Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ILÍDIO SACARRÃO MARTINS | ||
| Descritores: | SUBEMPREITADA INCUMPRIMENTO DEFINITIVO ELIMINAÇÃO DOS DEFEITOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/07/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | - O dono da obra (empreiteiro), tendo-se verificado um incumprimento definitivo das obrigações de eliminação dos defeitos ou de reconstrução por parte do subempreiteiro que se recusou a realizá-las, não correspondeu a uma interpelação admonitória para o fazer, falhou no seu cumprimento, ou deixou que a realização da sua prestação perdesse interesse, deve poder optar entre o direito à redução do preço ou à resolução do contrato, nos termos do artº 1222º do Código Civil, ou a efectuar a reparação ou reconstrução da obra pelos seus meios, ou com recurso a terceiros, sendo o subempreiteiro responsável pelo custo destes trabalhos. - Na verdade, o incumprimento definitivo de uma obrigação confere ao credor o direito a ser indemnizado pelos prejuízos causados por esse incumprimento (artº 798º do CC), o que, neste caso, corresponde ao custo das obras de eliminação ou de reconstrução, entretanto efectuadas ou a realizar pelo dono da obra, ou por terceiro contratado por este. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO: R... intentou acção declarativa de condenação contra C..., pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 48.678,99, acrescida de juros de mora, desde a citação até efectivo pagamento, à taxa relativa a créditos de que sejam titulares empresas comerciais. Alegou, em síntese, que no âmbito da sua actividade comercial de construção civil, a ré acordou com a Santa Casa da Misericórdia de Alhos Vedros fazer a construção da “Unidade de Cuidados Continuados Integrados Francisco Marques Estaca Júnior”, situada em Alhos Vedros. Em 20-07-2010, a R. solicitou à A. a apresentação de preços para o fornecimento e instalação de pavimentos vinílicos na obra identificada tendo especificado que os pavimentos vinílicos eram todos da marca ARMSTRONG e tinham as referências então indicadas. A R. adjudicou à A. os trabalhos referentes ao orçamento apresentado em 13-08-2010, nas condições propostas pela A. e esta iniciou a execução dos trabalhos no início de Janeiro de 2011. Foi acordado entre A. e R. que os trabalhos seriam facturados mensalmente à medida que fossem executados e que as facturas se venceriam no final do mês em que perfizessem 30 dias sobre a data da sua recepção. Em 11-03-2011 e 29.04.2011, a A. emitiu as facturas nº 3.551 e nº 3.578, no valor global de € 22.830,00 e de € 25.848,99, respectivamente, que não foram pagas pela ré. Por carta recebida em 27-05-2011, a R. comunicou à A. que rescindia, com efeitos imediatos, o contrato celebrado com a A. para fornecimento e aplicação do pavimento vinílico, com fundamento de tal rescisão lhe ter sido imposta pela dona da obra. Não existe qualquer fundamento válido que justifique a decisão da R. de rescindir o contrato celebrado com a A., nunca se tendo recusado a rectificar ou eliminar quaisquer deficiências dos trabalhos executados, que lhe possam ser imputáveis. A R. contestou e deduziu pedido reconvencional, concluindo que a acção deve ser julgada improcedente e peticionando que a A. seja condenada a: - devolver à R. a quantia de € 15.940,08, acrescida de juros moratórios à taxa legal aplicável desde a notificação do pedido reconvencional; - pagar à R., a título de indemnização, a quantia de € 32.406,34, acrescida de juros moratórios à taxa legal aplicável desde a notificação do pedido reconvencional e ainda a - pagar à R. a indemnização correspondente aos prejuízos não concretamente apurados à data e liquidar posteriormente em incidente próprio. Alegou, em síntese, que, por acordo de 29-10-2009, celebrado entre a R. e S... (dono da obra), foi adjudicada à R. a construção da Unidade de Cuidados Continuados Integrados Francisco Marques Estaca Júnior. A R. adjudicou à A os trabalhos de fornecimento e aplicação do pavimento vinílico em 28-09-2010, regendo-se a sua execução pelos termos e condições constantes da proposta da A. e do contrato de subempreitada de 7-10-2010. A factura da A. com o n.º 3551 não foi efectivamente paga pela R., pelo facto de, na data do seu vencimento, já terem sido detectados diversos defeitos no pavimento vinílico, que foram denunciados pela R. à A. logo que se iam tornando visíveis. Entre 18 de Abril e 21 de Maio de 2011 a R. solicitou à A., na pessoa do seu gerente R..,, repetidas vezes, que esses defeitos fossem reparados. Inicialmente a A. manifestou a sua intenção de proceder a eliminação dos defeitos, mas foi adiando a resolução do problema e recusou-se a assumir a sua responsabilidade. Por carta de 26-05-2011 a R. comunicou à A. que rescindia o contrato de subempreitada celebrado em 7-10-2010. Para cumprimento das obrigações contratuais assumidas com o dono da obra no contrato de empreitada, a R. decidiu realizar parte dos trabalhos necessários à eliminação dos defeitos e entregar outra parte a terceiro. A realização de tais trabalhos implicou para a R. o dispêndio da quantia de € 32.406,34. O prazo para a R. entregar à dona da obra a totalidade dos trabalhos que constituíam a empreitada terminava no dia 17-06-2011, pelo que a R. só ficou impedida de cumprir devido à má execução dos trabalhos realizados pela A. e à necessidade de os refazer. Os novos trabalhos de pavimentação só estarão concluídos em 14-07- 2011, data em que a R. entregará provisoriamente a totalidade da empreitada à Dona da Obra. A R. desconhece o montante exacto da sanção que lhe vai ser aplicada nos termos da cláusula 11ª, nº 1, do Caderno de Encargos, sendo que o pagamento da multa se fica a dever exclusivamente ao incumprimento do contrato de subempreitada pela A. Na execução dos trabalhos de repavimentação, foram aproveitadas as peças do perfil rodapé em PVC fornecidos pela A., pelo preço de € 7.914.92 e que a R. pagou. Na sequência da resolução do contrato de subempreitada, a A. está obrigada a devolver à R. a parte do preço da subempreitada já recebido, ao qual deverá ser deduzido o preço das peças do perfil rodapé em PVC aproveitadas na nova pavimentação [€ 23.855,00 - € 7.914,92 = € 15.940,08]. A autora replicou, invocando que, quando foi levantado o pavimento se verificou que as betonilhas do ginásio/sala de terapia ocupacional se encontravam fendilhadas e com várias fissuras e que iniciou a respectiva reparação. O seu gerente não teve qualquer conduta desrespeitosa para com o representante do Dono da Obra. A A. forneceu e aplicou o pavimento vinílico de acordo com o acordado. A existência de defeitos no pavimento, só por si, não legitimava uma ordem do Dono da Obra para que a A. fosse impedida de continuar a obra. As cláusulas do contrato celebrado com a R. foram previa e unilateralmente elaboradas por esta e sem possibilidade de negociação. A R. não comunicou à A. as situações em que o dono da obra poderia impor a rescisão do contrato, pelo que deve a respectiva cláusula considerar-se excluída. Tal cláusula excede manifestamente os limites da boa fé, pelo que é nula. Tem o direito na receber o valor integral dos trabalhos executados e facturados. A R. treplicou, concluindo que as excepções deduzidas pela R./Reconvinda devem ser julgadas improcedentes. Foi proferida SENTENÇA que: 1- julgou a acção improcedente e absolveu a ré do pedido 2- julgou a reconvenção parcialmente procedente e, consequentemente: a) condenou a autora a pagar à ré a quantia de € 33.322,11, acrescida dos juros de mora vencidos desde a data da notificação da contestação à autora, à taxa supletiva aplicada pelo Banco Central Europeu à sua mais recente operação principal de refinanciamento efectuada antes do 1º dia de Janeiro ou de Julho, consoante se esteja, respectivamente, no 1º ou no 2º semestre do ano civil, acrescida de 7%, taxa essa a divulgar por aviso da Direcção-Geral do Tesouro, até 15 de Janeiro e 15 de Julho de cada ano e que para o 2º semestre de 2011 foi de 8,25%, para os 1º e 2º semestre de 2012 de 8%, para o 1º semestre de 2013 de 7,75%, para o 2º de 7,5% e para o 1º semestre de 2014 de 7,25% ainda dos vincendos a esta mesma taxa e às que forem sendo sucessivamente publicadas até integral pagamento e b) absolver a A. do mais que era peticionado. Não se conformando com a sentença, dela recorreu a autora, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1ª - A A. apresentou reclamação contra a selecção da matéria de facto, requerendo que fossem incluídos na base instrutória os factos que tinha alegado nos artigos 13 a 20, 23 a 36, 46, 47, 49, 86 a 88, 90, 92, 167 e 168, todos da réplica, os quais eram relevantes para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito. 2ª - O despacho de indeferimento dessa reclamação violou o disposto no artigo 511º/1 do CPC e pode ser impugnado no presente recurso - artigo 512º/3 do CPC. 3ª - A apelante impugna, nos termos do artigo 640º do NCPC, as respostas dadas aos pontos concretos da matéria que constituem os nºs 2, 3, 11, 12, 13, 15, 16, 17, 19, 20, 21, 22, 23-A, 27 e 31, todos da base instrutória, por os considerar incorrectamente julgados, por os meios de prova constantes do processo e as provas gravadas, especificados na motivação do recurso, imporem uma decisão diversa quanto a cada um desses factos. 4ª - O tribunal violou o dever de perseguir a verdade material, verdade prático-jurídica, segundo critérios objectivos e susceptíveis de motivação racional, tirando conclusões de factos que as não suportam num raciocínio lógico. 5ª - Respondendo como respondeu aos números 2, 3, 11, 12, 13, 15, 16, 17, 19, 20, 21, 22, 23-A, 27 e 31, da o tribunal violou o disposto no artigo 653º/2 do CPC. 6ª - O contrato que se encontra junto de fls. 95 a 108 dos autos, outorgado pela A. e R., datado de 7 de Outubro de 2010, intitulado «Construção da Unidade de Cuidados Continuados Integrados "Francisco Marques Estaca Júnior – Contrato de Subempreitada/Fornecimentos», reúne os requisitos previstos no artigo 1213º/1 do Código Civil, pelo que deverá ser qualificado como um contrato de subempreitada, ao qual se aplicam não só as normas especiais relativas ao contrato de empreitada, como também as regras gerais relativas ao cumprimento e incumprimento das obrigações que com aquelas se não revelem incompatíveis. 7ª - Nos termos do artigo 1208º do CC, o subempreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, sem vícios que excluam ou reduzam o seu valor ou aptidão para o respectivo uso ordinário ou previsto no contrato (artigo 1208º do Código Civil). 8ª - A A. não incumpriu o contrato de subempreitada, pois as patologias verificadas no revestimento vinílico tiveram origem em situações que não lhe são imputáveis. 9ª - A cláusula 20.3 do contrato de subempreitada, celebrado ente a A. e a R., que reconhece à C... o direito de efectuar a rescisão do contrato mediante comunicação escrita ao subempreiteiro/fornecedor, quando tal lhe seja imposto pelo dono de obra ou entidades oficiais, é nula por exceder manifestamente os ditames da boa-fé, os limites do equilíbrio contratual, ter sido imposta à A. e ser estabelecida com a cominação de não poder ser exigida pelo subempreiteiro qualquer indemnização, abrindo a porta à arbitrariedade. 10ª -A rescisão do contrato de subempreitada, comunicada pela R. à A. por carta de 26-05-2011 é inválida, não só porque a cláusula em que se fundamenta é inválida, mas também porque não ficou provado que a resolução tivesse sido pedida à R. pelo dono da obra. 11ª - E a resolução com fundamento legal também não era possível, pois esta funda-se na ruptura da relação contratual, traduzida no incumprimento definitivo ou na perda do interesse do credor na prestação, apreciada objectivamente. 12ª - Ora, mesmo que existissem em obra alguns defeitos imputáveis à A., não está provada a mora quanto à sua reparação, nem a conversão da mora em incumprimento definitivo através da interpelação admonitória, nem o credor perdeu interesse na prestação, pois contratou a sua realização a outro subempreiteiro. 13ª - Não havendo fundamento convencional nem legal que sustente a referida declaração de resolução do contrato de subempreitada, esta é inválida (artigos 280º n° 1, 295º e 432º, nº 1, do Código Civil). 14ª - Decidindo como decidiu, reconhecendo o direito da R. à resolução legal do contrato com fundamento na perda de interesse na prestação, a sentença violou os artigos 801º e 808°/1/2 do CC. 15ª - Não assiste à R. o direito ao ressarcimento dos danos invocados por falta de verificação dos pressupostos da responsabilidade civil contratual, tendo a sentença violado os artigos 483º/1, 562º 563º do CC. 16ª - Não tendo a recorrente incumprido o contrato de subempreitada e tendo a recorrida resolvido o contrato por sua iniciativa e sem fundamento válido, inviabilizando que fizesse os remates finais da obra, não tem a recorrida o direito a suspender o pagamento do preço devido com base na excepção de não cumprimento - exceptio non rite adimpleti contractus. 17ª - Termos em que, e nos demais que V.Exas doutamente suprirão, deverá o recurso ser julgado procedente e, em consequência: 18ª - Revogar o despacho que indeferiu a reclamação contra a selecção da matéria de facto, devendo ser incluída na base instrutória os factos alegados nos artigos 13 a 20, 23 a 36, 46, 47, 49, 86 a 88, 90, 92, 167 e 168, todos da réplica, e em consequência, serem anulados todos os actos processuais subsequentes. 19ª - Se assim não for decidido, alterar as respostas dadas aos seguintes números da base instrutória, com base nos concretos meios probatórios especificados na motivação do recurso: 20ª - Alterar para "não provado" as respostas dadas aos factos números 2, 15, 17, 20 e 21 da base instrutória. 21º - Modificar a resposta dada ao número 3 da base instrutória, passando a ter o seguinte teor: "Provado que, em 8 de Maio de 2011, a R. solicitou à A. a reparação do que consta da alínea U) dos Factos Assentes." 22ª - Modificar a resposta dada ao número 11 da base instrutória, passando a ter o seguinte teor: "Em virtude do que consta em U) os pavimentos aplicados não apresentavam resistência ao desgaste provocado pela circulação da cadeira de rodas, camas hospitalares e andarilhos e dificultavam a circulação de tais equipamentos e dos doentes". 23ª - Modificar a resposta dada ao número 13 da Base Instrutória, passando a ter o seguinte teor: "A eliminação do que consta em U) só seria possível através do levantamento integral do piso aplicado e desbaste mecânico com lixa abrasiva, aspiração e novo nivelamento da massa de regularização, aplicação de cola e colocação de novo pavimento vinílico, após tratamento das fissuras da betonilha e isolamento da humidade da base da betonilha". 24ª - Modificar a resposta dada ao número 16 da base instrutória, passando a ter o seguinte teor: “A R. procedeu: a) ao levantamento integral do piso vinílico aplicado pela A. e sua remoção a vazadouro e b) à limpeza das bases para remoção da massa de regularização e da cola aplicada pela A., através da lixagem do pavimento e subsequente aspiração dos resíduos resultantes desse processo. 25ª - Modificar a resposta dada ao número 19 da base instrutória, passando a ter o seguinte teor: “Em consequência da produção e libertação de poeiras na realização dos trabalhos aludidos no artigo 162, as paredes interiores das salas onde se procedeu à remoção do piso aplicado pela A. tiveram que ser novamente pintadas”. 26ª - Modificar a resposta dada ao número 22 da base instrutória, passando a ter o seguinte teor: “ A R. solicitou a realização de uma inspecção e de ensaios ao Instituto de Soldadura e Qualidade”. 27ª - Modificar a resposta dada ao número 23-A da base instrutória, passando a ter o seguinte teor: “ A R. solicitou a realização de vistoria para análise detalhada do estado do pavimento”. 28ª - Modificar a resposta dada ao número 27 da base instrutória, passando a ter o seguinte teor: “ O edifício onde a A. aplicou o pavimento vinílico é constituído por um só piso, ao nível térreo, com cerca de 3.600 m2 de área e sem juntas de dilatação e sem isolamento térmico”. 29ª - Modificar a resposta dada ao número 31 da base instrutória, passando a ter o seguinte teor: “ O surgimento do aludido em U) ficou a dever-se à existência de tais fissuras e à acumulação de humidade”. Considerar prejudicada a resposta ao nº 12 da base instrutória. 30ª - Revogar a sentença recorrida e, em sua substituição, julgar a acção procedente, condenando a recorrida a pagar à recorrente a quantia de quantia de € 48.678,99, acrescida de juros de mora, desde a citação até efectivo pagamento, calculados à taxa relativa a créditos de empresas comerciais, e absolver a recorrente dos pedidos reconvencionais. A parte contrária contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO: A) Fundamentação de facto: A matéria de facto assente é a seguinte: 1º- A A. tem por objecto a representação, comércio, instalação e aplicação de têxteis, tapeçarias, colas, barramentos, pavimentos, estores, tectos falsos, pinturas, canalizações, divisórias, revestimentos interiores e decorações - (A). 2º - A R. dedica-se à actividade de construção civil - (B). 3º - Em 29 de Outubro de 2009, a R. celebrou com a S..., o contrato intitulado «Empreitada de Construção da Unidade de Cuidados Continuados integrados “Francisco Marques Estaca Júnior”», contrato esse cuja cópia se encontra junta de fls 59 a 63 e respectivo Caderno de Encargos de fls 64 a 94, dando-se o seu teor por integralmente reproduzido - (C). 4º- Consta do contrato intitulado «Empreitada de Construção da Unidade de Cuidados Continuados integrados “Francisco Marques Estaca Júnior”. Cláusula Primeira: Objecto e âmbito do contrato Pelo presente contrato o empreiteiro obriga-se em relação ao Dono da Obra a executar todos os trabalhos e fornecimentos referentes à empreitada de Construção da Unidade de Cuidados Continuados Integrados “Francisco Marques Estaca Júnior”, em conformidade com os documentos seguintes, anexos ao presente contrato e que dele fazem parte integrante: a) Programa de Concurso; b) Cadernos de Encargos; (…) Cláusula Terceira: Prazos da Empreitada 1. O prazo de execução da obra é de 10 (dez) meses a contar da data de consignação à empresa adjudicatária, incluindo Sábados, Domingos e Feriados Nacionais. 2. A consignação dos trabalhos será efectuada até 22 (vinte e dois) dias úteis após a data de assinatura do contrato (…)” - (D). 5º - Consta do Caderno de Encargos aludido em C): «(…) Cláusula 1ª Objecto O presente Caderno de Encargos compreende as cláusulas a incluir no Contrato a celebrar no âmbito do procedimento de ajuste directo para a realização da empreitada de Construção da Unidade de Cuidados Continuados Integrados “Francisco Marques Estaca Júnior” (…) Cláusula 11ª Multas por violação dos Prazos Contratuais Em caso de atraso no início ou na conclusão da execução da obra por facto imputável ao empreiteiro, o dono da obra pode aplicar uma sanção contratual, por cada dia de atraso, em valor correspondente a 1% do preço contratual. (…)» - (E). 6º - Em 20 de Julho de 2010, a R. enviou à A. o e-mail que se encontra junto a fls 14, acompanhado do documento de fls 15 com o seguinte teor: “(«) Assunto: Pedido de Preço - Alhos Vedros – Vinílicos (…) Exmos Srs Para a obra a decorrer em Alhos Vedros, solicitamos os V/melhores preços para eventual fornecimento e instalação de pavimentos vinílicos, conforme descritivo em mapa de quantidades e desenho de pormenor. As quantidades apresentadas, deverão ser confirmadas junto do projecto fornecido. 1- VINÍLICO: 1.1. Fornecimento e aplicação de pavimento vinílico Quantidade Armstrong Contract Interior II Acoustic 356-107 (ginásio, terapia ocupacional), incluindo base, colas, Cordão, rodapé em meia cana e todos os materiais a trabalhos necessários. 99,92 m2 1.2. Fornecimento e aplicação de pavimento vinílico Armstrong Medintone 885-301 (internamento Paliativos), incluindo base, colas, cordão, rodapé em meia cana e todos os materiais a trabalhos necessários. 439,46 m2 1.3.Fornecimento e aplicação de pavimento vinílico Armstrong Medintone 885-334 (internamento média duração) incluindo base, colas, cordão, rodapé em meia cana e todos os materiais a alhos necessários. 678,16 m2 1.4. Fornecimento e aplicação de pavimento vinílico Armstrong Medintone 885-349 (áreas comuns), incluindo base, colas, cordão, rodapé em meia cana e todos os materiais a alhos necessários. 871,86 m2 1.5. Fornecimento e aplicação de pavimento vinílico Armstrong Medintone 885-358 (internamento longa duração) incluindo base, colas, cordão, rodapé em meia cana e todos os materiais a trabalhos necessários 564,07 m2” - (F). 7º - Em 13 de Agosto de 2010, a A. enviou à R. o documento cuja cópia consta de fls 16 e 17, com o seguinte teor: “(…) N/ ref: or1200-2-L-10 Assunto: Orçamento v/obra – Alhos Vedros Exmo (s) Senhor(es) De acordo com a conversa telefónica com o Sr. B..., aceitamos alterar os nossos preços a fim de podermos vir a cimentar boas relações com comerciais. Deste modo, conforme solicitação de V. Exa, temos o prazer de informar o n/ orçamento para fornecimento de materiais e trabalhos da n/ especialidade referentes ao assunto em epígrafe, como segue. Artigo 1.1 Fornecimento e aplicação de pavimento vinílico da Armstrong – Contract Interior II Acosutic – refª 356-107, em rolo com 2,00 m de largura e 3 mm de espessura, formando rodapé a subir no mesmo material, com 10 cm de altura: Preço: 4,30 € /ml (ver ponto I. e II das notas). Artigo 1.2 Fornecimento e aplicação de pavimento vinílico da Armstrong – Medintone – refª 885-301, em rolo com 1,83 m de largura e 2 mm de espessura, formando rodapé a subir no mesmo material, com 10 cm de altura: Preço: 4,30 € /ml (ver ponto I. e II das notas) Artigo 1.3 Fornecimento e aplicação de pavimento vinílico da Armstrong – Medintone – refª 885-334, em rolo com 1,83 m de largura e 2 mm de espessura, formando rodapé a subir no mesmo material, com 10 cm de altura: Preço: 4,30 € /ml (ver ponto I. e II das notas) Artigo 1.4 Fornecimento e aplicação de pavimento vinílico da Armstrong – Medintone – refª 885-349, em rolo com 1,83 m de largura e 2 mm de espessura, formando rodapé a subir no mesmo material, com 10 cm de altura: Preço: 4,30 € /ml (ver ponto I e II das notas) Artigo 1.5 Fornecimento e aplicação de pavimento vinílico da Armstrong – Medintone – refª 885-358, em rolo com 1,83 m de largura e 2 mm de espessura, formando rodapé a subir no mesmo material, com 10 cm de altura: Preço: 4,30 € /ml (ver ponto I. e II das notas) Os preços apresentados contemplam: - uma camada de barramento de regularização das betonilhas, até 2 mm de espessura. - juntas termosoldadas. Artigos 1.1 – 1.2 – 1.3 – 1.4 e 1.5 Fornecimento e aplicação de Perfil Rodapé (½ cana com remate) em PVC, com 10 cm de altura: Preço: 4,30 € m (ver ponto II das notas) Notas: I. Os preços apresentados pressupõem que as bases – betonilha afagada – estejam de acordo com as normas DIN 18365, secas, limpas, lisas, sem fendas e sejam resistentes à tracção e à compressão. II. Os preços apresentados pressupõem que as bases – paredes – estejam secas, limpas, lisas e sem fendas. III. Os preços apresentados são acrescidos de IVA à taxa em vigor. IV. Validade da proposta: 30 dias V. Condições de pagamento: A combinar no acto de adjudicação (…)” - (G). 8º - Em 28 de Setembro de 2010, a R. enviou à A. o e-mail que se encontra junto a fls 18, com o seguinte teor: “(…) Assunto: Adjudicação Obra Alhos Vedros (…) Serve o presente para adjudicar os trabalhos referentes ao orçamento de 23/08/10 com a referência or 1200-2-L-10 para a nossa Obra de Alhos – Vedros («)” - (H). 9º - No exercício da sua actividade, a A. e a R., esta na qualidade de “Subempreiteiro”a celebraram o contrato que se encontra junto de fls 95 a 108, datado de 7 de Outubro de 2010, intitulado «Construção da Unidade de Cuidados Continuados Integrados Francisco Marques Estaca Júnior – Contrato de Subempreitada/Fornecimentos», dando-se o seu teor por integralmente reproduzido - (I). 10º - Consta de tal contrato: «(…) É celebrado o presente contrato para a execução de subempreitada/fornecimento a realizar na obra Construção da Unidade de Cuidados Continuados Integrados “Francisco Marques Estaca Júnior”, sita em Alhos Vedros, em regime de trabalhos efectuados à medição, de acordo com a lista de preços unitários “or1200-2-L-10”, emitida em 13-08-2010 e que faz parte integrante deste contrato, a que acrescerá o IVA à taxa legal em vigor, nas cláusulas e condições seguintes: (…) Cap. 2º - Objecto da Adjudicação 2.1 Constitui objecto de adjudicação a execução de todos os trabalhos e/ou fornecimentos indispensáveis à concretização dos elementos escritos, desenhado ou entregues ao sub/empreiteiro/fornecedor, incluindo as reparações de quaisquer deficiências que apareçam em trabalhos por si executados, até á recepção definitiva. (…) Cap. 5º - Qualidade 5.1. Os materiais e/ou trabalhos a cargo do subempreiteiro/fornecedor deverão ter a qualidade, execução e resistência de acordo com as diversas peças do projecto, ficando sujeita à aprovação da fiscalização, dono da obra e de quaisquer entidades ou organismos que superintendem a mesma. 5.2. As entidades referidas no artigo anterior, poderão mandar fazer ensaios ou análises, cujas despesas constituirão encargo do subempreiteiro/fornecedor e, em consequência do seu resultado, poderão, fundamentadamente, rejeitar esses materiais e/ou trabalhos executados. (…) Cap. 7º - Encargos e/ou obrigações do subempreiteiro/fornecedor 7.1. São encargos e/ou obrigações do subempreiteiro/fornecedor: a) O fornecimento dos materiais e a integral execução dos trabalhos, incluindo todos os trabalhos acessórios e complementares, em conformidade com os documentos deste contrato e com as boas regras de técnica, não podendo o subempreiteiro/fornecedor, em caso algum, basear-se nesta actuação para solicitar qualquer pagamento adicional; («) Cap.15º - Garantias e Sanções 15.1. Do montante a pagar pela C... ao subempreiteiro/fornecedor será deduzida em cada factura a quantia correspondente a 10% (dez por cento) para depósito de Garantia dos trabalhos executados, desde que não seja entregue à C... e por esta aceite, garantia bancária irrevogável e incondicional, nos termos da minuta constante do modelo anexo ao presente contrato, salvo acordo escrito em contrário. (…) Cap. 19º - Incumprimento 19.1. Quando se verifique o incumprimento definitivo, o cumprimento defeituoso ou a simples mora no cumprimento deste contrato, por parte do subempreiteiro/fornecedor, a C..., querendo, terá direito de, por si ou por intermédio de terceiro, proceder, de imediato, ao cumprimento da prestação em falta ou em mora, ou à eliminação dos defeitos da prestação efectuada, consoante o caso, debitando ao subempreiteiro/ fornecedor o correspondente custo, nomeadamente através da compensação do mesmo no primeiro pagamento contratual que se lhe seguir ou, na ausência deste, nos depósitos de garantia retidos ou nas garantias bancárias prestadas. (…) Cap. 20° - Rescisão do Contrato 20.1 A C... poderá rescindir o contrato a qualquer momento, por falta de cumprimento pelo subempreiteiro/fornecedor dos prazos de início, parciais ou globais, após verificação de qualquer das seguintes situações: a) Atraso no início dos trabalhos superior a 15 dias; b) Incumprimento do subempreiteiro/fornecedor, do plano de execução da obra em vigor, nomeadamente através da alteração da sequência das operações e/ou do comprometimento das datas estabelecidas entre a C... e o Dono de Obra; (…) 20.2- A rescisão do contrato pelos motivos atrás referidos implica, para o subempreiteiro/fornecedor a perda das garantias prestadas, acrescendo, no caso da precedente alínea b} a perda das quantias em divida, independentemente das indemnizações por perdas e danos que lhe venham a ser atribuídas. 20.3- Para além das situações referidas no ponto 20.1, a C... poderá sempre efectuar a rescisão do contrato mediante comunicação escrita ao subempreiteiro/fornecedor, quando tal lhe seja imposto pelo dono de obra ou entidades oficiais. 20.4- Tal rescisão determinada pelo dono da obra não confere ao subempreiteiro/ fornecedor quaisquer direitos indemnizatórios ou outros em relação à C.... (…) Cap 21° - Recepção e Liquidação da Subempreitada 21.1- As recepções provisória e definitiva realizar-se-ão após o Dono da Obra as efectuar em relação à C.... (…) Cap. 25º Aceitação do Contrato (…) Não são aceites, nem admitidas emendas, rasuras ou entrelinhas ou quaisquer outras modificações às presentes condições particulares - (J). 11º - A A. iniciou a execução dos trabalhos no início de Janeiro de 2011 -(K). 12º - Em 23 de Fevereiro de 2011, a A. emitiu a factura nº 3541, da qual consta: “(«) Descrição: Qtde. (…) Valor líq. Fornecimento e aplicação de pavimento vinílico da 850,00 m2 19.125,00 Armstrong – Medintone, em rolo com 1,83m de Largura e 2 mm de espessura, formando rodapé a subir no mesmo material, com 10 cm de altura Fornecimento e aplicação de perfil rodapé (1/2 cana 1.100,00 ml 4.730,00 com remate) em PVC, com 10 cm de altura IVA devido pelo adquirente ao abrigo do artº 35º do Código do IVA (…) Total 23.855,00 (…)”- (L). 13º - A factura aludida em L) foi paga pela R. no final do mês de Março de 2 011 - (M) . 14º - Em 11 de Março de 2011, a A . emitiu a factura nº 3551, da qual consta: “(…) Descrição: Qtde. (…) Valor líq Fornecimento e aplicação de pavimento vinílico da 900,00 m2 20.250,00 Armstrong – Medintone, em rolo com 1,83m de largura e 2 mm de espessura, formando rodapé a subir no mesmo material, com 10 cm de altura Fornecimento e aplicação de perfil rodapé (1/2 cana 600,00 ml 2.580,00 com remate) em PVC, com 10 cm de altura IVA devido pelo adquirente ao abrigo do artº 35º do Código do IVA (…) Total 22.830,00 (…)” - (N). 15º - Tal factura foi recebida pela R. em meados de Marços de 2011 - (O). 16º- Em 29 de Abril de 2011, a A. emitiu a factura nº 3578, da qual consta: “(«) Descrição: Qtde. (…) Valor líq Fornecimento e aplicação de pavimento vinílico da 102,36 m2 3.275,52 Armstrong – Contract Interior II Acoustic, em rolo com 2,00m de largura e 3 mm de espessura, formando rodapé a subir no mesmo material, com 10 cm de altura. Fornecimento e aplicação de pavimento vinílico da 976,38 m2 21.958,55 Armstrong – Medintone, em rolo com 1,83m de largura e 2 mm de espessura, formando rodapé a subir no mesmo material, com 10 cm de altura. Fornecimento e aplicação de perfil rodapé (1/2 cana 140,68 ml 604,92 com remate) em PVC, com 10 cm de altura IVA devido pelo adquirente ao abrigo do artº 35º do Código do IVA (…) Total 25.848,99 (…)” - (P). 17º - A factura aludida em P) foi enviada à R. em 29 de Abril de 2011 e recebida por esta no dia 2 de Maio de 2011 - (Q). 18º - A R. enviou à A. a carta registada com aviso de recepção datada de 26 de Maio de 2011 cuja cópia se encontra junta a fls 114, acompanhada do documento de fls 116 e 117, carta essa que foi por esta recebida, tendo a mesma o seguinte teor: “(…) Assunto: Subempreitada de fornecimento e aplicação de pavimento vinílico na Unidade de Cuidados Continuados Integrados Francisco Marques Estaca Júnior, em Alhos Vedros. Exmos. Senhores, Como é do vosso conhecimento há mais de um mês foram detectados diversos defeitos nos trabalhos executados pela vossa empresa na obra supra referenciada. Reiteradamente, até ao passado dia 21 de Maio, foi manifesta a vossa indisponibilidade e a vossa incapacidade para a eliminação desses defeitos nos termos contratuais. Por causa destes factos e da conduta de V. Exas. na reunião extraordinária de Obra de 21-05-2011, o Dono da Obra determinou a retirada imediata da vossa empresa da obra em causa, conforme comunicação de que ora juntamos cópia. Pelo exposto, não nos resta outra alternativa que não seja a comunicação a V. Exas. que rescindimos, com efeitos imediatos, o contrato de subempreitada celebrado com a vossa empresa em 07-10-2010, ao abrigo do disposto na sua cláusula 20.3. Mais comunicamos a V. Exas. que, tratando-se de uma situação de cumprimento defeituoso da vossa parte, vamos, por intermédio de terceiro, proceder à eliminação dos defeitos, debitando a V. Exas os respectivos custos nos termos previstos na cláusula 19.1 do contrato de subempreitada (…)” - (R). 19º - Consta do documento de fls 116 e 117: «Exmos Srs: C... - Construções, S.A. Assunto: Empreitada de Construção da Unidade de Cuidados Continuados Integrados Francisco Marques Estaca Júnior - Alhos Vedras Exmos Senhores, Em nome e representação da S..., Dona da Obra acima referenciada vimos comunicar a V. Exª que pretendemos a imediata interrupção dos trabalhos a cargo do vosso subempreiteiro R... bem como a sua retirada da obra em questão. Com efeito, como é do vosso conhecimento e do conhecimento do referido subempreiteiro, nos trabalhos em questão foram detectados três tipos de defeitos, a saber: 1. Defeitos de origem ainda não concretamente apurada; 2. Defeitos na aplicação do pavimento vinílico; 3. Defeitos de acabamentos ao nível das soldaduras, dos remates às aduelas das portas, dos remates às soleiras das casas de banho, etc. Acresce que, no passado dia 21 de Maio de 2011, na reunião extraordinária de obra, o legal representante do subempreiteiro "R..." teve uma conduta manifestamente desrespeitosa para com o representante do Dono da Obra, pelo que deverão V. Exas. dar cumprimento ao disposto na cláusula 22. ª, n.º 2, do Caderno de Encargos. Como os defeitos em questão impedem a recepção provisória dos trabalhos em causa e se tornou evidente a incapacidade técnica elo vosso subempreiteiro para proceder à sua eliminação, solicitamos a V. Exas que, dentro de prazo breve, diligenciem: a) Com base na norma supracitada do Caderno de Encargos, assegurar a retirada da obra do subempreiteiro em questão e a sua substituição por subempreiteiro com capacidade técnica para a reparação dos defeitos; b) A indicação do nome de um técnico, sujeito à nossa aceitação para apurar a origem dos defeitos referido no ponto 1. supra; c) A apresentação de um plano de trabalhos para a reparação/eliminação de todos os defeitos (…)» - (S). 20º - A A. não entregou à R. qualquer garantia bancária - (T). 21º - Em meados de Abril de 2011, verificou-se a existência de relevos no pavimento, que se propagavam em linha, com efeito tipo “cobra” - (U). 22º - No dia 21 de Maio de 2011, teve lugar no local da obra uma reunião entre A. e R., na qual também teve participação a equipa encarregue de proceder à fiscalização da obra - (V). 23º - Para além do que consta em U), na mesma data foram detectados: - ondulação visível no pavimento revelando os movimentos efectuados pelos aplicadores com as talochas metálicas (pucrécias), utilizadas no espalhamento da massa de regularização; - empolamentos de várias dimensões no pavimento e nas juntas longitudinais; - remates nas ombreiras das portas com incorrecções; - acabamentos com incorrecções nas zonas de remate com aduelas das portas, guarnições e cantos de rodapé; - as juntas soldadas entre peças de pavimento encontravam-se soltas; - rodapés com várias juntas e - desprendimentos entre os rodapés em PVC e as paredes - (2º BI). 24º - Entre Abril de 2011 e antes da reunião referida em V) a ré solicitou à A. a reparação do que consta na alª U) e do art 2º da BI - (3º). 25º - Antes da aplicação da massa de regularização é necessário proceder à remoção dos resíduos de cola, tintas ou outros produtos que existam na superfície onde a massa vai ser aplicada -( 4º). 26º - E caso não exista consolidação dos materiais, é necessário escovar com uma escova de aço e remover os resíduos com um aspirador industrial - (5º). 27º - As superfícies muito porosas e absorventes têm que ser previamente tratadas com um primário - (6º). 28º- A massa de regularização tem que ser lixada antes da colagem do revestimento - (7º). 29º- Na aplicação da cola utilizada no assentamento dos pavimentos tem que ser utilizada uma espátula com dentes de 1,5 mm de profundidade e folga de 2 mm - (9º). 30º - Em virtude do que consta em U) e no artigo 2º os pavimentos aplicados não apresentavam resistência ao desgaste provocado pela circulação da cadeira de rodas, camas hospitalares e andarilhos e dificultavam a circulação de tais equipamentos e dos doentes -(11º). 31º- Os mesmos permitiam a acumulação de lixo e não permitiam a sua limpeza e higienização - (12º). 32º- A eliminação do que consta em U) e no artigo 2º só seria possível através do levantamento integral do piso aplicado e desbaste mecânico com lixa abrasiva, aspiração e novo nivelamento da massa de regularização, aplicação de cola e colocação de novo pavimento vinílico - (13º). 33º - A S... remeteu à R. a carta cuja cópia constitui fls 116 e 117 - (15º). 34º - Para reparação do que consta em U) e no artigo 2º, a R. procedeu: a) ao levantamento integral do piso vinílico aplicado pela A. e sua remoção a vazadouro e b) à limpeza das bases para remoção da massa de regularização e da cola aplicada pela A., através da lixagem do pavimento e subsequente aspiração dos resíduos resultantes desse processo - (16ª). 35º - Para execução dos trabalhos aludidos no artigo 16º b), a R. utilizou uma máquina de afagamento, tendo despendido a quantia de € 449,60 em lixas para a mesma - (17º). 36º - A R. acordou com a empresa D..., o fornecimento e aplicação de novo piso vinílico - (18º). 37º - Em consequência da realização dos trabalhos aludidos no artigo 16º as paredes interiores das salas onde se procedeu à remoção do piso aplicado pela A. tiveram que ser novamente pintadas - (19º). 38- - A ré despendeu com a remuneração dos trabalhadores que procederam a tal pintura a quantia de € 12.630,24 - (20º). 39º - E em tinta e fita papel despendeu a quantia de € 1.152,19 - (21º). 40º - Em virtude do que consta da alínea U) dos Factos Assentes e do artigo 2º, a R. solicitou a realização de uma inspecção e de ensaios ao Instituto de Soldadura e Qualidade - (22º). 41º- Tendo despendido com a realização dos mesmos a quantia de € 2.214,00 - (23º). 42º - Em virtude do que consta da alínea U) e do artigo 2º da Base Instrutória, a R. solicitou a realização de vistoria para análise detalhada do estado do pavimento - (23 º-A) . 43º - Tal vistoria foi efectuada nos dias 1 e 13 de Junho, tendo sido apresentado o relatório que constitui o documento nº 7 junto com a contestação - (23º-B). 44º- Com a realização da referida vistoria, a ré despendeu a quantia de € 936,00 - (23º-C). 45º - Os trabalhos aludidos nos artigos 16º e 18º foram concluídos no dia 14 de Julho de 2011 - (24º). 46º - Na execução dos trabalhos de repavimentação, a D..., aproveitou as peças de perfil rodapé em PVC fornecidos pela A. - (26º). 47º - O edifício onde a A. aplicou o pavimento vinílico é constituído por um só piso, ao nível térreo, com cerca de 3600m2 de área, sem juntas de dilatação na laje térrea mas com juntas de betonagem - (27º). 48º- O edifício fica localizado numa zona de terrenos arenosos - (28º). 49º- A estrutura do edifício é em betão armado em vigas de fundação, sapatas e pilares e a laje de cobertura é revestida a telha asfáltica - (29º). 50º- Aquando do levantamento efectuado pela A. verificou-se que as betonilhas do ginásio/sala de terapia ocupacional e demais salas se encontravam com várias “fissuras” - (30º). 51º - A ré iniciou a reparação das “fissuras” da betonilha do ginásio/sala de terapia ocasional antes da reunião referida em V) - (32º). 52º - Devido à extensão da fissuração das betonilhas ser cada vez maior e ao surgimento de índices de humidade na base de betonilha elevados, A. e R. acordaram na realização da reunião aludida em V) - (33º). 53º - Tal reunião foi inconclusiva no que concerne às medidas a adoptar para estancar a fissuração das betonilhas - (34º). 54º - Em Abril de 2011, ocorreram infiltrações de águas pluviais pela laje de cobertura do edifício - (42º). 55º - O texto respeitante ao contrato aludido em I) foi entregue pela R. à A. em 8 de Outubro de 2010 para que a mesma o analisasse e propusesse as alterações que entendesse - (46º). 56º - A A. não solicitou à R. informações ou esclarecimentos relativos às cláusulas do contrato ou do caderno de encargos - (47º). 57º - Alguns dias depois, a A. procedeu à devolução do mesmo à R., após ter ali aposto a respectiva assinatura e sem propor quaisquer alterações ao respectivo texto - (48º). 58º - O caderno de encargos aludido em C) encontrava-se permanentemente no local da obra - (49º). B) Fundamentação de direito: As questões colocadas e que este tribunal deve decidir, nos termos dos artigos 663º nº 2, 608º nº 2, 635º nº 4 e 639º nºs 1 e 2 do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, aplicável por força do seu artigo 5º nº 1, em vigor desde 1 de Setembro de 2013, são as seguintes: - Reclamação contra a selecção da matéria de facto da base instrutória; - Impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto; - A questão de direito. RECLAMAÇÃO CONTRA A SELECÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO DA BASE INSTRUTÓRIA. A autora, ora apelante, refere que devem ser incluídos na base instrutória os factos que tinha alegado nos artigos 13 a 20, 23 a 36, 46, 47, 49, 86 a 88, 90, 92, 167 e 168, todos da réplica, os quais eram relevantes para a decisão da causa, pois traduzem a actuação de cada uma das partes perante o problema ocorrido na obra – a fissuração das betonilhas; por outro lado as diferenças de humidade existentes à data da aplicação do pavimento em 17-05-2011 são relevantes para demonstrar a acção de agentes naturais sobre os trabalhos executados pela autora; finalmente, e conforme consta do quesito 2º, não se pode apelidar de defeitos os ajustamentos a efectuar após o assentamento das aduelas. Cumpre decidir. Só devem ser incluídos na base instrutória os factos que sejam relevantes para a boa decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito. Os artigos 13 a 20, 23 a 36, 46, 47 e 49 da réplica. Esta matéria constitui simples impugnação dos factos alegados pela ré na reconvenção e a prova dos mesmos é ónus que pertence à ré e não à autora. Os factos relativos à fissuração das betonilhas já estão suficientemente expostos na base instrutória, não havendo necessidade da inclusão de mais factos, pois os actuais são suficientes, quer para a procedência, quer para a improcedência do pedido reconvencional. Os artigos 86 a 88, 90 e 92 da réplica. A questão da humidade nas betonilhas foi vertida nos quesitos 28º, 33º, 42º, 43º, 44º e 45º, que são a tradução dos artigos 4º, 44º, 83º, 84º, 85º e 95º alegados na réplica, pelos que a inclusão dos artigos 86º a 88º, 90º e 92º da réplica não se afiguram relevantes para a boa decisão da causa. Os artigos 167 e 168 da réplica. A matéria alegada pela autora nos artigos 167º e 168º da réplica, além de não ser pertinente para a boa decisão da causa, é contraditória com o que a autora alegou nos artigos 21º e 26º da petição inicial. A autora alegou na petição inicial que executou todos os trabalhos contratados, dizendo agora que ainda faltava fazer uns ajustamentos nos trabalhos executados. Improcede a apelação nesta parte. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA SOBRE MATÉRIA DE FACTO: A autora, ora apelante, impugna a decisão proferida sobre os números 2, 3, 11, 12, 13, 15, 16, 17, 19, 20, 21, 22, 23-A, 27 e 31 da base instrutória, por os considerar incorrectamente julgados, por os meios de prova constantes do processo e as provas gravadas, especificados na motivação do recurso, imporem uma decisão diversa quanto a cada um desses factos. Cumpre decidir. QUESITO 2º: Este quesito, extraído do artigo 22º da contestação e que foi considerado “Provado”, tinha a seguinte redacção: - Para além do que consta em U), na mesma data foram detectados: - ondulação visível no pavimento revelando os movimentos efectuados pelos aplicadores com as talochas metálicas (pucrécias), utilizadas no espalhamento da massa de regularização; - empolamentos de várias dimensões no pavimento e nas juntas longitudinais; - remates nas ombreiras das portas com incorrecções; - acabamentos com incorrecções nas zonas de remate com aduelas das portas, guarnições e cantos de rodapé; - as juntas soldadas entre peças de pavimento encontravam-se soltas; - rodapés com várias juntas e - desprendimentos entre os rodapés em PVC e as paredes - (23º da Fundamentação de facto ). Cumpre decidir. Na fundamentação da matéria de facto e no que respeita a este quesito, consta o seguinte: “- No que se refere ao artigo 2º, a respectiva resposta positiva decorre da conjugação da prova produzida, nomeadamente, do teor do relatório elaborado pelo Instituto de Segurança e Qualidade (entidade com reconhecido mérito na área em questão) constante de fls. 119 e ss, cujo teor foi integralmente confirmado pela sua subscritora, a eng. A..., a qual, de forma espontânea, objectiva, descomprometida (afirmou desconhecer o eng. D..., subscritor da avaliação que constitui o apenso) e responsável (por isso merecedora de credibilidade) referiu que o mesmo foi ainda validado pelo seu superior hierárquico, descrevendo pormenorizadamente o método adoptado, as visitas que fez ao edifício, as amostras aleatórias dos locais do mesmo para efeitos de instrução do referido relatório, dando conta que o mesmo se limitou a identificar os problemas/desconformidades tipo, existindo outras das mesmas espécies no edifício, descreveu ainda as boas práticas para aplicação de piso vinílico nomeadamente quanto ao estado em que se deve encontrar a betonilha, confirmou os empolamentos, os detritos encontrados debaixo do referido piso, estado em que se encontrava a cola (e respectivas características, cor, densidade, ausência de distribuição de cola em determinadas zonas do piso, ausência de resistência no levantamento do piso, detritos sobre a massa, má aplicação da massa de regularização, utilização de pente na aplicação de cola com intervalo de 3,5mm, entre outras), a ausência de resistência na retirada do pavimento (vinílico – isto, independentemente se de considerar ou não que os testes de pull-off são os adequados ao caso em concreto), relatando, no fundo e na sua essência, a observação que efectuou no local, em deslocações ocorridas em Junho de 2011, reiterando as considerações nessa mesma sede plasmadas. A testemunha em causa revelou conhecimento e capacidade técnica na avaliação que efectuou, motivo pelo qual se considerou o respectivo contributo, plasmado no aludido relatório, assumindo, neste segmento, relevância probatória para efeitos da comprovação da matéria vertida no referido artigo da base instrutória. A factualidade em causa foi ainda (integralmente) confirmada/complementada pelas declarações da testemunha J..., engenheiro civil, que efectuou a vistoria à obra, tendo-se deslocado ao edifício em dois dias de Junho de 2011 (dias 1 e 13), o qual prestou declarações de forma espontânea, objectiva e pormenorizada, relatando as situações que constatou e que verteu no aludido relatório que constitui o apenso dos presentes autos, assim como revelou conhecimento técnico e domínio da temática que sustentam a solidez das considerações que plasmou no aludido relatório e que reafirmou em sede de audiência, evidenciando, em suma, a existência de três tipos de ocorrências/desconformidades: altos/relevos pontuais no pavimento (cerca de 20 a 30%), irregularidades visíveis à vista desarmada; ondulações decorrentes do penteado da cola • zonas com efeito cobra – imperfeição de alto relevo direccionado, ausência de aplicação de primário em condições, remates muito defeituosos; assim como referiu os locais onde tais aspectos foram detectados e que alguns dos quais se estavam a agravar • uns derivavam do estado da cola que precedeu a respectiva aplicação do vinílico (que evidenciava humidade de 5% a 10%), bem como afirmou ter detectado estuque por baixo da massa de regularização; quando efectuada um levantamento, vinha cola e base de regularização, a qual não tinha aderência. Também J... descreveu, de forma objectiva e imparcial, a existência de rodapés mal acabados e mal colados, piso vinílico em que se notavam o “espatolado” da cola, isto antes da reunião que ocorreu em Maio (referida em V); assim como A... que se deslocava à obra com frequência, por pertencer à direcção da dona da obra, que referiu, igualmente de forma espontânea e esclarecedora, que constatou a existência de bolhas no piso vinílico, remates que ficaram imperfeitos, rodapés mal acabados e soldaduras na união dos rolos mal efectuadas, entre outros. Por seu turno, também as testemunhas R... e R... revelaram ter conhecimento das situações descritas no referido artigo da base instrutória, confirmando a sua existência, de forma pormenorizada e contextualizada, reveladora de conhecimento directo das mesmas, sendo a data em causa – Abril de 2011- concretizada por esta ultima testemunha (a qual se revela compatível com a resposta dada ao artigo que se segue). A este respeito, sempre se dirá que a testemunha A... não revelou conhecimento directo de matéria susceptível de contrariar a conclusão quanto à solidez da resposta dada, com base nos aludidos elementos probatórios e que a testemunha L... (à semelhança da anterior, indicada pela A.), apesar de referir que não viu nenhuma irregularidade na obra, acabou por referir a existência duma reunião em Abril de 2011, em que foram convocados todos os intervenientes e que na sequência dessa mesma reunião ocorreram reparações, o que, de alguma forma, indicia realidade contrária. Aqui chegados, não podemos deixar de referir que a conjugação dos sólidos elementos probatórios recolhidos (documental e testemunhal), permitem a conclusão da verificação da factualidade descrita nos termos supra plasmados, sem margem para dúvidas”. A fundamentação da resposta ao quesito 2º é exaustiva, bem pormenorizada e mostra-se conforme à prova produzida, designadamente à prova testemunhal, mas com especial incidência na prova documental, ou seja, no teor do relatório elaborado pelo Instituto de Segurança e Qualidade (entidade com reconhecido mérito na área em questão) constante de fls. 119 e ss. Nas conclusões do referido Relatório (fls 149 e 150), consta, além do mais, o seguinte: “ As anomalias identificadas na fase de inspecção visual e os resultados dos ensaios de tracção pull-off efectuados no revestimento vinílico permitem concluir que a aplicação do referido revestimento não respeitou na íntegra as regras da boa arte nem os procedimentos descritos nas fichas técnicas dos materiais empregues em obra, em particular no que se refere à preparação de superfície a revestir” (…), “as figuras 4 e 13 (fls 127 e 133) demonstram a existência de detritos no suporte, no momento de aplicação do revestimento. A facilidade com que o material de regularização se desprende da betonilha, representada na figura 5 (fls 128), indicia a existência de poeira na sua superfície, no momento da aplicação da camada de regularização” (…) “As figuras 4, 5, 6 e 7 demonstram que em alguns locais, a cola manteve uma cor branca-opaca no momento de aplicação do revestimento, não tendo chegado a atingir a cor amarelo-transparente, que se refere como indicador de aptidão para a aplicação de revestimento. De acordo com as evidências recolhidas no local, apontam-se as seguintes causas principais para as anomalias identificadas: - Existência de detritos nas superfícies a revestir (poeiras, restos de massas de estuque, beatas de cigarro; - Aplicação precoce do revestimento – após aplicação da cola, o local não deverá ter sido suficientemente ventilado e/ou não se terá esperado o tempo necessário para que toda a água se tivesse evaporado do filme de cola, permitindo que ficasse com uma cor amarela-transparente”. Nas conclusões do relatório elaborado pelo Engº Civil J... e que se encontra em apenso, consta, além do mais, o seguinte: “Da análise pormenorizada aos danos e não conformidades existentes, conclui-se: - A aplicação do vinílico foi realizada por uma única entidade a qual recebeu o piso revestido a betonilha depois de terminados os trabalhos de tectos e paredes. - A falta de aderência da massa de regularização à base em betonilha é resultante em muitas zonas por falta de limpeza dos restos de materiais (pintura e estuques) existentes na mesma, tendo sido descurada a aplicação de primário de ligação apropriado para o efeito, como mandam as regras da boa construção. - Na colagem de vinílico foi utilizada mais de um tipo de cola, pois no levantamento das várias zonas do vinílico, eram visíveis mais de uma coloração e tipo de cola. - A cola aplicada em algumas zonas apresentava indícios de não ter tido o tempo de espera indicado pelo fabricante, tendo sido coberta com o vinílico ainda em estado líquido. - A cola utilizada em parte (Henkel K188) não possuía em muitas zonas aderência à massa de regularização por falta de limpeza necessária da base (massa regularização) através de aspiração ou processo semelhante. - Algumas juntas criadas no revestimento não atravessavam o vinílico soltando-se rapidamente o cordão colocado. - Das medições efectuadas nas zonas dos levantamentos do vinílico, as betonilhas não possuíam humidade e apresentavam resistência à tracção e compressão, pois no levantamento do revestimento de várias divisões nunca ocorreu danos nas mesmas. - Os danos e deficiências existentes no pavimento das várias divisões devem-se a deficiente aplicação do revestimento em vinílico, não tendo o subempreiteiro cumprido as regras da arte na execução dos trabalhos” (sublinhado nosso). A testemunha J... quando inquirida sobre qual a zona em que foi constatada a existência de uma situação anormal na reunião de 26-04-2011, respondeu que era no ginásio… Antes de Abril detectaram-se outras irregularidades. E relativamente às deficiências verificadas no piso do ginásio, a mesma testemunha afirmou que “a solução que eu propus em termos de substituição do material, porque o material que estava aplicado, segundo informação da fábrica tinha sido descontinuado, portanto, era preciso aplicar outro material que garantisse minimamente as condições que eram garantidas pelo material inicial”. O encarregado da obra, R..., inquirido sobre os defeitos da obra, disse: “ O pavimento começou a levantar, a ter foles, começou a detectar-se pequenas anomalias, o pavimento não estava a aderir “Grande parte era esse o problema do pavimento.”. Mais referiu a existência de “soldaduras queimadas” e em “remates mal feitos” e que tais defeitos foram verificados, para além da zona do ginásio, na “zona de média duração” e no “refeitório. A testemunha M..., ouvido por iniciativa do tribunal, na sequência da junção aos autos pela apelante de um “relatório” elaborado por esta testemunha. Esta junção que não foi feita na fase dos articulados, nem com o requerimento probatório, mas quando já decorria a audiência de discussão e julgamento. Confirmou ter visitado a obra em 09 de Maio de 2011 e disse: “No caso, como só se verificou anomalias nas zonas onde se observaram fissuras, deduziu-se que a ascensão de humidade se verificou nas fissuras, porque não se verificaram anomalias noutras zonas. Não vi anomalias noutras zonas senão naquelas em que se levantou o revestimento e nas zonas do empolamento se verificava uma fissura. Atribui esse empolamento à ascensão de humidade – aliás não sou eu que atribuo. Está expresso em documentos aceites pela comunidade técnica e científica”. Mais declarou a testemunha M... o seguinte: “ os indícios de humidade constatei-os nos elementos fotográficos que me foram fornecidos à posteriori, quando retiraram as telas todas”. Por todas as razões e sobretudo pelo conteúdo dos relatórios técnicos não tem razão a apelante ao pretender a alteração da resposta ao quesito 2º. QUESITO 3º: Este quesito, retirado do artigo 23º da contestação, tinha a seguinte redacção: Entre 18 de Abril de 2011 e 21 de Maio de 2011, a R. solicitou à A. a reparação do que consta na alª U) dos Factos Assentes e do art 2º da base instrutória”? A resposta obtida foi a seguinte: - Entre Abril de 2011 e antes da reunião referida em V) a ré solicitou à A. a reparação do que consta na alª U) e do art 2º da BI - (24º da Fundamentação de facto). Vejamos a respectiva fundamentação. “A factualidade vertida na resposta dada ao artigo 3º resultou da conjugação da prova produzida (sendo que não se considerou o teor das declarações da testemunha A..., por não ter revelado conhecimento de tal circunstância), nomeadamente, do teor das declarações da testemunha L..., e de L..., que fizeram referência à existência de reparações no piso por parte da A., após uma reunião ocorrida em 26 de Abril de 2011 (sendo que referiram que, até essa data, não tinha havido reclamações), onde estiveram todos os intervenientes presentes, o que evidencia a verificação da matéria em causa, associada ao teor das declarações das testemunhas J... e R..., que confirmaram, de forma clara, tal realidade, concretizando-a, A..., que confirmou ter ouvido varias vezes o representante da ré pedir ao sr. R... a reparação das situações em causa (não concretizando, no entanto, a data) e, por ultimo, R..., que confirmou tal circunstância, demonstrando ter dela conhecimento directo, reputando-a a um momento anterior à reunião referida em V). Tudo, associado ao teor dos emails constantes de fls. 223 e ss, onde se faz referência a pedido de reparações, elementos que permitiram a respectiva comprovação, nos termos supra plasmados (tendo-se considerado como seguro o limite temporal plasmado na referida resposta – a do evento descrito em V)”. O quesito 3º foi retirado do artigo 23º da contestação e deve relacionar-se com o anterior artigo 22º da contestação, que contém vários parágrafos, sendo que o primeiro parágrafo deu origem à alínea U) (Facto provado sob o nº 21) e os restantes compõem o quesito 2º. A testemunha R... afirmou que “ a reparação terá sido pedida pelo Dr. Bacelar, mas que não presenciou esse pedido”. A testemunha R..., director técnico da obra, declarou que “ os defeitos terão sido reclamados apenas verbalmente (…), penso ter sido o Dr. B...”. Por total falta de fundamento, improcede a pretendida alteração ao quesito 3º. QUESITO 11º: Este quesito, retirado do artigo 54º da contestação, foi considerado totalmente provado e a redacção é a seguinte: - Em virtude do que consta em U) e no artigo 2º os pavimentos aplicados não apresentavam resistência ao desgaste provocado pela circulação da cadeira de rodas, camas hospitalares e andarilhos e dificultavam a circulação de tais equipamentos e dos doentes -(30º da Fundamentação de facto ). A respectiva fundamentação é a seguinte: “- A resposta positiva dada aos artigos 11º e 12º decorre da conjugação das declarações das testemunhas R..., R..., A..., J... e J..., que, de forma objectiva e reveladora de conhecimento directo dos factos, por isso verosímil, atendendo ao contacto que tiveram com a obra em causa e às funções/conhecimentos que detém sobre a matéria, referiram tal circunstância, confirmando-a, o que associado às mais elementares regras de experiencia comum, permitem afirmar, independentemente da origem do problema, a ausência de resistência do pavimento reflectida pelos aspectos referenciados em U) (efeitos “cobra”) e na resposta dada ao artigo 2º da base instrutória são susceptíveis de não resistir ao desgaste a que o referido piso estaria sujeito por força da função do edifício (circulação de cadeiras de rodas/andarilhos, etc) e que tal aspectos dificultariam a acumulação de lixo e impediam limpeza e higienização do local”. Alega a apelante que a matéria constante deste quesito é meramente conclusiva e, por isso, deve ser considerada não escrita. Caso não seja considerada a natureza conclusiva deste número, deverá dado como provado apenas o seguinte: “ Em virtude do que consta em U) os pavimentos aplicados não apresentavam resistência ao desgaste provocado pela circulação da cadeira de rodas, camas hospitalares e andarilhos e dificultavam a circulação de tais equipamentos e dos doentes”. Cumpre decidir. A matéria constante do quesito não e conclusiva e é irrelevante a alteração proposta pela apelante. QUESITO 12º: Este quesito, considerado integralmente provado, contém matéria alegada pela ré no artigo 54º da contestação, tal como o quesito 11º ( nºs 30º e 31º da Fundamentação de facto). Era a seguinte a sua redacção: - Os mesmos permitiam a acumulação de lixo e não permitiam a sua limpeza e higienização - (nº 31º da Fundamentação de facto). Face ao que se deixou decidido quanto aos quesitos 2º e 11º, mantém-se inalterada a resposta a este quesito. QUESITO 13º: A matéria constante deste quesito, retirado do artigo 56º da contestação e que foi considerado provado , tem a seguinte redacção: - A eliminação do que consta em U) e no artigo 2º só seria possível através do levantamento integral do piso aplicado e desbaste mecânico com lixa abrasiva, aspiração e novo nivelamento da massa de regularização, aplicação de cola e colocação de novo pavimento vinílico - (32º da Fundamentação de facto). Na respectiva fundamentação foi decidido o seguinte: “A resposta positiva dada ao artigo 13º da base instrutória decorre da conjugação das declarações de A..., J..., J... e R..., os quais, de forma objectiva e revelaora de conhecimento da praxis relativa à concretização de tal “obra” referiram que, independentemente da origem do problema, a correcção do mesmo só seria possível através do método da retirada/limpeza/colocação de novo pavimento, até porque havia a questão das diferentes tonalidades do piso vinílico a aplicar, decorrente da limitação dos respectivos lotes (referência efectuada por J...), tudo associado às considerações plasmadas a respeito da resposta dada aos artigos 3º a 7 e 9º (referente às regras da boa prática para execução de tal tarefa), permitindo a comprovação da factualidade em causa, confirmando-a, nos termos expostos”. Cumpre decidir. O que está em causa neste quesito não é saber quais são as causas dos defeitos, mas a procura da solução para os eliminar, que, segundo o bom senso e perante os defeitos apresentados, não será outra que não o levantamento do piso vinílico e a aplicação de novo piso. Além dos depoimentos das testemunhas acima menciondas, todas com a profissão de engenheiros civis, há que ter em especial consideração a última conclusão do relatório que se encontra em apenso (fls 7), da autoria do Engº J... e cujo teor é o seguinte: “ Finalmente, dadas as anomalias existentes visíveis na maioria das salas e corredores, a reparação dos pavimentos obriga a um levantamento total do seu revestimento, preparação das bases e posterior aplicação de novo vinílico”. QUESITO 15º: Este quesito, cuja matéria foi retirada do artigo 15º da contestação foi considerado totalmente provado, tendo a seguinte redacção: - A S... remeteu à R. a carta cuja cópia constitui fls 116 e 117 - (33º da Fundamentação de facto). A Fundamentação que consta é a seguinte: “ A resposta positiva ao artigo 15º da base instrutória decorre da conjugação da prova produzida, decorrente das declarações objetivas e reveladora de conhecimento directo de tal circunstância, das testemunhas H..., que confirmou ter recebido o teor da missiva constante de fls. 116/117, confirmando o seu teor, bem como as declarações de J..., responsável pelo empreendimento (representante do dono da obra) o qual reconheceu expressamente tal facto, identificando a assinatura aposta na mesma como sendo do eng. Freire, director de fiscalização da obra, tudo conjugado com o teor da própria carta constante de fls. 116/117, permitindo, assim, a comprovação daquela factualidade”. Entende a apelante que a resposta deve ser alterada para “ Não provado”. Cumpre decidir. O teor da carta e a clareza e o rigor da fundamentação da matéria de facto, levam-nos a crer que é de manter a resposta positiva ao quesito 15º. QUESITO 16º: Este quesito contém matéria alegada pela ré no artigo 85º da contestação e ficou totalmente provado, com a seguinte redacção: - Para reparação do que consta em U) e no artigo 2º, a R. procedeu: a) ao levantamento integral do piso vinílico aplicado pela A. e sua remoção a vazadouro e b) à limpeza das bases para remoção da massa de regularização e da cola aplicada pela A., através da lixagem do pavimento e subsequente aspiração dos resíduos resultantes desse processo - (34º da Fundamentação de facto). E foi fundamentado nos seguintes termos: “A resposta positiva dada ao artigo 16º decorre da conjugação da prova produzida nesse mesmo sentido, ou seja, das declarações das testemunhas ouvidas quanto a tal aspecto, R..., que de forma objectiva descreveu a forma como tem de operar a reparação daquele tipo de situações como as descritas em U) e 2º, L... e H..., que confirmaram a referida substituição do pavimento, de forma esclarecedora e objectiva, J..., A..., R..., R..., descrevendo todos integralmente a factualidade vertida no referido artigo, de forma espontânea e objectiva, também merecedora de credibilidade, sendo os três últimos extremamente pormenorizados e exaustivos na descrição do iter do processo em causa, por o terem presenciado, esclarecendo quanto ao levantamento integral do piso, remoção e limpeza inerente a tal operação, a lixagem e a aspiração de resíduos, tudo elementos probatórios que conjugados entre si permitiram a comprovação plena de tal actuação por parte da Ré”. Cumpre decidir. Considerando que a apelante apenas faz depender a alteração da resposta a este quesito das alterações que pretende ver feitas às respostas aos quesitos 2º e 13º, e que estas últimas permanecem inalteradas, fica prejudicada a sua pretensão, pelo que se mantém a resposta dada ao quesito 16º. QUESITO 17º: Este quesito contém matéria alegada pela ré no artigo 87º da contestação e ficou totalmente provado, com a seguinte redacção: “- Para execução dos trabalhos aludidos no artigo 16º b), a R. utilizou uma máquina de afagamento, tendo despendido a quantia de € 449,60 em lixas para a mesma" - (35º da Fundamentação de facto). Na respectiva Fundamentação consta: “Já no que se refere à factualidade vertida em 17º, a resposta positiva decorre igualmente das declarações de H..., que de forma segura e contextualizada confirmou a despesa plasmada nas facturas de fls. 157/158, confirmando ter dado entrada e processado as mesmas, atribuindo tais despesas à obra em causa, associadas aos próprios documentos, cuja utilização na aludida obra foi corroborada, de forma objectiva e esclarecedora, reveladora de conhecimento directo por parte das testemunhas R..., R... que descreveram o iter da reparação em causa, nos termos supra expostos, que confirmaram a utilização de máquinas afagadoras ou equiparadas por parte da Ré, na referida intervenção, confirmando tal circunstância, de forma objetiva e descomprometida, bem como o facto de terem adquirido “lixas” para a mesma, associada ainda j informação constante de fls. 585 e ss (informação quanto às máquinas em causa e à respectiva utilização de lixa), tudo elementos que conjugados entre si permitiram a comprovação da factualidade em causa”. Argumenta a apelante que se impõe uma resposta negativa a este quesito, pois as lixas foram usadas para tacos no processo de lixagem da betonilha. Diz ainda que a ré adquiriu certamente os rolos de lixa para afagar tacos nouras obras. Cumpre decidir. Dos documentos de fls. 157 e 158 não consta que foram adquiridas lixas para afagar tacos, mas sim rolos de lixa para máquinas de afagar tacos, o que não é a mesma coisa. Mantém-se a resposta ao quesito 17º. QUESITO 19º: Este quesito contém matéria alegada pela ré no artigo 90º da contestação e ficou totalmente provado, com a seguinte redacção: - Em consequência da realização dos trabalhos aludidos no artigo 16º as paredes interiores das salas onde se procedeu à remoção do piso aplicado pela A. tiveram que ser novamente pintadas - (37º da Fundamentação de facto). Na Fundamentação foi decidido que “ a resposta positiva ao artigo 19º da base instrutória decorre da conjugação das declarações objectivas, convictas e esclarecedoras das testemunhas J..., A..., R... e R..., tendo estes três últimos sido particularmente esclarecedores quanto à necessidade de voltar a pintar as paredes após os referidos trabalhos, devido ao pó criado com a aludida intervenção e ao estado em que ficaram as paredes em causa, o que, associado às regras de experiência comum permitiram tal comprovação”. Argumenta a apelante que a resposta a tal quesito deve ser modificada nos seguinets termos: “Em consequência da produção e libertação de poeiras na realização dos trabalhos aludidos no artigo 16º as paredes interiores das salas onde se procedeu à remoção do piso aplicado pela A. tiveram que ser novamente pintadas”. Cumpre decidir. Contrariamente ao pretendido pela apelante, tal como alega a apelada, não foi feita qualquer prova de que o método e as máquinas utilizadas pela recorrida não eram adequados para a execução dos trabalhos em questão, nem se verifica qualquer erro de avaliação da prova que possa imputar à recorrida qualquer falta de cuidado, pelo que deve improceder o pedido de alteração do sentido da resposta. QUESITO 20º: Este quesito, retirado do artigo 91º da contestação, tinha a seguinte redacção: “ A R. despendeu com a remuneração dos funcionários que procederam a tal pintura a quantia de € 27.460,69?”. A resposta obtida foi a seguinte: “ Provado apenas que a ré despendeu com a remuneração dos trabalhadores que procederam a tal pintura a quantia de € 27.460,69”. A Fundamentação foi a seguinte: “A resposta restritiva dada ao artigo 20º da base instrutória decorre do teor das esclarecedoras declarações de H... (administrativa da ré) que confirmou o lançamento dos dados - registo das horas do pessoal destinado àquela obra e ao processo de pintura, confirmando o teor da informação plasmada a fls. 175 e ss, os quais acresceram ao custo da empreitada e foram lançados à parte, devido à situação de correcção/intervenção de reparação e inerente pintura, quadros esses que preencheu com base na informação que lhe foi prestada pelo eng. R..., relativamente aos pintores, as declarações de R... que confirmou tal intervenção de pintura nos termos supra expostos, derivando a restrição da resposta ao facto de se atender apenas aos valores correspondentes às horas prestadas pelos pinturas, por em relação aos mesmos ser possível estabelecer tal nexo (confirmado pelas testemunhas, conforme referidos supra) tanto mais que não foi apresentada qualquer justificação para a inclusão nos aludidos quadros de valores de hora relativos a outro tipo de trabalhadores (como serventes, encarregado e pedreiro), tudo em plena conjugação com os elementos constantes de fls. 175/176/177, permitindo a comprovação da factualidade nos termos plasmados”. Entende a apelante que é verdade que a testemunha H... confirmou o lançamento de tais custos com base na informação que lhe foi prestada por R... Todavia, os valores que constam dos documentos de fls. 175 a 177, elaborados especificamente pela R., não merecem qualquer credibiidade, pois não há meio de sindicá-los. A R. teria de apresentar os documentos oficiais e legais, comprovativos das remunerações pagas aos seus trabalhadores no período em causa. Aliás, nem sequer se ficou a saber se os pintores elencados nos referidos documentos eram efectivamente trabalhadores da ré. Respiguemos, então, os seguintes depoimentos: Engº J...: “No dia em que lá fui estaria muito pouca gente em obra. Estariam uma ou duas pessoas no ginásio e estava alguém a terminar a parte elétrica ou informática ou telecomunicações na recepção. No ginásio estavam a acabar de remover, a levar para fora alguns restos de vinil” (…) na visita de 13-06-2011 tinha constatado que tinham sido feitos alguns levantamentos de revestimento vinílico, uma ou meia hora antes de chegar ao local, mas ainda não havia salas totalmente levantadas”. Estes argumentos não abalam os prestados pelas testemunhas H... e R..., assim como os documentos de fls 175 e seguintes. Mantém-se a resposta restritiva dada ao quesito 20º. QUESITO 21º: Este quesito, retirado do artigo 92º da contestação e que foi considerado totalmente provado, tem a seguinte redacção: - E em tinta e fita papel despendeu a quantia de € 1.152,19 - (39º da) Fundamentação de facto). Na respectiva Fundamentação consta o seguinte: A resposta dada ao quesito 21º “ decorre do teor das esclarecedoras declarações de H... (administrativa da ré) que confirmou o lançamento dos dados – facturas de tintas e fita papel destinados àquela obra e ao processo de pintura, confirmando o teor das facturas plasmadas a fls. 178 a 180, que as mesmas se destinaram produtos para aquela obra (evidenciando, numa delas a referencia a A.V – Alhos vedros) e que foram pagas, associadas ao teor dos próprios documentos (facturas) e às declarações de R... que confirmou o consumo de tais materiais naquela obra, por força da intervenção efectuada, os quais foram encomendados previamente ao escritório da ré. Tudo elementos que conjugados, e tendo por base a verificação da aludida intervenção vertida no artigo 19º da BI, permitiu a comprovação de tal matéria”. Argumenta agora a autora, ora apelante, que a resposta deve ser considerada “ Não provada”. Cumpre decidir. Ao contrário do que vem escrito nas alegações da apelante, do documento de fls. 175 a 177 não consta que os pintores começaram a trabalhar no dia 28-01-2013. Por outro lado, a apelante não concretiza os exactos meios de prova em que se baseia para pedir a alteração à resposta dada a este artigo da base instrutória, limitando-se a fazer meras considerações, que não têm suporte fáctico nem correspondência com a realidade, tal como vem plasmado na respectiva contra-alegação. Mantém-se a resposta ao quesito 21º. QUESITOS 22º e 23º-A: Estes artigos, que foram considerados provados, transcrevem a matéria alegada pela ré nos artigos 39º e 35º da contestação, respectivamente. A sua redacção é a seguinte: - Em virtude do que consta da alínea U) dos Factos Assentes e do artigo 2º, a R. solicitou a realização de uma inspecção e de ensaios ao Instituto de Soldadura e Qualidade - (40º da Fundamentação de facto). - Em virtude do que consta da alínea U) e do artigo 2º da Base Instrutória, a R. solicitou a realização de vistoria para análise detalhada do estado do pavimento - (42º da Fundamentação de facto) . Na respectiva Fundamentação consta o seguinte: “ A resposta positiva dada aos artigos 22º e 23º decorre da sua comprovação decorrente das declarações de H... que, duma forma objectiva, reveladora de conhecimento directo de tal circunstância, atendendo às funções (administrativas) que detém na ré, confirmou a sua verificação e respectivo pagamento por parte daquela, bem como o teor de fls. 342/343/344 (factura, cheque emitido para respectivo pagamento e registo de movimento bancário plasmado no extracto relativamente ao aludido cheque); das declarações de A..., que desempenha funções no ISQ, subscritora do relatório solicitado pela ré, confirmando a sua elaboração e respectivo teor e de fls. 119 e ss (existência do relatório em causa efectuado pelo ISQ), declarações das testemunhas que, conjugadas com os referidos elementos documentais, corroborando-os, permitiram a comprovação da referida factualidade”. “A resposta positiva dada aos artigos 23ºA/23ºB e correctiva dada ao artigo 23ºC, decorre da conjugação da prova produzida quanto a tal segmento, maxime, do teor dos documentos constantes de fls. 345 a 348, nomeadamente, nota de honorários/despesas referente à vistoria efectuada (corrigindo o montante a que a mesma se reporta e que motivou a resposta correctiva dada ao artigo 23ºC), recibo emitido pela entidade prestadora do serviço em causa, em nome da A., cópia do cheque entregue para respectivo pagamento e ainda ordem de pagamento constante do extracto bancário apresentado pela A. referende ao aludido cheque, tudo conjugado pelo teor espontâneo e revelador de conhecimento directo dos factos, das declarações de J..., que confirmou na integra a factualidade vertida nos referidos artigos da base instrutória, inclusivamente, as datas da vistoria e a sua autoria, a apresentação do respectivo relatório, cujo teor reiterou, e de R..., que confirmou igualmente a factualidade vertida nos referidos artigos da base instrutória (aos quais respondeu – 23º A e 23 B), referindo ter sido o próprio a solicitar o aludido relatório ao eng. D..., em nome da Ré, tudo elementos que permitiram a respectiva comprovação, nos termos expostos (sendo de referir que não se considerou, nesta sede, o depoimento de J..., por o mesmo não se ter pronunciado quanto a tal aspecto)”. A apelante entende que as respostas a tais quesitos devem ser restritivas, propondo a seguinte redacção: Quesito 22º -A ré solicitou a realização de uma inspecção e de ensaios ao Instituto de Soldadura e Qualidade. Quesito 23º- A R. solicitou a realização de vistoria para análise detalhada do estado do pavimento . Alegou que a inspecção e a vistoria não foram motivadas pelas razões constantes do quesito Vejamos o depoimento do Engº J...: ““Numa segunda visita teria de levar uma equipa que me acompanhasse e fizesse medições de humidade, aderência das superfícies, analisar o tipo de cola, de massa de regularização. Teria de ter contacto visual com todos os materiais aplicados de modo a poder inferir conclusões técnicas para servirem para qualquer razão, neste caso para tribunal ou para qualquer questão entre as partes”. Cumpre decidir. No que respeito ao quesito 22º vejamos o relatório do ISQ (fls.123, página 5, ponto 2): “O objectivo do trabalho consistiu na identificação de anomalias nas áreas de pavimento com revestimento vinílico e avaliação das causas prováveis para a sua ocorrência”. Quanto ao quesito 23º-A, o objectivo do relatório também consta da sua página 3: “O presente trabalho foi solicitado pela requerente (a C...) tendo em vista a análise técnica do estado do revestimento dos pisos, na sequência da existência de patologias e não conformidades, resultantes dos trabalhos realizados na obra de construção do edifício em causa e não aprovados pelo dono da obra/fiscalização”- relatório constante do apenso, elaborado e assinado pelo Engº J.... Perante estas duas passagens destes dois relatórios, não restam dúvidas que as perícias e as vistorias foram solicitados por causa das anomalias, patologias e não conformidades do revestimento dos pisos, não tendo a passagem do depoimento da testemunha J... qualquer relação com a concreta matéria dos quesitos 22º e 23º-A, que se mantêm. QUESITO 27º: Este quesito, retirado do artigo 3º da réplica, tinha a seguinte redacção: - O edifício onde a A. aplicou o pavimento vinílico é constituído por um só piso, ao nível térreo, com cerca de 3600m2 de área e sem juntas de dilatação? A resposta obtida foi a seguinte: - O edifício onde a A. aplicou o pavimento vinílico é constituído por um só piso, ao nível térreo, com cerca de 3600m2 de área, sem juntas de dilatação na laje térrea mas com juntas de betonagem - (47º da Fundamentação de facto). Na Fundamentação escreveu-se: “A resposta correctiva dada ao artigo 27º decorre da conjugação da prova produzida, nomeadamente, das declarações das testemunhas que, indicadas a tal segmento, se pronunciaram quanto ao mesmo (o que não sucedeu com L...) e, bem assim, revelaram conhecimento directo, onde se inclui J... e R..., que descreveram o edifício em causa, confirmando a factualidade vertida no referido artigo, V... e R... que, de forma esclarecedora, confirmaram a referida descrição do edifício, o que associado à planta do edifício em causa constante de fls. 254 e ss (sendo este o mais relevante elemento documental, uma vez que as fotografias juntas aos autos não assumem tal dimensão esclarecedora quanto à matéria em causa). A correcção plasmada na referida resposta, ao incluir-se na mesma o segmento na laje térrea mas com juntas de betonagem decorre das declarações das referidas testemunhas, que sempre foram referindo que, independente da convicção quanto à bondade de tal opção, o edifício em causa não detinha na sua estrutura juntas de dilatação “tradicionais” no solo-laje térrea, referindo, alguns, que tais juntas estariam localizadas na parte superior e, essencialmente, do teor da conclusão inequívoca plasmada no relatório pericial constante de fls. 625 e ss e respectivo aditamento constante de fls. 682 e ss, conclusão essa que se acolhe, atendendo à natureza dos conhecimentos técnicos do perito (eng. A...) para produzir tal asserção (cfr. art. 568º e ss do CPC), especificando ainda que o edifício em causa detém “juntas de betonagem”, concretizando e descrevendo as premissas que conduziram a tal conclusão. Tudo elementos conjugados que permitiram a comprovação dos factos nos termos vertidos (a este respeito, sempre se dirá que as declarações da testemunha M... não se afiguraram relevantes para a comprovação de tal matéria, atendendo a que o mesmo não revelou conhecimento directo da existência de juntas de dilatação no aludido edifício)”. Pretende a apelante que a seja excluída a ampliação feita na resposta ao quesito, passando a resposta a ser a seguinte: “- O edifício onde a A. aplicou o pavimento vinílico é constituído por um só piso, ao nível térreo, com cerca de 3600m2 de área e sem juntas de dilatação e sem isolamento térmico”. Cumpre decidir. Vejamos o depoimento do perito Engº A... sugerido pela apelante: “ Era obrigatório haver isolamento térmico na laje térrea e que esse isolamento não foi aplicado na construção. Por isso, houve condensações que descolaram o vinílico” (…) “Há muitos relatórios de patologias similares às que acontecem neste edifício em consequência da tal falta de isolamento térmico na laje de fundação, na laje térrea, digamos assim. Por diferença entre quente e frio, entre superfícies quentes e superfícies frias - isto está estudado - acontece que podem surgir humidades debaixo do vinílico e provocar situações idênticas ao que está a acontecer”. “Tem a ver com qualquer superfície quente em contacto com o frio. Acontece muitas vezes com os vidros, com o ambiente quente dentro de um compartimento forma-se a condensação”. Como se vê da Fundamentação, o relatório pericial em causa não foi o único meio probatório de que se serviu o tribunal para o aditamento do citado segmento. Também se revelaram importantes os depoimentos das restantes testemunhas ali identificadas e ainda a planta do edifício constante de fls 254. Mantém-se a resposta a este quesito. QUESITO 31º: Este quesito, que foi considerado não provado, tinha a seguinte redacção: “ O surgimento do aludido em U) ficou a dever-se à existência de tais fissuras?”. Na Fundamentação ficou escrito que: “A resposta negativa dada ao artigo 31º da base instrutória decorre da ausência de comprovação do nexo entre as descontinuidades/”fissuras” referidas em 30º e as situações descritas em U). Efectivamente, da prova produzida não resulta tal evidencia atendendo a que J... afastou, de forma fundamentada e sustentada tal possibilidade (atribuindo-a outra causa), defendendo o adequado estado da betonilha, detendo de conhecimentos técnicos para o efeito (tendo visualidade cerca de 50% da área em causa), assim como tal conclusão (vertida no referido artigo da base instrutória) não foi alcançada por M..., engenheiro do LNEC subscritor de informação técnica junta aos autos (que evidenciou as boas técnicas mas revelou desconhecer o caso em concreto), nem por V..., R... e L..., todos ouvidos quanto a tal matéria. Assim sendo, a única referencia a tal nexo causal advém das declarações de Paulo Cardoso, que conclui pela relação causa-efeito entre as fissuras e os efeitos cobra, mas tal referencia por parte desta testemunha, sem formação técnica que lhe permita fundamentar tal referência, revela-se insuficiente para, atenta a especificidade inerente a este assunto profundamente técnico, comprovar tal asserção, estando, assim, tal elemento desacompanhado de qualquer outro que o suporte, motivo pelo qual se conclui pela resposta negativa”. Pretende a apelante que a resposta ao quesito seja alterada nos seguintes termos: “O surgimento do aludido em U) ficou a dever-se à existência de tais fissuras e à acumulação de humidade”. Alegou, para o efeito, que o tribunal, ao responder negativamente a esta questão, cometeu um erro de julgamento, pois que se alicerçou apenas no relatório do Engº J... e omitiu os relatórios juntos aos autos e os elementos documentais suficientemente comprovativos de que a fissuração das betonilhas teve um efeito determinante no aparecimento dos relevos tipo “cobra”. Cumpre decidir. Só o teor da Fundamentação acima transcrito é suficiente para não dar razão à apelante. A própria testemunha Engº J... “afastou, de forma fundamentada e sustentada, tal possibilidade (atribuindo-a outra causa)”. Respiguemos parte do seu depoimento: “Quando se levantou uma zona dessas imperfeições, que se está a chamar “cobras”, verificou-se que a origem era sempre a mesma. A origem tinha a ver com alguma fenda que existia na base e que fez e provocou aquele levantamento da massa”. No relatório elaborado pela Armstrong em 02-06-2011 (fls 290 e 291), subscrito por J... consta o seguinte: “1 - O nivelamento da base encontra-se, em muitos pontos, desagregado da base; aliás, após vários levantamentos de panos em locais diferentes da obra, constata-se que o pavimento é removido com uma facilidade anormal e a massa de nivelamento vem agregada ao pavimento. Esta situação deve-se a uma má adesão da massa de nivelamento à Betonilha, que pode ter sido originado por diversos factores, sendo os mais importantes a ausência de limpeza da base e de restos de materiais com massa de Gesso ainda visível no local. Para evitar estas situações, teria sido usual uma boa limpeza e aspiração, assim como é recomendada a aplicação de um primário aderente que funcione como elo entre a massa de nivelamento e a betonilha. 2 – Em algumas zonas verificou-se a aplicação de 2 camadas de massa de nivelamento, que se desagregaram uma da outra, tal situação deve-se à ausência de aplicação de um primário aderente entre as duas camadas e a falta de limpeza. 3 –Todas as situações que possam prejudicar um mau desempenho do pavimento como eventuais fissuras, betonilhas desagregadas, humidade e limpeza da base deverão estar sobre a responsabilidade dos técnicos de aplicação do pavimento, alertando o empreiteiro para o seus perigos e registando essas anomalias junto do mesmo, segundo a norma DIN 18365”. Ora, do conjunto da apreciação da prova produzida e tendo em conta a bem elaborada Fundamentação, não vemos motivos para decidir de outro modo, pelo que mantemos a resposta dada ao quesito 31º. Finalmente, diremos que no nosso ordenamento vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da livre convicção, segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas, sem qualquer grau de hierarquização e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção firmada acerca de cada facto controvertido. No domínio da prova testemunhal, vigora o princípio da livre apreciação das provas - art. 396º do Código Civil - segundo a convicção que o julgador tenha formado acerca de cada facto - art. 607º, nº 5 - sem embargo, naturalmente, do dever de as analisar criticamente e especificar os fundamentos decisivos para a convicção adquirida - art. 607º nº 4 do CPC. Também a força probatória das respostas dos peritos, a mesma é fixada livremente pelo tribunal, de acordo com o disposto no artigo 389º do Código Civil. Dos factos provados, apura-se a razoabilidade da convicção probatória da primeira instância, face aos elementos que constam dos autos e à fundamentação das respostas aos quesitos. A QUESTÃO DE DIREITO: Entre as partes foi celebrado em 7 de Outubro de 2010 um contrato de subempreitada ( fls 95 a 108), intitulado “ Construção da Unidade de Cuidados Continuados Integrados “ Francisco Marques Estaca Júnior –Contrato de Subempreitada/Fornecimentos – (9º). Consta de tal contrato, além do mais, o seguinte: Cap. 19º - Incumprimento 19.1. Quando se verifique o incumprimento definitivo, o cumprimento defeituoso ou a simples mora no cumprimento deste contrato, por parte do subempreiteiro/fornecedor, a C..., querendo, terá direito de, por si ou por intermédio de terceiro, proceder, de imediato, ao cumprimento da prestação em falta ou em mora, ou à eliminação dos defeitos da prestação efectuada, consoante o caso, debitando ao subempreiteiro/ fornecedor o correspondente custo, nomeadamente através da compensação do mesmo no primeiro pagamento contratual que se lhe seguir ou, na ausência deste, nos depósitos de garantia retidos ou nas garantias bancárias prestadas. (…) Cap. 20° - Rescisão do Contrato 20.1 A C... poderá rescindir o contrato a qualquer momento, por falta de cumprimento pelo subempreiteiro/fornecedor dos prazos de início, parciais ou globais, após verificação de qualquer das seguintes situações: a) Atraso no início dos trabalhos superior a 15 dias; b) Incumprimento do subempreiteiro/fornecedor, do plano de execução da obra em vigor, nomeadamente através da alteração da sequência das operações e/ou do comprometimento das datas estabelecidas entre a C... e o Dono de Obra; (…) 20.2- A rescisão do contrato pelos motivos atrás referidos implica, para o subempreiteiro/fornecedor a perda das garantias prestadas, acrescendo, no caso da precedente alínea b} a perda das quantias em divida, independentemente das indemnizações por perdas e danos que lhe venham a ser atribuídas. 20.3- Para além das situações referidas no ponto 20.1, a C... poderá sempre efectuar a rescisão do contrato mediante comunicação escrita ao subempreiteiro/fornecedor, quando tal lhe seja imposto pelo dono de obra ou entidades oficiais. 20.4- Tal rescisão determinada pelo dono da obra não confere ao subempreiteiro/ fornecedor quaisquer direitos indemnizatórios ou outros em relação à C... – (10º). Ora, perante as conclusões das alegações da apelante, a única questão consiste em determinar se a acção, face aos factos provados, devia ser julgada improcedente perante o não cumprimento do contrato pela autora. Preceitua o artigo 1213º nº 1 do Código Civil o seguinte: “Subempreitada é o contrato pelo qual um terceiro se obriga para com o empreiteiro a realizar a obra a que este se encontra vinculado, ou uma parte dela”. A subempreitada é um contrato subordinado a um negócio jurídico precedente, apresentando-se como uma empreitada de segunda mão (inserida na categoria geral do subcontrato), em que o subempreiteiro se apresenta como um “empreiteiro do empreiteiro” também adstrito a uma obrigação de resultado. Mas atente-se os contratos de empreitada e de subempreitada não se fundem num único negócio jurídico, já que mantêm-se distintos e individualizados, embora a subempreitada se encontre subordinada ao contrato de empreitada[1]. O contrato de empreitada (ou de subempreitada) é um contrato bilateral ou sinalagmático de que resultam prestações correspectivas ou correlativas, isto é, interdependentes, sendo uma o motivo determinante da outra: a obrigação de executar a obra e a do pagamento do preço (artº 1207º do Código Civil). O empreiteiro (ou subempreiteiro) deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que reduzam ou excluam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato (artº 1208º do Código Civil). O preço deve ser pago, não havendo cláusula em contrário, no acto de aceitação da obra (artº 1211º nº 2 do Código Civil). Defende a apelante que não incumpriu o contrato de subempreitada, pois as patologias verificadas no revestimento vinílico tiveram origem em situações que não lhe são imputáveis. Não foi isso que se provou. O que ficou provado foi exactamente o contrário do alegado pela apelante. Efectivamente, a matéria provada é bastante elucidativa a este propósito. Rememoremos os factos nucleares: - Em meados de Abril de 2011, verificou-se a existência de relevos no pavimento, que se propagavam em linha, com efeito tipo “cobra” - (21º). - Para além do que consta em U), na mesma data foram detectados: - ondulação visível no pavimento revelando os movimentos efectuados pelos aplicadores com as talochas metálicas (pucrécias), utilizadas no espalhamento da massa de regularização; - empolamentos de várias dimensões no pavimento e nas juntas longitudinais; - remates nas ombreiras das portas com incorrecções; - acabamentos com incorrecções nas zonas de remate com aduelas das portas, guarnições e cantos de rodapé; - as juntas soldadas entre peças de pavimento encontravam-se soltas; - rodapés com várias juntas e - desprendimentos entre os rodapés em PVC e as paredes - (23º). Para além destes factos contidos nos nºs 21º e 23º da Fundamentação de facto, os contidos nos nºs 25º a 32º também são relevantes e que, pela sua notável extensão, aqui se deixam integralmente reproduzidos. No acórdão do STJ de 03-06-2003[2], foi decidido o seguinte: “ A posição do subempreiteiro em relação ao empreiteiro é, em princípio, igual à deste em relação ao dono da obra. No contrato de subempreitada o empreiteiro torna-se dono da obra em relação ao subempreiteiro. Deve aplicar-se nas relações entre empreiteiro e subempreiteiro, em tudo o que não esteja expressamente previsto, o regime legal aplicável nas relações entre o dono da obra (aqui o empreiteiro) e o empreiteiro (no caso, o subempreiteiro), designadamente o prazo de caducidade previsto no artº 1224º do CC". Vejamos agora, em síntese, em tanto quanto releva no caso vertente, o regime geral do incumprimento das obrigações. O devedor em geral cumpre a obrigação quando, de boa fé, realiza a prestação a que está vinculado (artigo 762º do Código Civil). Decorrentemente, dir-se-á, a contrario sensu, que o devedor não cumpre a sua obrigação quando não realiza a prestação a que está vinculado. Ao credor incumbe alegar e provar os factos integrantes do incumprimento da obrigação do devedor, e a este os factos reveladores de que tal não depende de culpa sua (artigo 799º nº 1 do Código Civil). Verificado o incumprimento do contrato por parte do devedor, assiste ao credor a faculdade da sua resolução, salvo se se tratar de mera situação de mora (artigos 432º nº 1, 762º nº 1, 804º nº 2 e 801º nº 1 do Código Civil). Com efeito, expressa a lei, por um lado, que tornando-se impossível a prestação por causa imputável ao devedor, é responsável como se faltasse culposamente ao cumprimento (artigo 801º nº 1, do Código Civil). E, por outro, que se a obrigação tiver por fonte um contrato bilateral, como é o caso vertente, independentemente do direito à indemnização, pode o credor resolver o contrato e, se já tiver realizado a sua prestação, exigir a sua restituição por inteiro (artigo 801º nº 2 do Código Civil). Ora, se a lei permite a resolução contratual por impossibilidade da prestação imputável ao devedor, incongruente seria, dada a maior gravidade envolvente, que a não permitisse no caso do incumprimento definitivo que lhe fosse imputável, pelo que o disposto no nº 2 do artigo 801º do Código Civil tem sido interpretado, por extensão ou analogia, no sentido da sua aplicabilidade a essa situação. De qualquer modo, a resolução do contrato fundada na lei pressupõe que uma das partes falte culposamente ao seu cumprimento e a outra o tenha cumprido ou diligenciado para o efeito. Na falta de cumprimento ou inexecução obrigacional lato sensu também têm sido incluídos, além da impossibilidade de cumprimento e do incumprimento definitivo propriamente dito, o oriundo da conversão da situação de mora e a recusa categórica de cumprir. A este propósito, expressa a lei, por um lado, que se o credor, em consequência da mora, perder o interesse na prestação, ou esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente lhe for fixado pelo credor, considera-se para todos os efeitos não cumprida em definitivo a obrigação (artigo 808º nº 1 do Código Civil). E, por outro, que a perda do interesse na prestação por parte do credor é apreciada objectivamente, isto é, à margem das suas meras perspectivas subjectivas (artigo 808º nº 2 do Código Civil). Resulta, assim, dos referidos normativos que, para além da perda do interesse do credor na prestação do devedor, em termos de razoabilidade que é própria do comum das pessoas, se uma das partes estiver em situação de mora, tem a outra o direito potestativo de lhe fixar prazo razoável para cumprir a sua obrigação, sob pena de a considerar definitivamente não cumprida. Nos casos de perda pelo credor do interesse na prestação do devedor ou de não cumprimento pelo último na sequência da referida interpelação admonitória, pode o primeiro exercitar o direito potestativo de resolução do contrato, mediante declaração que chegue ao poder do devedor ou dele seja conhecida (artigos 224º nº 1 e 436º nº 1 do Código Civil). Mas a par da referida resolução fundada na lei, esta admite a resolução fundada em convenção das partes (artigo 432º nº 1 do Código Civil). Sempre que o empreiteiro entregue pronta uma obra que não tenha sido realizada nos termos devidos estaremos perante uma situação de cumprimento defeituoso – o cumprimento efectuado não corresponde à conduta devida. “Em sentido amplo, o cumprimento defeituoso corresponde a uma desconformidade entre a prestação devida e a que foi realizada, é sinónimo de cumprimento inexacto ou imperfeito"[3]. Em primeiro lugar e tendo em conta o preceituado no artigo 1208º do Código Civil, "importa verificar se o bem corresponde à qualidade normal de coisas daquele tipo e, em seguida, terá de se determinar se é adequado ao fim implícita ou explicitamente estabelecido no contrato. Logo, os vícios que correspondem a imperfeições relativamente à qualidade normal, enquanto as desconformidades constituem os defeitos"[4]. Embora o artº 1208º se refira a vícios da coisa, contudo "não refere qualquer critério para a sua apreciação. A falta de elementos legais específicos permite a aplicação de regras gerais que conduzem à aceitação do princípio da qualidade normal"[5]. Assim, o empreiteiro, além de dever conformar-se com o que tiver sido convencionado, deve executar a obra sem vícios. Se o empreiteiro não cumpre as obrigações resultantes do artigo 1208º fica sujeito às medidas previstas nos artigos 1221º e seguintes do Código Civil, podendo o credor reagir e exigir: - a eliminação dos defeitos e a construção de obra nova - art. 1221º ; - a redução do preço - art. 1222º ; - a resolução do contrato - art. 1222º ; - uma indemnização pelos danos causados - arts. 1223º e 1225º . A possibilidade de ser exigida ao empreiteiro a eliminação dos defeitos, ou a realização de obra nova se os mesmos não puderem ser eliminados, vem prevista no artigo 1221º do Código Civil, e pretende-se com ela colocar o dono da obra "mediante uma prestação de facto, na situação em que estaria se a coisa não tivesse defeito. Se a obra apresenta defeitos e estes não forem eliminados ou realizada nova obra, pode o dono da obra exigir a redução do preço convencionado, visando o equilíbrio das prestações (artº 1222º nº 2, CC), sendo que, a redução do preço se efectuará de acordo com os critérios estabelecidos para o contrato de compra e venda (artº 884º CC, ex vi do artº 1222º nº 2, CC). Quando o cumprimento defeituoso constitui uma violação fundamental do contrato, pode o dono da obra resolver este se tais defeitos "tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina" (artº 1222º nº 1, 2ª parte, CC). Mas, no contrato de empreitada, a resolução “funciona subsidiariamente, no sentido de que só pode pôr termo ao contrato quando não for viável recorrer à eliminação do defeito ou à substituição da prestação"[6]. A resolução pode fazer-se mediante declaração unilateral e não é necessário recorrer aos meios judiciais (art. 436º, nº 1, do Código Civil). A obrigação de indemnizar resultante do cumprimento defeituoso tem as regras previstas nos artigos 562º e seguintes, do Código Civil. Se, como se referiu, o dono da obra resolve o contrato, pode exigir uma indemnização pelo interesse contratual negativo, visando restabelecer o status quo ante. De forma diversa, se não pretende a resolução do contrato, pode exigir uma indemnização pelo interesse contratual positivo, ou seja, uma indemnização que visa colocá-lo na situação em que ficaria se o contrato tivesse sido cumprido perfeitamente. Mas os direitos conferidos pelos artigos 1221º e 1222º do Código Civil, não podem ser exercidos arbitrariamente, mas sim sucessivamente e pela ordem em que constam das normas e só no caso de os defeitos não serem eliminados ou de a obra não ser construída de novo, o dono desta tem a faculdade de optar entre exigir a redução do preço ou a resolução do contrato, se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina[7]. Efectivamente, no sistema português, "nos termos do artigo 1222º, há uma espécie de sequência lógica: em primeiro lugar, o empreiteiro está adstrito a eliminar os defeitos ou a realizar a obra; frustrando-se esta pretensão, pode ser exigida a redução do preço ou a resolução do contrato"[8] . No caso dos autos, provou-se que a obra não foi executada pela autora, em conformidade com o que lhe foi adjudicado. E entre Abril de 2011 e antes da reunião entre a autora e a ré, que teve lugar no local da obra no dia 21 de Maio de 2011, a ré solicitou à autora a reparação dos defeitos – (18º, 22º, 52º e 53º). Ficou provado que aquando do levantamento efectuado pela autora se verificou que as betonilhas do ginásio/sala de terapia ocupacional e demais salas se encontravam com várias “fissuras”, (nº 50º da Fundamentação de facto), mas a autora não provou o que havia alegado no artigo 16º da réplica e que mereceu consagração no artigo 31º da base instrutória, ou seja, que os relevos no pavimento que foram detectados se tenham ficado a dever à existência de tais fissuras. Para além disso, provou-se que, em virtude das deficiências verificadas nos pavimentos e nos rodapés, aqueles não apresentavam resistência ao desgaste provocado pela circulação da cadeira de rodas, camas hospitalares e andarilhos e dificultavam a circulação de tais equipamentos e dos doentes, permitiam a acumulação de lixo e não permitiam a sua limpeza e higienização. Em conclusão, ficou provado que a autora não cumpriu a obrigação nos termos a que se obrigou, pois não procedeu à reparação dos defeitos que tornavam a obra totalmente imprópria para os fins a que se destinava. Ficou ainda provado que a ré enviou à autora a carta datada de 26 de Maio de 2011, (fls 114), declarando a resolução do contrato, com fundamento no incumprimento por parte da autora e na não eliminação dos defeitos cuja reparação tinha sido solicitada, como supra se referiu, entre Abril de 2011 e antes da reunião que teve lugar no dia 21 de Maio de 2011. Assim, contrariamente ao alegado pela autora, ora apelante, mostra-se válida a resolução do contrato efectuada pela ré, pois a mora converteu-se em incumprimento definitivo. Efectivamente, ficou demonstrado que os defeitos verificados eram graves, que entre Abril de 2011 e a reunião de 21 de Maio, a ré solicitou a respectiva reparação, que a extensão da fissuração era cada vez maior e surgiram índices de humidade na base de betonilha elevados, que a reunião foi inconclusiva quanto às medidas a adoptar e ainda que o prazo para entrega da obra por parte da ré se encontrava prestes a ser atingido, não procedendo a autora à reparação, justificam que a mesma tenha perdido objectivamente o interesse na realização da obra pela autora, ora apelante. Finalmente, a cláusula 20.3 do contrato de subempreitada (nº 10 da Fundamentação de facto) não é nula, pois não excede manifestamente os ditames da boa fé ou os limites do equilíbrio contratual, nem é arbitrária. Terminando, para concluir, diremos que o comportamento da autora, ora apelante, afectou gravemente a relação de confiança decorrente do contrato, pondo em perigo e abalando o fundamento deste e que justifica, por isso, a resolução do contrato por parte da ré, ora apelada. EM CONCLUSÃO, louvando-nos acórdão da Relação de Lisboa de 22.10.2013[9]: - O dono da obra (empreiteiro), tendo-se verificado um incumprimento definitivo das obrigações de eliminação dos defeitos ou de reconstrução por parte do subempreiteiro que se recusou a realizá-las, não correspondeu a uma interpelação admonitória para o fazer, falhou no seu cumprimento, ou deixou que a realização da sua prestação perdesse interesse, deve poder optar entre o direito à redução do preço ou à resolução do contrato, nos termos do artº 1222º do Código Civil, ou a efectuar a reparação ou reconstrução da obra pelos seus meios, ou com recurso a terceiros, sendo o subempreiteiro responsável pelo custo destes trabalhos. - Na verdade, o incumprimento definitivo de uma obrigação confere ao credor o direito a ser indemnizado pelos prejuízos causados por esse incumprimento (artº 798º do CC), o que, neste caso, corresponde ao custo das obras de eliminação ou de reconstrução, entretanto efectuadas ou a realizar pelo dono da obra, ou por terceiro contratado por este. III - DECISÃO: Atento o exposto, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pela apelante. Lisboa, 07/05/2015 Ilídio Sacarrão Martins Teresa Prazeres Pais Isoleta de Almeida Costa [1] Pedro Romano Martinez, in Contrato de Empreitada, 1994, pág. 115 e 116 [2] www.dgsi.pt/jstj, processo nº 03A1440. [3] Pedro Romano Martinez, Cumprimento Defeituoso, em Especial no Contrato de Compra e Venda e Empreitada, Almedina, 1994, pág. 143. [4] Autor e ob cit, pág. 185. [5] Autor e ob cit, pág. 187. [6] Autor e ob cit, pág. 336. [7] Ac RE de 21.04.1998, in CJ II/98, pág. 267 e Ac RP de 11.05.1986,in CJ III/86, pág.841. [8] Pedro Romano Martinez, Contrato de Empreitada, pág. 216. [9] www.dgsi.pt/jtrl, processo nº 5299/11.4TBCSC.L1, citado nas contra-alegações (fls 926/927). |