Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
78447/14.0YIPRT.L1-6
Relator: MARIA DE DEUS CORREIA
Descritores: NULIDADE DO CONTRATO
ABUSO DO DIREITO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/22/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: - A invocação da nulidade do contrato por falta de entrega de um exemplar, ao fim de cinco anos de vigência do contrato, apenas quando foi chamado a honrar o compromisso assumido, constitui abuso de direito ( art.º 334.º do Código Civil e é, portanto, ilegítima.
(sumário elaborado pela relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 6.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

                                  

                        I-RELATÓRIO

            Banco ... com sede ..., apresentou um requerimento de injunção contra J..., pedindo que fosse reconhecido um crédito no valor de €13.609,17 (treze mil seiscentos e nove euros e dezassete cêntimos), sendo €12.573,72 a título de capital, €420,52 por juros de mora, €461,93 pelo seguro, penalidades de atraso e despesas administrativas e €153,00 pelo pagamento da taxa de justiça.

Alegou, para o efeito e em suma que, no exercício da sua actividade, celebrou um contrato de crédito em conta corrente com o Requerido, tendo o mesmo entrado em incumprimento, deixando de pagar as respectivas prestações de amortização. Por força deste incumprimento, alega a Requerente ter rescindido o contrato a 02 de Janeiro de 2014.

 Deduzida oposição, foram os autos convertidos em acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos.

 Na oposição deduzida pelo Requerido, veio o mesmo pugnar pela nulidade do contrato de crédito celebrado por o mesmo não conter os elementos de identificação e recibos de vencimento da esposa do Requerido

Mais defende o Requerido que a taxa de juros cobrada (27,97%) é totalmente usurária.

Decorridos todos os trâmites legais, foi realizado o julgamento e seguidamente proferida sentença, que julgou a acção procedente e condenou o Réu a pagar à Autora a quantia de €13.456,17.

Inconformado com a sentença vem o Réu interpor recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:

A) Há omissão de pronúncia sobre o ponto de facto integrador da invocada nulidade do contrato de crédito – a entidade financeira (não) entregou um exemplar do contrato de crédito ao consumidor no ato de assinatura.

B) Dos elementos documentais juntos aos autos não consta qualquer prova que a cópia do contrato tenha sido entregue ao R..

C) Impende sobre o credor a prova de ter efetuado a entrega de um exemplar do contrato ao subscritor/consumidor, no momento da respectiva assinatura.

D) Traduzindo essa entrega um ato material posterior e exterior à elaboração (preenchimento e assinatura) do documento, não pode essa prova decorrer do simples funcionamento de regras probatórias estruturadas em função do conteúdo do próprio documento que prescindem da demonstração concreta dessa entrega.

E) No contrato de crédito ao consumo é obrigatória a entrega de um exemplar ao consumidor no momento da respetiva assinatura.

F) A omissão de entrega do exemplar ou a sua entrega em momento diverso da assinatura do contrato importam a nulidade deste, que no entanto só pode ser arguida pelo consumidor.

G) Estão em causa regras de âmbito europeu de proteção do consumidor que subjazem às relações de consumo. 

H) O legislador, no preâmbulo do DL n.º 359/91, de 21 de setembro, esclarece que os requisitos do contrato de crédito constituirão um conjunto de garantias adicionais para o consumidor.

I) A quantia pretensamente mutuada foi de € 10.000,00 e a quantia entregue à financeira pelo Recorrente foi no valor de € 12.240,00, conforme melhor se alcança da conta corrente junta aos autos pela própria Recorrida.

J) Atento as três conclusões anteriores, não age em abuso de direito o mutuário que invoca a nulidade do mútuo, por falta de entrega de exemplar do contrato no momento da sua assinatura, mesmo que tal aconteça já depois de ter cumprido parcialmente o contrato.

K) Ao julgar de outro modo a sentença recorrida violou os arts. 6.º, n.º 1, e 7.º, n.ºs 1 e 4 do DL n.º 359/91, de 21 de setembro, bem como os arts. 334.º e 1142.º do Cód. Civil e os arts. 607.º, n.ºs 3 e 4, e 608.º, n.º 1, do novo CPC.

L) Devendo, por isso, ser revogada e substituída por outra que conheça da nulidade do contrato de crédito sub judice e absolva o Recorrente do pedido. 

Conforme é de inteira e boa

 JUSTIÇA.

            Não foram apresentadas contra alegações.

            Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:

            II-OS FACTOS

            Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos:

1) A Autora é a sociedade incorporante, por fusão, de C... e BANCO ...

2) Consta de fls. 39 dos autos, documento escrito, denominado «CONTRATO DE CRÉDITO Condições Particulares», datado de 07 de Janeiro de 2008, onde o Requerido consta como «1º TITULAR», cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido e onde, nomeadamente, se lê:

«(…)

CREDIAL

Preencha a informação em falta e assine os dois espaços reservados para o efeito

Fotocopie os contratos preenchidos e guarde uma cópia

Devolva os contratos com a documentação

necessária para a seguinte morada:

Credial RL (120)

Remessa Livre n.º142236

EC 5 de Outubro 1064-970 Lisboa (não necessita de selo)

(…)

Nº Autorização: 00701719 (…)

1ºTITULAR

Nome: J... (…)

Nº de Contribuinte: ... (…)

Bilhete de Identidade Civil: ... (…)

Data de Nascimento: ...

2º TITULAR

Nome: O... (…)

N.º de Contribuinte: ...

Bilhete de Identidade Civil: ... (…)

Data de Nascimento: ...

NIB: ...

Banco: B ...

Autorização de Débito em Conta: Autorizo o Banco ... a debitar na minha conta acima identificada o valor das prestações devidas no âmbito deste contrato, bem como no âmbito do contrato de seguro anexo.

CONDIÇÕES PARTICULARES

Produto: Cartão Credial Mega

Montante/Plafond: 10.000,00 €

Mensalidade*: 170,00 €        

*Nos termos do DL 144/2006 de 31 de Julho artº31 al g), o valor da mensalidade inclui custo do seguro de crédito facultativo.

(…)».

 3) Consta de fls. 40 dos autos, documento escrito, denominado «CONDIÇÕES GERAIS», cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido e onde, nomeadamente, se lê:

«(…)

18. Objecto do contrato

O presente contrato tem por objecto a abertura de uma CONTA-CARTÃO e a utilização de um CARTÃO.

(…)

24. Reembolso do crédito e pagamento de juros

24.1. O TITULAR obriga-se a reembolsar o crédito concedido pelo C... e ao pagamento dos juros na modalidade de “Revolving”, ou seja, o valor da dívida é reembolsado em prestações mensais iguais e sucessivas conforme acordadas com o C..., correspondente a uma percentagem do limite do crédito ou do capital utilizado em dívida, com limite mínimo de 1,70%e máximo de 10%.

(…)

Cartões Anuidade, Tan, Taeg

Credial 12€, 23,50%, 27,97%

(…)».

 4) O Réu assinou o documento descrito em 2), bem como o documento descrito de fls. 41 dos autos, denominado «CONTRATO DE ADESÃO AO SEGURO DE GRUPO Declaração Individual de Adesão CONTRATO DE FINANCIAMENTO ASSOCIADO COM AUTORIZAÇÃO C... N.º...» e enviou-os à Autora.

 5) Na devolução dos documentos descritos de 2) a 4), foram juntas fotocópias dos Bilhetes de Identidade e do Cartão de Contribuinte, do Réu e da sua esposa, O..., assim como cópia de factura de electricidade, recibo de vencimento do Réu e NIB.

 6) O Réu procedeu ao pagamento das prestações, de 01 de Fevereiro de 2008 a 02 de Setembro de 2013.

 7) A 23 de Maio de 2014, a conta descrita em 2) tinha um saldo devedor de €12.573,72 (doze mil quinhentos e setenta e três euros e setenta e dois cêntimos).

 8) Através da sua Mandatária, o Réu enviou à Autora, que a recebeu, a missiva cuja cópia se encontra a fls. 83 dos autos, datada de 27 de Agosto de 2013, cujo assunto é «Resolução por nulidade do contrato de mútuo nº42630010779100 celebrado pelo m/ constituinte J... com a “C...”», e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.

 9) A Autora enviou à Mandatária do Réu, que a recebeu, a missiva cuja cópia se encontra a fls. 87 dos autos, datada de 16 de Outubro de 2013 e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.

 Não resultaram provados, com relevância para a decisão da causa, os seguintes factos:

 A) A Autora enviou ao Réu, que a recebeu, missiva datada de 02 de Janeiro de 2014, pela qual procedeu à rescisão do contrato descrito em 2), por incumprimento daquela.

 B) O preenchimento da proposta para a assinatura do documento descrito em 2) foi realizado por um Sr. Rafael.

            III-O DIREITO

            Tendo em conta as conclusões de recurso que delimitam o respectivo âmbito de cognição deste Tribunal, a questão que importa apreciar consiste em saber se o contrato celebrado é nulo por não ter sido entregue ao Apelante uma cópia do contrato devidamente assinado, no momento da respectiva celebração.

            Relativamente a esta questão a 1.ª instância discorreu assim:

            «Defende ainda o Réu que o contrato é nulo por não ter havido uma confirmação de assinaturas, nem ter sido entregue um exemplar do contrato ao Réu.

            Ora, desde logo, entende-se que tal alegação, após o cumprimento de cerca de cinco anos de contrato, peticionando-se a absolvição do pedido constitui abuso de direito por parte do Réu. Neste sentido, ver Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 11 de Janeiro de 2011, Processo n.º 340/09.3TBSRE.C1, disponível em www.dgsi.pt.

            Para além do mais, resulta dos pontos 4) e 5) que o Réu recebeu os documentos descritos de 2) a 4) e devolveu-os à Autora, devidamente assinado, constando desses mesmos documentos de que deveria ficar com uma das cópias(ver ponto 2)»

            Desde já adiantamos que concordamos com a decisão da 1.ª instância.

            É certo que de acordo com o disposto no art.º 6.º do D.L. 359/91 de 21 de Setembro “ O contrato de crédito deve ser reduzido a escrito e assinado pelos contraentes, sendo obrigatoriamente entregue um exemplar ao consumidor no momento da respectiva assinatura.” E, de acordo com o art.º 7.º n.º 1 “O contrato de crédito é nulo quando não for observado o prescrito no n.º 1 … do artigo anterior”. E estipula o n.º4 que “ A inobservância dos requisitos constantes do artigo anterior presume-se imputável ao credor e a invalidade do contrato só pode ser invocada pelo consumidor.”

 

             Normas semelhantes foram consagradas nos arts. 12.º, n.ºs 1 e 2, e 13.º, n.ºs 1 e 5, do DL n.º 133/2009, de 2 de junho, diploma que entretanto revogou o identificado DL n.º 359/91.

            Não há dúvida de que aquelas normas visam a especial protecção do consumidor perante o poder das grandes empresas financeiras e as suas práticas comerciais agressivas que poderão levar o consumidor contratar de forma precipitada.

            Porém, não podem tais normas ser interpretadas e aplicadas de forma cega, de tal sorte que em vez de cumprirem a finalidade de proteger o consumidor, sejam usadas abusivamente por este para prejudicar a outra parte contratante.

           Com efeito, o exercício de qualquer direito está sujeito a limites e restrições. É disso mesmo que dá conta o artigo 334º, do Código Civil, ao dispor que é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
      Entre as hipóteses de exercício de um direito em que o titular excede manifestamente os limites impostos pela boa fé encontra-se a conduta contraditória, ou seja, o venire contra factum proprium[1] [cfr. neste sentido Baptista Machado, em Tutela da Confiança e Venire contra factum proprium, RLJ, ano 117º, páginas 363].
      Não é, no entanto, qualquer conduta contraditória que faz cair o seu autor sob a alçada do artigo 334º, do Código Civil. Para tanto é necessário, em primeiro lugar que aquele contra quem é invocado o abuso de direito, tenha criado “uma situação objectiva de confiança”, ou seja, tenha tido uma conduta que “objectivamente considerada, é de molde a despertar noutrem a convicção de que ele também no futuro se comportará coerentemente, de determinada maneira”[2]. Em segundo lugar, é necessário que, “com base na situação de confiança criada”, a contraparte tome “disposições ou organize planos de vida de que lhe surgirão dúvidas, se a sua confiança legítima vier a ser frustrada”.Em terceiro lugar, é necessária a “boa-fé da contraparte que confiou”. [3]
            No caso em apreço, afigura-se-nos que estão demonstrados os elementos necessários para concluir que estamos perante um abuso de direito. Com efeito, o Apelante cumpriu o contrato, durante cinco anos, sem qualquer dúvida na sua execução, sendo que, apenas quando foi demandado por incumprimento, é que invocou o facto de não lhe ter sido entregue cópia do contrato. Repare-se que a norma que obriga à entrega ao consumidor de cópia do contrato tem como objectivo garantir que o mesmo tem plena informação sobre as respectivas cláusulas e condições. Ora, no caso presente, esse objectivo foi perfeitamente cumprido, pois ao Réu, ora Apelante, foram entregues os exemplares contendo as cláusulas do contrato, embora, admitimos, o exemplar possa não estar assinado pela contraparte.
            Não pode deixar de chocar a consciência jurídica e invocação de nulidade do contrato nas circunstâncias deste caso, ao fim de mais de cinco anos de vigência do contrato, sendo certo que da factualidade apurada resulta que o Apelante teve acesso ao teor integral do contrato, pelo que não foi minimamente prejudicada a possibilidade de ponderar nas implicações do contrato que assinou.

            “Para obviar a que a invocação da nulidade possa redundar em situações absurdas e clamorosamente ofensivas da boa-fé, deve o Tribunal socorrer-se do instituto do abuso de direito”[4]. Tal conclusão adequa-se perfeitamente ao caso em apreço e é por isso que se impõe concluir dizendo que a invocação da nulidade do contrato no caso sub judice, nas concretas circunstâncias do caso, constitui abuso de direito (art.º 334.º do Código Civi) e é portanto, ilegítima[5].

            Improcedem, assim, as conclusões do Apelante.

            IV-DECISÃO

            Face ao exposto, acordamos no Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso e confirmar a decisão recorrida.

            Custas pelo Apelante.

            Lisboa, 22 de Junho de 2016

            Maria de Deus Correia

            Nuno Sampaio

            Maria Teresa Pardal

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[1]   Vide Baptista Machado, Tutela da Confiança e Venire Contra Factum Proprium, in RLJ, ano 117.º, p.363 e segs.
[2]      Idem.
[3]      Idem.
[4]  Vide Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 28-06-2007, Processo 4307/2007-6, disponível em www.dgsi.pt.
[5]  Neste sentido decidiu igualmente o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11-01-2011, Processo 340/09.3TBSRE.C1, disponível em www.dgsi.pt.