Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10213/2004-9
Relator: JOÃO CARROLA
Descritores: DESPACHO DE PRONÚNCIA
ACÇÃO PENAL
ACÇÃO CÍVEL
QUESTÃO PREJUDICIAL
PRINCÍPIO DA SUFICIÊNCIA DO PROCESSO PENAL
CASO JULGADO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/10/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: Os arguidos foram pronunciados por haver indícios sufientes da prática, em co-autoria e concurso real, de crimes de burla qualificada e falsificação e deve ser mantido o referido despacho de pronúncia, visto que:

a) – Não viola o princípio nem bis in idem nem constitui caso julgado a matéria invocada em pedido reconvencional em contestação de acção civil proposta contra os aqui arguidos, tanto mais que tal acção terminou sem que viessem a ser discutidos e julgados os factos invocados naquela reconvenção e que poderiam infirmar os factos suficientemente indiciados em sede de pronúncia, e que não se verifica, no caso, a tríplice identidade a que se reporta o artº 498º do C. P. Civil.

b) Considerando o princípio da suficiência do processo penal, as questões cíveis que os recorrentes invocam só poderiam ter influência na decisão penal se tivessem sido invocadas como questão prejudicial a determinar a suspensão do processo penal, o que não foi o caso.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:

I.
No processo de instrução n.º 1675/00.6 TAFNC do 1.º Juízo Criminal do Funchal, os arguidos A. e B., inconformados com a decisão instrutória que os pronunciou, o primeiro, pela autoria material em concurso real em autoria de um crime de abuso de confiança qualificada, na forma continuada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.°s 30°, n.º 2, 202°, al. b), 205°, n.°s 1 e 4, al. b), em co-autoria de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos art.ºs 217°, n.º 1, 218°, n.º 2, alíneas a) e c) e três crimes de falsificação de documentos, p. e p. nos art.ºs 255°, alínea a) e 256°, n.º 1, al. b) e 3 todos do C.Penal e, a segunda, pela prática em concurso real e co-autoria de um crime de burla qualificada, p e p. nos art.ºs 217°, n.º 1, 218°, n.ºs 2, alíneas a) e c) e de três crimes de falsificação de documentos, p. e p. nos art.°s 255°, alínea a) e 256°, n.º 1, al. b) e 3 todos do C.P., vieram interpor recurso da mesma, com os fundamentos constantes das respectivas motivações e as seguintes conclusões:
“1a
A douta pronúncia funda-se em matéria que já foi objecto de apreciação e de sentença judicial transitada em julgado proferida por um Tribunal da mesma jurisdição que se declarou competente para conhecer, como conheceu, dessa causa.
2a
O decidido nessa sede não só tem de ser acatado por todas as instituições, como não pode ser objecto de nova apreciação jurisdicional que eventualmente suscite uma contradição ou oposição de julgados e ofenda a paz e a segurança jurídica a que todo o cidadão institucionalmente tem direito.
3a
Mostram os autos que entre a assistente e o seu marido e os arguidos houve um conserto de vontades para a realização daquilo a que se entendeu chamar "projecto comum".
4a
Na execução desse acordo estabeleceram-se relações negociais com reflexos patrimoniais na esfera jurídica de cada qual e a assistente e o seu marido fizeram ao arguido diversas entregas de dinheiro, e este celebrou com terceiros a escritura de compra e venda que deu a registo e a inscrição matricial.
5a
Essas entregas - e os correlativos recebimentos - foram feitas de forma voluntária e livre, com plena consciência e esclarecimento da sua causa e do seu destino, e na íntima convicção de que não ofendiam direito alheio, de modo que, apenas haver-se-á de apurar se o contrato, se de contrato se trata, estabelecido entre as partes foi ou não cumprido.
6a
Este trato negocial já foi objecto de apreciação jurisdicional: segundo o direito declarado por sentença transitada, não houve prejuízo, nem documentação falsa, nem os factos de que se ocupa a pronúncia possuem relevância ou dignidade jurídico-criminal.
7a
Sujeitarem-se os arguidos a novo julgamento, ofender-se-iam princípios fundamentais do direito penal, nacional e supra-nacional, e direitos e garantias dos cidadãos protegidos constitucionalmente e em acordos internacionais a que o Estado Português aderiu.
8a
Assim, ao pronunciar os arguidos por ilícitos penais inexistentes e, por conseguinte, ao não apreciar e julgar procedente a excepção de caso julgado ou a violação daqueles direitos e princípios fundamentais, o douto despacho recorrido fez uma errada interpretação e aplicação do disposto no art° 4°, no n° 2 do art° 7, na alínea b) do n° 1 do art° 401, n°s 1 e 2 do art° 409 do Código de Processo Penal, n° 5 do art° 29 da Constituição da República e n° 1 do art° 4° do Protocolo n° 7 Adicional à Convenção Para a Protecção dos Direitos do Homem e no art° 97 e art° 684 e na alínea i) do art° 494 e art° 497 do Código de Processo Civil, e ainda, no n° 1 do art° 1°, e "a contrario" dos art°s 30, n° 2, 202, aliena b), art° 205, n°s 1 e 4, alínea b), art°s 217, n° 1, 218, nos 2, alienas a) e c), art°s 255, alínea a) e art° 256, n° 1, aliena b) e n° 3, todos do Código Penal.”
Terminam pela revogação da pronuncia proferida.
O Digno Magistrado do Ministério Público respondeu concluindo:
“1. O âmbito do caso julgado cível é distinto da matéria penal em apreciação no presente processo, pelo que não há violação do princípio ne bis in idem.
2. O documento junto pelos recorrentes surge como elemento novo, que, para além de irrelevante, não pode ser objecto de apreciação.
3. Inexistiu qualquer acordo de vontades e/ou consentimento por parte da assistente e seu marido para a conduta imputada aos arguidos.”
Termina pela improcedência do recurso.
A assistente veio responder às motivações de recurso formulando as seguintes conclusões:
“1. Por inobservância e violação das estipulações contidas nas alíneas a), b) e c) do n.° 2 do art° 412° do Código de Processo Penal, deve ser rejeitado o recurso interposto do douto despacho de pronúncia,
2. Sem prejuízo, e fundamentalmente por cautela de patrocínio, sempre se dirá que os recorrentes não põem directamente em causa no seu recurso. nenhum elemento intrínseco e constitutivo da decisão instrutória de pronúncia
3. Ou seja, os recorrentes não contestam a verdade dos factos e indícios apurados pelo juiz de instrução e descritos na decisão instrutória, não impugnam a existência ou veracidade dos elementos subjectivos dos crimes que a pronúncia lhes imputa, não negam a verdade dos quantitativos espoliados à assistente, não, discutem os argumentos, raciocínios e juízos que enformam a decisão do instrutor e nem sequer repelem o quadro penal em que incorrem os arguidos.
4. Toda essa matéria deve pois ter-se por assente e admitida pelos recorrentes, já que estes, no recurso interposto, apenas questionam aspectos exteriores à própria decisão de pronúncia.
5. Os recorrentes limitam-se a invocar, sem nunca aliás a nomearem, uma espécie anómala e ilegal de pretensa ofensa de caso julgado civil pela decisão criminal instrutória.
6. A verdade porém é que, ao invés do que pretendem os recorrentes, não se verifica entre a acção cível e a acção criminal nenhum dos pressupostos da existência de caso julgado, nem quanto- à identidade dos sujeitos, nem quanto à identidade do pedido, nem à identidade da causa de pedir.
7. De resto e em regra, a decisão do tribunal cível ou administrativo não faz caso julgado no processo penal, isto porque, nos termos da doutrina vertida no n.° 1 do art.º 671º do Código de Processo Civil sobre o valor da sentença transitada em julgado, não existe entre o processo penal e o processo civil a tríplice identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir.
8. E também não está em causa a violação do princípio non bis in idem, já que o julgamento do processo civil, em que os recorrentes demandaram a assistente e esta foi absolvida, não foi um julgamento dos crimes dos recorrentes.
9. Na verdade, os recorrentes ainda não foram julgados nenhuma vez pela prática dos crimes por que vêm pronunciados.
10. Qualquer que seja a decisão final tomada no presente processo criminal, ela nunca estará em contradição ou oposição com a decisão cível já transitada.
11. É evidente que nunca houve nenhum consenso de vontades entre a assistente e a conduta imputada aos arguidos.
12.Não houve nem podia haver, pois como muito bem frisa o douto despacho de pronúncia, no fim os arguidos ficaram com o dinheiro, o terreno e a moradia, e a assistente e seu marido ficaram sem nada.”
Termina pela rejeição do recurso.
Neste Tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto teve vista dos autos, lavrando parecer em que manifesta o entendimento de que o recurso não merece provimento.
Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 417º CPP, não se tendo verificado resposta.

II.
Colhidos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir.
O recurso incide sobre a decisão instrutória de «pronúncia» proferida em 22.06.2004, fls. 529 e seguintes e que lhes imputa a prática de crime de abuso de confiança qualificado na forma continuada, burla qualificada e falsificação de documentos (estes em co-autoria por ambos os arguidos).
A instrução havia sido requerida pela assistente C., face ao despacho de arquivamento parcial do inquérito pelo Magistrado do Ministério Público.
A questão que emerge do presente recurso, pelo que resulta das conclusões apresentadas pelos recorrentes, reconduz-se a saber se perante a decisão proferida em processo de natureza cível que correu seus termos na Comarca do Funchal constitui caso julgado de molde a, sob pena de violação do principio ne bis in idem, poderem ser, de novo, apreciados em sede de julgamento dos presentes autos.

Antes de averiguarmos da questão suscitada pelo recorrentes importa mencionar que o que se busca na Instrução é a comprovação da legalidade da acusação, não se visando alcançar a demonstração da realidade dos factos mas meros indícios de que um crime foi eventualmente cometido por determinado arguido.
Os indícios são suficientes sempre que deles resulte, não uma certeza, mas uma possibilidade razoável.
A suficiência dos indícios para pronunciar um qualquer arguido não tem de revestir a consistência da suficiência de provas para a condenação em julgamento.
Além de que se torna mais fácil, precisamente em julgamento, ouvindo na mesma ocasião todas as versões, destrinçar a correcta sucessão dos factos e a precisa intervenção neles de cada um dos intervenientes do que fazê-lo no inquérito onde aqueles foram ouvidos separadamente com muitos dias de intervalo, apresentando provavelmente, como é normal, a versão que lhe seja mais favorável.
O julgamento com a sua dinâmica, assente nos princípios da continuidade, da imediação e do contraditório é, precisamente, o momento próprio para tentar esclarecer as dúvidas que se suscitem e procurar compatibilizar as versões que agora surjam como contraditórias.
Os testemunhos e demais elementos de prova, documental ou pericial, carreados para os autos durante a fase de inquérito ou de instrução constituem indícios, ou seja, são sinais da ocorrência dos crimes donde se possa formar a convicção de que existe uma possibilidade razoável de terem sido tais crimes cometidos pelos arguidos.
De qualquer forma, os elementos indiciários constantes dos autos, relacionados e conjugados entre si, inculcam e persuadem no sentido da futura condenação dos arguidos, ou, quanto muito, que esta se antolha mais provável que a sua absolvição.
Efectivamente, resulta dos autos, em termos indiciários e nos moldes doutamente desenvolvidos na decisão instrutória, quer no tocante à análise dos resultados extraídos dos meios de prova produzidos, isto por confronto com os elementos típicos constitutivos dos crimes imputados aos arguidos, que os denunciados praticaram livre e conscientemente, actos que, primeiramente e quanto ao primeiro dos recorrentes, visavam a apropriação de quantias monetárias que lhe foram entregues pela assistente com finalidade distinta da efectivamente perseguida pelo arguido e com intenção de se apropriar das mesmas, e relativamente a ambos os arguidos, actos com intenção de obter um enriquecimento ilegítimo por meio de erro e engano astuciosamente provocados à assistente e a terceiros, causando àquela prejuízo patrimonial consideravelmente elevado, bem como a com a elaboração da escritura e demais actos notariais relativos à aquisição do terreno e inscrição matricial e de registo predial da construção nele feita, com intenção de causar prejuízo à assistente, declarando falsamente em tais actos.
Claras e irrefutáveis são as considerações do Mmo. Juiz a quo de que “ … no que tange ao arguido A. resulta inequivocamente que o mesmo tendo solicitado e recebido várias quantias que lhe foram entregues (entre 1993 e 1998 por vinte e cinco vezes) pela assistente e seu marido, para dirigir a construção de uma moradia em comum, as utilizou em proveito próprio, não lhes tendo dado o destino para o qual lhe foram entregues.
Resultou também indiciariamente provado que o arguido e a arguida B. estabeleceram um acordo com a assistente e o marido no sentido de adquirirem um terreno em comum e no referido terreno construírem uma moradia em comum, tendo ficado o arguido encarregue da execução da obra, tendo os arguidos quando estabeleceram referido acordo agido astuciosamente com o intuito de determinar a assistente e o marido a entregar-lhes as referidas quantias.
O referido terreno foi adquirido e a moradia construída tendo a assistente e o marido ido residir para o rés do chão e os arguidos ido residir para o primeiro andar da referida moradia, tendo ficado o logradouro, o terraço, a arrecadação e a garagem para uso comum.
Só após a morte do seu marido a assistente teve conhecimento que o prédio não se encontrava registado nem em seu nome, nem em nome do seu marido, pois os arguidos registaram o prédio apenas em seu nome, tendo, ainda, dito à assistente para o abandonar, uma vez que não tinha nada no mesmo.
Assim, os arguidos ficaram com o terreno, a moradia e o dinheiro da assistente e do marido, e, a assistente sem nada, encontrando-se em difícil situação económica...”
concluindo pela imputação dos acima enunciados crimes.

Para obter tal desiderato, o Mmo Juiz procedeu a todas as diligências de prova que entendeu necessárias que culminaram com uma análise da factualidade apurada nos presentes autos na perspectiva do direito penal.
E como muito bem refere a assistente na sua resposta, os arguidos não põem em causa o cometimento dos factos imputados mas tão somente a existência de caso julgado cível relativamente a tais factos.
A propósito desta questão suscitada pelos recorrentes, importa fazer referência a algumas incidências processuais documentadas nos autos a fls. 412 e seguintes.
Correu termos na 2ª Secção da Vara Mista do Funchal acção declarativa com processo ordinário, interposta pelos, agora, recorrentes contra a, agora, assistente, C. através da qual aqueles, alegando serem os únicos proprietários de um imóvel urbano peticionam a sua entrega por parte da demandada, ora assistente, porquanto nele habitaria sem qualquer titulo obrigacional ou real.
Em sede de contestação/revogação a demandada, ora assistente, alegou ter sido tal imóvel construído a expensas suas e dos demandantes, ora recorrentes, pelo que, invocando o instituto do abuso de direito na medida em que os, então, AA. Se declaram proprietários com exclusão da R., ora assistente, de um bem que sabem ser de ambas as partes. Peticionou ainda a demandada, ora assistente, a improcedência do pedido formulado pelos AA. E a condenação dos mesmos a pagar-lhe o montante que lhes havia entregue para a construção do imóvel em causa, invocando enriquecimento ilegítimo.
Na sentença proferida a 5/6/2002, foi decidido absolver, por força do abuso de direito, a demandada (ora assistente) dos pedidos formulados pelos AA., ora recorrentes. E, em consequência dessa absolvição, porque prejudicial ao mesmo, foi decidido não conhecer do pedido reconvencional formulado pela ora assistente (uma vez que não foi declarado que os AA. eram proprietários do imóvel em questão nem a demandada foi condenada a reconhecer tal direito de propriedade, ou seja, só se verificaria enriquecimento ilegítimo à custa da demandada, ora assistente, se o tribunal declarasse serem os AA. proprietários do imóvel).
Para a verificação do caso julgado importa reter o seguinte:
O fundamento central do caso julgado radica-se numa concessão prática às necessidades de garantir a certeza e a segurança do direito, ainda mesmo com possível sacrifício da justiça material; quer-se assegurar através dele aos cidadãos a sua paz jurídica, quer-se afastar definitivamente o perigo de decisões contraditórias. Uma adesão à segurança com um eventual detrimento da verdade, eis assim o que está na base do instituto [Eduardo Correia, Caso Julgado e Poderes de Cognição do Juiz, 1983, pág. 302 aqui seguido de perto]. Como é sabido a excepção do caso julgado verifica-se quando uma causa se repete depois da anterior já se encontrar decidida por sentença que já não admita recurso ordinário - artigo 497º do Código de Processo Civil. E, nos termos do artigo 498° do mesmo Código, entende-se que uma causa se repete quando seja idêntica a uma outra, anterior, quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, ou seja, quando se verifica a chamada tríplice identidade.
Ao cotejar os factos alegados pela recorrente, nos presentes autos e os alegados em sede de pedido reconvencional formulado pela ora assistente contra os ora arguidos/recorrentes, na acção ordinária 94/2000 que correu os seus termos na 2ª Secção da Vara Mista do Funchal acima mencionada, constatamos que há coincidência entre a descrição fáctica do comportamento imputado aos arguidos/recorrentes (embora a causa de pedir se reconduza ao enriquecimento ilegítimo). Porém, no processo penal e nos termos em quem foi requerida a instrução e que, nessa parte, obteve decisão favorável na pronuncia ora em causa no recurso, o pedido não é uma pretensão indemnizatória, embora esta tenha o seu acolhimento em sede de pedido cível formulado já nos autos a fls. 458 e seguintes. Qualquer pedido cível formulado não é objecto da qualquer instrução, e por maioria de razão da efectuada nos presentes autos enquanto fase processual - isto por força do disposto no art.º 286º n.º 1 CPP, segundo o qual “A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento”.
Verifica-se, para além disso e como acima dissemos, que o pedido formulado na reconvenção deduzida pela assistente naqueles autos cíveis não foi apreciado, isto é, não houve uma decisão de absolvição ou de condenação, parcial ou inteira, dos demandados, ora arguidos, em tal pedido; não houve uma apreciação do mérito desse pedido e, como tal, não podemos considerar que a questão já foi apreciada noutro processo. De qualquer modo, eventual excepção de caso julgado, a verificar-se e a ser juridicamente relevante, sempre e unicamente poderia incidir sobre o pedido cível já formulado e não sobre a pronúncia.
O pressuposto legalmente exigido para a procedência da excepção dilatória do caso julgado da tríplice identidade prevista no art.º 498º CPC não se verifica, assim, no presente caso.
Já ensinava o Professor Alberto dos Reis, CPC Anotado, 111-92/93, que não é possível criar duas figuras distintas - o caso julgado excepção e a autoridade do caso julgado -, pelo que está errado quem entenda que «o caso julgado pode impor a sua força e autoridade, independentemente das três identidades mencionadas no art. 502°» (actual 498º).
E, continuava o Ilustre Mestre, o caso julgado exerce duas funções: a) uma função positiva; e b) uma função negativa. Exerce a segunda quando impede que a mesma causa seja novamente apreciada pelo tribunal. A função positiva tem a sua expressão máxima no princípio da exequibilidade ... a função negativa exerce-se através da excepção do caso julgado. Mas quer se trate da função positiva, quer da função negativa, são sempre necessárias as três identidades.
E as coisas não podem deixar de continuar a ser assim entendidas face ao que dispõe o n.° 1 do artigo 671º do actual Código de Processo Civil : - transitada em julgado a sentença, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 497º e seguintes.
É, portanto, a própria a lei, quando estabelece o valor da sentença transitada em julgado e os seus limites, a remeter expressamente para os normativos definidores da excepção do caso julgado, entre eles o que exige a tríplice identidade (art.498º).
Acresce, para finalizar, que as sentenças (e os acórdãos, bem com as demais decisões judiciais de fundo) constituem caso julgado nos precisos limites e termos em que julgam - artigo 673º do Código de Processo Civil.
Mudando o enfoque da questão pela do valor e alcance do caso julgado cível em relação à acção penal diremos que, como é sabido, se consagra no art.º 7° CPP o princípio da suficiência do processo penal, isto é a sede própria para decidir todas as questões que nele interessem à decisão final é o processo penal.
Contudo, essa suficiência não tem o carácter absoluto, como resulta desde logo do n.º 2 da referida disposição legal ao estabelecer que, quando para se conhecer da existência de um crime for necessário julgar qualquer questão não penal que não possa ser convenientemente resolvida no processo penal, pode o tribunal suspender o processo para que se decida esta questão no tribunal competente. É esta a possibilidade que o tribunal penal tem de, em determinadas situações, suspender o andamento do processo penal e devolver o conhecimento da questão prejudicial ao tribunal que é normalmente competente.
Quer dizer a acção penal fica dependente daquilo que vier a ser decidido relativamente à questão prejudicial. Nestes casos, dúvidas não há de que as decisões proferidas sobre as questões prejudiciais que determinaram a suspensão da acção penal terão, nesta, o efeito de caso julgado.
No dizer de Maia Gonçalves, in CPP anotado, 10ª Ed., pág. 105: «Baseia-se esta orientação na independência das duas jurisdições e na prevalência da penal. O direito processual penal demanda verdade material, que se pode opor à formal, muitas vezes estabelecida pelo processo civil. Este está mais na disponibilidade das partes; aqui a decisão pode ser tomada por limitações formais na investigação, v. g., falta de contestação, o que de modo algum se compadece com o princípio fundamental da demanda da verdade material, que comanda o processo penal».
Assim, poderemos afirmar que as decisões proferidos nos tribunais cíveis não possuem autoridade de caso julgado no processo penal, só adquirindo essa eficácia de caso julgado quando o processo crime foi suspenso para aguardar a decisão proferida no processo cível, conforme dispõe o art.º 7°. CPP, o que, manifestamente, não acontece nos presentes autos.
Tudo isto para concluir que não assiste qualquer razão aos recorrentes, decaindo na totalidade o recurso apresentado.

III.
1.º Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, confirmando--se a decisão recorrida.
2.º Custas a cargo dos recorrentes, fixando a taxa de justiça para cada um em 8 UC’s com 1/3 de procuradoria e legal acréscimo.
Feito e revisto pelo 1º signatário.

Lisboa, 10 de Novembro de 2005
João Carrola
Carlos Benido
Ana Brito