Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0025624
Nº Convencional: JTRL00014391
Relator: PINTO DOS SANTOS
Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO
Nº do Documento: RL199712100025624
Data do Acordão: 12/10/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: PROC EXEC. DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ART46 A ART48 N1 ART90 N1 ART177. CPT81 ART50 ART51 ART52 ART91 C.
Sumário: I - Os autos de conciliação lavrados nos termos dos arts. 50º, 51º e 52º do CPT constituem uma verdadeira decisão judicial com força executiva bastante.
II - Se no domínio do CPC, as execuções fundadas em sentença homologatória correm por apenso aos autos onde a decisão foi proferida, nos termos do art. 90º do CPC, por maioria de razão assim deverá ser no processo laboral, onde a celeridade, a simplicidade e a economia processuais se impõem com particular acuidade.
III - Assim, a execução de acordo resultante de tentativa de conciliação judicial, deve correr por apenso ao processo principal onde a conciliação foi celebrada, sendo competente para os seus termos o juiz do respectivo processo, evitando-se, deste modo, as delongas que resultariam de diferente entendimento.
Decisão Texto Integral: