Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0017101
Nº Convencional: JTRL00029274
Relator: MORA DO VALE
Descritores: ACÇÃO DE DIVÓRCIO
RECONVENÇÃO
DANOS MORAIS
DANOS PATRIMONIAIS
Nº do Documento: RL198411290017101
Data do Acordão: 11/29/1984
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1984 TV PAG157
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART483 ART1792 ART2006.
CPC67 ART1407 N7.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1981/04/28 IN CJ T2 PAG126.
Sumário: I - Só pode ser pedida em reconvenção deduzida em acção de divórcio indemnização dos danos não-patrimoniais sofridos com a dissolução do casamento e não dos provenientes dos factos que dão origem a essa dissolução.
II - Não pode, também, ser pedida indemnização por danos patrimoniais decorrentes da falta de cumprimento do dever conjugal de assistência, por se não tratar de pedido de alimentos.