Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0089834
Nº Convencional: JTRL00028340
Relator: SEARA PAIXÃO
Descritores: CATEGORIA PROFISSIONAL
BANCÁRIO
Nº do Documento: RL200102210089834
Data do Acordão: 02/21/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART21 ART22 ART23. CCT SECTOR DOS SEGUROS IN BTE N1 DE 1982/01/01 CLAU18.
Sumário: I - A categoria profissional em direito do trabalho obedece aos princípios de efectividade, irreversibilidade e do reconhecimento.
II - Exercendo o trabalhador diversas actividades subsumíveis a diferentes categorias, a sua classificação deve efectuar-se atendendo ao núcleo essencial das funções desempenhadas, ou à actividade predominante, ou, havendo diversidade equilibrada deve atender-se à mais favorável ao trabalhador.
III - Provou-se que o autor embora exercesse com algumas especificidades do seu trabalho que lhe acarretavam alguma responsabilidades acrescidas, no essencial, as funções efectivamente exercidas integravam-se na categoria de "Gerente de Dependência de Província", na actividade bancária.
Decisão Texto Integral: