Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0093464
Nº Convencional: JTRL00030352
Relator: DINIZ ROLDÃO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CATEGORIA PROFISSIONAL
ENTIDADE PATRONAL
INCUMPRIMENTO
EXERCÍCIO DE FUNÇÕES
TAREFAS EFECTIVAMENTE EXERCIDAS
Nº do Documento: RL199405250093464
Data do Acordão: 05/25/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TT LISBOA 4J
Processo no Tribunal Recurso: 57/89-2
Data: 10/09/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CRP89 ART59 N1 A.
AE IN BTE 2/86 DE 1986/01/15.
LCT69 ART22 N1.
Sumário: I - Os Autores detêm, todos eles, a categoria profissional de "Electrotécnicos de Aparelhos", de cuja gama de funções - definidas no Acordo de Empresa (AE), publicado no BTE n. 2/86, de 15 de Janeiro - se destacam as de dirigir e orientar técnica e disciplinarmente um grupo de trabalhadores, laborando esse pessoal sob a sua responsabilidade.
II - As funções de chefia - traduzida esta na direcção e orientação de um tal grupo de trabalhadores que ficam sob a sua responsabilidade - são inerentes àquela categoria profissional.
III - Uma vez atribuida a categoria profissional em causa a um ou mais dos seus trabalhadores, deve a Ré, imediatamente, pô-los a executar as tarefas que lhes são inerentes, no cumprimento do n. 1, do art. 22 da LCT 69, e pagar-lhes toda a correspondente retribuição, nesta se integrando necessariamente a gratificação de chefia, conferida pelo aludido AE.
IV - A não atribuição de tarefas de direcção e orientação técnica aos Autores representou, assim, um acto ilícito da inteira responsabilidade da Ré - Telefones de Lisboa e Porto, SA - do qual, como é óbvio, esta não pode retirar vantagens.
V - Os Autores deviam estar a dirigir e orientar um grupo de trabalhadores, colocados sob a responsabilidade de cada um deles; não o estando, por culpa exclusiva da
Ré - que, ilegalmente, os mantém numa situação de não desempenho de um núcleo essencial das tarefas próprias da sua categoria profissional - têm aqueles direito à dita gratificação de chefia, apesar de não dirigirem, nem coordenarem, outros trabalhadores, como vem sendo jurisprudência assente desta Relação.