Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0075144
Nº Convencional: JTRL00006331
Relator: ALVARO VASCO
Descritores: JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
CULPA DO TRABALHADOR
ÓNUS DA PROVA
OFENSAS CORPORAIS
Nº do Documento: RL199202260075144
Data do Acordão: 02/26/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: ABILIO NETO IN DESPEDIMENTO E CONTRATAÇÃO A TERMO.
MOTA VEIGA IN DIREITO DO TRABALHO V2 1987 PAG218.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART9 N2 I ART10 N2 ART12 N5.
LCT69 ART20 N1 A ART27.
Jurisprudência Nacional: AC RE IN AD N220 PAG542.
Sumário: I - A gravidade do comportamento deve apreciar-se em face das circunstâncias que rodeiam a conduta do trabalhador dentro do ambiente da própria empresa.
II - O ónus da prova da prática das infracções que possam levar a concluir pela justa causa de despedimento cabe
à entidade patronal.
III - Um trabalhador que agride um colega, na sala do pessoal de exploração, com um soco na cara tendo-lhe provocado sangramento do nariz além de lhe ter partido os óculos, cometeu uma infracção de natureza criminal - ofensas corporais.
IV - Por tal infracção ser grave, na medida em que o comportamento pode tornar-se um exemplo a multiplicar-se e a prejudicar a disciplina requerida para o bom relacionamento entre os trabalhadores bem como a produtividade da empresa necessária a ambas as partes contratantes, constitui justa causa de despedimento.