Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLOS M. G. DE MELO MARINHO | ||
| Descritores: | CAUÇÃO VALOR PREJUÍZO RECURSO DE APELAÇÃO EFEITO SUSPENSIVO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/26/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1. No âmbito do disposto no n.º 4 do e 692.º do Código de Processo Civil, não existe correspondência estrita e directa entre o previsível prejuízo da parte que recorre e o valor da caução a fixar, desde logo porque releva, neste domínio, a necessidade de garantir o crédito reconhecido sem trânsito em julgado; 2. Porém, relativamente às decisões que não contenham declaração de existência de um qualquer crédito da parte vencedora, tal prejuízo constitui o único elemento a atender na definição do montante da caução, para os efeitos do disposto na invocada norma. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO S..., S.A., instaurou, por apenso a processo de falência, acção para separação e restituição de bem apreendido contra MASSA FALIDA DA "B...., LDA.", CREDORES DA MASSA FALIDA DA "B...., LDA.", e E , LDA., por intermédio da qual solicitou a condenação das demandadas a reconhecerem o seu direito de propriedade incidente sobre o prédio misto anunciado para venda judicial, descrito na Conservatória de Registo Predial de Sesimbra e melhor referenciado na petição inicial, e a absterem-se de qualquer comportamento que ponha em causa, por incompatível, tal direito, devendo, ainda, ser dada sem efeito a venda e o referido prédio separado da massa falida e a si restituído. Alegou que: é a legitima proprietária de prédio misto que adquiriu no dia 27 de Janeiro de 1997; fez tal aquisição desconhecendo em absoluto eventuais impedimentos para a sua venda; na sequência da compra efectuada, foram cancelados todos os ónus e encargos incidentes sobre tal prédio, tendo procedido ao registo da sua aquisição; esse registo corresponde ao último em vigor; desde que adquiriu o prédio, a Autora tem vindo a desenvolver nele a actividade de exploração suinícola; foi agora confrontada com anúncio afixado nas instalações da referida propriedade, publicitando a venda judicial do prédio no âmbito do processo de falência ao qual a presente acção foi apensa; nenhuma acção judicial foi registada; a venda anunciada é manifestamente incompatível com o direito de propriedade da Autora; a Demandante não é parte no processo no âmbito do qual a venda se encontra anunciada; o prédio, está muitíssimo valorizado em consequência dos vultuosos investimentos por si efectuados. O Tribunal decidiu determinar o registo da acção, tendo o despacho que o ordenou sido objecto de impugnação judicial. No requerimento em que patenteou a vontade de produzir esta reacção processual, a Demandante requereu que fosse fixado efeito suspensivo ao recurso interposto, com fundamento no facto de, alegadamente, a decisão recorrida lhe causar prejuízos consideráveis, o que fez invocando o disposto no n.º 4 do art. 692.º do Código de Processo Civil. Num tal contexto, propôs-se prestar caução pelo valor do registo ordenado, que concretizou em 125 € ao abrigo do disposto no ponto 2.7 do art. 21.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado. O Tribunal «a quo» pronunciou-se sobre a questão da definição quantitativa da caução, tendo-a fixado em 125.000,00 € por associação lógica com o valor do prejuízo a evitar e correspondência ao preço de aquisição no ano em que a mesma se concretizou, nos termos conhecidos nos autos. Esta decisão foi objecto do recurso que nos ocupa, deduzido pela Autora. Nas suas alegações, a recorrente sustentou a revogação da decisão recorrida e a fixação da caução nos termos por si propostos tendo, para o efeito, formulado as seguintes conclusões: Embora, tendencialmente, o valor da caução a prestar nos termos do disposto no art. 692.°, n.º 4 do CPC corresponda ao prejuízo que a decisão poderá causar ao Recorrente, isso nem sempre sucede; a caução serve de garantia à parte vencedora pelo que se a execução traz à parte vencida um prejuízo muito superior ao valor do direito exequível (normalmente, um direito de crédito), a caução não deverá ultrapassar este valor; a caução visa garantir a satisfação da quantia exequenda ou o ressarcimento do prejuízo que a demora na execução da decisão pode causar à parte vencedora, independentemente do prejuízo que advier para a parte vencida com a execução da decisão; na fixação da caução, deve atender-se única e exclusivamente ao prejuízo para a parte vencedora que lhe advém da impossibilidade de obter a execução provisória da sentença; aplicando este raciocínio à decisão recorrida, verifica-se, desde logo, que não existem partes vencedoras, uma vez que a decisão recorrida é um despacho de natureza meramente processual que, aliás, foi proferido oficiosamente; não há que atender, como fez o tribunal recorrido, aos prejuízos que podem ser causados a eventuais terceiros adquirentes do imóvel, que além de putativos, não são sequer partes no processo; tal raciocínio redundaria, a final, em considerar que a caução prestada visa garantir direitos de terceiros, estranhos ao processo, o que não faz qualquer sentido; com a decisão recorrida, o tribunal está a criar urna espécie de caução a favor de pessoa incerta, executável em futura acção, o que é desprovido de fundamento legal. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO As questões a decidir neste recurso são: a) No caso em apreço nos autos, não é exigível conexão entre o valor da caução a prestar nos termos do disposto no art. 692.º, n.º 4, do Código de Processo Civil – com vista à atribuição de efeito suspensivo à apelação – e o do prejuízo que a decisão poderá causar ao Recorrente? b) Assim, deverá a caução a impor corresponder não ao valor de aquisição do imóvel referenciado nos autos mas, antes, ao dos custos da inscrição registral da acção, que se quer evitar através do recurso? a) O A relação entre a caução e o prejuízo O n.º 4 do art. 692.º do Código de Processo Civil estatui, na parte relevante para a decisão a proferir, que: «Fora dos casos previstos no número anterior, o recorrente pode requerer, ao interpor o recurso, que a apelação tenha efeito suspensivo quando a execução da decisão lhe cause prejuízo considerável e se ofereça para prestar caução, ficando a atribuição desse efeito condicionada à efectiva prestação da caução no prazo fixado pelo tribunal (…)». Mediante mera exegese semântica e gramatical não é possível extrair deste preceito noção segura relativamente à questão da aferição da eventual existência de relação em espelho entre o dano susceptível de emergir, para o recorrente, da execução que se pretende obviar com o recurso e o «quantum» da caução. Uma análise estritamente literal pareceria apontar para a indissociável conexão entre ambas as realidades, não só pela ligação das mesmas num contexto frásico único mas também pelo uso da conjunção copulativa «e». Importa, porém, ponderar outros contextos interpretativos, face à excessiva fragilidade desta via de avaliação. Se atendermos ao elemento teleológico, teremos presente que a caução assume uma finalidade dupla, ou seja, visa, por um lado, o fim processual de permitir a atribuição de efeito suspensivo à impugnação judicial pressupondo a emergência de prejuízo considerável a que se quer obstar e, por outro, garantir, efectivamente, ao credor, a satisfação do crédito reconhecido na decisão posta em crise, ou seja, assegurar o cumprimento da obrigação do devedor caso a mesma venha a ser confirmada. No caso em apreço, esta última finalidade não parece relevar, já que nos encontramos perante uma decisão de relevo estritamente adjectivo que é, recorda-se, relativa à justificabilidade do registo da acção. Assim é porque ninguém dela emergiu investido num qualquer crédito. O Tribunal limitou-se a ordenar que se registasse a demanda por considerar verificada a previsão de artigo do Código do Registo Predial. Não concorre, na situação sob avaliação, o critério que faz assentar a definição visada no valor do crédito reconhecido e temporariamente colocado entre parênteses, isto é, retardado através da sua colocação num limbo de expectativas reforçadas entre a declaração já obtida e a final, posterior ao trânsito. Não há, aqui, como bem salienta a recorrente, uma parte vencedora, pelo que não há que atender ao seu interesse e, muito menos, ao de terceiros ainda não identificados nem intervenientes. Porém, já não lhe assiste razão quando não extrai todos os corolários das suas asserções e deixa um vazio lógico entre as primeiras afirmações e a que faz a final. Com efeito, tendo dito que: «na fixação da caução, deve atender-se única e exclusivamente ao prejuízo para a parte vencedora que lhe advém da impossibilidade de obter a execução provisória da sentença», que «aplicando este raciocínio à decisão recorrida, verifica-se, desde logo, que não existem partes vencedoras, uma vez que a decisão recorrida é um despacho de natureza meramente processual», que «não há que atender, como fez o tribunal recorrido, aos prejuízos que podem ser causados a eventuais terceiros adquirentes do imóvel, que além de putativos, não são sequer partes no processo», então deveria ter concluído que o valor da caução era igual a zero (pois se não há prejuízo para a parte vencedora, o tal elemento que disse ser o único a atender, como concluir diferentemente?). Num tal contexto, como chegou a recorrente aos 125 Euros? Não explicou esse salto lógico nas conclusões do recurso nem, tão pouco, a fl. 33 destes autos, como lhe competia, quando avançou tal valor. Qual o critério normativo, qual o regime de sustentação em que a recorrente esteou a sua escolha do valor do custo emolumentar? Não o disse; ficámos sem o saber. No entanto, da natureza da escolha, pode-se concluir que optou pela ponderação do valor de um prejuízo seu, ainda que imediato e meramente instrumental. Mas, a ser assim, se entrou no domínio dos prejuízos próprios, por que razão elegeu este e não o outro, que referiu com veemência, ou seja, o emergente do alegado facto de o registo da acção a impossibilitar de vender ou onerar o prédio? De novo nos confrontamos com a ausência de respostas provenientes da impugnante. 2. A questão da fixação do valor da caução Não podemos olvidar que nos resta o primeiro objectivo da fixação de caução, de raiz estritamente processual, isto é, o de definir uma condição de relevo pecuniário para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. E não nos é permitido concluir que não existem elementos para a sua aferição e definição, ou seja, decidir por um «non liquet». Se não há crédito da parte vencedora a proteger, há sempre prejuízo a evitar por parte do requerente da suspensão (e de tão visível dimensão que há-de ser considerável). Para ponderar o carácter considerável do prejuízo, necessita o julgador de ter acesso a elementos de aferição pecuniária, sob pena de dever rejeitar a pretensão. Esses elementos servirão, também, para definir a caução quando inexista condenação fixadora de crédito. Nenhum sentido faria buscar outro critério, não fornecido pelo legislador, num quadro em que tal critério acompanha a figura jurídica, a enforma e define a sua própria eclosão processual. Tem, assim, no caso em apreço, que se buscar o prejuízo que a recorrente pretende acautelar com a atribuição do efeito imobilizador da execução. Será que a impugnante pediu a fixação da eficácia suspensiva para evitar o pagamento de 125 Euros de emolumentos registrais? Crê-se que não. Antes o contrário resulta de tudo o que, nesse âmbito, alegou nos requerimentos juntos aos autos. Aliás, se assim fosse, sempre se teria que afirmar com segurança não sofrer a mesma prejuízo considerável com a execução da decisão impugnada. À míngua de outros elementos, e tendo a Demandante invocado como prejuízo provável a atingir na sua esfera patrimonial a impossibilidade de vender ou onerar o bem em virtude do registo, bem andou o Tribunal ao buscar o valor desse bem com o intuito de definir a caução. Bem andou, da mesma forma, ao acolher o valor de aquisição do imóvel em 1997 (ainda que dando à recorrente o benefício da não actualização desse montante pecuniário em função do valor dos índices de inflação) e em não atender a valores virtuais e não efectivamente recebidos, como o constante de oferta de compra do imóvel formulada nos autos e referida no despacho criticado. Do que se disse, extraem-se as seguintes conclusões: 1. No âmbito do disposto no n.º 4 do e 692.º do Código de Processo Civil, não existe correspondência estrita e directa entre o previsível prejuízo da parte que recorre e o valor da caução a fixar, desde logo porque releva, neste domínio, a necessidade de garantir o crédito reconhecido sem trânsito em julgado; 2. Porém, relativamente às decisões que não contenham declaração de existência de um qualquer crédito da parte vencedora, tal prejuízo constitui o único elemento a atender na definição do montante da caução, para os efeitos do disposto na invocada norma. III. DECISÃO Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação e, em consequência, confirma-se o despacho recorrido. Custas pela recorrente. Lisboa, 26 de Março de 2009 Carlos Manuel Gonçalves de Melo Marinho (Relator) José Albino Caetano Duarte (1.º Adjunto) António Pedro Ferreira de Almeida (2.º Adjunto) |