Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00017039 | ||
| Relator: | SANTOS DE SOUSA | ||
| Descritores: | OFENSAS CORPORAIS INSTRUMENTO PERIGOSO ARREPENDIMENTO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RL199401260317753 | ||
| Data do Acordão: | 01/26/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART119 ART364 ART402 ART403 N1 N2 ART410 N1 ART428 N2 ART515 N1 B ART518. CP82 ART48 ART143 B ART144 N2. CCJ62 ART188 N1 B ART194. | ||
| Sumário: | - Um rascador de serralheiro (composto de 3 lâminas de ferro, cortantes, que se unem na extremidade em ponta), usado com intenção de molestar fisicamente o ofendido, como molestou (sem lesão grave, embora), apesar de ser usado habitualmente como instrumento de trabalho, é de considerar meio particularmente perigoso. - Praticando o agente o crime em virtude de circunstâncias ocasionais, sendo delinquente primário, actuando com alguma emoção, sem ter dado origem ao conflito, estando inserido socialmente e no meio familiar, concluindo-se que a censura dos factos e a ameaça da pena bastarão para o afastar da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime, é de suspender a execução da pena apesar de o arguido não revelar arrependimento. | ||