Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0050261
Nº Convencional: JTRL00010670
Relator: AFONSO DE MELO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL199111260050261
Data do Acordão: 11/26/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1115 N2 ART1118 N2.
CEXP76 ART36 N1 N3.
RAU90 ART67 ART115 N2.
CEXP91 ART29 N4.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1989/02/23 IN CJ ANOXIV T1 PAG140.
AC RC DE 1982/05/18 IN CJ ANOVII T3 PAG33.
AC RC DE 1981/10/13 IN CJ ANOVI T4 PAG32.
Sumário: Caducando o contrato de arrendamento para comércio em consequência de expropriação, considera-se esta situação encargo autónomo para efeito de o arrendatário ser indemnizado.
Há que atender, na fixação da indemnização, às despesas relativas à nova instalação e aos prejuízos resultantes do período de paralização da actividade, se necessário para a transferência, calculado nos termos gerais de direito.
No cálculo da indemnização não é de atender às despesas com a compra de um prédio e da respectiva sisa, pois resultaria assim não a indemnização mas o avantajamento do expropriado.
Tão pouco é de considerar o preço de um trespasse pois que, na expropriação, o arrendatário vai transferir para a nova instalação o complexo comercial existente no local arrendado, enquanto que aquele preço tem a ver com a aquisição de um novo complexo comercial.
Quanto aos custos acrescidos de rendas que venham a onerar o estabelecimento na nova instalação, não deve dizer-se que tendem a ser absorvidos nos preços dos produtos (e que, como tal, não têm que ser indemnizados) visto que nem sempre o agravamento dos custos pode ser repercutido nos preços, sem a redução ou, até, o total afastamento da clientela.
A indemnização deve compreender as despesas que resultem da transferência e colocação na nova instalação daquilo que constitui o complexo comercial existente.
Deve ser considerado o encargo da diferença de rendas da antiga para a nova instalação, aplicando o juro de 15% sobre a respectiva verba e multiplicando por vinte.