Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JORGE LEAL | ||
| Descritores: | ARRESTO PERICULUM IN MORA SOCIEDADES COMERCIAIS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/09/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (do relator).
Verifica-se periculum in mora, justificativo do decretamento da providência cautelar de arresto, quando a devedora, sociedade por quotas, apesar de reconhecer a dívida da requerente, não a paga e os seus sócios constituem uma sociedade anónima com objeto social que abrange o objeto social da devedora (promoção imobiliária) e o de uma outra sociedade por quotas (construção civil), tendo esta última a mesma sede social que as outras duas e bem assim os mesmos sócios que a devedora requerida, e os dois automóveis pertencentes à sociedade de construção civil foram transmitidos, sem explicação plausível, para a esfera jurídica da dita sociedade anónima, que tem como único administrador um dos sócios gerentes das outras duas sociedades. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa
RELATÓRIO Em 31.01.2014 A, intentou no Tribunal Judicial de ... providência cautelar de arresto contra B. A requerente alegou, em síntese, que no exercício da sua atividade económica forneceu bens e serviços à requerida, estando por pagar, por parte da requerida, o preço de € 56 669,37. Em maio de 2013 a requerente interpelou a requerida para saldar aquele valor, mas não obteve qualquer resposta. Face a isso, no dia 11.9.2013 a requerente deduziu requerimento de injunção contra a requerida, para obter o pagamento da quantia de € 66 481,64, aí incluindo capital, juros de mora vencidos e taxa de justiça, a que acrescerão juros de mora vincendos. Sucede que a requerente tem fundado receio de que a garantia patrimonial do seu crédito se encontre, em breve, irremediavelmente perdida, pois a requerente tem conhecimento de que a requerida também não paga a outros fornecedores, há largos meses que os representantes legais da requerida deixaram de atender os telefonemas dos representantes legais da requerente, em 11.10.2013 os sócios da requerida constituíram uma sociedade anónima para a qual transferiram dois veículos da sociedade C e para a qual se preparam para transferir a propriedade dos imóveis pertencentes à requerida. A requerente terminou pedindo que fosse decretado o arresto dos seguintes imóveis: - Fração autónoma identificada pela letra "O" do prédio urbano, inscrito na matriz predial sob o artigo 6542, da freguesia do ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º 4110-O; - Prédio urbano, terreno para construção, inscrito na matriz sob o artigo 4869, da freguesia de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º 3238. Sem audição prévia da requerida, procedeu-se à inquirição de testemunhas e em 10.02.2014 foi proferida sentença em que se julgou a providência cautelar provada e procedente e consequentemente determinou-se o arresto dos dois imóveis supra identificados. Em 03.3.2014 a requerida deduziu oposição à providência cautelar. No seu requerimento de oposição a requerida negou qualquer intenção de dissipação dos seus bens, alegando que os dois automóveis que alegadamente transmitira para a sociedade anónima constituída em outubro de 2013 pertenciam, conforme aliás foi dito no requerimento inicial, a outra sociedade, a C, que tem objeto social diferente do da requerida, que a dita sociedade anónima foi constituída com vista a concorrer com obras da construção civil no estrangeiro, nomeadamente em Cabo Verde, que a venda de imóveis pela requerida não constitui ato de dissipação de bens mas inscreve-se na sua atividade comercial, que nesse âmbito e em cumprimento de contrato-promessa outorgado em 16.12.2013 a requerida vendeu a terceiro, com inscrição no registo predial datada de 06.02.2014, pelo preço de € 59 000,00, a fração autónoma cujo arresto foi decretado, que as dívidas que tem para com fornecedores, descontando o crédito reclamado pela requerente do arresto (e que se encontra em discussão na ação declarativa principal), orçam em apenas € 13 038,05, que o arresto do terreno para construção decretado neste procedimento cautelar lhe causa grave prejuízo, pois lhe impossibilita dar sequência a um projeto, já licenciado, de construção de dois edifícios de habitação coletiva e além disso torna muito mais difícil o cumprimento das suas obrigações, sendo certo que o dito prédio urbano para construção era o único bem imóvel titulado em seu nome. A requerida pediu, no final da sua oposição, a revogação da providência cautelar anteriormente decretada. Realizou-se audiência final, tendo o sócio gerente da requerida prestado declarações de parte, a requerimento da requerida, e sido inquiridas testemunhas arroladas pela requerida. Em 31.3.2014 foi proferida sentença em que se julgou procedente a oposição deduzida pela requerida e consequentemente ordenou-se o levantamento do arresto decretado e concretizado sobre os bens daquela nos presentes autos. A requerente da providência cautelar apelou da referida sentença, tendo apresentado motivação em que formulou as seguintes conclusões, que se transcrevem: “Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente o incidente de oposição à providência cautelar de arresto, proferida em 31/03/2014. No entender da Recorrente, o douto Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento sobre a matéria de facto e de direito, na douta sentença recorrida, uma vez que: a) “O credor que tenha justo receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor”; b) a Recorrida jamais colocou em causa a existência do crédito da Recorrente; c) o periculum in mora, isto é, o justo receio de perda da garantia patrimonial tem uma formulação bastante ampla que pretende abarcar todas as situações relativas à suspeita de fuga do devedor, receio de subtracção de bens ou risco de perda das garantias do crédito; d) o receio deve ser justo, pressupondo-se a prova, ainda que perfunctória, de um tal circunstancialismo, de onde se possa antever que existe perigo de se tornar impossível ou muito difícil a cobrança do crédito, como é o caso presente; e) “a fim de indagar sobre o preenchimento, ou não, do requisito geral do “justificado receio de perda de garantia patrimonial”, haverá que atender, designadamente, à forma da actividade do devedor, à sua situação económica e financeira, à sua maior ou menor solvabilidade, à natureza do seu património, à dissipação ou extravio que faça dos seus bens (quer se tenha já iniciado, quer existam sérios indícios de que pretende fazer em breve), à ocorrência de procedimentos anómalos que revelem o propósito de não cumprir a obrigação, ao montante do crédito que está em causa e, por fim, à própria relação negocial estabelecida entre as partes”; f) ficou provado nos autos que, no dia 11 de Setembro de 2013, a Recorrente deduziu requerimento de injunção contra a Recorrida, peticionando a condenação da mesma no pagamento do montante total de € 66.481,64, sendo € 56.669,37 a título de capital, € 9.559,27 a título de juros de mora e € 153,00 a título de taxa de justiça (facto 10 da matéria de facto dada como provada na sentença de 10/02/2014); g) ficou provado que o crédito da Recorrente não beneficia de qualquer garantia de natureza pessoal ou real (facto 11 da matéria de facto dada como provada na sentença de 10/02/2014); h) ficou comprovado que, não obstante serem devedores daquela quantia, há meses que os representantes legais da Recorrida deixaram de atender os telefonemas dos representantes legais da Recorrente (facto 13 da matéria de facto dada como provada na sentença de 10/02/2014); i) ficou comprovado que, em 11 de Outubro de 2013, os legais representantes da requerida constituíram uma sociedade anónima denominada EDV, S.A, com o número de identificação de pessoa colectiva 510 814 964, com sede no Sítio do ..., em ... e que tem como administrador único E (facto 15 da matéria de facto dada como provada na sentença de 10/02/2014); j) ficou provado que, em 28 de Outubro de 2013, os sócios gerentes da Requerida transferiram as únicas viaturas da sua empresa relacionada, C, com as matrículas ...e ... para a sociedade D; k) ficou comprovada a relação especial e umbilical entre as empresas B e a C, em que a primeira adquire imóveis, a segunda constrói e a primeira acaba por vendê-los, bem como, que as mesmas detêm os mesmos sócios, a mesma sede, os mesmos gerentes e facturam entre si; l) ficou provado que a Recorrida está na fase terminal do seu projecto imobiliário (conforme decorre do depoimento do técnico oficial de contas da Recorrida, o Sr. João Eduardo Brito Figueira da Silva, prestado em 25/03/2014); m) ficou provado que, em 17 de Outubro de 2013 e não obstante reconhecer a dívida pendente perante a Recorrente, a Recorrida deduziu oposição ao requerimento de injunção deduzido pela Recorrente, com o único intuito de ganhar tempo e de não lhe pagar nada (facto 16 da matéria de facto dada como provada na sentença de 10/02/2014); n) ficou provado que todos estes actos foram praticados pela Recorrida já após a citação da mesma para dedução de oposição ao requerimento de injunção, efectuada em 3 de Outubro de 2013 e mesmo após a dedução de oposição pela mesma, ou seja, quando a mesma já tinha conhecimento da intenção da Recorrente cobrar o seu crédito através da via judicial; o) comprovou-se que, à data da entrada da presente providência cautelar a Recorrida era titular de 5 imóveis e, neste momento, apenas é titular de 4 imóveis (facto 18 da matéria de facto dada como provada na sentença de 10/02/2014 e facto 4 da matéria de facto dada como provada na sentença de 31/03/2014); p) ficou provado que três dos quatro imóveis detidos pela Recorrida estão, neste momento, hipotecados à Banca, o que impede ou dificulta a saída dos mesmos para a esfera jurídica da nova sociedade D.; q) ficou provado que o terreno para construção arrestado nos autos é o único imóvel livre de ónus e encargos em nome da Recorrida e, como tal, o único susceptível de ser dissipado a qualquer momento, caso a presente providência cautelar de arresto venha a ser levantada; r) ficou provado que o imóvel arrestado nos autos é o único capaz de satisfazer o crédito da Recorrente dado que os restantes três imóveis estão hipotecados à Banca e estão a ser alienados abaixo do preço de custo, como confirmou o próprio técnico oficial de contas da Recorrida, servindo os seus proveitos única e exclusivamente para ressarcir a Banca; s) ficou provado que a Recorrida também se encontra em dívida para com outros fornecedores, trabalhadores e para com a Banca, o que viria a ser corroborado através do depoimento das testemunhas Francisco Miguel Soares Medeiros, Gonçalo Nuno Lages Fernandes Martins, António Maria Brazão, Luís Carlos Andrade Viveiros e Álvaro Pedro Dinis Faria; t) os documentos juntos pela Recorrida como documento n.º 7 no incidente de oposição ao arresto não demonstram nem provam qualquer pagamento ao fornecedor Leonardo Gomes & Brazão, pelo que jamais poderia o Tribunal a quo ter dado como provado o Facto 6 da douta sentença recorrida, proferida em 31/03/2014; u) tais documentos juntos pela Recorrida aos autos mais não são do que meras cópias de extractos de conta de conferência, recibos e um quadro em excell que não provam qualquer pagamento por parte da Recorrida à empresa Leonardo Gomes & Brazão, muito menos põe em causa a confissão expressa e integral feita pelo representante legal da Leonardo Gomes & Brazão, o Sr. António Maria Brazão, na audiência de julgamento realizada em 10 de Fevereiro de 2014; v) o Tribunal a quo andou mal ao dar como provados os factos 6, 7 e 9 da matéria dada como provada, na douta sentença recorrida, proferida em 31/03/2014, porquanto efectivamente se provou que a Recorrida é devedora à sociedade H. de uma quantia avultada, que para além da lista de fornecedores junta aos autos de oposição como documento n.º 10, a Recorrida é igualmente devedora à H., bem como, é devedora a alguns trabalhadores e ainda à Banca; w) o Tribunal a quo não poderia ter sido dado como provado o Facto 3 da matéria de facto dada como provada na douta sentença recorrida proferida em 31/03/2014, isto é, que a sociedade EDV S. A. foi constituída com o objectivo de concorrer a obras de construção civil no estrangeiro, uma vez que este se baseou única e exclusivamente nas declarações de parte do representante legal da Recorrida, E que se limitou a dizer a que EDV SA foi constituída a conselho de um gestor para investimento no estrangeiro face à queda da construção civil na Região Autónoma da Madeira, sem nunca ter demonstrado tal facto, com documentos ou qualquer outro tipo de prova adicional; x) se provou que o representante legal da Recorrida nunca desenvolveu qualquer contacto para a realização de investimento no estrangeiro, não consegue explicar porque razão não podiam as sociedades B e Eduardo & Vítor Constroi exercer a sua actividade no estrangeiro, não consegue explicar porque razão não optou por transformar uma delas em sociedade anónima, com a poupança de custos daí inerentes, muito menos consegue justificar porque razão transferiu duas viaturas de baixo valor comercial da C para a esfera dessa nova sociedade anónima se efectivamente o objectivo dessa nova empresa era investir no estrangeiro; y) se demonstrou que a única intenção dos sócios gerentes da Recorrida foi a de desviar o património remanescente das suas empresas relacionadas, B e Eduardo e Vítor Constrói, para evitar o pagamento aos seus credores, designadamente, fornecedores, trabalhadores e mesmo aos clientes que reclamam defeitos graves nos imóveis alienados e construídos por eles; z) se provou que as únicas viaturas em nome da C, entidade especialmente relacionada com a Recorrida, com as matrículas ...e ..., foram já transferidas para a D., após a entrada do requerimento de injunção deduzido pela Recorrente contra a Recorrida, e que os imóveis detidos pela Recorrida apenas não foram transferidos para aquela sociedade porque se encontram hipotecados à Banca; aa) tendo em conta a fase terminal da actividade da Recorrida, a sua situação económica e financeira precária que a obriga à realização de prestações suplementares por parte dos sócios e à venda dos imóveis abaixo do preço de custo para satisfazer unicamente à Banca, face às hipotecas existentes, à sua pouca ou nenhuma solvabilidade, à natureza do seu património imobiliário que se encontra todo hipotecado, com excepção do imóvel arrestado, à ocorrência de procedimentos anómalos que revelam o propósito de não cumprir com a sua obrigação perante a Recorrente, ainda que confesse ser devedora perante a mesma, ao montante do crédito em causa, à antiguidade do mesmo e persistência no seu não pagamento, bem como, ainda, atendendo aos indícios sérios de dissipação ou extravio dos seus bens, face à constituição da nova sociedade anónima D., à transferência das únicas viaturas da C. para essa sociedade e ao grande risco do imóvel arrestado nos autos, por ser o único livre de ónus e encargos, ser dissipado ou extraviado a qualquer momento para aquela mesma sociedade ou qualquer outra, ficou demonstrado nos autos que existe um justificado e justo receio da perda da garantia patrimonial do crédito da Recorrente caso a decisão de levantamento do arresto não seja revogada e a providência cautelar mantida; bb) a manter-se a decisão de levantamento do arresto, muito dificilmente encontrará a Recorrente maneira de recuperar o seu crédito, com todos os prejuízos daí advenientes; cc) a decisão do Tribunal a quo é errada e injusta, porquanto fez uma inapropriada apreciação da prova e uma fixação imprecisa e inexacta dos factos relevantes para a boa decisão da causa.” A apelante terminou pedindo que a sentença recorrida fosse revogada e consequentemente mantida a providência cautelar de arresto decretada sobre o prédio urbano, terreno para construção, inscrito na matriz sob o artigo 4869, da freguesia de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o n.º 3238/20030217, com todas as legais consequências. A apelada contra-alegou, rematando com as seguintes conclusões: 1. A decisão recorrida não merece qualquer reparo, já que a mesma resultou de uma exaustiva produção de prova, tendo a MM Juiz a quo, feito uma valoração criteriosa e prudente das provas produzidas, incluindo as provas documentais e testemunhais trazidas pelas partes. 2. Quanto à falta do pagamento da taxa de justiça, reitera-se todo o alegado inicialmente na presente peça, pois o montante pago não atende ao previsto nos dispositivos assinalados no Regulamento das Custas Judiciais e no nº 2 do Art.º 145º do CPC. 3. A recorrente coloca em causa sobre a matéria de facto, dada por provada sem contudo seguir as regras específicas do recurso, sobre a matéria de facto, não cumpre as regras processuais impostas para o recurso sobre a matéria de facto, pois, tendo a prova sido gravada impõe a alínea a) do nº2 do Art.º 640º do CPC, cabe à recorrente, sob pena da imediata rejeição do recurso, indicar com exatidão as passagens da gravação. 4. Pelo exposto não merece a douta decisão qualquer censura Termos em que e por tudo o mais que Vossas Excelências doutamente suprirão deve o recurso ser julgado improcedente, confirmando-se na íntegra a decisão recorrida. A apelada terminou pedindo que o recurso fosse julgado improcedente e consequentemente se confirmasse a decisão recorrida. O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo. Foram colhidos os vistos legais. FUNDAMENTAÇÃO A questão, suscitada pela apelada, de pagamento de taxa de justiça, por parte da apelante, em montante insuficiente, foi sanada através do pagamento suplementar documentado a fls 291 a 294, a que a apelante procedeu na sequência de despacho proferido pelo Sr. juiz a quo a fls 288. As questões a apreciar neste recurso são, pois, as seguintes: impugnação da matéria de facto; verificação dos pressupostos da providência cautelar de arresto. Primeira questão (impugnação da matéria de facto) Na decisão que decretou o arresto o tribunal a quo deu como provada a seguinte Matéria de facto 1) A requerente é uma sociedade comercial por quotas que tem por objecto a actividade de instalações eléctricas, comercialização de electrodomésticos, acessórios e de mobiliário, bem como, instalação de canalizações, redes de águas e esgotos, redes de gás e redes de telecomunicações. 2) A requerida é uma sociedade comercial que tem por objecto a promoção imobiliária e construção, compra e venda de imóveis e o comércio de materiais de construção, com sede no Sítio do ..., em ... e que tem como sócios gerentes E e F. 3) No exercício da sua actividade, a requerida contratou a requerente para o fornecimento de bens e serviços em diversas obras, designadamente, para proceder a instalações eléctricas, instalar redes de telecomunicações, redes de águas e esgotos e redes de gás. 4) Todos os trabalhos solicitados pela requerida foram concluídos pela requerente. 5) Dos referidos fornecimentos de bens e serviços viriam a resultar a pagar as seguintes sete (7) facturas, no valor total em capital de € 127.059,48: a) Factura n.º 665, datada e vencida em 17/7/2009, no valor de € 7.001,31; b) Factura n.º 42, datada de 21/6/2011 e vencida em 21/7/2011, no valor de € 3.684,16; c) Factura n.º 43, datada de 21/6/2011 e vencida em 21/7/2011, no valor de € 10.495,91; d) Factura n.º 44, datada de 21/6/2011 e vencida em 21/7/2011, no valor de € 537,73; e) Factura n.º 48, datada de 30/6/2011 e vencida em 30/7/2011, no valor de € 51.675,10; f) Factura n.º 49, datada de 30/6/2011 e vencida em 30/7/2011, no valor de € 41.859,30; g) Factura n.º 50, datada de 30/6/2011 e vencida em 30/7/2011, no valor de € 11.805,97. 6) Por conta das facturas n.ºs 665, 42, 43, 44 e 48, a requerida fez pagamentos no montante total de € 64.911,90, liquidando totalmente as facturas nºs 665, 42, 433 e 44, e parcialmente a factura n.º 48, no valor de € 46.196,89. 7) Por conta da factura n.º 49, a requerida fez um pagamento por conta no montante de € 2.474,11. 8) Até esta data, a requerida continua em dívida para com a requerente no montante total em capital de € 56.669,37. 9) A requerente enviou, nos dias 2 de Maio e 24 de Junho de 2013, à requerida, carta registada com aviso de recepção, solicitando o pagamento do montante de capital em dívida. 10) No dia 11 de Setembro de 2013, a requerente deduziu requerimento de injunção contra a requerida, peticionado a condenação da mesma no pagamento do montante total de € 66.481,64, sendo € 56.669,37 a título de capital, € 9.559,27 a título de juros de mora e € 153,00 a título de taxa de justiça. 11) O crédito da requerida não beneficia de qualquer garantia de natureza pessoal ou real. 12) A requerida também se encontra em dívida perante outros fornecedores. 13) Há meses que os representantes legais da requerida deixaram de atender os telefonemas dos representantes legais da requerente. 14) Em 3 de Outubro de 2013, a requerida foi citada para deduzir oposição ao requerimento de injunção. 15) Em 11 de Outubro de 2013, os legais representantes da requerida constituíram uma sociedade anónima denominada D, com o número de identificação de pessoa colectiva 510 814 964, com sede no Sítio do ..., em ... e que tem como administrador único E. 16) Em 17 de Outubro de 2013, a requerida deduziu oposição ao requerimento de injunção. 17) Os sócios gerentes da requerida, em 28 de Outubro de 2013, procederam à transferência de dois veículos da requerida, com as matrículas ...e ..., para a sociedade referida em 15). 18) O património da requerida é constituído por cinco bens imóveis, encontrando-se registada sobre três deles uma hipoteca. Na decisão que julgou procedente a oposição deduzida ao arresto o tribunal a quo deu como provada a seguinte Matéria de facto 1- Os veículos automóveis de matrículas ...e ..., transferidos para a sociedade D eram propriedade da sociedade C. 2- C. apresenta como sócios gerentes e sede os mesmos da requerida e tem como objecto social a indústria de construção civil, obras públicas e particulares. 3- A sociedade D foi constituída com o objectivo de concorrer a obras de construção civil no estrangeiro. 4- No dia 6 de Fevereiro de 2014, a requerida, representada pelos seus sócios vendeu a G a fracção autónoma designada pela Letra O, destinada a habitação, do prédio urbano situado na Azenha, freguesia do ..., em ..., inscrito na matriz sob o artigo 6542 e descrita na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 4110 pelo preço de € 58.000,00 já pagos. 5- No dia 16 de Dezembro de 2013, a requerida celebrou contrato-promessa com G relativamente a esta fracção, tendo esta pago a quantia de € 1.000,00. 6- A requerida não é devedora de qualquer quantia à sociedade H. 7- Para além do crédito da requerente, da lista de fornecedores da requerida consta o valor de € 13.038,05. 8- Ao longo do tempo a requerida tem contratado com ..., de I, J. 9- A requerida não é devedora de qualquer quantia a estas sociedades. 10- O prédio urbano, terreno para construção, inscrito na matriz sob o artigo 4869, da freguesia de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o n.º 3238/20030217, foi objecto de licenciamento para a construção de dois edifícios de habitação colectiva, em 28 de Janeiro de 2010, devendo ser requerida a emissão de alvará da licença de construção no prazo de um ano, sob pena de caducidade da mesma. 11- Em 10 de Fevereiro de 2011, foi deferida a prorrogação do prazo para levantamento da licença pelo período de 365 dias. Na aludida decisão que decretou o levantamento do arresto o tribunal a quo deu como não provado que: a- A manutenção do arresto sobre o prédio urbano, terreno para construção, inscrito na matriz sob o artigo 4869, da freguesia de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o n.º 3238/20030217 e consequente impossibilidade de nele ser edificada pela requerida qualquer habitação ou proceder à sua venda causam-lhe graves prejuízos. O Direito Nos termos do n.º 1 do art.º 662.º do CPC “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.” Pretendendo o recorrente impugnar a decisão relativa à matéria de facto, deverá, nos termos do art.º 640.º do CPC, sob pena de rejeição, especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes (n.º 2 alínea a) do art.º 640.º do CPC). A transcrição dos depoimentos não se substitui à identificação das passagens (por indicação do momento temporal do início e do fim de cada trecho) das gravações tidas por relevantes (neste sentido, v.g., acórdão da Relação do Porto, de 07.04.2014, processo 7881/10.8TBVNG.P1 e acórdão da Relação de Guimarães, de 30.01.2014, processo n.º 273733/11.1YIPRT.G1, ambos in www.dgsi.pt). A identificação das passagens da gravação destina-se a, por um lado, permitir ao tribunal a quo aceder rapidamente aos trechos do depoimento que alegadamente relevem, o que assumirá particular importância no caso de depoimentos longos, que poderão até ter incidido sobre múltiplos factos, não impugnados em sede de recurso, como visa garantir que a apelante fez uma análise séria e rigorosa da decisão de facto e da sua fundamentação. In casu, a apelante entende que não se deveriam dar como provados os factos constantes nos n.ºs 3, 6, 7 e 9 da sentença ora recorrida. Quanto à impugnação do facto n.º 3 (“a sociedade D foi constituída com o objectivo de concorrer a obras de construção civil no estrangeiro”) a apelante invoca as declarações do legal representante da requerida, do legal representante da própria apelante e das testemunhas Fr.., Ál.., Lu.. e Gon... Quanto à impugnação dos factos 6, 7 e 9 da sentença recorrida (6- “A requerida não é devedora de qualquer quantia à sociedade H.”; 7- “Para além do crédito da requerente, da lista de fornecedores da requerida consta o valor de € 13.038,05”; 8- [que se transcreve para compreensão do facto seguinte] “Ao longo do tempo a requerida tem contratado com ..., de I, J”; 9- “A requerida não é devedora de qualquer quantia a estas sociedades”), a apelante indicou, para fundar a impugnação desses factos, os depoimentos das testemunhas Fr…, Gon…, Na.., Lu.. , Ál… e Ed., além das declarações do representante legal da requerente/apelante e do representante legal da requerida/apelada. A apelante transcreveu os trechos que considerou relevantes dos depoimentos de todas essas pessoas, indicando a data em que foram ouvidas. Conforme se vê pelas indicações constantes dos CDs que contêm as gravações dos depoimentos, à exceção das declarações do representante legal da requerida e da testemunha Ed.., todos esses depoimentos têm curta duração (entre três minutos a onze minutos) e incidem tão só sobre a matéria ora impugnada. Assim, quanto a estes, afigura-se-nos que à apelante nada mais se impunha quanto à identificação das passagens da gravação em que se funda o recurso. Quanto aos dois depoimentos mais longos (o do representante legal da requerida e o de Ed.., técnico oficial de contas da requerida) que duram, respetivamente, 29 minutos e 27 minutos, afigura-se-nos que, apesar de a apelante não indicar a situação no tempo das passagens da gravação desses depoimentos em que se funda e que transcreveu, os poderes de investigação oficiosa do tribunal permitem a esta Relação ouvir (cfr. alínea b), parte inicial, do n.º 2 do art.º 640.º do CPC), ainda assim, tais depoimentos, a fim de melhor apreciar o peso da restante prova, tanto mais que esses depoimentos foram expressamente indicados pelo tribunal a quo para sustentar a matéria ora impugnada, assim como se irá ter em consideração outras três testemunhas invocadas pelo tribunal a quo, não citadas pela apelante. Assim, quanto à matéria ora impugnada, verifica-se que: O representante legal da requerente (…), ouvido na primeira audiência (10.02.2014), declarou ter ouvido dizer que a requerida deve a muita gente e falha nos pagamentos, tendo funcionários da requerida dito que estavam sem receber há 3 ou 4 meses. Também ouviu dizer que outra sociedade com os mesmos sócios da requerida estava a dissipar bens, pelo menos dois automóveis, tendo transmitido esses bens a uma nova empresa, que aqueles sócios constituíram para dissipar bens, para não pagarem a quem devem. Na mesma sessão depôs Francisco …, técnico oficial de contas da requerente, que se baseou no que ouve dizer na “praça pública”, ou seja, que “eles são caloteiros”. Disse que foi ele quem alertou o Sr. … para a constituição da sociedade anónima, para quem os sócios da requerida já haviam transmitido dois automóveis. Declarou achar que essa sociedade foi constituída com a intenção de desviar património das ditas firmas devedoras, e que tal só não aconteceu com imóveis porque “devem ter alguma hipoteca”…Quanto a dívidas a outras empresas, disse que “ouve-se falar, que devem, por aí… E volumes assim um bocadinho avultados, volumes dos cem mil, cem mil e tal euros…” A testemunha Gon.., professor, também ouvido em 10.02.2014, adquiriu uma casa à requerida e queixou-se de que a casa tem múltiplos defeitos, que a requerida, pese embora as suas queixas, não resolveu, apesar de esses problemas se arrastarem há dois anos e meio, três anos. Também a esta testemunha foi contado que “eles” constituíram uma sociedade anónima, que pensa que foi para fugirem aos processos que vêm ou virão para cima da empresa deles, “pois têm dívidas a empresas de venda de material de construção e têm problemas com todas as construções que efetuam neste concelho, e que são muitas”. Também na dita primeira sessão foi ouvido António .., sócio-gerente da sociedade H. Esta testemunha declarou que a sua empresa trabalhou para obras da requerida e que esta lhe deve “um pedaço” de dinheiro. Disse que a requerida lhe deve à volta de € 150 000,00, embora apenas vinte e tal mil euros correspondam a valores faturados, o resto, no valor de € 130 000,00, é um “compromisso” com um apartamento que a sua firma também forneceu, mas não pode “arrecadá-lo” porque está sob hipoteca. Afirmou que tal dívida existe há uns 4, 5 anos. Disse ter pouca esperança de recuperar esse dinheiro, face ao que “ouve falar”, ou seja, que “eles” devem aos próprios trabalhadores e a fornecedores. Também ouviu falar que “eles” montaram uma sociedade anónima, para ver se se vêm livres das dívidas. Na mesma sessão foi ouvido Luís .., empregado da requerente, que disse que os funcionários da requerida “reclamam que têm meses de ordenados em atraso”. Mais disse que “há quem fale que eles constituíram uma sociedade anónima, para desviarem património, é o que se ouve falar…” Ainda em 10.02.2014, Ál.., eletricista, trabalhador da requerente, declarou achar que a requerida não ia pagar o que devia, porque recentemente haviam constituído uma sociedade anónima e trespassado os seus bens para essa mesma sociedade anónima. Disse ouvir falar por aí que “eles” têm falta de pagamentos em termos de fornecedores, outras empresas, até mesmo funcionários…Disse que por causa do atraso de pagamento da dívida da requerida à requerente “o patrão” teve alguma dificuldade em pagar a fornecedores, até mesmo aos funcionários. Na sessão que se sucedeu à apresentação da oposição, realizada em 25.3.2014, foram ouvidos o representante legal da requerida e quatro testemunhas. O sócio-gerente da requerida, E, admitiu que a requerida tinha para com a requerente uma dívida no valor de cinquenta e poucos mil euros, mas houve um litígio com o Sr. Heliodoro, pois a requerida havia vendido à filha daquele uma casa por € 180 000,00, de que a filha apenas pagou € 155 000,00, tendo o Sr. Heliodoro ficado de pagar os restantes € 25 000,00, através de acerto nas contas entre as empresas, coisa que depois começou a dizer que não assumia. Quanto à constituição da sociedade anónima, disse que, face à crise da construção civil na Madeira, a ideia é ir para além de Portugal, tendo iniciado contactos nomeadamente em Cabo Verde para deslocar a empresa para lá. “Os nossos conselheiros aconselharam-nos que uma empresa SA dá mais grandeza, e para trabalhar no estrangeiro seria mais aconselhável uma SA.” Quanto à transferência dos automóveis da C, para a sociedade anónima, justificou-a dizendo que “nós tínhamos que criar uma estrutura para concorrer a obras no estrangeiro, a empresa tem que ter uma estrutura, não é… Em vez de estar a adquirir outros, já tínhamos…” Quanto a dívidas a outras empresas por parte da requerida, admitiu apenas que, para além da dívida à requerente, as dívidas “do dia a dia” a fornecedores não passam os 8 000, 9 000 euros. Afirmou que a dívida da requerida a H foi paga em inícios de 2013. Disse que há um “valorzinho” em dívida a esta empresa, mas por parte da C. Em relação à atividade da requerida, disse que estavam, no que concerne ao prédio de ..., à espera que a conjuntura económica melhorasse para prosseguirem na promoção, para construir e nomeadamente vender. A C tem neste momento obras em curso, de construção de moradias. A testemunha Edu.., técnico oficial de contas da requerida, afirmou, com base na análise da contabilidade da requerida, que esta tinha liquidado em 2012 a dívida para com a sociedade H. Disse que, em relação a fornecedores, a dívida com maior peso é a da requerente. Disse que a empresa está em atividade. Declarou que a empresa teve um projeto imobiliário que acabou, está numa fase terminal, e agora se calhar a empresa está a pensar no que vai fazer no futuro. Disse que a sociedade conta com o apoio dos sócios, que já efetuaram prestações suplementares de € 120 000,00 cada um. Declarou que no inventário da empresa consta, em 2013, como produtos acabados, três frações autónomas por vender, e a nível de “trabalhos em curso”, está uma obra em .... A nível de salários, não está nada espelhado na contabilidade da empresa. Foram ouvidos também, como testemunhas, sócios gerentes de empresas fornecedoras da requerida, que disseram que a requerida tinha as suas contas em dia com as suas empresas, nada lhes devendo. Foi esse o sentido do depoimento das testemunhas Sérgio … (da empresa ..., de João …, Lda), José . (da empresa J) e Ra.. (da empresa ..). Face a todos estes depoimentos, entendemos que deve ser mantida a resposta aos factos 6, 7 e 9 e deve ser eliminado o facto n.º 3. Quanto às empresas referidas nos factos 6 a 9, os gerentes de três das quatro sociedades mencionadas afirmam que a requerida nada lhes deve; quanto à alegada dívida à sociedade H, além da mera afirmação em contrário do respetivo sócio, nenhuma prova, mesmo documental, foi produzida no sentido da existência de tal dívida, sendo certo que o TOC da requerida, alicerçado na contabilidade da empresa, negou a sua existência. No que concerne à finalidade da constituição da sociedade anónima supra referida, a asserção de que a mesma se destina a investimento no estrangeiro limitou-se às afirmações do representante legal da requerida, que, porém, foram muito vagas no que concerne à indicação de projetos em concreto e, mesmo, em relação aos afirmados contactos exploratórios em Cabo Verde. O documento n.º 2 junto com a oposição, um e-mail, datado de 28.02.2014 (contemporâneo, pois, da oposição, que foi apresentada em 03.3.2014), aparentemente dirigido ao sócio-gerente da requerida e cujo autor se desconhece quem é, não consubstancia qualquer índice de atividade exploratória ou outra por parte dessa empresa (mais parece uma “explicação” dada por alguém ao próprio promotor da empresa). Assim, por insuficiência de prova, opta-se por dar o facto n.º 3 como não provado. Em suma, dando-se parcial provimento à impugnação da matéria de facto, elimina-se o facto n.º 3 da sentença que julgou a oposição. Segunda questão (verificação dos pressupostos da providência cautelar de arresto) O credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor (art.º 619.º n.º 1 do Código Civil e art.º 391.º n.º 1 do Código de Processo Civil). O requerente do arresto deve deduzir os factos que tornam provável a existência do crédito e justificam o receio invocado (art.º 392.º n.º 1 do Código de Processo Civil). Trata-se de um procedimento que visa proteger a expetativa do credor relativamente à garantia geral da satisfação do seu crédito, constituída pelo património do devedor (art.º 601.º do Código Civil), mediante a apreensão judicial de bens, pertencentes ao devedor, tidos como suficientes para, se necessário for, obter em execução, em regra através da respetiva alienação, o pagamento do respetivo crédito (artigos 391.º n.º 2, 393.º n.º 2 e 795.º n.º 1 do Código de Processo Civil). Para que seja decretado o arresto, são necessários dois requisitos: a) Probabilidade da existência do crédito; b) Justificado receio de perda da garantia patrimonial. No que concerne ao primeiro requisito, admitiu-se, na decisão recorrida, que o factualismo demonstrado preenchia a referida exigência. E assim é (vide factos n.ºs 3 a 9 da primeira decisão proferida, nesta parte não alterada pela segunda sentença). O problema põe-se em relação ao segundo requisito. No que concerne ao designado periculum in mora, abrange qualquer causa idónea a provocar num homem normal o receio de perda da garantia patrimonial do seu crédito (José Lebre de Freitas, Código de Processo Civil anotado, volume 2.º, 2.ª edição, 2008, Coimbra Editora, 2001, pág. 125). Pode tratar-se do receio de iminente insolvência do devedor (o que se verificará através do apuramento geral dos seus bens e das suas dívidas), do da ocultação dos seus bens (por exemplo, se estiver a diligenciar nesse sentido, ou usar fazê-lo para escapar ao pagamento das suas dívidas), de que o devedor venda os bens (como quando se prove que está a tentar fazê-lo). A avaliação deste critério não deve assentar em juízos puramente subjetivos do juiz ou do credor, isto é, em simples conjeturas, mas em factos ou em circunstâncias que, de acordo com as regras de experiência, aconselhem esta medida cautelar imediata (António Santos Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, IV volume, Almedina, pág. 176). No caso dos autos, na sentença que decretou o arresto considerou-se que existiam indícios de factos praticados pela requerida de má-fé, no sentido de subtrair do seu património os bens de que era proprietária a fim de se eximir à satisfação das suas dívidas. Tais factos eram a constituição da aludida sociedade anónima e a transferência de dois automóveis, pertencentes à requerida, para a aludida sociedade anónima. Se o requerido no procedimento cautelar de arresto não tiver sido ouvido antes da decisão que decretou o arresto, poderá recorrer da decisão ou deduzir oposição. Neste último caso alegará factos ou produzirá meios de prova não tidos em conta pelo tribunal que poderão afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução (art.º 372.º n.º 1 alínea b) do CPC, ex vi art.º 376.º n.º 1). Produzida a prova a que haja lugar, o juiz decidirá da manutenção, redução ou revogação da providência anteriormente decretada, constituindo qualquer das decisões complemento e parte integrante da inicialmente proferida (n.º 3 do art.º 372.º do CPC). No caso dos autos, a requerida deduziu oposição, tendo alegado factos novos e produzido meios de prova. De tal atividade resultou, de mais significativo: a) A alteração do facto n.º 17 da sentença inicialmente proferida (“Os sócios gerentes da requerida, em 28 de Outubro de 2013, procederam à transferência de dois veículos da requerida, com as matrículas ...e ..., para a sociedade referida em 15)”), pois agora, na segunda sentença, deu-se como provado (conforme de resto fora alegado pela requerente e constava no registo automóvel) que “1- Os veículos automóveis de matrículas ...e ..., transferidos para a sociedade D eram propriedade da sociedade C”; b) A asserção de que a sociedade anónima constituída por iniciativa dos gerentes da requerida “foi constituída com o objectivo de concorrer a obras de construção civil no estrangeiro” (n.º 3 da respetiva matéria de facto) – agora revogada, neste acórdão; c) A indicação de que, para além do crédito da requerente, o montante devido a outros fornecedores não é elevado (€ 13 083,05, vide factos 6 a 9); d) A alegação e prova de que a requerida vendeu a fração autónoma referida sob os n.ºs 4 e 5 da matéria de facto; e) A alegação e prova de que a requerida é proprietária de um lote de terreno destinado a construção, para o qual foi concedido licenciamento para a construção de dois edifícios de habitação colectiva. Com base nestes novos elementos de facto, o tribunal a quo (na pessoa da mesma magistrada) reponderou a questão do periculum in mora, tendo concluído que “a requerida logrou demonstrar que não praticou qualquer acto de dissipação do seu património (veja-se que os veículos automóveis alienados são da sociedade C. e não da requerida) e que a sociedade D contrariamente ao que resultava dos factos indiciariamente provados na decisão que decretou o arresto não foi constituída para que a requerida se subtraia ao pagamento das suas dívidas, nomeadamente através da transferência do seu património para esta sociedade, mas para investimento no estrangeiro. E resulta ainda dos factos provados que a requerida se mantém a laborar, tendo inclusivamente na prossecução do seu objecto social, no mês de Fevereiro de 2014, ou seja, em data posterior à da constituição da sociedade D, vendido um imóvel, em relação ao qual já havia celebrado um contrato-promessa no mês de Dezembro de 2013. Para além disso, provou ainda a mesma que o crédito da requerente, indiciariamente provado e objecto de discussão nos autos principais, é aquele que maior peso tem no seu passivo, relativamente a créditos dos fornecedores. Ou seja, nada indicia que a requerida tenha optado por não pagar aos seus credores e proceder à transferência do seu património para uma sociedade por si constituída, procedendo à sua ocultação ou alienação apressada. Do exposto, conclui-se pela não verificação do segundo dos requisitos gerais do arresto, isto é, conclui-se pela inexistência de qualquer justo receio de perda de garantia patrimonial.” Afigura-se-nos que, face ao factualismo provado, impõe-se outra decisão. Embora se desconheça o montante exato das responsabilidades da requerida, está provado que tem dívidas, não pagando à requerente um montante que até nem nega dever. Já após a requerente ter proposto um procedimento de injunção reclamando o pagamento da dívida, os representantes legais da requerida constituíram uma sociedade anónima, cujo representante legal é um dos sócios gerentes da requerida, tem a mesma sede que a requerida e conjuga no seu objeto social o objeto social da requerida e o de outra sociedade (C) constituída pelos mesmos sócios que a requerida e com a mesma sede, a qual viu os dois automóveis, por si titulados, serem transferidos para essa sociedade anónima, sem explicação plausível (sendo certo que a C, também tem dívidas, pelo menos para com a Leonardo Gomes & Brazão, Lda, segundo admitiu nas suas declarações o representante legal da requerida). Tais factos sustentam, a nosso ver, o receio de que a requerida venha a tentar transferir para a dita sociedade anónima o património da ora requerida, existindo um perigo real de que a requerente se veja privada da garantia patrimonial do seu crédito. Impõe-se, assim, julgar procedente a apelação e consequentemente revogar a sentença recorrida e ordenar a manutenção do arresto decretado e já efetivado sobre o prédio urbano, terreno para construção, inscrito na matriz sob o artigo 4869, da freguesia de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o n.º 3238/20030217 (sendo certo que o arresto, decretado na primeira sentença, também sobre outro imóvel, não foi concretizado porque o aludido bem já havia sido vendido a terceiro). DECISÃO Pelo exposto, julga-se a apelação procedente e consequentemente revoga-se a sentença recorrida e em sua substituição mantém-se o arresto decretado e efetuado sobre o prédio urbano, terreno para construção, inscrito na matriz sob o artigo 4869, da freguesia de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o n.º 3238/20030217. As custas da apelação são a cargo da apelada, uma vez que decaiu na apelação. Lisboa, 09.7.2014 Jorge Manuel Leitão Leal Ondina Carmo Alves Eduardo José Oliveira Azevedo |