Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00028340 | ||
| Relator: | SEARA PAIXÃO | ||
| Descritores: | CATEGORIA PROFISSIONAL BANCÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RL200102210089834 | ||
| Data do Acordão: | 02/21/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART21 ART22 ART23. CCT SECTOR DOS SEGUROS IN BTE N1 DE 1982/01/01 CLAU18. | ||
| Sumário: | I - A categoria profissional em direito do trabalho obedece aos princípios de efectividade, irreversibilidade e do reconhecimento. II - Exercendo o trabalhador diversas actividades subsumíveis a diferentes categorias, a sua classificação deve efectuar-se atendendo ao núcleo essencial das funções desempenhadas, ou à actividade predominante, ou, havendo diversidade equilibrada deve atender-se à mais favorável ao trabalhador. III - Provou-se que o autor embora exercesse com algumas especificidades do seu trabalho que lhe acarretavam alguma responsabilidades acrescidas, no essencial, as funções efectivamente exercidas integravam-se na categoria de "Gerente de Dependência de Província", na actividade bancária. | ||
| Decisão Texto Integral: |