Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00001901 | ||
| Relator: | ANTONIO ABRANCHES MARTINS | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA RESERVA DE PROPRIEDADE COISA IMÓVEL PARTE INTEGRANTE REIVINDICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199107090040462 | ||
| Data do Acordão: | 07/09/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N409 ANO1991 PAG858 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART204 N1 E N3 ART334 ART409 N1 N2 ART408 N1 ART781 ART784 ART874 ART879 A ART934 ART1207 ART1253 C ART1311. CPC67 ART469 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1985/04/16 IN CJ ANOX T2 PAG127. | ||
| Sumário: | I - Há contrato de compra e venda e não de empreitada se a intenção dos contraentes foi a alienação dos elevadores e não o seu fabrico e ulterior transferência para o proprietário do prédio onde deviam ser instalados. II - A reserva da propriedade que o n. 1 do artigo 409 do Código Civil faculta ao alienante constitui uma das excepções admitidas pelo n. 1 do artigo 408 do mesmo diploma à regra da transmissão da propriedade por mero efeito do contrato. III - A existência de cláusula contratual de reserva de propriedade a favor da fornecedora de dois elevadores que instalou num prédio em construção impede que os mesmos sejam considerados partes integrantes do prédio enquanto não for paga a totalidade do preço convencionado. IV - Tal cláusula víncula igualmente os condóminos do referido prédio, podendo a fornecedora dos elevadores reivindicar a propriedade destes e seus acessórios, bem como a sua restituição no caso de não cumprimento das obrigações da construtora do prédio quanto ao pagamento do preço. | ||