Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MANUEL RODRIGUES | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO TÍTULO DE DESOCUPAÇÃO NATUREZA EXTRAJUDICIAL EMBARGOS DE TERCEIRO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/03/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I– A tramitação do Procedimento Especial de Despejo não é assegurada por um órgão jurisdicional, mas antes por um órgão administrativo - o Balcão Nacional de Arrendamento (BNA) - o qual está na dependência da Direção Geral Administração da Justiça e que, à semelhança do Balcão Nacional de Injunções (BNI), tem competência territorial nacional para assegurar aquela tramitação. Este procedimento legal assim institucionalizado pela Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto, visa ser um meio célere e seguro de criação de título executivo para desocupação do locado, instrumento que é autenticado com recurso à assinatura eletrónica e que, juntamente com o requerimento de procedimento especial de despejo é facultado às entidades a quem vai competir tornar efetiva essa desocupação para que o levem a cabo (artigo 15.º-E do NRAU). II– Tal procedimento e o título de desocupação do locado obtido através do mesmo assumem, inequivocamente, uma natureza extrajudicial. Na formação do título de desocupação não intervém o juiz, para o qual apenas é reservada uma função de controlo de título entretanto formado. III– No caso dos autos, tendo o arrolamento e apreensão de bens móveis sido efectuados no acto de desocupação do locado por agente de execução com base em título de desocupação formado no BNA (art.º 15.º-E/1-b) do NRAU), não pode a embargante, proprietária daqueles bens e estranha à relação locatícia, reagir contra tais diligências extrajudiciais mediante embargos de terceiro uma vez que o recurso a este meio processual pressupõe que o acto ofensivo contra o qual se reclama esteja coberto por uma decisão judicial que o tenha ordenado ou autorizado. IV– Esta interpretação não afronta qualquer princípio ou garantia constitucional, nomeadamente o direito de propriedade da embargante, garantido pelo artigo 62.º da CRP, que em nada resultou beliscado com o decidido, porquanto não a priva de procurar reverter a situação e recuperar a posse dos bens através dos meios comuns que tiver por adequados. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I–Relatório 1.–Por apenso ao procedimento especial de despejo que corre termos no Juízo Local Cível de … e foi proposto em 07/06/2016 por AA…, por si e na qualidade de cabeça de casal, contra a Massa Insolvente…., Lda., veio BB, Lda., deduzir, em 16/12/2021, a presente oposição mediante embargos de terceiro, com função repressiva, pedindo que, uma vez recebidos os embargos, seja a embargante julgada única e exclusiva proprietária dos bens móveis arrolados nos autos principais, identificados no Doc. n.º 1 junto, e ordenado que os mesmos lhe sejam entregues pelo(s) depositário(s). 1.2.–Alega, para tanto que: os referidos bens móveis foram por si adquiridos por adjudicação em venda promovida pelo Serviço de Finanças de … no âmbito de processo de execução fiscal; por acordo celebrado entre a embargante e a primeira embargada (BB…), os referidos bens ficaram no edifício onde funcionava a Creche/Jardim de Infância, à guarda daquela; tais bens foram objecto de apreensão e arrolamento realizado no dia 08/07/2021 por Agente de Execução, no âmbito do procedimento especial de despejo, nos termos da alínea J) do artigo 15.º do NRAU; a embargante desconhecia tal facto até do mesmo ser informada pela legal representante da primeira embargada, já no decorrer do mês de Dezembro de 2021. 2.–Por Despacho datado de 04/01/2022, com a ref.ª Citius 134743136, indeferiu-se liminarmente a presente oposição por embargos de terceiro e absolveram-se os requeridos do pedido. 2.1.–Na referida decisão, aduzem-se, os seguintes fundamentos: “(…) Após a Reforma do Processo Civil de 1995/1996, o meio processual ora em análise passou a ser desenhado como incidental face ao procedimento no qual se realizou, decretou ou determinou o acto de apreensão de bens, configurando, contudo, uma ação declarativa, autónoma e especial, embora funcionalmente conexa com alguma ação ou procedimento latu sensu de função executiva[[1]]. Não se quedaram por aqui as modificações introduzidas no âmbito do meio processual ora em análise; aliás, as mesmas são mais incisivas no que respeita ao alargamento da legitimidade activa para a dedução dos embargos de terceiro. O que se revela, desde logo, de se ter desvinculado o meio de oposição em referência da “existência de posse”, admitindo que o mesmo se funde em qualquer direito (real ou obrigacional) incompatível com a realização ou âmbito da diligência judicial. Ao que acresce ter-se facultado o uso dos embargos de terceiro a qualquer possuidor - seja em nome próprio, seja em nome alheio -, desde que a posse exercida seja incompatível com os mencionados realização ou âmbito da providência do tipo executivo.[[2]] Na densificação do conceito direito incompatível, afirma Lopes do Rego[[3]] que este se afere através da averiguação da titularidade de um direito que, ponderada a sua natureza e regime jurídico-material, não possa ser legitimamente atingido pelo acto de apreensão judicial dos bens em causa, por ser oponível aos interessados que promoveram ou quem aproveita a diligência judicialmente ordenada Nesta senda, escreve Lebre de Freitas especificamente em relação ao acto de penhora[[4]]: Sabido que a penhora se destina a possibilitar a ulterior venda executiva, é com ela incompatível todo o direito de terceiro, ainda que derivado do executado, cuja existência, tido em conta o âmbito com que é feita, impediria a realização desta função, isto é, a transmissão forçada do objecto apreendido (cf. art. 910-1). É incompatível com a penhora o direito de propriedade plena, que sempre impedirá a venda executiva do bem sobre o qual incide; ... Assim, com recurso ao incidente previsto nos artigos 342.º e seguintes do Cód. Proc. Civil, pode o embargante invocar qualquer direito que seja incompatível com o acto de penhora, arresto, arrolamento, …, efectivando ou defender, além da posse, qualquer direito de conteúdo patrimonial ilegalmente afectado pela diligência judicial de tipo executivo, nomeadamente, e além do mais, o direito de propriedade sobre coisas que foram atingidas indevidamente pela diligência judicial[[5]], na medida em que, nos termos do artigo 601.º do Cód. Civil, apenas os bens do existentes na esfera patrimonial do devedor constituem a garantia patrimonial de qualquer dívida da sua titularidade, e no que especificamente concerne à acção executiva, somente os bens dos executados podem ser penhorados, tal como resulta do artigo 821.º do Cód. Proc. Civil. É, assim, mister para aferir da legitimidade do embargante para defender qualquer direito incompatível com o acto judicialmente ordenado ou realizado, que o mesmo seja terceiro em relação ao procedimento judicial no âmbito do qual foi proferida a decisão reclamada[[6]]. Sendo certo que a estraneidade à relação processual no âmbito da qual o acto de apreensão foi realizado ou se encontra iminente, se deve aferir à data da realização ou da sua determinação[[7]]. Aplicando tudo o que acima se deixou exposto à factualidade adquirida nos autos, não restam dúvidas que deverão os presentes embargos improceder desde já. Isto porque a aqui embargante surge a defender a propriedade sobre os bens que elenca contra uma diligência que não foi judicialmente ordenada. Na verdade, o arrolamento alegadamente ofensivo do direito de propriedade da requerente não foi precedido de qualquer decisão judicial que o tenha ordenado, sequer tendo sido executado no âmbito do processo ao qual os presentes correm por apenso, já que estes se extinguiram aquando do trânsito em julgado da decisão judicial para desocupação do locado. Ora, não será demais repisá-lo, a oposição mediante embargos de terceiro pressupõem sempre a existência de uma decisão judicial que potencialmente ofenda a posse ou outro direito de conteúdo patrimonial de alguém estranho ao pleito em que foi prolatada, constituindo uma particular reclamação tendente à revisão pelo mesmo órgão jurisdicional de questões sobre que incidiu a decisão de que aquela diligência derivou[[8]]. De resto, escreve Abílio Neto[[9]] Tanto na fase do arrolamento como na de remoção podem surgir conflitos acerca da propriedade de determinados bens ou da sua eventual qualificação como benfeitorias. A decisão sobre essas dúvidas ou divergências não cabe neste processo de despejo, devendo ser relegadas para a sede própria. Ou seja, a decisão tomada pelo executor, ou incluí-las ou excluí-las seja no arrolamento, seja na remoção, não priva a parte que se sinta prejudicada de procurar reverter a situação através dos meios comuns que tiver por adequados. Não se verificando, assim, o pressuposto de que depende a dedução da presente oposição, a saber, a decisão judicial acima bastamente referida, não podem os presentes desde já deixar improceder:” 3.–Inconformados com o assim decidido, veio a embargante interpor o presente recurso de apelação, de cuja motivação extraiu as seguintes conclusões: «1-Não tem razão o tribunal a quo; 2-Desde logo, porque o processo 1394/16.1YLPRT, durante mais de 5 anos, correu termos no tribunal a quo, que, diga-se em abono da verdade, nunca produziu uma decisão sobre o mesmo, nomeadamente, quanto aos numerosos requerimentos deduzidos; 3-Limitou-se a produzir decisões de secretaria ou de mero expediente, mas, como ficou sobejamente, demonstrado no presente, não faltaram decisões judicias, inclusive, do STJ; 4-É importante referir que o tribunal a quo, conhece que a embargante, não sabia da diligência; 5-O tribunal a quo, também não sabia, nem sabe, da realização da mesma; 6-Sabe que a embargante não tinha obrigação de saber; 7-Como sabe que, que a sede da embargante fica a mais de 300 km do local; 8-A apelante, desconhece, nem tem a obrigação de conhecer, a propositura da ação especial de despejo, a decisão proferida e transitada em julgado, a realização da diligência e o arrolamento de bens executado; 9-Não sabe, onde se encontram os bens, não sabe sequer, se os mesmos existem e, se sim, em que estado se encontram; 10-A apelante não duvida e, sabe que não restam dúvidas, que as partes envolvidas, sempre souberam quem é a proprietária dos bens; 11-Pelo que, nenhuma dúvida resta de que a propriedade da apelante foi alvo de ato, grave e grosseiramente, ofensivo do seu direito de propriedade; 12-Em 18-11-2017, o tribunal a quo, produziu uma sentença, segundo a qual, “Pelo exposto, julgo a presente integralmente improcedente, razão pela qual: a) Absolvo a R. da Instância relativamente ao do pedido de condenação no pagamento do montante peticionado; b) absolvo a R. do Pedido de despejo”; 13–Temos uma decisão judicial; 14-Em 14-01-2019, o STJ, certificou que os “presentes autos de Revista n.º 1394/16.1YLPRT.L1.S1, o douto acórdão que antecede, transitou em julgado em 07-01- 2019”. 15-Em 24/01/2019, o tribunal a quo, produziu a seguinte decisão: “Pelo exposto, determino que se comunique ao BNA que a decisão proferida ainda não transitou em julgado, devendo aguardar nova comunicação deste Tribunal quanto a tal”. 16-O tribunal contradiz-se e, a lei e a Justiça. Não se compadecem com contradições, por ilegalidade; 17-A posição do tribunal sobre o requerimento deduzido pela Ilustre Mandatária da locatária, o que, com todo o respeito por diferente e melhor, configura uma grave omissão do dever de pronúncia, porquanto, a omissão de pronúncia, que está contemplada no art.º 615.º, n.º 1, al. d), 608.º, n.º 2; 18-Apenas existe omissão de pronúncia quando o tribunal deixa de apreciar questões submetidas pelas partes à sua apreciação e não de argumentos invocados a favor da posição por si sustentada, falamos de “questões” e não de “argumentos” – Vide artigos 615.º, 156.°, 1, 158.°, 1, 660.°, 2, 668.°, 1, alíneas b) e d), do C.P.Civil; 19-Estamos mesmo, perante uma clara violação de disposições e de princípios constitucionais, nomeadamente, o princípio da pronúncia (por omissão de pronúncia), que agora se suscita e invoca, nos termos dos artigos 205º, nº 1 e 202, nos. 1 e 2, ambos da CRP; 20-A omissão do dever de pronúncia, configura, na verdade, uma NULIDADE e “As causas de nulidade de sentença (ou de outra decisão), taxativamente enumeradas no art.º 615.º do CPC, visam o erro na construção do silogismo judiciário e não o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão ou a não conformidade dela com o direito aplicável. II- A nulidade consistente na omissão de pronúncia ou no desrespeito pelo objecto do recurso, em directa conexão com os comandos ínsitos nos arts. 608.º e 609.º do CPC, só se verifica quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões ou pretensões que devesse apreciar e cuja apreciação lhe foi colocada. III- A expressão «questões» prende-se com as pretensões que os litigantes submetem à apreciação do tribunal e as respectivas causas de pedir e não se confunde com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os fundamentos, os motivos, os juízos de valor ou os pressupostos em que as partes fundam a sua posição na controvérsia. IV- É em face do objecto da acção, do conteúdo da decisão impugnada e das conclusões da alegação do recorrente que se determinam as questões concretas controversas que importa resolver. V- Não padece de nulidade por omissão de pronúncia o acórdão reclamado que conheceu de todas as questões que devia conhecer, resolvendo-as, ainda que a descontento da recorrente/reclamante”. Vide: 03-10-2017 Revista n.º 2200/10.6TVLSB.P1.S1 - 1.ª Secção Alexandre Reis (Relator) * Pedro Lima Gonçalves Cabral Tavares; 21-No caso, em causa está um direito fundamental, como o Direito de Propriedade – artigo 1305.º do Código Civil e 62º da CRP, pelo que é uma QUESTÃO de enorme importância que, merecia uma decisão do tribunal, que fosse para além de notificar a Agente de execução que, alegadamente, não estaria presente na diligência de “desocupação” ou de “despejo”, mas sempre, uma ofensa muito grave aos Direitos, Liberdades e Garantias, constitucionalmente, consagradas – artigos 62.º, 1.º, 2.º, 3.º, 9.º, b), 18.º, 202.º, nos. 1 e 2, todos da CRP 22-Uma diligência efetuada, alegadamente, não escrutinada pelo tribunal, de modo furtivo, mesmo violento e, completamente, à revelia do tribunal; 23-Depois de, ter havido, em 07/07/2016, o início do processo, como seguinte requerimento: “A requerida está em incumprimento no que contratualmente acordou em termos da locação e arrendamento outorgado em 23.09.2003, com rendas não pagas e em mora na quantia de € 174.515.42 conforme reconheceu estar em mora e acordou pagar, o que não fez, no Proc. Nº 29857/09.8T2SNT-A a que se acrescem as rendas não pagas deste a data do acordo, a esta data, sem indemnização de 50% e juros, computadas em 127.050.00, ou seja, no valor total ilíquido de € 301.565,42, alias conforme a mesma reconheceu ser devedora no processo de insolvência N.º 25783/13.4T2SNT por referencia ao Proc. N.º 29857/09, a que se acresce a quantia no valor de € 100.000.00 resultante da transacção no processo N.º 30763/09.2T2SNT-A, que nunca cumpriu e pagou no valor total liquido, assim, de € 401.565.42” 24-Em 21/06/2021, o mesmo requerimento, depois de várias decisões judiciais, de 5 anos de litigância, passa a título de desocupação, sem que, ninguém, para além do requerente, soubessem: nem a locatária, nem a apelante, nem sequer, o tribunal! 25-Finalmente, após a apelante, ter sabido, que tinha sido esbulhada no seu direito de propriedade, deduz embargos de terceiro, porque o seu direito, foi de forma grave e grosseira, ofendido, o tribunal a quo, não obstante a prova documental junta – auto de adjudicação emitido pela AT – produz a decisão a quo, justificando que, a embargante não “justificou” porque soube 4 meses depois da realização da diligência. Nestes termos, Deve o presente recurso, ser julgado provado e procedente e, por via disso, merecer o douto provimento, sendo o douto despacho/sentença: a)-julgado inconstitucional, por violação dos artigos 62º, 1º, 2º, 3º, 9º, b), 18º, 202.º, nos. 1 e 2, todos da CRP. b)-Ser julgada provado por procedente, a nulidade invocada, por omissão do dever de pronúncia, art.º 615.º, n.º 1, al. d), 608.º, n.º 2, 156°, 1, 158°, 1, 660°, 2, 668°, 1, alíneas b) e d), do C.P.Civil; c)-Por ser ilegal, deve o douto despacho a quo, ser revogado e, substituído por outro, que admita os embargos de terceiro deduzidos pela apelante, Seguindo-se os ulteriores termos legais. Decidindo assim, estarão V. Exas. a fazer, como é hábito, JUSTIÇA». 4.–Não foram apresentadas contra-alegações. 5.–Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II– Objecto do recurso O objecto do recurso é definido pelas conclusões da alegação do recorrente (artigos 5.º, 635º, n.º 3 e 639º, n.ºs 1 e 3, do CPC), no confronto com a decisão recorrida, sem prejuízo do conhecimento das questões de que cumpra apreciar oficiosamente, por imperativo do art.º 608, n.º 2., “ex vi” do art.º 663º, nº 2, do mesmo diploma legal. E porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida. Assim, e tendo em conta as conclusões de recurso formuladas que delimitam o respectivo âmbito de cognição, as questões que importa apreciar é a seguinte: 1.ª)- da nulidade, por omissão de pronúncia – artigos 615.º, n.º 1, alínea b) e 154.º, n.º 1, do CPC; 2.ª)-do (des)acerto da decisão recorrida, nomeadamente da alegada inconstitucionalidade, por violação dos artigos 62.º, 1.º, 2.º, 3.º, 9.º, alínea b), 18.º e 202.º, n.ºs 1 e 2, da CRP. III–Fundamentação A)–Motivação de Facto Os factos relevantes para a decisão do recurso são os descritos no relatório que antecede e, além desses, os seguintes que resultam igualmente da tramitação processual: 1.–Em 18-01-2017 foi proferido saneador-sentença (ref.ª 104489007) no procedimento especial de despejo de que estes embargos de terceiro são apenso que julgou a acção improcedente,(i) absolveu a R. da instância relativamente ao pedido de condenação no pagamento do montante peticionado e (ii) absolveu a R. do pedido de despejo. 2.–Inconformado com esta decisão dela recorreu o Requerente AA. . ., por si e na qualidade de cabeça-de-casal, para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão proferido em 11-01-2018, considerou não deduzida a oposição e, de harmonia com o disposto nos artigos 15.º-E, n.º 1, alínea b) e 15.º-F, n.º 4, do NRAU, anulou a decisão recorrida. 3.–Irresignada com esta decisão, a Requerida dela interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão de 06-12-2018, transitado em julgado, julgou improcedente a revista, confirmando o acórdão recorrido. B)– Do mérito do recurso B.1)– Primeira questão Considera a Recorrente que a sentença recorrida, de rejeição liminar da oposição por embargos de terceiro, com função repressiva, está ferida de nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos do disposto nos artigos 615.º, n.º 1, alínea d) e 608.º, n.º 2, do CPC. Vejamos, pois, se assiste razão à Recorrente/Embargante. O artigo 615º do CPC, sob a epígrafe «Causas de nulidade da sentença», dispõe: «1.– É nula a sentença quando: a)-Não contenha a assinatura do juiz; b)-Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c)-Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d)-O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e)-O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido». As questões a que se reporta a alínea d) do n.º 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil são os pontos de facto e ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepções. A nulidade, por excesso de pronúncia, prevista na segunda parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 615º do CPC está directamente relacionada com o comando fixado na segunda parte do n.º 2 do artigo 608º do mesmo diploma legal, nos termos do qual “O juiz deve resolver todas as questões que as partes submetam à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras” Terão, por conseguinte, de ser apreciadas todas as pretensões processuais das partes - pedidos, excepções, etc. - e todos os factos em que assentam, bem como todos os pressupostos processuais desse conhecimento, sejam eles os gerais, sejam os específicos de qualquer acto processual, quando objecto de controvérsia, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Todavia, as questões a resolver para os efeitos do n.º 2 do artigo 608º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 615º, ambos do CPC, são apenas as que contendem directamente com a substanciação da causa de pedir ou do pedido, não se confundindo quer com a questão jurídica quer com considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor aos quais o tribunal não tem de dar resposta especificada. Por outro lado, importa, porém, ter em linha de conta que uma coisa são os argumentos ou as razões de facto e ou de direito e outra, essencialmente diversa, as questões de facto ou de direito. Dizer ainda que a omissão de pronúncia é um mero vício formal que consiste no silenciar sobre questão de conhecimento obrigatório. Na perspectiva da Recorrente, o Tribunal a quo deveria ter conhecido de mérito, isto é, dos fundamentos da oposição por embargos de terceiro, das questões de facto e de direito nela suscitadas, em vez de se quedar pela apreciação formal dos requisitos de admissibilidade da referida oposição. De facto, o Tribunal a quo não conheceu das questões fáctico-jurídicas estruturantes da oposição deduzida no quadro do litígio, concernentes ao pedido e à causa de pedir. Todavia, o facto de o Tribunal a quo ter deixado de rebater tais questões fáctico-jurídicas, de não ter apreciado o direito da Recorrente/Embargante e a ofensa cometida pela diligência de arrolamento e apreensão de bens móveis de sua propriedade, levada a efeito pela AE, por ter decidido pela inadmissibilidade legal da oposição deduzida, não preenche a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, antes poderá configurar um erro de substância ou de julgamento na interpretação e aplicação do Direito. Termos em que vai indeferida a arguição de nulidade da sentença (conclusões 17.ª a 20.º). B.2)–Segunda questão: do (des)acerto da decisão recorrida, nomeadamenteda alegada inconstitucionalidade, por violação dos artigos 62.º, 1.º, 2.º, 3.º, 9.º, alínea b), 18.º e 202.º, n.ºs 1 e 2, da CRP (conclusões 21 a 25). Entende a Recorrente que a decisão recorrida que liminarmente considerou inadmissível a oposição por embargos de terceiro ofende gravemente o seu direito de propriedade e, como tal, é inconstitucional, por violação dos artigos 62.º, 1.º, 2.º, 3.º, 9.º, alínea b), 18.º e 202.º, n.ºs 1 e 2, da CRP. No artigo 2.º da CRP, proclama-se que “a República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa.” No artigo 3.º da CRP, no que para aqui releva, estabelece-se que “o Estado subordina-se à Constituição e funda-se na legalidade democrática” (n.º 2) e que “a validade das leis e dos demais actos do Estado, das regiões autónomas, do poder local e de quaisquer outras entidades públicas depende da sua conformidade com a Constituição” (n.º 3) E no artigo 18.º da CRP, sob o proémio «Força jurídica», estabelece-se: “1.–Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas. 2.– A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. 3.– As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo, nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais”. Por seu turno, na alínea b) do artigo 9.º da CRP proscreve-se que “são tarefas fundamentais do Estado: (…) Garantir os direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado de direito democrático”. Já no n.º 1 do artigo 62.º da CRP afirma-se, no que para qui importa, que “a todos é garantido o direito à propriedade privada (…).” Finalmente, no artigo 202.º da CRP sob a epígrafe «Função jurisdicional» estabelece-se: “1.– Os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo. 2.– Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados. 3.– No exercício das suas funções os tribunais têm direito à coadjuvação das outras autoridades”. Diga-se, desde já, que, salvo melhor opinião, a decisão recorrida não viola qualquer dos enunciados princípios, direitos e garantias constitucionais, designadamente não afronta o direito de propriedade da Recorrente, que se mantém incólume e em nada ficou afectado com tal decisão, assim como não a impede da defesa do referido direito na sede própria. Tal defesa, no entanto, não pode ter lugar no Procedimento Especial de Despejo [doravante “PED”], como melhor se procurará demonstrar. Na verdade, como resulta da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, que aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano [doravante “NRAU”], com as alterações introduzidas pela Lei n.º 79/2014, de 27 de Dezembro, durante o PED podem ocorrer cinco incidentes de natureza declarativa, devidamente tipificados na lei, a saber: a oposição, a autorização judicial para entrada imediata no domicílio, a suspensão da desocupação do locado, o diferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação e a impugnação do título para desocupação do locado. Num caso como o que se discute, haverá que considerar-se que se constituiu título executivo de desocupação do locado, por força de ter-se considerado não deduzida a oposição apresentada pela Nônô – Creche, Lda., com a consequência enunciada nos artigos 15.º-E, n.º 1, alínea b) e 15.º-F, n.º 4, do BRAU, por Acórdão proferido pela Relação de Lisboa, de 11-01-2018, que foi confirmado pelo STJ[[10]], o que determinou a passagem à fase executiva. Deste modo, o despejo sempre deverá ser efetivado nos termos do disposto no artigo 15º-J e seguintes do NRAU. Ora, como estipula o artigo 15º-J, n.º 1, do dito diploma legal, “Havendo título ou decisão judicial para desocupação do locado, o agente de execução, o notário ou, na falta destes ou sempre que lei lhe atribua essa competência, o oficial de justiça desloca-se imediatamente ao locado para tomar a posse do imóvel, lavrando auto da diligência.”. Vejamos, então, se os embargos de terceiro, com função repressiva, deduzidos pela Recorrente são ou não legalmente admissíveis, se a decisão recorrida viola ou não a lei e a constituição. Antecipando a nossa decisão, adiantamos desde já que só podemos concordar, quer com a fundamentação vertida na decisão recorrida, quer com a solução jurídica a que se chegou. Vejamos, Como se refere na decisão recorrida, em obediência ao disposto no artigo 345.º do Cód. Proc. Civil, impõe-se aferir liminarmente da tempestividade da petição de embargos de terceiro e bem assim da verificação dos demais pressupostos de que depende o prosseguimento deste meio de oposição que, na sua actual configuração, resultante da Reforma do Processo Civil de 1995/1996, configura um incidente da instância, uma verdadeira acção declarativa, autónoma e especial enxertada numa execução, visando acautelar não só a posse, mas qualquer outro direito incompatível com a realização da diligência judicial ordenada. O artigo 342.º do Código Processo Civil, dispõe: «1.– Se a penhora, ou qualquer acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro. 2.– . . . . . . . . ». Actualmente, os embargos de terceiro são um meio judicial de defesa da posse ou de qualquer outro direito incompatível com a realização da diligência judicial ordenada. Sobre o conceito de direito incompatível, escreveu-se na decisão recorrida: “Na densificação do conceito direito incompatível, afirma Lopes do Rego[[11]] que este se afere através da averiguação da titularidade de um direito que, ponderada a sua natureza e regime jurídico-material, não possa ser legitimamente atingido pelo acto de apreensão judicial dos bens em causa, por ser oponível aos interessados que promoveram ou quem aproveita a diligência judicialmente ordenada. Nesta senda, escreve Lebre de Freitas especificamente em relação ao acto de penhora[[12]]: Sabido que a penhora se destina a possibilitar a ulterior venda executiva, é com ela incompatível todo o direito de terceiro, ainda que derivado do executado, cuja existência, tido em conta o âmbito com que é feita, impediria a realização desta função, isto é, a transmissão forçada do objecto apreendido (cf. art. 910-1). É incompatível com a penhora o direito de propriedade plena, que sempre impedirá a venda executiva do bem sobre o qual incide;(…)” Ora, através dos embargos de terceiro permite-se que os direitos atingidos ilegalmente pela penhora ou outro acto de apreensão judicialmente ordenado possam ser invocados com as mesmas garantias de que beneficiariam em acção autónoma – e conduzindo logicamente, por esta razão, o processo de embargos à formação de caso julgado material, relativamente à existência e titularidade dos direitos que dele foram objecto. Como decorre da citada norma legal, os embargos de terceiro podem ser deduzidos com dois fundamentos: ou o terceiro alega e prova que é possuidor, beneficiando de presunção da titularidade do direito nos termos do qual possui, ou alega e prova ser titular do direito incompatível com a execução em curso (Miguel Mesquita, Apreensão de Bens em Processo Executivo e Oposição de Terceiro, pág. 95). Nesta fase liminar dos embargos de terceiro não se exige um juízo definitivo, um juízo de certeza, sobre o qual assenta uma decisão final; é um juízo de simples probabilidade ou verosimilhança, destinado a servir de suporte a uma decisão provisória, interina. O juiz, ao emitir o despacho de recebimento ou rejeição, está colocado numa posição semelhante àquela em que se encontra quando tem de deferir ou indeferir o requerimento de uma providência cautelar. “Deve jugular à nascença, e portanto rejeitar, os embargos que manifestamente não oferecem condições de viabilidade; deve receber os que apresentem probabilidade de sucesso”.[13] Apreciando o caso concreto, à luz das considerações anteriormente expendidas, o juízo a fazer nesta fase liminar dos embargos é o da inadmissibilidade legal deste incidente da instância provocado pela Recorrente/Embargante, ainda que seja inquestionável que através dos presentes embargos de terceiro a Recorrente/Embargante se apresente a defender o seu direito de propriedade sobre os bens objecto de arrolamento e apreensão no âmbito do PED de que estes autos são apenso. Na verdade, como se refere com acerto na decisão recorrida, o arrolamento e apreensão ofensivos do direito de propriedade da Recorrente/Embargante não foram precedidos de qualquer decisão judicial que tenha ordenado tais diligências, levadas a efeito pela AE enquanto mera executora do título de desocupação, assim convertido pelo BNA em consequência da invalidade da oposição deduzida ao requerimento de despejo (art.º 15.º-E, n.ºs 1, alínea b) e 3, do RAU). Não tendo aquelas diligências sido judicialmente ordenadas, não pode a Recorrente/Embargante reagir contra elas mediante embargos de terceiro, já que o recurso a este meio processual pressupõe que o acto ofensivo contra o qual se reclama esteja coberto por uma decisão judicial que o tenha ordenado ou autorizado.[[14]] Como é sabido, a tramitação do Procedimento Especial de Despejo não é assegurada por um órgão jurisdicional, mas antes por um órgão administrativo - o Balcão Nacional de Arrendamento (doravante, sempre designado por BNA) - o qual está na dependência da Direção Geral Administração da Justiça e que, à semelhança do Balcão Nacional de Injunções (BNI), tem competência territorial nacional para assegurar aquela tramitação. O procedimento legal assim institucionalizado visa ser um meio célere e seguro de criação de título executivo para desocupação do locado, o qual é autenticado com recurso à assinatura eletrónica e que, juntamente com o requerimento de procedimento especial de despejo é facultado às entidades a quem vai competir tornar efetiva essa desocupação para que o levem a cabo (artigo 15.º-E). Tal procedimento e o título de desocupação do locado obtido através do mesmo assumem, inequivocamente, uma natureza extrajudicial. Na formação do título de desocupação não intervém o juiz, para o qual apenas é reservada uma função de controlo de título entretanto formado. No caso, não tendo sido validamente deduzida oposição ao PED, o título de desocupação do local formou-se por acto administrativo do BNA, isto é, por via extrajudicial. Como conclui Elizabeth Fernandez[[15]], “(…) o procedimento em causa é híbrido e em si mesmo evolutivo, pois começa por ser uma injunção para poder ser no âmbito do mesmo procedimento e depois de formado o título executivo, uma execução (não judicial) para entrega de coisa certa, ou seja, para efetivação do despejo. (…) a execução do despejo continuando a ser uma tarefa monopólio do Estado já não tem sede num âmbito judicial e consequentemente escapa à competência dos tribunais que em 2003 foram criados para se dedicarem as ações de tipo executivo.” Em suma, como se refere na decisão recorrida, o arrolamento e apreensão alegadamente ofensivos do direito de propriedade da Recorrente não teve lugar no âmbito do PED ao qual os presentes embargos correm por apenso, já que aquele procedimento se extingui com o trânsito em julgado do Acórdão do STJ que confirmou o Acórdão desta Relação de Lisboa, de 11-01-2018 que teve como consequência a formação do título de desocupação que veio a ser executado pela AE (artigos 15.º-E, n.º 1, alínea b), 15.º-F, n.º 4 e 15.º-J e segs., todos do NRAU). Diga-se, por fim, que o sentido em que a referida decisão interpretou e aplicou as normas dos artigos 342.º, n.º 1 e 345.º do CPC, objecto deste recurso, ao contrário do que afirma a Recorrente, tem respaldo na lei e não está ferido de inconstitucionalidade, pois não afronta qualquer dos princípios ou garantias constitucionais, nomeadamente o direito de propriedade da Recorrente, que em nada resultou beliscado com o decidido, porquanto não a privou de procurar reverter a situação (a posse dos bens) através dos meios comuns que tiver por adequados. Por conseguinte, não foram violados os artigos 62.º, 1.º, 2.º, 3.º, 9.º, alínea b), 18.º e 202.º, n.ºs 1 e 2, da CRP. Termos em que se conclui que bem andou a decisão recorrida em ter rejeitado liminarmente, por inadmissibilidade legal, os presentes embargos de terceiro. Improcede, portanto, a apelação, impondo-se, outrossim, confirmar a decisão recorrida. *** Tendo decaído no recurso, a Recorrente/Embargante suportará as respectivas custas – art.º 527.º do CPC. III–Decisão: Pelo exposto, acordam na 6.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, em confirmar a decisão recorrida. * Custas do recurso pela Recorrente/Embargante. * Registe e notifique. * Lisboa, 3 de Março de 2022 Manuel Rodrigues Ana Paula Albarran Carvalho Nuno Lopes Ribeiro [1]Salvador da Costa in Os Incidentes da Instância, 10.ª Edição, página 160. [2]Cfr. Lebre de Freitas, A Acção Executiva depois da Reforma, 5.ª Edição, página 279 e 280 e Ac. STJ, 19.09.2002, Agr. n.º 2011/02-7.ª, Sumários, 9/2002. [3]In Comentários ao Cód. Proc. Civil, Vol. I, anotação II ao artigo 351º, página 325. [4]In op. cit., página 286. [5]Salvador da Costa, op. cit., páginas 160, 167 e 168. [6]Salvador da Costa, op. cit., página 157. [7]Ac. Relação do Porto, 16.11.04, JTRP00037378.dgsi.net. [8]Salvador da Costa, op. cit., página 160. [9]In Despejo de Prédios Urbanos, 1.ª Edição, anotação ao artigo 15-K, página 135. [10]Isso mesmo foi declarado no Despacho proferido nos autos principais em 22-01-2019 (ref.ª 117258645), que transitou em julgado. [11]In Comentários ao Cód. Proc. Civil, Vol. I, anotação II ao artigo 351º, página 325 [12]In op. cit., página 286. [13]Alberto dos Reis, Processos Especiais, p. 442. [14]Cfr., neste sentido, Salvador da Costa, in Incidentes da Instância, 10.ª Edição, pág. 160 e Abílio Beto, in Despejo de Prédios Urbanos, 1.ª Edição, anotação ao artigo 15.º-K, pág. 135, citados na decisão recorrida. [15]In O PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO (REVISITANDO O INTERESSE PROCESSUAL E TESTANDO A COMPATIBILIDADE CONSTITUCIONAL), Revista Julgar, n.º 19, 2013, pág. 78. |