Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024331 | ||
| Relator: | MARIANO PEREIRA | ||
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR INFRACÇÃO DISCIPLINAR PRESCRIÇÃO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR NOTA DE CULPA NULIDADE DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RL198911290005246 | ||
| Data do Acordão: | 11/29/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1989 TV PAG170 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - DIR PENAL LAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART6 ART12 N5. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1986/07/30 IN CJ T4 PAG202. AC RP DE 1985/07/01 IN BTE DE 1988/02/01 IIS N5 PAG191. | ||
| Sumário: | I - A infracção disciplinar prescreve ao fim de um ano a contar do momento em que teve lugar, mas a prescrição interrompe-se com a instauração do processo disciplinar iniciado com o indispensável inquérito. II - O prazo de caducidade do procedimento disciplinar é o constante do n. 1 do artigo 31 do Reg. Jur. aprovado pelo Decreto-Lei n. 49408 (60 dias). O referido no n. 6 do artigo 12 do Decreto-Lei n. 372-A/75, não é propriamente um prazo de caducidade, constituindo o seu excesso uma presunção ilidível por prova em contrário, de que não se verifica a impossibilidade de subsistência da relação laboral. III - Não se verifica a nulidade da nota de culpa se os factos descritos estão suficientemente individualizados de modo que o arguido bem os compreendeu ao organizar a defesa. IV - Constitui justa causa de despedimento o facto de o trabalhador, empregado bancário, com a categoria de subgerente, ter permitido e participado na operação denominada rotação de cheque, traindo a confiança nele depositada, violando os deveres de lealdade e honestidade a que está obrigado, tornando impossível a subsistência da relação de trabalho. | ||