Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020627 | ||
| Relator: | CARDONA FERREIRA | ||
| Descritores: | INTERPRETAÇÃO DA LEI DENÚNCIA DE CONTRATO INVALIDEZ EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RL199003290010226 | ||
| Data do Acordão: | 03/29/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | L 55/79 DE 1979/09/15 ART2 N1 ART4. CCIV66 ART1096 N1 A ART1097 ART1098 N1. | ||
| Sumário: | I - O n. 1 do art. 2 da lei 55/79 define situações que constituem excepções peremptórias impeditivas do direito de denúncia do senhorio, cujo ónus de prova compete ao inquilino. - A invalidez a que se reporta a alínea a) daquele n. 1 deve ser absoluta, isto é, referente a eventual actividade laboral e não apenas relativa à profissão habitual do inquilino. - Na alínea b) do mesmo n. 1 pressupõe-se a comprovação da utilização de uma casa a título de arrendamento e não a simples habitação, sem prova daquele título. II - Se o marido da senhoria é caseiro, e, por isso, habitam casa na propriedade onde aquele trabalha; e está em idade de reformar-se e pretende reformar-se; do que resultará perderem o direito de habitarem em tal casa; verifica-se necessidade de a senhoria referida denunciar arrendamento da casa que lhe pertence, na falta de adequada alternativa habitacional. | ||