Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLOS VALVERDE | ||
| Descritores: | RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/21/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I – Na defesa da posse, ao abrigo do procedimento cautelar comum (art. 395º do CPC), impõe-se, ao invés do que decorre do regime da restituição provisória de posse, a prova do perigo de lesão grave e de difícil reparação, tornando-se insuficiente a prova dos actos de esbulho. C.V. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: A intentou, no Tribunal judicial de Santa Cruz, procedimento cautelar de restituição provisória de posse contra I, Ldª e outros, requerendo a restituição à sua posse do prédio urbano localizado no Sítio da Ribeira de Machico, freguesia de Santo António da Serra, concelho de Machico. Por despacho de fls. 38, na consideração de não terem sido alegados factos suportadores de esbulho e violência, foi ordenada a prossecução dos autos como providência cautelar não especificada e a citação dos requeridos que vieram a deduzir atempada oposição. Procedeu-se à audiência final, posto o que, na procedência da providência, se ordenou a restituição à posse da requerente do prédio urbano ajuizado. Inconformadas com a decisão, dela interpuseram recurso as requeridas I e A, em cujas conclusões, devidamente resumidas - artº 690º, 1, do C.P.C. -, questionam a verificação do pressuposto do fundado receio de lesão grave de difícil reparação. O tribunal teve como assentes os seguintes factos: 1 - A requerente é usufrutuária do prédio urbano destinado a habitacão localizado no Sítio da Ribeira de Machico (…). 2 - A propriedade de tal prédio é de J. 3 - No dia 31 de Março de 2006, a requerente e a requerida A constituíram a sociedade comercial por quotas, requerida, I, Lda, que tem por objecto social o comércio por grosso e a retalho de produtos alimentares frescos, secos, fumados, ultracongelados e de peixe, fresco, congelado. 4 - A requerente acedeu, por mera tolerância, que a sede da empresa fosse no prédio urbano em questão e que esta usasse o armazém de frio nele existente. 5 - Imediatamente a seguir â constituição, da sociedade comercial iniciaram-se conflitos entre as duas sócias que vieram a culminar com a ruptura das relações entre ambas. 6 - Por cansa disso a requerente decidiu não tolerar mais que a sociedade comercial em causa use o armazém de frio e escritórios situados no prédio urbano de que é usufrutuária, tendo já pedido que esta abandonasse o local. 7 - O que esta recusa. 8 - A requerente foi exonerada de sócia da sociedade comercial em cansa em 12 de Junho d 2006. de 2006. Quid iuris? Na primitiva formulação do CPC, os procedimentos cautelares vinham inseridos na categoria geral de acções, integradas na espécie de acções conservatórias, cujo fim era o de "acautelar um prejuízo que se receia", englobando, para além dos procedimentos cautelares, outro género de mecanismos processuais com efeitos preventivos ou conservatórios. Após a reforma processual operada em 1961, foi abolida tal espécie de acções e, por isso, enquanto que alguns meios conservatórios ou preventivos se mantiveram no núcleo das acções, os procedimentos cautelares perderam essa categoria e passaram a constituir simples instrumentos jurídicos, de natureza incidental , destinados a acautelar o efeito útil das acções ou execuções de que dependem - arts. 2º, parte final e 384º, nº 1, do CPC. A mesma orientação foi acolhida na recente reforma processual. As providências cautelares têm a sua justificação naquele princípio do nosso sistema processual civil segundo o qual a demora de um processo não deve prejudicar a parte que tem razão ou naquela consideração de que o processo deve dar ao autor, quando vencedor, a tutela que ele receberia se não ocorresse o litígio. A compatibilização de interesses contrapostos exige que, em determinadas situações, ou seja, quando se comprove o periculum in mora, possam ser requeridas e decretadas medidas provisórias com o objectivo de acautelar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ou evitar decisões meramente platónicas, as quais, apesar de definirem juridicamente o conflito de interesses, deixariam de ter qualquer interesse prático. Os procedimentos cautelares constituem, portanto, mecanismos jurisdicionalizados expeditos e eficazes que visam e permitem assegurar os resultados práticos da acção, evitar prejuízos graves ou antecipar a realização do direito, de forma a obter-se a conciliação, na medida do possível, entre o interesse da celeridade e o da segurança jurídica. Surgem como meios juridico-processuais que têm como função evitar que se realizem actos que impeçam ou dificultem a satisfação da pretensão, o que se consegue mediante uma incidência na esfera jurídica do demandado adequada e suficiente para produzir esse efeito (cfr. A. Abrantes Geraldes, Reforma do Código do Processo Civil, Procedimentos Cautelares). Como se deixou referenciado, o tribunal recorrido, na consideração de que a requerente não tinha alegado factos tradutores dos requisitos de que dependia o decretamento da providência especificada requerida (restituição provisória de posse), ordenou, oficiosamente, a prossecução dos autos como providência cautelar comum. A reforma adjectiva de 95 veio privilegiar os aspectos de ordem substancial em detrimento das questões de natureza meramente formal, de que é corolário o princípio da adequação formal (artº 265º-A do CPC) e daí a justificação do estabelecido no nº 3 do art. 392º do CPC, impondo ao Juiz o poder -dever de convolar a providência concretamente requerida para a que considere legalmente adequada ou mais eficaz à prevenção do dano receado, cumprindo-lhe, pois, “corrigir, mesmo oficiosamente, o erro na forma do processo, consistente em se requerer procedimento cautelar comum quando a situação é subsumível aos pressupostos de determinado procedimento nominado, ou vice-versa, bem como em ter-se requerido um destes, quando seja legalmente aplicável outro à hipótese sub judicio” (Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, pág. 288). Todavia, como é apodíctico, tal correcção oficiosa só é possível desde que os autos comportem os elementos fundamentais da providência que se mostre adequada. O mesmo se passa quando, fora das situações de esbulho violento, se permite ao requerente a defesa do seu direito ao abrigo do procedimento cautelar comum (art. 395º do CPC), impondo-se aqui, ao invés do que decorre do regime da restituição provisória de posse, a prova do perigo de lesão grave e de difícil reparação, tornando-se insuficiente a prova dos actos de esbulho. Como observa António Geraldes, “nestas circunstâncias devem ser respeitados os requisitos e seguir-se a tramitação procedimental adequada, de tal forma que a tutela cautelar apenas será conferida quando se torne verosímil a existência dos requisitos de que dependem as providências não especificadas, aqui materializados através da séria probabilidade de existência da posse e do suficiente fundamento do receio de lesão grave e dificilmente reparável. Para que um tal desiderato possa ser alcançado, torna-se necessária a alegação dos factos respectivos, integrando uma situação de posse turbada, com ou sem violência, ou esbulhada através de processo não violento, assim como a situação de periculum in mora, o que pode exigir a quantificação e qualificação dos danos decorrentes da concretização das ameaças ou da persistência do esbulho” (in Temas da Reforma do Processo Civil, III volume, 2ª ed., pág. 80). Na atenção do teor do requerimento inicial, constata-se, é certo, a não alegação de actos de esbulho e menos ainda de violência, esta entendida no seu sentido mais amplo, ou seja, tanto dirigida à pessoa do requerente/possuidor como contra os seus bens (neste sentido, cfr. Manuel Rodrigues, A Posse, pág. 402, Alberto dos Reis, CPC Anotado, vol. I, pág. 670, Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, vol. III, 2ª ed., pág. 23, Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª ed., pág. 238, Rodrigues Bastos, Notas, vol. II, 2ª ed., pág. 244 e Moitinho de Almeida, Restituição de Posse e Ocupação de Imóveis, 4ª ed., pág. 102). Mas, igualmente, nada se alegou em relação ao perigo de lesão grave e dificilmente reparável do direito e, como tal, nada a este respeito veio a ser provado. O princípio geral, em matéria de reparação do dano, é o de que o seu responsável há-de reconstituir a situação que existiria se o facto danoso não se tivesse verificado - art.562º do Cód. Civil. E nesta âmbito, manda o art. 566º, nº1 do mesmo Código que a reparação do dano se faça, em primeiro lugar, mediante a reconstituição in natura da situação hipotética a que alude o citado art. 562º, só havendo lugar à indemnização pecuniária se aquela reconstituição se mostrar de todo impossível, não constituir meio bastante para garantir o fim da reparação ou, finalmente, quando ela não seja meio idóneo para tal. Claro que, em última análise, a reparação há-de ser feita através da indemnização e, nessa medida, é certo que a reparabilidade de todas as lesões se reconduz, por último, à substituição por pecúnia. In casu, nada a tal respeito de útil foi alegado, pois, para lá da ilegítima ocupação pelos requeridos do prédio urbano de que a requerente é usufrutuária, nada mais se alegou: nem prejuízos e muito menos a sua quantificação, nem a dificuldade em obter a sua reparação. Sendo assim, impunha-se concluir pela inverificação do requisito em análise. E tal inverificação era impeditiva da correcção da qualificação oficiosa a que se procedeu da acção cautelar proposta, conduzindo sempre, não obstante, à sua improcedência. Salvo o devido respeito, na ausência dos pressupostos do deferimento da providência concretamente requerida pela requerente e na impossibilidade da sua convolação para a providência cautelar comum, por igual ausência de todos os pressupostos de que dependia o seu decretamento, o caminho correcto era o do indeferimento liminar do requerimento inicial, por ser manifestamente improcedente o peticionado (arts. 234º, 4, b) e 234º-A, 1 do CPC). A razão está, pois, do lado das agravantes. Pelo exposto, no provimento do agravo, revoga-se a decisão recorrida, indeferindo-se a requerida restituição provisória à posse da requerente do prédio urbano ajuizado. Custas pela agravada. Lisboa, 21-06-2007 Carlos Valverde Granja da Fonseca Pereira Rodrigues |