Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0010226
Nº Convencional: JTRL00020627
Relator: CARDONA FERREIRA
Descritores: INTERPRETAÇÃO DA LEI
DENÚNCIA DE CONTRATO
INVALIDEZ
EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA
Nº do Documento: RL199003290010226
Data do Acordão: 03/29/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: L 55/79 DE 1979/09/15 ART2 N1 ART4.
CCIV66 ART1096 N1 A ART1097 ART1098 N1.
Sumário: I - O n. 1 do art. 2 da lei 55/79 define situações que constituem excepções peremptórias impeditivas do direito de denúncia do senhorio, cujo ónus de prova compete ao inquilino.
- A invalidez a que se reporta a alínea a) daquele n. 1 deve ser absoluta, isto é, referente a eventual actividade laboral e não apenas relativa à profissão habitual do inquilino.
- Na alínea b) do mesmo n. 1 pressupõe-se a comprovação da utilização de uma casa a título de arrendamento e não a simples habitação, sem prova daquele título.
II - Se o marido da senhoria é caseiro, e, por isso, habitam casa na propriedade onde aquele trabalha; e está em idade de reformar-se e pretende reformar-se; do que resultará perderem o direito de habitarem em tal casa; verifica-se necessidade de a senhoria referida denunciar arrendamento da casa que lhe pertence, na falta de adequada alternativa habitacional.