Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00002191 | ||
| Relator: | PULIDO GARCIA | ||
| Descritores: | PECULATO INDÍCIOS SUFICIENTES | ||
| Nº do Documento: | RL199601090006815 | ||
| Data do Acordão: | 01/09/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/ESTADO. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART424 N1. CP95 ART375 N1. CPP87 ART308. | ||
| Sumário: | I - Deve ser pronunciado como autor de um crime de peculato PP no artigo 424, n. 1 do CP82 e no art. 375, n. 1 do CP95, o arguido, funcionário judicial que, face aos seguros elementos indiciários existentes no processo, se apropriou, gastando em proveito próprio, de determinada quantia destinada a ser depositada na CGD, muito embora a tenha vindo depositar, mais tarde, quando a falta do depósito veio a ser notada. II - Face à luz da experiência comum não é verosimil a tese alegada pelo arguido de que a falta do atempado depósito se ficou a dever a negligência sua. | ||