Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00006003 | ||
| Relator: | DINIZ ROLDÃO | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL TRIBUNAL DO TRABALHO TRIBUNAL DE COMPETÊNCIA GENÉRICA CRÉDITO TRABALHADOR EMPRESA PÚBLICA TRIBUNAL COMUM | ||
| Nº do Documento: | RL199204080077224 | ||
| Data do Acordão: | 04/08/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR PROC TRAB. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 137/85 DE 1985/05/03 ART8. LOTJ87 ART46 N1 N3. | ||
| Sumário: | I - O legislador ao falar no Decreto-Lei 137/85 em Tribunal Comum teve em vista uma mesma espécie de Tribunal para todos os credores, fossem eles ex-trabalhadores da CTM - Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos, EP ou não. II - Essa espécie visada só pode ter sido a dos Tribunais de competência genérica (chamados Tribunais de Comarca na Lei 82/77), que são (e eram) o contraponto dos Tribunais de competência especializada, nos quais se incluem os do Trabalho como resulta dos n. 1 e 3 do artigo 46 da Lei 38/87. III - Os Tribunais do Trabalho não são, assim, materialmente competentes para conhecer das questões emergentes do não reconhecimento dos créditos pela Comissão Liquidatária da CTM - Comp. Portuguesa de Transportes Marítimos, EP., e da sua não inclusão no mapa previsto no artigo 7 daquele Decreto-Lei 137/85. | ||