Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | JORGE LEAL | ||
| Descritores: | SEPARAÇÃO DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/27/2007 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Sumário: | Verifica-se a separação de facto, para os efeitos da alínea a) do artigo 1781º do Código Civil, quando o marido e a mulher, embora vivendo na mesma casa e partilhando algumas despesas domésticas, desde há mais de quatro anos dormem em quartos separados, não mantêm relações sexuais um com o outro, não tomam refeições juntos, não gozam férias em conjunto, não partilham a noite de Natal, não vão à missa juntos, não recebem amigos em casa e existe, pelo menos da parte da autora mulher, o propósito de não reatar uma vida em comum. (JL) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO Em 21.6.2004 I intentou no Tribunal de Família e Menores de Ponta Delgada, contra seu marido P, acção especial de divórcio litigioso. Alega, em síntese, que a A. e o Réu casaram em 10 de Setembro de 1988 e têm duas filhas, nascidas em 1989 e em 1994. Desde há cerca de cinco, seis anos que, por culpa do Réu, o casal deixou de fazer vida em comum, embora residam na mesma casa, vindo o Réu marido a violar culposa, grave e reiteradamente os deveres conjugais de respeito, coabitação, cooperação e assistência, através de comportamentos que a A. descreve na petição inicial. A A. conclui pedindo que seja decretado o divórcio entre A. e R. por culpa exclusiva deste e, subsidiariamente, que seja decretado o divórcio entre A. e R. com fundamento em separação de facto por mais de três anos, com efeitos retrotraídos a Junho de 2001. Frustrada a tentativa de conciliação, o Réu contestou, apresentando dos factos uma versão diversa, nos termos da qual a relação entre o casal está longe de ser a ideal, não por culpa do R., mas sim da A.. Concluiu pela improcedência da acção. A A. apresentou réplica, na qual concluiu como na petição inicial. O processo seguiu os seus termos e, realizada a audiência de discussão de julgamento em 05 e 14 de Julho de 2006, foi em 13.10.2006 proferida sentença que julgou a acção improcedente e consequentemente não decretou o divórcio, absolvendo o R. do pedido. A A. apelou da sentença, tendo apresentado alegações em que formulou as seguintes conclusões: 1. Ao contrário do doutamente decidido pelo Meritíssimo Senhor Juiz a quo, os factos dados como provados evidenciam que a verificada situação de inexistência de coabitação, na vertente de comunhão de leito e mesa, foi causada pelo R. marido quando, após tentativa de reaproximação da A. quando se mudaram para a casa nova, de imediato saiu de casa voltando à anterior onde se manteve ausente durante uma semana; 2. Apesar desses esforços da A. foi o R. quem, com a sua fuga e ausência de uma semana, evidenciou claramente que não era sua intenção fazer vida em comum com a sua mulher, como de resto se veio a manter sem que o R. fizesse o que quer que fosse para retomar a comunhão de vida com a sua mulher; 3. Dos factos dados como provados também resultou evidente que o R. faltou de forma grave e reiterada ao seu dever de respeito para com a A., nomeadamente imputando-lhe, de forma gravemente injuriosa e perante a própria filha, relações amantícias com colegas de trabalho; 4. Também ao contrário do douto entendimento expresso na sentença recorrida, foram dados como provados factos reveladores da sistemática recusa do R. em participar na vida familiar, não cooperando em nada com a A. na assunção das responsabilidades inerentes à vida familiar, os quais evidenciam violação culposa e de forma grave e reiterada, por parte do R., do seu dever de cooperação; 5. Da mesma forma e ao contrário do douto entendimento do Meritíssimo Senhor Juiz a quo, os factos dados como provados evidenciam um total alheamento e desinteresse do R. pelo sustento da sua família e principalmente das suas próprias filhas, sendo a A. quem, com o imprescindível apoio do pai, tem vindo a custear todas as despesas familiares, com exclusão da água, luz, telefone e carne que o R. paga, pelo que deverá entender-se que o R. violou culposamente e de forma grave e reiterada o seu dever de assistência; 6. Qualquer das referidas violações dos supra referidos deveres conjugais por parte do R. são de per si suficientemente graves e reiteradas para que se considerasse que comprometem a vida em comum e para que, consequentemente, seja decretado o divórcio com culpa exclusiva do R. nos termos do disposto no art.° 1779° do C. Civil. 7. Mas ainda que assim se não entendesse, o que não se poderá questionar é que todos aqueles factos cometidos pelo R. e as outras tantas violações culposas dos seus deveres conjugais de coabitação, de respeito, de cooperação e de assistência, vistas no seu conjunto, são de tal forma graves e reiteradas que comprometem a possibilidade de vida em comum, pelo que estão reunidos os pressupostos exigidos no art.° 1779° do C. Civil para que seja decretado – como deverá ser – o divórcio entre A. e R. por culpa exclusiva deste; mas ainda quando assim se não entenda: 8. A A. pediu que, subsidiariamente, fosse decretado o divórcio com fundamento na separação de facto há mais de três anos nos termos do disposto nos art.°s 1781° al a) e 1782° do C. Civil; 9. Em acréscimo aos demais factos também reveladores da inexistência de comunhão de vida matrimonial entre A. e R., foi dado como provado que, embora vivendo sob o mesmo tecto, desde há cerca de quatro anos que dormem em quartos separados e desde então não têm relações sexuais e nem sequer tomam refeições juntos; 10. Da conjugação de todos aqueles factos, outra consideração não se poderá retirar senão a de que há muito (pelo menos há quatro anos) cessou a comunhão de vida física e espiritual própria de uma relação matrimonial, pelo que está verificado o pressuposto objectivo de inexistência de vida com que é necessário ao fundamento do divórcio por separação de facto por mais de três anos, nos termos do disposto nos art.ºs 1781 al. a) e 1782° n.º 1 do C. Civil; 11. A este respeito e em face deste enquadramento, é absolutamente irrelevante que A. e R. residissem na mesma casa e que o R. suporte algumas despesas da casa, pois não é pela verificação desse mero facto – em face dos demais – que se poderá considerar que existe economia comum e muito menos vida em comum. 12. Também está expresso nos autos a manifestação da intenção da A. de não reatar vida em comum, pois foi ela quem, embora impulsionada pelas atitudes do R., tomou a iniciativa de, após a tentativa falhada de reaproximação, continuar a dormir em quartos separados sem manter com o R. qualquer tipo de relacionamento, tudo redundando na propositura da presente acção que também é reveladora daquela intenção e, mais recentemente, após a sentença, na saída de casa para ir morar em casa do pai, como se alcança da apensação do incidente de Regulação do Poder Paternal; 13. Está, por isso, também verificado o requisito subjectivo da intenção de um dos cônjuges (a A.) de não reatar a vida em comum, que é pressuposto para a decretação do divórcio com fundamento na separação de facto por mais de três anos, nos termos do disposto nos art.°s 1781 al. a) e 1782° n.° 1 do C. Civil; 14. Considera a recorrente que os factos dados como provados são suficientes para que seja decidido que foi o R. quem deu causa à situação de separação de facto e que, por isso, deverá ser julgado como único culpado na decretação do divórcio, mas, mesmo a considerar-se que não foi apurada culpa ou que tivesse sido a A. a culpada pela separação de facto, ainda assim sempre deverá ser decretado o divórcio com fundamento na separação de facto, pois estão verificados os requisitos legais para essa decretação com aquele fundamento e o apuramento de culpa não é disso impedimento; 15. Quanto ao momento da fixação do início da separação de facto: tendo sido dado como provado, a este respeito, que desde há cerca de quatro anos que A. e R. passaram a dormir em quartos separados e deixaram de manter relações sexuais e de tomar refeições juntos, e reportando-se esse facto à data de propositura da acção em Junho de 2004, poderá ser decidido que a separação de facto dura desde Junho de 2000 e, pelo menos, com toda a certeza, desde Junho de 2001, pelo que os efeitos do divórcio deverão retroagir a esta data; 16. Ao decidir pela não decretação do divórcio entre A. e R. por considerar não existirem factos reveladores de violação culposa e de forma grave e reiterada por parte do R. marido dos seus deveres de coabitação, de respeito, de cooperação e de assistência e, bem assim, por considerar que não estavam reunidos os requisitos legais para decretação do divórcio com fundamento na separação de facto por mais de três anos, a douta Sentença recorrida violou e fez errada interpretação do disposto nos art.ºs 1779°, 1781° al. a) e 1782° do C. Civil, os quais deverão ser aplicados com o alcance e de acordo com a interpretação que lhes foram dadas nas alegações e conclusões supra; 17. Deverá a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por douto Acórdão que decrete o divórcio entre A. e R., com culpa exclusiva deste, por violação dos seus deveres de coabitação, de respeito, de cooperação e de assistência e, quando assim se não entenda, que decrete o divórcio entre eles com fundamento na separação de facto por mais de três anos, por culpa do R. ou, quando assim se não entenda, sem decretação de culpa, mas com efeitos retrotraídos a Junho de 2001, assim se fazendo JUSTIÇA. O Réu contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso e consequente manutenção da decisão recorrida. Foram colhidos os vistos legais. FUNDAMENTAÇÃO As questões a apreciar neste recurso são as seguintes: se existe fundamento para o divórcio com base na violação dos deveres conjugais por parte do Réu, ao abrigo do disposto no art.º 1779º do Código Civil; no caso de resposta negativa, se ocorre uma situação de separação de facto entre os cônjuges, por período superior a três anos, justificativa de divórcio ao abrigo do art.º 1781º alínea a) do Código Civil. Está provada a seguinte Matéria de Facto a) P e I casaram um com o outro em 10-9-1988, "sem convenção antenupcial", conforme certidão de fls 8. b) M, nascida a 16-6-1989, é filha dos referidos P e I, conforme certidão de fls. 9. c) D, nascida a 22-2-1994, é filha dos referidos P e I, conforme certidão de fls 10. d) Após o casamento mencionado em a), A. e Réu partilharam o mesmo leito e habitação em casa adquirida pelo R. antes de tal casamento, e) com recurso a "crédito bancário". f) O R. recorreu a "crédito bancário", ainda solteiro. g) A A. dizia que não contribuía para uma casa que não estava em seu nome. h) A. e R. passaram a dormir em quartos separados, i) A. e R. deixaram de manter relações sexuais um com o outro, j) A. e R. deixaram de tomar refeições um com o outro, k) desde há cerca de 4 anos. l) O R. dormiu num quarto do sótão da casa referida em d). m) Até dia não apurado de 2002, a A. foi, pelo menos em períodos não apurados, no carro do marido para Ponta Delgada trabalhar. n) A A. decidiu, em 2002, com o seu pai, adquirir um novo carro para ela. o) O R. não comparticipou nessa compra. p) A A. pediu ao seu pai que lhe "emprestasse" dinheiro, q) Ao que o pai da A. acedeu. r) A A. tem vindo a entregar, do seu ordenado, importâncias ao seu pai. s) Com vista a atingir o montante que o pai lhe cedeu. t) O R. entregou à A., com periodicidade não apurada, senhas de combustível. u) Antes de casar, o R. ia com a A. à praia. v) O R. não gosta de praia. x) O R. evita a praia e tem asma. y) O R. levou as filhas à creche. z) Pelo menos até há cerca de 4 anos, o R. levava as filhas diariamente, no período escolar , ao respectivo local de ensino. z1) Desde dia não apurado de Dezembro de 2005, o R. jamais leva as suas filhas no seu carro para qualquer actividade. z2) Pelo menos em 2001 e no 1° quadrimestre de 2002 foi construída a casa sita em Pico da Pedra. z3) A ideia da construção desta nova casa partiu do Réu. z4) A. e R. escolheram mobiliário. z5) Foi a A. quem comprou mobiliário com que decorou a nova casa, z6) Fazendo-o apenas com o seu vencimento. z7) A A. esperava que, com a mudança para a nova casa, o R. se aproximasse dela. z8) A A. colocou objectos pessoais seus e do R. no quarto de cama que a A. havia projectado e mobilado para uso de ambos. z9) Em 26 de Maio de 2002, quando se mudaram para a nova casa, a A. sugeriu ao R. que voltassem a dormir na mesma cama, z10) O que o R. aceitou, z11) Tendo A. e R. mantido, nessa noite, relações sexuais um com o outro. z12) A. e R. trabalham em Ponta Delgada. z13) Em 27 de Maio de 2002, a A. sugeriu ao R. que, para haver uma reaproximação dos dois no dia a dia , fossem para Ponta Delgada e que voltassem juntos no mesmo carro, z14) O R. aceitou. z15) A. e R. fizeram essas viagens juntos apenas nos dois primeiros dias. z16) Passados 2 dias, o R. saiu da nova casa e voltou à anterior. z17) O R. voltou à casa nova uma semana depois, z18) Com intenção de preservar o seu casamento. z19) A A. passou a dormir numa cama num quarto que era de arrumos. z20) A. e R. passaram, então, a dormir, novamente, em camas separadas, z21) sem tomarem refeições juntos. z22) A A. não se encontra em casa de 2ª a Sexta-feira à hora do almoço. z23) O R. está na noite de Natal com a mãe, não estando, então, pelo menos com a A. z24) Por altura da festa de Natal de 2002, quando a A. levava as filhas para passarem o Natal em casa dos seus pais, apercebeu-se que estas estavam muito nervosas. z25) Quando as questionou do motivo de tal nervosismo, as filhas disseram-lhe que o pai lhes tinha dito que iria publicar no jornal uma fotografia da A. e de um colega, nus, dado que ele tinha a certeza de que ela tinha uma relação de amante com esse colega. z26) Já no ano de 2003, por altura de uma acção de formação profissional ministrada pela A. nas instalações do Clube Naval de Ponta Delgada, o R. foi verificar com a filha D se o carro da A. estava estacionado na marina. z27) Como o R. não visse o carro da A., convenceu a filha D de que a A. havia mentido acerca da acção de formação e que certamente o estaria a enganar. z28) A A. acabou por gostar desta última atitude do R. z29) A A. foi dormir com a filha D. z30) Aquando do casamento de uma sobrinha do R., a que as filhas iam com o pai, a A. pediu para ele dar dinheiro para comprar os vestidos das filhas. z31) O R. não deu dinheiro para os vestidos. z32) A A. adquiriu os vestidos para as filhas. z33) No final do ano lectivo, em 2003, o R. não compareceu à festa no Colégio da filha D destinada aos pais, z34) O que causou um grande desgosto à filha D. z35) O R. invocou razões de trabalho para ter faltado a essa festa. z36) Por altura das festas de Carnaval, em 20-2-2004, a filha Mariana ia a um baile. z37) O R. não foi à festa. z38) A A. organizou uma festa em casa em dia não apurado de Fevereiro de 2004, para festejar o aniversário da filha D. z39) É a A. quem custeia, com o seu vencimento, pelo menos as despesas com a generalidade dos alimentos para as refeições que a A. e as suas filhas tomam em casa, bem como com produtos de limpeza da casa e paga à empregada doméstica. z40) É o R. quem custeia, com o seu vencimento, pelo menos as despesas com água, luz, telefone e carne feitas na casa que partilha com a A. z41) A A. já pediu dinheiro ao pai, z42) Indo depois a A. entregando montantes do seu vencimento ao pai até atingir os montantes que este lhe cedeu. z43) Em datas não apuradas, o R. decidiu comprar jóias para a A.. z44) Pelo menos desde há cerca de 4 anos o R. diz que não tira férias. z45) Quando A. e R. iam à missa, a A. e as filhas iam para um lado e o R. para outro. z46) O R. deixou de ir à igreja onde a A. e as filhas iam à missa. z47) A A. e as filhas deixaram de ir à missa à supra mencionada igreja. z48) A A. jogou a sua aliança de casamento para a sanita e puxou o autoclismo em 1999, z49) Quando ouviu o R. dizer que a senhora que partilhava o leito com o irmão da A., falecido em acidente da Sata em Dezembro de 1999, levava homens lá para casa, quando a A. disse ao R. que visitara aquela senhora. z50) Aquela senhora era pessoa muito querida da A.. z51) Aquando da morte daquele irmão, a A. procurou apoio de pessoas amigas ligadas à espiritualidade. z52) Desde há mais de 2 anos, o R. dorme pelo menos uma vez por semana em casa da mãe, z53) por esta gostar de ter companhia de noite. z54) O R. combinou com os irmãos dividir a semana para esse efeito. z55) Exceptuando as amizades das filhas, ninguém amigo é convidado para a casa de A. e R.. O Direito Nos termos do art. 1779º do Código Civil: "1. Qualquer dos cônjuges pode requerer o divórcio se o outro violar culposamente os deveres conjugais, quando a violação, pela sua gravidade ou reiteração, comprometa a possibilidade da vida em comum. 2. Na apreciação da gravidade dos factos invocados, deve o tribunal tomar em conta, nomeadamente, a culpa que possa ser imputada ao requerente e o grau de educação e sensibilidade moral dos cônjuges". O casamento implica para os cônjuges a observância de vários deveres conjugais: o de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência - como decorre do art. 1672º do Código Civil. A violação culposa de algum destes deveres, desde que reiterada e determinante da impossibilidade de vida em comum, constitui fundamento para o divórcio - citados arts. 1672º e 1779º do Código Civil. "No âmbito e para os efeitos do n.º 1 do artigo 1779º do Código Civil, o autor tem o ónus da prova de culpa do cônjuge infractor do dever conjugal de coabitação"- Assento do STJ, 5/94, de 26.1, in Diário da República de 24 de Março, n.º 70, Série I-A, págs. 1467 a 1473, agora valendo como Acórdão Uniformizador de Jurisprudência. Trata-se de posição que continua a ser justificadamente sufragada pela jurisprudência, no que concerne à violação dos deveres conjugais em geral (cfr., v.g., STJ, 10.10.2006, processo 06A2736 e STJ, 28.6.2007, processo 07B1287, ambos na internet, dgsi-itij) e é defendida na doutrina (v.g., cfr. Antunes Varela, Direito da Família, Livraria Petrony, 1987, pág. 475 e ss; Pereira Coelho, Rev. de Leg. e Jur., 117, pág. 64 e 91 e ss). A apelante imputa ao apelado a violação dos deveres de coabitação, respeito, cooperação e assistência. O dever conjugal de coabitação compreende a obrigação dos cônjuges viverem em comum, sob o mesmo tecto e, sobretudo, o chamado débito conjugal (relações sexuais) - cfr. A. Varela, obra citada, pág. 331. No dizer sugestivo do STJ, o dever conjugal de coabitação envolve “a vivência em comum na casa de residência da família, em termos de partilha entre os cônjuges da vida afectiva própria de casados” (acórdão de 22.02.2007, processo 06B4384). O dever de respeito, ao mesmo tempo negativo e positivo, envolve a obrigação de cada um dos cônjuges respeitar as liberdades individuais do outro e de não praticar actos que ofendam a integridade física ou moral do outro, seja em privado como em público, tendo em consideração que o desprestígio de um dos cônjuges reflecte-se na imagem social do outro (A. Varela, obra citada, pág. 345 e ss; STJ, 10.10.2006, citado, processo 06A2736). O dever de cooperação, nos termos do art.º 1674º do Código Civil, “importa para os cônjuges a obrigação de socorro e auxílio mútuos e a de assumirem em conjunto as responsabilidades inerentes à vida da família que fundaram”. O dever conjugal de assistência, di-lo o artº 1657º nº 1 do Código Civil, “compreende a obrigação de prestar alimentos e a de contribuir para os encargos da vida familiar”. Está provado que desde finais de Maio de 2002 que a A. e o Réu dormem em quartos separados e não mantêm relações sexuais um com o outro. Tal comportamento afronta a obrigação de coabitação. Porém, a matéria provada não permite perceber a quem pode assacar-se a responsabilidade por tal situação, nomeadamente se, como pretende a A., ao Réu: é certo que este, dois dias depois de a família se ter mudado para a nova casa, voltou para a casa anterior. Mas o certo é que regressou à casa nova uma semana depois, “com intenção de preservar o casamento” (alíneas z17 e z18 da matéria de facto). E foi a A. quem, a partir daí, se ausentou do quarto do casal (alínea z19). Acresce que, tendo-se perguntado nos quesitos se tal situação, bem como a de os cônjuges não tomarem as refeições juntos, ocorrem por iniciativa do Réu (quesito 12º), a resposta foi “não provado”, assim como se deu como não provada a alegação, contida no quesito 13º, de que o facto de as partes dormirem em quartos separados e não manterem relações sexuais se devia a iniciativa da A.. No que concerne aos dois actos do R. descritos sob as alíneas z24 a z27, consubstanciam violação culposa do dever de respeito para com o outro cônjuge. Porém, tal como se pondera na sentença recorrida, afigura-se-nos que tais factos não são em si suficientemente graves para comprometerem irremediavelmente a vida em comum. A consequência normal de uma conduta dessas é uma conversa franca entre os membros do casal, para se esclarecer as razões de desconfiança patenteadas e remediar os danos provocados junto das filhas – e só depois se retirarão ilações sobre se esse facto impede a manutenção do matrimónio. Ora, no caso dos autos ignora-se qual foi a reacção da A. ao tomar conhecimento do sucedido, tendo-se tão só provado que “a A. acabou por gostar desta última atitude do Réu” (alínea z28 da matéria de facto), ou seja, da desconfiança manifestada pelo R. quanto à veracidade da realização da acção de formação profissional por parte da A., atitude esta que, aliás, constituía um prolongamento do comportamento do R. ocorrido no final do ano anterior. Quanto ao dever de cooperação, provou-se que o R. não gosta de praia, evita a praia e tem asma (factos v) e x)), que pelo menos até há cerca de 4 anos, o R. levava as filhas diariamente, no período escolar, ao respectivo local de ensino (alínea z), que desde dia não apurado desde Dezembro de 2005, o Réu jamais leva as suas filhas no seu carro para qualquer actividade (alínea z1), que o R. está na noite de Natal com a mãe, não estando, então, pelo menos com a A. (z23), z33), que no final do ano lectivo, em 2003, o R. não compareceu à festa no Colégio da filha D destinada aos pais, o que causou um grande desgosto à filha D (alíneas z33 e z34), que por altura das festas de Carnaval, em 20-2-2004, a filha Mariana ia a um baile e o R. não foi à festa (z36 e z37), pelo menos desde há cerca de 4 anos o R. diz que não tira férias (z44), quando A. e R. iam à missa, a A. e as filhas iam para um lado e o R. para outro (z45), o R. deixou de ir à igreja onde a A. e as filhas iam à missa (z46). O supra descrito acervo factual não consubstancia, a nosso ver, violação culposa do dever de cooperação. O R. não pode ser obrigado a ir à praia, se dela não gosta. Ignora-se porque razão o R. deixou de transportar as filhas no seu carro, sendo certo que tal só começou a ocorrer mais de um ano após a instauração da acção de divórcio. De resto, essa omissão não significa que o R. não acompanhe as filhas a actividades, seja a pé, seja através de outros meios de transporte. Ignora-se porque razão a A. não acompanha o R., no Natal, a casa da sogra e avó dos seus filhos. Quanto à festa no final do ano lectivo de 2003, a A., para demonstrar a culpa do R. nessa ausência (ónus que sobre ela impende), alegou que ao questionar o R. sobre o motivo de este não ter ido à festa, o Réu disse-lhe que onde ela estava, ela não tinha de estar. Porém, a resposta ao respectivo quesito (106º) foi “não provado”, provando-se tão só que o Réu invocou razões de trabalho (resposta ao quesito 107º). Quanto à ausência do R. num baile a que a filha Mariana foi, é irrelevante, pois ignora-se em que circunstâncias se deu tal ausência, nem sequer se era suposto que o R. nele participasse. Também quanto ao facto de o Réu não tirar férias desde há cerca de quatro anos assume, nesta óptica, diminuto relevo, uma vez que se ignora por que o faz, sendo certo que não se deu como provado que tal ocorre “para não estar com a A. e as filhas” (resposta negativa ao quesito 134º). Quanto à circunstância de o R. e a A. não assistirem à missa juntos, é irrelevante, pois não se mostra provado que tal ocorre por culpa ou iniciativa do A., sendo certo que também se provou que a A. e as filhas deixaram de ir à missa à igreja onde anteriormente elas e o Réu iam (facto z47). No que concerne ao dever de assistência, provou-se que a A. decidiu, em 2002, com o seu pai, adquirir um novo carro para ela, compra essa em que o Réu não comparticipou, tendo o pai da A. emprestado dinheiro a esta, que a A. tem vindo a restituir com o seu ordenado (alíneas n) a s). Provou-se que foi a A. quem comprou e pagou o mobiliário com que decorou a nova casa (alíneas z5) e z6). Aquando do casamento de uma sobrinha do R., a que as filhas iam com o pai, a A. pediu para ele dar dinheiro para comprar os vestidos das filhas (facto z30). O R. não deu dinheiro para os vestidos e foi a A. quem adquiriu tais vestidos (alíneas z31 e 32). Mais se provou que é a A. quem custeia, com o seu vencimento, pelo menos as despesas com a generalidade dos alimentos para as refeições que a A. e as suas filhas tomam em casa, bem como com produtos de limpeza da casa e paga à empregada doméstica (z39). Por outro lado, é o R. quem custeia, com o seu vencimento, pelo menos as despesas com água, luz, telefone e carne feitas na casa que partilha com a A. (z40). Provou-se ainda que a A. já pediu dinheiro ao pai (z41), indo depois a A. entregando montantes do seu vencimento ao pai até atingir os montantes que este lhe cedeu (z42). Dos factos provados emerge a ideia de que a A. suporta, com o dia a dia familiar, mais despesas do que o R. Mas o certo é que se ignora qual o valor relativo dos rendimentos de cada um, assim como se ignora qual o destino dado pela A. aos empréstimos pedidos ao pai (ressalvada a compra de um carro, destinado à A., decisão essa que esta tomou conjuntamente com o pai e não com o Réu.) Quanto aos vestidos adquiridos pela A para as filhas usarem num casamento, ignora-se se essa despesa era mesmo necessária. Ignora-se, também, porque razão foi a A. que custeou o mobiliário da casa nova, tanto mais que tanto a A. como o Réu escolheram mobiliário (alínea z4). Ignora-se também com que recursos foi paga a casa nova, cuja construção foi da iniciativa do Réu (alínea z3). Aliás, ao quesito 120º, em que se perguntava se “quando a A diz ao R. que já não tem dinheiro para as despesas domésticas, este nunca se dispõe a ajudar nessas despesas?”, a resposta foi “não provado”. Em suma, ponderando a totalidade da matéria de facto relevante provada, não se vislumbram razões para divergir do entendimento expresso na sentença recorrida, segundo o qual não se mostram preenchidos os pressupostos do decretamento do divórcio com base no artigo 1779º do Código Civil, ou seja, com base em violação culposa, por parte do Réu, dos deveres conjugais, com gravidade e reiteração tais que comprometam a possibilidade de vida em comum. Segunda questão (separação de facto) Nos termos do art.º 1781º alínea a) do Código Civil, o divórcio litigioso pode ter igualmente como fundamento, nomeadamente, “a separação de facto por três anos consecutivos” (redacção introduzida pela Lei nº 47/98, de 10.8). “Entende-se que há separação de facto, para os efeitos da alínea a) do artigo anterior, quando não existe comunhão de vida entre os cônjuges e há da parte de ambos, ou de um deles, o propósito de não a restabelecer” – artigo 1782º nº 1 do Código Civil. Reproduzamos o pensamento de Antunes Varela, a este respeito (Código Civil anotado, vol. IV, Coimbra Editora, 2ª edição revista e actualizada, 1992, páginas 541 e 542): “A fim de caracterizar a separação, recorre a lei a um duplo requisito, cuja verificação simultânea se exige para o efeito. O primeiro é um elemento de carácter objectivo, que consiste na inexistência da comunhão de vida entre os cônjuges, que tipifica a relação matrimonial (art. 1577º). Essa comunhão de vida traduz-se normalmente na unidade residencial ou habitacional, como sinal mais visível da sua existência. Mas pode não haver comunhão de mesa e de leito e a comunhão de vida conjugal manter-se, como sucede nos casais em que só um dos cônjuges emigra, mas os laços conjugais persistem. Tal como pode suceder que, vivendo sob o mesmo tecto e comendo à mesma mesa (por meros respeitos humanos ou apenas para não desgostar os filhos, por exemplo), os cônjuges façam vida completamente separada e se comportem nas suas relações (especialmente no que toca ao seu relacionamento sexual) como duas pessoas estranhas. O que releva, aos olhos da lei, nestes casos e em situações semelhantes, é a existência ou a inexistência real, efectiva (não apenas aparente, de pura fachada) da comunhão física e espiritual própria do casamento (…). O segundo requisito da separação de facto, este de natureza subjectiva e complementar do primeiro elemento, consiste na intenção por parte de ambos os cônjuges, ou de um deles, pelo menos, de não restabelecer a comunhão de vida interrompida”. Aplicando estas judiciosas e sempre actuais considerações ao caso que ora nos ocupa, dir-se-á que: Alguns anos após o casamento, a A. e o R. foram-se afastando, deixando inclusivamente de dormir no mesmo quarto. Em Maio de 2002, por iniciativa da A., com a qual o R. concordou, o casal, quando se mudou para a nova casa, voltou a dormir na mesma cama, tendo mantido nessa noite relações sexuais. Igualmente, por sugestão da A., e com o fim de haver uma reaproximação entre ambos, passaram a ir e a vir para Ponta Delgada juntos no mesmo carro. Porém, dois dias depois essa reaproximação terminou, tendo desde então o casal voltado a dormir em quartos separados. Provado ficou que desde há cerca de quatro anos (contados desde a data da decisão de facto, proferida em Julho de 2006) a A. e o R. dormem em quartos separados, deixaram de manter relações sexuais um com o outro, deixaram de tomar refeições juntos. Mais se provou que em igual período de tempo o casal não goza férias em conjunto, assim como não partilham a noite de Natal. Igualmente, não vão à missa juntos. Não recebem amigos na sua habitação. Em suma, há cinco anos que este casal está apartado, fruindo a habitação comum não como marido e mulher mas como estranhos, que se limitam a viver sob o mesmo tecto por conveniência prática, inclusive com partilha de algumas despesas (a A. paga os produtos de limpeza e a empregada doméstica, o R. paga as despesas com água e luz). O facto de o R. pagar também as despesas com o telefone e carne é irrelevante, sabido como é que a separação de facto não implica necessariamente a suspensão do dever de assistência (cfr. art.º 1675º, nºs 2 e 3 do Código Civil). Entendemos, pois, que se verifica o elemento objectivo da separação de facto. Quanto ao elemento subjectivo, ou seja, o propósito de os cônjuges não reatarem uma vida em comum, uma (plena) comunhão de vida, ele é patente pelo menos do lado da A., que o manifestou quando propôs a presente acção de divórcio em 21.6.2004 e o vem reiterando ao longo destes anos (o que sempre haveria que levar em consideração, ao abrigo do disposto no art.º 663º do Código de Processo Civil – cfr., neste sentido, acórdão do STJ, de 06.3.2007, internet, dgsi-itij, processo 07A297). Pretende a Apelante que se declare que a separação de facto dura desde Junho de 2000 ou, pelo menos, desde Junho de 2001, e que consequentemente se declare a retroacção dos efeitos do divórcio a essa data. Vejamos. Os efeitos do divórcio produzem-se a partir do trânsito em julgado da respectiva sentença, mas retrotraem-se à data da proposição da acção quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges (art.º 1789º, nº 1 do Código Civil). Porém, se a falta de coabitação entre os cônjuges estiver provada no processo, qualquer dos cônjuges pode requerer que os efeitos do divórcio se retrotraiam à data, que a sentença fixará, em que a coabitação tenha cessado por culpa exclusiva ou predominante do outro (nº 2 do art.º 1789º do Código Civil). Esta pretensão da Apelante pressupõe que se dê como assente que a separação do casal se deveu a culpa exclusiva ou predominante do Apelado. Ora, como ressalta de tudo o que supra se expôs e ponderou, a matéria provada não funda tal conclusão – razão porque o nesta parte requerido pela A. não pode ser atendido. No mais, o recurso é procedente. DECISÃO Pelo exposto, julga-se o recurso procedente e consequentemente revoga-se a sentença recorrida e, em sua substituição, decreta-se o divórcio entre a Apelante e o Apelado. Custas pelo Apelado. Lisboa, 27.9.2007 Jorge Leal Nelson Borges Carneiro Américo Marcelino (com voto de vencido) |