Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | JOSÉ ADRIANO | ||
| Descritores: | SENTENÇA ORAL TRANSCRIÇÃO PROCESSO SUMÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/05/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I. A interposição de recurso de sentença oral proferida em processo sumário, não obriga à transcrição da mesma; II. A exigência dessa transcrição, iria entrar em claro confronto com as disposições legais que regem aquele tipo de processos, das quais resulta ter sido intenção manifesta do legislador aligeirar os procedimentos em prol da celeridade, salvaguardando-se, no que concerne à redução a escrito da sentença, apenas, os casos em que há condenação em pena privativa da liberdade; III. Nos demais casos, em que a sentença foi proferida oralmente, se a gravação integral da audiência, que inclui a própria sentença, é obrigatória, nos termos dos arts.363.º, 364.º e 389.º-A, n.º 3, do CPP, sendo o recurso a interpor pelas partes fundado nessa mesma gravação e contando-se o respectivo prazo de interposição a partir da entrega da cópia dessa gravação, não se vislumbram razões convincentes que possam sustentar a necessidade de transcrição da sentença recorrida para conhecimento desse mesmo recurso; | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 5.ª Secção (Criminal) da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO: No Tribunal Judicial de Ponta do Sol e sob acusação do Ministério Público, foi submetido a julgamento, em processo sumário, o arguido A..., tendo, a final, sido proferida oralmente a respectiva sentença, cujo dispositivo, transcrito para a respectiva acta, é do seguinte teor: “Face a todo o exposto, decido: - condenar o arguido A..., pela prática em autoria material, na forma consumada de um crime de desobediência, p. e p. pelo art. 348.º, n.º 1, al. a) e 69.º, n.º 1, al. c), ambos do CP, com referência ao art. 152.º, n.º 3, do CE, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de € 7,00 (sete euros), no montante global de € 840,00 (oitocentos e quarenta euros) e na pena acessória de proibição de condução de quaisquer veículos a motor pelo período de 6 (seis) meses. …”. Inconformado com tal decisão, recorreu o arguido para este Tribunal da Relação, invocando que a sentença padece da nulidade prevista no art. 379.º, n.º 1, al. b), do CPP, ao ter condenado em proibição de conduzir, nos termos do art. 69.º, do CP, sem que esta norma constasse do auto de notícia ou da acusação, havendo, por isso, manifesta violação do disposto no art. 358.º, n.º 3, daquele primeiro diploma. Respondeu o MP, que defendeu a improcedência do recurso e a consequente manutenção da sentença recorrida, na medida em que na audiência de julgamento, a Mm.ª juíza procedeu à leitura do auto de notícia e do requerimento do MP para julgamento em processo sumário, deste resultando inequivocamente que ao arguido era imputado um crime de desobediência, mencionando-se as normas legais respectivas, incluindo o art. 69.º, n.º 1 al. c), do CP, disso tendo sido dado conhecimento ao arguido logo no início do julgamento. Admitido o recurso e subidos os autos, neste Tribunal da Relação a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta teve “vista” dos autos, tendo suscitado a questão prévia da transcrição da sentença, que não foi feita, o que, do seu ponto de vista, obstaria ao conhecimento do recurso. Entendendo o relator, em sede de exame preliminar, que não há lugar a tal transcrição e que dela não depende o conhecimento do presente recurso, foi o processo aos vistos legais e teve lugar a conferência. Cumpre decidir. *** II. FUNDAMENTAÇÃO: 1. Conforme Jurisprudência uniforme nos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente a partir da respectiva motivação, que fixam o objecto do recurso, sem prejuízo da apreciação das demais questões que sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer. Das conclusões acima transcritas extrai-se que o recorrente submete à apreciação deste tribunal uma única questão, de direito, qual seja a de saber se a sentença padece de nulidade, por inobservância do disposto no art. 358.º, do CPP, ao condenar na pena acessória prevista no art. 69.º, do CP, sem que esta norma tivesse sido mencionada na acusação. Antes, porém, não podemos deixar de abordar a questão prévia suscitada pelo MP no seu douto parecer, respeitante à não transcrição da sentença. Entendemos, efectivamente, que não há lugar a tal transcrição, a qual não só não está prevista na lei, como seria, no presente caso, uma total inutilidade processual. Por outro lado, do nosso ponto de vista, a exigência sistemática de tal transcrição para conhecimento do recurso de decisão proferida em julgamento sumário (ou abreviado), quando a sentença é proferida oralmente, iria entrar em claro confronto com as disposições legais que regem aquele tipo de processos, das quais resulta ter sido intenção manifesta do legislador aligeirar os procedimentos em prol da celeridade – “os actos e termos do julgamento são reduzidos ao mínimo indispensável ao conhecimento e boa decisão da causa” (art. 386.º, n.º 2, do CPP) - , salvaguardando-se, no que concerne à redução a escrito da sentença, apenas os casos em que há condenação em pena privativa da liberdade. Nos demais casos, como o presente, em que a sentença foi proferida oralmente, se a gravação integral da audiência, que inclui a própria sentença, é obrigatória, nos termos dos arts. 363.º, 364.º e 389.º-A, n.º 3, do CPP, sendo o recurso a interpor pelas partes fundado nessa mesma gravação e contando-se o respectivo prazo de interposição a partir da entrega da cópia dessa gravação, não se vislumbram razões convincentes que possam sustentar a necessidade de transcrição da sentença recorrida para conhecimento desse mesmo recurso. Pelo menos no presente caso, tal transcrição apresenta-se absolutamente dispensável para conhecimento do recurso interposto pelo arguido. *** 2. Passemos, então, ao conhecimento do objecto do recurso: Nos termos do art. 69, n.°1 e al. c), do Cód. Penal, “é condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido … por crime de desobediência cometido mediante recusa de submissão às provas legalmente estabelecidas para detecção de condução de veículo sob o efeito de álcool”. No caso dos presentes autos, tendo-se provado que o arguido cometeu o aludido crime de desobediência, pelo qual foi condenado, não podia deixar de ser aplicada ao arguido a pena acessória de proibição de conduzir. A questão suscitada no recurso é de índole processual, resumindo-se à seguinte pergunta: ao arguido foi dado conhecimento prévio da possibilidade de ser sancionado com tal pena acessória, de molde a dela se defender em julgamento? Apesar de o recorrente alegar que desconhecia tal imputação, o certo é que não lhe assiste razão alguma. Em processo sumário, o MP pode substituir a apresentação da acusação pela leitura do auto de notícia (art. 389.º, n.º 2, do CPP). Mas isso não o impede de apresentar uma verdadeira acusação, ou de complementar o conteúdo do auto de notícia, remetendo parcialmente para este na acusação que formular. No presente caso, o auto de notícia descreve os factos de que o arguido era acusado, tendo, porém, o MP, em requerimento posterior – de fls. 13 e 14 -, pedido a submissão do arguido a julgamento em processo sumário, “pela prática do crime de desobediência, previsto e punido pelos arts. 348.º n.º 1 alínea a) e art. 69.º, n.º 1 al. c), com referência ao art. 152.º, n.ºs 1 al.. a) e 3, do Código da Estrada”, imputando-lhe a correspondente factualidade, objectiva e subjectiva. Por outro lado, analisada a gravação da audiência de julgamento, a Mm.ª Juíza recorrida, ao expor o objecto do processo, deu conhecimento ao arguido do teor da acusação, lendo-lhe não só o conteúdo do auto de notícia, como o teor integral do requerimento de fls. 13 e 14 do MP, com menção expressa das normas legais que puniam o comportamento descrito, reproduzindo ipsis verbis a qualificação jurídica dos factos feita pelo MP no seu requerimento acusatório, entre cujas normas consta o art. 69.º, n.º 1 al. c), do CP. Pelo que, ao arguido e ao seu defensor presente em julgamento foi dado conhecimento dos factos e das correspondentes disposições legais punitivas, podendo aquele defender-se, em julgamento, dos primeiros e das segundas, não constituindo a condenação em proibição de conduzir qualquer surpresa para o arguido, nem havendo qualquer violação do disposto no art. 358.º, do CPP, pois que não ocorreu, após a acusação, qualquer alteração, de factos ou da qualificação jurídica, que justificasse o cumprimento de tal normativo. Consequentemente, a sentença recorrida não padece da nulidade invocada, sendo, por isso, improcedente o recurso. III – DECISÃO: Em conformidade com o exposto, julga-se improcedente o presente recurso do arguido A..., confirmando-se a decisão recorrida. Pelo decaimento, condena-se o arguido nas custas, com taxa de justiça que se fixa em duas (2) UC. Lisboa, 5 de Junho de 2012 Relator: José Adriano; Adjunto: Vieira Lamim; |