Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4809/2007-4
Relator: PAULA SÁ FERNANDES
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
SANÇÃO DISCIPLINAR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/12/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I - Procede a providencia cautelar não especificada proposta para suspender a sanção disciplinar de 30 dias de suspensão aplicada à trabalhador e por esta impugnada na acção principal.
II – Na verdade o cumprimento da sanção aplicada provoca diversos danos na esfera jurídica da autora designadamente no aspecto económico-financeiro, ressarcível com uma indemnização. Mas é sobretudo a inactividade da trabalhadora durante aquele período, com o sentimento negativo de censurabilidade a ela ligado, que só pode ser evitada se for decretada a suspensão da sanção disciplinar até decisão final na acção de impugnação da medida disciplinar.

(sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa


(MC), residente na Rua ... em Oeiras instaurou no tribunal de Trabalho de Lisboa procedimento cautelar comum, contra:
RDP Radiodifusão Portuguesa, S.A. em, Lisboa, pedindo:
Que se decrete a suspensão da execução da sanção disciplinar aplicada à requerente no âmbito do processo disciplina identificado nos art.s 5, 11, e 15 do requerimento inicial até o tribunal apreciar e julgar de mérito da acção.”

Após a realização da audiência foi proferida decisão nos seguintes termos:Nestes termos, julgo procedente por sumariamente provado o presente procedimento cautelar e consequentemente determino a suspensão da execução da sanção de suspensão que a requerida decidiu aplicar à requerente até à decisão final da acção definitiva de que este procedimento é apenso.”

A requerida, inconformada, interpôs recurso, tendo nas suas alegações de recurso proferido as a seguir transcritas,

Conclusões:
(…)

Nas contra–alegações a requerente pugnou pela confirmação do decidido.

Colhidos os vistos legais.


CUMPRE APRECIAR E DECIDIR

I – Questões a apreciar
A recorrente nas suas conclusões do recurso que delimitam o seu objecto, ao abrigo dos art.s 684, n.º3 e 690, n.º1 do CPC, alega, no essencial, que não resultou apurado o fundado receio de lesão e que o prejuízo resultante da procedência da providência não excede os danos que se querem evitar, alegando ainda que a sanção aplicada é proporcional à gravidade dos factos apurados.


II – Fundamentos de facto

O Tribunal deu como indiciariamente provada a seguinte matéria de facto:
1.º A Requerente intentou acção declarativa de impugnação de sanção disciplinar de 30 dias de suspensão com perda de antiguidade e retribuição que a Requerida decidiu aplicar-lhe, acção principal de que este procedimento é dependência e que foi distribuída a este mesmo Juízo e Secção e autuada com o número 157/07.0TTLSB. (processo principal)
2.º Na acção referida no número anterior foi designado o dia 01-02-2007 pelas 10H15 para audiência de partes. (processo principal)
3.º A Requerente e a Requerida recepcionaram a notificação e citação no dia 24 de Janeiro de 2007. (aviso de recepção no processo principal e documento n.º 1 com o requerimento inicial)
4.º Nesse mesmo dia 24-01 o Gabinete de Apoio Técnico ao Conselho de Administração da Requerida comunicou à Direcção de Recursos Humanos da Requerida a “notificação” para a audiência de partes e solicitou confirmação da data em que a Requerente ia cumprir a sanção. (doc. 1 com a oposição)
5.º O cumprimento da sanção foi marcada para o período compreendido entre 18 de Fevereiro e 19 de Março de 2007. (admissão e alegação deste facto pela Requerida e ponderação dos dizeres constantes do documento n.º 1 com a oposição)
6º Dá-se aqui por reproduzido o teor integral do processo disciplinar movido pela Requerida à Requerente, e que constitui o documento n.º 2 junto com a oposição, a fls. 68 a 162 destes autos. (documento em causa e acordo nos articulados.)
7º A Requerente foi admitida em 1 de Outubro de 1991 pela Requerida para, sob as suas ordens, autoridade e disciplina exercer as funções de Locutora, funções que desempenha na Antena 2 desde o início do contrato e tendo desde Janeiro de 2006 passado a Locutora/Apresentadora e auferindo a remuneração mensal total de € 1.586,15. (O Tribunal baseou-se na alegação deste facto e na sua não impugnação, bem como no doc. 1 com a petição da acção principal, que aqui referido e não impugnado pode assim ser valorado, tendo ainda relevado o depoimento da testemunha (J), realizadora e colega da Requerente praticamente com a mesma antiguidade)
8º No processo disciplinar a que se refere o n.º 6 supra, a Requerida enviou à Requerente Nota de Culpa com intenção de despedimento, a Requerente respondeu à Nota de Culpa, a Requerida procedeu à audição de prova testemunhal e finalmente endereçou à Requerente carta contendo a decisão proferida no processo disciplinar, sendo a mesma uma suspensão por 30 (trinta) dias com perda de remuneração e de antiguidade. (processo em causa, documento 2 com a oposição)
9º Na Nota de Culpa daquele processo disciplinar foram imputados à Autora os seguintes factos:
“Antes do início da Programação de Verão na Antena2, que começou no passado dia 1 de Julho, a Chefe de Serviço de Programas Musicais, Sra. D. (M), reuniu pessoalmente com cada um dos Autores/Apresentadores dos programas em directo e a todos, incluindo à trabalhadora, foram explicados os procedimentos a adoptar. Assim:
Ou cada autor apresentaria uma Folha de Alinhamento Musical, com a totalidade das obras a apresentar, que serviria para a preparação do Boletim, envio para a SPA, bem como para o Serviço de Coordenação e Continuidade e o Serviço de Arquivos (Discoteca) se encarregarem de, atempadamente, colocar os discos indicados na Cabina de Emissão.
Ou cada autor ficaria responsável por levar, para a Cabina de Emissão, os discos necessários para o seu programa, sendo dispensada a apresentação da Folha de Alinhamento Musical, mas permanecendo a necessidade de indicar para o Boletim as obras (ou parte das obras) a incluir no programa. Neste caso, cada Autor/Apresentador deveria, posteriormente, preencher uma Folha de Direitos de Autor.
Com efeito, para o mês de Julho, a trabalhadora apresentou as referidas Folhas de Alinhamento Musical (Denominadas Folhas Verdes) preenchidas à mão, e as mesmas seguiram o procedimento descrito em primeiro lugar.
No que se refere ao mês de Agosto a trabalhadora limitou-se a apresentar uma folha A4, normal, escrita em computador, onde indicava o compositor, obra, intérpretes e também o n.º de CD. Uma folha A4 normal, não serve, nunca serviu, nem foi o estabelecido para que o alinhamento do programa seguisse para a Discoteca e consequentemente os discos fossem para a Cabina de Emissão. Como tal, foi assumido, com acontece com outros autores, que a trabalhadora se encarregaria de levar os discos para o programa.
No entanto, no passado dia 11 de Agosto de 2006, à noite, supostamente com origem num deficiente entendimento destes procedimentos, a trabalhadora teve um comportamento muito grave e absolutamente intolerável dirigido a duas colegas de trabalho, acrescendo que uma delas, (M), na altura, exercia, por delegação, funções de direcção, sendo, portanto, sua superior hierárquica.
Na verdade, nesse dia, sexta-feira, por volta das 21h00, a colega (F), Assistente de Programas/Informação, dirigiu-se aos estúdios para saber se estava tudo bem para o fim-de-semana. Nessa altura, a trabalhadora questionou-a quanto aos CDs que iria utilizar no respectivo programa (Espelho de Água) desse fim-de-semana.
Considerando a resposta da (F) que lhe disse não saber, a trabalhadora, dirigindo-se a ela, de uma forma muito agressiva, bastante grosseira e despropositada, começou aos gritos, dizendo-lhe nomeadamente, que ela era incompetente.
A (F), muito agitada e perturbada, regressou ao open space da Antena 2 e relatou o sucedido à (M) que, de imediato, telefonou para a Cabine de Emissão para tentar esclarecer a situação. A trabalhadora, novamente, respondeu aos gritos, recusando-se ouvir qualquer explicação, tendo desligado bruscamente o telefone.
Passado pouco tempo, cerca das 22h30, a trabalhadora aparece no open space, onde, além da (M) e da (F), se encontrava a(A), e de uma maneira completamente inusitada e injustificada, dirigida à (M) – que manteve sempre um tom calmo, tentando resolver a questão – num registo muito agressivo, aos gritos, foi mantendo uma discussão não dando, sequer, oportunidade de resposta.
Assim, aos gritos insulta as colegas (F) e (M), com impropérios tais como “incompetentes” e “eu não falo com atrasadas mentais”, recusando qualquer tipo de diálogo para esclarecer e resolver a situação – que, aliás, ela própria havia criado ao não seguir os procedimentos estabelecidos - e virou costas.
Mais tarde, cerca das 23h45, e depois de ter conseguido, junto do Chefe de Serviços dos Arquivos da RDP, autorização para aceder à discoteca durante o Sábado, com o intuito de solucionar o problema da falta dos discos, a (M) dirigiu-se à Cabina de Emissão da Antena 2 para, em conjunto com a trabalhadora, resolver adequadamente o problema.
No entanto, de novo aos gritos, surgem mais uma vez os insultos e a total indisponibilidade para ouvir e solucionar o problema, chegando mesmo a ameaçar, inclusivamente, com uma “branca” na emissão.
A (M) pediu-lhe que fornecesse uma cópia do alinhamento ou que indicasse o número dos CD’s necessários garantindo-lhe que podia aceder à Discoteca, no entanto, qualquer tipo de cooperação e de tentativa de resolução do problema foi recusada.
Prosseguiram os gritos, a falta de educação e de respeito e a recusa do diálogo, chegando ao ponto de ameaça física com “dois pares de estalos”.
Depois de muitos insultos, dirigidos à (M), sempre num tom de voz muito elevado tendo sido utilizadas (várias vezes), com uma enorme violência verbal, palavras como “estúpida”, “burra”, “mentirosa”, “mau carácter” e “incompetente”, e de, por várias vezes, lhe ter ordenado que saísse da Cabina, agarrou-se pelo braço e empurrou-a para fora do estúdio, aos gritos e no meio de impropérios.
Foi de tal ordem a violência que quando, muito perturbada, regressou ao open space da Antena 2 eram visíveis no braço as marcas da agressão”. (nota de culpa)
10º A factualidade descrita no número anterior foi imputada à Requerente com base na participação disciplinar constante a fls. 69 dos autos, elaborada pela Chefe de Serviços de Programas Musicais (M), com funções interinas de chefia. (documento referido)
11º A Requerente, na Resposta à Nota de Culpa, alegou o seguinte:
“ Os acontecimentos ocorridos no dia 11 de Agosto do ano que corre foram originados pelos responsáveis pelo Serviço de Coordenação e Continuidade, mormente pela pessoa que, em substituição, tinha na data funções de chefia deste serviço.
Com efeito, se é verdade e a TRABALHADORA aceita o que se alega no ponto 1. e 2. da Nota de Culpa, já os factos constantes nos demais artigos merecem reservas porque distorcem os acontecimentos e desviam a responsabilidade pela sua ocorrência de quem é o verdadeiro culpado. (...)
Por altura da reunião a que se alude no art.º 1.º da Nota de Culpa já a TRABALHADORA entregou o alinhamento relativo ao mês de Agosto com referência aos programas e tempos de emissão que eram da sua responsabilidade. Fez tal alinhamento em suporte de papel e em disquete.
De facto, a TRABALHADORA foi informada pela Chefe de Serviços de Programas Musicais, (M), que tinham sido estabelecidos novos procedimentos visando a tripla finalidade de requisição dos discos para o programa de molde a atempadamente se encontrarem na cabina própria, para menção no Boletim (informação dos ouvintes) e para comunicação à Sociedade Portuguesa de Autores, com vista a satisfação dos direitos de Autor.
Tais “novos” procedimentos eram os constantes no ponto 1. da Nota de Culpa.
A estas “novidades” a TRABALHADORA comentou que:
Ø o 1.º procedimento era o que sempre fizera para todos os alinhamentos e
Ø o 2.º era o procedimento adoptado sobretudo por programas da responsabilidade de duas pessoas que, por esta via, asseguravam a emissão sem percalços e cujas obras não constavam no Boletim.
Novidade, novidade era o facto de se estar a regulamentar a prática de excepção adoptada recentemente por vários autores e colaboradores de poderem trazer os discos e folhas “debaixo do braço” desde que indicassem atempadamente algumas obras para o Boletim.
A este propósito a TRABALHADORA manifestou ainda a sua apreensão pela forma generalizada como, tal prática, se estava a instalar e o perigo que poderia significar se um imprevisto de última hora acontecesse ao colaborador, sem qualquer locutor “ à mão” para o substituir e mesmo que o houvesse, face a inexistência de qualquer plano que pudesse permitir a substituição de emergência. A estas opiniões a referida Chefe de Serviços disse à TRABALHADORA que o procedimento tinha sido decidido na reunião e para futuro seria assim.
Por essa altura a TRABALHADORA entregou o alinhamento da programação para o mês de Agosto como se referiu em 3. desta resposta. Para efeito dirigiu-se ao open space da Antena 2. e perguntado a (C) se podia utilizar o computador desta para imprimir a disquete com o alinhamento. Tendo-lhe sido dito que sim, imprimiu sendo que a impressão saiu no papel que na altura estava na impressora, ou seja, uma folha de papel reciclado A4. A TRABALHADORA fez entrega desta impressão a (AL) e perguntou se não havia “folhas verdes”. Foi-lhe respondido quer pela (AL), quer pela (F) que não havia folha verdes, mas que não se preocupasse porque tudo ia mudar, não valendo a pena estar a tentar imprimir em “folhas verdes”.
Perante, tal indicação, a TRABALHADORA entregou a disquete e as folhas não sem antes ter dito que era melhor estas irem para a coordenação para ser seguro que no dia da emissão os discos estavam na cabina. A (AL)disse que sabia isso perfeitamente, que preferia trabalhar com elas ao pé e depois as daria à coordenação.
Tal prática era corrente e nunca tinha falhado, razão pela qual a TRABALHADORA deu o assunto por tratado e a diligência que, neste ponto lhe seria exigível, por satisfeita.
É neste contexto de conhecimento das regras, de preocupação com a sua adequação à finalidade, de cumprimento diligente dos procedimentos estabelecidos, que ocorre o diálogo menos cordial entre a TRABALHADORA e a Chefe de Serviços, Directora substituta, no dia 11 de Agosto de 2006.
Quando ocasionalmente, por volta das 21 horas a colaboradora (F), inesperadamente, porque o seu horário de trabalho termina antes daquela hora entra na cabina da Antena 2 e comenta que está ali porque não iria trabalhar na segunda-feira e estava a adiantar trabalho verificando se estava tudo em ordem para o fim-de-semana. Apenas por graça a TRABALHADORA lhe disse “então vê se está tudo certinho para o “Espelho de Água” do dia seguinte”. Tendo a (F) perguntado “que era isso” ao que lhe foi respondido que era um programa entre as 16 horas e as 20 horas. À medida que ia procurando foi perguntando se era a TRABALHADORA que fazia o programa para concluir que não estavam os CDs na cabina. Afirmação em que a TRABALHADORA não queria acreditar julgando ser brincadeira, tendo-se, porém, apercebido rapidamente que não era e que não só faltavam os CDs do programa de Sábado como os de Domingo.
A estupefacção da TRABALHADORA foi total e perguntou como era possível que o Serviço de Coordenação não conseguisse detectar falhas de 4 (quatro) horas de música em dois dias seguidos, quando até há pouco tempo, um “buraco” superior a 10 (dez) minutos merecia reacção dos serviços. Tal só se justificaria por grande desorganização dos serviços tendo pedido a (F) que dissesse à Chefe dos Serviços de Programas Musicais que não tinha os CDs para os programas do Sábado e do Domingo.
Acresce dizer que a TRABALHADORA estava a tomar conta da Emissão a partir da Cabina da Antena 2, não lhe sendo possível, por esta razão, disponibilidade total para sair da cabina ou ocupar tempo indeterminado ao telefone.
Posteriormente, a TRABALHADORA recebeu uma chamada telefónica da Chefe de Serviços, (M), dizendo-lhe que “ a falta de CDs era da responsabilidade dela (TRABALHADORA) porque não tinha entregue “folhas verdes”. Como a TRABALHADORA lhe respondesse que não só tinha entregue os alinhamentos em papel como em disquetes, a (M) insistiu que a TRABALHADORA tinha entregue “texto corrido” em folha A4 obrigando tal comentário a uma resposta mais enérgica e indignada dizendo que o que tinha entregue era um alinhamento normal em colunas com o número de CD e o número de faixas à esquerda, todas as obras discriminadas, autores e interpretes no centro e tempos de duração das obras à direita, pelo que dificilmente se poderia chamar aquilo “texto corrido”. A Chefe insistiu que estava em folha A4 e folha A4 não servia para os discos virem da discoteca pelo que a culpa continuava a ser da TRABALHADORA.
A TRABALHADORA por necessidade de assistir à emissão em curso, teve que terminar a conversa telefónica, e tempo depois, quando a emissão lho permitiu, foi ao open space da Antena 2.
Aqui a TRABALHADORA dirigiu-se à Chefe (M) para saber onde estavam as folhas do alinhamento para a programação de Agosto ou a disquete, sendo que aquela não sabia nem de uma coisa, nem de outra, insistindo que a TRABALHADORA não tinha entregue o alinhamento em “folhas verdes”, e consequentemente, a falta dos CDs se devia à responsabilidade da TRABALHADORA, repetindo tal acusação várias vezes, sendo que a TRABALHADORA procurou relembrar com a Chefe (M) a conversa que tiveram em Junho sobre as novidades procedimentais sendo que por essa altura fez a entrega do alinhamento para Agosto.
Perante a insistência da atitude culpabilizante da Chefe (M) que repetia um discurso de onde ressaltava que o importante era a côr da folha e não o que lá estava escrito a TRABALHADORA, entretanto, exaltada, saiu da sala e regressou à cabina dizendo que parecia estar a falar com atrasados mentais.
A TRABALHADORA deixou o open space sem o problema resolvido e num estado de nervosismo visível, procurando pelos seus meios ultrapassar o obstáculo por forma a que pudesse fazer as emissões de Sábado e Domingo. Neste sentido telefonou à sua chefia directa, (C) que se encontrava de férias.
Passado tempo e próximo da hora do termo da emissão em curso a Chefe (M) voltou à Cabina da Antena 2, dizendo que poderia aceder à discoteca. Tendo a TRABALHADORA respondido que, então, fizesse um alinhamento, proposta recusada pela Chefe (M), a coberto de que não tinha nada que o fazer uma vez que o programa era da TRABALHADORA e a responsabilidade também por ser o seu nome a aparecer no Boletim, sendo que em resposta, a TRABALHADORA disse sendo sua a responsabilidade resolveria o problema, pedindo-lhe que se fosse embora.
Porém, a Chefe (M) insistiu que se lhe dissesse o número dos CDs, poderia ir buscá-los. A partir daqui o diálogo voltou a ser difícil porque a TRABALHADORA já tinha referido mais que uma vez que não tinha nenhum elemento registado sobre o programa, o que parecia a Chefe (M) não ter entendido, repetindo de novo o discurso do “texto corrido” das “folhas verdes”, da culpa da TRABALHADORA. Perante esta insistência a TRABALHADORA pediu de novo à sua interlocutora que abandonasse a cabina insistindo esta em ficar e pretender deixar assente que a TRABALHADORA não tinha cumprido os procedimentos. A TRABALHADORA ficou de facto fora de si porque continuava a dar assistência à emissão que estava a chegar ao fim, porque continuava com o problema por resolver e porque tinha uma chefia a insistir na côr do papel e na culpa da TRABALHADORA, sendo que já era a terceira vez que a cena se repetia, pelo que abriu a porta onde a Chefe (M) estava encostada pegou-lhe no braço e conduziu-a para o exterior, voltando ao seu local de trabalho.
A TRABALHADORA não magoou nem agrediu a Chefe (M) que com visível transtorno para o desempenho daquela e numa insistência próxima de provocação se mantinha na cabina onde, estava mais que evidenciado ser a sua presença não só desnecessária como potenciadora do conflito.
(...)
Quanto ao teor dos artigos 13.º, 14.º a TRABALHADORA reconhece que se exaltou não só porque tinha sido diligente, feito o alinhamento em momento oportuno, pela forma prescrita nos meios disponíveis pela Empregadora (disquete, papel A4 por falta de “folhas verdes”), na presença de duas funcionárias com tarefas próprias neste âmbito; tinha insistido pelas “folhas verdes”, como também tinha confiado na eficiência das colegas e do funcionamento normal dos serviços e estava perante pessoas que não assumindo a sua responsabilidade pela falta dos meios necessários para o bom desempenho da TRABALHADORA no dia seguinte, a coberto de pormenores tais como a cor do papel ou pequenas burocracias, pretendiam “sacudir a água do capote” passe o plebeísmo culpabilizando a TRABALHADORA, que estava a ser vítima da ineficiência e inoperância dessas mesmas”. (resposta à nota de culpa, documento constante dos autos)
12º A decisão proferida pela Requerida considerou provados os factos constantes da nota de culpa, “em concreto nos artigos (..)”: “dirigindo-se a ela ((F)) de uma forma muito agressiva, bastante grosseira e despropositada, começou aos gritos, dizendo-lhe nomeadamente que ela era uma “incompetente”; a trabalhadora apareceu no open space, onde, além de (M) e da (F), se encontrava a(A), e de uma maneira completamente inusitada e injustificada, dirigida à (M) – que manteve sempre um tom calmo, tentando resolver a questão – num registo muito agressivo, aos gritos, foi mantendo uma discussão não dando, sequer, oportunidade de resposta. Assim, aos gritos insulta as Colegas (F) e (M) com impropérios, tais como, “incompetentes” e “ eu não falo com atrasadas mentais” recusando qualquer tipo de diálogo para esclarecer e resolver a situação – que, aliás, ela própria havia criado ao não seguir os procedimentos estabelecidos – e virou costas”. “Depois de muitos insultos, dirigidos à (M), sempre num tom de voz muito elevado, tendo sido utilizadas (várias vezes) com uma enorme violência verbal, palavras como “estúpida”, “burra” “mentirosa”, “mau carácter” e “incompetente” e de, por várias vezes, lhe ter ordenado que saísse da cabina, agarrou-a pelo braço e empurrou-a para fora do estúdio, aos gritos e no meio de impropérios”. (decisão em causa, constante do processo disciplinar)
13º A Decisão deu por aceite que a A. cumpriu as formalidades relativas aos alinhamentos para a grelha de Verão, nomeadamente, que os tinha entregue atempadamente; que, por essa razão, se exaltou quando foi confrontada com a hipótese contrária e que estava preocupada em resolver o problema dos programas de fim-de-semana. (ponto 18º da Decisão Disciplinar, constante do documento n.º 2 com a oposição)
14º Antes do início da Programação de Verão na Antena2, que começou no dia 1 de Julho de 2006, a Chefe interina de Serviço de Programas Musicais, (M), reuniu pessoalmente com cada um dos Autores/Apresentadores dos programas em directo e a todos, incluindo à Requerente, foram explicados os procedimentos a adoptar. Assim:
- Ou cada autor apresentaria uma Folha de Alinhamento Musical, com a totalidade das obras a apresentar, que serviria para a preparação do Boletim, envio para a SPA, bem como para o Serviço de Coordenação e Continuidade e o Serviço de Arquivos (Discoteca) se encarregarem de, atempadamente, colocar os discos indicados na Cabina de Emissão.
- Ou cada autor ficaria responsável por levar, para a Cabina de Emissão, os discos necessários para o seu programa, sendo dispensada a apresentação da Folha de Alinhamento Musical, mas permanecendo a necessidade de indicar para o Boletim as obras (ou parte das obras) a incluir no programa. Neste caso, cada Autor/Apresentador deveria, posteriormente, preencher uma Folha de Direitos de Autor. (acordo tácito nos articulados e depoimento da testemunha (M))
15º Para o mês de Julho de 2006, a requerente apresentou as Folhas de Alinhamento Musical (denominadas Folhas Verdes) preenchidas à mão, e as mesmas seguiram o procedimento descrito em primeiro lugar. (acordo tácito nos articulados e depoimento da testemunha (M))
16º No que se refere ao mês de Agosto a requerente apresentou o alinhamento musical numa folha A4, normal, escrita em computador, onde indicava o compositor, obra, intérpretes e também o n.º de CD e ainda os tempos de emissão. (Este facto – entrega do alinhamento – resultou provado do depoimento da testemunha (M) ao referir que no sábado se deslocara à discoteca munida da informação constante do Boletim, elaborada com base na folha preenchida pela requerente, e aí recolhera os CD que serviram para a emissão, o que teria sido impossível, num programa de 4 horas, sem que a lista fosse bastante exaustiva)
17º Porque se tratava duma folha A4 normal, que não obedecia ao estabelecido (isto é, não estava o alinhamento inscrito no impresso Folha de Alinhamento), foi assumido pelo Serviço de Coordenação que a requerente se encarregaria de levar os discos para o programa. (acordo tácito nos articulados e depoimento da testemunha (M))
18º No dia 11 de Agosto de 2006, sexta-feira, por volta das 21h00, a colega (F), Assistente de Programas/Informação, dirigiu-se aos estúdios para saber se estava tudo bem para o fim-de-semana. Nessa altura, a requerente questionou-a quanto aos CD que iria utilizar no respectivo programa (Espelho de Água) desse fim-de-semana.
19º A (F) respondeu não saber.
20º A requerente, aos gritos, disse à (F) que ela era incompetente. (factos sub 18, 19 e 20 - depoimento da testemunha (F))
21º A (F), muito perturbada, regressou ao open space da Antena 2 e relatou o sucedido à (M) que telefonou para a Cabine de Emissão para tentar esclarecer a situação. (depoimento das testemunhas (F) e (M))
22º A requerente respondeu aos gritos, recusando-se ouvir qualquer explicação, tendo desligado bruscamente o telefone. (depoimento da testemunha (M))
23º Cerca das 22h30, a trabalhadora aparece no open space, onde, além da (M) e da (F), se encontrava a(A), e dirigindo-se à (M), aos gritos, foi mantendo uma discussão, tendo proferido as expressões “incompetentes” e “eu não falo com atrasadas mentais”. (depoimento conjugado das testemunhas (M), (F) e(A), interveniente e presenciais)
24º Cerca das 23h45, e depois de ter conseguido, junto do Chefe de Serviços dos Arquivos da RDP, autorização para aceder à discoteca durante o Sábado, com o intuito de solucionar o problema da falta dos discos, a (M) dirigiu-se à Cabina de Emissão da Antena 2 para, em conjunto com a trabalhadora, resolver o problema, pedindo-lhe que fornecesse uma cópia do alinhamento ou que indicasse o número dos CD’s necessários garantindo-lhe que podia aceder à Discoteca. (depoimento da testemunha (M))
25º A requerente não forneceu uma cópia do alinhamento nem indicou o número dos CD, por não os ter, prosseguindo os gritos com a (M) e ordenando-lhe por diversas vezes que saísse da Cabine. (acordo tácito nos articulados e depoimento da testemunha (M))
26º A (M) não saiu da Cabine e a requerente agarrou-lhe num braço e empurrou-a para fora do estúdio. (acordo tácito e parcial – 1ª parte – nos articulados e depoimento da testemunha (M))
27º No regresso (imediato) ao open space da Antena 2 era visível no braço vermelhidão. (depoimento da testemunha(A), presencial)
28º Quando a (F) entrou na cabine, quando mais tarde a (M) telefonou à requerente, e quando ainda mais tarde a (M) entrou e permaneceu na cabine, a Requerente estava a tomar conta da Emissão a partir da mesma Cabina da Antena 2. (acordo tácito nos articulados)
29º A (M) disse à requerente que a falta dos CDs era da responsabilidade desta. (depoimento das testemunhas (M) e (F), respondendo à contra instância)
30º A requerente tentou resolver o problema da falta dos CD telefonando para a sua chefia directa, (C), que se encontrava de férias. (depoimento da mesma)
31º A requerente tem um tom de voz alto por natureza. (depoimento da testemunha(A))
32º A (M) em um tom de voz baixo por natureza. (facto consagrado nos termos do artigo 72º do Código de Processo de Trabalho e baseados no depoimento da testemunha(A))
33º Quando a (M) entrou na Cabine, a emissão estava a chegar ao fim, o que exigia da requerente atenção especial aos tempos. (acordo tácito nos articulados)
34º Na cabina manda o locutor, tendo este autoridade para convidar a sair quem achar que lhe pode perturbar a emissão. (depoimentos das testemunhas (C),(FE) (J), a primeira chefe do serviço de coordenação, a segunda locutora e a terceira realizadora, sendo os respectivos depoimentos muito claros e compreensíveis do ponto de vista da própria lógica da empresa, atento que é o bom nome e a credibilidade desta que estão em jogo quando a emissão está a ser ouvida por uma pluralidade de ouvintes, sejam 10, 10.000 ou 100.000 – pelo que para que o locutor/apresentador ou realizador não vacile e cumpra na perfeição a sua emissão, obviamente poderá mandar sair quem quiser que o esteja a incomodar)
35º A requerente não tem antecedentes disciplinares. (acordo nos articulados)
36º Na Requerida são normais discussões em voz alta e é normal que os trabalhadores se tratem informalmente. (facto consagrado nos termos do artigo 72º do Código de Processo de Trabalho, com base nos depoimentos das testemunhas (C) e(A))
O Tribunal salienta que dalgum modo o que dá como assente corresponde a uma faixa de coincidência entre as versões de ambas as partes, sendo certo que pouco mais existe para além da versão da requerente e da chefe (M).

III - Fundamentos de direito

O procedimento cautelar comum laboral é somente aplicável quando se pretende acautelar um risco de lesão, que não esteja especialmente prevenido por alguma providência especificada, art.ºs 381º, n.º3 do CPC e art. 32, n.º1 do CPT, como é no caso da presente providência .
Estabelecendo o art. 381.º do CPC, que sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado.
A requerente veio nestes autos requerer, na dependência da respectiva acção de impugnação, a suspensão da execução da sanção disciplinar de 30 de suspensão com perda de retribuição e antiguidade que lhe foi aplicada pela requerida, o que lhe foi deferido pela decisão recorrida.
Nos termos do art. 387.º do CPC, ela deve ser decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão, podendo, não obstante, ser recusada quando o prejuízo dela resultante para o requerido exceda consideravelmente o dano que se pretende evitar, sendo estes requisitos considerados cumulativamente.
Vejamos então se estão reunidos os requisitos para a procedência da providência, tal como foi decidido pela 1ª instância.
- Probabilidade séria da existência do direito:
A requerente tem o direito a não ser injustamente punida com uma sanção disciplinar que considera inadequada, sendo-lhe por isso legalmente reconhecido o direito de a impugnar judicialmente, tal como decorre do art. 371 n.º2 do CT, mostrando-se assim verificado o 1º requisito relativo a existência do direito à suspensão da sanção disciplinar até decisão final do processo principal onde a mesma foi impugnada.
- Suficientemente fundado o receio da sua lesão
A sanção de 30 dias de suspensão com perda de remuneração e de antiguidade, constitui a segunda mais grave, cf. art. 368,n.º3 do CT, consistindo, desde logo, na suspensão da actividade da requerente que se traduz no seu impedimento em aceder ao local de trabalho, ficando numa situação de inactividade num quadro disciplinar sancionatório e por isso com uma grave conotação negativa.
O cumprimento da sanção aplicada provoca diversos danos na esfera jurídica da autora designadamente no aspecto económico-financeiro, ressarcível com uma indemnização. Mas é sobretudo a inactividade da trabalhadora durante aquele período, com o sentimento negativo de censurabilidade a ela ligado, que só pode ser evitada se for decretada a suspensão da sanção disciplinar até decisão final na acção de impugnação da medida disciplinar.
Com efeito, o tempo de trabalho que lhe é retirado não lho pode voltar a ser dado naquele enquadramento temporal, e se a sanção for executada cumpre-se uma das suas finalidades que é manter-se a trabalhadora fora do local de trabalho, conseguindo-se a censurabilidade pessoal e colectiva tornada publica com reflexos imediatos na imagem consideração e brio profissional da trabalhadora. Deste modo, aquela inactividade provoca uma lesão séria no direito da autora a impugnar a sanção pois que um dos efeitos pretendidos com essa impugnação é precisamente o de evitar seu cumprimento,
Afigura-se-nos pois que se mostra suficientemente demonstrado o fundando receio da lesão do direito da autora de impugnar a sanção aplicada, pois que se a mesma for cumprida verifica-se a inactividade da trabalhadora, sendo que esta tem direito a que essa inactividade não lhe seja desde logo aplicada pois ela faz parte da própria sanção que será apreciada judicialmente na acção principal, por outras palavras, se a sanção disciplinar for de imediato cumprida, como pretende a requerida, consuma-se a sua aplicação o que a torna em parte irreversível, violando-se o direito da autora à sua impugnação judicial; e como é certo que a ré não sofre qualquer prejuízo caso a providência seja decretada e posteriormente a sanção confirmada, consideram-se cumulativamente verificados os requisitos para a sua procedência, ao abrigo do referido art. 387 do CPC.
Por outro lado, não há que apreciar nestes autos sobre a substância da sanção disciplinar, ou seja, se foi bem ou mal aplicada pois que com a procedência da providência há, apenas, um deferimento da situação para futuro, uma suspensão da execução da sanção, sendo que é na acção principal que se pede a anulação da sanção, o que configura a existência dois pedidos substancialmente diferentes.
Deste modo improcedem os fundamentos do recurso interposto

IV – Decisão

Face ao exposto, julga-se improcedente o recurso interposto, e confirma-se a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 12 de Setembro de 2007.



Paula Sá Fernandes
José Feteira
Ramalho Pinto (com dispensa de vistos)