Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00014391 | ||
| Relator: | PINTO DOS SANTOS | ||
| Descritores: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA EXECUÇÃO DE SENTENÇA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199712100025624 | ||
| Data do Acordão: | 12/10/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | PROC EXEC. DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART46 A ART48 N1 ART90 N1 ART177. CPT81 ART50 ART51 ART52 ART91 C. | ||
| Sumário: | I - Os autos de conciliação lavrados nos termos dos arts. 50º, 51º e 52º do CPT constituem uma verdadeira decisão judicial com força executiva bastante. II - Se no domínio do CPC, as execuções fundadas em sentença homologatória correm por apenso aos autos onde a decisão foi proferida, nos termos do art. 90º do CPC, por maioria de razão assim deverá ser no processo laboral, onde a celeridade, a simplicidade e a economia processuais se impõem com particular acuidade. III - Assim, a execução de acordo resultante de tentativa de conciliação judicial, deve correr por apenso ao processo principal onde a conciliação foi celebrada, sendo competente para os seus termos o juiz do respectivo processo, evitando-se, deste modo, as delongas que resultariam de diferente entendimento. | ||
| Decisão Texto Integral: |