Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0077911
Nº Convencional: JTRL00013817
Relator: SOUSA INES
Descritores: SOCIEDADE POR QUOTAS
SÓCIO GERENTE
DESTITUIÇÃO
PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
REQUISITOS
Nº do Documento: RL199402010077911
Data do Acordão: 02/01/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: RAÚL VENTURA SOCIEDADE POR QUOTAS V3 PÁG85. ANTÓNIO CAEIRO AS SOCIEDADES DE PESSOAS NO CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS PAG8.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CPC67 ART399.
CSC86 ART24 N5 ART55 ART257 N3 N4 N6.
Sumário: I - Constitui ónus das partes instruir os agravos que subam em separado, sofrendo as consequências da falta de prova dos factos.
II - Pode existir norma de caracter excepcional que permita que se suprima ou coarcte um direito especial de um sócio sem o consentimento deste.
III - Se os sócios deliberam alterar o contrato de sociedade no ponto em que atribuiu àquele sócio direito especial
à gerência, é tal deliberação ineficaz para todos os sócios enquanto tal sócio não der o seu acordo, expressa ou tacitamente.
IV - Se os sócios, deliberarem directamente destituir o sócio-gerente, com direito especial à gerência, desta sua função, tal deliberação é nula, ainda que fundamentada em justa causa.
V - Para efeito do artigo 257, n. 4, do CSC, é justa causa qualquer circunstância, facto ou situação em face da qual, e segundo a boa fé, não seja exigível a uma das partes a continuação da relação contratual;
É todo o facto capaz de fazer perigar o fim do contrato ou de dificultar a obtenção desse fim, qualquer conduta que possa fazer desaparecer pressupostos, pessoais ou reais, essenciais ao desenvolvimento da relação, designadamente qualquer conduta contrária aos deveres de correcção, de lealdade, de fidelidade na relação associativa.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
Dr. (L) e (J) recorrem do despacho de 3 de Novembro de 1992 do Décimo-Segundo Juízo do Tribunal Cível da Comarca de Lisboa que, na providência cautelar não especificada que requereram contra "(A) e Companhia, Lda.", ora recorrida, indeferiu a providência de suspensão imediata de (A) das suas funções de gerente da recorrida.
Mediante este recurso os recorrentes pedem a este Tribunal que, em provimento, decrete a providência requerida.
Para tanto, formula as seguintes conclusões:
1. O gerente (A), visado pela suspensão cautelar, vendeu à sua companheira (R), que com ele coabita e a ajuda nos seus negócios e na sua actividade profissional, a moradia identificada nos autos e que à sociedade pertencia e que tem o valor de cerca de 200 milhões de escudos, pela simbólica quantia de 7500 contos.
2. O aludido gerente tem posto em prática outras formas de transferir para a sua companheira outros valores.
3. A circunstância de o gerente manter uma comunhão de vida com a (R) é de molde a criarem-se novas situações em que aquela senhora recebe valores patrimoniais à custa do sacrifício da sociedade, é uma situação de risco.
4. O acto praticado é ilucidativo de que o gerente violou gravemente o seu dever de zelar pelos interesses da sociedade e violações desta natureza podem ocorrer.
5. Os factos apurados constituem justa causa de suspensão e destituição de gerente, pelo que a decisão recorrida violou, por errada aplicação, as normas do artigo 257 n. 6 e 4 do Código das Sociedades Comerciais.
6. Embora o contrato de sociedade da agravada atribua ao gerente vários direitos especiais de natureza patrimonial, não existe nele qualquer estipulação a conferir-lhe esse direito especial à gerência, de onde no despacho recorrido se haver violado o disposto no artigo 257 n. 3 e 24 n. 1 do Código das Sociedades Comerciais.
Por seu turno, a apelada pugna pelo não provimento.
Cumpre apreciar e decidir.
É a seguinte a situação de facto que resulta do julgamento da matéria de facto, julgamento este que não vem posto em crise:
1. Cada um dos requerentes do procedimento, ora recorrentes, Dr. (L) e (J), é dono de uma quota no valor nominal de 150000 escudos; e
é contitular, conjuntamente com (A), de uma outra quota no valor nominal de 1950000 escudos, sendo desta quota usufrutuário o dito (A).
2. Os recorrentes intentaram contra a recorrida, contra o seu gerente (A) e contra (R) uma acção declarativa de nulidade de aumento de capital da recorrida, de 3000000 escudos para 20000000 escudos, a qual correu termos no quinto Juízo Cível de Lisboa, com o n. 1728, a qual terminou por confissão, mantendo- se o capital social em 3000000 escudos.
3. Um dos fundamentos desta acção era o de o gerente da ora recorrida, o dito (A), querer beneficiar a (R) em detrimento dos ora recorrentes.
4. A (R) que era casada com o recorrente Dr.
(L), vivendo ambos nos Estados Unidos da América do Norte, deixou de viver com este recorrente, veio para Portugal e encontra-se actualmente a viver na mesma casa com (A), em Paço de Arcos.
5. O Dr. (L) casou com a (R) nos Estados Unidos da América.
6. O gerente (A) enviou ao recorrente Dr.
(L) uma carta que foi junta a fls. 21 da acção ordinária n. 626 do Tribunal "a quo".
7. O gerente (A) tem na sociedade recorrida os poderes de, ele sozinho, vender ou onerar bens móveis e imóveis.
8. Mediante escritura pública outorgada no dia 17 de Janeiro de 1991 no Décimo-Segundo Cartório Notarial de Lisboa, (A), na qualidade de sócio e único gerente, em representação da sociedade recorrida, vendeu à (R), pelo preço de 7500 contos, um prédio urbano sito na rua (K), em Paço d'Arcos, concelho de Oeiras, inscrito na matriz sob o artigo 1143 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Oeiras, Primeira Secção, sob o n. 00267 da freguesia de Paço d'Arcos.
9. Esta casa é uma moradia composta de cave, com dez divisões, duas casas de banho e garagem; rés-do-chão com nove divisões, vestíbulo, despensa e três casas de banho; primeiro andar com cinco divisões, quatro casas de banho e "hall"; e sotão destinado a arrecadação; está situada no interior de logradouro murado, onde existe um campo de ténis; esta moradia foi construída de novo em Dezembro de 1972.
10. Nesta casa vive o (A); e actualmente vive lá também a (R).
11. Esta moradia tam actualmente o valor de cerca de duzentos mil contos.
12. Antes da escritura da dita venda, a referida moradia estava a servir de habitação gratuita a (A).
13. O gerente (A), actuando em representação da recorrida fez várias vendas de andares do prédio sito na Estrada (Y).
14. Por escritura pública de compra e venda de 15 de Outubro de 1990, outorgada no Décimo-Segundo Cartório Notarial de Lisboa, (A), actuando na qualidade de sócio e único gerente, em representação da recorrida, vendeu a (T), pelo preço de 1000 contos, a fracção A2 que constitui o quinto andar, letra G do prédio situado na Estrada (Y), em Lisboa.
15. No dia 28 De Janeiro de 1991, (A), por escritura pública, outorgando na qualidade de sócio e gerente único, em representação da recorrida, vendeu a (S), pelo preço de 3000 contos, a fracção autónoma designada pela letra
A, correspondente ao quarto andar, letra G, do dito prédio da Estrada (Y).
16. Por escritura pública, de compra e venda, de 14 de Dezembro de 1990, (A), na já aludida qualidade, em representação da recorrida, vendeu, pelo preço de 3000 contos, a (I), a fracção autónoma A, correspondente ao quinto andar, letra H, do dito prédio da Estrada (Y) .
17. O principal objecto da requerida é a administração de bens imóveis, a compra e venda de imóveis, a indústria transformadora de artigos resinosos e a exportação dos mesmos.
18. (A) é o único gerente da recorrida, com os já referidos poderes.
19. O património da recorrida é constituído quase exclusivamente por bens imóveis.
20. (A) declarou querer liquidar a sociedade mediante a venda de todo o seu património.
21. (A) fez suprimentos à recorrida.
22. O sócio gerente (A) é titular de pleno direito de uma quota de 150000 escudos na recorrida;
é contitular, com os recorrentes, de uma quota de 1950000 escudos, na recorrida, da qual é usufrutuário; e tem direito a 92% dos lucros líquidos anuais da recorrida.
23. A recorrida foi formada e constituida com capital e bens exclusivamente de (A), era este ainda solteiro.
24. Para formação da sociedade recorrida, (A) pôs em nome de algumas pessoas que lhe mereciam confiança outras tantas quotas.
25. (A) foi casado com (G), dezassete anos mais nova que ele, tendo este casamento sido dissolvido por óbito desta mulher ocorrido no dia 13 de Setembro de 1978.
26. (A) estava convencido que faleceria primeiro que a dita (G) e foi por essa razão que colocou alguns dos bens em nome dela, entre os quais a propriedade da quota maioritária de 1950000 escudos do capital social de 3000000 escudos da recorrida.
27. A sociedade recorrida resulta da transformação da antiga sociedade em nome colectivo "(A) e Ca. Lda.", nos termos da escritura de 28 de Dezembro de 1932.
28. O recorrente Dr. (L) encontrava-se a estudar como universitário em Vansville, nos Estados Unidos da América e aí contraiu segundo casamento com a sua primeira mulher, a dita (R), tendo tal casamento sido contraído, não por uma reconciliação efectiva de ambos, mas pela intenção do Dr. (L) de obter uma casa para habitar.
29. A (R) vivia com o referido (L) nos Estados Unidos mas acabou por deixar este e um filho em casa e veio para Portugal.
30. Depois de a (R) se ter separado do Dr. (L), nos Estados Unidos da América, e ter vindo para Portugal, o (A) que estava viúvo e tinha em sua casa três empregadas domésticas, convidou a (R) para ficar em casa dele e para o ajudar nos seus negócios.
31. (A) inscreveu o Dr. (L) para poder movimentar os depósitos que aquele tinha nos bancos em Londres e outro em Paris.
32. Depois de a (R) se ter separado do recorrente Dr. (L), nos Estados Unidos da América, este recorrente foi a Paris e Londres onde tentou levantar depósitos em dólares que o (A) tinha em seu nome, em bancos naquelas duas cidades, mas em que havia averbado o nome do recorrente Dr. (L) para poder movimentar as contas com prévia autorização do (A).
33. Perante esta atitude do recorrente Dr. (L), os referidos bancos telefonaram ao (A) a referirem esta tentativa do Dr. (L) para levantar os ditos depósitos bancários e a perguntarem se o (A) autorizava qualquer transferência ou levantamentos por parte do recorrente Dr. (L).
34. A estes telefonemas, respondeu o (A) que não dava a sua autorização para os referidos levantamentos pelo recorrente (L) pelo que este regressou aos Estados Unidos.
35. No processo de inventário facultativo n. 4753 que correu seus termos no Segundo Juízo do Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, instaurado por óbito da já referida (G), mãe dos recorrentes e que foi casada com (A), em tal inventário, escrevia-se, os ora recorrentes requereram que os depósitos bancários de Paris e Londres fossem descritos como bens da herança, vindo a ser decidido no mesmo inventário que tais depósitos eram de (A).
36. A moradia de Paço d'Arcos foi construída por (A) e por este arrendada a sua mãe (P) em Junho de 1963.
37. No dia 8 de Novembro de 1982 a referida moradia de Paço d'Arcos foi vendida por (A) à recorrida pelo preço de mil contos.
38. Em 11 de Julho de 1985 a recorrida vendeu a mesma moradia de Paço d'Arcos pelo preço de mil contos à já referida (G).
39. No dia 30 de Junho de 1988, (A) e sua mulher, a dita (G), venderam à recorrida, pelo preço de mil contos, a sua propriedade e o usufruto da referida moradia.
40. A 8 de Dezembro de 1989 a recorrida arrendou à (R), para habitação, a referida moradia de Paço d'Arcos pela renda mensal de 6000 escudos.
41. No dia 17 Janeiro de 1991, a recorrida vendeu à (R) esta referida moradia de Paço d'Arcos pela importância de 7500 contos.
42. Por escritura pública de 11 de Março de 1991, a (R) vendeu ao (A), pelo preço de oitocentos e dez contos, a sua propriedade da referida moradia de Paço d'Arcos, reservando a (R) para si o usufruto.
43. No exercício da sua actividade de compra e venda de propriedades, a recorrida tem vendido várias fracções autónomas situadas no já referido prédio da Rua (Y), em Lisboa, antes e depois do falecimento da (G).
44. Já antes do falecimento da (G) a recorrida vendeu 21 fracções autónomas.
45. Depois do falecimento da (G), mais concretamente nos anos de 1990 e 1991, a recorrida vendeu mais 21 fracções autónomas que trouxeram para a sociedade um acréscimo de rendimento anual de 9381639 escudos.
46. O dinheiro, produto destas referidas vendas, foi colocado pela recorrida em depósito a prazo, sendo os juros líquidos anuais de 15,5%.
47. As vendas das fracções autónomas A2 (correspondente ao quinto andar letra G) e B-A (quinto andar, letra H) do prédio da Rua (Y), trouxeram para a sociedade um lucro acrescido anual de 87050 escudos, a primeira, e um lucro de 412768 escudos, a segunda.
48. A assembleia geral da recorrida propôs que as transacções se fizessem por intermédio do recorrente (J), por si e como representante do seu irmão Dr. (L), vindo o recorrente (J) a abster-se na votação de tal proposta.
49. (A) constituiu durante a sua vida várias sociedades, sempre com os seus bens próprios, sociedades estas que sempre prosperaram.
50. Os actos de gerência da recorrida, por parte de (A), foram sempre vasados na escrita da sociedade.
51. O recorrente Dr. (L) está ausente nos Estados Unidos da América desde há vários anos; e o recorrente (J), como vendedor da recorrida, fez um negócio ruinoso para esta que teve por objecto uns milhares de pares de peúgas, negócio este que deu milhares de contos de prejuízo.
Estabelecidos os factos, cabe apreciar o direito aplicável e subsumir a este aqueles.
Estamos na presença de um procedimento cautelar, de providência cautelar não especificada, destinada a obter a suspensão de gerente de sociedade por quotas com direito especial à gerência, ao abrigo do disposto no artigo 257 n. 4 do Código das Sociedades Comerciais, a requerimento de dois dos sócios.
O despacho sob recurso indeferiu a pretensão dos sócios requerentes, ora recorrentes.
Neste despacho, o Tribunal começa por esplanar quais os requisitos de que depende o decretamento da providência cautelar não especificada.
A seguir, o despacho diz que da matéria de facto provada não é lícito ajuizar que a conduta do gerente cujo mandato se pretende suspender seja susceptível de vir a provocar no futuro qualquer prejuízo à sociedade ou aos seus sócios, não ocorrendo o requisito do justo receio.
Todavia, o despacho não explicita o raciocínio seguido que conduziu a tal conclusão, o que o torna deficiente.
Finalmente, o Tribunal "a quo" afirma que só com o consentimento do sócio-gerente destituendo, agora a suspender, seria possível retirar-lhe a gerência, já que ele é titular de um direito especial à gerência, de onde, aqui e agora neste procedimento, não ser admissível a suspensão, atento o disposto no artigo 257 n. 3 do Código das Sociedades Comerciais.
Foi com estes dois fundamentos que se indeferiu o requerido procedimento no Tribunal "a quo".
Comecemos pelo segundo.
O primeiro ponto é o de saber se o gerente (A) é titular de um direito especial à gerência.
Ora, a este respeito, o agravo vem deficientemente instruido (e).
(e) Como se sabe, constitui ónus das partes instruir os agravos que subam em separado, sofrendo as consequências da falta de prova dos factos.
Não vem junta aos autos certidão da escritura de constituição da sociedade requerida.
Sabe-se, no entanto, que a recorrida foi formada e constituída com capital e bens exclusivamente de (A), era este ainda solteiro (supra n. 23); que, para formar a sociedade recorrida, (A) pôs em nome de algumas pessoas que lhe mereceram confiança outras tantas quotas (supra n. 24); que (A)
é o único gerente da recorrida (facto supra n. 18) com os poderes de, ele sozinho, vender ou onerar bens móveis e imóveis (supra n. 7), com direito a
92% dos lucros (facto n. 22).
Em face desta situação, é de admitir, como provável, que (A) obteve, por via contratual, ao ser celebrado o contrato de sociedade, uma posição de supremacia em face dos outros associados.
Todavia, face à deficiente instrução do agravo, não existe base suficiente para se poder tirar a conclusão segura de assistir a (A) direito especial
à gerência.
De qualquer maneira - e é o que importa - ainda que (A) seja titular de um direito especial à gerência da recorrida, tal não impede que seja suspenso e destituído da gerência.
Dispõe-se no artigo 24 n. 5 do Código das Sociedades Comerciais que os direitos especiais dos sócios ou de algum deles não podem ser suprimidos ou coarctados sem o consentimento do respectivo titular.
Todavia, esta é apenas a regra. Porque desde logo a mesma disposição legal prevê a existência de regra legal em contrário. Portanto, pode existir norma de caracter excepcional que permita que se suprima ou coarcte um direito especial de um sócio sem o consentimento deste.
É o caso do direito especial à gerência.
A cláusula do contrato de sociedade que atribui a um sócio direito especial à gerência não pode ser alterada sem consentimento do mesmo sócio, consoante se dispõe no artigo 257, n. 3, primeiro período, do Código das Sociedades Comerciais.
É a aplicação da regra do artigo 24 n. 5 do Código das Sociedades Comerciais.
Em face deste preceito, se os sócios deliberarem alterar o contrato de sociedade no ponto em que atribuiu aquele sócio direito especial à gerência, é tal deliberação ineficaz para todos os sócios enquanto o sócio com direito especial à gerência não der o seu acordo, expressa ou tacitamente, nos termos do disposto no artigo 55 do Código das Sociedades Comerciais.
Se os sócios, em lugar de deliberarem a alteração do contrato de sociedade, deliberarem (directamente) destituir o sócio-gerente, com direito especial à gerência, desta sua função, é tal deliberação nula, ainda que fundamentada em justa causa; é que, nos termos do segundo período do artigo 257 n. 3 do Código das Sociedades Comerciais, a destituição de sócio-gerente com direito especial à gerência só pode ser feita judicialmente; e a violação nesta norma é causa de nulidade da deliberação, atento o disposto no artigo 56 n. 1 d) do Código das Sociedades Comerciais.
Temos, até aqui, a aplicação da regra do artigo 24 n. 5 do Còdigo das Sociedades Comerciais.
Sucede que esta regra comporta excepções, como aliás se prevê no próprio artigo 24 n. 5 do Código das Sociedades Comerciais.
O sócio com direito especial à gerência pode ser destituído, excepcionalmente, desta função (podendo, preventivamente, ser suspenso dela).
Porém, para tanto, é necessário: primeiro: que ocorra justa causa; segundo: que a destituição (ou suspensão preventiva) tenham lugar mediante decisão judicial.
É o que se dispõe no artigo 257 n. 3, segundo período, e n. 4 do Código das Sociedades Comerciais.
São dois os caminhos abertos pela lei para se destituir (e, preventivamente, suspender) o sócio- -gerente com poder especial à gerência:
Primeiro caminho: deliberação dos sócios nesse sentido, com nomeação de um representante especial para intentar a respectiva acção (e procedimento cautelar), nos termos do artigo 257 n. 3, segundo período do Código das Sociedades Comerciais;
Segundo caminho: (introduzido já em revisão ministerial): requerimento de qualquer sócio, nos termos do artigo 257 n. 4 do Código das Sociedades Comerciais;
Sendo que naquele a acção é intentada pela sociedade contra o gerente, ao passo que neste a acção é intentada pelo sócio contra a sociedade.
Cfr. Raúl Ventura, Sociedades por Quotas, Vol. III, pag. 85 e ss; e António Caeiro, "As Sociedades de Pessoas no Código das Sociedades Comerciais", 1988, pag. 73 e ss.
Não está, assim, certo o despacho recorrido onde vê no disposto no artigo 257 n. 3 do Código das Sociedades Comerciais obstáculo intransponível à destituição de gerente com poder especial à gerência
(e, agora, à sua suspensão).
A título excepcional, a destituição (e a suspensão, em procedimento cautelar) é admissível, ocorrendo justa causa, mediante decisão judicial.
A espécie sob julgamento integra-se na excepção prevista no artigo 257 n. 4 do Código das Sociedades Comerciais.
Ainda que (A) seja sócio-gerente com direito especial à gerência, a sua suspensão e destituição são legalmente admissíveis.
Passemos, agora, a apreciar o primeiro fundamento do despacho sob recurso.
No despacho sob recurso, depois de se apontarem os requisitos de que, nos termos do disposto no artigo
399 do Código do Processo Civil, depende a concessão de providência cautelar não especificada, logo se saltou para o terceiro, o do justo e fundado receio que outrém cause grave lesão, de dificil reparação, ao direito do requerente, negando a sua ocorrência.
Todavia, por uma questão de lógica, de correcto raciocinar, ainda antes de se apurar se existe o "periculum in mora" - no sentido de no decurso da acção judicial para a destituição do gerente haver o perigo de ser lesado o direito do requerente - caberá apurar se o requerente é titular do direito, em grau de probabilidade séria.
Não se mostrando a probabilidade séria da existência do direito do requerente da providência cautelar não especificada, fica desde logo prejudicada a necessidade de averiguar se existe o receio e se ele é justo e fundado.
Na hipótese, o direito a accionar é o de suspender e destituir o gerente com fundamento em justa causa, nos termos do diposto no artigo 257 n. 4 do Código das Sociedades Comerciais.
O Código das Sociedades Comerciais, a propósito, não define o que se deve entender por justa causa.
Limita-se, a título meramente exemplificativo, a apontar dois casos em que considera existir justa causa: a violação grave dos deveres do gerente e a sua incapacidade para o exercício normal das respectivas funções - artigo 257, n. 6 do Código das Sociedades Comerciais.
Compreende-se que o legislador tenha deixado ao julgador a decisão acerca do ponto: é que se trata de conceito cuja aplicação exige a apreciação valorativa de cada caso concreto.
De qualquer modo, como linha de orientação, pode seguir-se a lição de Baptista Machado (1): é justa causa qualquer circunstância, facto ou situação em face do qual, e segundo a boa-fé, não seja exigível a uma das partes a continuação da relação contratual;
é todo o facto capaz de fazer perigar o fim do contrato ou de dificultar a obtenção desse fim, qualquer conduta que possa fazer desaparecer pressupostos, pessoais ou reais, essenciais ao desenvolvimento da relação designadamente qualquer conduta contrária aos deveres de correcção, de lealdade, de fidelidade na relação associativa.
(1) Cfr. Resolução por Incumprimento, Estudos em homenagem a Teixeira Ribeiro, Vol II, pag. 361.
A justa causa representa, em regra, uma violação dos deveres contratuais, um incumprimento será aquela violação contratual que dificulta, torna insuportável ou inexigível para a parte não inadimplente a continuação da relação contratual.
Aqui chegados, cabe apreciar os factos provados a esta luz, em ordem a decidir se integram justa causa, violação dos deveres do gerente, que justifique a respectiva destituição e, aqui e agora, a sua suspensão; não esquecendo que, a nível da simples suspensão, em procedimento cautelar, é suficiente a probabilidade séria.
Ora, a propósito, o primeiro aspecto a considerar
é o facto de tudo isto se passar no âmbito de laços familiares que unem os actores do drama trazido a juízo.
A figura central é o gerente da requerida (A) que é o sol deste sistema à volta de cuja fortuna gravitam, atraídos pela sua riqueza, os demais comparsas.
A hoje falecida (G), dezassete anos mais nova que o (A), casou com este, tendo já filhos.
E é no âmbito deste casamento que se torna sócia da requerida.
Os recorrentes Dr. (L) e (J) são filhos desta (G), enteados do (A), e nesta qualidade tidos, em dado passo dos acontecimentos, como "pessoas de confiança" em ordem a assegurar à recorrida a pluralidade de sócios necessária à sua existência.
Os recorrentes são, assim, irmãos um do outro.
O recorrente Dr. (L) e (R) casaram-se, divorciaram-se e voltaram a casar, sendo ou tendo sido marido e mulher, nas épocas respectivas.
É esta (R) que, depois, está a viver na mesma casa do (A) e que tem intervenção em alguns negócios.
Finalmente, (P) e (A) são mãe e filho o que os não impediu de serem inquilina, aquela deste, e senhorio, este daquela.
A esta teia familiar corresponde um outro aspecto: o património da sociedade requerida foi constituído, exclusivamente, com capital e bens de (A).
Daqui resulta a indicação de que os demais sócios da recorrida não passam de "verbos de encher"; limitam-se a fazer número, em ordem a justificar a pluralidade necessária à existência da requerida, como pessoa jurídica distinta de (A).
É a esta luz que se compreendem os poderes especiais
à gerência do (A), os amplos poderes de disposição do património da sociedade que lhe são conferidos no pacto social.
Por outro lado, o prédio cuja alienação constitui o facto relevante que vem discutido; integra um bem muito especial: é que se trata da que é e sempre foi a própria casa de residência de (A), um bem de carácter vincadamente pessoal, ainda que a titularidade da respectiva propriedade seja da requerida (seguramente que por razões de ordem fiscal: só assim se compreendem os sucessivos "arrendamentos" por rendas irrisórias de sorte a colocar o valor matricial, primeiro, e patrimonial, agora, em baixo valor).
Resulta claramente dos factos descritos no lugar próprio, aqui olhados na sua significação, que a sociedade requerida tem uma feição vincadamente personalista, centrada na pessoa do sócio e gerente (A).
Como se sabe, na vigência da Lei de 1901 (sob cuja égide a requerida se constituiu) as sociedades por quotas tinham um caracter capitalista ou, pelo menos, tendencialmente capitalista, segundo o modelo supletivo estabelecido por aquela lei.
Não obstante, a mesma Lei permitia que, no pacto social, se moldasse de tal sorte cada sociedade por quotas que esta acabava por adquirir feição personalista.
Era o caso das sociedades com um reduzido número de sócios. muitas vezes ligados por laços familiares, constituindo um grupo fechado, dificultando-se ou impedindo-se a entrada de outras pessoas para a sociedade, impedindo-se a alteração dos estatutos, salvo por unanimidade, e atribuindo-se direitos especiais à gerência.
E a observação da realidade mostrava que a maior parte das sociedades por quotas que se constituiam tinham feição personalista.
É, seguramente, a avaliar pelos elementos de que este Tribunal dispõe, o caso da recorrida.
Com o Código das Sociedades Comerciais, não sofre dúvida que a sociedade por quotas tem feição personalista, que se abandonou a sua concepção como sociedade de capitais.
A melhor prova é, precisamente, o autorizar-se um sócio minoritário a pedir a destituição de gerente, com justa causa, ainda que com direito especial à gerência (1).
(1) Cfr. António Caeiro, "As Sociedades de Pessoas no Código das Sociedades Comerciais" pag. 8.
Ora, à luz do caracter personalista da requerida, centrada na pessoa de (A), a disposição pela requerida da casa de residência de (A) não assume o caracter de infidelidade, de acto contrário ao interesse social tal como resulta do pacto social.
Este acto de disposição da casa de residência de (A) não é de molde (transitando-se agora para outro aspecto da questão ou outro requisito do decretamento da providência) a fazer recear que, no futuro, o gerente (A) venha a praticar actos de infidelidade na relação associativa, tal como esta se mostra moldada.
Quanto às restantes alienações, de fracções autónomas do prédio da Rua , (Y) são destituídas de significado já que a compra e venda de imóveis
é, precisamente, o objecto social da requerida e que a venda de fracções autónomas daquele prédio se vem processando há muito, em termos que nunca mereceram suspeita de contrariar o interesse da requerida, tal como esta se mostra moldada.
Em ordem a justificarem a sua pretensão, os recorrentes afirmam (ou insinuam) que entre a dita (R), mulher do recorrente Dr. (L), e o gerente (A) se estabeleceu uma relação de amantismo (o que os recorrentes fazem vertendo na sua alegação as expressões: "companheira", "juntou os trapinhos" e "comunhão de vida").
Ora, por um lado, tal relação de amantismo não vem provada (o que se provou foi apenas que a (R) vive na mesma casa em que habita o gerente (A), um homem de provecta idade, sendo que em tal casa existem mais de vinte e quatro compartimentos) e, por outro lado, a questão não é de moralidade sexual mas, muito prosaicamente, de dinheiro, de muito dinheiro.
Suspeita, sim, é a atitude dos sócios minoritários, aqui recorrentes, ao pedirem a suspensão do gerente da recorrida: é que o Dr. (L), depois de ter voltado a casar com a dita (R) só para obter uma casa para habitar (facto n. 28), procurou, a dado passo, fazer mão baixa de dinheiros que o (A) tem em Paris e Londres (factos ns. 31 a 34); e o recorrente (J) é o do negócio das peúgas, seguramente que rotas, pois que por ele a recorrida perdeu milhares de contos (facto n. 51), idos não se sabe para onde.
Em conclusão: a valorização do caso concreto não justifica que o gerente da recorrida, (A), seja suspenso desta sua função já que, em consideração da feição personalista da sociedade requerida, ora recorrida, centrada na pessoa do gerente (A) não se mostra que os actos por ele praticados, nomeadamente a alienação da casa de Paço d'Arcos, sejam contrários aos deveres de correcção, lealdade e fidelidade do gerente.
Por consequência, acordam no Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 1 de Fevereiro de 1994.