Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00027640 | ||
| Relator: | FERREIRA MARQUES | ||
| Descritores: | RESCISÃO DE CONTRATO JUSTA CAUSA INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE CATEGORIA PROFISSIONAL | ||
| Nº do Documento: | RL200011150075644 | ||
| Data do Acordão: | 11/15/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO | ||
| Área Temática: | DIR TRAB / CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCCT89 ART13 N3, ART34 ART35 N1 E ART36. LCT69 ART21 N1 D ART22 N1 N2 E ART23. | ||
| Sumário: | I - Para que um trabalhador possa rescindir o seu contrato, com direito a indemnização, é necessário que o comportamento da entidade patronal se perspective na enumeração feita no nº1 alíneas a) a f) do artº 35º da LCCT e ainda que tal comportamento pela sua gravidade e consequências torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho II - Não é um mero conflito as partes, ou mesmo uma qualquer ofensa de uma à outra, que pode configurar justa causa de rescisão imediata do contrato de trabalho, com direito à indemnização. III - É necessário que esse conflito configure uma das situações legalmente integráveis na justa causa de rescisão é bem assim que ao trabalho, dada a gravidade e consequências dessa situação, não possa exigir-se que continue ligado à empresa por mais tempo. IV - A categoria profissional constitui o expoente da realização do homem como trabalhador e o sinal de sua promoção humana e social, podendo considerar-se como uma emanação de direito ao trabalho, reconhecido no artº 53º da CRP. V - Um trabalhador que exerce funções que não se enquadram exactamente nas descritas no IRCT aplicável, deve ser classificado na categoria que mais se aproxima das funções que realmente ele exerce. | ||
| Decisão Texto Integral: |