Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00030352 | ||
| Relator: | DINIZ ROLDÃO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO CATEGORIA PROFISSIONAL ENTIDADE PATRONAL INCUMPRIMENTO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES TAREFAS EFECTIVAMENTE EXERCIDAS | ||
| Nº do Documento: | RL199405250093464 | ||
| Data do Acordão: | 05/25/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TT LISBOA 4J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 57/89-2 | ||
| Data: | 10/09/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CRP89 ART59 N1 A. AE IN BTE 2/86 DE 1986/01/15. LCT69 ART22 N1. | ||
| Sumário: | I - Os Autores detêm, todos eles, a categoria profissional de "Electrotécnicos de Aparelhos", de cuja gama de funções - definidas no Acordo de Empresa (AE), publicado no BTE n. 2/86, de 15 de Janeiro - se destacam as de dirigir e orientar técnica e disciplinarmente um grupo de trabalhadores, laborando esse pessoal sob a sua responsabilidade. II - As funções de chefia - traduzida esta na direcção e orientação de um tal grupo de trabalhadores que ficam sob a sua responsabilidade - são inerentes àquela categoria profissional. III - Uma vez atribuida a categoria profissional em causa a um ou mais dos seus trabalhadores, deve a Ré, imediatamente, pô-los a executar as tarefas que lhes são inerentes, no cumprimento do n. 1, do art. 22 da LCT 69, e pagar-lhes toda a correspondente retribuição, nesta se integrando necessariamente a gratificação de chefia, conferida pelo aludido AE. IV - A não atribuição de tarefas de direcção e orientação técnica aos Autores representou, assim, um acto ilícito da inteira responsabilidade da Ré - Telefones de Lisboa e Porto, SA - do qual, como é óbvio, esta não pode retirar vantagens. V - Os Autores deviam estar a dirigir e orientar um grupo de trabalhadores, colocados sob a responsabilidade de cada um deles; não o estando, por culpa exclusiva da Ré - que, ilegalmente, os mantém numa situação de não desempenho de um núcleo essencial das tarefas próprias da sua categoria profissional - têm aqueles direito à dita gratificação de chefia, apesar de não dirigirem, nem coordenarem, outros trabalhadores, como vem sendo jurisprudência assente desta Relação. | ||