Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00029274 | ||
| Relator: | MORA DO VALE | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DIVÓRCIO RECONVENÇÃO DANOS MORAIS DANOS PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | RL198411290017101 | ||
| Data do Acordão: | 11/29/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1984 TV PAG157 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART483 ART1792 ART2006. CPC67 ART1407 N7. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1981/04/28 IN CJ T2 PAG126. | ||
| Sumário: | I - Só pode ser pedida em reconvenção deduzida em acção de divórcio indemnização dos danos não-patrimoniais sofridos com a dissolução do casamento e não dos provenientes dos factos que dão origem a essa dissolução. II - Não pode, também, ser pedida indemnização por danos patrimoniais decorrentes da falta de cumprimento do dever conjugal de assistência, por se não tratar de pedido de alimentos. | ||