Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | EDUARDO DE SOUSA PAIVA | ||
| Descritores: | EXTRADIÇÃO OPOSIÇÃO CAUSAS DE RECUSA DETENÇÃO PRAZOS INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/13/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | EXTRADIÇÃO | ||
| Decisão: | CONCEDIDA | ||
| Sumário: | Sumário (da responsabilidade do Relator): I. O pedido de extradição constitui uma forma de cooperação internacional em que o Estado requerente pede ao Estado requerido a entrega de uma pessoa para prosseguir procedimento criminal ou para cumprimento de uma pena ou medida de segurança, pelo que, a extradição só excecionalmente pode ser recusada e a respetiva oposição só pode fundar-se em não ser o detido a pessoa reclamada ou em não ser verificarem os pressupostos da extradição (artº 55º, nº 2 da Lei nº 144/99). II. Um dos fundamentos de recusa consiste em a pena estar prescrita à luz do direito português, uma vez que, o Estado Português reservou-se o direito de não aplicar o artº 10º, nº 2 da Convenção Europeia de Extradição (na redação dada pelo Quarto Protocolo Adicional), nos termos do qual a extradição não pode ser recusada com fundamento na prescrição da pena (ou do procedimento criminal) à luz da Lei da Estado requerido (cfr artº 2º, nº 1, al. a), ponto ii), da Resolução da Assembleia da República n.º 17/2019). III. O cumprimento em Portugal de mandado de detenção internacional emitido pela autoridades estrangeiras para cumprimento de pena, constitui uma extensão da nossa jurisdição para cumprimento de pena. Deste modo, o mandado internacional e a detenção efetuada pelo Estado Português, ao abrigo do mesmo, equivale a uma detenção efetuada pelo Estado requerente para cumprimento de pena, interrompendo, por isso a prescrição (à luz da nossa Lei). IV. Os prazos de duração da detenção do extraditando previsto na Lei nº Lei nº 144/99, não têm repercussão na validade do procedimento, pelo que, sendo ultrapassados, a consequência não é a extinção do procedimento, mas sim a substituição da detenção por outras medidas de coação (cfr. artº 38º, nº 6 da Lei nº 144/99). V. A lei prevê diferentes prazos de detenção consoante a fase pela qual o procedimento de extradição se inicia ou em que fase se encontra, alterando-se o prazo em causa quando determinada fase termina e se inicia uma nova, com a qual se inicia um novo prazo de duração da detenção. VI. Assim: a) Quando o procedimento se inicia com a detenção do requerido, na sequência de pedido de detenção provisória, o prazo de duração da detenção é de 18 dias, a contar do seu início, podendo ser prorrogado até 40 dias (artº 38ºs 1 e 5 da Lei nº 144/99); b) Com a apresentação do pedido formal de extradição, pelas autoridades estrangeiras, cessa a provisoriedade da detenção, passando o prazo de duração da detenção a ser de 60 dias, a contar do início da detenção (artº 63º, nº 3 da Lei nº 144/99); c) Com a entrada em juízo do pedido de extradição (pelo requerimento formulado pelo Ministério Público), o prazo de duração da detenção passou a ser de 65 dias e a contar-se da data em que tal pedido entrou em juízo (arts 52º, nº 1, e 63º, nº 4, ambos da Lei nº 144/99); d) Com a interposição de recurso (para o Supremo Tribunal de Justiça) da decisão final proferida pela Relação, ao prazo de detenção acrescem os 80 dias previstos no artº 52º, nº 3 da mesma Lei. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 9ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO AA, filho de BB e de CC, nascido a .../.../1981, natural de ..., de nacionalidade turca, foi detido em cumprimento de mandado de detenção internacional, a solicitação das Autoridades Judiciárias da Turquia, tendo em vista a sua extradição para aquele país, para cumprimento do remanescente de 6 (seis) anos, 7 (sete) meses, e 6 (seis) dias de uma pena de prisão de 10 (dez) anos e 5 (cinco) meses a que foi condenado, pela prática de um crime de abuso sexual de menor agravado e de um crime de privação da liberdade, previstos e punidos pelos arts 103º, nº 1, 109º, nº 1, 62º, nº 1, e 53º, nº 1, do Código Penal da Turquia. * Verificada a regularidade formal do pedido de extradição, a Procuradoria-Geral da República submeteu-o a apreciação de sua Excelência a Ministra da Justiça que declarou admissível o pedido de extradição. * Foi ouvido o extraditando, sendo-lhe dado conhecimento dos fundamentos de facto e de direito do pedido de extradição formulado pelas autoridades turcas, tendo o mesmo declarado pretender deduzir oposição e reiterado não renunciar à regra da especialidade. * O extraditando deduziu oposição alegando, em síntese, apenas que “na fase administrativa do processo, que culminou com uma decisão de admissibilidade do pedido de extradição, de S. Exa. a Sra. Ministra da Justiça, o que foi apresentado 3 dias depois do prazo”. Termina pedindo a anulação de “ todo o processo judicial de extradição (…), por falta de um pressuposto prévio essencial que é a extemporaneidade do processo administrativo”. * O Ministério Público junto desta Relação pronunciou-se pela improcedência da invocada extemporaneidade e pela concessão da extradição. * O Tribunal é competente, o Ministério Público tem legitimidade para promover a fase judicial do processo de extradição e o requerido, para além de dotado de personalidade e capacidade judiciária, é parte legítima e está devidamente patrocinado por ilustre advogada. O pedido de extradição está corretamente instruído (quer pela forma exigida pela Convenção de Extradição Europeia, quer pela forma estabelecida pelos arts 23º e 44º, da Lei n.º 144/99). Após os vistos, foram os autos à conferência, nada obstante à prolação de acórdão. *** II. FUNDAMENTAÇÃO * A) FACTOS A CONSIDERAR Das certidões e documentos juntos, conforme consulta dos autos, resultam provados os seguintes factos essenciais para a apreciação do pedido de extradição: 1. O Tribunal de Execução de Izmir (Turquia), por decisão de .../.../2024, no âmbito do processo n.º 2024/1101, proferiu a agregação, na pena única de 10 anos e 5 meses de prisão, das seguintes penas e condenações sofridas pelo extraditando AA: a) No âmbito do processo n.º 2016/20, do Tribunal Judicial da Comarca de Izmir (Turquia), foi condenado, por decisão transitada em julgado em .../.../2016, na pena de 8 anos e 4 meses de prisão, pela prática de um crime de abuso sexual agravado de criança, previsto e punível pelo disposto no artigo 103/1 do Código Penal da Turquia. b) No âmbito do processo n.º 2011/210, do Tribunal Judicial da Comarca de Izmir (Turquia), foi condenado, por decisão transitada em julgado em 03/12/2015, na pena de 2 anos e 1 mês de prisão, pela prática de um crime de privação de liberdade, previsto e punível pelo disposto no artigo 109/1 do Código Penal da Turquia. Porquanto, em síntese, em ..., o extraditando DD beijou o pescoço de menor de 13 anos e tentou penetrar o seu órgão genital no ânus da vítima. 2. Da pena agregada referida em 1. falta ao extraditando cumprir 6 (seis) anos, 7 (sete) meses, e 6 (seis) dias. 3. O extraditando foi detido no dia 15/11/2025, pelas 00:49 horas, na cidade de Lisboa, encontrando-se, desde então, detido à ordem do presente processo. 4. O extraditando tem nacionalidade turca. * B) APRECIAÇÃO DO PEDIDO E DA OPOSIÇÃO O pedido de extradição de um cidadão turco, para cumprimento, no seu país de origem, de uma pena de prisão em que aí foi condenado (ou para procedimento criminal) é regulado pela Convenção Europeia de Extradição concluída a 13/12/1957 (doravante designada apenas por Convenção Europeia de Extradição), aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 23/89, de 21/08, cujo início de vigência relativamente a Portugal ocorreu a 25/04/1990 (na redação do Quarto Protocolo Adicional, de 20/09/2012, aprovado pela Resolução da Assembleia da República nº 17/2019, in D.R. Iª série, nº 26, de 06/02/2019) e, subsidiariamente pela Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal, aprovada pela Lei n.º 144/99, de 03/08 (nos termos do seu artº 3º) e pelo Código de Processo Penal (nos termos do seu art 229º). De acordo com o disposto no artº 1º da Convenção Europeia de Extradição, “as Partes Contratantes comprometem-se a entregar reciprocamente, segundo as regras e condições determinadas pelos artigos seguintes, as pessoas perseguidas em resultado de uma infração ou procuradas para o cumprimento de uma pena ou medida de segurança pelas autoridades judiciárias da Parte requerente”. Nos termos do artº 2º, nº 1 da mesma Convenção, exige-se que os factos em causa sejam puníveis em ambos os Estados (requerente e requerido) com pena privativa de liberdade de duração máxima não inferior a um ano “ou com pena mais severa” e, se a extradição for requerida para o cumprimento de uma pena privativa da liberdade, exige-se que a parte da pena por cumprir não seja inferior a quatro meses. Estamos perante um pedido de extradição de um cidadão turco para efeito de cumprimento, no seu país de origem, da pena remanescente de 6 (seis) anos, 7 (sete) meses, e 6 (seis) dias de prisão, de uma pena total de 10 anos e 5 meses, em que tinha sido condenado na Turquia, pela prática de um crime de abuso sexual agravado de criança e de um crime de privação da liberdade de uma pessoa previstos e punidos nos termos dos arts 103º, nº 1, 109º, nº 1, 62º, nº 1 e 53º, nº 1 do Código Penal da Turquia. Tais crimes têm correspondência no ordenamento jurídico penal português, no disposto, respetivamente, no artº 171º nº 1, e no artº 158º nº 1, ambos do Código Penal. Tanto na Turquia como em Portugal, qualquer um dos crimes em causa é punível com pena de prisão superior a um ano, sendo que, o remanescente da pena que falta cumprir é superior a quatro meses. Estão, assim, verificados os pressupostos para a extradição. O pedido de extradição, como se refere no Acórdão do STJ de 03/05/2012 (proferido no processo nº 290/11.3YRCBR.S1, da 3ª Secção) “constitui uma forma de cooperação judiciária internacional em matéria penal, através da qual um Estado (requerente) pede a outro (requerido) a entrega de uma pessoa que se encontre no território deste último, para efeitos de procedimento criminal, ou de cumprimento de pena ou de medida de segurança privativa da liberdade, por infração cujo conhecimento seja da competência dos tribunais do Estado requerente”. Deste modo, verificados aqueles pressupostos, o pedido de extradição só excecionalmente pode ser recusado, ou seja, só pode ser recusado nos casos expressamente previstos na Convenção ou na nossa Lei Interna. Daí que, nos termos do artº 55º, nº 2 da Lei nº 144/99, “a oposição só pode fundamentar-se em não ser o detido a pessoa reclamada ou em não se verificarem os pressupostos da extradição”. Ora, não só o fundamento da oposição não se insere em qualquer causa de recusa da extradição como até não tem o mínimo fundamento fático ou normativo. Vejamos porquê. Desde logo, não se verifica qualquer das causas de recusa previstas nos arts 3º a 9º da Convenção Europeia de Extradição e nos arts 6º, als a) a f), 7º e 8º da Lei nº 144/99, como nem o fundamento invocado na oposição é reconduzível a qualquer daquelas causas. Acresce que, o pedido de extradição mostra-se devidamente fundamentado e instruído, com observância do disposto nos arts 23º, 31º e 44º da Lei nº 144/99 e do artº 12º da Convenção Europeia de Extradição. Muito embora não seja questão suscitada na oposição, nem se verifique no caso, uma vez que o parecer do Ministério Público se refere à questão da prescrição, importa analisá-la, para melhor clarificação da sua não ocorrência. Nos termos do artº 10º, nº 2 da Convenção Europeia de Extradição (na redação dada pelo Quarto Protocolo Adicional), “a extradição não pode ser recusada pelo facto de o procedimento criminal ou a pena da pessoa reclamada terem sido declarados extintos por prescrição, nos termos da lei da Parte requerida”. Vertendo ao caso concreto, desta norma resultaria que, não obstaria a à extradição estar a pena prescrita à luz da lei portuguesas. Mas não é assim, Na verdade, Portugal, reservou-se o direito de não aplicar tal norma, conforme resulta do artº 2º, nº 1, al. a), ponto ii), da Resolução da Assembleia da República n.º 17/2019, que aprova o Quarto Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Extradição, aberto a assinatura em Viena, em 20 de setembro de 2012. Destarte, há lugar à recusa de extradição quando a pena está prescrita à luz do direito português. Atenta a dimensão da pena, o seu prazo de prescrição, em Portugal, é de dez anos, nos termos do artº 122º, nº 1, al. c) do Código Penal (português), e, de acordo com o nº 2 do mesmo artigo “começa a correr no dia em que transitar em julgado a decisão que tiver aplicado a pena”. Conforme flui da factualidade provada, o trânsito em julgado ocorreu a 03/12/2015, pelo que o prazo de prescrição terminaria a 03/12/2025. Contudo, conforme igualmente se retira da factualidade provada (acima elencada), o requerido foi detido para efeitos de (extradição para) cumprimento da pena, a 15/11/2025, com o que se interrompeu o prazo de prescrição de acordo com disposto no artº 126º, nº 1, al. a) do Código Penal. Na verdade, em sede cooperação judiciária internacional (em que o nosso regime interno só deve ser aplicado nos casos em que a lei expressamente prevê, como é o caso do regime de prescrição), o cumprimento do mandado de detenção internacional, emitido pelas autoridades turcas para cumprimento de pena, constitui uma extensão da nossa jurisdição para cumprimento de pena, pelo que assim deve ser qualificado. Deste modo, o mandado internacional e a detenção efetuada pelo Estado Português, ao abrigo do mesmo, equivale a uma detenção efetuada pelo Estado requerente para cumprimento de pena, interrompendo, por isso a prescrição. Não está, assim, prescrita a pena, nem à luz da Lei Portuguesa. Destarte, inexiste fundamento substantivo ou formal para a recusa do pedido de extradição. Outrossim, os prazos que o opoente invoca não são prazos procedimentais, mas sim e apenas prazos de duração da detenção. Como assim, a ultrapassagem de tais prazos em nada inquinaria o processo de extradição, mas apenas impediria que o extraditando continuasse detido. Ademais, os prazos procedimentais previstos nos diplomas que temos vindo a citar são meramente ordenadores, segundo é jurisprudência pacífica, sedimentada e doutrinariamente sustentada. Por último, importa esclarecer que nenhum prazo de duração da detenção do extraditando foi efetivamente ultrapassado. Como bem sabe o extraditando, patrocinado que está por ilustre advogada, a lei prevê diferentes prazos de detenção consoante a fase pela qual o procedimento de extradição se inicia ou em que fase se encontra, alterando-se o prazo em causa quando determinada fase termina e se inicia uma nova, com a qual se inicia um novo prazo de duração da detenção. Ora, o presente procedimento iniciou-se com a detenção do requerido, na sequência de pedido de detenção provisória, em conformidade com o disposto no artº 38º da Lei nº 144/99, cujo nº 1 estabelece que “em caso de urgência, e como ato prévio a um pedido formal de extradição, pode solicitar-se a detenção provisória da pessoa a extraditar”. Neste caso não havia ainda um pedido formal de extradição, pelo que, o prazo de duração previsto no nº 5 daquele artigo é o prazo de duração da detenção provisória, a qual cessaria se o pedido (formal – das Autoridades Turcas) de extradição não fosse recebido no prazo aí previsto. Este prazo, que é de 18 dias, pode ser prorrogado até 40 dias, “se razões atendíveis, invocadas pelo Estado requerente, o justificarem”, conforme resulta da própria letra da norma. Sendo ultrapassado este prazo (simples ou prorrogado), a consequência não é a extinção do procedimento, mas sim a substituição da detenção por outras medidas de coação, conforme resulta do disposto no artº 38º, nº 6 da Lei nº 144/99. Ora, in casu, o prazo de 18 dias foi prorrogado para 40 dias, por despacho fundamentado proferido nos autos. Passou, assim, o prazo de detenção provisória, a ter como termo o dia 25/12/2025. Com a apresentação do pedido formal de extradição, pelas Autoridades Turcas, antes de 25/12/2025, cessou a provisoriedade da detenção, iniciando-se processo de extradição, começando pela fase administrativa e seguindo-se a fase judicial. Por outro lado, com a apresentação do pedido formal de extradição pelo Estado requerente, o prazo de duração da detenção do extraditando passou a ser de 60 dias, a contar do seu início (ou seja, do início da detenção), em conformidade com o disposto no artº 63º, nº 3 da Lei nº 144/99, ou seja passou a ter como termo o dia 15 de janeiro de 2026. Com a entrada em juízo, a 13/01/2026, do pedido de extradição (pelo requerimento formulado pelo Ministério Público, naquela data), o prazo de duração da detenção passou a ser de 65 dias e a contar-se desde 13/01/2026, em conformidade com as disposições conjugadas dos arts 52º, nº 1, e 63º, nº 4, ambos da Lei nº 144/99. Vale por dizer que, também o prazo de 60 dias constante do citado artº 63º, nº 3, que terminava a 15/01/2026, foi respeitado, uma vez que a entrada em juízo do pedido de extradição ocorreu a 13/01/2026, ou seja, dois dias antes do termo de tal prazo. Iniciou-se, então (ou seja, a 13/01/2026), o prazo de 65 dias para a duração da detenção. O qual ainda não decorreu. É quanto basta para se concluir pela procedência do pedido de extradição e pela improcedência da oposição. A extradição solicitada, uma vez que o requerido declarou não renunciar à regra da especialidade, é restrita ao cumprimento da pena, conforme garantia prestada pelas Autoridades Turcas, em cuja tradução se pode ler que: «GARANTIAS: (…) Se, após a realização da extradição, se verificar que a pessoa condenada cometeu outro delito abrangido pela jurisdição do sistema de justiça criminal turco e cometido antes da data da extradição, então de acordo com a "Regra de Especialidade", solicitaremos o consentimento das autoridades competentes do seu país para que o condenado seja julgado por este delito. Se o consentimento não for concedido pelas suas autoridades competentes, a pessoa condenada não será julgada por delitos que não o delito pelo qual a extradição foi executada.» Importa, por último, recordar que se vier a ser interposto recurso do presente acórdão, acrescerão, ao prazo de detenção, os 80 dias previstos no artº 52º, nº 3 da mesma Lei. *** III. DECISÃO Pelo exposto, acordamos em autorizar a requerida extradição para a Turquia de AA, filho de BB e de CC, nascido a .../.../1981, natural de ..., de nacionalidade turca, apenas, para aí cumprir a pena remanescente de 6 (seis) anos, 7 (sete) meses, e 6 (seis) dias de prisão a que foi condenado, resultante de decisão de agregação de penas proferida a 17/10/2024 pelo Tribunal de Execução de Izmir, no âmbito do processo n.º 2024/1101 e, em consequência, determinamos a sua (oportuna) entrega às Autoridades Judiciais Turcas para tal finalidade. Sem custas (artº 73º, nº1 da Lei nº 144/99). Notifique. Comunique à PGR e à autoridade Judiciária Turca. Após trânsito, passe os competentes mandados para entrega do extraditando às Autoridades Turcas e desligamento do presente processo. * Lisboa, 13 de fevereiro de 2026. Eduardo Sousa Paiva Rosa Maria Cardoso Saraiva Ana Paula Guedes |