Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0005246
Nº Convencional: JTRL00024331
Relator: MARIANO PEREIRA
Descritores: PROCESSO DISCIPLINAR
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
PRESCRIÇÃO
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
NOTA DE CULPA
NULIDADE
DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA
REQUISITOS
Nº do Documento: RL198911290005246
Data do Acordão: 11/29/1989
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1989 TV PAG170
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - DIR PENAL LAB.
Legislação Nacional: DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART6 ART12 N5.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1986/07/30 IN CJ T4 PAG202.
AC RP DE 1985/07/01 IN BTE DE 1988/02/01 IIS N5 PAG191.
Sumário: I - A infracção disciplinar prescreve ao fim de um ano a contar do momento em que teve lugar, mas a prescrição interrompe-se com a instauração do processo disciplinar iniciado com o indispensável inquérito.
II - O prazo de caducidade do procedimento disciplinar é o constante do n. 1 do artigo 31 do Reg. Jur. aprovado pelo Decreto-Lei n. 49408 (60 dias).
O referido no n. 6 do artigo 12 do Decreto-Lei n. 372-A/75, não é propriamente um prazo de caducidade, constituindo o seu excesso uma presunção ilidível por prova em contrário, de que não se verifica a impossibilidade de subsistência da relação laboral.
III - Não se verifica a nulidade da nota de culpa se os factos descritos estão suficientemente individualizados de modo que o arguido bem os compreendeu ao organizar a defesa.
IV - Constitui justa causa de despedimento o facto de o trabalhador, empregado bancário, com a categoria de subgerente, ter permitido e participado na operação denominada rotação de cheque, traindo a confiança nele depositada, violando os deveres de lealdade e honestidade a que está obrigado, tornando impossível a subsistência da relação de trabalho.