Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00009322 | ||
| Relator: | TORRES VEIGA | ||
| Descritores: | LUCRO CESSANTE ACIDENTE DE VIAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199306030053196 | ||
| Data do Acordão: | 06/03/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART487 N1 ART562 ART564. | ||
| Sumário: | I - Os prejuízos decorrentes da imobilização do veículo sinistrado ou a perda do rendimento auferido com a circulação do veículo derivada da sua paralização traduzem lucros cessantes. II - Tendo sido total a destruição do veículo, os lucros cessantes, em princípio, abrangerão o período delimitado pelo dia do acidente até àquele em que pudesse ser substituido por outro, ou devesse sê-lo. III - Não havendo presunção legal de culpa caberá ao lesado a prova positiva da verificação dos alegados "lucros cessantes". | ||