Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0075644
Nº Convencional: JTRL00027640
Relator: FERREIRA MARQUES
Descritores: RESCISÃO DE CONTRATO
JUSTA CAUSA
INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE
CATEGORIA PROFISSIONAL
Nº do Documento: RL200011150075644
Data do Acordão: 11/15/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A DECISÃO
Área Temática: DIR TRAB / CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCCT89 ART13 N3, ART34 ART35 N1 E ART36. LCT69 ART21 N1 D ART22 N1 N2 E ART23.
Sumário: I - Para que um trabalhador possa rescindir o seu contrato, com direito a indemnização, é necessário que o comportamento da entidade patronal se perspective na enumeração feita no nº1 alíneas a) a f) do artº 35º da LCCT e ainda que tal comportamento pela sua gravidade e consequências torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho
II - Não é um mero conflito as partes, ou mesmo uma qualquer ofensa de uma à outra, que pode configurar justa causa de rescisão imediata do contrato de trabalho, com direito à indemnização.
III - É necessário que esse conflito configure uma das situações legalmente integráveis na justa causa de rescisão é bem assim que ao trabalho, dada a gravidade e consequências dessa situação, não possa exigir-se que continue ligado à empresa por mais tempo.
IV - A categoria profissional constitui o expoente da realização do homem como trabalhador e o sinal de sua promoção humana e social, podendo considerar-se como uma emanação de direito ao trabalho, reconhecido no artº 53º da CRP.
V - Um trabalhador que exerce funções que não se enquadram exactamente nas descritas no IRCT aplicável, deve ser classificado na categoria que mais se aproxima das funções que realmente ele exerce.
Decisão Texto Integral: