Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0040462
Nº Convencional: JTRL00001901
Relator: ANTONIO ABRANCHES MARTINS
Descritores: COMPRA E VENDA
RESERVA DE PROPRIEDADE
COISA IMÓVEL
PARTE INTEGRANTE
REIVINDICAÇÃO
Nº do Documento: RL199107090040462
Data do Acordão: 07/09/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N409 ANO1991 PAG858
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART204 N1 E N3 ART334 ART409 N1 N2 ART408 N1 ART781 ART784 ART874 ART879 A ART934 ART1207 ART1253 C ART1311.
CPC67 ART469 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1985/04/16 IN CJ ANOX T2 PAG127.
Sumário: I - Há contrato de compra e venda e não de empreitada se a intenção dos contraentes foi a alienação dos elevadores e não o seu fabrico e ulterior transferência para o proprietário do prédio onde deviam ser instalados.
II - A reserva da propriedade que o n. 1 do artigo 409 do Código Civil faculta ao alienante constitui uma das excepções admitidas pelo n. 1 do artigo 408 do mesmo diploma à regra da transmissão da propriedade por mero efeito do contrato.
III - A existência de cláusula contratual de reserva de propriedade a favor da fornecedora de dois elevadores que instalou num prédio em construção impede que os mesmos sejam considerados partes integrantes do prédio enquanto não for paga a totalidade do preço convencionado.
IV - Tal cláusula víncula igualmente os condóminos do referido prédio, podendo a fornecedora dos elevadores reivindicar a propriedade destes e seus acessórios, bem como a sua restituição no caso de não cumprimento das obrigações da construtora do prédio quanto ao pagamento do preço.