Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0054781
Nº Convencional: JTRL00002144
Relator: REIS FIGUEIRA
Descritores: PROVA EM MATÉRIA CIVIL
PRESUNÇÕES
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
DANOS MORAIS
Nº do Documento: RL199210270054781
Data do Acordão: 10/27/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J CASCAIS
Processo no Tribunal Recurso: 4015/901
Data: 04/30/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CONST76 ART26 N1.
CCIV66 ART70 N1 ART349 ART351 ART483 N1 ART484 ART494 ART496.
CPC67 ART513.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1969/02/26 IN JR ANOXV PAG80.
AC STJ DE 1978/11/30 IN BMJ N281 PAG272.
AC RP DE 1990/10/04.
Sumário: "BOM NOME", "CRÉDITO PESSOAL" E "REPUTAÇÃO" constituem matéria de facto, podendo ser levados ao questionário.
A prova por presunções (de facto) tem o mesmo valor das outras, não dispondo de procedimento específico.
O que a caracteriza é a realidade de um facto não ser apreendida directamente, mas, sim, através de um raciocínio lógico, dedutivo ou inferencial, através do qual se parte de um facto certo, provado ou conhecido, para se concluir pela realidade de um facto (até então) desconhecido.
A prova por presunções (de facto) pode ser usada na apreciação de um pedido de indemnização por dano moral.