Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0055772
Nº Convencional: JTRL00001970
Relator: ANTONIO ABRANCHES MARTINS
Descritores: CONCURSO DE CREDORES
NULIDADE PROCESSUAL
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
Nº do Documento: RL199210220055772
Data do Acordão: 10/22/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART153 ART201 N1 ART205 N1 ART865 N1 ART866 N1 N2 N3 ART868
N4.
CCIV66 ART601 ART686 N1 ART751.
DL 103/80 DE 1980/05/09 ART11 ART30.
Sumário: I - Se uma nulidade processual não tiver sido cometida a coberto de qualquer despacho do Juiz, só pode ser objecto de reclamação nos termos dos artigos 201, n. 1 e 205, n. 1 do Código de Processo Civil, e não de recurso.
II - O despacho de admissão de créditos reclamados não tem de ser notificado aos reclamantes, mas apenas ao exequente e ao executado, embora aqueles possam impugnar as reclamações alheias nos oito dias seguintes à notificação do exequente para o mesmo efeito.
III - Não tendo sido reclamados créditos da responsabilidade do executado, não podem haver-se como reconhecidos, nem ser graduados, créditos a respeito de bens penhorados àquele.