Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
565/1995.L1-7
Relator: GOUVEIA BARROS
Descritores: FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
CONTRATO DE SEGURO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/22/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I - Tendo o sinistrado em acidente de viação demandado o FGA com vista a responsabilizá-lo pelos danos que lhe foram causados por um veículo que identifica e que alegadamente não dispunha de seguro válido e eficaz, impende sobre o Fundo o ónus de infirmar a inexistência do seguro e a declaração de que não sabe se tal facto é real releva como confissão nos termos do nº3 do artigo 490º do CPC, por se tratar de facto de que ele deve ter conhecimento:
II - E se, por outro lado, o FGA impugna todos os factos alegados pelo autor com excepção da inexistência de seguro válido e eficaz à data do sinistro, então está adquirida tal inexistência, ainda que um outro co-réu alegue desconhecer se tal facto é ou não verdadeiro e tal impugnação lhe for processualmente indiferente.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa (7ª Secção):

A…., intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra Instituto de Seguros de Portugal - Fundo de Garantia Automóvel e B…, pedindo a sua condenação a pagarem-lhe a quantia de15.235.293$00, acrescida de juros legais desde a citação até integral pagamento.
Para tal alegou, em síntese, que no dia 24 de Julho de 1991, pelas 01.15 horas, na Auto-Estrada de Loures, ocorreu um acidente de viação por culpa do condutor do veículo com a matrícula CO…, propriedade do réu B… e conduzido por C…, em que interveio também o veículo com a matrícula FL…, cujo proprietário e condutor era D… e onde seguia o autor, ao lado do condutor.
Refere que o condutor do veículo em que seguia, nas aludidas circunstâncias de tempo e lugar, foi embater na traseira do veículo CO... que se encontrava imobilizado na faixa de rodagem sem qualquer sinalização e sem que na altura beneficiasse de seguro para cobrir os riscos inerentes à sua circulação.
Dada a violência do embate, alega, sofreu múltiplos e graves traumatismos que implicaram diversos tratamentos, incluindo duas intervenções cirúrgicas, traumatismos de que lhe resultaram graves sequelas, as quais implicaram uma incapacidade permanente para o trabalho nunca inferior a 58,5%, geradora de incapacidade absoluta para o exercício da profissão de carteiro, além de perturbações do foro psíquico.
Contestou o Fundo de Garantia Automóvel para invocar a prescrição do direito que o A. pretende fazer valer na presente acção e impugnar na generalidade os factos alegados na petição inicial atinentes à culpa e aos danos e para atribuir a culpa do sinistro ao condutor do FL, dizendo para o efeito que o mesmo circulava a uma velocidade que não lhe permitiu parar no espaço livre e visível à sua frente.
Contestou também o réu B… invocando a sua ilegitimidade por não ser, à data dos factos, proprietário do CO, por tê-lo vendido em Novembro de 1990 a E….
Invoca também a prescrição do direito que o A. pretende fazer valer com a acção, impugna os demais factos alegados pelo autor e conclui a pugnar pela sua absolvição da instância, ou, caso assim se não entenda, pela sua absolvição do pedido.
O A. veio responder à matéria de excepção, pugnando pela improcedência quer da excepção dilatória, quer da peremptória, vindo ainda requerer a intervenção provocada de E…
Admitida a intervenção e citado o chamado, este veio contestar invocando igualmente a sua ilegitimidade para a acção, alegando que embora tivesse efectivamente comprado o veículo de matrícula CO ao co-réu B…, em finais de 1990, vendeu-o logo a seguir ao alegado condutor, C.
Invoca também a prescrição do direito e impugna os factos alegados pelo autor por não serem do seu conhecimento, concluindo a pedir a sua absolvição do pedido.
No saneador foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade e relegado o conhecimento da prescrição para a sentença.
Discutida a causa, foi proferida sentença a julgar improcedente a excepção de prescrição e a acção parcialmente procedente, condenando o chamado E… a pagar ao autor a quantia de €56.041,40 (cinquenta e seis mil e quarenta e um euros e quarenta cêntimos), a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos por este em consequência do acidente de viação dos autos, acrescida de juros, contabilizados desde 29 de Julho de 1997, às sucessivas taxas civis em vigor, até efectivo e integral pagamento e a absolver os RR. Instituto de Seguros de Portugal – Fundo de Garantia Automóvel e B… do pedido contra eles formulado.
            Inconformado, recorreu o autor para pugnar pela condenação do FGA, alinhando para tal as seguintes razões com que encerra a alegação oferecida:
I O Autor alegou no art.º 2 da Petição Inicial que o veículo CO-00-00 não tinha seguro automóvel.
II – O Réu, Fundo de Garantia Automóvel, limitou-se no art.º 2.º da sua Contestação a alegar que “desconhece o ora contestante, por não serem pessoais ou dele deve ter conhecimento se são verdadeiros os factos alegados pelo A., nos art.º 1.º a 7.º … pelo que se impugnam, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do art.º 490.º do C.P.C.”.
III – Sem ter apresentado qualquer prova da existência ou não de seguro válido para o veículo CO-00-00.
IV – O Douto Tribunal «a quo» considerou que o facto alegado pelo Autor não foi provado por impender sobre este o ónus da respectiva prova, decidindo por isso que não estava provado.
V – Não deveria ter sido este o resultado da prova produzida.
VI – Ao decidir neste sentido está o Tribunal «a quo» em violação do disposto na primeira parte do n.º 3 do art.º 490.º do Código Processo Civil e do n.º 2 do art.º 342.º do Código Civil.
VII – Incumbe ao FGA, o ónus da prova da existência de seguro válido, já que se trata de um facto impeditivo do direito do A., nos termos do n.º 2 do art.º 342.º do Código Civil.
VIII – O FGA ao limitar-se a alegar que desconhece, por não ser pessoal ou dele deve ter conhecimento se é verdadeiro que o veiculo CO-00-00 tem seguro válido, tal afirmação é equivalente ao desconhecimento e deve ser valorada contra o FGA, ou seja, deve considerar-se provada, por confissão do Fundo, a alegação do Autor, ora Apelante da inexistência de seguro válido para o veículo CO...
IX – Já que, devido à sua integração no Instituto de Seguros de Portugal, pode o FGA informar-se da existência ou não de seguro automóvel por parte do veículo CO-00-00.
X – O FGA tem que, na sua contestação alegar, se for efectivamente o caso, não só que existe seguro válido para o veículo CO…, como também, identificar a seguradora que assumiu a responsabilidade pela indemnização dos danos resultantes da circulação desse veículo.
XI – Não o fez.
XII – Saber da existência e validade do seguro relativamente a determinado veículo é um facto relativamente ao qual o FGA não pode dizer não ser pessoal, nem dele não dever ter conhecimento.
XIII – O Tribunal «a quo» devia ter considerado que o Réu FGA através desta declaração tinha confessado os factos e, como tal, devia desde logo ter sido considerado como provado o facto de que o veículo CO… não tinha seguro válido, porque o FGA não cumpriu fiel e integralmente o ónus de impugnação especificada.
XIV – E consequentemente condenar o Réu FGA no pagamento ao A., ora Apelante da quantia condenada.
XV – Pelo que, deverá ser alterada a Douta decisão recorrida, entendendo o Tribunal «ad quem» que o Réu Fundo Garantia Automóvel deva ser condenado no pedido formulado pelo Autor.
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Não foi apresentada resposta pelos recorridos.
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Âmbito do recurso:
            Tendo em consideração o teor das conclusões formuladas pelo recorrente, a única questão trazida ao conhecimento deste Tribunal reside em saber sobre quem impende o ónus de demonstração da inexistência de seguro válido a favor do veículo “causador” do sinistro de que emergem os danos sofridos pelo autor.
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Factos Provados:
A sentença sob recurso assentou nos seguintes factos:
a) No dia 24 de Julho de 1991, pela 01.15h, na auto-estrada de Loures, ocorreu um acidente de viação, no qual intervieram os veículos ligeiros com as matrículas FL…, cujo proprietário e condutor era D…, e CO..., propriedade de E… e conduzido por C… (resp. artigo 1º e 35º da BI).
b) O R. D… havia vendido o veículo de matrícula CO… ao chamado  E…., em Novembro de 1990. (resp. ao art. 35º BI).
c) O veículo CO….rodava pela dita auto-estrada no sentido Loures-Lisboa (resp. art. 3º BI).
d) No mesmo sentido e atrás de si, rodava o FL... (resp. art. 4º BI).
e) O condutor do veículo matrícula FL ..embateu no veículo CO… (resp. art. 6º BI).
f) No momento do embate, o FL… circulava a uma velocidade da ordem dos 80 a 90 km/h e dentro da sua mão de trânsito (resp. art. 7º BI).
g) O veículo matrícula CO… encontrava-se imobilizado na faixa de rodagem, sem qualquer sinalização (resp. art. 8º BI).
 h) Antes do embate o FL… efectuou uma curva ligeira, com visibilidade (resp. ao art. 34º BI).
i) O A. seguia no FL…, ao lado do condutor (resp. art. 10º BI).
 j) Dada a violência do embate o A. sofreu múltiplos e graves traumatismos, designadamente, grave lesão na face direita, fractura do acetábulo direito e traumatismo ao nível do joelho direito (resp. art. 11º BI).
k) O A. ficou com uma grande cicatriz na face e com retracção da pálpebra inferior do olho direito (resp. art. 11º BI).
l) A cicatriz da face desfigura o A. de forma grave e permanente (resp. art. 12º BI).
m) A fixação da fractura do acetábulo direito restaurou apenas uma pequena parte da funcionalidade da articulação coxo-femural (resp. art. 11º BI).
n) As sequelas ao nível do membro inferior direito traduzem-se numa coxoartrose e uma guartrose de elevado grau, sendo evidentes as limitações dos movimentos e da potência funcional (resp. art. 13º BI).
o) Como consequência directa e necessária das graves limitação físicas supra referidas, o A. foi, durante o período da doença, afectado de perturbações do foro psíquico, caindo em frequentes estados de depressão (resp. art. 15º BI).
p) Após o acidente, o A. esteve internado no Hospital Distrital do Barreiro e nos Hospitais Civis de Lisboa, tendo sido submetido a diversos tratamentos, incluindo duas intervenções cirúrgicas (resp. ao art. 16º BI).
q) O A. recebeu prolongados tratamentos de fisioterapia (resp. ao art. 17º BI).
r) O A. é carteiro, prestando serviço para a Empresa Pública “Correios e Telecomunicações de Portugal” (resp. ao art. 18º BI).
s) O A. esteve de baixa por doença desde 24 de Julho de 1991 até 26 de Março de 1992 (resp. ao art. 19º BI).
t) Em tal período de tempo, por não ter prestado serviço efectivo, o A. deixou de receber as remunerações complementares relativas a subsídio nocturno no montante de Esc. 101.212$00, pequeno-almoço no montante de Esc. 11.712$00, subsídio de divisão no montante de Esc. 29.410$00, subsídio por horas/extra no montante de Esc. 54.532$00 e subsídio de refeição especial no montante de Esc. 7.980$00, tudo no valor global de Esc. 204.306$00 (resp. ao art. 20º BI).
u) Com transportes em ambulância dos Bombeiros Voluntários do Barreiro o A. despendeu Esc. 7.987$00 (resp. ao art. 21º BI).
v) Atentas as graves lesões sofridas no rosto e para protecção, o A. teve necessidade de comprar um par de óculos, cujo preço foi de Esc. 23.000$00 (resp. ao art. 22º BI).
w) A grave limitação física de que o A. ficou a padecer impede-o em absoluto de fazer o giro de carteiro que vinha fazendo (resp. art. 25º BI).
y) A A. sofreu dores enormes (resp. ao art. 29º BI).
z) O A. foi submetido a diversas intervenções cirúrgicas (resp. ao art. 30º BI).
aa) Dada a acentuada limitação física que adveio das lesões sofridas, o A. vive angustiado e amargurado, sentindo-se prematuramente envelhecido e sem forças (resp. ao art. 32º BI).
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Análise do recurso:
            Preliminarmente cumpre fazer um reparo que é de elementar justiça: a questão acima enunciada como tendo sido trazida ao conhecimento deste tribunal não decorre da contestação do FGA, mas antes e apenas da contestação do co-réu B… que, depois de esgrimir a sua ilegitimidade, dizendo que o veículo sinistrante já não lhe pertencia por o ter vendido, em Novembro de 1990, ao chamado E…, acaba a proclamar que “desconhece e não tem obrigação de conhecer os factos constantes dos artigos 1º a 36º e 38º a 42º da p.i” (artº7º da contestação de fls 37).
            Ou seja, o referido contestante impugnou todos os factos alegados pelo autor, pois o artigo 37º da petição encerra uma mera conclusão, de cariz normativo, uma vez que a menção à qualidade de proprietário atribuída ao contestante e por ele impugnada apenas releva como premissa daquela conclusão.
            Ora o autor afirmara, no artigo 36º da p.i., que o FGA é “responsável pelo pagamento da indemnização devida (…) já que o veículo causador do sinistro, CO..., não estava coberto por qualquer seguro que cobrisse os riscos da sua circulação”.
            Concede-se que vezes sem conta, em situações similares, o FGA se limita a dizer que “desconhece e não tem obrigação de conhecer os factos alegados pelo autor”, incluindo o atinente à inexistência de seguro válido.
            A jurisprudência do STJ é consensual sobre o entendimento a dar a tal proclamação: releva como confissão, nos casos – como o que agora nos ocupa – em que o autor identifica o veículo sinistrante, porquanto se entende que o FGA deve ter conhecimento da existência ou não de seguro válido para os efeitos da segunda parte do nº3 do artigo 490º do CPC [cfr. entre outros, Acs. do STJ de 21/5/2002 (Cons. Ferreira de Almeida), de 15/4/2010 (Cons. Serra Batista), 12/5/2011 (Cons. Sérgio Poças)].
            Porém, na contestação que apresentou o réu FGA apenas impugnou “por não serem pessoais ou deles deva ter conhecimento, se são verdadeiros os factos alegados pelo autor nos artigos 1º a 7º, 9º a 33º, 39º a 42º”, excluindo da impugnação o artigo 36º no qual, reitera-se, era alegada a inexistência de seguro válido a favor do veículo CO…-.
            Neste contexto seria flagrantemente desajustada a chamada à colação da referida jurisprudência, tal como seria viciosa a repetição do entendimento nela acolhido, já que tais arestos foram tirados em vista duma postura processual por parte do FGA que aqui não foi replicada.
            Por conseguinte, é processualmente irrelevante a impugnação feita pelo réu Paulo Silva do facto alegado pelo autor naquele artigo 36º da p.i., porquanto a alegação desse facto apenas se destinava a produzir efeitos na esfera jurídica do FGA e, consequentemente, tem o mesmo de considerar-se admitido por acordo, em face da ausência de impugnação deste réu, nos termos previstos no nº2 do artigo 490º do CPC.
            Em suma, se um determinado facto alegado pelo autor apenas se destina a estabelecer a responsabilidade, formal e substancial, de um dos co-réus e se este confessa tal facto, real ou fictamente, é ineficaz como impugnação a declaração feita pelo outro ou outros réus de que não sabem se tal facto é ou não verdadeiro. 
            Repare-se que no caso sub judicio, embora o autor atribua a culpa do sinistro ao condutor do CO, C… (artº35º) (que parara numa auto-estrada, cerca da uma da manhã e à saída de uma curva, alegadamente, para que as pessoas que o acompanhavam pudessem observar um prédio!!!), optou por nem sequer demandar tal condutor que nem como testemunha foi ouvido no processo…
            Em vez disso, demandou B…, suposto proprietário do veículo e, em face da defesa por ele apresentada, chamou a intervir nos autos, E…, o qual veio a ser condenado porque confessou ter comprado o veículo ao primitivo réu e, embora tivesse alegado ter vendido o veículo àquele C…, nenhuma prova produziu sobre tal venda.
            Neste contexto e tendo-se o chamado conformado com a sentença proferida, cumpre apenas estender a condenação ao FGA, solidariamente com o chamado (artº497º, nº1 do CC), dado que, independentemente da prova produzida em audiência, este tribunal tem de tomar em consideração os factos admitidos por acordo, como prescreve o nº3 do artigo 659º do CPC.
            E, repete-se, a inexistência de seguro válido a favor do CO, estava processualmente adquirida, após a contestação do FGA.
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Decisão:
            Nos termos expostos, julga-se a apelação procedente e, em consequência, altera-se a sentença e condenam-se o FGA e o chamado, solidariamente entre si, a pagar ao autor a quantia fixada, incluindo juros nos termos decididos.
            Sem custas nesta instância, sendo as devidas em primeira instância suportadas pelo autor e pelo chamado, na proporção do decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
                                                                           ***
Lisboa, 22 de Novembro de 2011

Gouveia Barros
Maria da Conceição Saavedra
Cristina Coelho