Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00014696 | ||
| Relator: | SILVA PAIXÃO | ||
| Descritores: | MANDATO MANDATO SEM REPRESENTAÇÃO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA | ||
| Nº do Documento: | RL199105230028916 | ||
| Data do Acordão: | 05/23/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART473 N1 ART1157 ART1170 ART1175 ART1178 ART1179 ART1180 ART1181 N1 ART1184. | ||
| Sumário: | I - No mandato com representação, o mandatário age por conta, no interesse e em nome do mandante, produzindo-se os efeitos jurídicos do acto jurídico por aquele praticado directamente na esfera jurídica do mandante. II - No mandato sem representação, o mandatário, conquanto intervenha por conta e no interesse do mandante, actua em seu próprio nome e não em nome do mandante, pelo que é o mandatário quem adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes dos actos celebrados. III - Fica, porém, o mandatário, constituído na obrigação de transferir para o mandante os direitos adquiridos em execução do mandato. IV - São requisitos do enriquecimento sem causa: - O enriquecimento de alguém; - O empobrecimento de outrém; - O nexo causal entre aquele e este; - A falta de causa justificativa do enriquecimento. | ||