Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0077224
Nº Convencional: JTRL00006003
Relator: DINIZ ROLDÃO
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL DO TRABALHO
TRIBUNAL DE COMPETÊNCIA GENÉRICA
CRÉDITO
TRABALHADOR
EMPRESA PÚBLICA
TRIBUNAL COMUM
Nº do Documento: RL199204080077224
Data do Acordão: 04/08/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR PROC TRAB. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional: DL 137/85 DE 1985/05/03 ART8.
LOTJ87 ART46 N1 N3.
Sumário: I - O legislador ao falar no Decreto-Lei 137/85 em Tribunal Comum teve em vista uma mesma espécie de Tribunal para todos os credores, fossem eles ex-trabalhadores da
CTM - Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos, EP ou não.
II - Essa espécie visada só pode ter sido a dos Tribunais de competência genérica (chamados Tribunais de Comarca na Lei 82/77), que são (e eram) o contraponto dos Tribunais de competência especializada, nos quais se incluem os do Trabalho como resulta dos n. 1 e 3 do artigo 46 da Lei 38/87.
III - Os Tribunais do Trabalho não são, assim, materialmente competentes para conhecer das questões emergentes do não reconhecimento dos créditos pela Comissão Liquidatária da CTM - Comp. Portuguesa de Transportes Marítimos, EP., e da sua não inclusão no mapa previsto no artigo 7 daquele Decreto-Lei 137/85.