Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CAETANO DUARTE | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL PRESUNÇÃO DE CULPA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/22/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Imove – Sociedade Imobiliária L.da propôs acção com processo sumário contra EPAL – Empresa Portuguesa de Águas Livres S.A. e Companhia de Seguros Fidelidade S.A. pedindo a sua condenação a repor o prédio no estado em que se encontrava ou a pagar € 11.000. Alega ter rebentado, em 13 de Janeiro de 1999, uma conduta de água da EPAL e provocou uma indemnização que destruiu tectos paredes e pavimentos do prédio sito na Trav., 3 e 5, em Lisboa. A reparação foi orçamentada em 1.887.000$00 e a EPAL havia transferido para a Fidelidade a sua responsabilidade civil. Contestou a Ré EPAL defendendo que se tratou de ruptura meramente casual de conduta, não lhe cabendo qualquer culpa pelo evento. Contestou igualmente a Ré Fidelidade dizendo que o seguro tem uma franquia de 1.500.000$00 pelo que só é responsável pelo pagamento do restante. Reafirma a falta de culpa da EPAL pelo rebentamento da conduta. Proferido despacho saneador e elaborada base instrutória, veio a efectuar-se o julgamento com as formalidades legais, sendo proferida a decisão de fls. 150 a 156 julgando a acção improcedente e absolvendo as Rés do pedido. Desta decisão vem o presente recurso de apelação interposto pela Autora. ***************** Nas suas alegações, defende a Autora, ora apelante, em suma: - A actividade de captação, condução e abastecimento público de águas deve ser considerado uma actividade perigosa, recaindo sobre quem a desenvolve uma presunção legal de culpa; - Os permanentes riscos de contaminação, inquinação e ruptura impõem cuidados permanentes com análises rigorosas para controlo da qualidade da água e acautelar o perigo de rebentamento de condutas; - A EPAL tinha de provar que empregou todos os esforços a fim de prevenir os danos que a apelante veio a sofrer; - Mesmo que não se entenda a actividade da EPAL como perigosa, esta estará sujeita à observação das regras de construção e manutenção por forma a assegurar o bom e regular funcionamento do abastecimento de água; - Incumbia à EPAL fazer prova de que não tinha tido culpa no evento, não podendo ser exigido à ora apelante a prova do vício de construção ou defeito de manutenção. Contralegou a apelada Fidelidade defendendo que a actividade da sua co-Ré não pode ser considerada perigosa e que não se aplica a presunção de culpa do artigo 493º do Código Civil. A Ré EPAL contralegou, dizendo que: - A condução subterrânea de água, para abastecimento público, não constitui actividade perigosa pela sua natureza ou pela natureza dos meios utilizados; - a actividade de captação, condução e abastecimento público de águas deve ser considerada uma actividade perigosa; Refere-se na sentença, citando Antunes Varela e Pires de Lima que a lei não define o que se deve considerar como actividade perigosa. Vem sendo entendimento jurisprudencial que actividades como a produção e manuseamento de químicos ou explosivos é uma actividade perigosa pela sua própria natureza. È claro que a condução de água para abastecimento público não pode ser considerada, pela sua natureza, como perigosa. E quanto aos meios utilizados? Não nos parece que a existência de condutas para transporte de água, apesar da pressão a que esta é transportada possa ser considerado como perigoso por forma a poder qualificar-se esta actividade como perigosa. Admite-se que este entendimento é discutível na medida em que, como se verificou neste caso, as condutas de água podem causar acidentes mas, dentro de critérios de razoabilidade, parece-nos que esta actividade não poderá ser considerada como perigosa. Não estando perante actividade perigosa, a situação dos autos enquadra-se no regime do artigo 492º do Código Civil: “O proprietário ou possuidor de edifício ou outra obra que ruir, no todo ou em parte, por vício de construção ou defeito de conservação, responde pelos danos causados, salvo se provar que não houve culpa da sua parte ou que, mesmo com a diligência devida, se não teriam evitado os danos.” Este preceito estabelece uma presunção de culpa do proprietário da obra, neste caso da conduta que rebentou, desde que o prejuízo se tenha ficado a dever a vício de construção ou defeito de conservação. Quer isto dizer que à Autora incumbiria demonstrar que o rebentamento ou ruptura da conduta se devera a vício da conduta ou deficiente conservação da mesma. Provada esta causa da ruptura, a proprietária da conduta seria considerada culpada a menos que provasse que, mesmo com diligência da sua parte, não era possível evitar a ruptura. Perante os factos provados, não se pode fazer funcionar a presunção de culpa da EPAL porque não logrou a Autora provar que a ruptura da conduta se deveu a deficiência na sua construção ou falhas na sua conservação. Este facto afasta a responsabilidade da EPAL e, consequentemente, da sua seguradora. ************** Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida. Custas pela apelante.
Lisboa, 22/04/04
a) José Albino Caetano Duarte a) Domingos Manuel Gonçalves Rodrigues a) António Pedro Ferreira de Almeida |