Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0006815
Nº Convencional: JTRL00002191
Relator: PULIDO GARCIA
Descritores: PECULATO
INDÍCIOS SUFICIENTES
Nº do Documento: RL199601090006815
Data do Acordão: 01/09/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/ESTADO.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART424 N1.
CP95 ART375 N1.
CPP87 ART308.
Sumário: I - Deve ser pronunciado como autor de um crime de peculato PP no artigo 424, n. 1 do CP82 e no art.
375, n. 1 do CP95, o arguido, funcionário judicial que, face aos seguros elementos indiciários existentes no processo, se apropriou, gastando em proveito próprio, de determinada quantia destinada a ser depositada na CGD, muito embora a tenha vindo depositar, mais tarde, quando a falta do depósito veio a ser notada.
II - Face à luz da experiência comum não é verosimil a tese alegada pelo arguido de que a falta do atempado depósito se ficou a dever a negligência sua.