Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARGARIDA VIEIRA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO COMPETÊNCIA TERRITORIAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/21/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa: I - Yesos Ibéricos, SA, veio interpôr o presente recurso da decisão proferida nos autos de processo comum singular nº 7419/02.0 TDLSB do 3º Juízo Criminal de Lisboa,3ª Secção,que considerou aquele Tribunal incompetente territorialmente e determinou o arquivamento dos autos. Conclui que a) atendendo o local onde da primeira vez os cheques foram apresentados a pagamento no território nacional, o Tribunal territorialmente competente é o Tribunal da Comarca de Lisboa, facto que já havia sido reconhecido por douto despacho de fls 156, transitado em julgado; b) à data em que o arguido veio suscitar a incompetência territorial (ainda que essa questão já estivesse, como estava, resolvida) o momento processual para o fazer já havia (há muito) sido ultrapassado, como resulta da letra e do espírito do nº 2 do artº 32º do CPP. c) Os cheques que deram causa aos presentes autos foram apresentados a pagamento no prazo previsto no artº 29º da Lei Uniforme e a falta de pagamento foi devidamente certificada. d) Verificam-se todos os pressupostos que a lei exige para que o comportamento do arguido seja considerado crime, sendo irrelevante face ao direito nacional que os cheques tenham sido depositados em Espanha, tendo o Banco Bankinter ao enviar os cheques ao BCP exercido a mesma função dos CTT quando o arguido enviou os cheques para Espanha. I - existe fundamento legal para ordenar o arquivamento dos autos. II – O MºPº pugna pela manutenção do despacho recorrido por entender que a decisão que declarou a incompetência do Tribunal e que determinou o arquivamento dos autos não merece reparo. III – A questões objecto do recurso são as de saber se o tribunal da comarca de Lisboa é incompetente territorialmente, em caso afirmativo, se ainda podia conhecer-se da questão da incompetência em sede de audiência de julgamento e qual a consequência dessa incompetência relativa ou territorial; após, cumpre ainda decidir, caso não fique prejudicada a questão, se os cheques foram efectivamente apresentados a pagamento fora de prazo e se o arquivamento é de manter, partindo do princípio de que a forma processual correcta, nesta fase dos autos, para determinar o arquivamento é a do despacho avulso (questão esta não suscitada). Vejamos: Dos autos resulta que no decurso das relações comerciais respectivas, e para pagamento parcial de quantias apuradas na forma de escrita comercial de conta corrente ( é o que resulta da petição inicial da acção declarativa de condenação junta em sede de instrução) o arguido, na qualidade de representante legal da sociedade RNOR, Gessos e Argamassas, Ldª, preencheu, assinou e enviou para Yesos Ibéricos o cheque nº 3222418806, sobre a agência do BES de S. João de Brito, no montante de quarenta e três mil e quarenta euros e oitenta e cinco cêntimos, datado de 16.12.2001. Tal cheque foi emitido em Vila Nova de Gaia e enviado para a assistente por carta de 16.11.2001, segundo documento de fls 104 dos autos, não impugnado por esta última. Pretende o arguido e recorrido que o outro cheque, nº 1022418830, no montante de quarenta e cinco mil euros setecentos e noventa e dois cêntimos, datado de 1.1.2002 , sacado sobre o agência do BES de Gaia – S. João de Brito – era igualmente pré-datado. E pretende ainda que desde o inicio da relação comercial todos os pagamentos efectuados à ofendida o foram dessa forma. Junta cópia de carta enviada pela assistente Yesos, através do delegado comercial em Lisboa sobre esse assunto, e acerca da regularização da conta corrente e facturação por regularizar. Ora, num primeiro momento, suscita-se desde logo a questão da alegada incompetência territorial do tribunal. Vejamos: Face à correspondência trocada e à prova documental junta aos autos, haveria, em sede de instrução que fazer funcionar o princípio do in dúbio pro reo, se não na totalidade, desde logo, em relação ao cheque mencionado supra em primeiro lugar porque resulta dos documentos que o mesmo efectivamente foi enviado pré datado para a delegação comercial em Lisboa ao assistente, sita na Rua ... . A outra conclusão a retirar é que a legislação a aplicar é a nacional, já que o cheque é emitido e entregue em Portugal, sendo indiferentes os “passeios” – trajectória e incursões em território espanhol – que o cheque tenha feito. Ora, se a legislação a aplicar é a nacional, se o cheque é emitido em Portugal para ser pago em Portugal, não estamos perante nenhum cheque passado para ser pago em País diferente daquele em que é pagável e, uma vez eliminado esse subterfúgio, o prazo de apresentação a pagamento é de 8 dias, nada relevando a intervenção intermédia do Bankinter, isto é, o endosso – artº 29º da Lei Uniforme Relativa ao Cheque. O crime foi, pois, cometido em Portugal, mais concretamente em Vila Nova de Gaia se considerarmos o local onde foi emitido, e em Lisboa, se considerarmos que foi aqui que se consumou a entrega ao destinatário na pessoa do delegado comercial da assistente. Uma vez que o crime se consuma com a entrega ao destinatário o Tribunal territorialmente competente é o de Lisboa, e, nessa parte, assiste razão ao recorrente. Igualmente lhe assiste razão quando afirma que essa questão já estava dedicida por decisão com trânsito em julgado. Senão vejamos: Está definido o momento até ao qual as mesmas questões incidentais podem ser conhecidas – no caso concreto, até ao inicio da audiência final. Ora, no caso vertente, o despacho foi produzido mediante promoção do MºPº após apresentação da contestação, contestação essa em que o arguido excepciona a incompetência territorial e pede sejam os autos remetidos à comarca competente (sem dizer qual). Só que o arguido requereu a abertura de instrução pelo que o momento processual para deduzir a referida excepção era o previsto na alínea a) do nº2 do artº 32º do Código do Processo Penal. E ao não ter suscitado a questão nesse momento processual, conformou-se com a atribuição da competência territorial ao Tribunal da Comarca de Lisboa. Mas não assiste igualmente razão ao recorrido quando refere que o processo deve ser remetido para outra comarca porquanto o alegado ilícito de emissão de cheque sem provisão consumou-se em Lisboa, não em função da apresentação a pagamento num qualquer Banco mas com a entrega através dos serviços dos CTT ao tomador, na delegação comercial da assistente. Daí que o despacho recorrido tenha sido proferido em momento processual não previsto na lei, e com violação do disposto no artº 32º,nº 2 alíneas a) e b) do CPP, deva ainda ser revogado por ter decidido contra lei. Em qualquer dos casos, mesmo que o seu entendimento fosse o correcto, nunca o Tribunal “a quo” poderia concluir, como concluiu pelo arquivamento dos autos sem apreciar da aplicabilidade do artº 22º do CPP sobre a competência internacional dos Tribunais Portugueses. Tal como dissemos anteriormente, os cheques não foram apresentados a pagamento em Espanha, já que ali não podiam ser pagos, A contrário do que diz o MºPº na primeira instância, os cheques não foram apresentados a pagamento em Espanha, o Bankinter tem, isso sim, uma declaração de endosso – pior endorsement guaranteed – e, por não poderem ser pagos em Espanha é que o Bamkinter veio exactamente apresentá-los a pagamento em Portugal. Assim, o cheque nº 1022418830, emitido em Gaia, em 1.01.04, tem a data de devolução de 17 de Janeiro de 2002 pelo que facilmente se conclui que foi apresentado a pagamento fora do prazo legal dos 8 dias previstos no 1º parágrafo do artº 29º da Lei Uniforme relativa aos cheques, apresentação essa uniformemente entendida como uma condição de punibilidade. Ora, ocorrendo a falta de uma das condições objectivas da punibilidade do cheque referido não pode o arguido ser criminalmente resonsabilizado pela sua emissão na qualidade de legal representante da sociedade RNOR, Lda. No que concerne ao segundo cheque, o cheque nº 3222418806, emitido em 16.12.2004, já referimos supra que o cheque foi enviado ao delegado comercial da Yesos Ibericos em 16.11.2001, pelo que reveste o mesmo cheque a natureza de cheque pré datado. Estas questões deveriam ter sido suscitadas e conhecidas em instrução, e, uma vez não atendidas, deveriam ter sido suscitadas em recurso, e não o foram. Assim, apesar de ser violento sujeitar um cidadão a ser julgado nestas condições, o momento processual adequado à prolacção a decisão recorrida é o da audiência de julgamento, tanto mais que foi ainda deduzido pedido de indemnização cível contra o arguido e a representada. É certo que analisado o pedido cível formulado facilmente se pode concluir que terá de improceder porquanto assenta a causa de pedir na responsabilidade civil contratual, e desta não pode o tribunal criminal conhcecer, devendo aplicar a jurisprudência constante do acórdão para fixação de jurisprudência nº O recurso interposto pela Yesos Ibérico merece provimento por fundamentos diversos dos invocados. O despacho recorrido deve ser revogado e substituído por outro que a) considere o Tribunal competente, por a emissão do cheque se ter consumado em Lisboa, onde foi entregue pelos CTT na Delegação comercial da assistente; b) designe dia para audiência de julgamento tendo em atenção os aspectos legais já indicados acerca da data da verificação da falta de provisão constante do cheque nº 1022418830, que excedeu os 8 dias legalmente aplicáveis, do facto de o cheque nº 3222418806 ser pré datado, para além de ter sido igualmente apresentado fora de prazo a pagamento, (foi emitido com data de 16.12.01 e o assistente refere ter sido devolvido a 4.01.02, faltando também em relação a este cheque a condição objectiva da punibilidade que consiste na apresentação a pagamento dentro do prazo legal) conforme documento de fls. 104 e de o pedido cível formulado o ter sido com fundamento na responsabilidade civil contratual, logo, não admissível em processo penal onde apenas se pode conhecer da responsabilidade civil extra contratual. No caso vertente, decidindo-se no inicio da audiência, por despacho, a questão prévia da falta de condição de punibilidade dos cheques por terem sido apresentados a pagamento fora do prazo legal de 8 dias ( o depósito em Espanha é que tem induzido os Tribunais em erro), fica prejudicado o conhecimento do pedido cível. I V – Nestes termos acordam em conferência em conceder provimento ao recurso, ainda que com fundamentos totalmente diversos, e em revogar o despacho recorrido que deve ser substituído por outro que designe dia e hora para audiência de julgamento, nos termos supra referidos, isto é, extraindo as legais consequências da falta de uma condição objectiva de punibilidade dos cheques – a apresentação a pagamento no prazo legal, como questão prévia a decidir no inicio da mesma audiência de julgamento. Não são devidas custas, por a assistente, ainda que com outros fundamentos ter obtido vencimento no presente recurso Notifique, nos termos legais. Lisboa, 21 de Outubro 2004 Margarida Vieira de Almeida Cid Geraldo Trigo Mesquita |