Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0052565
Nº Convencional: JTRL00019212
Relator: SORETO DE BARROS
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
DOLO
PENA DE MULTA
Nº do Documento: RL199405240052565
Data do Acordão: 05/24/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T POL LISBOA 2J
Processo no Tribunal Recurso: 38/93-2
Data: 03/08/1993
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: DL 124/90 DE 1990/04/14 ART2 ART4.
CP82 ART71 ART72 N2 A B D.
Sumário: I - Tendo o arguido já sido condenado por duas vezes, por factos idênticos, em penas de multa acrescidas de inibição de conduzir e voltando a responder por condução sob influência do álcool, aliás, com elevada taxa de alcoolémia de 1.30 g/l, sendo profissional de condução, há que reconhecer o elevado grau de ilicitude e do dolo.
II - No caso do arguido, está demonstrado que as penas de multa não produziram o efeito de frenação da conduta delituosa, revelando-se, por isso, inadequadas
à sua personalidade.
Decisão Texto Integral: Acordam, no Tribunal da Relação de Lisboa.
(A), identificado nos autos, recorre da sentença proferida em 08/03/93, pelo Tribunal de Polícia de Lisboa, que, em síntese, o condenou pelo crime de condução automóvel sob influência do álcool. (proc. n. 38/93)
O recorrente termina a motivação do recurso com as conclusões seguintes:
1. A sentença recorrida viola o art. 71 do CP porque afastou a aplicação de uma pena não privativa de liberdade (a multa), optando pela pena de prisão sem que para isso tenha previamente justificado a preterição da preferência legal pela multa.
2. Por outro lado, a fundamentação da pena de prisão parte de uma qualificação incorrecta dos antecedentes do arguido, que o Tribunal considerou idênticos à conduta objecto da sentença ora recorrida, aproximando-se perigosamente da figura da reincidência, violando assim os artigos 5 do DL 124/90, e 76 e 77 do CP.
3. A sentença viola ainda o art. 72 do CP porque não considera as circunstâncias nele impostas ao julgador para determinação da medida da pena e, nomeadamente, o seu n. 1 e as als. a), b) e d) do n. 2.
4. Para integral observância dos citados normativos legais ao arguido devia ter sido aplicada: a) pena de multa de trinta dias, nos termos do art. 2 n. 1 do DL 124/90 e 71 do CP; e b) pena acessória de inibição da faculdade de conduzir por período igual ao mínimo legal, nos termos dos arts., 4 n. 2 al. a) do DL 124/90 e 72 do CP.
Pede, a final, a revogação da sentença e a sua substituição por outra que observe aquelas considerações.
Na sua resposta, o Ministério Público entende que não houve violação de qualquer norma legal, defendendo o decidido.
No mesmo sentido vai o parecer do Exmo. Magistrado do MP, junto deste Tribunal.
Realizada a audiência, cumpre decidir.
O Tribunal de Polícia de Lisboa deu como apurados os seguintes factos:
- "No dia 6 de Março de 1993, pelas 23 h 30, o arguido conduzia o seu veículo automóvel de matrícula 63-70-BE, ao Km 1.4 da AE Norte, com uma Taxa de alcoolémia no sangue (TAS) de 1.30.
- O arguido conduzia, bem sabendo que não podia conduzir após a ingestão das bebidas alcoólicas que ingeriu, e não obstante agiu, o que quis, bem sabendo proibida a sua conduta.
- O arguido declarou já ter respondido duas vezes por transgressões à lei do álcool, em 1991 e em 1992, tendo sido condenado em multa e inibição da faculdade de conduzir.
- É motorista.
- É casado e tem um filho a cargo com 7 anos.
- Tem a quarta classe.
- Aufere mensalmente 90 contos líquidos.
- A mulher trabalha como cabeleireira.
- Relatou em audiência os factos que lhe são imputados."
O Tribunal esclareceu que, para a formação da convicção, "foi decisiva a confissão livre, integral, sem reservas e fora de qualquer coacção do arguido."
A audiência decorreu perante tribunal singular, não tendo havido documentação das declarações aí prestadas.
Não sofre contestação que a factualidade apurada é submissível à previsão do art. 2, do DL n. 124/90, de 14 de Abril, e que é punível, nos termos da mesma disposição, "com pena de prisão até um ano ou multa até 200 dias, se pena mais grave não for aplicável." E, nos termos do seu art. 4, à pena antes prevista acresce a sanção acessória da inibição da faculdade de conduzir, com duração de seis meses a cinco anos.
Ora, "se ao crime forem aplicáveis pena privativa ou pena não privativa de liberdade, deve o Tribunal dar preferência fundamentada à segunda sempre que ela se mostre suficiente para promover a recuperação do delinquente satisfaça as exigências de reprovação do crime" (art. 71, do CP).
No caso dos autos, o Tribunal optou por aplicar uma pena privativa de liberdade (embora suspensa, na respectiva execução).
O recorrente afirma que sem justificação.
Não lhe assiste, porém, razão.
Na sentença vem indicado, precisamente - embora sucintamente - o fio lógico de tal opção.
Aí se refere que se "decide aplicar-lhe" uma pena detentiva de liberdade, uma vez que é a terceira vez que responde pela prática de factos idênticos - conduzir sob a influência do álcool." Isto, na sequência de se haver dado como provado, com base nas declarações do arguido, ter ele "respondido duas vezes por transgressão à lei do álcool, em 1991 e em 1992, tendo sido condenado em multa e inibição da faculdade de conduzir."
É sabido que o legislador do CP deposita as melhores esperanças nas medidas não detentivas. E o teor do art. 75 é emanação disso.
Porém também aí está previsto que tais esperanças tenham que ceder, face à inadequação de tais medidas.
No caso, o arguido já havia sido condenado, por duas vezes, por factos idênticos, em penas de multa (acrescidas de inibição de conduzir).
Volta, de novo, a Tribunal, para responder por condução sob influência do álcool (aliás, com taxa elevada).
Perante a recidiva, que outra demonstração seria necessário fazer para que o julgador se impusesse concluir que, no caso, a pena não detentiva não se mostra suficiente para promover a recuperação social do delinquente e a prevenção do crime? E a exigência de reprovação? Seria socialmente aceitável maior complacência, face à sinistralidade estradal? Está, pois, demonstrado que, no caso deste arguido, as penas de multa não produziram efeito na frenação da sua conduta delituosa, revelando-se, por isso, inadequadas à sua personalidade. E a decisão do Tribunal, explicitando as razões da sua opção, encontra-se suficientemente fundada.
Improcede, pois, a conclusão primeira do recorrente.
Outro ponto do inconformismo do recorrente assenta na alegada "qualificação incorrecta dos antecedentes do arguido, que o tribunal considerou idênticos à conduta objecto da sentença ora recorrida."
Tal ficaria a dever-se à circunstância de as anteriores condenações resultarem da prática de "contravenções" quando, agora, se está perante um crime.
Mas o recorrente volta a não ter razão.
Independentemente de não ser segura a afirmação de que se trataria de "contravenções", o certo é que o Tribunal não laborou, aqui, sobre qualificações jurídico-criminais. Limitou-se a constatar a anterioridade de "factos idênticos". Factos, portanto.
Conduzir sob influência de álcool - qualquer que seja a respectiva qualificação legal - traduz uma factual identidade.
E tal constatação teve o assumido relevo na escolha de natureza e na determinação da medida da pena.
Mas, em ponto algum da sentença se faz menção a qualquer noção de reincidência - obviamente, descabida.
Improcede, também, a conclusão segunda.
Finalmente, é questionada a determinação da medida da pena imposta ao arguido.
Teriam sido violados os comandos das alíneas a), b) e d), do n. 2, do art. 72, do CP.
Por economia, têm-se aqui por reproduzidas tais disposições.
Perante a referida conduta do arguido - de que se destacam a alta taxa de alcoolémia, as condenações anteriores, e o facto de se tratar de profissional de condução - há-de, seguramente, ter-se por elevado o grau da ilicitude e por intenso o respectivo dolo.
O recorrente assinala, contudo, que "a pena aplicada, impedindo o arguido de exercer a sua profissão por treze meses, poderá provocar o seu despedimento pela entidade patronal, abalando perigosamente o estado socio-económico do agregado familiar, e ultrapassa largamente o juízo de censura adequado ao seu comportamento."
É admissível - embora não patenteado nos autos - aquele risco.
Mas, para além da transferência, para outrem, de responsabilidades próprias, é hipótese que, por si, não poderia anular os demais vectores do citado art. 72, que manda atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo do crime, deponham a favor do agente ou contra ele.
E é ocasião de voltar a lembrar a moldura penal aplicável ao caso: prisão até um ano e inibição de conduzir de seis meses a cinco anos.
A pena foi fixada, como ficou dito, em 75 dias de prisão (com execução suspensa) e inibição por 13 meses.
O apuramento de tais medidas - em valores pouco acima do dobro dos limites mínimos, mas substancialmente abaixo da média da respectiva moldura - não merece censura, face àqueles critérios legais.
Improcede, pois, a pretensão do recorrente em vê-los fixados precisamente nos seus limites minimos.
Acorda-se, nos termos antes expostos, em negar provimento ao recurso do arguido (A).
Taxa de justiça: quatro (4) UCs.