Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0053196
Nº Convencional: JTRL00009322
Relator: TORRES VEIGA
Descritores: LUCRO CESSANTE
ACIDENTE DE VIAÇÃO
Nº do Documento: RL199306030053196
Data do Acordão: 06/03/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART487 N1 ART562 ART564.
Sumário: I - Os prejuízos decorrentes da imobilização do veículo sinistrado ou a perda do rendimento auferido com a circulação do veículo derivada da sua paralização traduzem lucros cessantes.
II - Tendo sido total a destruição do veículo, os lucros cessantes, em princípio, abrangerão o período delimitado pelo dia do acidente até àquele em que pudesse ser substituido por outro, ou devesse sê-lo.
III - Não havendo presunção legal de culpa caberá ao lesado a prova positiva da verificação dos alegados "lucros cessantes".