Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
951/10.4TBVFX.L1-8
Relator: RUI DA PONTE GOMES
Descritores: APRESENTAÇÃO À INSOLVÊNCIA
INDEFERIMENTO LIMINAR
CONFISSÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/30/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: A Apresentação à insolvência por parte do devedor implica o reconhecimento da sua situação de insolvência, tendo apenas que demonstrar os pressupostos de factos a que aludem as diversas alíneas do nº1 do art. 20º do CIRE, só havendo fundamento para indeferimento judicial do pedido quando seja manifesto o desatendimento da pretensão ou ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias insupríveis que se deva conhecer.
(AMPMR)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

I – Estado da Causa

1.1. – M deduziu, no Juízo Cível do Tribunal da Comarca, acção judicial, nos termos dos artigos 3º, 18º, nº1, 28º, 235º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresa (CIRE), pedindo, na sua procedência, a sua declaração de insolvência, concluindo que se encontra impossibilitada de cumprir a generalidade das suas obrigações vencidas e vincendas.

Foi então___ após convite a esclarecimento de determinados pontos do petitório___ proferido o douto despacho de 7 de Maio de 2010 (fls.89/95), que indeferiu, in limine, o pedido de declaração de insolvência.

1.2. - È deste despacho liminar de 7 de Maio de 2010 (fls.89/95) que apela M ____ Concluindo:

1º) – A apresentação a insolvência por parte do devedor implica o reconhecimento da sua situação de insolvência___ verdadeira confissão nos termos do art. 352º do C. Civil___ tendo apenas que demonstrar os pressupostos de factos a que aludem as diversas alíneas do nº1 do art. 20º do CIRE e só havendo fundamento para indeferimento judicial do pedido quando seja manifesto o desatendimento da pretensão ou ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias insupríveis que se deva conhecer; 2º) – A apelante possui um activo actual, momento relevante na apreciação do pedido, que estima em 610,54 € para fazer face aos compromissos assumidos, o que, in casu, configura uma situação de insolvência. Mesmo que esta situação se venha a futuramente alterar, nada obsta a que o Tribunal encerre o processo (art. 230º, c), do CIRE).

II – Cumpre Decidir

Dispõe o art. 27 º do CIRE, sob a epígrafe, «Apreciação liminar», que “…1 – No próprio dia da distribuição, ou, não sendo tal viável, até ao 3.º dia útil subsequente, o Juiz: a) Indefere liminarmente o pedido de declaração de insolvência quando seja manifestamente improcedente, ou ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias insupríveis de que deva conhecer oficiosamente…”.

Analisando o pressuposto legal do que se previne por “…o pedido de declaração de insolvência…manifestamente improcedente…” ou mais precisamente, “…pedido manifestamente improcedente …”, dir-se-á que o pedido é manifestamente improcedente quando lhe falte alguma das condições para que o Tribunal, ao julgar de mérito, possa acolhê-lo, como sucede se o autor não tiver o direito material que se arroga (Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado”, volume II, pp. 379), ou quando a pretensão do autor carecer de fundamento (Antunes Varela e outros, “Manual de Processo Civil”, 2.ª edição, pp. 259), ou, ainda, quando não possa haver dúvida sobre a inexistência dos factos que constituiriam o direito ou sobre a existência deste (Lebre de Freitas e outros, “Código de Processo Civil Anotado”, volume I, pp. 400).

Ora.

Pretende a apelante, M, a sua declaração de insolvência, concluindo-se que se encontra impossibilitada de cumprir a generalidade das suas obrigações vencidas e vincendas, posto que possui um activo único actual___ momento relevante na apreciação do pedido___ que estima em 610,54 € para fazer face aos compromissos assumidos, o que, in casu, configura uma situação de insolvência, já que lhe são credores, o B na importância de 19 416,00 €, a C na importância de 9 023,00€, o E na importância de 8 114,00 €, a O na importância de 6 745,99 € e o I na importância de 2 547,00 €.

Será que este quadro configura uma situação de manifestamente improcedência para a pretensão deduzida? Independentemente de considerandos moralistas que ao caso sempre se poderiam tecer, um rendimento único de 610,54 € é manifestamente insuficiente para, só por si, fazer face a dívidas que ascendem ao valor global de cerca de 50 000,00 €. Poder-se-ia dizer quem contraiu dividas que as pague… Mas o que é verdade é que existe Lei para esta situação e ao Tribunal mais não resta que verificar se o direito exercido é ou não é válido. Assim sendo.


É considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas, sendo que as pessoas colectivas e os patrimónios autónomos por cujas dívidas nenhuma pessoa singular responda pessoal e ilimitadamente, por forma directa ou indirecta, são também considerados insolventes quando o seu passivo seja manifestamente superior ao activo, avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis (art. 3º, nºs 1 e 2 do CIRE). O devedor, exceptuadas as pessoas singulares que não sejam titulares de uma empresa na data em que incorram em situação de insolvência, deve requerer a declaração da sua insolvência dentro dos 60 dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência, tal como descrita no n.º l do artigo 3.°, ou à data em que devesse conhecê-la, sendo que, relativamente ao devedor que seja titular de uma empresa, presume-se de forma inilidível o conhecimento da situação de insolvência decorridos pelo menos três meses sobre o incumprimento generalizado de obrigações de algum dos tipos referidos na alínea g) do n.º l do a p artigo 20º (tributárias, de contribuições e quotizações para a segurança social, dívidas emergentes de contrato de trabalho, ou da violação ou cessação deste contrato, e rendas de qualquer tipo de locação, incluindo financeira, prestações do preço da compra ou de empréstimo garantido pela respectiva hipoteca, relativamente a local em que o devedor realize a sua actividade ou tenha a sua sede ou residência) – art. 18º do CIRE. A apresentação à insolvência faz-se por meio de petição escrita na qual são expostos os factos que integram os pressupostos da declaração requerida e se conclui pela formulação do correspondente pedido, devendo o apresentante, além do mais, indicar se a situação de insolvência é actual ou apenas iminente – art. 23º, nºs 1 e 2, al. a) do CIRE.

O art. 20º do CIRE enuncia diversos factos índices que configuram a situação de insolvência, a saber, “…a) Suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas; b) Falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações; c) Fuga do titular da empresa ou dos administradores do devedor ou abandono do local em que a empresa tem a sede ou exerce a sua principal actividade, relacionados com a falta de solvabilidade do devedor e sem designação de substituto idóneo; d) Dissipação, abandono, liquidação apressada ou ruinosa de bens e constituição fictícia de créditos; e) Insuficiência de bens penhoráveis para pagamento do crédito do exequente verificada em processo executivo movido contra o devedor; f) Incumprimento de obrigações previstas em plano de insolvência ou em plano de pagamentos, nas condições previstas na alínea a) do nº 1 e no nº 2 do artigo 218º; g) Incumprimento generalizado, nos últimos seis meses, de dívidas de algum dos seguintes tipos: i) Tributárias; ii) De contribuições e quotizações para a segurança social; iii) Dívidas emergentes de contrato de trabalho, ou da violação ou cessação deste contrato; iv) Rendas de qualquer tipo de locação, incluindo financeira, prestações do preço da compra ou de empréstimo garantido pela respectiva hipoteca, relativamente a local em que o devedor realize a sua actividade ou tenha a sua sede ou residência…”.
A alínea b) (“…Falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações…”), em nosso entendimento quadra de modo perfeito a situação noticiada. Ora. Isto só por si faz cair por terra a manifesta de que o pedido seja manifestamente improcedente.
Ainda que com outros fundamentos aceitamos a conclusão de que a apresentação a insolvência por parte do devedor implica o reconhecimento da sua situação de insolvência___ verdadeira confissão nos termos do art. 352º do C. Civil___ tendo apenas que demonstrar os pressupostos de factos a que aludem as diversas alíneas do nº1 do art. 20º do CIRE e só havendo fundamento para indeferimento judicial do pedido quando seja manifesto o desatendimento da pretensão ou ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias insupríveis que se deva conhecer; 2º) – A apelante possui um activo actual, momento relevante na apreciação do pedido, que estima em 610,54 € para fazer face aos compromissos assumidos, o que, in casu, configura uma situação de insolvência. Mesmo que esta situação se venha a futuramente alterar, nada obsta a que o Tribunal encerre o processo (art. 230º, c), do CIRE).

III – Em Consequência – Decidimos:

a) – Julgar procedente a apelação de M, revogar o douto despacho liminar de 7 de Maio de 2010 (fls.89/95), devendo-se dar, em consequência, seguimento processual à pretensão.
b) – Não condenar em custas___ porque não devidas.

Lisboa – 30 de Setembro de 2010

Rui da PONTE GOMES
LUIS Correia de MENDONÇA
Maria AMÉLIA AMEIXOEIRA