo, por isso, ser mantida a decisão recorrida que indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelos Recorrentes, improcedendo, consequentemente, o recurso apresentado.


V – DECISÃO

Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao agravo, mantendo-se o despacho recorrido.

Custas pelos agravantes.

(Processado por computador e integralmente revisto pela Relatora)

 Lisboa, 24 de Novembro de 2009
              
Maria José Simões                        
Maria da Graça Araújo
José Augusto Ramos
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[1] Cfr. Ac. do TRP de 15/07/2009 (nº convencional JTRP00042817) que aqui seguimos de perto, consultável em www.dgsi.pt
[2] Cfr. entre outros o Ac. do TRP de 09/01/2006, (nº convencional JTRP00038663); disponível em www.dgsi.pt; Ac. do TRL de 13/02/2007, proc. 8767/2006-7; no mesmo sentido, Carvalho Fernandes e João Labareda, in “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, Quid Juris, 2008, pag. 777 e segs. e Assunção Cristas, in “Exoneração do Devedor pelo Passivo Restante”, Themis, 2005, pgs. 165 e segs, todos citados no Ac. do TRP de 09/12/2008 (nº convencional JTRP00041990), consultável no site já indicado.
[3] Cfr. Catarina Serra, O novo regime português da insolvência – Uma introdução, Coimbra, Almedina, 2008 (3ª edição), págs. 102 e 103.
[4] Cfr. Ac. do TRP de 09/01/2006, supra referido e Assunção Cristas, Novo Direito da Insolvência, Revista da Faculdade de Direito da UNL, 2005, Ed. Especial, pág. 264.
[5] Neste mesmo sentido, cfr, o já supra mencionado Ac. do TRP de 15/07/2007.
[6] Neste sentido, cfr. Ac. do TRP de 23/10/2008, (nº convencional JTRP00041838), disponível em www.dgsi.pt
[7] Cfr. neste sentido, Ac. do TRP de 18.06.2009, (nº convencional JTRP00042719) e Carvalho Fernandes e João Labareda, in C.I.R.E. Anotado, vol. II, pág. 190, que, embora pela negativa, enumeram os requisitos a que deve sujeitar-se a verificação das condições de exoneração.
[8] Apenas em sede de alegações de recurso nos é dado conta que a requerente mulher já se encontra empregada numa Companhia de Seguros, mediante contrato de trabalho a termo, auferindo um salário mensal bruto de € 560,00, sem que tal facto se encontre demonstrado.
[9] Cfr. Ac. do TRP de 20/11/2008 (nº convencional JTRP00041972), disponível em www.dgsi.pt
[10] Neste sentido, cfr. Ac. do TRL de 26/10/2006 in CJ, IV/2006, pag. 97.