Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6088/12.4TCLRS.L1-1
Relator: MANUEL RIBEIRO MARQUES
Descritores: TRIBUNAL DE FAMÍLIA
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
DIVÓRCIO POR MÚTUO CONSENTIMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/25/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDÊNCIA
Sumário: O Tribunal de Família é competente em razão da matéria para preparar e julgar inventários requeridos na sequência de divórcio por mútuo consentimento que correu termos na competente Conservatória do Registo Civil (Decreto-Lei nº 272/2001, de 13 de Outubro), por força do disposto no artigo 81º, alínea c) da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro).
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa
I. No Tribunal da Comarca de ..., JM intentou processo especial para partilha dos bens comuns do casal, nos termos do art. 1404º, n.º 2, do Código de Processo Civil, contra HM, requerendo a abertura de inventário judicial, tendo alegado que por decisão de 3 de Maio de 2005, transitada em julgado, proferida pela 7ª Conservatória do Registo Civil de Lisboa, foi decretado o divórcio de ambos.
O Sr. Juiz proferiu então decisão a indeferir liminarmente o requerimento inicial, por o tribunal ser incompetente em razão da matéria para conhecer do inventário.
Essa decisão fundou-se na seguinte linha argumentativa:
“(…) O Decreto-Lei n.º 186-A/99. de 31 de Maio criou o Tribunal de Família e Menores de ..., que se encontra instalado desde 15 de Setembro de 1999 (cfr. Portaria n.9 412-B/99, de 7 de Junho) e abrange a área de competência do círculo judicial de ... (cfr. Mapa VI anexo ao referido Decreto-Lei).
Compete aos tribunais de família preparar e julgar inventários requeridos na sequência de acções de separação de pessoas e bens e de divórcio (..) [cfr. art. 81º, al. c), da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais - L.O.F.T.J.)].
Nestes termos, a partir da referida instalação, os Juízos Cíveis desta comarca deixaram de ser competentes, em razão da matéria, para conhecer destas questões.
A violação das regras de competência em razão da matéria é de conhecimento oficioso e determina a incompetência absoluta do tribunal, que constitui excepção dilatória cuja consequência é o indeferimento liminar ou a absolvição do requerido da instância, conforme o requerido tenha sido ou não citado (cfr. art.°s. 101º, 102º, 105º, n.º 1, 234.º-A, n.º 1, 288º, n.º 1, al. a), e 494º, al. a), do Código de Processo Civil).
Pelo exposto, decide-se declarar o 39 Juízo Cível desta comarca incompetente em razão da matéria para conhecer do presente inventário e, em consequência, indeferir liminarmente o requerimento apresentado por JM, que se condena no pagamento das respectivas custas”.
Inconformado com essa decisão, apelou o requerente, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões:
I - O Recorrente, no dia 11 de Julho de 2012, promoveu, ao abrigo do disposto no artigo 1404.° do C.P.C. junto dos Juízos Cíveis do Tribunal da Comarca de ... um processo especial de inventário, tendo o Tribunal a quo, na douta sentença de que se recorre, se considerado incompetente em razão da matéria para julgar a presente acção.
II - Não estando a presente acção especificamente referida no artigo 81.° da LOFT como da competência do Tribunal de Família. ter-se-á de concluir que a competência material para julgar processos de inventário judicial na sequência de divórcio por mútuo consentimento, decretado pelo Conservador do Registo Civil, é do Tribunal de competência genérica, nos termos da supra citada alínea a) do artigo 77.° n.° 1 da LOFT.
O mesmo é dizer que. in casu, tal competência é dos juízos cíveis do Tribunal da Comarca de ... e não dos juízos do Tribunal de Família e Menores da Comarca de ....
III - Assim sendo, o Tribunal a quo ao decidir como decidiu violou o disposto nos artigos 77.° n.° 1 alínea a). 81.° e 99.°. ambos da LOFT.
Termina pedindo a revogação da decisão recorrida e que se declare a competência dos Juízos Cíveis do Tribunal da Comarca de ... para conhecer do pedido formulado.
Não foram apresentadas contra-alegações.
*
II. Estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (cfr. artºs. 684º nº 3 e 685º-A, nº 1, do Código de Proc. Civil ), a questão a apreciar e decidir é tão só a de saber, em face do art. 81º, al. c) da L.O.F.T.J. aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, qual o tribunal materialmente competente para preparar e julgar a acção de inventário requerida na sequência de divórcio decretado pela Conservatória do Registo Civil: se o Tribunal de Família e Menores, se os Juízos Cíveis de ....
*
III. Da questão de direito:
No caso dos autos o requerente propôs nos Juízos Cíveis de ... os presentes autos de inventário para partilha dos bens do dissolvido casal no âmbito do processo de divórcio por mútuo consentimento que teve lugar na Conservatória do Registo Civil.
Porém, no entendimento do tribunal recorrido essa acção deveria ter sido proposta Tribunal de Família e Menores de ..., por recair neste tribunal a competência material para o conhecimento da acção, face ao estatuído na alínea c) do art. 81º, al. c) da Lei n.º 3/99, de 13/01 (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais).
Discordando deste entendimento, o apelante propugna que não estando a presente acção especificamente referida no artigo 81.° da LOFT como da competência do Tribunal de Família, ter-se-á de concluir que a competência material para julgar processos de inventário judicial na sequência de divórcio por mútuo consentimento, decretado pelo Conservador do Registo Civil, é do Tribunal de competência genérica, nos termos da supra citada alínea a) do artigo 77.° n.° 1 da LOFT, o mesmo é dizer que, in casu, tal competência é dos juízos cíveis do Tribunal da Comarca de ... e não do Tribunal de Família e Menores da Comarca de ....
A questão da competência material dos tribunais para conhecer da acção de inventário na sequência de divórcio decretado pela Conservatória do Registo Civil tem sido alvo de respostas diferentes por parte dos Tribunais da Relação.
Assim:
Nos acórdãos da RP de 15/07/2009 (Des. José Manuel Carvalho Ferraz) e de 8/04/2010 (Des. Manuel Teixeira Ribeiro), na decisão singular da Relação de Lisboa de 27 de Setembro de 2012 (Des. Teresa Prazeres Pais) e nos acórdãos da Rel. Évora, de 12-10-2006 e 26/01/2012 (Des. João Marques), in www.dgsi.pt, entendeu-se que a competência recai sobre o tribunal de competência genérica.
Diversamente, nos acórdãos da RL Lisboa de 21 de Novembro de 2006 (Des. Isabel Salgado), RP de 09 de Dezembro de 2008 (Des. João Carlos Proença de Oliveira Costa) e de 6/10/2008 (Des. Maria José Simões) e da RE 10/03/2010 (Des. Fernando Bento), julgou-se ser essa competência do tribunal de família.
Em prol da primeira corrente jurisprudencial aduzem-se os seguintes argumentos:
- Incluindo a LOFTJ na competência especializada dos tribunais de família o poder de preparar e julgar (alínea b)) as “as acções de separação de pessoas e bens e de divórcio, sem prejuízo do disposto no nº2 do artigo 1773º do Código Civil” (excepção que contempla as separações e divórcios por mútuo acordo, da competência do Conservador do Registo Civil), só os inventários conexionados com as acções de separação ou divórcio que legalmente ali devem ser intentadas segundo aquela disposição (que não são as excepcionadas no nº 2 do Artº 1773º do Código Civil, relativas a separações e divórcios da competência do Conservador do Registo Civil), deverão ser instaurados por apenso aos respectivos processos dessas acções – Artº 1404º, nº3, do CPC;
- A competência material dos tribunais de família para os inventários é, assim, uma competência por conexão, dependendo de aí ter ou não sido decretada a separação de pessoas e bens ou o divórcio dos requerentes do inventário;
- Somente assim logrará compreensão a própria terminologia usada pelo legislador, quando emprega a expressão “Inventários requeridos na sequência de acções ...”, pois que uma sequência não deixa de ser, no sentido comum, um seguimento, ou um prosseguimento do que havia sido encetado, uma continuação (v.g. “Dicionário da Língua Portuguesa Contemporânea”, da Academia das Ciências de Lisboa – Verbo);
- A razão pela qual o legislador estabeleceu essa conexão assenta na perspectiva de uma economia de tempo e de meios, e por em relação à realidade conjugal já haver documentação no tribunal de família, só faltando o processo de partilha (a apensar), faltando essa conexão, no caso de a separação e o divórcio haverem sido declarados através do procedimento instituído pelo Dl. nº 272/2001, de 13 de Outubro, diploma que nada estatuiu quanto à competência para preparar e decidir os inventários sequentes à separação e ao divórcio decretados por Conservadores;
- Não parece que pelo facto de o legislador ter omitido pronúncia em relação a estes processos de inventário (a instaurar com base na dissolução do casamento decretado pelos Conservadores do Registo Civil), os continue a supor incluídos na competência especializada dos tribunais de família;
- Nenhumas razões de especialização e preparação para decidir tais inventários justificam essa inclusão em tribunal de competência especializada, tal como o não justifica a decisão dos processos que atribuiu aos Conservadores.
Dissentimos desta interpretação das normas legais.
Assim:
Estatui o art. 81º da LOTJ aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, que:
Compete aos tribunais de família preparar e julgar:
a) Processos de jurisdição voluntária relativos a cônjuges;
b) Acções de separação de pessoas e bens e de divórcio, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 1773º do Código Civil;
c) Inventários requeridos na sequência de acções de separação de pessoas e bens e de divórcio, bem como os procedimentos cautelares com aqueles relacionados;
d) Acções de declaração de inexistência ou de anulação do casamento civil;
e) Acções intentadas com base no artigo 1647.º e no n.º 2 do artigo 1648.º do Código Civil;
f) Acções e execuções por alimentos entre cônjuges e entre ex –cônjuges”.
À data da entrada em vigor desta Lei, dispunha o art. 1773º, n.º 2, do CC que o divórcio por mútuo consentimento podia ser requerido por ambos os cônjuges, de comum acordo, no tribunal ou na conservatória do registo civil se, neste caso, o casal não tiver filhos menores ou, havendo-os, o exercício do respectivo poder paternal se mostrar já judicialmente regulado.
Ora, ao contrário do estabelecido na al. b) do citado art 81º, na alínea c), o legislador não excepcionou, de forma expressa, os casos em que as acções de separação de pessoas e bens e de divórcio correram os seus termos na Conservatória do Registo Civil.
Também após a atribuição de competência exclusiva ao Conservador do Registo Civil para dissolução do casamento por mútuo consentimento operada pelo DL 272/2001 de 13/1, o legislador não introduziu alterações na LOTJ em matéria de competência para a preparação e julgamento do inventário subsequente ao decretamento do divórcio.
Por outro lado:
A expressão “inventários requeridos na sequência de acções” de divórcio utilizada pelo legislador no art. 81º, al. c) da LOFTJ, deve ter um significado idêntico ao empregue em outros lugares paralelos, nomeadamente no artigo 1404º, n.º 1, do CPC, onde tem o sentido de inventários requeridos após o decretamento do divórcio.
De resto, nunca foi dado, desde a Lei nº 38/87, de 23/12, uma interpretação à norma sobre competência do Tribunal de Família, de modo a ligar a acção de divórcio ao inventário subsequente para partilha de bens do casal, que não fosse o de uma ligação sequencial, para passar a ser verdadeiramente espacial – vide decisão singular da R.L de 28-04-2008 (Des. Rui Moura).
Assim é que, quando o divórcio era decretado pelo Tribunal de Círculo, entendia-se que o inventario instaurado para partilha dos bens do casal deveria correr pelos Tribunais Comuns, por serem os competentes, a que depois se apensava o processo de divórcio – Ac. do T.R.C. de 23-03-1999, in C.J. 1999, tomo II, pág. 31.
Porto.

Ademais, o artigo 81º c) da LOFTJ constitui uma norma de competência (material) e não de conexão.
As questões de conexão ou dependência apenas relevam em sede do estatuído no n.º 3 do art. 1404º do CPC (aí estabelece-se que o inventário corre por apenso ao processo de divórcio).
Deste modo, parece razoável supor que o legislador não pretendeu excluir dos tribunais de família a competência para conhecer dos processos de inventário instauradas na sequência do divórcio decretado pela Conservatória do Registo Civil.
É que nenhuma distinção relevante se vislumbra entre o divórcio por mútuo consentimento decretado pelo Tribunal de Família por via de conversão da acção de divórcio litigioso e o divórcio por mútuo consentimento decretado pelo Conservador do Registo Civil, que possa justificar uma duplicidade de regimes no tocante ao subsequente inventário para partilha de bens – neste sentido vide os acórdãos acima citados.
Afigura-se-nos, por isso, que a circunstância de o divórcio ter sido decretado pelo Conservador do Registo Civil, em vez do Tribunal de Família, em nada altera o âmbito da competência deste para o inventário.
Diferente entendimento conduz a resultados “estranhos” e, a nosso ver, absurdos em matéria de competência material para conhecer dos procedimentos cautelares (vide art. 81º, al. c), da LOFTJ).
Assim:
Se o procedimento de arrolamento dos bens comuns do casal fosse instaurado como preliminar do processo de divórcio (art. 427º, n.º 1, do CPC), numa altura em que o requerente ainda não tivesse definido a modalidade (com ou sem consentimento) deste último processo, seria materialmente competente para conhecer do mesmo qual tribunal (repare-se que a competência material para conhecer dos procedimentos cautelares não é estabelecida na lei em função do momento em que estes são deduzidos)?
E se o procedimento cautelar de arrolamento fosse instaurado no tribunal de família como preliminar de uma acção de divórcio sem consentimento, o que aconteceria ao mesmo procedimento se entretanto o requerente viesse a instaurar um procedimento de divórcio por mútuo consentimento junto da Conservatória do Registo Civil, por ter obtido o acordo do outro cônjuge?
E a ser esse procedimento cautelar instaurado no tribunal de competência genérica, como incidente do processo de divórcio por mútuo consentimento deduzido perante a Conservatória do Registo Civil, se no decurso desta acção viesse a suscitar-se uma controvérsia relativa ao exercício das responsabilidades parentais (situação contemplada no art. 14º, n.º 7, do DL n.º 272/2001, de 13/10) ou se o Conservador entendesse que os demais acordos não acautelavam suficientemente os interesses de um dos cônjuges - casos em que o processo seria remetido ao tribunal de família (vide arts. 1778º e 1778-A, do C. Civil) -, o que aconteceria àquele procedimento cautelar? Era também remetido ao tribunal de família, “perdendo” o tribunal de competência genérica a competência material para continuar a tramitar o mesmo?
Não estando previsto na lei essa perda de competência material, teríamos um tribunal materialmente competente para o procedimento cautelar e outro competente para a acção?
Nada de mais estranho.
Pelo conjunto de razões que se deixam aduzidas, entende-se que a competência para a preparação e julgamento da acção de inventário, instaurada após o decretamento do divórcio, independentemente do tribunal ou entidade administrativa que o decretou, é da competência material do tribunal de família.
Improcede, por isso, a apelação.
*
IV. Decisão:
Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelo apelante.
Notifique.
Lisboa, 25 de Junho de 2013
--------------------------------------
(Manuel Ribeiro Marques - Relator)
--------------------------------------
(Pedro Brighton - 1º Adjunto)
---------------------------------------
(Teresa Sousa Henriques – 2ª Adjunta)
Decisão Texto Integral: