Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010670 | ||
| Relator: | AFONSO DE MELO | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199111260050261 | ||
| Data do Acordão: | 11/26/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1115 N2 ART1118 N2. CEXP76 ART36 N1 N3. RAU90 ART67 ART115 N2. CEXP91 ART29 N4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1989/02/23 IN CJ ANOXIV T1 PAG140. AC RC DE 1982/05/18 IN CJ ANOVII T3 PAG33. AC RC DE 1981/10/13 IN CJ ANOVI T4 PAG32. | ||
| Sumário: | Caducando o contrato de arrendamento para comércio em consequência de expropriação, considera-se esta situação encargo autónomo para efeito de o arrendatário ser indemnizado. Há que atender, na fixação da indemnização, às despesas relativas à nova instalação e aos prejuízos resultantes do período de paralização da actividade, se necessário para a transferência, calculado nos termos gerais de direito. No cálculo da indemnização não é de atender às despesas com a compra de um prédio e da respectiva sisa, pois resultaria assim não a indemnização mas o avantajamento do expropriado. Tão pouco é de considerar o preço de um trespasse pois que, na expropriação, o arrendatário vai transferir para a nova instalação o complexo comercial existente no local arrendado, enquanto que aquele preço tem a ver com a aquisição de um novo complexo comercial. Quanto aos custos acrescidos de rendas que venham a onerar o estabelecimento na nova instalação, não deve dizer-se que tendem a ser absorvidos nos preços dos produtos (e que, como tal, não têm que ser indemnizados) visto que nem sempre o agravamento dos custos pode ser repercutido nos preços, sem a redução ou, até, o total afastamento da clientela. A indemnização deve compreender as despesas que resultem da transferência e colocação na nova instalação daquilo que constitui o complexo comercial existente. Deve ser considerado o encargo da diferença de rendas da antiga para a nova instalação, aplicando o juro de 15% sobre a respectiva verba e multiplicando por vinte. | ||