Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00001970 | ||
| Relator: | ANTONIO ABRANCHES MARTINS | ||
| Descritores: | CONCURSO DE CREDORES NULIDADE PROCESSUAL RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS | ||
| Nº do Documento: | RL199210220055772 | ||
| Data do Acordão: | 10/22/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART153 ART201 N1 ART205 N1 ART865 N1 ART866 N1 N2 N3 ART868 N4. CCIV66 ART601 ART686 N1 ART751. DL 103/80 DE 1980/05/09 ART11 ART30. | ||
| Sumário: | I - Se uma nulidade processual não tiver sido cometida a coberto de qualquer despacho do Juiz, só pode ser objecto de reclamação nos termos dos artigos 201, n. 1 e 205, n. 1 do Código de Processo Civil, e não de recurso. II - O despacho de admissão de créditos reclamados não tem de ser notificado aos reclamantes, mas apenas ao exequente e ao executado, embora aqueles possam impugnar as reclamações alheias nos oito dias seguintes à notificação do exequente para o mesmo efeito. III - Não tendo sido reclamados créditos da responsabilidade do executado, não podem haver-se como reconhecidos, nem ser graduados, créditos a respeito de bens penhorados àquele. | ||