Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2133/08.6TALRA.L1-5
Relator: JORGE GONÇALVES
Descritores: PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/02/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Se a prescrição do procedimento criminal ocorreu em data anterior à dedução do pedido cível, não estão verificados os pressupostos de aplicação da jurisprudência fixada pelo STJ no acórdão nº 3/2002, publicado no DR, I Série-A, nº 54, de 5 de Março de 2002 - nem se verificam as razões que lhe estão subjacentes - pelo que o processo não deve prosseguir para conhecimento do pedido cível deduzido contra o arguido.
(CG)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:

I – Relatório
1. No processo n.º 2133/08.6TALRA, a correr no Tribunal de Comarca e de Família e Menores de Almada, V…, melhor identificado nos autos, recorre do despacho do M.mo Juiz, de 19 de Abril de 2012, que determinou a remessa dos autos - onde por despacho anterior havia sido declarada, a extinção, por prescrição do procedimento criminal – à distribuição para julgamento do pedido de indemnização civil formulado pelo assistente/demandante civil C….
O recorrente formula, no termo da respectiva motivação, as seguintes conclusões (transcrição):
1.ª Vem o presente recurso interposto do aliás douto Despacho de fls ... que decidiu aproveitar o pedido de indemnização civil formulado a fls. 180 dos autos contra o demandado e aqui recorrente, ordenando a distribuição dos autos para julgamento do aludido P.I.C., porquanto, salvo o devido respeito, se afigurar ao recorrente que o Tribunal a quo não teve em consideração os pressupostos e elementos do caso concreto que impunham decisão diversa da ora proferida.
2.ª Por d. Despacho de 31-Outubro-2011, de fls ... dos autos, foi decidido que, por estar em causa a acusação e pronúncia do arguido pela prática de um crime de difamação agravado, p. e p. pelos arts. 180.º, n.º 1 e 184.º, ambos do Cód. Penal, por referência à al. l), do n.º 2 do art. 132.º do mesmo código, o procedimento criminal é da competência do Ministério Público a quem competia deduzir acusação pública.
3.ª Não o tendo feito, ordenando antes a notificação do assistente para, querendo, deduzir acusação particular, o procedimento criminal ficou viciado padecendo da nulidade insanável prevista na al. b) do art. 119.º do Cód Proc. Penal - falta de promoção do processo pelo Ministério Público.
4.ª Nessa medida, decidiu o d.d. Despacho declarar a nulidade de tudo quanto se processou a partir de fls. 168, bem como declarar inválidos todos os actos praticados a partir daí, designadamente a acusação particular e o pedido de indemnização cível que foram deduzidos pelo assistente.
5.ª O sobredito Despacho transitou em julgado, não tendo dele sido interposto recurso por qualquer dos sujeitos processuais, tornando-se assim definitivo.
6.ª Por força da declarada nulidade insanável, consideram-se inexistentes todos os actos praticados após fls. 168 do processo que se deverão ter por excluídos do mesmo, não podendo deles aproveitar-se qualquer efeito, tanto que, in casu, na sequência do dito Despacho e conforme foi por este determinado, os autos baixaram novamente ao Ministério Público a fim de ser reaberto o inquérito.
7.ª Por não se poderem retirar quaisquer efeitos processuais dos actos praticados no processo após fls. 168, foi reconhecida por d. Despacho de 04-Fev.-2012, de fls ... , a prescrição do procedimento criminal que se consumou em 13-Jan.-2011.
8.ª Ao pretender aproveitar o pedido de indemnização civil formulado a fls. 180, o qual foi expressamente declarado inválido por decisão já transitada em julgado, o douto Despacho recorrido violou de forma ostensiva os princípios da legalidade, do respeito pelo caso julgado e bem assim, do princípio da segurança jurídica.
9.ª Aliás, por mero raciocínio argumentativo sempre se aduz que, a entender-se não existirem quaisquer limitações ao aproveitamento de actos processuais inválidos, não se compreende porque não optou o Mm. Juiz a quo a determinar o aproveitamento da prova já produzida em audiência de julgamento, ordenando fosse apenas proferida a decisão quanto ao pedido cível, pois que, as invocadas razões de economia processual, de celeridade processual e de aproveitamento dos actos já praticados, a isso não obstariam.
10.ª - Por outro lado, inexiste qualquer paralelo entre as razões que subjazem ao douto Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 3/2002 e o presente caso, desde logo porque, ao contrário da previsão considerada no dito aresto, nos presentes Autos, a acção penal extinguiu-se por prescrição em momento anterior à dedução do pedido cível e antes de proferido o despacho a que se refere o artigo 311.º do C.P.P.
11.ª - In casu, não chegou a ser recebida a acusação, não houve saneamento do processo, não foi recebido qualquer pedido de indemnização civil e não foi designada data para realização da audiência de julgamento, pelo que, salvo o devido respeito por opinião contrária, o douto AUJ n.º 3/2002 não constitui jurisprudência obrigatória nos presentes autos.
12.ª Ao decidir pelo aproveitamento de um acto inválido, o Despacho recorrido violou o disposto nos artigos 119.º, al. b); 122.º; 72.º, n.º 1, al. b), do C.P.P., nos artigos 497.º, n.º 2 e 671.º, n.º 1 do C.P,C, e ainda os princípios do Estado de Direito, na sua vertente da protecção da segurança jurídica e da protecção da confiança e o princípio da igualdade, plasmados, respectivamente, nos artigos 2.º e 13.º da Constituição da República Portuguesa, devendo ser revogado e substituído por outro que não reconheça quaisquer efeitos ao pedido de indemnização civil.

2. Respondeu o Ministério Público junto da 1.ª instância, defendendo que o recurso não merece provimento, concluindo (transcrição):
a) Vem o arguido interpor recurso da decisão do M. JIC que manda remeter o processo para julgamento do pedido de indemnização civil formulado pelo assistente, por questões de celeridade e economia processual, de aproveitamento dos actos.
b) Entende que uma vez declarada uma nulidade insanável nos autos (acusação particular deduzida, entendendo-se que só o M.P. teria legitimidade para deduzir acusação por se tratar de matéria criminosa de natureza semipública) todos os autos praticados posteriormente não poderão ser aproveitados, neles se incluindo o pedido civil formulado pela assistente.
c) A referida nulidade, em nosso entender, foi depois suprida com a dedução da acusação pública e, em consequência, todos os actos subsequentemente praticados e anteriormente declarados inválidos, deixaram de o ser com a repetição do acto que havia estado na origem da declarada nulidade.
d) Os autos terminaram com a declaração da prescrição do procedimento criminal, não havendo qualquer relação entre a declaração da prescrição e a declaração da nulidade.
e) Daí que, uma vez declarada a prescrição, em sede de fase de instrução, como bem refere o Mt.o JIC, por força do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 3/2002, de 17.01.2002, publicado no DR n.º 54, série I-A, de 05.03.2002 (jurisprudência obrigatória) os autos deverão prosseguir para julgamento do pedido de indemnização cível formulado pelo assistente.

3. O demandante civil respondeu ao recurso, sustentando que o mesmo não deve ser provido.

4. Admitido o recurso e subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que se reporta o artigo 416.º do Código de Processo Penal (diploma que passaremos a designar de C.P.P.), apôs o seu visto.

5. Foi efectuado exame preliminar, após o que, colhidos os vistos, foram os autos à conferência, por dever ser o recurso aí julgado, de harmonia com o preceituado no artigo 419.º, n.º3, do mesmo diploma.

II – Fundamentação
1. Conforme jurisprudência constante e pacífica, o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, 2.ª ed. 2000, p. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em Processo Penal, 6.ª ed., 2007, p. 103; entre muitos, os Acs. do S.T.J., de 25.6.1998, in B.M.J. 478, p. 242; de 3.2.1999, in B.M.J. 484, p. 271; de 28.04.1999, CJ/STJ, Ano VII, Tomo II, p. 196).
Assim, a questão a decidir consiste em saber se deve o processo prosseguir para julgamento do pedido de indemnização civil.

2. Elementos relevantes que se extraem dos autos
1. Em 31 de Outubro de 2011, no processo supra referenciado, foi proferida sentença que, como questão prévia, decidiu nos seguintes termos:
«Pelo exposto, de harmonia com as citadas disposições legais, julga-se verificada a nulidade insanável prevista no art. 119.º, al. b), do Cód. Proc. Penal (falta de promoção do processo pelo Ministério Público), e também se julga verificada a excepção dilatória da ilegitimidade do assistente para acusar, porque o crime de difamação agravado, p. e p. artigo 180.º, n.º1, 184.º, este por referência à al. l), do n.º2 do art. 132.º e 188.º, n.º1, al. a), todos do Cód. Penal, não é um crime particular, mas um crime semipúblico, e, em consequência, decide-se declarar a nulidade de tudo quanto se processou a partir de fls. 168, bem como declarar inválidos todos os actos praticados a partir daí, designadamente a acusação particular e o pedido de indemnização cível que foram deduzidos pelo assistente.
(…)»
2. Na sequência desta decisão, foi reaberto o inquérito, que veio a ser declarado encerrado, com dedução de acusação pelo Ministério Público (cf. fls. 1080 e segs.), que determinou a notificação do assistente para, querendo, deduzir de novo pedido civil.
3. Em 10 de Janeiro de 2012, o assistente/demandante C... deduziu pedido de indemnização civil contra V... (cfr. fls. 1095 e segs.).
4. No mesmo dia, o arguido requereu a abertura da instrução (cfr. fls. 1108 e segs.).
5. No dia 4 de Fevereiro de 2012, o M.mo Juiz de Instrução proferiu o seguinte despacho (transcrição):
«Registe e autue como instrução.
*
Por ser tempestivo, legalmente admissível e ter o mesmo pago a taxa de justiça devida, admite-se o requerimento de abertura de instrução deduzido nos autos pelo arguido V... (artigo 287°, nOs 1, al, a), e 3, a contrario sensu, do CPP).
Declaro aberta a instrução.
*
Da prescrição do procedimento criminal
Por sentença de fls. 1065 e Seg., já transitada em julgado, o Tribunal concluiu pela falta de um pressuposto processual (positivo) do processo penal - a legitimidade processual do assistente para promover o processo penal - e pela consequente, verificação da excepção processual dilatória correspondente, mais se referindo nessa decisão que tal legitimidade competia ao MP.
Mais concluiu o Tribunal que tal facto obstava ao conhecimento do mérito da causa e, em consequência, o mesmo optou por declarar nulos todos os actos processuais posteriores a 03.03.2009 (cf. fls. 168).
Em consequência do decidido ficou, assim, inválido tudo o processado nos autos a partir daquela data, designadamente a acusação particular deduzida pelo assistente (d. fls. 173 e Seg.) e a decisão instrutória de pronúncia (d. fls. 638 e Seg.).
Na já aludida sentença foi ainda decidido remeter os autos ao MP, para a fase de inquérito, para que o mesmo pudesse proferir (novo) despacho de encerramento dessa fase processual.
Decorre da acusação pública (cf. fls. 1080 e Seg.) entretanto deduzida nos autos pelo MP que o crime pelo qual o arguido está acusado (um crime de difamação, p. e p. nos artigos 180.º, n.º 1, e 184.º, do CP) foi consumado em 15.04.2008.
Nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 118.º, n.º 1, al. d), 2 e 4, e 119.º, n.º 1, o prazo de prescrição do procedimento criminal com relação ao já referido crime é de dois anos, contados desde a data da sua consumação.
V… foi constituído como arguido nos autos em 12.01.2009 (cf. fls. 148). Esse facto determinou que se verificasse a interrupção do decurso do já referido prazo prescricional, o qual começou, de novo, a decorrer a partir dessa data (artigo 121.º, n.º 1, al. a), do CP).
Com a prolação da já referida sentença foi destruído o efeito interruptivo e suspensivo do prazo prescricional (artigos 120.º, n.º 1, al. b), e 121.º, n.º 1, al. b), do CP) decorrente da notificação da, também já referida, acusação particular (cf. fls. 319 a 321 e 325).
Por outro lado, nos autos não ocorreu qualquer outra causa de interrupção e/ ou suspensão do prazo prescricional já referido.
Assim, e em conclusão, é forçoso concluir que o procedimento criminal instaurado pela prática do acima referido crime prescreveu em 13.01.2011.
Nos termos de tudo quanto exposto, julga-se extinto, por prescrição, o presente procedimento criminal instaurado contra o arguido.
Sem custas (artigos 513.º e Seg., do CPP).
Notifique (artigo 287.º, n.º 5, do CPP).»

6. Em 28 de Março de 2012, o M.mo Juiz determinou a notificação do assistente para, em dez dias, dizer nos autos se pretende que os mesmos prossigam os seus normais trâmites para conhecimento do pedido de indemnização civil por si formulado.
7. Em 18 de Abril de 2012, o assistente/demandante civil veio aos autos para dizer que pretende que os mesmos prossigam para conhecimento e apreciação do pedido de indemnização civil por si deduzido.
8. Em 19 de Abril de 2012, o M.mo Juiz proferiu o despacho recorrido, com o seguinte teor (transcrição):
«A fls. 180 dos autos o demandante civil C… veio deduzir pedido de indemnização civil contra o demandado civil V (….).
Do teor da decisão judicial de fls. 1283, já transitada em julgado, resulta que foi declarado extinto, por prescrição, o procedimento criminal instaurado contra o demandado civil, então na qualidade de arguido, por parte do demandante civil, então na qualidade de assistente.
A fls. 1298 o demandante civil demonstrou a sua vontade de ver apreciada nestes autos a responsabilidade civil do demandado civil, conexa com os factos que se circunscrevem na acusação pública deduzida nos autos pelo MP (a fls. 1080 e Seg.).
Sobre a acima aludida matéria rege o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 3/2002, de 17.01.2002, publicado no Diário da República n.º 54, Série I-A, de 05.03.2002, o qual ainda constitui jurisprudência obrigatória em vigor na ordem jurídica nacional.
Nesse AUJ foi fixada jurisprudência no sentido de que "extinto o procedimento criminal, por prescrição, depois de proferido o despacho a que se refere o artigo 311°, do Código de Processo Penal, mas antes de realizado o julgamento, o processo em que tiver sido deduzido pedido de indemnização civil prossegue para conhecimento deste".
Na fundamentação do AUJ refere-se que "salvo por uma vantagem significativa proveniente do processo em separado, que não se vê, o princípio da economia processual tem, a nosso ver, pleno cabimento não apenas, quando já ocorreu o julgamento em processo crime como também a partir da dedução do pedido de indemnização civil.
Por outro lado, se houvesse que propor a acção no tribunal civil, não poderia desvalorizar-se a actividade de repetição do cumprimento da maior parte dos actos atrás sem esquecer o que vai de dispêndio em diligências e comunicações quer das partes quer do próprio Estado, através do Tribunal, ainda que circunscrito ao pedido cível".
No caso, foi declarada aberta a fase de instrução, a qual, porém, terminou com o despacho que declarou extinto, por prescrição, o procedimento criminal instaurado contra o já referido demandado civil. Assim, o caso não se circunscreve exactamente naqueloutro que determinou a prolação do AUJ. Não obstante, as razões, já evidenciadas, que estiveram na base da sua prolação são aplicáveis ao caso.
É inequívoco que o demandante civil deduziu contra o demandado civil um pedido de indemnização civil que existe e já produziu efeitos processuais e substantivos.
Perante o actual estado dos autos esse pedido apenas poderia ser objecto de uma de duas decisões: i) ou de uma sentença (de condenação ou de absolvição) do demandado civil, prolatada após julgamento do pedido de indemnização civil; ii) ou de uma sentença de extinção da instância processual civil, iniciada com a propositura do pedido de indemnização civil, que não apreciaria o mérito do pedido, mas que, obrigatoriamente, teria de compreender condenação em custas (artigo 450.º, n.º 3, do CPC, aplicável ex vi do disposto no artigo 523.º, do CPP. Cf. Assento n.º 4/77, de 09.11.1977, publicado no Diário da República, n.º 298, l.ª Série, de 27.12.1977).
Tendo em consideração o acima exposto entende-se, salvo melhor opinião, que razões de economia processual, de celeridade processual e de aproveitamento dos actos já praticados nos autos, ressalvadas no acima referido AUJ, impõem a remessa dos presentes autos à distribuição para julgamento do pedido de indemnização civil formulado pelo demandante civil.
Assim, e perante o acima exposto, determino que os presentes autos sejam remetidos à distribuição, para julgamento do pedido de indemnização civil formulado pelo demandante civil.
Notifique.»

3. Apreciando
1. A primeira nota que importa registar é que foi proferida decisão, transitada em julgado, que declarou a nulidade de tudo quanto se processou a partir de fls. 168, bem como declarou inválidos «todos os actos praticados a partir daí, designadamente a acusação particular e o pedido de indemnização cível que foram deduzidos pelo assistente.»
Na sequência dessa decisão, foi reaberto o inquérito, deduzida acusação pelo Ministério Público e apresentado novo pedido de indemnização civil pelo assistente/demandante, como claramente resulta de fls. 1095 e seguintes.
Quando o assistente/demandante civil veio aos autos, em 18 de Abril de 2012, dizer que pretende que os mesmos prossigam para conhecimento do pedido de indemnização civil por si formulado, só podia estar a referir-se ao pedido deduzido já após a reabertura e encerramento do inquérito e a dedução de acusação pelo Ministério Público, ou seja, ao pedido constante de fls. 1095 e seguintes.
Do que teremos de concluir que quando o M.mo Juiz, no despacho recorrido, se refere ao pedido constante de fls. 180 dos autos, mais não faz do que incorrer num lapso manifesto, pois o pedido civil inicialmente formulado tinha sido anteriormente declarado “inválido” e o demandante havia formulado outro, na sequência da dedução de acusação pelo Ministério Público e após ser notificado para esse efeito, como já se assinalou.
Claudicam, pois, por completo, os argumentos que se socorrem do efeito de caso julgado do despacho de 31 de Outubro de 2011, pois o pedido de indemnização civil que está agora em causa só pode ser – e é, efectivamente - o que foi deduzido já posteriormente a esse despacho.
Porém, os autos denunciam que esse pedido de indemnização civil foi apresentado num momento em que há muito havia ocorrido a prescrição do procedimento criminal, verificada em 13 de Janeiro de 2011, segundo decorre do despacho proferido em sede de instrução, no dia 4 de Fevereiro de 2012.
O acórdão do STJ n.º 3/2002, publicado no Diário da República, I Série-A, N.º54, de 5 de Março de 2002, fixou jurisprudência no seguinte sentido:
«Extinto o procedimento criminal, por prescrição, depois de proferido o despacho a que se refere o artigo 311.º do Código de Processo Penal mas antes de realizado o julgamento, o processo em que tiver sido deduzido pedido de indemnização civil prossegue para conhecimento deste».

Como realça o acórdão da Relação de Guimarães, de 18 de Outubro de 2010, proferido no processo 1445/08.3TAGMR.G1 (disponível em www.dgsi.pt), a formulação do STJ estabelece uma fronteira entre o “antes” e o “depois” do despacho previsto no artigo 311.º do C.P.P.
Isso não significa, necessariamente, que a orientação fixada pelo STJ não possa também valer para fases anteriores àquele despacho, pelos mesmos fundamentos, ou até outros, ponderados pelo mesmo Supremo.
O referido acórdão da Relação de Guimarães sustenta que o despacho previsto no artigo 311.º do C.P.P. representa algo de qualitativamente novo no processo que justifica a fronteira traçada pelo STJ, argumentando do seguinte modo:
«Não têm de ser aqui transcritos todos os fundamentos do mencionado acórdão de fixação de jurisprudência 3/02, que são conhecidos. Apenas se referirá que eles radicam em juízos de economia e celeridade processual, como sendo os que melhor “promovem uma realização mais célere, menos onerosa e mais eficaz do direito do lesado à indemnização, assegurando uma protecção mais eficiente a muitas vítimas de uma infracção penal”. E em razões de justiça e equidade.
Pois bem, no processo comum, até à prolação do despacho do art. 311 do CPP, existe apenas uma fase processual obrigatória – o “inquérito”. É uma fase preliminar de investigação, presidida pelo Ministério Público, “em ordem à decisão sobre a acusação” (art. 262 n.º 1 do CPP). Além do inquérito, pode também haver a instrução, que é uma fase facultativa.
O despacho do art. 311 do CPP estabelece a passagem do inquérito ou da instrução para a fase judicial de julgamento. Nele, o juiz tem de pronunciar-se sobre as questões prévias que se lhe suscitem que “obstem à apreciação do mérito da causa”. Entre essas está, naturalmente, a prescrição do procedimento criminal. Só após passar pelo crivo do saneamento é que o processo é introduzido em juízo para o julgamento. Só após este despacho, se não for posto fim ao processo, se estabilizam quer a instância penal, quer a instância cível. Só então fica definitivamente fixado tudo o que vai ser objecto do julgamento.
Só após o despacho saneador se poderá afirmar que o demandante cível fica com a fundada expectativa de ver o seu pedido decidido no processo penal. Se o tribunal já declarou que não há questões prévias que obstem ao conhecimento de fundo e até já designou dia para o julgamento, razões de justiça e equidade impõem que seja garantida ao demandante cível uma decisão sobre o seu caso.
Dir-se-á que nada impede o demandante de ter iguais expectativas desde a apresentação do pedido cível, ou até desde o momento em que no inquérito manifestou o desejo de o deduzir – cfr. art. 75 n.º 2 do CPP. Mas serão apenas expectativas subjectivas que ainda não se consolidaram com o despacho de saneamento.
Acresce que outra solução deixaria ao demandante cível a possibilidade de optar pelo processo penal, mesmo em momento em que já é seguro que o crime não irá ser julgado por ter prescrito o procedimento criminal. Isso transformaria o “processo de adesão” em verdadeira acção cível autónoma, sujeita ao regime do processo penal em vez do regime do processo civil, o que se afigura totalmente estranho ao escopo do legislador.
Seria, aliás, o que sucederia no caso destes autos, pois no despacho de saneamento considerou-se que a prescrição do procedimento criminal ocorreu em 3-12-2009 (fls. 194) e o pedido cível só foi deduzido em data posterior à prescrição, em 14-1-2010 (fls. 118) – o demandante, que é também assistente, não recorreu do despacho que declarou a prescrição, conformando-se com ele.»

Concordamos com a argumentação apresentada, muito embora não se ignore que o STJ, por acórdão de 23 de Outubro de 2002 (publicado na Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do STJ, Ano X, Tomo III, p.209 e segs.), sustentou que a doutrina exposta no Acórdão n.º 3/2002 abrange os casos em que a prescrição em vez de ser declarada depois de proferido o despacho a que se refere o artigo 311.º do C.P.P., o é nesse mesmo despacho.
Porém, no caso vertente, como já se viu, tudo quanto se processou a partir de fls. 168, foi declarado nulo, por decisão transitada, bem como foram declarados inválidos «todos os actos praticados a partir daí, designadamente a acusação particular e o pedido de indemnização cível que foram deduzidos pelo assistente.»
Na sequência dessa decisão, foi reaberto o inquérito e veio a ser formulado novo pedido de indemnização civil – que não se vislumbra que tenha sido admitido liminarmente -, sendo certo que nos encontramos numa fase anterior à do artigo 311.º do C.P.P. e que esse novo pedido indemnizatório – o único que está agora em causa – foi deduzido quando há muito estava já prescrito o procedimento criminal, como se infere do despacho de 4 de Fevereiro de 2012 que reporta essa prescrição a 13 de Janeiro de 2011 (despacho que igualmente se infere dos autos ter transitado em julgado).
Do que se conclui que não só o caso em análise não está abrangido pela doutrina fixada pelo STJ no referido Acórdão n.º3/2002 (estamos numa fase processual anterior à do artigo 311.º do C.P.P.), mas também a prescrição do procedimento criminal ocorreu em data muito anterior à dedução do pedido de indemnização civil (o único que pode ser considerado), conforme despacho com o qual o demandante civil/ora recorrido se conformou.
Ainda mais flagrante será a inaplicabilidade da doutrina fixada pelo STJ se tomarmos “à letra” o despacho recorrido, quando se refere ao pedido de indemnização civil deduzido “a fls. 180 dos autos”, já que o mesmo foi expressamente declarado inválido e, por conseguinte, não pode ser reaproveitado qual Fénix renascida das suas cinzas.
Neste contexto, afigura-se-nos ser manifesto que não estão verificados os pressupostos de aplicação da jurisprudência fixada pelo STJ – nem se verificam as razões que lhe estão subjacentes -, pelo que o processo não deve prosseguir para conhecimento do pedido cível deduzido contra o arguido.
Assim, ainda que por razões não inteiramente coincidentes com as explanadas pelo recorrente, o recurso merece provimento.


III – Dispositivo
Em face do exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal deste Tribunal da Relação em conceder provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido que determinou a remessa dos autos à distribuição para julgamento do pedido de indemnização civil.
Sem tributação.

Lisboa, 2 de Outubro de 2012

(o presente acórdão, integrado por onze páginas com os versos em branco, foi elaborado e integralmente revisto pelo relator, seu primeiro signatário – artigo 94.º, n.º2, do C.P.P.)

Jorge Gonçalves (relator)
Carlos Espírito Santo (adjunto)