Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA DO ROSÁRIO MORGADO | ||
| Descritores: | GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS IRC HIPOTECA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/17/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - O crédito de Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas goza de privilégio imobiliário geral (e não especial), pelo que não lhe é aplicável o preceituado no art. 751º do C.C., mas antes o disposto no art. 749º, nº 1 do C.C.. II - Sendo assim, o privilégio geral consagrado no art. 108º, do CIRC não vale contra terceiros, titulares de direitos que, recaindo sobre as coisas abrangidas pelo privilégio, sejam oponíveis ao exequente. III - Por conseguinte, a hipoteca, como resulta das disposições conjugadas dos arts. 686º, nº1, 749º, nº1, do C.C., prevalece sobre o privilégio imobiliário geral e, por isso, o crédito da Fazenda Nacional relativo a IRC deve ser graduado depois do crédito reclamado pelo “Banco B..., SA”, garantido por hipoteca. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa 1. Por apenso aos autos de acção executiva para pagamento de quantia certa que “Banco A…S.A.” intentou contra B… e C… vieram a Fazenda Nacional (representada pelo Ministério Público) e o “Banco B…, S.A.”, reclamar os seguintes créditos: - A Fazenda Nacional: EUR 1.515,51, respeitante a IRC, do ano de 2006, inscrito para cobrança em 2008, bem como os juros de mora vencidos desde 10/7/2008, no valor de EUR 454,80. - O “Banco B…, SA”: EUR 78.987,37, acrescidos de juros de mora, às taxas contratualmente previstas, vencidos e vincendos até efectivo pagamento, a que acrescerá a sobretaxa de 4% de imposto de selo. 2. Por não impugnados, foram julgados verificados os aludidos créditos e proferida sentença que os graduou da seguinte forma: 1º - O crédito reclamado pelo Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional; 2.º - O crédito reclamado por “Banco B…, S.A.”; 3.º - O crédito da exequente. 3. Inconformado, apela o “Banco B…, SA” e, nas suas alegações, conclui: A douta sentença ao graduar, em primeiro lugar, com preferência sobre o crédito reclamado pelo do BANCO B… SA, o crédito reclamado pelo Ministério Público, não interpretou, a nosso ver, bem, a norma aplicável, pois não considerou o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 363/2002 publicado no Diário da República n.º 239, Série I-A, de 16 de Outubro de 2002, que veio declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes, do art. 11º do Decreto-Lei nº 103/80 de 9 de Maio e do artigo 2º do Decreto-Lei nº 512/76, de 3 de Julho, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nelas conferido à Segurança Social prefere à hipoteca, nos termos do já mencionado art. 751º do Código Civil. Nesta conformidade, entende o Recorrente que a graduação dos créditos deverá ser a seguinte: Em 1º lugar – O crédito do Reclamante Banco B…, S.A. e respectivos juros vencidos e vincendos garantidos por hipoteca; Em 2º lugar – O crédito do reclamante Ministério Público e respectivos juros vencidos e vincendos; Em 3º lugar – O crédito exequendo. 4. Nas contra-alegações, o MºPº pugna pela procedência do recurso. 5. Atentas as conclusões da apelação, com base nas quais se delimita o objecto do recurso, a única questão a decidir consiste em saber qual a ordem de graduação dos créditos reclamados. 6. É a seguinte a factualidade provada: Na execução de que os presentes autos são apenso foi penhorada, em 2009, uma fracção autónoma, designada pela letra “…”, do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º …. Encontra-se em dívida à Fazenda Nacional a quantia de EUR 1.515,51, respeitante a IRC, do ano de 2006, inscrito para cobrança em 2008, bem como os juros de mora vencidos desde 10/7/2008, no valor de EUR 454,80. Em 27/12/2001, entre o executado e o “Banco B…, SA”, foi celebrado, por escritura pública, um contrato de mútuo, com hipoteca, no montante de EUR 61.726,24. Por escritura pública de 18/9/2006, entre o executado e o “Banco B…, SA”, foi celebrado um contrato de mútuo, com hipoteca, no montante de EUR 28.057,38. Para garantia das obrigações pecuniárias emergentes dos mencionados empréstimos, o executado constituiu a favor do “BANCO B...” duas hipotecas sobre a fracção autónoma penhorada na execução. O executado não pagou as prestações vencidas desde 27/4/2010, pelo que a quantia em dívida ao BANCO B…SA ascende a EUR 78.987,37. 7. Como já se disse, neste recurso está apenas em causa a graduação entre o crédito do reclamante BANCO B…SA e o crédito do Estado por dívida de IRC, ambos já verificados, nos precisos termos reclamados, por não terem sido impugnados. Dispõe o 108º do CIRC (numeração anterior à que foi introduzida no diploma pelo DL 159/2009, de 13 de Julho) que, para pagamento do IRC relativo aos três últimos anos, a Fazenda Pública goza de privilégio imobiliário sobre os bens existentes no património do sujeito passivo à data da penhora ou equivalente. Este privilégio creditório, porque incide sobre a generalidade do património do devedor, e não sobre bens certos e determinados com uma relação específica com a dívida respectiva, é um privilégio geral. Dividiu a jurisprudência a questão de saber se os privilégios imobiliários gerais, criados por legislação avulsa, posterior à publicação do actual Código Civil, seguiam o regime dos privilégios mobiliários gerais ou antes dos privilégios imobiliários especiais. Sobre questão, o Tribunal Constitucional pronunciou-se declarando a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do artigo 104º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei nº 442-A/88, de 30 de Novembro, e, hoje, na numeração resultante do Decreto-Lei nº 198/2001, de 3 de Julho, do seu artigo 111º, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nele conferido à Fazenda Pública prefere à hipoteca (cf. acórdão do TC nº 362/2002, de 17/9/2002, Jusnet 8197/2002). Com idêntica fundamentação, o Tribunal Constitucional proferiu também o acórdão nº 363/2002 de 17 Set. 2002, JusNet 8198/2002, agora relativo aos créditos de que seja titular a segurança social, declarando a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes do artigo 11º do Decreto-Lei nº 103/80, de 9 de Maio e do artigo 2º do Decreto-Lei nº 512/76, de 3 de Julho, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nelas conferido à Segurança Social prefere à hipoteca, nos termos do artigo 751º do Código Civil. Entretanto, a fim de harmonizar a legislação com a jurisprudência fixada, o Decreto-Lei nº 38/2003, de 08/03 veio alterar a redacção dos arts. 735º, nº 1 e 751º do Cód. Civil, numa demonstração clara de que o regime do art. 751º, do CC é exclusivo dos privilégios imobiliários especiais. Desta forma, porque o crédito de IRC reclamado pela Fazenda Nacional goza de privilégio imobiliário geral (e não especial), não tem aplicação o preceituado no art. 751º do C.C., mas antes o disposto no art. 749º, nº 1 do C.C.. Sendo assim, o privilégio geral consagrado no art. 108º, do CIRC não vale contra terceiros, titulares de direitos que, recaindo sobre as coisas abrangidas pelo privilégio, sejam oponíveis ao exequente. Por conseguinte, a hipoteca, como resulta das disposições conjugadas dos arts. 686º, nº1, 749º, nº1, do C.C., prevalece sobre o privilégio imobiliário geral e, por isso, o crédito da Fazenda Nacional relativo a IRC deve ser graduado depois do crédito reclamado pelo “Banco B…, SA”, garantido por hipoteca. [1] 8. Nestes termos, concedendo provimento ao recurso, acorda-se em revogar a decisão recorrida e em graduar da seguinte forma os créditos reclamados: - Em 1º lugar, o crédito reclamado pelo “Banco B.., S.A.”; - Em 2º lugar, o crédito reclamado pela Fazenda Nacional; - Em 3º lugar, o crédito exequendo. As custas deverão sair precípuas, ficando a cargo do executado (quer as reclamação, quer as do recurso). Lisboa, 2012-04-17 Maria do Rosário Correia de Oliveira Morgado Rosa Maria Ribeiro Coelho Amélia Ribeiro ---------------------------------------------------------------------------------------- [1] Cf., neste sentido, os acs. do Tribunal da Relação de Coimbra, de 12 Maio de 2009 JusNet 2653/2009 e do Tribunal da Relação do Porto, de 10 Jan. 2012, JusNet 258/2012 |