Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0028916
Nº Convencional: JTRL00014696
Relator: SILVA PAIXÃO
Descritores: MANDATO
MANDATO SEM REPRESENTAÇÃO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
Nº do Documento: RL199105230028916
Data do Acordão: 05/23/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART473 N1 ART1157 ART1170 ART1175 ART1178 ART1179 ART1180 ART1181 N1 ART1184.
Sumário: I - No mandato com representação, o mandatário age por conta, no interesse e em nome do mandante, produzindo-se os efeitos jurídicos do acto jurídico por aquele praticado directamente na esfera jurídica do mandante.
II - No mandato sem representação, o mandatário, conquanto intervenha por conta e no interesse do mandante, actua em seu próprio nome e não em nome do mandante, pelo que é o mandatário quem adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes dos actos celebrados.
III - Fica, porém, o mandatário, constituído na obrigação de transferir para o mandante os direitos adquiridos em execução do mandato.
IV - São requisitos do enriquecimento sem causa:
- O enriquecimento de alguém;
- O empobrecimento de outrém;
- O nexo causal entre aquele e este;
- A falta de causa justificativa do enriquecimento.