Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | CRISTINA ISABEL HENRIQUES | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO ERRO DE JULGAMENTO ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/19/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | Sumário: I - Quando um recorrente pretenda sindicar o processo de formação da convicção do tribunal, expressa nos factos dados como provados e/ou não provados, como é o caso, terá forçosamente que impugnar a decisão proferida sobre matéria de facto nos termos dos nºs 3, e 4, do art.º 412.º, do Código de Processo Penal (doravante abreviadamente designado por C.P.P.), com escrupulosa observância das formalidades ali prescritas. II - A exigência de tais requisitos formais antevê claramente que o recurso da matéria de facto não tem por finalidade a reapreciação de toda a prova produzida perante a primeira instância, como se de um segundo julgamento se tratasse, mas tão-só a deteção e correção de erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente deverá indicar claramente e fundamentar na sua motivação, por referência às concretas provas que, em seu entender, impõem decisão diversa daquela que se pretende ver modificada. III - Como contraponto desta obrigação, deverá o recorrente, também, indicar o sentido da pretendida modificação da matéria de facto, apontando, designadamente, os factos que, no seu entender, foram dados como provados e não o deveriam ter sido, e/ou, os factos que, não tendo sido dados como assentes, deveriam tê-lo sido. Por fim, a indicação das provas que impõem decisão diversa da recorrida deve ser feita por referência às pertinentes passagens da prova gravada. IV - No que respeita à especificação das concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida (artº 412º nº 3 al. b) e nº 4 do C.P.P.), tal ónus não pode considerar-se adequadamente satisfeito, como fazem os Recorrentes, através da alusão genérica e quase exclusiva das declarações dos co-arguidos e dos depoimentos de uma ou outra testemunha, ou da transcrição de pequenas frases cirurgicamente extraídas, sem muitas vezes dar nota do exacto momento (hora e dia) da gravação. No caso das declarações dos arguidos, a arguida AA transcreve quase declarações inteiras dos arguidos a propósito de um só facto, ou até de parte de um facto que pretende impugnar. V - O cumprimento do ónus da impugnação especificada só se terá por satisfeito quando nas conclusões se mencionem os factos concretos que se pretende impugnar, as provas que imponham decisão diversa, fazendo a ligação directa entre cada facto concreto e os respectivos elementos probatórios para que assim o Tribunal da Relação possa dirigir a sua apreciação a essas concretas provas e factos. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa, 1. Relatório: Nos autos de Processo n.º117/24.6PBVFX.L1 foi proferido acórdão no qual foi decidido (no que concerne aos arguidos recorrentes): 1. arguido BB - Condenar o arguido BB pela prática, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, de 1 (um) crime de 1 (um) crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131º e 132º, n.ºs 1 e 2, alíneas e), h), j) do Código Penal, agravado pelo artigo 86.º, n.º 3 e 4, e 90.º, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro (na sua actual versão), na pena de 18 (dezoito) anos e 6 (seis) meses de prisão; f)Condenar o arguido BB pela prática, autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, de 1 (um) crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelos artigos 86.º, n.º 1, alínea d), e 90.º, por referência aos artigos 2.º, n.º 1, alínea m), n.º 5, alíneas p), r) e s), e 3.º, n.º 2, alínea ab) Lei n.º5/2006, de 23 de Fevereiro (na sua actual versão), na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; f) Em cúmulo jurídico, condenar o arguido BB na pena única de 19 (dezanove) anos e 3 (três) meses de prisão; 2.arguido CC h) Condenar o arguido CC pela prática, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, de 1 (um) crime de 1 (um) crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131º e 132º, n.ºs 1 e 2, alíneas e), h), j) do Código Penal, agravado pelo artigo 86.º, n.º 3 e 4, e 90.º, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro (na sua actual versão), na pena de 18 (dezoito) anos de prisão; i)Condenar o arguido CC pela prática, autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, de 1 (um) crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelos artigos 86.º, n.º 1, alínea d), e 90.º, por referência aos artigos 2.º, n.º 1, alínea m), n.º 5, alíneas p), r) e s), e 3.º, n.º 2, alínea ab) Lei n.º5/2006, de 23 de Fevereiro (na sua actual versão), na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; j)Em cúmulo jurídico, condenar o arguido CC na pena única de 18 (dezoito) anos e 9 (nove) meses de prisão; 3.arguida DD k) Condenar a arguida DD pela prática, da prática, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, de 1 (um) crime de 1 (um) crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131º e 132º, n.ºs 1 e 2, alíneas e), h), j) do Código Penal, agravado pelo artigo 86.º, n.º 3 e 4, e 90.º, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro (na sua actual versão), na pena de 18 (dezoito) anos de prisão; l)Condenar a arguida DD pela prática, autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, de 1 (um) crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelos artigos 86.º, n.º 1, alínea d), e 90.º, por referência aos artigos 2.º, n.º 1, alínea m), n.º 5, alíneas p), r) e s), e 3.º, n.º 2, alínea ab) Lei n.º5/2006, de 23 de Fevereiro (na sua actual versão), na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; m) Condenar a arguida DD pela prática, co-autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, de 1 (um) crime de furto qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, alínea e), ambos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão Em cúmulo jurídico, condenar a arguida DD na pena única de 20 (vinte) anos de prisão; 4. arguida AA o) Condenar a arguida AA pela prática, da prática, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, de 1 (um) crime de 1 (um) crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131º e 132º, n.ºs 1 e 2, alíneas e), h), j) do Código Penal, agravado pelo artigo 86.º, n.º 3 e 4, e 90.º, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro (na sua actual versão), na pena de 18 (dezoito) anos de prisão; p) Condenar a arguida AA pela prática, autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, de 1 (um) crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelos artigos 86.º, n.º 1, alínea d), e 90.º, por referência aos artigos 2.º, n.º 1, alínea m), n.º 5, alíneas p), r) e s), e 3.º, n.º 2, alínea ab) Lei n.º5/2006, de 23 de Fevereiro (na sua actual versão), na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; q) Condenar a arguida AA pela prática, co-autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, de 1 (um) crime de furto qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 203º, n. º1 e 204º, n.º 2, alínea e), ambos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão; r) Em cúmulo jurídico, condenar a arguida AA na pena única de 20 (vinte) anos de prisão; s) Condenar os arguidos BB, CC, DD e AA na pena acessória de proibição de uso e porte de arma, pelo período de 10 (dez) anos; t)Declarar perdidas a favor do Estado as armas apreendidas, as zaragatoas e os telemóveis dos arguidos BB, CC, DD e AA; Na parte cível: z) Absolver os arguidos EE e FF do pedido. aa) Julgar parcialmente procedente, por parcialmente provado, o pedido de indemnização civil deduzido pelos Demandantes, condenando os arguidos BB, CC, DD e AA a pagar àqueles a quantia de €2.580,00 (dois mil quinhentos e oitenta euros), a título de danos patrimoniais pela prática do crime de homicídio qualificado, acrescido de €170.000,00 (cento e setenta mil euros), a título de danos não patrimoniais correspondente: - €20.000,00 (vinte mil euros), pelo dano intercalar – sofrimento da vítima antes de morrer; - € 100.000,00 (cem mil euros), pelo dano da perda de vida; - € 50.000,00 (cinquenta mil euros), pelo dano sofrido pelos Demandantes; bb) Julgar ainda parcialmente procedente, por parcialmente provado, o pedido de indemnização cível deduzido pelos Demandantes contra as Demandas AA e DD, condenando estas a pagar àqueles a quantia de €550,00, pelos danos patrimoniais das peças de vestuários furtadas e €245,00 pelos danos patrimoniais advenientes da troca da fechadura da residência; cc) Absolver os arguidos do demais peticionado; Não conformado com tal acórdão, veio o arguida AA, acima melhor identificada, interpor recurso para este Tribunal, juntando para tanto as motivações que constam dos autos, e que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais, concluindo nos seguintes termos, que se transcrevem: B) Tendo em conta toda a prova, considera a recorrente que o Tribunal a quo decidiu erradamente com violação do princípio da livre apreciação da prova pelo Tribunal; falta de fundamentação; insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; erro notório na apreciação da prova; violação do princípio da presunção de inocência e in dubio pro reo; princípio da proporcionalidade. C) Nos termos do art.º 412º, n.º 3, al. a) do C.P.P., considera, o recorrente, incorrectamente dados como provados os pontos infra elencados constantes do douto acórdão de que ora se recorre, porquanto tal factualidade dada como provada não encontra suporte na prova produzida em Audiência de Discussão e Julgamento, não decorrendo da mesma, a prática pela ora recorrente do crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131º e 132º, n.ºs 1 e 2, alíneas e), h), j) do Código Penal, agravado pelo artigo 86.º, n.º 3 e 4, e 90.º, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, do crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelos artigos 86.º, n.º 1, alínea d), e 90.º, por referência aos artigos 2.º, n.º 1, alínea m), n.º 5, alíneas p), r) e s), e 3.º, n.º 2, alínea ab) Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro (na sua actual versão), do crime de de furto qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alínea e), ambos do Código Penal. D) Concretamente a recorrente considera incorretamente julgados os factos que se prendem com a sua participação no elenco dos factos provados, designadamente nos factos: 4. na parte que refere “e a pagar à arguida o que lhe fosse devido, em troca da devolução das roupas do ofendido GG, o que a arguida AA recusou, invocando a necessidade de um encontro pessoal com este último; 6., 7., 9 10. quando refere: “Em cumprimento e execução deste plano previamente elaborado, em momento não concretamente apurado, mas certamente anterior às 15h00m do dia 06.02.2024, os arguidos”; 11. e 12.; 13. quando refere “sem que qualquer um dos arguidos tivesse consigo as peças de vestuário pertencentes apo ofendido”; 19., 30., 31.; 32. e 34. E) Na verdade não há qualquer prova conjugada entre si e mesmo o depoimento de quem quer que seja que possa merecer atendimento atendível ou indubitável, que assinale a atuação da arguida. F) Todos estes pontos se relacionam com a alegada atuação da arguida recorrente e a sua intenção ou propósito na prática dos factos de que vinha acusada, e carecem de suporte de prova, tendo de concluir-se que não se espelha nos autos prova suficiente para que tais factos possam ser dados como assentes em relação à arguida recorrente. Assinalam-se as passagens que permitem à recorrente concluir desta forma e que o Tribunal ad quem não deixará de subidamente analisar: Sobre o Ponto 4. Dos factos provados, e no que à troca das roupas do ofendido GG diz respeito, refere-se que a “arguida AA recusou, invocando a necessidade de um encontro pessoal com este último”, é completamente correto dizer-se que a mãe do Ofendido GG contactou telefonicamente a arguida AA disponibilizando-se a saldar a dívida do seu filho para com a arguida DD, já não se aceita que se dê como provado que aquela se tenha recusado invocando a necessidade de um encontro pessoal com este último. Efetivamente o que se verificou foi que depois do Ofendido ter contactado a arguida AA para um encontro de troca das roupas pelo valor de 30,00€ que havia retirado à arguida DD, o mesmo teve conhecimento de que a sua mãe (HH) e a mãe da arguida (II) estavam a trocar contactos com vista a que a situação fosse resolvida entre elas, isto é, que a mãe do Ofendido entregava os 30,00€ que o filho tinha roubado à DD e recebia em troca as roupas que a AA e a DD também finham ido furtar a casa do Ofendido, este contactou a arguida a referir que as mães não tinha que se meter e que seria ele a vir trocar as coisas. A este propósito atente-se nas declarações da arguida gravadas no Sistema informático do Tribunal na Sessão de Audiência de Julgamento do dia 31/03/2025 (Ata da 3.ª Sessão com a referência ...24) entre as 10h51m e as 12h17m em que na instância da MM.ª Juiz Presidente, refere: (minuto 18:53’) MM.ª Juíza: Olhe alguma vez antes deste encontro a Senhora foi contactada pela mãe do GG? AA: Sim, fui. MM.ª Juíza: Para? AA: Para efetuar a troca com a minha mãe. (minuto 19:03’) MM.ª JUIZ: Quando é que foi contactada pela mãe do GG? Arguida AA: Foi…não sei se foi no próprio dia da troca que aconteceu essa tragédia ou se foi no dia anterior, não me lembro. (minuto 19:07’) MM.ª Juíza: E o que é que a mãe do GG propôs? AA: Que ela se encontrasse com a minha mãe e fizessem elas a troca das coisas. E a minha mãe ligou-me a dizer que... porque a minha mãe também não estava à par da situação e quando a mãe do GG ligou-lhe para dizer que ela ia fazer umas trocas, a minha mãe ligou- me a dizer para eu não me meter mais em confusões, que ela iria fazer a troca e estava tudo acabado pronto, tinha acabado ali o assunto, mas eu liguei ao GG e disse que a mãe dele tinha ligado para a minha para efetuar a troca, e ele disse que não tinha nada a ver com isso e para continuarmos com o que tínhamos combinado.” Da mesma sorte atente-se nas declarações da testemunha II gravadas no Sistema informático do Tribunal na Sessão de Audiência de Julgamento do dia 23/06/2025 (Ata da 7.ª Sessão com a referência ...51) entre as 10h49m e as 11h42m em que confirmou contactos telefónicos entre a mãe do ofendido GG e a própria sobre a disponibilidade daquela para entregar a esta quantia de 30,00€ devidos à DD contra a entrega da roupa que esta e a filha haviam ido retirar da casa do GG. Concretamente: 05m29’: Advogado da AA: Olhe, num desses telefonemas terá falado com a mãe do GG, foi sobre o quê, importa-se…? Testemunha II: A mãe do GG ligou-me sim para dizer a situação que tinha acontecido que a AA e a DD, penso que a DD e que a AA tinham ido a casa do GG e que tinha tirado umas roupas. Prontos que estavam os dois brigados e que se agente podia as duas resolver. Claro que sim, disse logo que sim, que iria falar com a AA para ver se a AA me dava as roupas e para nós entre adultos resolvíamos as coisas uma vez que eles estavam zangados que era para evitar chatices. 06m02’: Advogado da AA: Então e não resolveu? Testemunha II: Eu não consegui resolver porque depois assim que falei com a mãe do GG, liguei à AA. E quando liguei à AA a AA disse-me que o GG disse que era para resolver entre eles e que as mães não eram chamadas ao assunto. 06m25’: Advogado da AA: E o segundo telefonema que a Senhora disse que fez para a mãe do GG? Testemunha II: A primeira vez que a mãe do GG ligou para mim eu disse-lhe que ia ligar à AA e que retornava a chamada. Falei com a AA e a AA disse que o GG disse que era entre eles e que os pais não tinham que se meter.” Atente-se ainda, a este respeito, nas declarações da arguida gravadas no Sistema informático do Tribunal na Sessão de Audiência de Julgamento do dia 07/04/2025 (Ata da 3.ª Sessão com a referência ...24) entre as 10h51m e as 12h17m na instância da Exm.ª mandatária dos Assistentes. 29m07segundos a 29m50 segundos: Advogada dos Assistentes: “Diga-me uma coisa, quando a D. HH não é bem sucedida consigo, certamente falou mal consigo, a Senhora D. HH tenta resolver o problema através da sua mãe, correto? E a sua mãe não estava na disposição…” Arguida AA: “Estava sim senhora. Só que eu liguei logo de seguida ao GG e ele disse que não tinha nada a ver com isso e para continuarmos com a troca e para dizer a hora e o local.” Detendo-se o Tribunal a quo apenas nas declarações da mãe do Ofendido, postergando completamente as declarações não só da própria arguida como as da testemunha II, verifica-se o vício do erro notório na apreciação da prova, impugnação da matéria de facto e violação dos princípios da presunção da inocência e do in dubio pro reo Sobre o Ponto 6. verifica-se ainda o mesmo vício do erro notório na apreciação da prova, impugnação da matéria de facto/ princípio da livre apreciação e do princípio do in dubio pro reo, quando se dá como provado que “Nessa ocasião, as arguidas DD e arguida AA relataram o sucedido anteriormente a um grupo de amigos e conhecidos, entre os quais se encontravam o arguido BB e JJ, pedindo ao referido arguido que as acompanhasse no encontro a agendar e que contactasse mais gente para o fazer, com o intuito de retaliar a conduta protagonizada pelo ofendido GG e ofendê-lo no seu corpo e na sua saúde. Resulta manifestamente dos autos e das declarações dos próprios arguidos que a AA não era amiga nem conhecia qualquer dos restantes arguidos a não ser a DD. A única pessoa que conhecia de vista era a JJ (testemunha nos autos), namorada do arguido FF. Tal resulta desde logo das declarações da arguida prestadas no dia 31/03/2025 entre as 16h53m e as 17h43m – Ata da 2.ª Sessão com a referência ...48, que na parte que ora interessa se transcreve: 10m34segundos e seguintes: MM.ª Juíza: A Senhora já conhecia o BB? AA: Conhecia só de vista. 15m14segundos e seguintes: MMª Juíza: Era normal andarem com facas? AA: Não sei, como lhe disse, eu não conhecia ninguém que estava ali. Só a única pessoa que me era próxima era a DD. Já na audiência de julgamento do dia 31/03/2025 – Ata da 2.ª Sessão consta o depoimento do arguido EE entre as 09h52m e as 11h04m onde sobre o conhecimento da arguida AA referia assim: 08m11segundos: MMª Juíza: O Senhor conhecia a AA e DD antes de vir aqui? EE: Só de vista. Como também resulta das declarações dos arguidos do dia 24/03/2025, Ata da 1.ª Sessão de Audiência de Discussão e Julgamento com a Referência: ...71, sessão da tarde, declarações entre as 15 horas e 17 minutos e o seu termo pelas 15 horas e 34 minutos. - No que ao arguido BB diz respeito: 00.30segundos a 01m20segundos Advogado da AA: “Já foram feitas muitas perguntas e ficaram por aí algumas dúvidas e era sobre essas dúvidas com que eu fiquei, pelo menos, que gostava desse esclarecimento. No que respeita à AA, o senhor concretamente conhecia-a?” Aguido BB: “Não. Não conhecia.“ Advogado da AA: “Ela pediu-lhe alguma coisa naquele dia que se encontraram no café d..., para o senhor falar com alguém, para contactar alguém? Arguido BB: “Não.” Advogado da AA: Deu-lhe conhecimento ou ela presenciou algum contato do Sr. BB com alguma das outras pessoas que depois vieram a estar ali no ...? Resposta: Não. Como também resulta das declarações do arguido CC do dia 24/03/2025, Ata da 1.ª Sessão de Audiência de Discussão e Julgamento com a Referência: ...71, sessão da tarde, sessão gravada através do Sistema em uso nos Tribunais - declarações entre as 15h34m e as 16h58m, refere: 02m50segundos: MMª Juíza: O Senhor já conhecia a AA? CC: Vi ela numa festa um vez. Eu não tinha nenhum tipo de amizade com ela. 1h16m53segundos Advogado da AA: “Olhe, perdoe-me lá que eu insisto aí nessa questão de conhecer ou não conhecer, ou como é que conheceu a AA. Você disse numa festa, mas depois disse, mas eu nunca falei com ela. Arguido CC: “Sim, até... Porque isso foi de vista. Imagina, eu a conheci lá na discoteca ..., … não me lembro bem ao tempo.” Por outro lado qualquer destes arguidos - BB, CC e EE - aquando das declarações em 1.º interrogatório de arguido detido no dia 08/02/2024, disseram perante o MM.º Juiz de Instrução Criminal que não conheciam a arguida AA, apenas a conheciam de vista, sendo que o arguido EE tão pouco conhecia o nome – Cfr. ATA de Interrogatório de Arguido Detido – Ref.ª: ...32. Depoimentos gravados entre as 15h08m e as 17h52m. Cfr. também Auto de Transcrição de declarações constante dos autos de fls. __ a fls. __, junto com o requerimento de 11/11/2024 da Firma “EMP01...”. Sendo que tais declarações se consideram pertinentes e legalmente atendíveis e a considerar, pois que, conforme consta nas Atas de Audiência de Julgamento dos dias 07/04/2025 (certamente por lapso datada de 31/03/2025) (Referência: ...24 – 3.ª Sessão) e 23/06/2025 (Referência: ...51 - 7.ª Sessão, tais declarações foram dadas como reproduzidas por todos os sujeitos processuais, tendo ficado, respetivamente consignado nos seguintes termos: “Após, e em súmula, pela Mmª Juiz foi questionado à Digna Magistrada do Ministério Público e aos Ilustres Mandatários e Defensores presentes, se podem dar-se como reproduzidas as declarações prestadas pelos arguidos em primeiro interrogatório, o que por todos foi dito considerarem-se reproduzidas as primeiras declarações.” “pela Mmª Juiz foi questionado à Digna M.P e sucessivamente aos demais sujeitos processuais se dão-se por reproduzidas as declarações prestadas em primeiro interrogatório, o que por todos foi dito darem- se por reproduzidas.” Vejamos o que diz sobre esta matéria o arguido CC entre os minutos 16m08segundos e 16m2segundos (concretamente neste período entre os 01m02segundos e os 02m25 segundos): MM.º Juiz de Instrução: Quem eram as meninas? CC: “Eu só conheço de vista, senhor, lá de baixo. É a tal de DD. MM.º Juiz de Instrução: Sabe o nome? CC: DD. A outra não me recordo. MM.º Juiz de Instrução: E a AA? CC: Acho que é, acho que é isso, pronto. MM.º Juiz de Instrução: Mas as conhece só de vista? O Senhor CC só as conhece de vista? CC: De vista. Eu sei de toda a história por causa que eu estava no café e me contaram, pronto. Elas estavam lá. MM.º Juiz de Instrução: E o Senhor só as conhecia de vista. 101 CC: Pois, era de vista. Eu moro no ..., que e acima de .... E desci para ..., porque é lá que param os meus rapazes. MM.º Juiz de Instrução: E o Senhor só as conhecia de vista. CC: Estavam lá e pronto. Já o arguido EE também em 1.º interrogatório de arguido detido no mesmo dia 08/02/2025, entre os minutos 16m27segundos e 16m25segundos, concretamente entre os 00.02’ e 02’:00’’, referiu: MM.º Juiz de Instrução: Já olhou os factos, então conte lá o que é que é verdade, o que é que não é. Qual é a sua versão dos factos? EE: Foi que um dia antes do acontecimento a rapariga chegou ao café com o olho inchado… MM.º Juiz de Instrução: A rapariga, qual era a rapariga? EE: A DD e a AA MM.º Juiz de Instrução: As duas. Então não é a rapariga, é as raparigas. EE: Sim. Mas uma delas vinha com o olho roxo. MM.º Juiz de Instrução: Qual delas? EE: A DD. MM.º Juiz de Instrução: A DD? EE: Sim. (…) MM.º Juiz de Instrução: Sabia os nomes? EE: Os nomes só sabia da DD. A outra rapariga não conheço. MM.º Juiz de Instrução: Ok. A DD apareceu lá com um olho, uma DD que era uma pessoa com quem o senhor convivia no café, apareceu com um olho negro. E disse-lhe o quê? EE: A mim não disse nada. Só no BB. MM.º Juiz de Instrução: Disse a quem? EE: Disse no BB. O BB é que falou connosco. Destarte, o Tribunal a quo ao dar como provado no Ponto 6. dos Factos Provados que a arguida AA relatou o sucedido anteriormente a um grupo de amigos e conhecidos, entre os quais se encontrava o arguido BB e JJ, cometeu o aludido vício - erro notório na apreciação da prova, impugnação da matéria de facto/ princípio da livre apreciação e do princípio do in dubio pro reo, pois além da prova não indicar que os arguidos eram conhecidos e amigos, quando muito teria de surgir a dúvida e assim o Tribunal não dar como provado esse conhecimento e amizade entre os arguidos. Exceção feita, diga-se em abono da verdade que a arguida AA conhecia e era amiga da arguida DD. 102 Sobre o Ponto 5. dos Factos Provados: Verifica-se ainda o aludido vício desde logo porque, por um lado, o Tribunal a quo dá como provado que o agendamento do encontro foi efetuado “com o propósito de reaver a quantia de € 30,00 [trina euros) devida à arguida DD que aquele lhe tinha retirado e devolver-lhe as roupas que eram de sua pertença …”; Por outro lado, e em contradição, dá como provado no Ponto 6. dos Factos Provados que as arguidas DD e AA (…..) “com o intuito de retaliar a conduta protagonizada pelo ofendido GG e ofendê-lo no seu corpo e na sua saúde” Ou como também se dá como provado no Ponto 7. dos Factos Provados que “Nessa sequência, os arguidos DD, AA, BB e CC, delinearam um plano, previamente concertado entre todos e a executar por todos, com o objectivo de atentar contra a integridade física e a vida do ofendido GG.” Sucede que deve considerar-se manifestamente provado que propósito do encontro, aliás da iniciativa do Ofendido GG, foi efetivamente para que este devolvesse à arguida DD os 30,00€ que lhe tinha roubado no dia 04/02/2024 e as arguidas devolverem àquele as roupas que lhe tinham furtado no dia 05/02/2024, pelas 15h00, quando, sem autorização, entraram na casa do Ofendido. Jamais, pode considerar-se provado que que a arguida AA foi ao encontro com o intuito de retaliar a conduta do Ofendido, ofendê-lo no seu corpo e na saúde ou delineou ou fez parte de qualquer plano concertado entre todos e a executar por todos com o objectivo de atentar contra a integridade física e a vida do ofendido GG. A este propósito, reitera-se, que a arguida AA de todos os arguidos apenas conhecia e era amiga da DD, nunca tendo falado com os demais. Conhecia ainda de vista a testemunha JJ, esta amiga da arguida DD. Sendo que naquele dia 05/02/2024 ao final do dia (na madrugada do dia seguinte, 06.02.2024, como refere a cusação pública no artigo 6.º e relatório da PJ), quando a arguida AA e a DD chegaram ao café “...” já ali se encontrava o arguido BB e foi este que, ouvindo as arguidas a falarem sobre o que se tinha passado naquele dia, concretamente terem ido buscar as roupas a casa do Ofendido e das agressões que tinham sido alvo no dia anterior (04/02/2024), porque conhecia a arguida DD, deslocou-se para junto das arguidas, contando-lhe esta o que se tinha passado. E foi já no dia 06/02/2024, pelas 00h59m, através da rede social Instagram, que o arguido BB terá dito à arguida DD que transmitisse à arguida AA para combinar o encontro no parque de estacionamento “...” – Cfr. ponto 8 dos factos provados. Ou seja, resulta evidente que o arguido BB não conhecia nem era amigo da arguida AA, tão pouco tinha o seu número de telemóvel, aliás como já supra se referiu com a transcrição das declarações deste arguido, assim como das declarações do arguido CC e do arguido EE. Por outro lado, em parte alguma das declarações dos arguidos ou das testemunhas consta que a arguida AA tenha solicitado ao arguido BB a presença de outros indivíduos no encontro. A arguida só se deu conta da presença de outros indivíduos quando no dia 06/02/2024, pelas 15h00 chegou ao Café “...”. Jamais no momento ou antes ouviu falar ao BB ou a qualquer outro dos presentes que iriam chamar outros indivíduos ou que seria intenção daqueles ofenderem o corpo, saúde ou atentar contra a vida do Ofendido. Sendo que também a arguida AA, reitera-se, desconhecia completamente que o arguido BB tivesse contactado outros individuos ou tivesse enviado ficheiros áudio, através da aplicação WhstsApp, a qualquer indivíduo e nomeadamente a KK, que a arguida tão-pouco conhecia, pedindo-lhe que trouxesse armas, designadamente facas (mas não pistolas nem facas de abertura automática – Ponto 9. dos Factos Provados. No sentido que aqui se invoca e a contrariar o que foi dado como provado de referir o que consta nos autos e o que foi declarado em audiência de julgamento. Tal resulta desde logo das declarações da recorrente prestadas no dia 31/03/2025 entre as 16h53m e as 17h43m – Ata da 2.ª Sessão com a referência ...48, que, na parte que ora interessa, se transcreve: 09m35segundos e seguintes até 18m43segundos MMª Juíza: Qual era a dívida que o GG tinha para consigo? Sabe explicar porque ficou com as roupas? Resposta AA: Não pensei. “Prontos, no mesmo dia, mais tarde, à noite, eu estava com a DD, tínhamos ido comer um acié e ele ligou-me a dizer que já sabia do que tínhamos feito e que queria fazer encontro de troca, que ele ia devolver o que tinha roubado à DD e nós o que tínhamos tirado da casa dele”. “Eu lembro-me que a gente não aceitou logo, a gente disse que ia pensar, porque a gente estava com medo que fosse um plano para ele se vingar do que a gente fez, ter ido a casa dele”. “E pronto, mais tarde fomos para o café, ..., onde estávamos lá a comentar sobre isso e sobre ele ter ligado para nós. MMª Juíza: Estavam a comentar com quem? Resposta AA: Com a JJ que era amiga da DD, e o BB estava lá, ouviu, juntou-se a nós e... MMª Juíza: A senhora já conhecia o BB? Resposta AA: Conhecia só de vista. Nunca tinha tido assim grandes contactos com ele. Prontos, ele ouviu a conversa, ficou muito revoltado, disse que não gostava nada de violência às mulheres e tudo mais. Até a DD estava com o olho negro do chapadão que ele tinha lhe dado. MM.ª Juíza: E a senhora ficou mal também? AA: Fiquei com um galo na altura. MM.ª Juíza: Do Chapadão? AA: Sim, ele deu-me tipo... E pá, eu nem sei o que é que foi. Ele deu-me uma coisa... Na testa eu fiquei com um galo. Até tenho foto. (…) Pronto, e ... depois, ele ofereceu-se para vir connosco fazer a troca, porque a gente estava mesmo com medo, e foi aí que eu combinei com ele, liguei a ele, disse que aceitava a troca, e combinamos assim, ele disse que eu podia escolher o ponto de encontro e a hora, e o BB escolheu o ponto de encontro e a hora, e que foi no ..., às três da tarde. MM.ª Juíza: Nesse mesmo dia ou no dia seguinte? AA: No dia seguinte, no dia seguinte eu tive aulas, depois fui para a casa da minha bisavó e foi lá que a DD foi-me buscar para irmos então ter com... 12m23segundos MM.ª Juíza: A DD foi ter consigo? AA: Foi-me buscar à casa da minha bisavó. E fomos então para “...”, ter com o BB e com a JJ. E lembro-me de ver lá o FF. Prontos. E foi lá que foram aparecendo as pessoas. A gente nem sequer sabia que ia ter aquelas pessoas todas. MM.ª Juíza: Quem é que apareceu? AA: O FF, a JJ... MM.ª Juíza: O FF é o FF, não é? AA: Ah, desculpe, o FF, sim. O FF, a JJ... mas quem é que estava lá? Aquele o de óculos... MM.ª Juíza: O Senhor EE?” AA: Ai, desculpe. Eu não me lembro se ele foi logo ter com nós ao café ou se apareceu no jardim, sinceramente. É que as pessoas foram chegando, a gente … não foi mesmo combinado. MM.ª Juíza: O Senhor CC? Arguida AA: O Sr. CC acho que apareceu já no ponto de encontro. Não me lembro, sinceramente. Prontos, no ponto de encontro foi quando o BB recolheu as facas, e foi aí que nós, eu e a DD, percebemos que tinham facas. Prontos, mas ele recolheu as facas e mencionou sempre que não iriam ser necessárias as facas. 14m06segudos MM.ª Juíza: Então recolheu as facas de quem? Arguida AA: Dos rapazes. Agora em específico quem, eu não sei dizer, eu não prestei atenção nisso. 105 MM.ª Juíza: Pois, não prestou atenção. Portanto, estaria o FF, o BB, o ..., a DD e o EE, e a JJ. AA: E a JJ. MM.ª Juíza: Portanto, independente de terem aparecido no estacionamento o Café, em primeiro lugar, quando estava no estacionamento, quando o BB pediu e as facas. Só os rapazes é que entregaram as facas? Arguida AA: Só os rapazes é que tinham facas, não lembro nenhuma rapariga que tinha facas. 14m45segundos MM.ª Juíza: E o BB lembrou-se, vá, passem para cá as facas. Arguida AA: Não, ele disse, vou recolher as facas todas, porque não vão ser necessárias as facas. MM.ª Juíza: Então, mas porquê é que elas tinham facas? Porquê que o BB se lembrou, assim? Arguida AA: Não sei, eu nem sabia que iam haver facas, eu nem sabia que aquela gente toda foi... MM.ª Juíza: Por isso é que é estranho, como é que o BB lembrou-se por sua iniciativa, sem mais nem menos, passem para cá as facas. Arguida AA: Não sei. 15m14segundos MM.ª Juíza: Era normal andarem com as facas? Resposta Arguida AA: Não sei, como eu lhe disse, eu não conhecia ninguém que estava ali. Só a única pessoa que eu … me era próxima era a DD. MM.ª Juíza: Por exemplo, o CC e o EE... Sim, mas achou por bem que eles acompanhassem a esta troca, não é? Portanto, confiou neles? Não sabe se eles costumavam andar por facas, se eles eram pessoas perigosas, se não eram, nem se preocupou em saber? Arguida AA: Não, porque eu realmente não achei que fosse acontecer nada disto. Foi uma coisa inesperada. Nunca na minha vida imaginei uma coisa destas parecida. MM.ª Juíza: Mas a senhora enviou, antes deste encontro, uma mensagem ao GG, não enviou? Resposta Arguida AA: Sim, é verdade. MM.ª Juíza: Então, e quando diz, olha lá, ó filho da puta, amanhã vais morrer, só te aviso.Então, qual era o propósito da senhora quando envia esta mensagem? Arguida AA: Isso foi enviado de cabeça quente, eu estava super chateada. Eu e o GG, como eu já lhe referi, a gente estava ... Foi uma relação de constantes términos e voltas e todas as nossas discussões eram assim ou piores. 16m40segundos: 106 MM.ª Juíza: Ameaçaram-se de morte assim mutuamente? Era normal ameaçarem-se e morte, era? Arguida AA: A realidade é que era, era uma relação muito complicada. Mas eu, apesar de tudo, gostava mesmo muito dele e acredito que ele também gostava de mim. MM.ª Juíza: Mas ainda assim achou que devia ir devidamente acompanhada... Arguida AA: E fomos com gente que não conhecíamos, porque, sinceramente, eu e a DD não temos muitos amigos. MM.ª Juíza: E porquê que não combinaram um café, numa esquadra, num sítio público? Arguida AA: Não fui eu que escolhi o ponto de encontro. MM.ª Juíza: Mas a senhora ... a senhora AA e a senhora DD eram as pessoas que, segundo as vossas declarações, tinham... eram as vítimas, não é? Portanto, tinham de ter alguma palavra a dizer no meio disto tudo. Ou não é o BB que não vos conhece, eu assuma as rédeas da situação? Ou as senhoras foram atrás do BB? Vocês são as vítimas, foram agredidas, foram roubadas. Mas o BB que resolva, nós fazemos o que ele disser… é por isso que eu pergunto, porquê a dona AA não disse, olha, não, vamos combinar aqui no café d..., o GG que venha cá ter, ou vamos combinar à frente do posto de polícia, à frente de uma escola, num sítio onde houvesse meia hora fluência, pessoas onde estivessem mais protegidas, se calhar nem precisavam de terem acompanhadas ninguém. Arguida AA: É verdade, é verdade. Se fosse hoje em dia eu faria tudo diferente, mas... E ainda 21m40segundos até 38m20segundos MM.ª Juíza: Bom, então, chegaram ao estacionamento, pediram, o BB pediu as facas, entregaram-lhe, quantas facas eram? Arguida AA: Não sei mesmo. MM.ª Juíza: O BB ficou com as facas ou não? Arguida AA: Não, eu acho que mandou para um arbusto. MM.ª Juíza: Estavam junto a vocês? Arguida AA: Sim, estava atrás de nós. MM.ª Juíza: Todos vocês viram? Eles esconderam as facas? Arguida AA: Sim. Sim. MM.ª Juíza: Bem, e então, como é que ficaram todos juntos à espera do GG? E eles o que fizeram? Quem estava lá? Arguida AA: O BB, o EE, o FF e o CC. O CC foi o que ficou mais próximo de nós, mas mesmo assim estava distante e fiquei eu, a DD e a JJ, assim à vista, digamos. E chegando lá, o GG também disse que vinha sozinho, veio com mais dois amigos, LL e MM, não sei o apelido. MM.ª Juíza: O GG chegou sozinho ou chegou com eles os dois? Arguida AA: Sim, mas eles estavam mais afastados, o GG veio à frente. MM.ª Juíza: O CC estava sozinho? Arguida AA: Estava sozinho e desarmado, sem facas, sem nada, que eu saiba. MM.ª Juíza: E o EE, o FF e o BB estavam onde? Arguida AA: Estavam mais distantes do outro, estavam mais longe. MM.ª Juíza: Mas estávamos três juntos? Arguida AA: Não sei. MM.ª Juíza: Mas sempre no parque? Arguida AA: Sim, no parque de estacionamento. Prontos, depois, mal o GG chegou, como ele estava todo encapuzado e não sei o quê, o CC aproximou-se e, pá, nem tiveram tempo de trocar palavras, o GG foi logo, sacou da faca, de uma faca enorme, dentro das calças, assim da cintura e partiu para cima do CC e a partir daí... MM.ª Juíza: O CC disse alguma coisa? Arguida AA: Eu não lembro, ele nem disse nada, foi logo o GG para cima do... MM.ª Juíza: Então, como é que o GG sabia que o CC fazia parte do vosso grupo? Arguida AA: Porque só estávamos lá nós, o CC chegou até nós. MM.ª Juíza: O CC estava afastado, a senhora disse? Ficou mais próximo do GG? Arguida AA: Ficou afastado. MM.ª Juíza: Mas estava afastado? Arguida AA: Sim, mas ele depois veio. Quando o GG chegou e o CC viu, chegou-se ao pé de nós e mal se chegou, o GG partiu para cima dele. E a partir daí, eles foram todos a correr lá para baixo e só os voltei a ver na verdade, quando eu fui lá para baixo com a DD, chegando lá, só havia... MM.ª Juíza: Mas lá abaixo, o que é que quer dizer? Arguida AA: Ai lá a baixo, desculpe, fomos correr o parque todo lá para baixo até à Estrada Nacional. MM.ª Juíza: Nunca subiram escadas? Arguida AA: Escadas? Não, não me lembro. MM.ª Juíza: Portanto o parque de estacionamento conduzia, ou pelo menos tinha caminho para a Estrada Nacional, é isso? Arguida AA: Sim, a descer. O parque era tipo em cima e a descer. Pronto, a gente foi a descer também atrás deles, mas já eles estavam... Com bastante avançado. Não, fui eu e a DD. MM.ª Juíza: E a JJ ficou atrás? Arguida AA: A JJ ficou lá com os cães. Ela estava com dois cães bebês. 22m25segundos e sgs: MM.ª Juíza: Mas quando foram atrás, foram atrás do sítio onde o GG e o CC se iam dirigir? Ou não? Arguida AA: Não. Nós vimos eles a correrem lá para baixo, em direção à Estrada Nacional, e fomos a correr atrás deles. 108 MM.ª Juíza: Sim, sim, é isso que eu estou a perguntar. Arguida AA: Mas já eles com bastante avanço de nós e depois eles quando chegaram, eles passaram para o outro lado da estrada, penso eu que o GG e os amigos estavam a tentar fugir para a estação, não sei, penso eu, e passaram a estrada para o outro lado e pronto, estavam muitos carros e tudo mais e eu e a DD não conseguimos passar e quando finalmente, quando conseguimos passar, já só estava lá o BB e o GG já no chão. MM.ª Juíza: O BB estava a fazer o quê? Arguida AA: Já não estava a fazer nada, só estava já o GG já no chão. Nós ficamos em choque ao olhar, o que é que estava-se a passar. MM.ª Juíza: Então aproximaram-se do GG para ver o que é que se passava.. Arguida AA: Sim, conseguimos chegar, sim, ao outro lado e vimos o GG no chão. MM.ª Juíza: Sim, mas eu lhe pergunto se socorreram o GG? Arguida AA: Não. Nós olhámos para ele, ele estava no chão e eu não tinha o meu telemóvel para chamar os bombeiros, ele tinha ficado lá no parque, dentro da minha mochila, no ponto inicial. E depois ouvi o senhor do…da loja de óculos que estava lá a dizer que iam chamar os bombeiros então eu e a DD voltámos de novo lá para o parque acho que ela até chegou a ligar os bombeiros e tudo porque eu não tinha o meu telemóvel. Chegando lá, vi o CC cheio de sangue, penso que seja da facada que o GG deu, não sei. E prontos, depois cada uma seguiu o seu caminho. Ah, eu soube que ele morreu porque foi a DD que me contou. Ela disse, quando métem a lona azul no corpo, é quando ele morreu. E foi aí que eu me apercebi que ele tinha morrido. MM.ª Juíza: Mas como é que a DD sabia que ele tinha morrido? Arguida AA: Porque ela olhou lá para baixo e acho que viu a taparem o corpo. MM.ª Juíza: Então, mas vocês estavam sempre juntas? Arguida AA: Sim, mas eu estava com ela. Quando ela olhou lá para baixo e viu... Sim, mas eu não tinha olhado lá para baixo, ela é que virou-se para mim e disse: Olha, quando tapam o corpo não é porque a pessoa morre? MM.ª Juíza: Mas quando atravessaram a estrada foram ter junto ao GG? Arguida AA: Fomos ter junto ao GG, mas aí eu não vi sangue, não vi nada… MM.ª Juíza: Então e como é que a DD viu que ele … Arguida AA: Quando regressámos lá para o parque, tem vista para a estrada. MM.ª Juíza: Para baixo do parque conseguiu ver? Arguida AA: Sim. Ela conseguiu ver eles a taparem o corpo e tudo mais. E pronto, daí cada uma seguiu o seu caminho. MM.ª Juíza: O quê? Arguida AA: Depois cada uma seguiu o seu caminho. MM.ª Juíza: Com naturalidade? Arguida AA: Não. 28m44segundos 109 MM.ª Juíza: Alguma coisa tinha acabado de passar, ao ponto do seu namorado, barra, ex- namorado, pessoa de quem gostava muito, tinha estado estendida no chão e a senhora nem sequer foi ver. Arguida AA: Não, eu fui ver. Eu fui ver sim. MM.ª Juíza: Foi? Mas não fez nada. Arguida AA: Porque eu não imaginava que ele estaria morto, ou que tinha sequer levado alguma facada. MM.ª Juíza: Então o que é isso? Ele está estendido no chão e ninguém sequer o viu. Arguida AA: Eu pensei que ele estaria atordoado, de porrada ou qualquer coisa, eu nunca... 29m20segundos: MM.ª Juíza: Mas quem é que lhe deu a porrada? Arguida AA: Penso que o BB, era quem eu vi lá, quando cheguei lá. MM.ª Juíza: Pronto, mas ainda que ele estivesse Arguida AA: Pronto, eu não sabia que ele estava morto. MM.ª Juíza: Mas nem procura saber, nem tem o cuidado de ver se a pessoa está bem, se está consciente, se precisa de ajuda. Arguida AA: Mas eu vi... eu só fui embora quando ouvi o sinal... 29m40segundos: MM.ª Juíza: Falou com o GG? Arguida AA: Não. MM.ª Juíza: Então como é que sabe se ele estava bem, se não estava bem? Ou se não estaria já morto naquele momento? Arguida AA: Porque eu nem sequer sabia que tinha havido facada. Como é que eu ia imaginar? 29m55segundos: MM.ª Juíza: Mas havia já havido porrada, como diz. Se vê o GG estendido no chão... Arguida AA: Eu nunca imaginei uma morte. Isso para mim estava mesmo fora da minha realidade. MM.ª Juíza: Mas, pelo menos naquele momento, se viu o BB junto ao GG, o GG estendido no chão, admitiu logo que teria uma vida de sonho. Arguida AA: Sim. MM.ª Juíza: E pergunto-lhe porquê é que não socorreu o GG? Arguida AA: E ia fazer o quê? MM.ª Juíza: Pergunto-lhe. Ou pelo menos saber se ele estava bem, se estava consciente. GG, estás bem? Precisas de ajuda? O que é que aconteceu? Era o seu namorado, ou o ex- namorado. Não nem se preocupa com isso. Foi em direção ao parque e seguiu a sua vida. Arguida AA: … pois. MM.ª Juíza: Regressou ao lugar quando soube pela DD que ele tinha morrido? 110 Arguida AA: Não MM.ª Juíza: Também não? Então não ia voltar lá para vê-lo morto? Ou já não podia fazer nada, é isso? Arguida AA: Mas não ia voltar lá para vê-lo morto, desculpe. 32m28segundos: MM.ª Juíza: Então o que diz é que o propósito de estar acompanhada do CC, do EE, da FF, era estar protegida, é isso? Alguma vez disseram, olha, vamos vingar-nos, vamos bater-lhe? Arguida AA: Nunca. MM.ª Juíza: Nunca disseram? Arguida AA: Nunca. MM.ª Juíza: Nem através de mensagens, nunca disseram nada? Arguida AA: Não. 32m55segundos: MM.ª Juíza: Nem falaram em cilada, nenhuma? Arguida AA: Não. Nunca foi suposto haver sequer feridos. A gente ia com a intenção de fazer a troca, e apenas a troca. Nunca, eu acho que ninguém que estava lá imaginou que isto fosse acontecer ou alguma coisa parecida. MM.ª Juíza: E então, e quando viram, quando a senhora viu as facas, porquê que não disse, mas porquê as facas aqui? Não, é melhor não nos metermos nisto, vamos combinar aqui outra coisa qualquer. Arguida AA: Não, porque o BB disse lá que não iriam, ele referiu várias vezes que não iriam ser necessárias, que ninguém iria usar facas e guardou-as. 33m41segundos: MM.ª Juíza: E quando o GG atacou o CC, a senhora disse alguma coisa, fez alguma coisa ou não? Arguida AA: Não. Fiquei em choque com a DD. Ficámos em choque. Vimos ele a correr para cima. Vimos o GG a correr para cima do CC com uma faca. Ficámos em choque. E depois passados uns minutos fomos então atrás deles. MM.ª Juíza: Quem é que ia atrás nesse momento? Quem é que ia a correr atrás de quem? Arguida AA: Nós fomos atrás deles. 34m07segundos: MM.ª Juíza: Sim, mas era o CC a correr atrás do GG ou o GG a correr atrás dele? Arguida AA: Não sei, só vi-os a correrem lá para baixo, todos. O GG, os amigos do GG e o CC, o BB... Eu não sei, foi tudo muito rápido. Até porque chegou uma hora que nós perdemos a vista. Já eles estavam do outro lado da estrada e a gente ainda estava a descer. E ainda fmos interpeladas. 111 34m30segundos: MM.ª Juíza: Viu algumas agressões no parque? Arguida AA: Não. Estava a dizer, enquanto eu e a DD estávamos a ir atrás deles, ainda fomos interpeladas por pessoas que ainda nos atrasou mais a tentar ir ver o que é que estava- se a passar. Por isso…. MM.ª Juíza: Então, você ainda não teve a oportunidade de devolver as roupas ao GG? Arguida AA: Não, infelizmente. 33m35segundos: MM.ª Juíza: E conseguiu perceber como é que o CC ficou lesionado ou com ferimentos? Arguida AA: Não, mas quando eu, como eu disse, quando cheguei lá acima de volta, ou seja, fui lá abaixo, aconteceu isso tudo, e regressámos lá acima, e eu vi o CC todo ensanguentado, cheio de sangue, mas eu não consegui perceber de onde é que vinha o sangue, mas era mais ou menos aqui no pescoço, na cabeça. MM.ª Juíza: A senhora não viu agressões nenhumas, nem do CC ao GG, nem do GG ao CC, nem do BB ao GG? Arguida AA: Não. MM.ª Juíza: Então como é que ele levou uma facada? De onde é que surgiu a faca? Arguida AA: Não sei, não sei. MM.ª Juíza: Olha, então e porque é que ao chegarem ao parque se dispuseram cada um em seu lado? E não ficaram todos juntos? Arguida AA: Como eu lhe disse, a gente não era amigos. Nós éramos desconhecidos… 36m44segundos: MM.ª Juíza: Não iam protegê-las? Arguida AA: Iam-nos proteger, mas eles não eram propriamente nossos amigos… Porque eles só iriam aparecer se o GG tentasse nos fazer mal. MM.ª Juíza: Mas o CC estava no parque, com vocês, não ficou também com vocês? Parecia que ele tinha ficado de forma a não ser reconhecido…. Arguida AA: Não, porque ele não estava à vista, ele estava... estava mais escondido. MM.ª Juíza: Havia carros no parque? Arguida AA: Sim, também havia muitos carros e tudo mais. MM.ª Juíza: Enquanto antes deles começarem a correr em direção à Nacional, eles ainda andaram algumas voltas, deram algumas voltas a correr no parque ou saíram logo direcionados para a Nacional? Arguida AA: Acho que foram direcionados para a Nacional. Não sei. 40m20 segundos a 43:55segundos 112 MM.ª Juíza Adjunta: O que é que combinaram lá n...? O que é que combinaram? Então … como eu conheço em determinado sítio, em determinada área, o que é que combinou ….? Arguida AA: Iamos até ao jardim e fazer a troca. E caso o GG tentasse nos fazer mal, eles iam lá estar para nos defender. 41m20segundos: MM.ª Juíza: Então mas quando viu as facas…? Arguida AA: Eu fiquei um bocado coisa…. Não me está a sair a palavra. Não estava espera, mas eles disseram que não iriam ser necessárias, por isso eu não me preocupei... Sim, não me preocupei muito….porque eu achei mesmo que não iriam haver facas. MM.ª Juíza: Antes disso, qual é que foi a sua reação? Arguida AA: Eu pensei que talvez eles tivessem levado porque eles já tinham dito a BB que o GG era uma pessoa agressiva e que poderia ir com más intenções. Talvez seja por isso que eles tenham levado as facas. 42m16segundos: MM.ª Juíza: A senhora não sabia que levavam facas, mas depois viu as facas … É isso? Arguida AA: Fiquei tranquila porque eles ficaram distantes das facas. MM.ª Juíza: A senhora ficou tranquila, é isso que eu percebi que talvez pudesse ter uma reação, se faz favor, ficou tranquila, é isso? Arguida AA: Fiquei nervosa. MM.ª Juíza: Ficou nervosa, o que é que ficou …com o que poderia acontecer? Arguida AA: Não, porque eu não imaginei que ia acontecer isso. 44m00segundos a 44m30 segundos MM.ª Juíza: A senhora viu o GG dar uma facada em alguém? Arguida AA: Não, mas vi ele a sacar da faca e a ir para cima do CC, por isso é que u o associei, mas não sei. MM.ª Juíza: Não sabe? Arguida AA: Não posso confirmar. MM.ª Juíza: Quem deu a facada ao GG? A senhora sabe? Arguida AA: Também não sei, não vi. Declarações do arguido EE em primeiro interrogatório dia 08/02/2024, entre as 16h27m e as 16h45m - Cfr. ATA de primeiro Interrogatório de Arguido Detido – Ref.ª: ...32. Depoimento entre os 02m04 segundos e 04m49segundos MM.º Juiz de Instrução: Espere lá. Já agora vamo-nos entreter aí um bocadinho no café. Elas dizem aquilo. Depois o que é que fica combinado no café? 113 EE: - Sim. MM.º Juiz de Instrução: - Elas dizem tenho um olho negro, foi ele que me bateu. O que é que vocês fazem perante esta denúncia? EE: O BB depois é que comunicou, que eles vinham cá, e tudo o mais. MM.º Juiz Instrução: - O BB comunicou de que maneira, como, quando? EE: - No dia, mesmo dia, sim. MM.º Juiz de Instrução: No mesmo dia. Mas não foi no café? EE: Não. Foi no café, sim. MM.º Juiz de Instrução: Então o BB comunicou que eles vinham cá. Como é que o BB sabia? EE: Não. Ele comunicou a mim o que tinha acontecido a elas. MM.º Juiz de Instrução: Ah! Então mas o senhor não estava no café? EE: Estava. MM.º Juiz de Instrução: Então viu elas a falar, a dizerem isso? EE: Não. Não ouvi. O BB é que contou. MM.º Juiz de Instrução: Então o senhor viu-as, elas a falarem com o BB, mas o senhor não falou diretamente com elas? EE: Só vi o olho roxo da DD. MM.º Juiz de Instrução: Ah! Foi o senhor BB então que lhe disse que tinha acontecido isso. E que mais é que o senhor BB lhe disse? EE: Mais nada. MM.º Juiz de Instrução: Mais nada? EE: Sobre isso não. MM.º Juiz de Instrução: Então e depois? EE: Depois, no dia a seguir, foi o ocorrido. O BB disse ser suporo eles virem cá, que era para devolver o dinheiro a elas e elas devolverem a roupa dele. Que a AA era ex do rapaz que infelizmente faleceu. MM.º Juiz de Instrução: Ok. O BB disse-lhe que eles vinham cá no dia a seguir. E vocês combinaram algum encontro para o dia a seguir, quando os rapazes cá viesse? EE: Sim. MM.º Juiz de Instrução: E combinaram o encontro. Quem é que fez parte dessa combinação do encontro? EE: Foi o BB, as raparigas. MM.º Juiz de Instrução: O BB, as raparigas. E? EE: Era só. MM.º Juiz de Instrução: Só? Mas o senhor também. EE: Sim, depois, depois. MM.º Juiz de Instrução: Depois quando? EE: No dia seguinte, no mesmo dia que …. 114 MM.º Juiz de Instrução: No mesmo dia? EE: Que foi o ocorrido. MM.º Juiz de Instrução: Em que parte do dia é que combinaram o encontro? EE: Por volta das duas. MM.º Juiz de Instrução: Por volta das duas. Quem é que o abordou a si para fazer parte do grupo? EE: Eu estava na casa do CC e o BB estava a falar com o CC nas mensagens, que era para descer e tudo o mais. Eles já estavam a chegar ao carro e tudo. MM.º Juiz de Instrução: Estavam a chegar ao carro, o senhor sabia também que ia haver esse encontro? EE: Sim, sabia que ia haver o encontro. MM.º Juiz de Instrução: Porque é que o senhor decidiu participar nesse encontro? EE: Pelo simples facto de ele ter batido na rapariga. Entre os 07m04segundos e os 09m02segundos MM.º Juiz de Instrução: O Senhor há bocado disse-nos que era só duas pessoas. Agora já são quatro. Mas ainda bem que pelo menos resolveu alterar. O NN e o KK também levaram facas. Muito bem. Entretanto o que é que aconteceu depois? EE: Quando chegámos ao local, era um estacionamento, era ao pé do parque ..., ficaram as raparigas, eu fiquei com o CC ao pé de um carro. Entretanto esse rapaz chegou ao local, foi ter com as raparigas. O CC movimentou-se por trás. Quando o CC chegou perto, o rapaz notou e sacou da faca. MM.º Juiz de Instrução: Quem é que sacou da faca? EE: O rapaz que faleceu. MM.º Juiz de Instrução: Como é que era a faca? Era pequena, era grande? EE: Grande. MM.º Juiz de Instrução: Então e depois? EE: Quando ele sacou a faca, correu atrás do CC pelo estacionamento…. Entretanto eu fiquei com as raparigas no estacionamento. E sobre o local do ocorrido, eu não estive presente. MM.º Juiz de Instrução: Mas ele alcançou o CC? EE: No estacionamento não, no estacionamento não. Entretanto, passado por volta de oito minutos, mais ou menos, o CC regressou com sangue nas mãos, com sangue no pescoço. MM.º Juiz Instrução: O Senhor diz que ficou com a miúdas? EE: Sim MM.º Juiz Instrução: No estacionamento? EE: Sim. 115 MM.º Juiz Instrução: E o Senhor GG, que é a vítima, nunca alcançou o CC no estacionamento? EE: No estacionamento não. Já quanto ao arguido BB declarou sobre a matéria em primeiro Interrogatório entre os 15m17segundos e 16m07segundos (concretamente neste período entre os 00m05segundos e 48m05segundos) – Cfr. Ata. 07m20segundos: MM.º Juiz de Instrução: Estava a falar do OO, eu percebi que era do OO. BB: Não. De nós os dez. Eu é que peguei as facas todas. A que infelizmente matou o GG e as outras três facas: foram duas que trouxe o KK, a outra foi o NN que trouxe. A do KK foi a que veio para a minha bolsa foi a que eu não escondi. Foi a que estava na minha bolsa, foi encontrada na relva. Eu peguei nas três facas, refundi as três facas. Refundir é esconder as três facas na … como é que se chama? Na caravana. 11m40segundos: MM.º Juiz de Instrução: Quando correu atrás dele, ele já tinha levado facadas, ou não? Tinha sangue ou não? BB: Pelo que eu tinha visto não (…) depois ele passou a Estrada. 11m40segundos: MM.º Juiz de Instrução: Nessa altura quem é que estava ali, quando o senhor diz que lhe deu duas pancadas com o pé não muito fortes? BB: Estavam os amigos dele, estava a primeira testemunha, que foi a que disse que me viu em cima dele. Estava a DD e a AA do outro lado da paragem. 17m20segundos MM.º Juiz de Instrução: Mas do vosso grupo quem é que estava? Estava lá alguém, ou não, do vosso grupo? BB: Estava a DD e a AA na paragem. Estava o CC ao meu lado. Ao meu lado, neste caso atrás de mim. Desde o início até esta parte que eu parei agora, fui só eu. MM.º Juiz de Instrução: E nessa altura tinha alguma marca de facada, ou não? No meio disto tudo, eu ainda não percebi quem é que lhe deu as facadas? BB: Pois, é aí que íamos chegar agora. Era CC. O EE não sei se tinha já passado a Estrada, mas eu sei que a DD e a AA estavam do outro lado. 22m04segundos MM.º Juiz de Instrução: O senhor já nos disse que foi o CC, correto? BB: Certo. 116 29m57segundos Senhor Procurador: Se o grande motivo que despoletou isto acabou por ser o roubo de trinta euros a uma amiga, porque é que houve necessidade de haver esta concertação de esforços, de irem tantas pessoas azerem uma guarda a essa amiga e a outras amigas. E porque é que, no meio de todos ou entre todos, pelo menos havia quatro facas? MM.º Juiz de Instrução: Quer responder, senhor BB? BB: Senhor Procurador, no meio dessa gente toda, as facas todas nenhuma era minha (…) Não é só roubar trinta euros. Nós éramos superiores porque, primeiro, nós não sabíamos quantos é que vinham. Porque eles vinha de outra zona … Eu combinei ir ou chamei pessoas só para fazer número. Metade dessas pessoas não se meteram. As únicas pessoas que estiveram nesse confronto … no estacionamento em não sei, porque eu não estava lá. Mas depois do estacionamento … A partir daí para a frente, o que eu posso dizer é que quem se aproximou e quem entrou no conflito fui só eu e o CC. O EE também não se meteu. 33m45segundos MM.º Juiz de Instrução: É fechar a ferida? BB: Não. (…) A partir que eu começo a correr atrás dele e vejo ele com uma faca, depois de eu lhe dar o pontapé e ele cair, eu deixar a faca no chão, com a adrenalina toda, ele aproveitar a correr, a partir daí, desde essa altura até às escadas os únicos que foram atrás dele, os únicos que se meteram na coisa, foram só três: Eu, o CC e o EE. E o EE nem chegou ao outro lado da Estrada. (…) Eu até aqui tenho a certeza absoluta, sintética, analítica, que os únicos que se meteram e que lutaram com a pessoa fui só eu. Eu é que bati à pessoa, fui eu o único que agredi, porque ele tinha uma faca na mão. O único que sabia desarmar uma pessoa com faca, o único que sabe lutar… 33m45segundos Senhor Procurador: Quem é que trazia as facas? BB: Quem trouxe facas foi o NN e o KK. Trouxeram três facas eles e a outra pessoa trouxe outra faca. 41m00segundos MM.º Juiz de Instrução: Nós levavamos facas para…? BB: Para nossa proteção, simples. 42m34segundos MM.º Juiz de Instrução: Eu vou reformular a pergunta para ser, digamos, mais simples. O senhor algum dia pensou que pudesse ser alguém atingido por aquelas facas que vocês levaram? BB: Não. Porque todos os que estavam ali, nem eu que sou, entre aspas, o mais dangerous ou mais maluco, que é o que luta mais, nem eu tenho coragem de espetar alguém, 117quanto mais aquelas amostras de gente. (…) Primeiro eu não ía imaginar a morte de umapessoa. Nem do nosso lado nem do lado deles. 46m40segundos Senhor Procurador: Se mesmo sem as facas, se o arguido alguma vez compaginou ou pensou que aquele número elevado de pessoas, a desferir pancadas no corpo a outras pessoas, se não era passivel de virem a surgir ofensas mais graves no corpo da pessoa atingida, ou até a sua morte. MM.ª Juízo de Instrução: O senhor alguma vez pensou que ele pudesse morrer? BB: Não. MM.º Juiz de Instrução: Independentemente do número de pessoas, ou de pancadas? BB: Nem ele nem nós. Eu volto a dizer, fui o único que agredi, até ao ponto do pontapé. Simples. Vício de erro notório na apreciação da prova e erro notório na produção da prova relativamente ao ponto 12 dos Factos Provados Para dar como provado o vertido no ponto 12 dos Factos Provados, concretamente: “Durante a elaboração do plano, a arguida AA disse aos restantes arguidos “Podem fazer o que quiserem… Se quiserem matá-lo… Podem deixá-lo a dormir no chão…”, o Tribunal a quo fundamentou a sua decisão com base nas declarações das testemunhas PP, JJ e KK. Ora não só das declarações da arguida AA já supra aludidas como das declarações da tstemunhas de acusação PP, JJ e KK não se retira a conclusão a qua o Tribunal a quo chegou, isto é, dar como provado o facto 12.Aliás, existe contradição insanável entre a fundamentação e o facto dado como provado. Veja-se que é o próprio Tribunal a quo que no Douto Acórdão a fls. 37 último parágrafo e primeiras 5 (cinco) linhas de fls. 38 refere como se transcreve: “A testemunha PP, que conhece os arguidos BB, CC e EE e que compareceu no local para entregar umas pulseiras para um evento, confirmou a presença destes arguidos, assim como de LL e duas raparigas, que não sabia quem eram, mas que identificou em audiência como sendo as arguidas (por referência às fotografias de fls. 68 e 324)… ». Não teve dúvidas ao afirmar que foram «as raparigas» que «disseram para bater e fazer sangue», identificando a arguida DD como autora desta expressão.” Ou seja, a ter sido proferida alguma expressão no sentido referido pelo Tribunal, a mesma não teria sido da autoria da arguida AA. 118 Atente-se na passagem das declarações da primeira testemunha PP gravadas no Sistema informático do Tribunal proferidas na audiência de julgamento do dia 26/05/2024, entre as 15h05m e as 15h33m – Ata da 4.ª Sessão com a referência ...73. Aqui é dito concretamente: 03m04segundos a 04m25segundos Senhora Procuradora: Apercebeu-se se iam usar alguma coisa para lhe bater, o quê, o que é que lhe queriam roubar e o que é que estava em causa para justificar bater no rapaz? PP: Foram duas raparigas. Que pediram. Senhora Procuradora: Duas raparigas que pediram. A senhora ouviu? PP: Sim. Senhora Procuradora: O que é que ouviu dizer? PP: Era para fazer sangue. Senhora Procuradora: Fazer sangue. Foi a expressão que ouviu é que era para fazer sangue. Não tem dúvidas sobre essa expressão. Ouviu às duas ou só a uma delas? PP: Só a uma delas. Senhora Procuradora: Descreva-me a rapariga a que ouviu dizer isso. PP: Tem o cabelo curto, é branquinha e magra. Senhora Procuradora: Elas são as duas magras, dê-me mais descrições. PP: Tem o cabelo liso. Senhora Procuradora: Foi a AA que disse isso? PP: Não. Senhora Procuradora: Qual é a cor do cabelo da outra? PP: Preto. Sendo certo que a requerimento da Excelentíssima Senhora Procuradora aos 22m08segundos foram exibidas fotografias de fls. 68 e 324, onde a testemunha identificou perfeitamente as arguidas, correspondendo a descrição daquela que alegadamente teria referido para fazer sangue à arguida DD. E refere-se alegadamente porque a arguida AA não ouviu tal expressão. 06m38segundos a 06m55segundos Senhora Procuradora: Viu algum tipo de utensílio com os indivíduos? PP: Sim. Vi uma faca. Senhora Procuradora: Quem é que tinha essa faca? PP: O BB. Senhora Procuradora: O BB. O BB tinha essa faca onde? PP: Nas calças. Senhora Procuradora: Ele exibiu-a, viu-a, a faca, ele mostrou-a na altura? PP: Sim. Ele mostrou-a. 119 Senhora Procuradora: Relativamente a esssa faca disse alguma coisa, alguma expressão…? PP: Ele pediu para ninguém usar. Senhora Procuradora: Viu mais alguém com facas? PP: Não. As facas que eu vi estavam no chão. Senhora Procuradora: Estava mais alguém junto do BB? PP: Não. 16m40segundos a 17m30segundos Advogado arguida DD: Depois diz-nos que estavam a combinar bater, … roubar e em fazer sangue. Então as facas estavam aonde? PP: As facas ficaram ali. Senhora Procuradora: Então iam fazer sangue, como? PP: Não sei. 17m32segundos a 18m25segundos Advogado arguida AA: O que eu lhe pergunto é que quando fez uma certa referência “estavam todos a combinar entre todos”, ouviu a AA dizer alguma coisa aos outros para fazer, ou alguma expressão que tenha ouvido a dizer coisas aos outros? PP: Sim, para roubar. Advogado arguida AA: Roubar o quê? Para os outros roubarem o quê? PP: Roubarem todos. Advogado arguida DD: Foi a expressão que ouviu foi para roubarem, mais nada? PP: Mais nada. Roubarem todos. Das declarações da testemunha JJ gravadas no Sistema informático do Tribunal na Sessão da Audiência de Julgamento dia 30/05/2024, entre as 10h09m e as 11H01m - ATA com a referência ...81 Concretamente: 09m55segundos a 13m45segundos Senhora Procuradora: A AA e a DD já estavam no café ou não? JJ: Elas chegaram depois. Senhora Procuradora: Então e depois? JJ: Eu vi a DD chamar o BB para falar com ele, mas chamaou-o parte. Senhora Procuradora: Não ouviu qualquer tipo de conversa? JJ: Não porque eles os dois se afastaram. Senhora Procuradora: Afastaram e então depois teve conhecimento porque é que a DD teve necessidade de chamar o BB à parte? JJ: Pelo que eu sei, acho que foi só para … Eu isso não ouvi. Só vi eles a falarem. MM.ª Juiz Presidente: Mas ouviu ou não ouviu? JJ: Não, não, não, eu isso não ouvi não sei de nada. 120 11m01segundos: Senhora Procuradora: E a AA Nessa altura também foi ter com eles os dois ou ficou sozinha na mesa? JJ: Eu acho. Não, eram só eles os dois. Senhora Procuradora: Só a DD e o BB? JJ: Sim. Senhora Procuradora: Depois terão regressado ao pé de vocês, certo? Ouviu alguma conversa Nessa altura, alguém a falar sobre o que é que se tinha passado, o que é que não se tinha passado? JJ: Eu ouvi. Não sei de quem foi, mas eu ouvi que tinha que haver sangue. Senhora Procuradora: Era uma voz masculina ou feminina? JJ: Foi uma voz masculina. Senhora Procuradora: Masculina? JJ: Não foi uma voz feminina. Senhora Procuradora: Dita por quem? JJ: Não sei. Só ouvi isso, não sei quem disse. Mas eu não cheguei a perguntar, fiquei sozinha no meu canto. Senhora Procuradora: Não sabe porque é que elas foram falar com o BB? JJ: Pelo que eu sei a AA e a DD era para devolver a roupa ao GG o GG era para devolver os 30,00€ à DD ou a quantidade de droga que era. 23m03segundos Senhora Procuradora: Nesta altura a senhora viu se alguém levava roupas, se não levava roupas? JJ: A única coisa que eu vi foi uma mochila, preta, meio vazia. Não vi o que estava lá dentro…., Das declarações da testemunha KK gravadas no Sistema informático do Tribunal na 5.ª Sessão, proferidas na audiência de julgamento do dia 30/05/2024, entre as 110h06m e as 12H20m - ATA com a refrência ...81, Concretamante, Dos 18m49segundos a 20m10segundos Senhora Procuradora: Então em que momento é que as facas são colocadas no chão do estacionamento e por quem, e por que razão? Testemunha KK: A razão de terem colocado as facas foi, o BB chegou ao pé de nós e disse: eu vou tentar falar com ele primeiro, em vez de estarmos aqui para armar confusão, vou tentar conversar com ele primeiro, se ele me der a abertura para conversar, eu converso, se ele não me der a abertura, parto pela agressão. Agressão …pronto não utilizar arama branca é … eu estava a dizer bater. MM.ª Juiz Adjunta: Mas o que é que ele disse, as palavras que ele disse, ele disse uma agressão? Testemunha KK: Sim, uma agressão, tipo bater-me, bater-me, dar-me um soco. Mas o que ele disse faz com que eu não precise de conversar com ele sem palavras mais ricas. Foi literalmente assim, eu disse-me, tipo, ah, se ele me falar torto ou se ele não quiser resolver as coisas, eu lhe dou logo um suco na cara, pronto. Senhora Procuradora: E as facas ficaram ali no chão à mostra de toda a gente? Testemunha KK: Não, as facas ficaram debaixo da caravana, acho que estava a minha, não sei porque caiu e escondeu as facas, até foi o BB, porque o BB agarrou as facas todas e disse ganhamos facas todas, vamos deixar as facas aqui, ninguém vai precisar de usar facas, vai tudo ficar aqui. E a aprtir daí, pela minha perspetiva, quando eu fui embora para o café, por exemplo, já ninguém tinha facas. Dos 27m56segundos aos 29m46segundos Senhora Procuradora: Olhe, e nessa altura, inclusive quando vocês estavam aí para o caminho, para o encontro com o GG, o que é que acham que a AA e a DD diziam que era aquilo que ia suceder? Testemunha KK: Aí já é um bocadinho... É o que tiver que ser. O que eu mais ouvi, acho que até foi primeiro a DD, a DD começou, é aquela expressão que nós dizemos, dar sangue, dizer, ah, vocês podem partir a boca toda, façam o que vocês quiserem. A DD. A DD. A DD. Fazer sangue. Sim. Dar sangue. Dar sangue, pronto, dar sangue é aquela, é aquela expressão do... dar a sangue. Senhora Procuradora: Incentivo. Mas que expressão é que foi usada mesmo? Testemunha KK: Ela disse, ah, podem fazer o que quiserem, literalmente, façam o que quiserem. Senhora Procuradora: Então, mas o senhor já refere-lhe dar sangue, partir a boca toda? Testemunha KK: Sim, não, a expressão que eu estou a dizer é dar sangue, ela começou a dar sangue a dizer esse tipo de coisa. Senhora Procuradora: Não, o que eu quero saber é o que é que ela disse em concreto. Testemunha KK: Ela disse em concreto, vocês podem fazer o que quiserem, podem partir a boca toda, até se o matarem, eu não quero saber. Atente-se ainda, a este respeito, nas declarações da testemunha de acusação QQ gravadas no Sistema informático do Tribunal na Sessão de Audiência de Julgamento do dia 30/05/2025 (Ata da 5.ª Sessão com a referência ...24) entre as 14h43m e as 15h123m 03m30segundos até 05m30segundos Senhora Procuradora: Já lá vamos, mas olhe o senhor disse que viu essas raparigas a incentivar e a dizer “bate-lhe mais, bate-lhe mais” já depois do senhor da cor negra ter parado de agredir ou ainda estava a agredir? Testemunha QQ: Não, quando eu saio à rua ele já nãoo está a agredir, já está a ir para trás. Senhora Procuradora: … quem disse essa frase? Testemunha QQ: Não cheguei a identificar ninguém. Senhora Procuradora: Essas raparigas estavam perto? Testemunha QQ: Estavam perto da loja. Senhora Procuradora: Na altura lembra-se como é que a descreveu? Testemunha QQ: Disse que era uma rapariga nova, que tinha um casaco assim meio curto, rapariga de bairro. Senhora Procuradora: Na altura o senhor fez uma descrição … como ela era, como é que vestia na altura… Testemunha QQ: Sei que era casaco preto… tipo de inverno. Senhora Procuradora: Calças o senhor já disse. Testemunha QQ: A minha dúvida é se era calças de fato de treino ou se era calças de ganga. 14m15segundos: foram lidas à testemunha as declarações prestadas no inquérito para avivamento da memória. 18m30segundos – A MM.ª Juiz Presidente ordenou a exibição de vídeo onde, além do mais, contam as imagens das arguidas, concretamente: “Entretanto podem exibir o vídeo para ver se se consegue identificar a rapariga que referiu nas suas declarações.” 19m00segundos: MM.ª Juiz: Já passou uma rapariga a de casaco preto. Testemunha QQ: O casaco é a outra… a que vai à frente, meio pelugem. 22m30segundos MM.ª Juiz: Não é a das calças brancas? Testemunha QQ: Não…..mas já tudo tinha acontecido. 23m09segundos MM.ª Juiz: A arguida que conseguiu descrever é aquela toda de preto a que ouviu dizer essas frases “bate mais, bate mais”? Testemunha QQ: Sim…foi quando ele estava a dizer à senhora se achava bem ele bater em meninas, em mulheres, neste caso. Ou seja, pela descrição das arguidas e inclusive pelo vestuário, a testemunha não teve dúvidas de que as expressão que o Tribunal a quo dá como provada terá sido aledamente proferida pela arguida DD. A arguia AA recorrente diz alegadamente porque não ouviu tal expressão da co-arguida DD. 23m37segundos Advogada do Assistente: Apesar de, portanto, haver uma arguida, portanto, que o senhor identificou como alguém a dizer “bate-lhe mais, bate-lhe mais” nesse momento a seguir já não houve mais agressões? Testemunha QQ: Não, não, não Das declarações da testemunha de acusação RR gravadas no Sistema informático do Tribunal na 6.ª Sessão, proferidas na audiência de julgamento do dia 02/06/2024, entre as 14h44m e as 15h11m - ATA com a referência ...60. Concretamante, 05m40segundos Senhora Procuradora: Depois, a senhora, por além destes dois indivíduos, viu mais alguém no local com eles? Testemunha RR: No local, neste caso, duas raparigas. Senhora Procuradora: Duas raparigas. E olhando para trás, mais uma vez, pergunto se eram as duas raparigas que estão aqui presentes: a DD e a senhora AA. Testemunha RR: A outra estava mais na porta do local da loja. Senhora Procuradora: Qual é que seria mais próxima, consegue descrever? Testemunha RR: Uma não se aproximou tanto, quando eu estava a ver, só uma delas é que estava mais próxima da vítima, de cabelo liso. Senhora Procuradora: Portanto, será a senhora DD. Estava mais próxima da vítima ou da porta da loja? Testemunha RR: Da loja. Senhora Procuradora: Então, seria mais perto seria a senhora AA. Testemunha RR: Mais perto da vítima. Senhora Procuradora: E mais junto também das pessoas que estariam a bater no GG, na vítima. Testemunha RR: Sim. Senhora Procuradora: Entretanto, pergunto, a senhora veio cá fora da loja. Nessa altura, visualizou mais algum tipo de comportamento da parte dos arguídos? Viu mais algum tipo de gesto, alguma expressão que tenha ouvido? 124 Testemunha RR: Sim, vejo o de pele mais escura, pegar numa faca, que supostamente se diz que é do indivíduo que está no chão, e diz que não necessita da faca e manda a faca para o chão ou perto. Senhora Procuradora: E pergunto-lhe se viu, nessa altura, mais alguém com facas. Testemunha RR: Não. Não. Senhora Procuradora: Houve alguma expressão, nessa altura, ao questionar um rapaz, o arguido sobre o que é que estava a fazer, o que é que tinha justificado aquilo? Neste caso, foi-se que eu estava mais perto, uma das raparigas estava mais perto da porta da loja, cabelo liso, às vezes já chega, Testemunha RR: vê como é que está o rapaz, já chega. Depois, a outra está a incentivar mais a bater, não, dá-lhe mais, dá-lhe mais, dá-lhe mais. Senhora Procuradora: A outra, portanto, é a AA que está a dizer “dá-lhe mais, dá-lhe mais, dá-lhe mais.” Testemunha RR: Sim. 14m37segundos Advogado AA: Olhe, a senhora disse que as duas raparigas, uma que está mais para cima da porta da loja dos óculos, isso já viste, como deixaste o rapaz, “já chega, já chega”, e que a outra terá dito qualquer coisa como, da-lhe mais, dá-lhe mais. Ouviu dizer à rapariga ou alguém disse essas expressões ou alguém lhe disse que ela refeiu essas expressões? Testemunha RR: não tenho dúvidas. Advogado AA: Não tem dúvida. Então, e a senhora também já prestou declarações, no inquérito. E aquilo que disse lá correspondia à verdade? Na altura que até era mais em cima do acontecimento. Eu pergunto-lhe se realmente também lá foi isso que disse. Testemunha RR: Neste caso não as conseguia identificar pelas fotos apresentadas, mas fiz a descrição delas. Advogado AA: Fez a descrição delas? 15m50segundos. A defesa da arguida AA requereu a leitura das declarações da testemunha prestadas no inquéito por haver contradição entre estas e as que estava a prestar em audiência, o que foi deferido. MM.ª Juiz Presidente: Aqui, em particular, aquilo que o senhor Dr. queria é que, na altura, a senhora não imputa qualquer afirmação à outra rapariga, que seria a tal de cabelo encaracolado, como a quee descreveu há pouco. E, portanto, o que o Senhor Dr. quer é saber em que é que ficamos. Se ouviu, se não ouviu. Testemunha RR: Recordo-me que sim. MM.ª Juiz Presidente: Que ouviu? Testemunha RR: (impercetível) 125 22m14segundos até 23m10segundos Advogado AA: Neste caso, deve ter dito também ao senhor da polícia, não é? … Então neste caso quando prestou declarações na Polícia Judicária faltou à verdade? Testemunha RR: Não, neste caso penso também ter dito ao senhor Polícia. Advogado AA: Mas sobre a outra rapariga refere não que se recorda de que tenha dito algo, mas descreve exatamente que a mesma tem cabelo comprido e escuro. Então, precisando isto, espero que compreenda eu insistir na pergunta. Espero que não me leve a mal. Testemunha RR: Claro. Advogado AA: Eu pergunto, entretanto, se tendo ouvido esta expressão, se depois o rapaz bateu mais ou se não bateu mais. Ou se foi alguma coisa... Testemunha RR: Não… não bateu mais…. Já o QQ estava connosco. Porque relevante e a mostrar uma contradição insanável entre o depoimento prestado em audiência de julgamento e as suas declarações no inquérito no dia 19/02/2024 (fls. 534 a 537), transcreve-se parte destas, concretamente linhas 39 e 40 (fls. 536): “Sobre a outra rapariga, também ela jovem não se recorda de que tenha dito algo. A mesma teria cabelo comprido e escuro.” Ou seja, a aludida declaração corresponde exatamente à arguida AA que nada tenha dito. Destarte, o Tribunal a quo ao dar como provado que o Facto 12, assim como o Facto 19. cometeu o vício de erro notório na apreciação da prova e ainda o vício de presunção da inocência e in dubio pro reo, porque, no mínimo, teria que considerar a dívida da autora das expressões. F) Acresce que, é com base nos vícios já supra alencados que o Tribunal a quo acaba por dar como provados os pontos 30. 31. 32. 33. e 34. dos Factos Provados, que em parte mais não são do que conclusivos, mas que face à argumentação já supra aduzida, com transcrição das declarações dos arguidos e das testemunhas de acusação que aqui se dão como reproduzidas, no que à arguida diz respeito, a mesma não encontra sustentação em qualquer parte do processo, nomeadamente não encontra respaldo nas declarações dos arguidos, na prova testemunhal ou na prova documental. G) A arguida AA jamais agiu em comunhão e conjugação de esforços meios e intenções em cumprimento de qualquer plano elaborado fosse por quem fosse e ou ao mesmo aderiu. Como também não agiu motivada fosse pelo que fosse, como retaliação, ou que tenha atuado de modo frio e calculista ou com especial censurabilidade ou perversidade e demonstrando insensibilidade ao valor da vida humana. E que os arguidos, ou concretamente a arguida AA, tenham reflectido sobre essa mesma ação durante um período de pelo menos um dia. 126 Insiste-se que, com exceção da arguida DD, a arguida AA desconhecia qualquer dos arguidos com os quais nunca falou em toda a sua vida, não sabia o seu nome, não tinha nem tem os seus contactos, nomeadamente número de telemóvel ou morada, e apenas foi informada no dia 06/02/2024 pela arguida DD para agendar encontro com o Ofendido no Estacionamento ... pelas 15:H00. Estacionamento onde a arguida AA já não se deslocava desde tenra idade, talvez desde os 6/7 anos, altura em que ali foi passear juntamente com a sua bisavó que reside em .... H) De resto resulta evidente que a arguida AA apenas se deu conta da presença dos indivíduos (arguidos) quando chegou ao Café “...” e que depois foram até ao Parque de Estacionamento. Desconhecendo quem havia contactado com aqueles indivíduos para ali estarem. I) Foi também no Parque de Estacionamento que pela primeira vez ouviu falar e viu facas, desconhecendo quem havia preconizado ou solicitado que os arguidos levassem facas e foi ali que também ouviu o arguido BB a solicitar as facas aos demais, referindo expressamente que não iriam ser necessárias. J) Ademais, a arguida deslocou-se para o Parque de Estacionamento porque lhe foi indicado aquele local pela arguida DD, mas admitiu acompanhar os demais arguidos apenas e só porque o Ofendido GG poderia novamente agredi-la a ela e à arguida DD como fizera cerca de dois dias antes num armazém localizado perto da estação de ..., em ..., o que resulta expresso no artigo 1.º da Acusação Pública, e provado no Ponto 1. Dos Factos Provados e que era para evitar que o Ofendido voltasse a agredi-las. K) Sobre a morte do GG resulta também evidente que jamais a mesma foi planeada e que não se tratou de nenhuma cilada ou plano por banda da arguida. L) Resulta do do já supra explanado e transcrito das declarações dos próprios arguidos, que se dá como reproduzido por economia processual, como resulta de fls. 357 – AUTO DE VISIONAMENTO DE CONTEÚDOS MULTIMÉDIA, datado de 16/02/2024, executado pelo Senhor Inspetor da Polícia Judiciária SS, o seguinte: “(…) --- De forma a tornar mais facilmente acessível a conversa, foram capturados dez (10)( fotogramas onde consta a totalidade da conversa exibida no ficheiro analisado. ---- --- De acordo com a conversa analisada, AA afirma que a morte de GG não foi planeada, acrescentando que terá exibido uma faca “e tudo aconteceu”. A depoente diz ainda que os autores estão presos.” M) Por outro lado, constam mensagens trocadas entre a arguida e a testemunha LL amigo do ofendido), que a decisão recorrida omite completamente, mas que são relevantes para a verdade material e justa decisão da causa. E que omitidas se verifica o erro notório na apreciação da prova Concretamente: Fls. 358: “escusao de vir com essas ameaças, ze nunca quis q isto acontecesse sabes mt bem q eu gostava p crlh do GG, nunca na minha vida quis q ele morresse” “ze n entendes q eu n conhecia os gjs” Fls. 365 e 945: “não estou c mania nenhuma ze mas tu achas q eu queria q alguem aqui morresse tu tas te a passar oh burro de merda, tou tao mal com isto cmo vcs, os gajos tavam la p nos defender caso o GG nos tentasse roubar como fez da outra vez” Fls. 359 e 936: “não foi cilada nenhuma crlh, os gjs tavam la p nos defender pq eu pensei q o GG ia la nos roubar dnv” “ate que o GG saca de uma faca” “e tudo aconteceu” Fls. 363: “ze eu nem conheço o gj q lhe matou” Também a fls. 320 sgs. constam prints de mensagens cedidos pela testemunha LL ..., exibindo uma conversa através da plataforma do whatsapp, com a arguida DD, no dia 06 de fevereiro de 2024, após os factos, concretamente: Fls. 320: “n entendes q ngm foi na intenão de matar ngm? Foi tudo bue rapido eu nem tava la qnd lhe mataram” “eu n fui sozinha c a AA pq sabiamos q o GG n ia sozinha” “sozinho” “o GG viu um dos gajos e começou a correr c faca atras dele” “qnd cheguei la embaixo ele já tava no chao” Fls. 321: “eu nem vi isso” “n sei como eq morreu” Nem onde levou facada” N) Mal decidiu o Tribunal a quo ao considerar como provado o Facto 31.º quando refere que a alegada “reflexão sobre essa mesma ação durante um período de pelo menos um dia”. Desde logo, importa referir que a conversa que a arguida AA estava a ter com a arguida DD no Café “...” e que depois levou à aproximação do arguido BB, ocorreu no dia 05/02/2025 ao final do dia, à noite. Tal resulta, desde logo, não só das declarações das arguidas como, inclusive, do Relatório Final de fls. 1041 a 1055 assinado pelo Senhor Inspetor da Polícia Judiciária SS, em 11/07/2024, que nesta parte se transcreve: “Ainda no dia 05 de fevereiro, DD e AA, após o furto, partilharam o sucedido num estabelecimento comercial(conhecido por ...), onde se encontrava, pelo menos, o arguido BB e a testemunha JJ”. Ademais, sobre a deslocação e horas - 15H30 do dia 04/02/2025 - das arguidas a casa do Ofendido GG cfr. também declarações do Assistente e pai do Ofendido – TT, concretamente fls. 412 a 415: “(…) Estava ao computador, pelas 15H30, quando ouviu um ruído e parou “um bocadinho” de trabalhar. (…) Passados poucos minutos, escutou novamente um barulho, olhou para a porta da sala e para o corredor o observou aquilo a que julga serem dois vultos”)]. O mesmo se diga das suas declarações em audiência de julgamento no dia 07/04/2025 entre as 15H52m e as 16h58m – Ata da 3.ª Sessão – sistema de gravação em uso no Tribunal. 4m00segundos Mm.ª Juiz Presidente: E no dia anterior, ou nos dias anteriores aqui aos factos que nos trazem aqui hoje, aconteceu alguma situação com a D. AA, que o senhor tenha presenciado, assistido? Assistente TT: O que eu tenho a dizer é que no dia seguinte, no dia 5 de fevereiro de 2024 eu estava em casa, estava a trabalhar, estou em regime de teletrabalho por dois por semana, normalmente à segunda e terça. E nessa segunda-feira estava em teletrabalho, tinha acabado de chegar a casa. Tinha ido ao dentista, além de estar em teletrabalho fui também ao dentista e regressei por volta das 14 ou 15 horas, já não sei precisar a que horas é que foram. Entretanto depois fui ver o que se passava, fui ver ao quarto do GG, porque tinha nitidamente a sensação que as coisas tinham sido roubadas …. roupas … Ora, ao dar-se como provado em 13. dos Factos Provados que “No dia 06.02.2024, cerca das 15h30m, o ofendido GG, compareceu no parque de estacionamento localizado entre o Jardim Municipal ... e o Cruzamento da ... com a Rua ..., perto do campo de ténis, em ..., munido de uma faca de cozinha com o cabo em plástico de cor preta, com o comprimento total de 34 cm, sendo 21 cm de lâmina (…)” Não é possível com o mínimo de razoabilidade, lógica ou da experiência comum, o Tribunal computar o prazo de pelo menos um dia se na verdade desde que as arguidas DD e AA se encontraram pela primeira vez no Café “...” à noite no dia 5/02/2024 com a JJ e com o arguido BB até ao encontro com o Ofendido no Parque de Estacionamento que depois veio a culminar com a morte do Ofendido GG, pelas 15h30m do dia 06/02/2024, quando muito poderão ter passado 15/16 horas. Adiantando-se ainda que mesmo do momento em que as arguidas DD e AA se deslocaram a casa do Ofendido na Rua ..., ..., ... em ... e furtaram as roupas até ao momento em que o Ofendido e os demais arguidos se encontraram no Café “...” ou no Parque de Estacionamento tão pouco se completaram 24 horas. Ao que acresce que conforme resulta dos autos a casa do Ofendido e do Assistente fica na Rua ..., ..., ... em ... (...) e o Café “...” em ..., a cerca de pelo mensos 20 km de distância. 129 Destarte, a arguida impugna a matéria de fato por erro de decisão e de erro notório na apreciação da prova pois que a convicção obtida pelo Tribunal a quo não é aceitável, para dar como provado esses factos, nomeadamente porque o prazo superior a um dia é uma impossibilidade lógica, uma impossibilidade probatória, violadora das regras da experiência comum. Ou seja, as provas demonstram e apontam inequivocamente no sentido propugnado pela arguida. Consequentemente deverá o Tribunal ad quem levar a efeito a alteração da matéria de facto e assim dar como não provado o vertido no artigo 31.º dos Factos Provados, inclusive no segmento que refere “(….) refletindo sobre essa mesma acção durante um período de pelo menos um dia”. Pois, ainda que a arguida viesse a ser condenada pelo crime de homicídio qualificado, o que não se concede por não provado, jamais o poderia ser com aplicação da alínea j) do n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal. Reitera-se que a arguida AA desconhecia fosse o que fosse que não apenas a hora e local do encontro que lhe foram transmitidos pela arguida DD. Na verdade, a arguida AA, como resulta dos autos, reside em ..., no final do dia 05/02/202 deslocou-se para a sua residência e na manhã do dia 06/02/2024 regressou a ..., concretamente à Escola de Formação Profissional, onde frequentava o Curso de Estética. Durante este período não teve contactos com qualquer dos arguidos. Só voltou a ter contacto com a arguida DD quando esta se dirigiu à casa da sua bisavó, onde estava a almoçar e daí se dirigiram ambas para o café “...”. Acresce que sobre esta parte dos Factos Provados, na audiência de julgamento do dia 23/06/2025, após as alegações dos restantes intervenientes processuais, o Tribunal a quo proferiu Douto Despacho de alteração não substancial dos factos, que se trancreve na parte que agora interessa: “O tribunal vai proceder à comunicação de uma alteração não substancial de factos e de uma alteração de qualificação jurídica nos seguintes termos: Em face da prova produzida, considera o Tribunal Coletivo que os factos 1, 15, 16 e 31 da acusação pública são suscetíveis de terem ocorrido da seguinte forma: Sendo que no que ao artigo 31.º da acusação pública diz respeito, o Tribunal a quo decidiu fazer a alteração nos seguintes termos: Os arguidos agiram da forma acima descrita em comunhão e conjugação de esforços, meios e intenções em cumprimento de um plano previamente elaborado e idealizado pelos arguidos BB, CC e DD, ao qual os demais aderiram, bem sabendo que agiam motivados levianamente pela existência de uma alegada dívida de reduzido valor, e em retaliação pelo ocorrido no ponto 1, que operaram em grupo/conjunto de 5 a 10 pessoas, e que actuaram de um modo frio e calculista planeando antecipadamente o local e a hora de encontro com a vítima, reflectindo sobre essa mesma ação durante um período de dois dias, agindo por isso, com especial censurabilidade e perversidade, e demonstrando serem insensíveis ao valor da vida humana, propósitos que vieram a ser concretizados. Ou seja, o nome da arguida AA não consta como tendo agido em comunhão e conjugação de esforços, meios e intenções em cumprimento de um alegado plano previamente elaborado e idealizado pelos arguidos BB, CC e DD, Já na decisão recorrida o Tribunal a quo dá como provado e inclui na elaboração do alegado plano o nome da arguida AA, tudo sem que o Tribunal a quo tenha fundamentado a alteração da sua posição e ou convicção para passar a incluir nesse alegado plano a arguida AA. Consequentemente e salvo melhor e Douto entendimento verifica-se o vício de falta de fundamentação, sendo a decisão nula por violação dos artigos 379.º, n.º 1, alínea a) e 374.º, n.º 2, do CPP. A exigência da fundamentação tem natureza imperativa, é um princípio geral que a própria Constituição da República consagra no artigo 205.º, n.º 1, e que tem de ser observado nas decisões judiciais e não se basta com a mera indicação dos meuiso s de prova, não dispensando a explicitação do processo de formação da convicção do tribunal, sob pena da violação da aludida norma e do direito de recurso. O Acórdão recorrido não cumpre nesta parte esses requisitos, sendo omisso, deficiente e contraditório quanto a essa fundamentação de facto. Sendo que no texto do Acórdão a mesma não encontra sustentação em qualquer parte do processo, nomeadamente não encontra respaldo nas declarações dos arguidos, na prova testemunhal ou na prova documental. Reitera-se que a arguida AA desconhecia fosse o que fosse que não apenas a hora e local do encontro que lhe foram transmitidos pela arguida DD. Na verdade a arguida AA frequentou as aulas durante toda a manhã do dia 06/02/2024 na Escola de Formação Profissional em ..., indo depois almoçar a casa da sua bisavó em .... Sendo certo que jamais se verificou qualquer reflexão sobre qualquer ação durante fosse que período fosse. O) Verifica-se ainda nulidade do Acórdão por violação do princípio da livre apreciação da prova, falta de fundamentação e violação dos princípios da inocência e in dubio pro reo., quando o Tribunal a quo omite completamente, as declarações do arguido CC sobre os motivos que o levaram a dar a facada. Transcreve-se a passagem das declarações do arguido CC gravadas no Sistema informático do Tribunal na Sessão de Audiência de Julgamento do dia 23/06/2025 (Ata da 7.ª Sessão com a referência ...51) entre as 16h35m e as 16h49m, declarações proferiadas no período de 4m20segundos e os 5m30segundos. MM.º Juiz: Senhor CC, pode chegar aí ao microfone por favor. Pergunto-lhe: quer dizer mais alguma coisa em sua defesa que ainda não tenha dito? Arguido: “Sim Senhora, mais uma vez eu venho assumir o que eu fiz. Sei que foi um erro grave e estou muito arrependido. Por mais que as pessoas podem olhar para a gente e não acreditar, mas é assim eu jamais iria tirar a vida de alguém se não tivesse um motivo. E o motivo não foi por eu estar a defender as meninas, não foi nem o motivo de eu ir para cima dele. O motivo foi que eu tomei uma facada sim. Eu tomei uma facada, me deu o barro no chão, me deram ajuntamento. Eu jamais iria atentar contra a vida de alguém se não tivesse atentado contra a minha vida. Esse foi meu ensinamento dentro da minha casa e for a também. E em questão não conhecia a vítmia, nunca vi, nem sei como era. Eu jamais vou fazer mal a alguém se alguém não fizer mal para mim. E é só isso que eu tenho para dizer” P) Acresce que também que verifica o vício do erro notório na apreciação da prova (artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do CPP) quando para para fundamentar a sua decisão o Tribunal a quo refere sobre a arguida AA que as suas declarações apresentam ainda divergências com a SMS de fls. 965, quando diz que «viu tudo», mas em audiência diz que não viu a facada. Ora o Tribunal a quo para descredibilizar e não considerar o depoimento da arguida alude a esta alegada divergência, postergando completamente o contexto e a sequência das mensagens que efetivamente ocorreram entre as arguidas DD e AA naquele dia e momento. Na verdade exatamente a fls. 965, às 13:05:36 (UTC+0), do dia 08/02/2024, a arguida AA do seu telemóvel n.º ...33 (apreendido nos autos), manda para o telemóvel n.º ...42 (apreendido nos autos) da arguida DD SMS a referir “tu viste” ao que esta responde imediatamente às 13:05:44 (UTC+0) “vi”. Entretanto a arguida AA responde “mano vi tudo”. Perguntando de seguida a DD à arguida AA com três SMS seguidos das 13:05:55, 13:06:27 e 13:06:29, respetivamente “eles a matarem?” (fls. 965), “eu só vi o bigodes a empurrar o GG”, “ele a cair” (fls. 966), ao que a arguida AA responde imediatamente às 13:06:30 (UTC+0) “mano a darem a facada não vi nem sabia q isso tinha acontecido” (fls. 966). Refere o Douto Acórdão que embora reconheça (entenda-se a arguida AA) o envio da mensagem a que o facto 2 alude (cfr. fls. 982, sendo que a fls. 972 resulta uma outra onde amesma se refere “quero que morras”, referiu sem qualquer crédito ameaçarem-se de morte. Não é normal o envio de mensagens com este teor. Nem muito menos é normal que, seguida da mensagem de ameaça de morte, o ofendido venha efetivamente a morrer. É clara a ameaça de morte e a intenção de matar. O que se confirma, por último, com a SMS de fls. 1006. Ora, a arguida sempre confirmou o envio das aludidas SMS, nomeadamente a SMS de fls. 972, mas dentro do contexto de expressões que um e outro iam usando na sua relação, o que foi confirmado pela testemunha II na sessão do dia 23/06/2025 – 7.ª sessão – referência ...51 – cujo depoimento foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 10 horas e 49 minutos e o seu termo pelas 11 horas e 48 minutos. No aludido depoimento ao minuto 21:01’ perguntou a Meritíssima Juiz Presidente: Juiz: Olhe a senhora tem conhecimento que a sua filha no dia 4 de fevereiro enviou uma mensagem ao senhor GG a dizer: “Olha lá ó filho da puta amanhã vais morrer, só te aviso”. R: Tenho. Juiz: Como é que circunstância este tipo de mensagens na relação entre os dois? R: Penso que isso lhe saiu da boca para fora porque ela também tem várias ameaças e ele não as chegou a fazer. (…) Era às vezes quando se chateavam porque eles não eram sempre assim. Considerar este tipo de expressões com o resultado morte sem que a arguida tenha tido qualquer intervenção, é incorrer em vício do erro notório na apreciação da prova. Ademais, a última a que o Tribunal a quo alude foi efetivamente enviada no dia 14/01/2024, às 14:34:52 (UTC+0) pela arguida AA ao Ofendido GG 24 dias antes do fatídico encontro, mas dentro do contexto em que o Ofendido GG se dirigiu junto da casa da arguida AA em ... a solicitar as chaves da sua casa. Chaves que como resulta dos autos e da prova provada a arguida efetivamente não entregou ao Ofendido e que depois veio a utilizar indevidamente para entrar na casa deste para recolha de algums peças de roupa. Afirmando-se, pois, que a arguida ao utilizar as aludidas chaves e entrando na habitação sem cutorização terá cometido o crime de furto, devendo pelo mesmo ser condenada. Ora, como resulta dos autos e provado no ponto 3. Dos Factos Provados, no dia seguinte, 05.02.2024, as arguidas DD e AA deslocaram-se à residência do ofendido GG, sita na Rua ..., ..., ..., em ..., acederam ao interior da mesma, fazendo uso da chave que a arguida AA ainda tinha consigo e, sem o conhecimento nem autorização do respectivo proprietário, retiraram do interior da mesma diversas peças de vestuário e de calçado (…) Sendo que conforme as próprias declarações do Assistente TT - pai do Ofendido que a fls. 412 a 415 refere: “(…) Estava ao computador, pelas 15H30, quando ouviu um ruído e parou “um bocadinho” de trabalhar. (…) Passados poucos minutos, escutou novamente um barulho, olhou para a porta da sala e para o corredor o observou aquilo a que julga serem dois vultos” “Levantou-se, dirigiu-se para o corredor e viu uma pessoa de costas, que descreve como “baixa, jovem, ….” essa pessoa dirigiu-se para a escada de incêndio e começou a descer” “Depois dirigiu-se para o quarto do GG e percebeu que tinham tirado toda a roupa…” Também em audiência de julgamento na sessão do dia 07.04.2025 (parte da tarde), conforme depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática eu uso no Tribunal, que teve o seu início pelas 15H42m o seu termo pelas 16H58m, refere expressamente o mesmo Assistente a instância da Excelentíssima Senhora Procuradora, cuja passagem se transcreve: 04m00segundos 15h45m Excelentíssima Procuradora: E no dia anterior, ou nos dias anterior aos factos que nos trazem aqui hoje, aconteceu alguma situação com a D. AA que o senhor tenha presenciado, assistido? Resposta Assistente: O que eu tenho a dizer é o seguinte: no dia 5 de fevereiro de 2024 eu estava em casa, estava a trabalhar, estou em regime de teletrabalho 2 dias por semana, normalmente à segunda-feira e terça. E nessa segunda-feira estava em teletrabalho, tinha acabado de chegar em casa, tinha vindo do dentista, além de estar em teletrabalho fui também ao dentista e regressei entrea as 14 e as 15 horas, já não sei precisar a que horas foras. Estava à vontade (…) Estava no escritório. Eu estava concentrado, a teclar ou a escrever, oiço um ruído. (…) Algo me chamou à atenção e depois olho e vejo que parece-me um vulto a sair, a fugir na direção da saída da porta d entrada da porta…e vejo uma pessoa, pareceu-me muito jovem, de estatura baixa cabelo não muito comprido, pareceu uma rapariga… apesar do cabeço curto, deixou até cair uma peça de roupa do GG …” Destarte, facilmente se constata que resulta do texto da decisão recorrida e ainda conjugado com as regras da experiência comum que o Tribunal violou estas mesmas regras e que efetuou uma apreciação manifestamente incorreta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios. Q) Assim, no elenco dos factos não provados mencionados no Acórdão recorrido, deverão ser aditados os seguintes factos: 134 - Que a arguida recusou que a mãe do ofendido GG saldasse a dívida do seu filho em troca da devolução das roupas, invocando a necessidade de um encontro pessoal; - Que nessa ocasião, a arguida AA tenha relatado o sucedido anteriormente a um grupo de amigos e conhecidos, entre os quais se encontravam o arguido BB e JJ, pedindo ao referido arguido que as acompanhasse no encontro a agendar e que contactasse mais gente para o fazer, com o intuito de retaliar a conduta protagonizada pelo ofendido GG e ofendê-lo no seu corpo e na sua saúde. - Que nessa sequência, a arguida AA, juntamente com a arguida DD, BB e CC, tenha delineado um plano, previamente concertado entre todos e a executar por todos, com o objectivo de atentar contra a integridade física e a vida do ofendido GG. - Que para esse efeito, no dia 06.02.2024, pelas 00h59m, através da rede social Instagram, o arguido BB disse à arguida DD que transmitisse à arguida AA para combinar o encontro no parque de estacionamento ‘…’, disponibilizando-se a esperar pela sua saída da escola à porta da mesma. - Que em cumprimento e execução desse plano previamente elaborado, em momento não concretamente apurado, mas certamente anterior às 15h00m do dia 06.02.2024, os arguidos DD, AA, BB, CC, EE e FF encontraram-se no estabelecimento comercial Café ..., sito em ..., juntamente com outros indivíduos, infra referenciados. - Que durante a elaboração do plano, a arguida AA tenha dito aos restantes arguidos «Podem fazer o que quiserem… Se quiserem matá-lo… Podem deixá-lo a dormir no chão…» - Que no dia 06.02.2024, cerca das 15h30m, sem que qualquer um dos arguidos tivesse consigo as peças de vestuário pertencentes ao ofendido. - Que em simultâneo, a arguida AA, que também já se encontravam no local, tenha incitado a que os referidos arguidos continuassem a agredir o ofendido GG, dizendo esta última «bate-lhe mais, bate-lhe mais». - Que com a conduta descrita, os arguidos BB, CC, AA e DD, agindo em comunhão e conjugação de esforços, meios e intenções, em cumprimento de um plano previamente elaborado e idealizado pelos arguidos BB, AA e DD, ao qual os restantes aderiram concertada e voluntariamente, previram, quiseram e conseguiram ofender o corpo e a saúde do ofendido GG, com o propósito de o matar, bem sabendo que as agressões perpetradas, quer pela força física utilizada, quer pela sua repetição, quer pela utilização de facas de cozinha, quer pelas partes vitais do corpo atingidas (cabeça e peito do ofendido, onde se encontram órgãos, artérias e veias vitais), eram adequadas a causar-lhe a morte com elevado grau de possibilidade e probabilidade, como efectivamente veio a suceder, intentos que lograram alcançar. - Que os arguidos BB, CC, AA e DD agiram da forma acima descrita, em comunhão e conjugação de esforços, meios e intenções, em cumprimento de um plano previamente elaborado e idealizado, bem sabendo que agiam motivados levianamente pela existência de uma alegada dívida de reduzido valor e em retaliação pelo ocorrido no ponto .1, que operavam em grupo e que actuavam de modo frio e calculista, planeando antecipadamente o local e a hora de encontro com a vítima e reflectindo sobre essa mesma acção durante um período de pelo menos um dia, agindo, por isso, com especial censurabilidade e perversidade e demonstrando serem insensíveis ao valor da vida humana, propósitos que vieram a ser concretizados. - Que com a conduta descrita, os arguidos BB, CC, AA e DD, agindo em comunhão e conjugação de esforços, meios e intenções, previram, quiseram e conseguiram ainda deter, guardar, transportar e utilizar as facas acima descritas, com o propósito de as utilizar como instrumentos de agressão e sem lhes pretender dar qualquer outra afectação nas circunstâncias acima descritas, bem conhecendo as características e qualidades da mesma, que eram dotadas de lâminas de comprimento igual ou superior a 10 centímetros, que apresentavam características letais e tinham natureza corto- perfurante, estando por isso aptas a atingir, perfurar e causar ferimentos graves no corpo e na saúde da vítima, incluindo a sua morte, e que não as podiam deter, transportar e utilizar nas circunstâncias de tempo, lugar e modo em que o fizeram, objectivos que conseguiram atingir. - Que a arguida AA agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. Enquadramento jurídico-penal da conduta da arguida R) Considera a ora recorrente que o Tribunal a quo fez errada interpretação e aplicação dos factos ao direito. Da condenação pelo crime de furto qualificado Ainda que a arguida tenha utilizado as chaves da casa do Ofendido sem autorização para ali entrar e furtar algumas das suas roupas, o que a arguida sempre reconheceu, é o próprio tribunal a quo que decide “Condenar a arguida AA pela prática, co-autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, de 1 (um) crime de furto qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º, n.º1 e 204.º, n.º 2, alínea e), ambos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão”. Sendo a aludida alínea e) tem o seguinte texto: “Penetrando em habitação, ainda que móvel, estabelecimnto comercial ou industrial ou outro espaço fechado, por arrombamento, escalamento ou chaves falsas.” Ora, para que o Tribunal a quo pudesse condenar a arguida nos termos da referida norma [(alínea e)] sempre teria de aludir à remissão prevista na lei, concretamente ao artigo 202.º, alínea f), ii), o que não resulta da decisão condenatória. Ao que acresce que a arguida considera que cometeu, isso sim, o crime de furto simples p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1, do CP ou quando muito o crime de furto qualificado p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, alínea f), do Código Penal, do qual, aliás, se encontrava acusada. Consideração que resulta das declarações não só da arguida como da testemunha II, a arguida tinha as chaves da casa do ofendido como também este tinha na sua posse as chaves da casa da arguida. Ainda que no momento a arguida e ofendido tivessem interrompido o namoro como aconteceu diversas vezes antes e este já tivesse solicitado as chaves da sua casa à arguida. Ao fazê-lo a decisão recorrida encontra-se viciada e é nula. Da condenação da arguida pelo crime de homicídio qualificado e pelo crime de detenção de arma proibida. R) Para condenar a arguida pela prática dos aludidos crime o Tribunal a quo considerou que a arguida atuou em co-autoria com os demais arguidos. Postergando que a arguida: não tinha conhecimento dos indivíduos que iriam estar presentes; não sabia dos contactos efetuados pelo arguido BB; não tinha conhecimento de que o arguido BB tinha solicitado a alguns dos indivíduos que trouxessem facas; apenas teve conhecimento da presença de facas já no parque de estacionamento, momentos antes da chegada do Ofendido, mas que forma colocadas pelo arguido BB junto a uma caravana e arbustos; não tinha nem tocou em qualquer faca; não assistiu a parte das agressões que o arguido BB praticou sobre o Ofendido; não viu o arguido CC desferir a facada ao Ofendido. De acordo com o artigo 26.º do Código Penal, “É punível como autor quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, e ainda quem, dolosamente, determinar outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução.” S) Constitui jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça que “são autores do crime aqueles que tomam parte direta, na execução do crime, não sendo necessário que cada um dos agentes cometa integralmente o facto punível que execute todos os factos correspondentes ao preceito incriminador; aquele que mediante acordo prévio com outros agentes, pratica acto de execução destinado a execute-la é co-autor material dessa mesma infração, não sendo necessário que tome parte na execução de todos esses atos, desde que seja incriminada a atuação total dos agentes, sendo que verifica-se co-autoria quando cada participante quer o resultado como próprio com base numa decisão conjunta e com forças conjugadas, bastando um acordo tácito assente na existência da conciência e vontade de colaboração, aferidas à luz das regras da experiência comum”, como se salienta no Ac. De 10/01/2008, Proc. N.º 06P3137 e seguido também, a título exemplificativo, nos acórdãos de 27/05/2009, Proc. N.º 58/07.1PRLSB.S1 e 23/09/2009, Proc. N.º 27/04.3GBTCM.S1, consultáveis em www.dgsi.pt . Ou seja, a co-autoria envolve “um acordo prévio com vista à realização do facto, acordo esse que pode ser expresso ou implícito, a inferir razoalvelmente dos fatos materiais comprovados, ao qual se pode aderir inicial ou sucessivamente, não sendo inprescindível que o co-autor tome parte na execução de todos os actos, mas que aqueles que venha a participar sejam essenciais à produção do resultado” – Cfr. Ac. STJ de 05/06/2012, Proc. N.º 148/10.3SCLSB.L1.S1, consultável em www.dgsi.pt No caso dos autos, e para considerar a arguida como co-autora, o Tribunal a quo deu como provado que após o desentendimento do dia 4/02/2024 com o ofendido na sequência do malogrado negócio de compra de estupefaciente e no âmbito do qual o ofendido agrediu fisicamente as arguidas, estas engendraram um plano de se vingarem do ofendido, nomeadamente de o matar, fundamentando com o SMS enviado pela arguida AA ao ofendido no dia 04.02.2024, pelas 19h41m. Ora, se é certo que a arguida AA enviou a aludida mensagem, também é certo que nas suas declarações referiu que o fez de cabeça quente depois das agressões que o Ofendido lhes tinha perpetrado, mas que o referiu dentro da normalidade que um e ou outro faziam com ameaças deste tipo. Tal resulta desde logo das declarações da recorrente prestadas no dia 31/03/2025 entre as 16h53m e as 17h43m – Ata da 2.ª Sessão com a referência ...48, que, na parte que ora interessa, se transcreve: 15m35segundos a 16m45segundos MM.ª Juíza: Mas a senhora enviou, antes deste encontro, uma mensagem ao GG, não enviou? Resposta Arguida AA: Sim, é verdade. MM.ª Juíza: Então, e quando diz, “olha lá, ó filho da puta, amanhã vais morrer, só te aviso”. Então, qual era o propósito da senhora quando envia esta mensagem? Arguida AA: Isso foi enviado de cabeça quente, eu estava super chateada. Eu e o GG, como eu já lhe referi, a gente estava ... Foi uma relação de constantes términos e voltas e todas as nossas discussões eram assim ou piores. MM.ª Juíza: Ameaçaram-se de morte assim mutuamente? Era normal ameaçarem-se de morte, era? Arguida AA: A realidade é que era, era uma relação muito complicada. Mas eu, apesar de tudo, gostava mesmo muito dele e acredito que ele também gostava de mim. Ao que acresce que a deslocação à residência do Ofendido a retirar peças de vestuário deste (parte das quais efetivamente as arguidas deitaram fora por se encontratrem velhas e com muito uso), ainda que sem sua autorização, foram com o intuito de equilibrarem o valor das roupas com os 30,00€ que no dia anterior (04/02/2024) o ofendido tinha roubado à arguida DD. Ademais, é o próprio Tribunal a quo que no Ponto 5. dos Factos Provados, dá como provado que o encontro com o ofendido no dia 06/02/2024 no parque de estacionamento foi agendado com o propósito de reaver a quantia de 30,00€ (trinta euros) devida à arguida DD que aquele lhe tinha retirado e devolver-lhe as roupas que eram de sua pertença. Sendo certo que a arguida de todos os arguidos apenas conhecia e era amiga da arguida DD e jamais solicitou ao arguido BB ou a qualquer outro a presença de outros indivíduos, ou teve conhecimento de contactos entre aquele e outros, quer pessoalmente, quer através de áudios ou contactos telefónicos. Assim como que aquele tivesse solicitado que trouxessem armas (facas), as quais a arguida apenas ouviu falar e viu já no parque de estacionamento pelas 15H30 do dia 06/02/2024, como de resto consta das declarações não só da arguida como dos arguidos DD, BB, CC e EE, e das testemunhas JJ e PP. Facas que a arguida viu recolher pelo arguido BB e colocar junto a uma autocaravana e arbustos que ali se encontravam no parque de estacionamento, ouvindo ainda referir ao arguido BB que as mesmas não seriam necessárias. Desconhecendo completamente a recorrente se o arguido BB, o arguido CC ou qualquer outro, além das facas entregues, ficaram com qualquer outra, ao que acresce que a arguida tão pouco assistiu ou viu o arguido CC dar a faca ao Ofendido. T) Para concluir pela comparticipação das arguidas o Tribunal a quo além de aludir a um plano de vingança que não resultou provado, faz referência a que as arguidas impeliram os arguidos a “fazer sangue”. Ora, como já supra se referiu e transcreveram declarações dos arguidos e das testemunhas, a arguida AA jamais impeliu qualquer dos arguidos a “fazer sangue”. Expressão que apenas ouviu na audiência de julgamento por banda das testemunhas PP e JJ. Sendo certo que ambas as testemuhas referem expressamente que tal expressão foi proferida por outra arguida, concretamente pela arguida DD. A verdade é que a arguida AA além de não ter proferido a aludida expressão também não a ouviu da co-arguida DD, sem contudo poder negar que esta a tenha proferido. Veja-se a este propósito o que já foi transcrito supra aquando das declarações da testemunha PP proferidas na audiência de julgamento do dia 26/05/2024, entre as 15h05m e as 15h33m e gravadas no Sistema informático do Tribunal – Ata da 4.ª Sessão com a referência ...73, na instância da Excelentíssima Procuradora: 03m04segundos a 04m25segundos Senhora Procuradora: Apercebeu-se se iam usar alguma coisa para lhe bater, o quê, o que é que lhe queriam roubar e o que é que estava em causa para justificar bater no rapaz? PP: Foram duas raparigas. Que pediram. Senhora Procuradora: Duas raparigas que pediram. A senhora ouviu? PP: Sim. Senhora Procuradora: O que é que ouviu dizer? PP: Era para fazer sangue. Senhora Procuradora: Fazer sangue. Foi a expressão que ouviu é que era para fazer sangue. Não tem dúvidas sobre essa expressão. Ouviu às duas ou só a uma delas? PP: Só a uma delas. Senhora Procuradora: Descreva-me a rapariga a que ouviu dizer isso. PP: Tem o cabelo curto, é branquinha e magra. Senhora Procuradora: Elas são as duas magras, dê-me mais descrições. PP: Tem o cabelo liso. Senhora Procuradora: Foi a AA que disse isso? PP: Não. Procuradora: Qual é a cor do cabelo da outra? PP: Preto. U) Ainda na sequência da fundamentação da co-autoria o Tribunal a quo fundamenta que foram as arguidas quem, para além do plano inicial, combinaram o encontro com o ofendido e o atraíram para o parque de estacionamento no dia 06.02.2024. Ora, é certo que foi a arguida AA quem acabou por indicar ao Ofendido o local do encontro.Não obstante, a sua única intenção da arguida era devolver ao Ofendido as suas roupas (diga-se que apenas parte delas já que uma outra parte tinha deitado fora no dia 04/02/2024) e este devolver à DD o dinheiro que lhe tinha roubado – “reaver” – como o Tribunal a quo dá como provado no Facto 5. dos Factos Provados. Ao considerar provado e ao fundamentar também a co-autoria com base nestes factos o Tribunal a quo incorre em erro de decisão e de direito. Pois que na atuação da arguida ainda que por omissão, não se verifica qualquer dos pressupostos da autoria previstos no artigo 26.º do Código Penal Português. V) Sem conceder, e quando muito, podeira estar-se na presença da figura da cumplicidade. Y) Ademais, face à prova produzida jamais poderia considerar-se a qualificação atribuída pelo Tribunal a quo, isto é considerar que os arguidos praticaram o crime de homicídio qualificado p. e p. pelo artigo 132.º, n.º 2, alíneas e), h) e j), do Código Penal. W) O que, salvo melhor e Douto entendimento, se descortina até das declarações do arguido CC às quais o Tribunal a quo tão-pouco fez referência - gravadas no Sistema informático do Tribunal na Sessão de Audiência de Julgamento do dia 23/06/2025 (Ata da 7.ª Sessão com a referência ...51) entre as 16h35m e as 16h49m, declarações proferidas no período de 4m20 segundos e os 5m30 segundos -, o crime apenas poderá ser imputado a este arguido, ainda que na forma simples, isto é, do artigo 131.º do Código Penal. X) Não menos importante é o facto do Tribunal a quo para considerar provados os factos dos pontos 10 a 17, e assim considerar a arguida AA como co-autora, referir espressamente no 4.º parágrafo de fls. 37 do Acórdão o seguinte: “Importa, pois atender que o mesmo declarou que o ofendido estava munido de uma faca (entregue pela arguida AA, segundo as suas declarações, o que também é credível, ainda que não cabalmente demonstrado, porquanto estas ficaram para trás após a fuga, apenas chegando ao local uns momentos depois).” Ora, o tribunal ainda que no ponto 17. dos Factos Provados tenha dado como provado que como o arguido CC se apoderou da faca em circunstâncias de tempo, lugar e modo não concretamente apuradas, acaba por fundamentar a sua decisão de incluir a arguida como co-autora, também com base nas declarações do arguido CC, considera credível que tivesse sido a arguida AA a fazer-lhe a entrega da faca, apenas e só porque esta aguida, assim como a arguida DD e a testemunha PP ficaram para trás. Postergando o Relatório Final da Polícia Judiciária elaborado pelo Inspetor SS a fls. 1041 e sgs. Concretamente no penúltimo parágrafo de pág. 6 pode ler-se: “Torna-se também pertinente salientar as conclusões constantes no relatório de exame pericial n.º ...65-BBG onde se apurou a presença de AND da vítima na lâmina da faca encontrada perto do seu cadaver e que exibia vestígios hemáticos (vestígio u1). Na mesma faca, na zona do cabo, foi detetada a presença de um único perfil de AND, idêntico ao do arguido CC (fls. 736 ess)”. Sendo que à arguida AA foram recolhidas amostras de AND que foram consideradas no aludido Relatório de Exame Pericial. Ou seja, se tivesse sido, que não foi, a arguida AA a ter tocado na faca e a entregá-la ao arguido CC, o seu perfil de AND seria identificado no exame pericial efetuado pela polícia científica. Logo, a recorrente entende que a alusão feita no Acórdão recorrido é inaceitável e imprudente, até porque além da prova pericial que não deixa dúvidas também não houve qualquer outro arguido ou testemunha que tenha assinalado a atuação da arguida neste sentido. Y) Socorrendo-nos do princípios da livre apreciação da prova, das regras da experiência comum, articuladoas com a presunção da inocência e do o princípio in dubio pro reo, e ainda do vício do erro notório na apreciação da prova em que o Tribunal a quo terá incorrido, teremos, pois de concluir que em relação à atuação da arguida ora recorrente não poderão considerar assentes e provados os factos mencionados nos pontos levados à matéria provada no Acórdão, concretamente: 4. na parte que refere “e a pagar à arguida o que lhe fosse devido, em troca da devolução das roupas do ofendido GG, o que a arguida AA recusou, invocando a necessidade de um encontro pesssoal com este último; 6., 7. e 9; 10. quando refere: “Em cumprimento e execução des plano previamente elaborado, em momento não concretamente apurado, mas certamente anterior às 15h00m do dia 06.02.2024, os arguidos”; 11. e 12.;13. quando refere “sem que qualquer um dos arguidos tivesse consigo as peças de vestuário pertencentes ao ofendido”; 19., 30., 31.; 32. e 34. Todos estes pontos se relacionam com a atuação da arguida recorrente e a sua intenção ou propósito na prática dos factos de que vinha acusada, e carecem de suporte de prova, tendo de concluir-se que não se espelha nos autos prova suficiente para que tais factos possam ser dados como assentes em relação à arguida recorrente. Z) Assim, no elenco dos factos não provados mencionados no Acórdão recorrido, deverão ser aditados os seguintes factos: - Que a arguida recusou que a mãe do ofendido GG saldasse a dívida do seu filho em troca da devolução das roupas, invocando a necessidade de um encontro pessoal; 142 - Que nessa ocasião, a arguida AA relatou o sucedido anteriormente a um grupo de amigos e conhecidos, entre os quais se encontravam o arguido BB e JJ, pedindo ao referido arguido que as acompanhasse no encontro a agendar e que contactasse mais gente para o fazer, com o intuito de retaliar a conduta protagonizada pelo ofendido GG e ofendê-lo no seu corpo e na sua saúde. - Que nessa sequência, a arguida AA, juntamente com a arguida DD, BB e CC, tenha delineado um plano, previamente concertado entre todos e a executar por todos, com o objectivo de atentar contra a integridade física e a vida do ofendido GG. - Que para esse efeito, no dia 06.02.2024, pelas 00h59m, através da rede social Instagram, o arguido BB disse à arguida DD que transmitisse à arguida AA para combinar o encontro no parque de estacionamento ‘…’, disponibilizando-se a esperar pela sua saída da escola à porta da mesma. - Que em cumprimento e execução desse plano previamente elaborado, em momento não concretamente apurado, mas certamente anterior às 15h00m do dia 06.02.2024, os arguidos DD, AA, BB, CC, EE e FF encontraram-se no estabelecimento comercial Café ..., sito em ..., juntamente com outros indivíduos, infra referenciados. - Que durante a elaboração do plano, a arguida AA disse aos restantes arguidos «Podem fazer o que quiserem… Se quiserem matá-lo… Podem deixá-lo a dormir no chão…» - Que no dia 06.02.2024, cerca das 15h30m, sem que qualquer um dos arguidos tivesse consigo as peças de vestuário pertencentes ao ofendido. - Que em simultâneo, a arguida AA, que também já se encontravam no local, incitava a que os referidos arguidos continuassem a agredir o ofendido GG, dizendo esta última «bate-lhe mais, bate-lhe mais». - Que com a conduta descrita, os arguidos BB, CC, AA e DD, agindo em comunhão e conjugação de esforços, meios e intenções, em cumprimento de um plano previamente elaborado e idealizado pelos arguidos BB, AA e DD, ao qual os restantes aderiram concertada e voluntariamente, previram, quiseram e conseguiram ofender o corpo e a saúde do ofendido GG, com o propósito de o matar, bem sabendo que as agressões perpetradas, quer pela força física utilizada, quer pela sua repetição, quer pela utilização de facas de cozinha, quer pelas partes vitais do corpo atingidas (cabeça e peito do ofendido, onde se encontram órgãos, artérias e veias vitais), eram adequadas a causar-lhe a morte com elevado grau de possibilidade e probabilidade, como efectivamente veio a suceder, intentos que lograram alcançar. - Que os arguidos BB, CC, AA e DD agiram da forma acima descrita, em comunhão e conjugação de esforços, meios e intenções, em cumprimento de um plano previamente elaborado e idealizado, bem sabendo que agiam motivados levianamente pela existência de uma alegada dívida de reduzido valor e em retaliação pelo ocorrido no ponto .1, que operavam em grupo e que actuavam de modo frio e calculista, planeando antecipadamente o local e a hora de encontro com a vítima e reflectindo sobre essa mesma acção durante um período de pelo menos um dia, agindo, por isso, com especial censurabilidade e perversidade e demonstrando serem insensíveis ao valor da vida humana, propósitos que vieram a ser concretizados. - Que com a conduta descrita, os arguidos BB, CC, AA e DD, agindo em comunhão e conjugação de esforços, meios e intenções, previram, quiseram e conseguiram ainda deter, guardar, transportar e utilizar as facas acima descritas, com o propósito de as utilizar como instrumentos de agressão e sem lhes pretender dar qualquer outra afectação nas circunstâncias acima descritas, bem conhecendo as características e qualidades da mesma, que eram dotadas de lâminas de comprimento igual ou superior a 10 centímetros, que apresentavam características letais e tinham natureza corto- perfurante, estando por isso aptas a atingir, perfurar e causar ferimentos graves no corpo e na saúde da vítima, incluindo a sua morte, e que não as podiam deter, transportar e utilizar nas circunstâncias de tempo, lugar e modo em que o fizeram, objectivos que conseguiram atingir. - Que a arguida AA agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. AA) Há assim erro notório na apreciação da prova (artigo 410, n.º 2, alínea c), do CPP, impondo-se nestes termos a alteração da decisão sobre a matéria de facto. AB) Por outro lado, jamais se verificou a comparticipação da arguida no elenco dos factos provados que levaram à condenção desta pelos crimes de homicídio qualificado e de detenção de arma proibida. AC) Consequentemente, deve considerar-se de nenhum efeito a pena acessória de interdição de detenção, uso e porte de armas aplicada à arguida recorrente pelo período de 10 (dez) anos. AD) Do que se deixa exposto em relação à apreciação da matéria de facto, designadamente quanto aos factos que se devem admitir como não provados, resulta a absolvição da arguida recorrente, por não se comprovarem os elementos constitutivos da prática dos crimes de homicídio qualificado e de detenção de arma proibida, devendo antes ser condenada pela prática do crime de furto simples p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1 do CP ou pela pratica do crime de furto qualificado p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, alínea f), do Código Penal, do qual, aliás, se encontrava acusada. AE) Todavia, mesmo que assim se não entenda, e sem conceder, para o caso de se concluir que a arguida teria incorrido na prática dos crimes deverá então a medida da pena ser equacionada nos termos do artigo 71.º, do CP e com os critérios da escolha previstos no artigo 70.º do mesmo Código. Escolha da pena/atenuação especial da pena/dosimetria da pena aplicada AF) O Tribunal a quo aplicou à arguida recorrente a pena de 18 (dezoito) anos de prisão pela prática, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, de 1 (um) crime de 1 (um) crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131º e 132º, n.ºs 1 e 2, alíneas e), h), j) do Código Penal, agravado pelo artigo 86.º, n.º 3 e 4, e 90.º, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro; 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, de 1 (um) crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelos artigos 86.º, n.º 1, alínea d), e 90.º, por referência aos artigos 2.º, n.º 1, alínea m), n.º 5, alíneas p), r) e s), e 3.º, n.º 2, alínea ab) Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro; a pena de 3 (três) anos de prisão pela prática, co-autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, de 1 (um) crime de furto qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, alínea e), ambos do Código Penal, E assim em cúmulo jurídico, condenar a arguida AA na pena única de 20 (vinte) anos de prisão; Fundamentando a sua decisão: - nas elevadas necessidades de prevenção geral; - na ilicitude que reputou como muito elevada pelos arguidos se terem reunido num grupo de quatro pessoas e munidos de facas e atacaram brutal e mortalmente o ofendido. - pelo facto dos arguidos não demonstrarem qualquer arrependimento pela prática dos crimes; - pela intensidade dolosa na modalidade de dolo direto; - pela ausência de manifestação de interiorização do desvalor da respetiva actuação; - pela inexistência de causas de justificação ou de desculpação em qualquer uma das situações em causa; - no caso da arguida recorrente AA considerou o elemento valorativo de ausência de antecedentes criminais; - a conduta dos arguidos anterior aos factos e posteriores a estes; - a preparação dos arguidos para manter uma conduta ilícita; - as condições sociais, e profissionais, familiares e económicas; - a inserção e apoio familiar de que dispõem. AG) No que se refere à dosimetria da pena aplicada pelo Tribunal a quo ao Arguido a mesma é nitidamente violadora do princípio da culpa previsto, no art.º 40º, do C.P. Prima facie, porque a verificar-se a convolação jurídica do crime de homicídio qualificado para homicídio simples a moldura abstracta da pena passará de 12 a 25 anos de prisão, para 8 a 16 anos de prisão. Por outro lado, a verificar-se a convolação juridica do crime de furto qualificado pelas disposições indicadas no Acórdão recorrido para crime de furto simples a moldura abstracta da pena passará de 2 a 8 anos para prisão até 3 anos ou pena de multa. Mas ainda que o Tribunal d quem venha a considerar que o crime é de furto qualificado p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, alínea f), do Código Penal, a moldura abstrara da pena passará de 2 a 8 anos para prisão até 5 anos. Ou seja, a pena a aplicar à arguida sempre teria de ser substanciamente reduzida. AH) Mas também o Tribunal a quo não considerou devidamente as seguintes normas e assim consideram-se as mesmas violadas: os artsº 40.º, nº 2, 71º, nº1 do C.P. e artsº 1º, 18.º e 25º, nº 1 da C.R.P. Da conjugação destas normas resulta, que o limite máximo da pena, dentro da moldura abstracta, terá que se adequar à culpa, e não poderá ser ultrapassado por considerações de prevenção especial e geral, In Maia Gonçalves, Código Penal Anotado, Almedina Coimbra,274. A pena excede o limite axiológico consubstanciado na culpa, uma vez que o limite máximo da pena a aplicar concretamente aos factos é de 16 anos de prisão por força do tipo de crime alegadamente cometido de homicídio simples, o que equivale a dizer que foi aplicada pena de prisão além do máximo previsto na lei, pois que foram aplicados 18 anos de prisão, já que o Tribunal a quo considerou que foi cometido o crime de homicídio qualificado. A pena é função da culpa e da prevenção, nos termos do artº 71º, nº1 do C.P. A culpa funciona como limite inultrapassável da punição – em caso algum podendo ser ultrapassada pelas ideias de prevenção geral ou especial; no espaço consentido pela culpa e prevenção interferem as circunstâncias definidas no nº 2 do artº 71º do C.P., que não fazendo parte do tipo, agravam ou reduzem a responsabilidade penal. A culpa tem um sentido ético, e a prevenção geral, um significado de auto contenção aos impulsos humanos; a prevenção especial um fim de emenda cívica do cidadão de forma a conformar-se futuramente com padrões “standard” comunitários preestabelecidos. A necessidade de tutela dos bens jurídicos, nos termos do artigo 40.º, n.º 1, do C.P., funciona como uma espécie de moldura de prevenção, moldura cujo ponto mais alto é o consentido pela culpa e cujo mínimo resulta do “quantum” de pena imprescindível à tutela das expectativas comunitárias, uma moldura de prevenção que merece o nome de defesa do ordenamento jurídico, isto para que se não ponha em crença da comunidade na validade e eficácia da norma, e os sentimentos de confiança e segurança dos cidadãos nas instituições jurídico- penais. Nessa moldura penal de prevenção actuam, ainda, todos os factores que à função de prevenção especial respeitam na vertente de advertência individual ou de segurança ou inocuização - cfr. Direito Penal Português – As Consequências jurídicas do crime, Aequitas, ed. Notícias, 241-243, Prof. Figueiredo Dias. AI)- Quanto à aplicação dos critérios para a determinação da medida concreta da pena a aplicar ao Arguido, nos termos do artigo 71.º, n.º 2, do CP, também o Tribunal a quo não teveem devida conta os seguintes aspectos: AJ) Quanto às circunstâncias que depõem contra a arguida recorrente: É evidente, que os factos praticados pela arguida pelo crime que a mesma considera ter cometido, qual seja o de furto simples, nomeadamente em sede de ilicitude e de dolo assumem um grau e intensidade significativa, pois que ainda que na posse da chave da casa do Ofendido, não tinha autorização deste nem do pai deste para se dirigir à habitação e furtar as peças de vestuário que furtou. Já quanto aos demais crimes a arguida considera que não os praticou mesmo na modalidade de co-autora e como tal não se verificou qualquer ilicitude ou dolo, seja em que modalidade for. Insiste-se, neste aspeto, que a arguida desconhecia a existência de quaisquer contactos entre o arguido BB e os demais arguidos e ou indivíduos que compareceram no Parque de estacionamento, assim como desconhecia a existência de facas e quando teve conhecimento destas foi já no estacionamento, no momento em que as mesmas foram recolhidas pelo arguido BB alegando que não iriam ser necessárias. AK) Atente-se ainda que por repetição nas declarações do arguido CC, gravadas no Sistema informático do Tribunal na Sessão de Audiência de Julgamento do dia 23/06/2025 (Ata da 7.ª Sessão com a referência ...51) entre as 16h35m e as 16h49m, declarações proferiadas no período de 4m20 segundos e os 5m30 segundos, e que o Tribunal a quo tão pouco faz referência no Acórdão recorrio, quando refere: “Sim Senhora, mais uma vez eu venho assumir o que eu fiz. Sei que foi um erro grave e estou muito arrependido. Por mais que as pessoas podem olhar para a gente e não acreditar, mas é assim eu jamais iria tirar a vida de alguém se não tivesse um motivo. E o motivo não foi por eu estar a defender as meninas, não foi nem o motivo de eu ir para cima dele. O motivo foi que eu tomei uma facada sim. Eu tomei uma facada, me deu o barro no chão, me deram ajuntamento. Eu jamais iria atentar contra a vida de alguém se não tivesse atentado contra a minha vida. Esse foi meu ensinamento dentro da minha casa e for a também. E em questão não conhecia a vítmia, nunca vi, nem sei como era. Eu jamais vou fazer mal a alguém se alguém não fizer mal para mim. E é só isso que eu tenho para dizer” AL) Quanto às circunstâncias que favorecem a arguida: “62. À data dos factos, como na actualidade, AA integra o agregado familiar constituído pelo pai (UU, de 40 anos) e mãe (II, de 40 anos), ambos desempregados. 63. A dinâmica familiar é assente na confiança e em apoio mútuo. 64. Ao nível do contexto habitacional, a família reside em apartamento de tipologia 2, propriedade dos pais, adquirida por empréstimo bancário. 65. No âmbito das elações efetivas, manteve uma ligação de namoro com a vítima neste processo, durante 3 anos. 66. Na altura dos factos, através do IEFP, estava a frequentar um curso de estética, que devido a este processo judicial desistiu. 67. Ainda estudou num curso técnico profissional de turismo, que descontinuou após ter completado o 11.º ano, encontra-se habilitada com o 9.º ano. 68. Em termos profissionais, atendendo à idade da arguida, as experiências são pouco relevantes e ocorreram na ´área da restauração, em 2024. 69. Actualmente encontra-se a trabalhar como empregada de balcão, na ..., ..., recebendo €650, acrescido de subsídio de alimentação. 70. O contexto económico do agregado familiar é equilibrado, apesar de todos os elementos do agregado se encontrarem actualmente desempregados, apresentam poupanças das actividades laborais anteriores, que lhes permite gerir as suas despesas familiares. O pai usufrui de subsídio de desemprego (585 €) e que a avó paterna apoia em géneros alimentares. 71. Como despesas correntes mensais, está sinalizado o pagamento da renda/empréstimo bancário (185 €), da água (30€), da electricidade e gás (60€) e da internet (90€), que totaliza 365€. 72. Na actualidade, mantém contacto próximo com DD. Permanece sem ocupação estruturada dos seus tempos livres. 73. É acompanhada na unidade de saúde, pela medicina geral e familiar e que realiza medicação antidepressiva, mas não cumpre o prescrito.“ AM) Tais circunstâncias não foram devidamente valorizadas pelo Tribunal a quo e terão de depor a favor da arguida, no que se refere à sua personalidade e à sua e à sua efetiva inserção social, familiar, social e profissional. A arguida sempre manteve hábitos de estudo e de trabalho, e recebe o apoio de sua família. As perspectivas de reinserção social e factos apontados mitigam, de certa forma, as razões de prevenção especial quando da aplicação da pena em concreto à arguida. A situação familiar, social, e laboral da arguida aconselham moderação. E estes factores terão de abonar em favor da arguida e que o Tribunal a quo terá desvalorizado ou valorizado minimamente. De acordo com tudo o que é aqui escalpelizado, a pena além de desrespeitar o princípio da culpa é elevada na sua aplicação concreta, tendo em conta as circunstâncias verificadas. De acordo com a melhor doutrina, o ponto de partida da determinação da medida da pena é o seu ponto médio. A pena deixa de estar primacialmente adequada à culpa do agente, para se sujeitar às necessidades de prevenção geral e especial. O princípio da necessidade e da proporcionalidade têm dignidade constitucional – artº 18.º da C.R.P. que é a tradução limite de compressão dos direitos fundamentais, e não admitem que se vá mais além, o que não se verificou, no caso em concreto, padecendo o acórdão de nítida inconstitucionalidade material. AN) Mal andou o douto Tribunal a quo, ao condenar a arguida pelos crimes de homicídio qualificado e de detenção de arma proibida. Sendo que relativamente ao crime de furto também não foi efetuado um juízo de prognose favorável que permitisse à arguida a aplicação de uma pena de multa e ou do instituto de suspensão da pena de prisão, sujeita a rigorosas medidas de execução previstas nos artigos 50.°, n.°s 1, 2, 4 e 5, 53.°, n.°s 1, 2 e 3, e 54.°, todos do Código Penal. AO) No que a tal diz respeito e seguindo a melhor doutrina - cfr. Direito Penal Português – As Consequências jurídicas do crime, Aequitas, ed. Notícias, Prof. Figueiredo Dias., 342-343- Para tal é necessário que o tribunal (…) atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do deliquente: que a simples censura do facto e a ameaça da pena (…) bastarão para afastar o deliquente da criminalidade (…). Para a formação de um tal juízo – ao qual não pode bastar nunca a consideração ou só da personalidade, ou só das circunstâncias do facto – o tribunal atenderá especialmente às condições do agente e à sua conduta anterior e posterior ao facto. Embora as razões de prevenção geral sejam elevadas, as exigências de prevenção especial são médias/elevadas, pelo que pode ainda bastar à realização das finalidades da punição no caso sub judice, que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Como factor de protecção, poderá indicar-se o apoio da família, designadamente os pais, e ainda o facto da arguida se encontrar social e familiarmente inserido, tendo mantido sempre hábitos de etudo / formação e de trabalho, conforme consta do relatório social e dos pontos da matéria de facto assinalados. Seno ainda que nos termos do Relatório Social, de 13/03/2025, consta expressamente: “A arguida encontra-se emocionalmente instável (depressão), situação desencadeada com o falecimento do exnamorado (vítima no processo). Refere que nessa altura, esteve com acompanhamanto psicoterapêutico pontual através da sua unidade de saúde. Na atualidade, indica que é acompanhada na unidade de saúde, pela medicina geral e familiar e que realiza medicação antidepresiva.” Salvo o devido respeito, e pelos fundamentos invocados, discordamos das considerações quanto às exigências de prevenção especial considerarem-se elevadas pelo Tribunal a quo. As circunstâncias já referidas terão de depor a favor da arguida, no que se refere à sua personalidade. A arguida está inserida social e familiarmente, e apresenta bom comportamento após os factos aqui julgados. As perspectivas de reinserção social e factos apontados no relatório social mitigam de certa forma as razões de prevenção especial aquando da aplicação da pena em concreto ao arguido, pois que a arguida é inclusivamente primária. Nestes termos, porque a arguida considera que apenas cometeu o crime de furto entende-se que a aplicação à arguida de uma pena de multa ou de prisão suspensa por igual período de tempo na sua execução sujeita a regime de prova com elaboração de um plano de reinserção social nos termos dos artsº 50, 52º, 53º e 54º, do C.P., satisfaz e atende de forma relevante, a todas estas exigências. O juízo de prognose favorável à arguida, para o qual conjugadamente concorrem os pressupostos aplicados no art º 50º, do CP terá como ponto de partida o momento da decisão, e não a data da prática do crime. Para o efeito, deve ter-se a esperança de que a arguida, em liberdade, adira, sem quaisquer reservas, a um processo de socialização. cf. Acórdão do STJ, de 24-05-2001, in CJ do STJ, IX, Tomo II,201. AP) - Finalmente: Tem sido acolhida pela jurisprudência dos nossos tribunais superiores, a expetativa razoável de que a simples ameaça da pena de prisão será suficiente para realizar as finalidades da punição (in acórdão do STJ de 17.01.2008, CJ/Acs. STJ, XVI, T. I, 206; Exmo. Relator Cons. Arménio Sottomayor), em esperança fundada e não uma certeza – assumida sem ausência de risco – de que a socialização em liberdade se consiga realizar (in acórdão do STJ, de 23.01.2008, www.dgsi.pt/jstj; Exmo. Relator Cons. Raul Borges), as penas de prisão aplicadas em medida não superior a cinco anos devem ser, por princípio, suspensas na execução, salvo se o juízo de prognose sobre o comportamento futuro do agente se apresente claramente desfavorável, e a suspensão for impedida por preementes exigências geral-preventivas, em feição eminantemente utillitarista da prevenção. AQ) Ainda que o Tribunal ad quem viesse a entender, o que não se concede, que a arguida também praticou em co-autoria os crimes de homicídio qualificado e de detenção de arma proibida, a moldura penal aplicada pelo tribunal a quo sempre deveria ser substancialmente reduzida, com aplicação do regime especial aplicável aos jvens entre os 16 e os 21 anos, aproado pelo decreto-lei n.º 401/82, de 22/09. AR) É certo que este regime não é de aplicação automática, como não constitui uma faculdade do Juiz aplicá-lo ou não. Antes se trata de um poder-dever vinculado que o Juiz deve (tem de) usar sempre que se verifiquem os respetivos pressupostos: a aplicação é, em tais circunstâncias, tanto obrigatória como oficiosa. AS) Diga-se em abono da verdade que o Tribuanal a quo, aludiu ao referido regime tendo concluído pela sua não aplicação à arguida AA. Para tal considerou que se estava “perante criminalidade altamente violenta, praticada em conjugação de esforços, com elevada frieza de ânimo, que não é apanágio de jovens delinquentes e imaturos” (…) Ademais, os arguidos, pese embora tenham verbalizado, não convenceram o Tribunal quanto ao arrependimento demonstrado, não denotando qualquer ressonância crítica, arrependimento ou empatia pelo ofendido.” AT) Tal fundamentação, salvo melhor juízo, não é atendível. Desde logo, porquanto a arguida AA, além de considerar que não foi co-autora na prática dos crimes de homicídio qualificado e de detenção de arma proibida, ainda assim, mostrou arrependimento pelos factos que efetivamente praticou e referiu que jamais poderia pensar num resultado destes (de morte do GG). E quando teve conhecimento que a arguida DD estaria mais descontraída e a sair de casa com amigos, trocou com esta SMS em que a criticava e que constam a fls. 1119 e 1120 e 1121 dos autos, concretamente: às 21:40:44 “uma pessoa morreu boy e tu ainda tas aí com gajos”, “não tiveste nenhuma consideração e respeito pela morte do GG mm”, ”imaginas como estão os pais dele”, “enfim acho q devias ter um bocado de senso mas y, a vida é tua fazes oq queres” Por outro lado, ficou tão perturbada que, conforme consta do Relatório Social, encontra-se emocionalmente instável (depressão), situação desencadeada com o falecimento do exnamorado (vítima no processo) e desde então passou a ter acompanhamanto psicoterapêutico através da sua unidade de saúde que ainda mantém. Sendo que conforme resulta da suas declarações prestadas em audiência de julgamento cerca de um mês após o óbito do ofendido e seu ex-namorado deslocou-se ao cemitério ... a fim de colocar na campa um ramo de flores, tendo então sido ali informada que o corpo tinha sido cremado. No mesmo sentido as declarações da testemunha II gravadas no Sistema informático do Tribunal na Sessão de Audiência de Julgamento do dia 23/06/2025 (Ata da 7.ª Sessão com a referência ...51) entre as 10h49m e as 11h42m quando questionada pelo mandatário da arguida AA, respondeu: 03m46segundos a 05m05segundos Advogado AA: Olhe sobre esta situação a sua filha falou consigo, falou sobre o que é que se passou? Testemuha II: “A minha filha não me contou logo… A segunada vez que eu estava ao telefone com a mãe do GG, ela chegou foi para o quarto … e assim que eu desliguei. Ela estava num estado só chorava, chorava, ela não acreditava no que tinhaacontecido, ….. teve um ataque de pânico, foi para o hospital e a partir daí foi um descalabro. Ela está a ser seguida psicologicamente, toma comprimidos para dormir e tudo o mais. Depois de um mês … ela não saía de casa porque estava a ser ameaçada e tudo o mais …. E depois desse mês começou a sair de casa. A primeira vez para ir ao cemitério, foi para ela ir lá por flores e foi nesse dia que soube que o GG tinha sido cremado.” Ainda as declarações do Assistente e pai do ofendido gravadas no sistema em uso no Tribunal no dia 07/04/2025 em audiência de julgamento no período das 15h42m e as 16h58m referiu Cfr. Ata com a referência ...24 (3.ª Sessão): 56m40segundos 57m59segundos: Advogado da AA: A ex-namorada do seu filho depois do que aconteceu no dia 06 de fevereiro de 2024, em alguma momento ela se dirigiu ao senhor? Assistente TT: Não, não se dirigiu. Advogado da AA: Nem mesmo aqui neste Tribunal? Nos corredores do Tribunal? Assistente TT: Na primeira sessão de julgamento eu estava afastado e depois a AA aproximou-se e disse-me, que não tinha qualquer intenção em reação aquilo que tinha ocorrido. AU) Ao que acresce que, a arguida é primária e se encontra inserida na social, familiar e laboralmente. Não se vislumbrando qualquer outra desconformidade futura com a lei. AV) Pelo que o Tribunal a quo deveria ter aplicado à arguida o regime especial aplicável aos jovens entre os 16 e os 21 anos, aprovado pelo decreto-lei n.º 401/82, de 22/09. Não o tendo feito violou o artigo 4.º e 5.º do aludido diploma e ainda o disposto nos artigos 9.º, 40.º, 50.º,71.º e 72.º do Código Penal e ainda o artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa, qual seja o princípio da proporcionalidade. AW) Concomitantemente com a motivação aludida, o pedido de indemnização cível em que a arguida foi solidariamente condenada não pode merecer provimento, excetuando a condenação prevista na alínea bb), no montante de 795,00€. AX) O mesmo se diga no que tange às custas do processo que deverão ser reduzidas na proporção da responsabilidade da arguida. AZ) Normas violadas: Além das normas já supra indicadas ainda os artigos 127.º, 410.º, n.º 2, alíneas a), b) e c), 3 e 4) do CPP; Artigos 40.º, 70.º, 71.º, n.º 1 e 72.º, 131.º, n.º 1, e 132.º, n.º 2, alíneas e), h) e j), do Código Penal e artigo 86.º, n.º 3, e 4, e 90.º, da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro; artigo 86.º,n.º 1, alínea d) e 90.º, por referência aos artigos 2.º, n.º 1, alínea m), n.º 5, alíneas p), r) e s), e 3.º, n.º 2, alínea ab), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro; artigo 9.º do CP e artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 401/82, de 22/09; artigos 97.º, n.º 1 e 5; 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, alínea a) e c), do CPP; artigos 1.º, 18.º, 25.º, 32.º e 205.º da Constituição da República Portuguesa. Respondeu o MP nos seguintes termos, pugnando pela manutenção da decisão e concluindo da seguinte forma: I. O douto Acórdão em crise não merece reparo ou censura, porquanto, o seu percurso decisório é lógico e adequado, ancorando-se na prova produzida em sede de audiência de julgamento e naquela carreada para os autos, contemplando todas as circunstâncias relevantes para a boa decisão da causa e culminando numa resolução irrepreensível. II. Mirando o Acórdão proferido pelo Tribunal a quo, a Arguida/Recorrente AA insurge-se contra o mesmo em quatro aspetos: a. Existência de insuficiência da matéria de facto dada como provada e contradição entre factos provados e a sua fundamentação, nos termos dos artigos 410.º, n.ºs1 e 2, alíneas a) e b), e 412.º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Penal, por violação dos princípios da livre apreciação da prova, da presunção de inocência/in dúbio pro reo e da proporcionalidade, o que determinaria a nulidade do acórdão por falta de fundamentação, (cfr. artigos 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal); b. Erro notório na apreciação da prova, nos termos do artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal, por violação dos princípios da livre apreciação da prova, da presunção de inocência/in dúbio pro reo e da proporcionalidade, o que determinaria a nulidade do acórdão por falta de fundamentação, (cfr. Artigos 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal); c. O aspeto jurídico da causa, assente na errónea condenação pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, alínea e), do Código Penal, por não preenchimento da qualificativa; e na errónea condenação pela prática de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131º e 132º, n.ºs 1 e 2, alíneas e), h), j) do Código Penal, agravado pelo artigo 86.º, n.º 3 e 4, e 90.º, da Lei n.º 5/2006, de 23.02, e de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelos artigos 86.º, n.º 1, alínea d), e 90.º, por referência aos artigos 2.º, n.º 1, alínea m), n.º 5, alíneas p), r) e s), e 3.º, n.º 2, alínea ab), da Lei n.º 5/2006, de 23.02, por não preenchimento dos elementos objetivos e subjetivos; d. Determinação da medida concreta da pena aplicada, por ser excessiva e desproporcional e não aplicar a atenuação especial consagrada no artigo 4.º, Decreto-Lei n.º 401/82, de 23.09, que aprovou o Regime dos Jovens Delinquentes. III. Salvo o devido respeito por posição contrária, somos do entendimento que não assiste qualquer razão à Arguida/Recorrente AA. IV. Em primeiro lugar, a Arguida/Recorre insurge-se contra o Acórdão proferido, socorrendo-se em vícios formais/decisórios consagrados no artigo 410.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código de Processo Penal. V. No Acórdão em crise, o Tribunal a quo analisou exaustivamente todas as declarações dos arguidos, os depoimentos das testemunhas inquiridas, a extensa prova documental, conjugando-os e analisando-os à luz das regras da experiência comum e a livre convicção, e a prova pericial, relativamente ao modo e encadeamento dos factos ocorridos nos dias 4, 5 e 6 de fevereiro de 2024, espelhando-os corretamente na factualidade dada como provada e não provada, inexistindo qualquer insuficiência, contradição ou errónea interpretação dos elementos probatórios colhidos, nem deixando o Tribunal a quo de indagar factos essenciais à decisão de direito e que colocasse em causa o silogismo judiciário. VI. Analisando as motivações recursivas, o que, na realidade, pretende a Arguida/Recorrente é impugnar a matéria de facto dada como provada, fugindo ao ónus consagrado no artigo 412.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, através da invocação de vícios decisórios que não existem. VII. Na impugnação formulada, a Arguida/Recorrente apenas manifestou uma mera discordância com a apreciação e valoração da prova realizada pelo Tribunal a quo, sem nunca indicar as concretas provas que impõem decisão diversa daquela tomada no Acórdão impugnado, pelo que, tal fundamentação se mostra parca para abalar a convicção formada em 1.ª instância, assente no princípio da livre apreciação da prova, (cfr. artigo 127.º, do Código de Processo Penal), e da valoração da prova pericial, nos termos do artigo 163.º, do Código de Processo Penal. VIII. Da mesma forma, não se vislumbra a existência de qualquer contradição na fundamentação fornecida pelo Tribunal a quo aquando da apreciação de todos os elementos probatórios produzidos, existindo, isso sim, uma análise irrepreensível dos mesmos. IX. Pelo que, o Acórdão em crise não padece de nulidade, por falta de fundamentação, contendo todos os requisitos exigidos pelo artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. X. Relativamente ao invocado vício de erro notório na apreciação da prova, (cfr. Artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal), traduzindo-se tal vício, numa total incongruência do texto do Acórdão, mormente os factos dados como provados e não provados, com a prova produzida e as regras de experiência comuns, o certo é que dos argumentos esgrimidos pela Arguida/Recorrente não se vislumbra o preenchimento deste vício, mas sim o ataque à base de sustento da convicção do Tribunal a quo, ou seja, ao princípio da livre apreciação da prova, (cfr. artigo 127.º, do Código de Processo Penal), não enfermando a decisão de nulidade, por falta de fundamentação, contendo todos os requisitos exigidos pelo artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. XI. Ao nível do aspeto jurídico da causa, a condenação da Arguida/Recorrente nos exatos moldes determinados no Acórdão em crise mostra-se exemplar. XII. Por um lado, quanto à condenação pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 203º, n.º 1, e 204º, n.º 2, alínea e), do Código Penal, ao aceder à residência da vítima GG, juntamente com a arguida DD, utilizando uma chave que, sendo verdadeira, entrou na sua esfera jurídica fortuitamente e contra a vontade da vítima, (que inclusive tinha solicitado a sua devolução, ao qual a Arguida/Recorrente negou, afirmando não a ter na sua posse), e, uma vez no seu interior, fazer seus os bens que este tinha guardado no seu quarto, contra a vontade e sem o consentimento da vítima, a Arguida/Recorrente preencheu todos os elementos do tipo, quer objetivos, quer subjetivos, do crime de furto qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 203º, n.º 1, e 204º, n.º 2, alínea e), do Código Penal, o que representou, quis e conseguiu, agindo com dolo direto. XIII. Por outro lado, no que concerne à condenação pela prática de condenação pela prática de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131º e 132º, n.ºs 1 e 2, alíneas e), h), j) do Código Penal, agravado pelo artigo 86.º, n.º 3 e 4, e 90.º, da Lei n.º 5/2006, de 23.02, com a sua conduta a Arguida/Recorrente preencheu todos os elementos do tipo, quer objetivos, quer subjetivos deste ilícito criminal, porquanto, sem a conduta da Arguida/Recorrente, em conjunto com as condutas adotadas pelos demais arguidos, a execução do plano criminoso elaborado por todos, (o homicídio da vítima GG), não se concretizaria, circunstância por si representada, querida e conseguida, agindo com especial perversidade e com dolo direto; XIV. Pelo que, a sua conduta integra o conceito de coautoria consagrado no artigo 26.º, do Código Penal, nunca o conceito de cumplicidade, previsto no artigo 27.º, do Código Penal. XV. No que diz respeito à condenação pela prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelos artigos 86.º, n.º 1, alínea d), e 90.º, por referência aos artigos 2.º, n.º 1, alínea m), n.º 5, alíneas p), r) e s), e 3.º, n.º 2, alínea ab), da Lei n.º 5/2006, de 23.02, para preenchimento dos elementos objetivos e subjetivos, (cfr. artigo 86.º, n.º 4, Lei n.º 5/2006, de 23.02), integrando-se a conduta no conceito de coautoria (cfr. 26.º, do Código Penal), basta que um dos comparticipantes tenha consigo, no momento da prática do crime, uma arma nos termos previstos pelo n.º 1, alíneas a) a d), do referido dispositivo normativo, o que ocorreu no caso em apreço. XVI. Por fim, ao nível da medida da pena, quer parcelares, quer única, a que foi a Arguida/Recorrente condenada, o Acórdão impugnado não merece qualquer reparo ou censura. XVII. No momento em que determinou a medida da pena, o Tribunal a quo teve em consideração as exigências da prevenção geral e especial; a muito elevada ilicitude dos factos; a ausência de arrependimento demonstrada pela Arguida/Recorrente; a intensidade do dolo, traduzida no dolo direto; a ausência de manifestação de interiorização do desvalor da sua conduta; a inexistência de causas de justificação ou de desculpabilização; a conduta da Arguida/Recorrente anterior e posterior aos factos; e as suas condições sociais, profissionais, familiares e económicas. XVIII. Acresce que, a não aplicação da atenuação especial consagrada no artigo 4.º, Decreto-Lei n.º 401/82, 23.09, não merece censura, considerando que não é de aplicação automática, nem obrigatória, mostrando-se a única opção jurídica passível de ser adotada em face da factualidade dada como provada e a gravidade e elevada censurabilidade da conduta praticada pela Arguida/Recorrente. XIX. Em suma, o Tribunal a quo sopesou todas as variáveis necessárias no momento da determinação da medida concreta da pena, a qual se afigura adequada, proporcional e assente em critérios lógicos e racionais, motivo pelo qual deve a decisão do Tribunal a quo ser mantida, na sua integralidade. Não conformado com tal acórdão, veio o arguido BB, acima melhor identificado, interpor recurso para este Tribunal, juntando para tanto as motivações que constam dos autos, e que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais, concluindo nos seguintes termos, que se transcrevem: A) O Recorrente a ser condenado pelo crime de homicídio, deverá sê-lo por cumplicidade, não por co-autoria de um crime de homicídio, ou se o tribunal ‘’ad quem ‘’ entender em qualifica-lo com homicídio qualificado. B) Mesmo que se admita que o mesmo preenche os requisitos da lei nomeadamente por ter existido diversos participantes art 132 /2 (h, quanto as alíneas (e e j) dificilmente tais alíneas serão de fácil preenchimento pelo Recorrente. C) O Recorrente deveria ter sido condenado a uma pena perto do mínimo da moldura penal, ou por homicídio, ou mais consentaneamente por ofensas corporais art 143, art 144 ou art 145 do CP em última análise. D) Este, ab initio, sempre disse que tinha agredido a vítima, com rasteiras e pontapés. E) E apesar do Recorrente ter antecedentes criminais, por outro tipo de crime – Roubo, estes não devem pesar na determinação da pena, pois nada tem a ver com o crime objecto do presente processo. F) Nada nos autos, contradiz que o homicídio, que infelizmente ocorreu, foi sequer planeado. G) Nem nos socorrendo do diverso teor das mensagens que foram retiradas dos diversos telemóveis, que não podem ser literais no seu conteúdo. H) Tendo por referência, as tendências de violência grupal, existentes na sociedade com os jovens hoje em dia, o facto de se referir vou- te matar é quase o equivalente a outras expressões do género ‘’ tou que nem posso’’ ou ‘’chegar a roupa ao pelo’’ ou mesmo ‘’cilada’’ que tem o significado de pega, por exemplo. I) A condenação do Recorrente terá se ser feita pelo mínimo da moldura legal de ofensas corporais ou caso o tribunal entenda por homicídio do art 131, não lhe podendo segundo melhor opinião ser -lhe imputado a de homicídio qualificado. J) Quanto à indemnização arbitrada, pelo óbito da vítima, ao Recorrente não pode ser-lhe assacado tal comportamento, pelo que será responsável pelos danos que efectivamente lhe causou. O MP apresentou a sua resposta, concluindo nos seguintes termos: I. O douto Acórdão impugnado não merece reparo ou censura, porquanto, o seu percurso decisório é lógico e adequado, ancorando-se na prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento e naquela carreada para os autos, contemplando todas as circunstâncias relevantes para a boa decisão da causa e culminando numa resolução irrepreensível. II. Mirando o Acórdão proferido pelo Tribunal a quo, o Arguido/Recorrente BB insurge-se contra o mesmo em três aspetos: a. Existência de erro de julgamento, assente no erro notório na apreciação da prova, nos termos do artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal; b. O aspeto jurídico da causa, nos termos do artigo 412.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, por considerar que a sua conduta não consubstancia a prática, em coautoria material, de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, alíneas e), h) e j), do Código Penal, agravado pelos artigos 86.º, n.ºs 3 e 4, e 90.º, da Lei n.º 5/2006, de 23.02, mas apenas a prática, em cumplicidade, de um crime de homicídio simples, previsto e punido pelo artigo 131.º, do Código Penal; c. Determinação da medida concreta da pena única aplicada, por a considerar excessiva e desproporcional. III. Antes de mais, importa notar que, que, em obediência ao artigo 414.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o recurso apresentado pelo Arguido/Recorrente não deverá ser admitido, porquanto, na sua motivação, nomeadamente em sede de motivações e conclusões, não invoca os normativos violados pelo Tribunal a quo, o sentido em que o Tribunal a quo aplicou as normas em causa, nem sequer a(s) norma(s) jurídica(s) que o Arguido/Recorrente entende ser(em) de aplicar, em desrespeito com o ónus imposto no artigo 412.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. IV.Caso assim não se entenda, sempre se dirá que, porém, e com o devido respeito, não assiste qualquer razão ao Arguido/Recorrente. V. No que concerne ao alegado vício do erro notório na apreciação da prova (cfr. Artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal,) traduzindo-se tal vício, numa total incongruência do texto do Acórdão, mormente os factos dados como provados e não provados, com a prova produzida e as regras de experiência comuns, o certo é que o Arguido/Recorrente apenas se limita a invocar a existência do vício, nunca chegando a concretizar os argumentos onde o mesmo se funda, o que é demonstrativo da sua inexistência. VI. Aliás, não aproveita ao Arguido/Recorrente a impugnação alargada da matéria de facto, (cfr. artigo 412.º, n.ºs 3, 4 e 6, do Código de Processo Penal), porquanto, aquele não cumpre com a legalmente determinada indicação das concretas provas que impõe decisão diversa, nem dos factos que considera erradamente decididos e quais deverão ser expurgados da factualidade dada como assente, apenas manifestando uma discordância com a apreciação e valoração da prova realizada pelo Tribunal a quo, o que é insuficiente para abalar a convicção formada em 1.ª instância. VII. Relativamente ao aspeto jurídico da causa, uma vez que o Arguido/Recorrente não coloca em factualidade dada como assente pelo Tribunal a quo, (factos provados e factos não provados), tais factos tornaram-se assentes e, na parte com relevância, dos mesmos retira-se que aquele praticou, como coautor material, na forma consumada, um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, alíneas e), h) e j), do Código Penal, agravado pelos artigos 86.º, n.ºs 3 e 4, e 90.º, da Lei n.º 5/2006, de 23.02, por a sua conduta integrar o conceito de coautoria consagrado no artigo 26.º, do Código Penal, e preencher os elementos objetivos e subjetivos do aludido ilícito criminal. VIII. Por último, no que concerne à pena aplicada ao Arguido/Recorrente pela prática do aludido crime de homicídio qualificado e agravado, o Tribunal a quo sopesou todas as variáveis necessárias no momento da determinação da medida concreta das penas de prisão, (parcelares e única), a qual se afigura adequada, proporcional e assente em critérios lógicos e racionais, motivo pelo qual deve ser mantida. Não conformado com tal acórdão, veio a arguida DD, acima melhor identificada, interpor recurso para este Tribunal, juntando para tanto as motivações que constam dos autos, e que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais, concluindo nos seguintes termos, que se transcrevem: A) Por Douto Acórdão proferido em 1.ª instância nestes autos com data de 07-07-2025, no que à arguida DD diz respeito, foi decidido (transcrição): “ Na parte criminal: (...) k) Condenar a arguida DD pela prática, da prática, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso efetivo, de 1 (um) crime de 1 (um) crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131° e 132°, n.°s 1 e 2, alíneas e), h), j) do Código Penal, agravado pelo artigo 86.°, n.° 3 e 4, e 90.°, da Lei n.° 5/2006, de 23 de Fevereiro (na sua atual versão), na pena de 18 (dezoito) anos de prisão; l)Condenar a arguida DD pela prática, autoria material, na forma consumada e em concurso efetivo, de 1 (um) crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelos artigos 86.°, n.° 1, alínea d), e 90.°, por referência aos artigos 2.°, n.° 1, alínea m), n.° 5, alíneas p), r) e s), e 3.°, n.° 2, alínea ab) Lei n.°5/2006, de 23 de Fevereiro (na sua actual versão), na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; m) Condenar a arguida DD pela prática, co-autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, de 1 (um) crime de furto qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 203°, n.° 1 e 204°, n.° 2, alínea e), ambos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão; n) Em cúmulo jurídico, condenar a arguida DD na pena única de 20 (vinte) anos de prisão; s) Condenar os arguidos BB, CC, DD e AA na pena acessória de proibição de uso e porte de arma, pelo período de 10 (dez) anos; t) Declarar perdidas a favor do Estado as armas apreendidas, as zaragatoas e os telemóveis dos arguidos BB, CC, DD e AA; u) (...); v) (...); w) Determinar a recolha de uma amostra de AND, aos arguidos BB, CC, DD e AA a efectuar nos termos do disposto no artigo 8°, n°. 2, da Lei n°. 5/2008, de 12 de fevereiro e na Portaria 270/2009, de 17 de Março, para integrar a base de dados de perfis de AND para fins de identificação civil; x) (...); y) denar os arguidos BB, CC, DD e AA nas custas criminais, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UC´s a cada um, bem como no pagamento das restantes custas processuais (juntamente com os demais arguidos) e nos honorários do(a)(s) seu(ua) Ilustre Defensor(a), nos termos da Portaria n.° 1386/2004, de 10 de Novembro, sem prejuízo de eventual benefício de apoio judiciário. Na parte cível: z) (...); aa) Julgar parcialmente procedente, por parcialmente provado, o pedido de indemnização civil deduzido pelos Demandantes, condenando os arguidos BB, CC, DD e AA a pagar àqueles a quantia de €2.580,00 (dois mil quinhentos e oitenta euros), a título de danos patrimoniais pela prática do crime de homicídio qualificado, acrescido de €170.000,00 (cento e setenta mil euros), a título de danos não patrimoniais correspondente: - €20.000,00 (vinte mil euros), pelo dano intercalar – sofrimento da vítima antes de morrer; - € 100.000,00 (cem mil euros), pelo dano da perda de vida; - € 50.000,00 (cinquenta mil euros), pelo dano sofrido pelos Demandantes; bb) Julgar ainda parcialmente procedente, por parcialmente provado, o pedido de indemnização cível deduzido pelos Demandantes contra as Demandas AA e DD, condenando estas a pagar àqueles a quantia de €550,00, pelos danos patrimoniais das peças de vestuários furtadas e €245,00 pelos danos patrimoniais advenientes da troca da fechadura da residência; dd) Condenar os Demandantes e os Demandados no pagamento das custas processuais, na proporção do respectivo decaimento, sem prejuízo de eventual benefício de apoio judiciário.” B) Tendo em conta toda a prova, considera a recorrente que o Tribunal a quo decidiu erradamente com violação do princípio da livre apreciação da prova pelo Tribunal; falta de fundamentação; insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; erro notório na apreciação da prova; violação do princípio da presunção de inocência e in dubio pro reo; princípio da proporcionalidade. C) Nos termos do art.° 412°, n.° 3, al. a) do C.P.P., considera, o recorrente, incorretamente dados como provados os pontos infra elencados constantes do douto acórdão de que ora se recorre, porquanto tal factualidade dada como provada não encontra suporte na prova produzida em Audiência de Discussão e Julgamento, não decorrendo da mesma, a prática pela ora recorrente do crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131° e 132°, n.°s 1 e 2, alíneas e), h), j) do Código Penal, agravado pelo artigo 86.°, n.° 3 e 4, e 90.°, da Lei n.° 5/2006, de 23 de Fevereiro, do crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelos artigos 86.°, n.° 1, alínea d), e 90.°, por referência aos artigos 2.°, n.° 1, alínea m), n.° 5, alíneas p), r) e s), e 3.°, n.° 2, alínea ab) Lei n.° 5/2006, de 23 de Fevereiro (na sua actual versão), do crime de furto qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 203.°, n.° 1 e 204.°, n.° 2, alínea e), ambos do Código Penal. D) Concretamente a recorrente considera incorretamente julgados os factos que se prendem com a sua participação no elenco dos factos provados, designadamente nos factos: 4., 6., 7., 9 10. quando refere: “Em cumprimento e execução des plano previamente elaborado, em momento não concretamente apurado, mas certamente anterior às 15h00m do dia 06.02.2024, os arguidos”;11. e 12.;13. quando refere “sem que qualquer um dos arguidos tivesse consigo as peças de vestuário pertencentes apo ofendido”; 19., 30., 31.; 32. e 34. E) Na verdade não há qualquer prova conjugada entre si e mesmo do depoimento de quem quer que seja que possa merecer atendimento atendível ou indubitável, que assinale a atuação da arguida, como tendo ficado com qualquer bens do ofendido, que os tenha para devolver, que lhe fossem pedidos, ou que das buscar estavam em sua casa, ... F) Todos estes pontos se relacionam com a alegada atuação da arguida recorrente e a sua intenção ou propósito na prática dos factos de que vinha acusada, e carecem de suporte de prova, tendo de concluir-se que não se espelha nos autos prova suficiente para que tais factos possam ser dados como assentes em relação à arguida recorrente. Assinalam-se as passagens que permitem à recorrente concluir desta forma e que o Tribunal ad quem não deixará de subidamente analisar: Sobre o Ponto 4. Dos factos provados, e no que à troca das roupas do ofendido GG diz respeito, refere-se que a “arguida AA recusou, invocando a necessidade de um encontro pessoal com este último”, é completamente correto dizer-se que a mãe do Ofendido GG contactou telefonicamente a arguida AA disponibilizando-se a saldar a dívida do seu filho para com a arguida DD, já não se aceita que se dê como provado que aquela se tenha recusado invocando a necessidade de um encontro pessoal com este último. Efetivamente o que se verificou foi que depois do Ofendido ter contactado a arguida AA para um encontro de troca das roupas pelo valor de 30,00€ que havia retirado à arguida DD, o mesmo teve conhecimento de que a sua mãe (HH) e a mãe da arguida (II) estavam a trocar contactos com vista a que a situação fosse resolvida entre elas, isto é, que a mãe do Ofendido entregava os 30,00€ que o filho tinha roubado à DD recebia em troca as roupas que a AA e a DD também tinham ido furtar a casa do Ofendido, este contactou a arguida a referir que as mães não tinha que se meter e que seria ele a vir trocar as coisas. O « Tribunal a quo ao atender apenas a parte das declarações sobre estes factos, apenas nas declarações da mãe do Ofendido, postergando completamente as declarações não só da própria da AA, assim como as da testemunha mãe desta II, verifica-se vício do erro notório na apreciação da prova, impugnação da matéria de facto e violação dos princípios da presunção da inocência e do in dubio pro reo Sobre o Ponto 6. verifica-se ainda o mesmo vício do erro notório na apreciação da prova, impugnação da matéria de facto/ princípio da livre apreciação e do princípio do in dubio pro reo, quando se dá como provado que “Nessa ocasião, as arguidas DD e arguida AA relataram o sucedido anteriormente a um grupo de amigos e conhecidos, entre os quais se encontravam o arguido BB e JJ, pedindo ao referido arguido que as acompanhasse no encontro a agendar e que contactasse mais gente para o fazer, com o intuito de retaliar a conduta protagonizada pelo ofendido GG e ofendê-lo no seu corpo e na sua saúde. Sendo de considerar ainda. “Após, e em súmula, pela Mmª Juiz foi questionado à Digna Magistrada do Ministério Público e aos Ilustres Mandatários e Defensores presentes, se podem dar-se como reproduzidas as declarações prestadas pelos arguidos em primeiro interrogatório, o que por todos foi dito considerarem-se reproduzidas as primeiras declarações.” “pela Mmª Juiz foi questionado à Digna M.P e sucessivamente aos demais sujeitos processuais se dão se por reproduzidas as declarações prestadas em primeiro interrogatório, que por todos foi dito darem se por reproduzidas.” Destarte, o Tribunal a quo ao dar como provado no Ponto 6. dos Factos Provados que a arguida AA relatou o sucedido anteriormente a um grupo de amigos e conhecidos,, pois além da prova não indicar que os arguidos eram conhecidos e amigos, a verdade é que não era necessário serem amigos, já o motivo pelo qual o arguido BB elaborou o plano, divergente de defender ou caso necessário bater no ofendido, quando muito teria de surgir a dúvida e assim o Tribunal não dar como provado esse conhecimento e amizade entre os arguidos. Exceção feita, diga-se em abono da verdade que a arguida AA conhecia e era amiga da arguida DD. Sobre o Ponto 5. dos Factos Provados: Verifica-se ainda o aludido vício desde logo porque, por um lado, o Tribunal a quo dá como provado que o agendamento do encontro foi efetuado “como propósito de reaver a quantia de € 30,00 [trina euros) devida à arguida DD que aquele lhe tinha retirado e devolver-lhe as roupas que eram de sua pertença ...”; Por outro lado, e em contradição, dá como provado no Ponto 6. dos Factos Provados que as arguidas DD e AA (.....) “com o intuito de retaliar a conduta protagonizada pelo ofendido GG e ofendê-lo no seu corpo e na sua saúde” Ou como também se dá como provado no Ponto 7. dos Factos Provados que “Nessa sequência, os arguidos DD, AA, BB e CC, delinearam um plano, previamente concertado entre todos e a executar por todos, com o objetivo de atentar contra a integridade física e a vida do ofendido GG.” Sucede que deve considerar-se manifestamente provado que propósito do encontro, aliás da iniciativa do Ofendido GG, foi efetivamente para que este devolvesse à arguida DD os 30,00€ que lhe tinha roubado no dia 04/02/2024 e as arguidas devolverem a arguida AA àquele as roupas que lhe tinham furtado no dia 05/02/2024, pelas 15h00, quando, sem autorização, entraram na casa do Ofendido. Ou seja, não propriamente ser a DD a devolver o que não tinha, para que o ofendido devolvesse a recorrente o que lhe tirou através da arguida AA Sendo que naquele dia 05/02/2024 ao final do dia (na madrugada do dia seguinte, 06.02.2024, como refere acusação pública no artigo 6.º e relatório da PJ), quando a arguida AA e a DD chegaram ao café “...” já ali se encontrava o arguido BB e foi este que, ouvindo as arguidas a falarem sobre o que se tinha passado naquele dia, concretamente terem ido buscar as roupas a casa do Ofendido e das agressões que tinham sido alvo no dia anterior (04/02/2024), porque conhecia a arguida DD, deslocou-se para junto das arguidas, contando-lhe esta o que se tinha passado. E foi já no dia 06/02/2024, pelas 00h59m, através da rede social Instagram, que o arguido BB terá dito à arguida DD que transmitisse à arguida AA para combinar o encontro no parque de estacionamento “...” – Cfr. ponto 8 dos factos provados. No sentido que aqui se invoca e a contrariar o que foi dado como provado de referir o que consta nos autos e o que foi declarado em audiência de julgamento. Tal resulta desde logo das declarações da recorrente prestadas no dia 31/03/2025 entre as 16h53m e as 17h43m – Ata da 2.ª Sessão com a referência ...48, que, na parte que ora interessa, se transcreve: 09m35segundos e seguintes até 18m43segundos MMª Juíza: Qual era a dívida que o GG tinha para consigo? Sabe explicar porque ficou com as roupas? Resposta AA: Não pensei. “Prontos, no mesmo dia, mais tarde, à noite, eu estava com a DD, tínhamos ido comer um acié e ele ligou-me a dizer que já sabia do que tínhamos feito e que queria fazer encontro de troca, que ele ia devolver o que tinha roubado à DD e nós o que tínhamos tirado da casa dele”. “Eu lembro-me que a gente não aceitou logo, a gente disse que ia pensar, porque a gente estava com medo que fosse um plano para ele se vingar do que a gente fez, ter ido a casa dele”. “E pronto, mais tarde fomos para o café, ..., onde estávamos lá a comentar sobre isso e sobre ele ter ligado para nós. MMª Juíza: Estavam a comentar com quem? Resposta AA: Com a JJ que era amiga da DD, e o BB estava lá, ouviu, juntou-se a nós e... Assim de igual forma é possível concluir que: A Arguida recorrente DD, foi para o encontro, sem levar qualquer coisa para troca, por não ter, quem tinha era a arguida AA, ... Chegado ao encontro, foi confrontada com os restantes arguidos, para além do BB com quem contava. Foi ainda confrontada com a factualidade de estes se fazerem acompanhar de facas, que, para seu descanso, e, diga-se, suficiente para não desistir de participar, foi o facto de o BB ter recolhido todas as facas e as ter escondido ... Acompanhou a AA no encontro para receber os seus 30€, e viu o CC ser agredido pelo ofendido GG, começando estes a correr, não mas vu o arguido CC, como também este declarou nas suas declarações. Viu os arguidos começarem a correr no sentido da nacional 10, em direção ao ofendido, e correu também nesse sentido, onde chegou ao final acompanhada a arguia AA, ficando à porta da Ótica, como consta das imagens reproduzias em julgamento, ..., onde disse já chega, já chega, já viram como está o rapaz, como pelo BB... Quando abandonava o local, como escreve nas suas declarações desse dia a folhas 69 e 70 dos autos, que se á como integralmente reproduzias, ligou para o 112, ... Só conhece o Ofendido GG, por ser ex-namorado da sua amiga AA, nenhuma ligação ou convivência tinha com este... Não corresponde a verdade que tenha alguma vez, dito que era para fazer sangue, reconhece que por ter sio ofendida fisicamente, no animo, teve um comportamento de incentivo, no sentido de caso o ofendido retalia-se, que fosse ofendido, mas nunca fazer sangue, dar sangue ou morte, ... De igual modo: É verdade que foi a casa do ofendido, sem saber que a AA não Tinha autorização, tendo em conjunto retirado roupas deste, assumindo o crime de furto simples, por não saber que a arguida AA usava as chaves sem o consentimento deste... Entende que não cometeu o crime de detenção de arma proibida, nunca em momento algum teve na sua posse alguma arma, a transportou, só viu as facas, no parque quando o BB as recolheu e escondeu, ... Nunca viu qualquer facada a atingir o ofendido GG, nunca vu nenhum dos arguidos a transportar facas epos de o BB as esconder. Não cometeu o Crime de homicídio, nem do mesmo é co-autora, devendo deste ser absolvida. O que se requer, Devendo por notório e provado, ser apreciado o erro notório na apreciação da prova, O erro na aplicação das normas de direito aos factos provados. A pena deixa de estar primacialmente adequada à culpa do agente, para se sujeitar às necessidades de prevenção geral e especial. O princípio da necessidade e da proporcionalidade têm dignidade constitucional – art° 18.° da C.R.P. que é a tradução limite de compressão dos direitos fundamentais, e não admitem que se vá mais além, o que não se verificou, no caso em concreto, padecendo o acórdão de nítida inconstitucionalidade material. AN) Mal andou o douto Tribunal a quo, ao condenar a arguida pelos crimes de homicídio qualificado e de detenção de arma proibida. Sendo que relativamente ao crime de furto também não foi efetuado um juízo de prognose favorável que permitisse à arguida a aplicação de uma pena de multa e ou do instituto de suspensão da pena de prisão, sujeita a rigorosas medidas de execução previstas nos artigos 50.°, n.°s 1, 2, 4 e 5, 53.°, n.°s 1, 2 e 3, e 54.°, todos do Código Penal. .AW) Concomitantemente com a motivação aludida, o pedido de indemnização cível em que a arguida foi solidariamente condenada não pode merecer provimento, excetuando a condenação prevista na alínea bb), no montante de 795,00€. AX) O mesmo se diga no que tange às custas do processo que deverão ser reduzidas na proporção da responsabilidade da arguida. AZ) Normas violadas: Além das normas já supra indicadas ainda os artigos 127.°, 410.°, n.° 2, alíneas a), b) e c), 3 e 4) do CPP; Artigos 40.°, 70.°, 71.°, n.° 1 e 72.°, 131.°, n.° 1, e 132.°, n.° 2, alíneas e), h) e j), do Código Penal e artigo 86.°, n.° 3, e 4, e 90.°, da Lei n.° 5/2006, de 23 de fevereiro; artigo 86.°, n.° 1, alínea d) e 90.°, por referência aos artigos 2.°, n.° 1, alínea m), n.° 5, alíneas p), r) e s), e 3.°, n.° 2, alínea ab), da Lei n.° 5/2006, de 23 de fevereiro; artigo 9.° do CP e artigos 4.° e 5.° do Decreto-Lei n.° 401/82, de 22/09; artigos 97.°, n.° 1 e 5; 374.°, n.° 2 e 379.°, n.° 1, alínea a) e c), do CPP; artigos 1.°, 18.°, 25.°, 32.° e 205.° da Constituição da República Portuguesa. O MP respondeu, pugnando pela manutenção da decisão, concluindo nos seguintes termos: I. O douto Acórdão impugnado não merece reparo ou censura, porquanto, o seu percurso decisório é lógico e adequado, ancorando-se na prova produzida em sede de audiência de julgamento e naquela carreada para os autos, contemplando todas as circunstâncias relevantes para a boa decisão da causa e culminando numa resolução irrepreensível. II. Mirando o Acórdão proferido pelo Tribunal a quo, a Arguida/Recorrente DD insurge-se contra o mesmo em quatro aspetos: a. Existência de insuficiência da matéria de facto dada como provada e contradição entre factos provados e a sua fundamentação, nos termos dos artigos 410.º, n.ºs 1 e 2, alíneas a) e b), e 412.º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Penal, por violação dos princípios da livre apreciação da prova, da presunção de inocência/in dúbio pro reo e da proporcionalidade; b. Erro notório na apreciação da prova, nos termos do artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal, por violação dos princípios da livre apreciação da prova, da presunção de inocência/in dúbio pro reo e da proporcionalidade; c. O aspeto jurídico da causa, assente na errónea condenação pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, alínea e), do Código Penal, por não preenchimento da qualificativa; e na errónea condenação pela prática de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131º e 132º, n.ºs 1 e 2, alíneas e), h), j) do Código Penal, agravado pelo artigo 86.º, n.º 3 e 4, e 90.º, da Lei n.º 5/2006, de 23.02, e de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelos artigos 86.º, n.º 1, alínea d), e 90.º, por referência aos artigos 2.º, n.º 1, alínea m), n.º 5, alíneas p), r) e s), e 3.º, n.º 2, alínea ab), daLei n.º 5/2006, de 23.02, por não preenchimento dos elementos objetivos e subjetivos; d. Determinação da medida concreta da pena aplicada, por ser excessiva e desproporcional e não aplicar a atenuação especial consagrada no artigo 4.º, Decreto-Lei n.º 401/82, de 23.09, que aprovou o Regime dos Jovens Delinquentes. III. Porém, e com o devido respeito, somos do entendimento que não assiste qualquer razão à Arguida/Recorrente DD. IV. Primeiramente, para se insurgir o Acórdão proferido, a Arguida/Recorrente alicerça-se nos vícios formais/decisórios consagrados no artigo 410.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código de Processo Penal. V. No Acórdão impugnado, o Tribunal a quo analisou exaustivamente todas as declarações dos arguidos, os depoimentos das testemunhas inquiridas, a extensa prova documental, conjugando-os e analisando-os à luz das regras da experiência comum e a livre convicção, e a prova pericial, relativamente ao modo e encadeamento dos factos ocorridos nos dias 4, 5 e 6 de fevereiro de 2024, espelhando-os corretamente na factualidade dada como provada e não provada, inexistindo qualquer insuficiência, contradição ou errónea interpretação dos elementos probatórios colhidos, nem deixou o Tribunal a quo de indagar factos essenciais à decisão de direito e que colocasse em causa o silogismo judiciário. VI. O que, na realidade, pretende a Arguida/Recorrente é impugnar a matéria de facto dada como provada, fugindo ao ónus consagrado no artigo 412.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, através da invocação de vícios decisórios que não existem. VII. Acontece que, relativamente à impugnação alargada da matéria de facto, desde logo se diga que, no recurso apresentado a Arguida/Recorrente não cumpriu com o ónus legalmente imposto de indicar as concretas passagens em que se funda a impugnação, (cfr. artigo 412.º, n.º 3 e 4, do Código de Processo Penal), porquanto, esta vai, apenas e tão só, em jeito de passagem e em súmula, referindo-se às declarações por si prestadas, pelos demais arguidos e aos depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas, pelo que, encontra-se o Tribunal ad quem impedido de dar cumprimento ao vertido no artigo 412.º, n.º 6, do Código de Processo Penal, ou seja, de proceder à audição ou visualização das passagens indicadas pela Arguida/Recorrente. VIII. Caso assim não se entenda, sempre se dirá, ainda neste conspecto que, a Arguida/Recorrente apenas manifestou uma mera discordância com a apreciação e valoração da prova realizada pelo Tribunal a quo, sem nunca indicar as concretas provas que impõem decisão diversa daquela tomada no Acórdão impugnado, pelo que, tal fundamentação se mostra parca para abalar a convicção formada em 1.ªinstância, assente no princípio da livre apreciação da prova, (cfr. artigo 127.º, do Código de Processo Penal), e da valoração da prova pericial, nos termos do artigo 163.º, do Código de Processo Penal. IX. Do mesmo modo, não se vislumbra a existência de qualquer contradição na fundamentação fornecida pelo Tribunal a quo aquando da apreciação de todos os elementos probatórios produzidos, existindo, isso sim, uma análise irrepreensível dos mesmos. X. No que concerne ao alegado vício de erro notório na apreciação da prova, (cfr. Artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal), traduzindo-se tal vício, numa total incongruência do texto do Acórdão, mormente os factos dados como provados e não provados, com a prova produzida e as regras de experiência comuns, o certo é que dos argumentos esgrimidos pela Arguida/Recorrente não se vislumbra o preenchimento deste vício, mas sim o ataque à base de sustento da convicção do Tribunal a quo, ou seja, ao princípio da livre apreciação da prova, (cfr. artigo 127.º, do Código de Processo Penal). XI. No que concerne ao aspeto jurídico da causa, a condenação da Arguida/Recorrente nos exatos moldes judiciados no Acórdão em crise mostra-se exemplar. XII. Relativamente à condenação pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 203º, n.º 1, e 204º, n.º 2, alínea e), do Código Penal, a Arguida/Recorrente, ao aceder à residência da vítima GG, juntamente com a arguida AA, utilizando uma chave que, sendo verdadeira, entrou na sua esfera jurídica fortuitamente e contra a vontade da vítima, (que inclusive tinha solicitado a sua devolução à arguida AA, ao qual esta negou, afirmando não a ter na sua posse), e, uma vez no seu interior, fazer suas os bens que este tinha guardado no seu quarto, contra a vontade e sem o consentimento da vítima, a Arguida/Recorrente preencheu todos os elementos do tipo, quer objetivos, quer subjetivos, do crime de furto qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 203º, n.º 1, e 204º, n.º 2, alínea e), do Código Penal, o que representou, quis e conseguiu, agindo com dolo direto. XIII. Por outro lado, quanto à condenação pela prática de condenação pela prática de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131º e 132º, n.ºs 1 e 2, alíneas e), h), j) do Código Penal, agravado pelo artigo 86.º, n.º 3 e 4, e 90.º, da Lei n.º 5/2006, de 23.02, com a sua conduta a Arguida/Recorrente preencheu todos os elementos do tipo, quer objetivos, quer subjetivos deste ilícito criminal, porquanto, sem a conduta da Arguida/Recorrente, em conjunto com as condutas adotadas pelos demais arguidos, a execução do plano criminoso elaborado por todos, (o homicídio da vítima GG), não se concretizaria, circunstância por si representada, querida e conseguida, agindo com especial perversidade e com dolo direto; XIV. Integrando a sua conduta o conceito de coautoria consagrado no artigo 26.º, do Código Penal, e não o conceito de cumplicidade, previsto no artigo 27.º, do Código Penal. XV. Ademais, no que diz respeito à condenação pela prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelos artigos 86.º, n.º 1, alínea d), e 90.º, por referência aos artigos 2.º, n.º 1, alínea m), n.º 5, alíneas p), r) e s), e 3.º, n.º 2, alínea ab), da Lei n.º 5/2006, de 23.02, para preenchimento dos elementos objetivos e subjetivos, (cfr. artigo 86.º, n.º 4, Lei n.º 5/2006, de 23.02), integrando-se a conduta no conceito de coautoria (cfr. 26.º, do Código Penal), basta que um dos comparticipantes tenha consigo, no momento da prática do crime, uma arma nos termos previstos pelo n.º 1, alíneas a) a d), do referido dispositivo normativo, o que ocorreu in casu. XVI. Por último, no que diz respeito à medida da pena, quer parcelares, quer única, que foi a Arguida/Recorrente condenada, o Acórdão em crise não merece qualquer reparo ou censura. XVII. No momento em que determinou a medida da pena, o Tribunal a quo teve em consideração as exigências da prevenção geral e especial; a muito elevada ilicitude dos factos; a ausência de arrependimento demonstrada pela Arguida/Recorrente; a intensidade do dolo, traduzida no dolo direto; a ausência de manifestação de interiorização do desvalor da sua conduta; a inexistência de causas de justificação ou de desculpabilização; a conduta da Arguida/Recorrente anterior e posterior aos factos; e as suas condições sociais, profissionais, familiares e económicas. XVIII. Acresce que, a não aplicação da atenuação especial consagrada no artigo 4.º, Decreto-Lei n.º 401/82, 23.09, não merece censura, considerando que não é de aplicação automática, nem obrigatória, sendo a única opção jurídica passível de ser adotada em face da factualidade dada como provada e a gravidade e elevada censurabilidade da conduta praticada pela Arguida/Recorrente. XIX. Pelo que, é forçoso concluir que o Tribunal a quo sopesou todas as variáveis necessárias no momento da determinação da medida concreta da pena, a qual se afigura adequada, proporcional e assente em critérios lógicos e racionais, motivo pelo qual deve a decisão do Tribunal a quo ser mantida, na sua integralidade. Não conformado com tal acórdão, veio o arguido CC, acima melhor identificado, interpor recurso para este Tribunal, juntando para tanto as motivações que constam dos autos, e que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais, concluindo nos seguintes termos, que se transcrevem CC, arguido condenado por acórdão proferido pelo douto Tribunal Coletivo a quo, no âmbito do processo comum supra referenciado, no passado dia 7/07/2025, numa pena única de prisão efetiva de 18 anos e 9 meses, não se conformando com tal decisão, vem, nos termos e para os efeitos dos arts. 399º, art. 400º “a contrario”, art. 401º n.º 1 alínea b) e n.º 2 “a contrario”, art. 406º n.º1, art.407º n.º 2 alínea a), art. 408º n.º 1 alínea a), arts. 410º n.º 1, n.º 2 a), b), c) e 412º n.º 2 e n.º 3 e art. 427º, todos do Código de Processo Penal (CPP), interpor recurso da concreta medida da pena de prisão aplicada, visando o reexame da matéria de facto e de direito exposta no acórdão ora recorrido. 2º O presente recurso é apresentado por quem tem legitimidade (art. 401º n.º 1 b) CPP) – um dos arguidos condenado –, está em tempo (dentro do prazo de 30 dias – art. 411º CPP com multa da responsabilidade da Defensora Oficiosa signatária que a auto-liquidou) e encontra-se representado por advogado (Defensor Oficioso), tendo o recurso subida imediata (art. 406º n.º 1 e art 407º n.º 2PP) nos próprios autos de processo e efeito suspensivo (art. 408º CPP) quanto ao inicio de execução e cumprimento da pena de prisão efetiva decretada. 3º O arguido encontra-se detido preventivamente à ordem dos presentes autos desde 06/02/2024, detenção essa ocorrida em flagrante delito logo após a ocorrência dos factos, sendo a medida de coação decretada em 1º interrogatório de arguido detido, a 08.02.2024, e executada, desde essa data, no E.P. ...; 4º A Acusação Pública imputa aos arguidos, em co-autoria e em concurso efetivo a prática de: - Um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos art. 131º e 132º n.ºs 1 e 2, alíneas e), h), j) do Código Penal, agravado pelo resultado morte, nos termos do art. 86º n.º 3 e 4 e art. 90º da Lei n.º 5/2006, de 23.02, na sua versão em vigor (Regime Jurídico das Armas e Munições); - Um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo art. 86º n.º 1, alínea d) e art. 90º, por refefência aos art.s 2º, n.º 1 alínea m), n.º 5 alíneas, p), r), s) e art. 3º n.º 2 alinea ab) da Lei n.º 5/2006, de 23.02, na sua versão em vigor (Regime Jurídico das Armas e Munições). 5º O arguido CC ofereceu oportunamente o merecimento dos autos quanto aos factos imputados em matéria penal e contestou o pedido de indemnização cível, nos termos da contestação de fls 1346 e seguintes dos autos, contida no volume V (para onde se remete), peticionando diversas provas desde a reconstituição no local dos factos ocorridos no dia 6/02/2024 até a realização de uma prova psicológica pessoal. 6º Toda a prova que requereu, à excepção da audição da Perita do Gabinete do Instituto de Medicina Legal que realizou a autopsia da vítima, foi indeferida pelo Tribunal a quo com o argumento de não ser pertinente (refª Citius ...36) para a descoberta da verdade material. 7º Repetido o pedido da realização da prova por exame do local de ocorrência dos factos e sua reconstituição (art.150º e 354º CPP), para a descoberta da verdade material, durante o decurso da audiência de discussão e julgamento, por se conhecer esse local e se percecionar que os arguidos estavam a usar a mesma expressão “parque” para se referirem ora ao parque de estacionamento situado junto ao jardim, ora para se referirem ao jardim em si mesmo, foi o pedido indeferido pelo Tribunal a quo com o mesmo fundamento. 8º Este indeferimento revelou-se prejudicial na formação da convicção expressa na decisão condenatória pelo Tribunal a quo, pois, deu azo a que este validasse declarações que não correspondem à verdade, proferidas quer por arguidos quer por testemunhas presenciais, que por terem sido intervenientes indirectas nos factos ocorridos, conscientemente proferir inverdades ao percepcionarem que o Tribunal a quo não conhecia distâncias, percursos e morfologia do terreno. 9º A audiência de discussão e julgamento decorreu nas seguintes datas e sessões: 1ª sessão - 24/03/2025; 2ª sessão - 31/03/2025; 3ª sessão - 7/04/2025; 4ª sessão -26/05/2025; 5ª - 30/05/2025; 6ª sessão - 2/06/2025; 7ª sessão - 23/06/2025, tendo as sessões decorrido no período da manhã e no período da tarde em todas as datas indicadas. 10º Durante as várias sessões, foram, por diversas vezes: alteradas a ordem de produção de prova, no que às testemunhas respeitou; junta prova documental por uma das defesas e requerida a produção de provas quer pelo MP, quer pelo Assistente, quer pelas Defesas, confrontando arguidos e testemunhas com documentação de declarações perante OPC’s, depoimentos em 1º interrogatório, extracções de mensagens de telemóvel relevantes para a causa, constantes dos relatórios de exame periciais integrados nos autos, bem como a visualização das imagens colhidas pela videovigilância do estabelecimento comercial EMP02... ou óptica. 11º Na última sessão realizada a 23/06/2025, antes da leitura de sentença, ocorrida a 7/07/2025, foi proferida pelo Tribunal a quo uma alteração da qualificação jurídica na vertente da norma jurídica penal indiciadora da conduta ilícita imputada às arguidas, relativa ao crime de furto qualificado – art. 203º, 204º n.º2 e) por referência ao art. 202º f) todos do Código Penal – que não atingiu o arguido CC, ora recorrente, 12º bem como, uma alteração não substancial da factualidade relativa ao crime de homicídio qualificado, agravado, imputado a todos os co-arguidos, relativa à matéria de facto dada por provada em sede de audiência de discussão e julgamento (pontos 1º, 15º, 16º, 31º dessa factualidade), que fundamenta a decisão condenatória ora recorrida, com a qual não se concorda e cuja matéria de facto dada por provada, entre outra relevante, o ora recorrente impugna e motiva, justificando-a legalmente com a violação de princípios e normas jurídicas. 13º A leitura do acórdão ora recorrido, contendo a decisão condenatória, realizou-se no dia 07/07/2025, durante a manhã, sendo o arguido CC, ora recorrente, condenado pela prática de cada um dos crimes, pelos quais, vinha acusado, em co-autoria e em concurso real, nas penas parcelares de: 18 anos de prisão efetiva pelo crime de homicídio qualificado, agravado pelo resultado e, de 1 ano e 6 meses de pena de prisão efetiva pela prática do crime de detenção de arma proibida, e em cúmulo jurídico, aplicada a pena única concreta de 18 anos e 9 meses de prisão efetiva. 14ºRealizada a audiência de discussão e julgamento no Tribunal a quo, após a produção de toda a prova obtida por: - declarações dos arguidos gravadas e indicadas nas Actas e resumidas no acórdão ora recorrido, a fls 25 a 34 e 50 e 51, - prova testemunhal da acusação e das defesas, resumidas no acórdão ora recorrido a fls 37 a 45, fls 36, fls 48 e 49; - prova documental – autos de notícia, imagens recolhidas e outras – analisadas e exibidas a arguidos e testemunhas para contraprova, aferição de credibilidade; - prova pericial – relatórios de ADN, de vestígios lofoscópicos negativos, de análise das imagens recolhidas e de análise de conteúdo de telemóveis apreendidos aos arguidos, entre outros – resultou verificada toda a factualidade da acusação pública, ainda que com ligeiras alterações de pormenor. 15º O Arguido não se conforma com esta condenação porquanto, considera que o Tribunal a quo, no processo de formação da convicção condenatória não obedeceu aos princípios gerais de direito e as normas jurídicas sobre a interpretação e valoração dos meios de prova e a prova produzida em julgamento, e fez uma deficiente análise, perceção e valorização da prova produzida, sendo identificáveis os vícios, erros e irregularidades que se prendem com a insuficiência nos meios e na produção da prova produzida – art. 412º n.º 2 a) CPP; contradição insanável entre factos provados e sua fundamentação, bem como entre esta e a decisão condenatória – art. 412ºn.º 2 b) CPP e erro notório na apreciação da prova – art. 410º n.º 2 c) CPP. 16º O Tribunal a quo violou os princípios gerais de direito e as normas jurídicas respeitantes à interpretação e valoração da prova e meios de prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, designadamente, o princípio da legalidade da prova e da sua livre apreciação (art. 125º e 127º ambos do CPP), o principio da imediação da prova estabelecido (art. 355º CPP); o principio da imparcialidade; o principio da valoração dos resultados dos resultados periciais - art.163º CPP, inquinando a decisão condenatória vertida no acórdão recorrido com erros, vícios e irregularidades que justificam o presente recurso. 17º O princípio da imparcialidade e objectividade, como se transcreve, a fls 51 do acórdão, ora recorrido, onde se lê “…o processo penal e a produção de prova, com vista á condenação ou absolvição do arguido, destina-se ao «Estado-Juiz» e não à pessoa(individual e/ou enquanto cidadão) do juiz” … e “… é obrigação deste decidir o pleito de acordo com a prova produzida e as normas legais aplicáveis, não lhe sendo possível decidir em sentido contrário ao que o processo conduzir.” não foi cumprido pelo Tribunal a quo. 18º Entende o ora recorrente, que o princípio da legalidade, na vertente da imparcialidade e na da objectividade, não foi cumprido pelo Tribunal a quo e a convicção expressa no acórdão, ora recorrido, pelo Tribunal a quo, fundamentada na análise e ponderação da prova obtida em audiência de discussão e julgamento, não resultou de um processo objectivo, imparcial e racional, antes transparece uma convicção parcial, puramente pessoal, subjectiva, emocional e não motivada por critérios normativos, legais e objectivos, nem por regras da experiência comum e da lógica do homem médio. 19º Por esta razão, este acórdão está inquinado, padecendo de erros notórios e contradições e imprecisões lógicas detectadas pela mera leitura atenta do texto do acórdão ora recorrido que contem a decisão condenatória, vícios estes que determinam a nulidade da sentença por falta de fundamentação (art. 379º n.º 1 a) CPP por referência ao art. 374º n.º 2 CPP) e, consequentemente conduzem à alteração da decisão condenatória por reformulação da mesma com expressa eliminação dos erros, contradições e imprecisões detetadas, o que se peticiona com o presente recurso. 20º Matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo no acórdão recorrido: contradição entre os pontos 1º a 34º da matéria de facto dada por provada, enumerados a fls 4 a 11 do acórdão recorrido, e o resumo escrito sobre “… a factualidade provada pertinente,…”, a fls 66 a 68 do acórdão recorrido, quanto à reduzida enumeração, e sobretudo, quanto ao conteúdo divergente, contraditório, incompatível entre si sobre a factualidade dada como provada no mesmo documento. 21º O quarto e quinto parágrafos do resumo de fls 67 são, todavia, distintos dos pontos 6º a 9º da matéria de facto dada por provada de fls 5 do acórdão ora recorrido, transmitindo uma ideia diferente, mais próxima da prova produzida em julgamento, mas contraditória com a factualidade dada por provada nos pontos 6º a 9º, apresentados logo no início do acórdão recorrido. 22º A ideia que se retira do quarto e quinto parágrafos do resumo de fls 67 do acórdão, em que é expressamente dito que no dia 05.02.2024 as arguidas solicitaram ao arguido BB o acompanhamento a um encontro a marcar, o que este aceitou e que foi o arguido BB que contactou o arguido CC, ora recorrente, e outros indivíduos, tendo sido o mesmo que solicitou que viessem com facas não é a que resulta dos pontos 6º a 9º da matéria de facto dada por provada reproduzida no inicio do acórdão. 23º Posteriormente, a folhas 34 do acórdão, ora recorrido, de forma mais concreta e especificada, vem o Tribunal a quo fazer menção a que provas e meios de prova se socorreu para dar como provado cada um dos pontos da factualidade dada como provada. 24º Quanto ao ponto 5.º dos factos provados, contradição entre a matéria de facto dada por provada, a prova pericial de extração de mensagens do telemóvel da arguida AA e a do telemóvel do arguido BB, contrariam as declarações das arguidas AA e DD e do arguido BB, que confirmam a combinação do encontro com o ofendido no “parque ...” a 05.02.2024, tal como as testemunhas LL e MM confirmam terem-se deslocado a este local a pedido do ofendido/vítima GG, sendo inclusivamente através do telemóvel deste último que a localização exacta do encontro foi dada a conhecer no dia 06.02.2024. NÃO NO DIA 05.02.2024 como o Tribunal a quo afirma. 25º o facto vertido neste ponto 5 é incompatível e contraditório com o facto vertido no ponto 8 da matéria de facto dada como provada, que resulta do relatório de exame pericial de extração de mensagens do telemóvel do arguido BB, tendo que ser valorado nos termos do art. 163º CPP e subtraído ao principio da livre apreciação da prova do art. 127ºCPP. Consequentemente, o facto vertido no ponto 5 não pode ser dado por provado mas o facto vertido no ponto 8 tem de ser validado e dado como provado. 26º A contradição entre o facto 5º (o facto 5 é dado por provado sem suporte material noutro meio de prova que não as declarações dos arguidos (que não estão obrigados à verdade) ) e o 8º é uma contradição insanável e um erro notório na apreciação da prova pelo Tribunal a quo que resulta da prova produzida, quer em declarações por parte dos arguidos, quer da prova pericial Registo UPTI n.º ...53.2024 da PJ, unidade de perícia tecnológica e informática. 27º Os pontos 6.º a 8.º dos factos provados, segundo o Tribunal a quo advêm da conjugação das declarações de todos os arguidos, inexistindo aqui qualquer divergência quanto à combinação prévia de diversos indivíduos de acompanharem as arguidas ao local de encontro, com o pretexto de trocar as roupas previamente por aquelas furtadas (entenda- se: pelas arguida AA e arguida DD), pela quantia que lhes era devida. Atentou-se igualmente na mensagem de fls 650. 28º Discorda, todavia, o arguido CC, ora recorrente, do Tribunal a quo, quanto a esta factualidade dada como provada e quanto à afirmação duplamente sublinhada e assinalada a negrito, desde logo, porque o plano é delineado pelo arguido BB e executado no dia 06.02.2024 no parque de estacionamento e não no dia 05.02.2024 no Café .... 29º o Tribunal a quo fez uma percepção deturpada das declarações dos arguidos, quer quanto às circunstâncias de lugar, quer quanto às circunstâncias de tempo a que eles se referiam, na medida em que os mesmos mencionavam despreocupada e indistintamente o dia 05.02.2024 à noite/tarde, no café ..., e o dia 06.02.2024 depois do almoço no mesmo café ...). 30º As declarações de todos os arguidos são de tal modo contraditórias entre si que não permitirem a certeza da existência de um plano e seu sentido, sendo impossível concluir com um grau de certeza mínimo, quer pela positiva, quer pela negativa. 31º Há um “erro notório” na enumeração das fls pelo Tribunal a quo que resulta dos próprios autos estarem mal paginados manualmente e não se distinguir com nitidez qual é a paginação correta. 32º Quanto aos pontos 10.º a 17.º dos factos dados como provados – distinção entre parque de estacionamento e parque/jardim municipal/parque ... não compreendida pelo Tribunal a quo por não conhecer o local e sua morfologia; altercação entre recorrente e o ofendido, que o Tribunal quo não conseguiu apurar como e porque começou; 33º Considera o Tribunal a quo que os depoimentos do arguido BB e dos demais arguidos são compatíveis entre si, o que o recorrente discorda em absoluto por tal não corresponder à verdade da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento; esses depoimentos não são coincidentes entre si e apresentam discrepâncias que, se o Tribunal a quo tivesse deferido o exame ao local dos factos e a reconstituição dos factos nos locais de ocorrência, teria tido um elemento essencial para descobrir a verdade material e destrinçar as declarações verdadeiras das declarações falsas prestadas quer pelos arguidos, quer pelas testemunhas presenciais (KK, JJ e PP) dos factos. 34º Dúvida do Tribunal a quo quanto ao início da “refrega” porque as declarações dos arguidos e das testemunhas não são coincidentes e são dispares entre si quanto a esse momento, não permitindo apurar o que concretamente se passou. Pergunta: então os depoimentos dos arguidos são compatíveis entre si? Ou são contraditórios entre si e, por isso, incompatíveis? 35º Sendo incompatíveis ou contraditórios entre si, nenhuma versão poderá ser tida por mais credível ou fiável que outra e com certeza que não é possível fazer prova concreta dos factos que terão efetivamente ocorrido! Note-se que a propósito dos referidos factos, até a versão das testemunhas presenciais envolvidas (KK, PP e JJ) não é coincidente entre si; as versões são dispares, divergindo de forma até contraditória entre si. 36º Certo é que o arguido BB e o arguido FF surgem a correr, dirigem-se para a “confusão”, “refrega” ou contenda, e os três – ofendido, LL e MM – detectando a presença deles, retiraram-se do local sendo por eles seguidos. 37º Contributo das testemunhas PP, JJ, KK, LL e MM, sem que, todavia, o Tribunal a quo valorasse com reserva os depoimentos destas 5 testemunhas, tambem elas (in)directamente envolvidas nos factos de 06.02.2024, umas porque são amigas (e companheira de um) dos arguidos e ouviram a elaboração do plano no parque de estacionamento, momentos antes da ocorrência dos factos e, outras porque acompanhavam a vítima, eram seus amigos, participaram nas ocorrências de 04.02.204, pelo que, quer umas, quer outras, não são totalmente isentas nos seus depoimentos. As suas declarações deveriam ter sido interpretadas com parcimónia. 38º Pontos 18.º a 20.º e 23.º dos factos dados como provados pelo Tribunal a quo – a dinâmica da acção junto da EMP02..., captada pelas imagens gravadas pela EMP02..., o que é visível e compreensível e o que resulta do Relatório de Exame Pericial n.º...65-CIC, constante de fls 882 a 908, sobre esses mesmos ficheiros e conteúdo das mesmas imagens – requer-se a visualização do CD de fls 908 com o ficheiro melhorado pelo LPC da PJ, que atrasou a velocidade de reprodução e aumentou as imagens captadas. Vide acta da 4ª sessão de audiência de julgamento de dia 26/05/2025, de onde se transcreve: “Seguidamente, e antes de dar-se seguimento à produção da prova testemunhal, foi reproduzido/visualizado a prova documental (cd fls. 908 dos autos),” cuja reanálise se requer nesta sede de recurso. 39º Pontos 30.º a 34.º dos factos dados como provados pelo Tribunal a quo – a vontade dos arguidos, a intenção dos arguidos, a noção da conduta ser proibida por ser tipificada como crime, os elementos psicológicos dos arguidos, i.e., os elementos subjectivos do tipo de crime e sua ilicitude e imputação aos arguidos (súmula da autoria do recorrente) – Segundo o Tribunal a quo resultaram provados do cotejo da matéria de facto objectiva dada por provada com as regras da experiência comum e com a restante prova. O ora recorrente discorda em absoluto desta afirmação do Tribunal a quo e impugna. 40º o Tribunal a quo proferiu uma decisão em que a matéria de facto dada como provada não tem suporte mínimo na prova efetivamente produzida em sede de audiência de discussão e julgamento e nos relatórios dos exames periciais constantes dos autos 41º O Tribunal a quo esclareceu que todos os arguidos prestaram declarações, tendo feito uma súmula muito breve sobre as mesmas a fls 25 a 34 e fls 50 e 51, pautadas por considerações subjectivas, opiniões pessoais e condicionadas pela própria experiência pessoal individual dos componentes do Tribunal a quo, sem base real nas declarações prestadas pelos arguidos e sem consideração sobre as origens étnico-sociais, a idade, as habilitações literárias e o meio social onde nasceram e aquele onde vivem, a imaturidade demonstrada e, muito menos, por referência à prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, ou sequer de acordo com os princípios jurídicos subjacentes ao processo de formação da convicção do Tribunal a quo, as regras da experiência comum e os critérios do homem médio. 42º Das declarações individuais dos arguidos sobre os factos e modo como, na perspectiva individual de cada um deles, os mesmos ocorreram cronologicamente naquelas circunstancias de tempo e lugar especificas e de acordo com as posições em que cada depoente (arguidos e testemunhas) afirmaram estar, formulou conclusões erradas quanto a aspetos psicológicos e elementos subjectivos de vontade e intenções dos mesmos nos momentos que antecederam a prática dos factos, no seu decurso e nos momentos que imediatamente se lhe sucederam, designadamente no que se refere a eventuais motivos, intenção e vontade subjacentes a cada um dos arguidos, e que não têm suporte em nenhum meio de prova que foi carreado para os autos. 43º A sumula das declarações dos arguidos vertida no acórdão ora recorrido, além de deturpar o sentido das declarações prestadas por eles, foi acompanhada por expressões reveladoras de muita censura ética e moral, que apenas deveria existir aquando da fundamentação do direito aplicável à matéria de facto dada como provada e assim justificar as concretas medidas das penas aplicadas a cada um dos arguidos, o que, diga-se em abono da verdade, não acontece no acórdão recorrido. 44º numa clara violação do art. 343º n.º 2 CPP, atente-se nas declarações do arguido BB que se transcrevem: 1m:58s MMJ – pronto! O senhor quer contar a história; … se não quer, você é que sabe. Mas, se quer prestar declarações, tem de contar a história! Ele: Eu não me lembro em si quem é que se chegou à frente … se foi a AA, se foi a DD ou a VV … MMJ – Mas … estamos a falar dessas duas. … Imagine … pode haver um terceiro elemento, mas esse elemento não está aqui a ser julgado, portanto, eu tenho … o Tribunal tem de perceber o que se passou BB: se não está a ser julgado é porque não foi notificado. Se não foi identificado, não foi notificado. Não tenho de ser eu a identificar. MMJ – Não há aqui nenhuma VV! Só a AA e só a DD. Tem de dizer … qual delas? BB: peço desculpa, da AA. Eu não me lembro qual das duas, qual delas é que se me chegou à frente. Só sei que chegaram, disseram… MMJ – Quando? Quando é que isso aconteceu? Arguido BB: Foi um dia antes de sermos presos! MMJ - Então, um dia antes de serem presos, a AA e a DD chegaram junto do senhor? BB: Sim, uma delas. Uma delas contou o que tinha acontecido. Mostrou-me umas fotos, mostrou-me as mensagens do jovem a ameaçar elas. 45º Se o Tribunal a quo tivesse tido uma atitude de imparcialidade, objectividade e racionalidade na condução do julgamento e no processo de formação da convicção, a matéria de facto dada por provada teria diferenças substanciais. Consequentemente, tambem o apuramento dos motivos, da vontade real, da intenção real de cada um dos arguidos seria diversa e consequentemente tambem o dolo seria apurado em grau de ilicitude menor, podendo até levar a uma desqualificação do crime de homicídio e consequentemente a penas de prisão efetivas menos elevadas. 46º Um exemplo da falta de cuidado do Tribunal a quo na ponderação da prova testemunhal prende-se com o ponto 4 da matéria de facto dada por provada, no que respeita às conversas tidas entre as progenitoras do ofendido e a da arguida AA, para resolverem o furto das roupas, assim como, no que a estas respeita, a credibilidade sobre a sua quantidade. 47º Existe igualmente uma prova pericial (tida por prova indirecta quanto à determinação do momento em que a arguida AA teria estado no Café ... no dia 05.02.2024), que resulta do exame pericial do telemóvel da arguida AA, relativa a uma conversa por mensagens de Whatsapp entre ela e a testemunha LL, ocorrida a 05.02.2024 entre as 17h27m e as 18h30m, logo após ela ter ido à residência do ofendido GG furtar as roupas dele, sobre este mesmo furto – com referencias ao ocorrido no dia anterior em ..., inclusive) que poderia eventualmente justificar como é que o Ofendido soube do furto das suas roupas, mas que o Tribunal a quo ignora! 48º Acima de tudo, o que se percebe entre as declarações dos arguidos e as declarações das testemunhas (KK, PP, JJ) é que o plano é delineado e preparado pelo arguido BB e executado por todos, no dia 06.02.2024, no parque de estacionamento do “parque ...”/jardim municipal de ... e não no dia 05.02.2024 no Café ..., conforme aliás resulta da prova pericial ao telemóvel do arguido BB e da mensagem de fls 626, repetida a fls 650 dos autos. 49º O facto 7º dado por provado não o poderia ter sido! 50º A fls 51 do acórdão ora recorrido escreve, a propósito da fundamentação para a absolvição do Arguido FF o seguinte: “por seu turno, a testemunha KK, que num primeiro momento fazia parte do grupo dos arguidos, referiu que após o esfaqueamento (do ofendido) o arguido FF e a sua namorada JJ (...) passaram, em pânico, invocando que tinham dado uma facada naquele, estado de ânimo esse – pânico – que não é compatível com uma pessoa que se juntou ao grupo com o propósito de agredir e matar o ofendido” 51º Pergunta o ora recorrente: mas será que o pânico observado e descrito pela testemunha KK relativamente ao arguido FF e à testemunha JJ não teria mais que ver com o Certificado de Registo Criminal do arguido FF, com a sua presença e potencial participação ativa maior do que o que ficou provado em julgamento? Não podemos esquecer a passagem do acórdão que se transcreve, a fls 50, in fine a propósito das declarações do arguido FF: “as suas declarações tambem não foram credíveis na forma como apresenta os factos …” e a fls 51 “é manifesto que este arguido teve intervenção nos factos, mais até que o arguido EE.” 52º Precisamente porque não conseguiu apurar como surgiu esse primeiro confronto, o Tribunal a quo altera a matéria de facto que constava inicialmente do ponto 16 da acusação pública (talvez mais perto da verdade dos factos ocorridos, mas com o erro no nome do arguido aí mencionado – náo seria o arguido BB, mas sim o arguido CC). 53º Outra situação de contradição entre os factos dados por provados e os meios de prova e prova invocada na fundamentação do acórdão, prende-se com o ponto 18º da matéria de facto e o Relatório de Exame Pericial n.º...65-CIC, constante de fls 882 a 908, sobre as imagens de videovigilância da EMP02.... 54º A visualização ampliada e a velocidade de reprodução diminuída dos mesmos ficheiros e o relatório pericial n.º ...65-CIC, constante de fls 882 a 908 permitiu destacar o momento das agressões, os indivíduos que as praticaram e a possível arma usada 55º“Pelas 15h41m08s são visíveis dois indivíduos vestidos de cor escura a atravessarem a EN....” Estes foram identificados como sendo os amigos da vítima LL e MM pela testemunha Inspetor da PJ SS, tendo os próprios, enquanto testemunhas, se reconhecido nas imagens. 56º Pelas 15h41m25s “surge em passo de corrida um terceiro individuo, trajando calças escuras e t-shirt de cor vermelha”. Este individuo é a vítima mortal GG, tendo assim sido identificado por todas as testemunhas que referiam a cor e o tipo de vestuário que trajava. 57º Pelas 15h41m26s “surge um quarto individuo, igualmente em corrida e tentando alcançar o individuo terceiro, trajando calças escuras, aparentemente uma t-shirt de cor escura com estampagens claras de grande dimensão na zona posterior, …” Este individuo foi identificado pela testemunha Inspetor da PJ SS e pelos sinais do vestuário em comparação com outras fotografias dos autos, como sendo o arguido BB. 58º Pelas 15h41m27s “surge um quinto individuo a correr na direção dos restantes… Veste uma t-shirt aparentemente de cor verde e uns calções em tom azul/verde”. Este individuo é o arguido CC, ora recorrente, e foi identificado pela testemunha SS e pelos agentes da PSP que procederam à sua detenção, alem do seu vestuário ter sido fotografado nos autos. 59º Pelas 15h41m32s “visualiza-se o terceiro individuo (através da sua t-shirt vermelha) (a vítima GG) em queda para a direita da imagem coincidindo com o momento em que o individuo quinto (o arguido CC, ora recorrente) segura um objeto na mão esquerda, compatível com uma faca, continuando a segurar com a mão direita outro objecto com maior volume (figura 12)”. 60º Ainda na mesma linha temporal, “em dois fotogramas sucessivos, vemos a mão esquerda do individuo quinto (o arguido CC, ora Recorrente), a largar o objecto compatível com uma faca, verificando-se uma pequena sombra mais abaixo, indicando que terá caído, eventualmente no chão/canteiro”. Dois segundos depois, “o individuo quinto (o arguido CC ora recorrente) afasta-se do local…” Nada disto é assim descrito nos pontos 18º, 20º e 23º dos factos provados. 62º o relato do exame pericial das mesmas imagens não consegue identificar o movimento de espetar a faca do arguido CC, apenas o movimento de retirar a faca e largá-la no canteiro, afastando-se posteriormente 63º Aquilo que as imagens transmitem não corresponde ao entendimento formado pelo Tribunal a quo pelo que vai impugnada a matéria de facto dada como provada por violação de norma jurídica que valoriza os exames periciais e arguida a aplicação do princípio da livre apreciação da prova, numa prova que a este estava limitado pela vinculação ao art.163º CPP. 64º Quantos aos pontos 30.º a 34.º dos factos dados como provados pelo Tribunal a quo – a vontade dos arguidos, a intenção dos arguidos, a noção da conduta ser proibida por ser tipificada como crime, os elementos psicológicos dos arguidos, i.e., os elementos subjectivos do tipo de crime e sua ilicitude e imputação aos arguidos (súmula da autoria do recorrente) – Segundo o Tribunal a quo resultaram provados do cotejo da matéria de facto objectiva dada por provada com as regras da experiência comum e com a restante prova. 65º Salvo melhor opinião, elabora o Tribunal a quo num erro notório e grave ao justificar desta forma o preenchimento dos elementos subjectivos da tipicidade, porquanto, estando em causa processos de raciocínio psicológicos, inerentes a cada pessoa, que objectivamente têm reflexos a nível da determinação da culpa individual de cada arguido, melhor têm de ser explicados e clarificados em concreto e especificamente em relação a cada um deles, tendo de ter apoio em prova produzida em audiência de discussão e julgamento que sustente necessária, ainda que indirecta e indiciariamente, o referido elemento psicológico/intimo/de pensamento/de vontade/de consciência/de querer/de noção de “autocensura”/de reflexão individual de cada um dos arguidos, relativamente à imputação dos factos que lhe é feita, sob pena de “nulidade” da sentença condenatória por falta de fundamentação. A falta de fundamentação e a falta de sustentação na prova produzida em julgamento, quanto ao elemento subjectivo de cada um dos arguidos, são nulidades que inquinam a sentença e impõem a necessidade da sua reformulação quanto a esses mesmos elementos subjectivos e quiçá, até mesmo, à alteração da matéria de facto dada por provada, e o enquadramento das normas jurídico-penais aplicadas. 67º Além do mais, a consideração dos elementos subjectivos do tipo de crime, a ilicitude da conduta objectiva dos arguidos e a culpa devem ser apreciadas pelo Tribunal a quo aquando da determinação da medida da pena aplicável em concreto a cada um dos arguidos o que, como se demonstrará adiante, o Tribunal a quo não cumpriu. 68º O Tribunal a quo retira da mensagem referida no 2º facto um desejo de morte efetiva a arguida AA relativamente ao Ofendido/vitima GG, mesmo quando é perceptível por outras mensagens trocadas entre eles que o tipo de linguagem por ambos utilizado um com o outro é pautado por “calão”, gíria e uso de palavrões e asneiras, como, por exemplo, sucede nas seguintes mensagens retiradas dos autos de relatório pericial de extração de mensagens pelo LPC da PJ: na mensagem do Ofendido para a arguida AA, de fls 973 dos autos, de dia 14/01/2024 pelas 14h35m09s “Dá me so isso q eu te deixo em paz “fds” (não sendo o significado “fim-de-semana”, mas a interjeição “F.*.d.a.-.s.e.” em que * é a 15ª letra do alfabeto “O”) ou a mensagem do Ofendido para a mesma de fls 974, de 14/01/2024 pelas 14h48m04s “Dá-me só essa merda crlh”, ou a de fls 977 no mesmo dia, pelas 15h:49m:15s “Abo manda a puta da chave” e exemplos de mensagens da arguida AA para o Ofendido, tambem de 14/01/2024, nos autos a fls 972, às 14h:34m:52s “e eu só quero q morras”, antecedida de “es mm GG intera te, es um boneco autentico, va baza daqui”. 69º No contexto em que a mensagem foi produzida – acompanhar a arguida DD na compra de estupefaciente – haxixe – e quiçá, depois consumir com a mesma – ser agredida pelo ex-namorado (tambem consumidor – vide relatório pericial sobre toxicologia deste sobre o teor de canabinoides no sangue dele no dia dos factos, a fls 1063 dos autos de processo) e não obter o pretendido estupefaciente, partilhando da frustração da arguida DD, o mais provável é que a mensagem seja um “desabafo” de fúria momentânea dessa mesma frustração, do que uma real e intencional vontade de cometer um homicídio na pessoa o Ofendido. Mas tal não foi o entendimento do Tribunal a quo. 70º A intenção da arguida AA não era a de conspirar para cometer/ ou sequer cometer o homicídio do Ofendido, tanto que assim é, que no dia 05.02.2024, aquilo que ela e a arguida DD fizeram, como ambas confessaram expressamente ao Tribunal a quo, foi deslocarem-se à residência do Ofendido e retirarem-lhe a roupa para depois a usarem como “chantagem” para o obrigarem a devolver os €30,00 euros ou entregar o haxixe. 71º Retirar da conversa da arguida AA com a progenitora e demandante cível do ofendido que a recusa na intervenção das respectivas progenitoras na solução do furto da roupa é da arguida AA, sem que outra prova exista, a não ser uma mensagem de pura má educação da arguida AA no dia 06.02.2024, para com a mãe do Ofendido GG, sem contar com a possibilidade de eventualmente ser verdade que o Ofendido GG falou, por algum meio não apurado pelo Tribunal a quo, com a arguida AA e expressamente referiu que não queria as mães envolvidas num assunto deles, é ir longe demais nas ilações. É especular. 72º Além disso, quem garante que, em audiência de discussão e julgamento, perante o Tribunal a quo, depois de terem sofrido a perda do ofendido, seu filho e irmão, o Assistente (que também não presta juramento) e a demandante cível e o irmão gêmeo, testemunhas, querendo justificadamente, em termos morais, encontrar um culpado para a tragédia que sofreram, falaram com absoluta verdade no que respeita à quantidade da roupa que as arguidas AA e DD retiraram da residência, quando nem elas próprias conseguiram enumerar todas as peças que retiraram? 73º Transcreve-se passagem a fls 29 in fine do acórdão recorrido, a posição do Tribunal a quo a este propósito: “No que concerne à intenção das arguidas em entregar a roupa ao ofendido, declarou (o arguido CC, ora recorrente) que so em reclusão ouviu tal versão. O arguido BB, por seu turno, referiu desconhecer se a AA levava ou não consigo as referidas roupas. Daqui resulta, adiante-se já, que estas apenas pretendiam atrair o ofendido para junto de si, com o pretexto de troca das roupas, que disso mesmo não passava, tanto assim que tal nem sequer foi partilhado com os demais arguidos. Ainda a este respeito, tambem as arguidas declararam que a mochila que levam consigo era uma mochila escolar (cuja exibição foi efectuada em audiência e através de um vídeo junto aos autos), a qual não tinha grande capacidade e tamanho para transportar as diversas peças de roupa e calçado que haviam sido furtadas ao ofendido. Veja-se a este propósito que o assistente WW e HH, ambos progenitores do ofendido, declararam que estas se apropriaram da quase totalidade que este tinha em casa do seu pai, com quem naquele momento habitava, pouco mais restando que não umas meras peças que se encontravam no interior de um saco de plástico e ao qual as arguidas não se dirigiram, levando “apenas” o que se encontrava no interior do roupeiro. Mais, as próprias arguidas acabam por reconhecer que após o furto se desfizeram de parte da roupa do ofendido, o que denota à saciedade que as mesmas nunca tiveram qualquer intenção de as devolver, usando tal artífice como mera atracção para a emboscada que criaram. Isto é especular, 74º Veja-se a este propósito o trecho do acórdão recorrido que se trancreve, de fls 36, 1º paragrafo, in fine, depois de relatado o teor da conversa entre as progenitoras da arguida AA e do Ofendido GG: “Conclui-se, pois, pela procura de intervenção de ambas as progenitoras, mas sendo mais credível que a recusa fosse da arguida (AA), dado que se as mesmas nada (ou quase nada) tinham para entregar (dado terem deitado pelo menos parte das roupas no lixo), repete-se, o propósito do encontro era a vingança. Já estava lançado o repto do encontro, o alegado propósito da troca da roupa pelo dinheiro e os contactos com os arguidos para concretização do plano.” 75º Este entendimento do Tribunal a quo, quanto ao elemento subjectivo das arguidas DD e AA, no entender do Arguido CC, ora recorrente, tambem ele jovem, de 19 anos de idade à data da prática dos factos (que completou os 20 no dia 8.02.2024, quando viu a medida de coação de prisão preventiva decretada após o 1º interrogatório judicial de arguido detido) não é compatível com a forma de pensar dele e dos amigos. É uma forma de pensar demasiado rebuscada e engenhosa para duas jovens (as arguidas AA e a arguida DD), que à data dos factos tinham 17 anos, apenas completando a maioridade no mês de agosto de 2024. 76º Alem de serem jovens, imaturas e sem pensarem nas consequências, conforme resulta dos respectivos relatórios sociais constantes dos autos, as arguidas não tinham, nem têm, escolaridade mínima obrigatória completa, nem eram presenças assíduas no ensino obrigatório, antes sendo patente o absentismo no percurso escolar e o desinteresse pela formação académica e a frequência de cursos de formação profissional providenciados pelo IEPF para colmatar a falta de completude do ensino obrigatório. Alem de falta de formação académica, as arguidas têm igualmente falta de formação profissional, não apresentando experiência profissional relevante e apenas ocupações profissionais temporárias indiferenciadas e não qualificadas. 78º O Tribunal a quo dá como provado que as arguidas DD e AA contaram a todos os arguidos os factos dados como provados no 1º, no 2º, no 3º, no 5º, no 6º da matéria de facto, imputando no ponto 7º da mesma, a todos os arguidos, a autoria – elaboração, concertação e execução – de um plano de acção contra o Ofendido no dia 05.02.2024, no café ..., com o intuito expresso e claro de matar o Ofendido só por causa da mensagem do ponto 2º dos factos dados por provados. 79º Apenas a testemunha JJ, namorada/companheira e mãe de uma das duas filhas do arguido FF, diz ter ouvido uma voz feminina, neste contexto – dia 05.02.2024, no café ..., a dizer que “tinha de haver sangue”, confrontar com fls 38 do acórdão recorrido, 4º paragrafo, referindo ser uma das duas arguidas, mas não identificando qual das duas. 80º Esta testemunha recusou-se a responder a questões que incriminassem o respetivo namorado/companheiro/pai da filha, o tambem arguido FF. A sua credibilidade em audiência de discussão e julgamento foi de tal forma abalada que a mesma saiu da sala com um potencial crime de falsas declarações praticado, pois a Digna Magistrada do Ministério Público, pediu a extração de certidão do conteúdo das declarações prestadas em audiência de julgamento por esta testemunha para futura investigação pela prática de al ilícito criminal, tais foram as contradições entre as respostas à mesma pergunta formulada de forma aparentemente diferente, bem como as contradições com o depoimento prestado em Março de 2024 perante a PJ. 81º No entanto, este e o depoimento da testemunha PP, que afirmou ter ouvido da DD no dia 06.02.2024 a expressão “podem fazer o que quiserem … podem deixá-lo a dormir no chão…” dizendo que dormir significaria matar, ainda que a testemunha RR tambem diga que junto à Otica ouviu esta arguida dizer “pára, já chega, já viste como deixaste o rapaz?! dirigindo-se ao arguido BB”, o que ainda assim é desconsiderado pelo Tribunal a quo, servem para este fundamentar o dolo e a intencionalidade de todos os arguidos quererem matar o Ofendido. 82º Em consequência de ter valorado mal a prova produzida em julgamento, o Tribunal a quo fez uma errada ponderação da comparticipação dos arguidos sem distinguir a ilicitude e a culpa individual, antes colocando os arguidos todos num mesmo grau de frieza e indiferença – mesmo sendo a postura do arguido CC em julgamento, uma de humildade, de colaboração, de confissão e de arrependimento, tendo pedido desculpa à família da vítima, o que desvalorou. 83º Tambem o enquadramento jurídico-penal foi mal explicado pelo Tribunal a quo, que se tivesse analisado os meios de prova e a prova produzida à luz dos critérios que reclamou ter usado, mas que se provou haver violação do art. 163º CPP, teria concluído quanto à matéria de facto em sentido diverso, podendo até ter alterado a qualificação jurídica dos factos, desqualificando o homicídio, e o enquadramento jurídico-penal. 84º O Tribunal a quo condenou todos os arguidos por um crime de detenção de arma proibida nos termos do art. 86º do RJAM – posição com a qual se discorda, porquanto acaba por redundar numa dupla valoração contra os arguidos: considerada agravação no crime de homicídio qualificado em termos de aumento da pena. 85º E punição com uma pena por um tipo de crime que, de acordo com a testemunha XX – que diz que viu o ofendido com uma faca na mão e o arguido CC com outra – falha no preenchimento, pois as facas são facas de cozinha e estavam à vista de todos. Falhando assim o preenchimento de “ocultação”, bem como o do tipo de arma branca. 86º É punir duas vezes e esquecer que a pena tambem tem um efeito de prevenção, não ó geral, mas tambem de prevenção especial e de reeducação para o direito e não de estigma totalmente castrador e impeditivo de ressocialização do arguido condenado. 87º E pugna igualmente pela aplicação do regime jurídico dos jovens delinquentes, porquanto, a prova produzida em audiência de julgamento junto ao Tribunal a quo, cuja matéria de facto se pôs em causa neste recurso, não produziu os factos dados por provados por erro notório do Tribunal a quo na sua ponderação, por da prova produzida não resultar a matéria que foi dada por provada e por haver contradição entre a matéria de facto provada entre si e entre si e a fundamentação da decisão no acórdão recorrido. 88º Também o Tribunal a quo não foi imparcial e objectivo na análise da factualidade dada por provada e acabou por formar uma convicção condenatória não fundamentada na realidade atual dos jovens de 17 anos a 22 anos, imaturos, mal preparados em termos de formação profissional e em termos psicológicos, e sem sentido de análise crítica de si próprios, e sequer capazes de censura própria. 89º Igualmente no que respeita à aplicação da pena concreta de prisão efectiva ao arguido CC, o Tribunal a quo violou os arts. 40º n.º 1 e 2 , o art. 71º n.º 1 e 2 e 3, 42º n.º 1, todos do Código Penal. 90º O Tribunal a quo julgou criminalidade altamente violenta, praticada em conjugação de esforços, premeditada, com elevada frieza de animo, que não é apanágio de jovens delinquentes e imaturos, antes demonstrando uma criminalidade grave e causadora de elevada danosidade social 91º Em desfavor dos arguidos verificam-se as circunstâncias descritas nas alíneas a), b) e e) do n.º 2 do art.º 71º do CP. 92º atacaram brutal e mortalmente… o propósito homicida era de tal ordem que, mesmo após a fuga, os arguidos, junto à Estrada Nacional, na presença de diversas pessoas que circulavam na via, em plena luz do dia e defronte de estabelecimento comerciais, mantiveram e concretizaram o seu propósito. 93º Foi uma forma, dir-se-á até cobarde, de o atingir, dado o mesmo, para além da evidente vulnerabilidade e fragilidade decorrente das anteriores agressões, não teve sequer a possibilidade de se defender, sendo atingido de forma inopinada e inesperada; 94º - O único elemento valorativo em relação aos arguidos CC, DD e AA é a ausência de antecedentes criminais. Respondeu o MºPº ao recurso do arguido, pugnando pela manutenção da decisão, concluindo nos seguintes termos: I. O douto Acórdão impugnado não merece reparo ou censura, porquanto, o seu percurso decisório é lógico e adequado, ancorando-se na prova produzida em sede de audiência de julgamento e naquela carreada para os autos, contemplando todas as circunstâncias relevantes para a boa decisão da causa e culminando numa resolução irrepreensível. II. Mirando o Acórdão proferido pelo Tribunal a quo, o Arguido/Recorrente CC insurge-se contra o mesmo em quatro aspetos: a. Existência de insuficiência da matéria de facto dada como provada e contradição entre factos provados e a sua fundamentação, nos termos dos artigos 410.º, n.ºs 1 e 2, alíneas a) e b), e 412.º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Penal, o que determinaria a nulidade do acórdão por falta de fundamentação, (cfr. Artigos 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal); b. Erro notório na apreciação da prova, nos termos do artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal, o que determinaria a nulidade do acórdão por falta de fundamentação, (cfr. artigos 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal); c. O aspeto jurídico da causa, assente na errónea condenação pela prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelos artigos 86.º, n.º 1, alínea d), e 90.º, por referência aos artigos 2.º, n.º 1, alínea m), n.º 5, alíneas p), r) e s), e 3.º, n.º 2, alínea ab), da Lei n.º 5/2006, por não preenchimento dos elementos objetivos do ilícito e constituir uma dupla punibilidade da conduta, por o uso da arma ter sido considerada uma agravante do crime de homicídio qualificado; d. Determinação da medida concreta da pena aplicada, por ser excessiva e desproporcional e não aplicar a atenuação especial consagrada no artigo 4.º, Decreto-Lei n.º 401/82, de 23.09, que aprovou o Regime dos Jovens Delinquentes. III. Porém, e com o devido respeito, somos do entendimento que não assiste qualquer razão ao Arguido/Recorrente CC. IV. Em primeiro, para atacar o Acórdão proferido, o Arguido/Recorrente alicerça-se nos vícios formais/decisórios consagrados no artigo 410.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código de Processo Penal. V. No Acórdão em crise, o Tribunal a quo analisou exaustivamente todas as declarações dos arguidos, os depoimentos das testemunhas inquiridas, a extensa prova documental, conjugando-os e analisando-os à luz das regras da experiência comum e a livre convicção, e a prova pericial, valorando-a nos termos do artigo 163.º, do Código de Processo Penal, no que diz respeito ao modo e encadeamento dos factos ocorridos nos dias 4, 5 e 6 de fevereiro de 2024, espelhando-os corretamente na factualidade dada como provada e não provada, inexistindo qualquer insuficiência, contradição ou errónea interpretação dos elementos probatórios colhidos, nem deixou o Tribunal a quo de indagar factos essenciais à decisão de direito e que colocasse em causa o silogismo judiciário. VI. O que, na realidade, pretende o Arguido/Recorrente é impugnar a matéria de facto dada como provada, fugindo ao ónus consagrado no artigo 412.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, através da invocação de vícios decisórios que inexistem. VII. Acontece que, relativamente à impugnação alargada da matéria de facto, desde logo se diga que, no recurso apresentado o Arguido/Recorrente não cumpriu com o ónus legalmente imposto de indicar as concretas passagens em que se funda a impugnação, (cfr. artigo 412.º, n.º 3 e 4, do Código de Processo Penal), porquanto, este vai, apenas e tão só, em jeito de passagem e em súmula, referindo-se às declarações por si prestadas, pelos seus Coarguidos e aos depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas, pelo que, encontra-se o Tribunal ad quem impedido de dar cumprimento ao vertido no artigo 412.º, n.º 6, do Código de Processo Penal, ou seja, de proceder à audição ou visualização das passagens indicadas pelo Arguido/Recorrente. VIII. Caso assim não se entenda, sempre se dirá, ainda neste conspecto que, o Arguido/Recorrente apenas manifestou uma mera discordância com a apreciação e valoração da prova realizada pelo Tribunal a quo, sem nunca indicar as concretas provas que impõem decisão diversa daquela tomada no Acórdão impugnado, peloque, tal fundamentação se mostra parca para abalar a convicção formada em 1.ª instância, assente no princípio da livre apreciação da prova, (cfr. artigo 127.º, do Código de Processo Penal), e da valoração da prova pericial, nos termos do artigo 163.º, do Código de Processo Penal. IX. Acresce que, apesar de referir que o Tribunal a quo indeferiu as diligências probatórias por si requeridas, por entender não serem necessárias para a descoberta da verdade material, ou boa decisão da causa, (cfr. artigo 340.º, n.º 1, a contrario sensu, do Código de Processo Penal), o Arguido/Recorrente não invocou a nulidade de tal despacho, nem sobre o mesmo se insurgiu, o que denota que assertividade da posição do Tribunal a quo. X. Do mesmo modo, não se vislumbra a existência de qualquer contradição na fundamentação fornecida pelo Tribunal a quo aquando da apreciação de todos os elementos probatórios produzidos, existindo, isso sim, uma análise dos mesmos irrepreensível e à luz dos princípios da livre apreciação da prova (cfr. artigo 127.º, do Código de Processo Penal), da imparcialidade e da imediação, (cfr. artigo 355.º, do Código de Processo Penal), e de acordo com o valor da prova pericial consagrado no artigo 163.º, do Código de Processo Penal. XI. Pelo que, o Acórdão em crise não padece de nulidade, por falta de fundamentação, contendo todos os requisitos exigidos pelo artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. XII. No que concerne ao alegado vício de erro notório na apreciação da prova, (cfr. Artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal), traduzindo-se tal vício, numa total incongruência do texto do Acórdão, mormente os factos dados como provados e não provados, com a prova produzida e as regras de experiência comuns, o certo é que dos argumentos esgrimidos pelo Arguido/Recorrente não se retira o preenchimento deste vício, mas sim o ataque à base de sustento da convicção do Tribunal a quo, ou seja, ao princípio da livre apreciação da prova, (cfr. artigo 127.º, do Código de Processo Penal), não enfermando a decisão de nulidade, por falta de fundamentação, contendo todos os requisitos exigidos pelo artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. XIII. Relativamente à condenação do Arguido/Recorrente pela prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelos artigos 86.º, n.º 1, alínea d), e 90.º, por referência aos artigos 2.º, n.º 1, alínea m), n.º 5, alíneas p), r) e s), e 3.º, n.º 2, alínea ab), da Lei n.º 5/2006, de 23.02, ao se olhar para os factos provados, conclui-se que a conduta daquele preenche integralmente os elementos do tipo, tanto objetivos, como subjetivos, pelo tal condenação impunha-se e não merece reparo. XIV. Ademais, relativamente à alegada dupla punibilidade da conduta, o uso da faca de cozinha foi valorado, pelo Tribunal a quo, como agravante, nos termos do artigo 86.º, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 5/2006, de 23.02, e não como uma das qualificativas consagradas no artigo 132.º, n.º 2, do Código Penal. XV. Por outro lado, quando a conduta do agente integra, em concurso efetivo, a prática de mais do que um ilícito criminal, impõe-se a sua condenação pela prática desses ilícitos e não de apenas um deles, (cfr. artigo 30.º, n.º 1, do Código Penal), tal qual ocorreu in casu, inexistindo, portanto, qualquer dupla punibilidade/valoração da conduta do Arguido/Recorrente e, em consequência, censura apontar à decisão do Tribunal a quo. XVI. Por fim, no que diz respeito à medida da pena, quer parcelares, quer única, a que foi o Arguido/Recorrente condenado, o Acórdão impugnado não merece qualquer reparo ou censura. XVII. No momento em que determinou a medida da pena, o Tribunal a quo teve em consideração as exigências da prevenção geral e especial; a muito elevada ilicitude dos factos; a ausência de arrependimento demonstrada pelo Arguido/Recorrente; a intensidade do dolo, traduzida no dolo direto; a ausência de manifestação de interiorização do desvalor da sua conduta; a inexistência de causas de justificação ou de desculpabilização; a conduta do Arguido/Recorrente anterior e posterior aos factos; e as suas condições sociais, profissionais, familiares e económicas. XVIII. Ademais, a não aplicação da atenuação especial consagrada no artigo 4.º, Decreto- Lei n.º 401/82, 23.09, não merece censura, considerando que não é de aplicação automática, nem obrigatória, sendo esta decisão a única passível de ser adotada em face da factualidade dada como provada e a gravidade e elevada censurabilidade da conduta praticada pelo Arguido/Recorrente. XIX. Assim se conclui que o Tribunal a quo sopesou todas as variáveis necessárias no momento da determinação da medida concreta da pena, a qual se afigura adequada, proporcional e assente em critérios lógicos e racionais, motivo pelo qual deve a decisão do Tribunal a quo ser mantida, na sua integralidade. Neste Tribunal o Ilustre Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer pugnando quanto ao recurso dos arguidos pela manutenção da decisão recorrida, acrescentando o seguinte: Também entendemos que o recurso apresentado por BB deve ser rejeitado nos termos assinalados pela Exma. Sra. Procuradora da República. Acompanhamos a resposta da Digna Magistrada do Ministério Público na primeira instância, nada se nos afigurando acrescentar, considerando-se que o douto acórdão objeto de recurso não violou nenhuma norma legal, pelo que devem os demais recursos apresentados ser julgados improcedentes e, consequentemente, a decisão recorrida confirmada e mantida nos seus precisos termos. Apesar de não ser necessário, queremos apenas sublinhar a justa medida das penas aplicadas. Na verdade, o crime principal que os arguidos cometeram (homicídio qualificado), o mais grave do nosso ordenamento jurídico, é gerador de sentimentos comunitários de insegurança e desproteção. Também nessa medida, e atendendo-se às circunstâncias do crime e à personalidade dos arguidos, tanto quanto os factos em toda a sua extensão no-las demonstram, e à profunda fundamentação judicial, e não havendo, em nosso entender, qualquer desatenção ao quadro legal determinativo da moldura das penas, é nossa firme convicção que as mesmas devem manter-se intocadas. Nestes termos e convocando tudo o que foi dito pela Magistrada do Ministério Público, emitimos parecer no sentido da rejeição do recurso de BB ou se assim não se entender, da sua improcedência juntamente com os demais recursos interpostos. Foi cumprido o disposto no artigo artº 417º nº 2 do CPP. Cumpridas as formalidades legais, procedeu-se á conferência. 2 Fundamentação: Cumpre assim apreciar e decidir. É a seguinte a decisão recorrida (fundamentação de facto e motivação e consequências jurídicas do crime): Discutida a causa resultaram provados os seguintes factos: Dos factos constantes da acusação pública: 1.No dia 04.02.2024, pelas 19h00m, num armazém localizado perto da estação do ..., em ..., as arguidas DD e AA envolveram-se numa discussão com o ofendido GG (exnamorado da arguida AA), durante a qual, este último empurrou a arguida DD, desferiu uma bofetada na arguida AA e retirou daquela, sem o seu conhecimento nem autorização, a quantia de € 30,00 (trinta euros) em numerário, por troca com o produto estupefaciente que lhe cedeu. 2.Logo de seguida, pelas 19h41m e 19h42m, a arguida AA enviou, a partir do seu n.º de telemóvel ...33, para o n.º de telemóvel ...06, do ofendido GG, uma mensagem com o seguinte teor «Olha lá oh filho da puta , amnh vais morrer so te aviso» e «achas q tas a brincar c quem? Nem pa fazeres as cenas direito ainda ficasye sem o fumo burro da merda» e «enxerga te nojento». 3.Como retaliação, no dia seguinte, 05.02.2024, as arguidas DD e AA deslocaram-se à residência do ofendido GG, sita na Rua ..., ..., ..., em ..., acederam ao interior da mesma, fazendo uso da chave que a arguida AA ainda tinha consigo e, sem o conhecimento nem autorização do respectivo proprietário, retiraram do interior da mesma diversas peças de vestuário e de calçado, designadamente um par de ténis da marca ..., modelo ..., diversos casacos de fato de treino, calças de fato de treino, da marca ..., e um fato de treino do ..., de valor superior a € 102,00 (cento e dois euros), que fizeram suas, abandonando o local na posse das mesmas. 4.Quando tomou conhecimento destes factos, HH, progenitora do ofendido GG contactou telefonicamente, quer II, mãe da arguida AA, quer esta última, mostrando-se disposta a saldar a dívida do seu filho e a pagar à arguida o que lhe fosse devido, em troca da devolução das roupas do ofendido GG, o que a arguida AA recusou, invocando a necessidade de um encontro pessoal com este último 5.Nessa mesma data, em hora também não concretamente apurada, através de mensagens telefónicas, a arguida AA marcou um encontro com o ofendido GG para o dia seguinte, 06.02.2024, pelas 15h00m, no parque de estacionamento localizado entre o Jardim Municipal ... e o cruzamento da ... com a Rua ..., perto do campo de ténis, em ..., com o propósito de reaver a quantia de € 30,00 (trinta euros) devida à arguida DD que aquele lhe tinha retirado e devolver-lhe as roupas que eram de sua pertença, dispondo-se o ofendido a pagar a quantia total de € 80,00 (oitenta euros). 6.Nessa ocasião, as arguidas DD e arguida AA relataram o sucedido anteriormente a um grupo de amigos e conhecidos, entre os quais se encontravam o arguido BB e JJ, pedindo ao referido arguido que as acompanhasse no encontro a agendar e que contactasse mais gente para o fazer, com o intuito de retaliar a conduta protagonizada pelo ofendido GG e ofendê-lo no seu corpo e na sua saúde. 7.Nessa sequência, os arguidos DD, AA, BB e CC, delinearam um plano, previamente concertado entre todos e a executar por todos, com o objectivo de atentar contra a integridade física e a vida do ofendido GG. 8.Para esse efeito, no dia 06.02.2024, pelas 00h59m, através da rede social Instagram, o arguido BB disse à arguida DD que transmitisse à arguida AA para combinar o encontro no parque de estacionamento ‘…’, disponibilizando-se a esperar pela sua saída da escola à porta da mesma. 9.O arguido BB enviou ainda diversos ficheiros áudio, através da aplicação WhatsApp, sendo um áudio a um indivíduo cuja identidade não foi concretamente apurada, do sexo feminino, informando que estava a ser preparada uma ‘cilada’ ao ofendido GG e outro áudio a KK, pedindo-lhe que trouxesse armas, designadamente facas (mas não pistolas nem facas de abertura automática). 10. Em cumprimento e execução desse plano previamente elaborado, em momento não concretamente apurado, mas certamente anterior às 15h00m do dia 06.02.2024, os arguidos DD, AA, BB, CC, EE e FF encontraram-se no estabelecimento comercial Café ..., sito em ..., juntamente com outros indivíduos, infra referenciados 11. Já naquele local, o arguido BB assumiu o comando das operações e recebeu uma faca de cozinha, com o cabo em plástico de cor preta, com o comprimento total de 22 cm, sendo 10 cm de lâmina, que lhe foi entregue por KK e duas facas, uma faca de cozinha, com o cabo em madeira, com o comprimento total de 30 cm, sendo 17 cm de lâmina, e outra faca de cozinha, com o cabo em madeira, com o comprimento total de 25,5 cm, sendo 10 cm de lâmina, que lhe foram entregues por NN, tendo escondido as duas primeiras em local não concretamente apurado e guardado a última no bolso das suas calças, ao mesmo tempo que dizia que as referidas facas não seriam necessárias. 12. Durante a elaboração do plano, a arguida AA disse aos restantes arguidos «Podem fazer o que quiserem… Se quiserem matá-lo… Podem deixá-lo a dormir no chão…» 13. No dia 06.02.2024, cerca das 15h30m, o ofendido GG compareceu no parque de estacionamento localizado entre o Jardim Municipal ... e o cruzamento da ... com a Rua ..., perto do campo de ténis, em ..., munido de uma faca de cozinha com o cabo em plástico de cor preta, com o comprimento total de 34 cm, sendo 21 cm de lâmina, acompanhado por LL e por MM – sendo que ambos se mantiveram afastados e escondidos atrás de um arbusto ali localizado –, onde o aguardavam os arguidos DD e AA, e também os arguidos BB, CC, EE e FF, ocultos entre as viaturas ou arbustos ali localizados, previa e estrategicamente escolhidos, sem que qualquer um dos arguidos tivesse consigo as peças de vestuário pertencentes ao ofendido. 14. Nas imediações do local encontravam-se ainda KK, NN, JJ e PP, sem que qualquer destes tivesse participado na elaboração ou execução do plano criminoso, nem tivessem interagido com o ofendido GG. 15. Chegado ao local, o ofendido GG dirigiu-se junto das arguidas DD e AA, momento em que o arguido CC apareceu, gerando-se uma altercação entre ambos, durante a qual o arguido CC se magoou; 16. Em acto contínuo, surgiram no local os arguidos BB e FF, correndo em direcção ao ofendido GG, tendo este encetado fuga em direcção à Estrada Nacional ..., atravessando o Jardim Municipal ..., juntamente com LL e MM, seguindo os arguidos BB, CC e FF no seu encalço, bem como, mais atrás, as arguidas DD e AA. 17. Durante a fuga / perseguição, o arguido CC apoderou-se, em circunstâncias de tempo, lugar e modo não concretamente apuradas, da faca de cozinha, com o cabo em madeira, com o comprimento total de 30 cm, sendo 17 cm de lâmina. 18. Quando o ofendido GG se encontrava nas imediações do estabelecimento comercial EMP02..., sito na Estrada Nacional ... / Avenida ..., ..., em ..., nesta comarca ..., pelas 15h41m, foi alcançado pelos arguidos BB e CC, sendo que, em acto contínuo, o arguido BB agarrou-o pelas costas e pregou-lhe uma rasteira / fezlhe um troca-pés, que provocou a queda do ofendido GG, e o arguido CC, impedindo-o de se levantar, desferiu-lhe um pontapé nas pernas e uma facada com a faca de 17 cm de lâmina, na zona posterior (costas) esquerda (região torácica) do ofendido GG, atingindo-o no seu corpo com elas, bem como ambos os arguidos desferiram-lhe vários socos e pontapés, em número não concretamente apurado, na zona da face (junto aos olhos), nos membros superiores (braços e mãos), nos membros inferiores (joelho e tíbia), sendo que o arguido BB o imobilizou e desferiu-lhe, pelo menos, dois socos na cara, um pontapé nos calcanhares e uma joelhada, e o arguido CC, desferiu-lhe, pelo menos, um pontapé em parte do corpo não concretamente apurada. 19. Em simultâneo, as arguidas DD e AA, que também já se encontravam no local, incitavam a que os referidos arguidos continuassem a agredir o ofendido GG, dizendo esta última «bate-lhe mais, bate-lhe mais». 20. Após o arguido CC ter desferido a facada na zona posterior esquerda (região torácica), o arguido BB desferiu pelo menos duas pisadelas na zona da cabeça do ofendido GG, quando este se encontrava já caído no chão, completamente indefeso e sem qualquer hipótese de se defender, com a cabeça pousada no muro que limita o canteiro existente naquele local. 21. Em consequências das referidas agressões, o ofendido GG sofreu as seguintes lesões: ♦ Na cabeça: - Duas feridas contusas na região parieto-occipital, uma na linha média, vertical, com 1,5 cm e outra à direita da linha média, horizontal, com 2 cm de comprimento; - Escoriação supraciliar direita, de maior eixo horizontal, com 2 x 1 cm - Escoriação malar direita, de maior eixo oblíquo inferomedialmente, com 3 x 1,7 cm; o Área equimótica arroxeada e escoriada na região malar esquerda, de maior eixo horizontal, com 3,5 x 2 cm; - Escoriação na face externa do hemilábio superior direito, arredondada, com 0,5 cm de diâmetro; ♦ No tórax: ferida cortoperfurante na região dorsal esquerda, ligeiramente oblíqua inferomedialmente, medindo 2,5 cm de comprimento (por 0,5 cm de maior afastamento nos bordos), fusiforme, com as duas extremidades angulosas e com bisel inferior, distando 124 cm do calcanhar e 5 cm da linha média posterior; ♦ No membro superior direito: - Escoriação no terço distal da face posterior do braço, de maior eixo horizontal, com 3 x 1,5 cm; - Ferida contusa superficial puntiforme na face dorsal da articulação interfalângica proximal do 3.º dedo; ♦ No membro superior esquerdo: - Escoriação no terço proximal da face lateral do braço, de maior eixo horizontal, com 2 x 0,5 cm; - Área equimótica arroxeada e escoriada no cotovelo, de maior eixo horizontal, com 6,5 x 5 cm; - Escoriação no terço proximal da face posterior do antebraço, de maior eixo vertical, com 2 x 1 cm; - Área escoriada na face posteromedial do antebraço, de maior eixo vertical, com 26 x 10 cm; - Quatro escoriações pnutiformes na face dorsal dos 2.º, 3.º e 4.º dedos; ♦ No membro inferior direito: - Escoriação no joelho, de maior eixo horizontal, com 2,5 x 1 cm; - Escoriação no terço médio da face anterior da perna, arredondada, com 0,5 cm de diâmetro. 22. A ferida corto perfurante na região dorsal esquerda, com um trajecto, em profundidade, de posterior para anterior, de inferior para superior e da esquerda para a direita, condicionando solução de continuidade nas partes moles, entrando na cavidade pleural esquerda a nível do 5.º espaço intercostal e provocando lacerações no lobo inferior do pulmão esquerdo e na aorta torácica, foi causa directa e necessária da sua morte, ocorrida naquele mesmo local, sendo o respectivo óbito certificado pelas 16h07m 23. Vendo-o caído e inanimado no solo, os arguidos BB e CC, desfizeram-se das facas que transportavam, sendo que duas delas foram deixadas junto ao corpo do ofendido – tendo o arguido BB pontapeado uma delas, por diversas vezes, para junto do ofendido, GG, ao mesmo tempo que dizia, «Tá aqui a tua faca, eu não preciso de facas, vou com as mãos!» e encetaram fuga daquele local, e tendo o arguido CC atirado a faca por si utilizada para um canteiro ali existente. 24. Os arguidos BB, CC e EE foram interceptados, poucos minutos depois, na Rua ..., nas traseiras da Igreja ..., em ..., nesta comarca ..., pelos agentes da PSP YY e ZZ, sendo que o arguido CC se encontrava com sangue visível na cabeça e nos braços e o arguido BB. 25. Foram recuperadas as seguintes 5 (cinco) facas de cozinha: - 1 (uma) faca de cozinha, com o cabo em plástico de cor preta, com o comprimento total de 34 cm, sendo 21 cm de lâmina, que se encontrava junto ao corpo da vítima GG8; - 1 (uma) faca de cozinha, com o cabo em madeira, com o comprimento total de 30 cm, sendo 17 cm de lâmina, que também se encontrava perto do corpo da vítima GG9; - 1 (uma) faca de cozinha, com o cabo em madeira, com o comprimento total de 25,5 cm, sendo 10 cm de lâmina, que se encontrava no caixote do lixo sito no Jardim Municipal ...10; - 1 (uma) faca de cozinha, com o cabo em plástica de cor laranja, com o comprimento total de 23 cm, sendo 11,5 cm de lâmina, que se encontrava no parque de estacionamento adjacente ao Jardim Municipal ..., junto ao campo de ténis; - 1 (uma) faca de cozinha, com o cabo em plástico de cor preta, com o comprimento total de 22 cm, sendo 10 cm de lâmina, que também se encontrava no parque de estacionamento adjacente ao Jardim Municipal ..., junto ao campo de ténis. 26. No dia 30.04.2023, pelas 07h00m, a arguida AA tinha na sua posse, no interior da sua residência, sita na Rua ..., ..., ..., ..., em ..., um telemóvel, da marca ..., modelo ..., com os n.ºs de IMEI ...92 e ...90, que lhe foi apreendido. 27. No dia 30.04.2023, pelas 07h00m, a arguida DD tinha na sua posse, no interior da sua residência, sita na Avenida ..., ..., em ..., umas calças de fato de treino, de cor preta, da marca ..., tamanho L e um casaco da marca ..., de cor preta, tamanho XS, com capuz, indumentária que trajava no dia 06.02.2024, bem como um telemóvel, da marca ..., modelo ..., com os n.ºs de IMEI ...31 e ...49, objectos que lhe foram apreendidos. 28. No dia 30.04.2023, pelas 07h00m, o arguido FF tinha na sua posse, no interior da sua residência, sita na Rua ..., ..., em ..., um telemóvel, da marca ..., modelo ..., de cor preta, com os n.ºs de IMEI ...01/78 e ...19/78, que lhe foi apreendido. 29. Nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo, foi apreendido a JJ, namorada do arguido FF, um telemóvel, da marca ..., com os n.ºs de IMEI ...87/01 e ...86/01. 30. Com a conduta descrita, os arguidos BB, CC, AA e DD, agindo em comunhão e conjugação de esforços, meios e intenções, em cumprimento de um plano previamente elaborado e idealizado pelos arguidos BB, AA e DD, ao qual os restantes aderiram concertada e voluntariamente, previram, quiseram e conseguiram ofender o corpo e a saúde do ofendido GG, com o propósito de o matar, bem sabendo que as agressões perpetradas, quer pela força física utilizada, quer pela sua repetição, quer pela utilização de facas de cozinha, quer pelas partes vitais do corpo atingidas (cabeça e peito do ofendido, onde se encontram órgãos, artérias e veias vitais), eram adequadas a causar-lhe a morte com elevado grau de possibilidade e probabilidade, como efectivamente veio a suceder, intentos que lograram alcançar. 31. Os arguidos BB, CC, AA e DD agiram da forma acima descrita, em comunhão e conjugação de esforços, meios e intenções, em cumprimento de um plano previamente elaborado e idealizado, bem sabendo que agiam motivados levianamente pela existência de uma alegada dívida de reduzido valor e em retaliação pelo ocorrido no ponto .1, que operavam em grupo e que actuavam de modo frio e calculista, planeando antecipadamente o local e a hora de encontro com a vítima e reflectindo sobre essa mesma acção durante um período de pelo menos um dia, agindo, por isso, com especial censurabilidade e perversidade e demonstrando serem insensíveis ao valor da vida humana, propósitos que vieram a ser concretizados 32.Com a conduta descrita, os arguidos BB, CC, AA e DD, agindo em comunhão e conjugação de esforços, meios e intenções, previram, quiseram e conseguiram ainda deter, guardar, transportar e utilizar as facas acima descritas, com o propósito de as utilizar como instrumentos de agressão e sem lhes pretender dar qualquer outra afectação nas circunstâncias acima descritas, bem conhecendo as características e qualidades da mesma, que eram dotadas de lâminas de comprimento igual ou superior a 10 centímetros, que apresentavam características letais e tinham natureza corto-perfurante, estando por isso aptas a atingir, perfurar e causar ferimentos graves no corpo e na saúde da vítima, incluindo a sua morte, e que não as podiam deter, transportar e utilizar nas circunstâncias de tempo, lugar e modo em que o fizeram, objectivos que conseguiram atingir. 33. Com a conduta descrita, as arguidas AA e DD, actuando em comunhão e conjugação de esforços, meios e intenções, previram, quiseram e conseguiram, retirar do interior da residência de ofendido GG diversas peças de vestuário e apoderar-se das mesmos, fazendo-os suas, bem sabendo que as mesmas não lhes pertenciam, que agiam sem o conhecimento e contra a vontade do respectivo proprietário, e que as retiravam do interior de residência relativamente à qual não tinha autorização de entrada, intentos que lograram alcançar. 34. Os arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. Dos antecedentes criminais dos arguidos: 35. Dos certificados de registo criminal dos arguidos EE, CC, DD e AA nada consta; 36. O arguido BB tem averbado no seu certificado de registo criminal uma condenação pela prática, em 16.07.2020, de 5 crimes de roubo qualificado, tendo sido condenado por decisão transitada em julgado em 01.07.2021, no âmbito do proc. n.º 110/20...., que correu termos no Juízo Central Criminal ... – Juiz ..., na pena de 3 anos de prisão; 37. O arguido FF tem averbado no seu certificado de registo criminal as seguintes condenações: - Pela prática, em 07.2022, de 1 crime de violência doméstica, tendo sido condenado por decisão transitada em julgado em 05.07.2023, no âmbito do proc. n.º 526/22...., que correu termos no Juízo Local Criminal ... – Juiz ..., na pena de 11 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, assim como na pena acessória de proibição de contacto com a vítima pelo período de 1 ano; - Pela prática, em 04.01.2022, 23.05.2022, 16.07.2022, 18.04.2022, respectivamente, de 1 crime de ameaça agravada e 1 crime de ofensa à integridade física qualificada, 1 crime de incêndio/fogo posto em edifício, construção ou meio de transporte e 1 crime de ofensa à integridade física qualificada, tendo sido condenado por decisão transitada em julgado em 13.09.2023, no âmbito do proc. n.º 192/22...., que correu termos no Juízo Central Criminal ... – Juiz ..., na pena única de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos. ii) FACTOS NÃO PROVADOS: Com relevância para a decisão da causa, não resultaram provados os seguintes factos: Da acusação pública: a. Os arguidos EE e FF fizeram parte do plano descrito em .7; b. Os arguidos EE e FF agiram em comunhão e conjugação de esforços, meios e intenções, em cumprimento de um plano previamente elaborado e idealizado pelos demais arguidos, assim como previram, quiseram e conseguiram ofender o corpo e a saúde do ofendido GG, com o propósito de o matar, bem sabendo que as agressões perpetradas, quer pela força física utilizada, quer pela sua repetição, quer pela utilização de facas de cozinha, quer pelas partes vitais do corpo atingidas (cabeça e peito do ofendido, onde se encontram órgãos, artérias e veias vitais), eram adequadas a causar-lhe a morte com elevado grau de possibilidade e probabilidade, como efectivamente veio a suceder, intentos que lograram alcançar. c. Os arguidos EE e FF agiram em comunhão e conjugação de esforços, meios e intenções, previram, quiseram e conseguiram ainda deter, guardar, transportar e utilizar as facas acima descritas, com o propósito de as utilizar como instrumentos de agressão e sem lhes pretender dar qualquer outra afectação nas circunstâncias acima descritas, bem conhecendo as características e qualidades da mesma, que eram dotadas de lâminas de comprimento igual ou superior a 10 centímetros, que apresentavam características letais e tinham natureza corto-perfurante, estando por isso aptas a atingir, perfurar e causar ferimentos graves no corpo e na saúde da vítima, incluindo a sua morte, e que não as podiam deter, transportar e utilizar nas circunstâncias de tempo, lugar e modo em que o fizeram, objectivos que conseguiram atingir. (iii) MOTIVAÇÃO: Nos termos do art. 374.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, o tribunal deve indicar os motivos de facto e de direito que fundamentam a sua decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a sua convicção. No que respeita à valoração da prova, rege o disposto no art. 127.º Código de Processo Penal, que prevê que a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente (apenas afastada nos casos expressamente previstos na lei, como o art. 163.º e 169.º Código de Processo Penal). Assim, o tribunal formou a sua convicção à luz das regras da experiência comum e da lógica do homem médio, fazendo a análise crítica e conjugada da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, directa e indirecta. Recorrendo à distinção sintetizada e clássica do Professor Germano Marques da Silva (in Curso de Processo Penal, pág. 82) a prova directa reporta-se aos factos probandos, i. e., ao tema da prova, ao passo que a prova indirecta ou indiciária se refere a factos diversos do objecto, mas que permitem, com o auxílio de regras da experiência, uma ilação quanto aos temas de que o mesmo objecto se decompõe. No que respeita aos factos provados, o tribunal tomou em consideração a prova documental e pericial, conjugada com a prova testemunhal produzida em audiência de julgamento. Sem prejuízo de melhor análise, para prova dos factos 1 a 25, atentou-se na seguinte prova documental: - Auto de notícia por detenção, fls. 4 a 6; - Auto de notícia, fls. 28 a 32; - Aditamentos, fls. 38, 40, 41/2, 72/3, 482; - Autos de apreensão, fls. 22 a 25 e 49; - Ficha CODU, fls. 33; - Auto de reconhecimento, fls. 45 e 46; - Termos de entrega, fls. 26 e 50; - Relatório fotográfico, elaborado pela PSP, fls. 51 a 58 e 62/63; - Documentos de pesquisa, suporte da investigação, fls. 63 a 68, 75 (fotos redes sociais); - DVD com imagens de videovigilância, fls. 96 e respectivo auto de visionamento das imagens captadas no estabelecimento comercial EMP02..., fls. 550 a 581; - Auto de inspecção judiciária, fls. 101 a 158; - Assento nascimentos fls. 276; - SMS AA fls. 301, 319 ss, 359 ss - Reconhecimento fotográfico LL – fs. 329 ss, MM fls. 341 ss, QQ 429, 592; - Autos de apreensão de um CD-R e duas zaragatoas bocais, fls. 350; 437 - Comunicação de notícia de crime, fls. 293 a 295; - CD com ficheiros cedidos pela testemunha AAA, fls. 304, bem como o respectivo auto de visionamento, fls. 357 a 367; - ‘Prints’ das conversas mantidas entre a testemunha LL e a arguida DD, fls. 319 a 324; - Auto transcrição ficheiro áudio fls. 446 (DD) - CD com ficheiros cedidos pela testemunha MM, fls. 349, bem como o respectivo auto de transcrição de ficheiros áudio, fls. 446 e 447; - Auto visionamento conteúdos – fls. 552 ss - Termo de entrega, fls. 611; - Auto de análise de prova digital ao telemóvel de BB, fls. 621 a 669 (incluindo o respectivo suporte digital) e 672; - Auto de transcrição de ficheiros áudio, fls. 670 e 671; - Reportagem fotográfica fls. 759 ss - Autos de diligência, fls. 741, 751, 783; - Auto de busca e apreensão na residência da arguida AA, fls. 744 e 745; - Auto de apreensão, fls. 747; - Auto de busca e apreensão na residência da arguida DD, fls. 754 a 756, bem como a respectiva reportagem fotográfica, fls. 758 a 766; - Auto de busca e apreensão na residência do arguido FF, fls. 786 a 789; - Auto de análise de prova digital ao telemóvel de JJ, fls. 931 a 1040 (incluindo o respectivo suporte digital); - Auto de análise de prova digital ao telemóvel da arguida DD, fls. 1108 a 1137 (incluindo o respectivo suporte digital). Em termos de prova pericial, cujo valor probatório consta do art. 163.º do Código de Processo Penal, o Tribunal escudou-se na seguinte: - Relatório de exame pericial ao local do crime, fls. 483 a 525; - Relatório de exame pericial aos telemóveis apreendidos, fls. 537 a 550 (com a respectiva ‘pen’); - Relatório de exame pericial negativo às facas apreendidas, fls. 594 a 597; - Relatório de exame pericial ao telemóvel da marca ..., modelo ..., com o n.º de série ...61, com os n.ºs de IMEI ...17 e ...21, apreendido ao arguido BB, fls. 539 ss - 612 a 620 (incluindo o respectivo suporte digital); - Relatórios de exame pericial ao ADN recolhido, fls. 736 a 739, 843 a 845, 864 e 865, 1063 a 1068; - Relatório de exame pericial às imagens de videovigilância captadas no estabelecimento comercial EMP02..., fls. 882 a 908 (incluindo respectivo suporte digital Por fim, importa aludir aos autos de reconhecimento pessoal positivo do arguido BB pela testemunha BBB, fls. 45 e 46, pelas testemunhas QQ, CCC e RR, fls. 872 a 880. Antes de nos debruçarmos sobre o depoimento das testemunhas inquiridas, importa referir que na análise da prova testemunhal, há que ter presente as respectivas variáveis intrínsecas: a credibilidade (valor intra-pessoal); a consistência (valor inter-pessoal); e a fiabilidade. A credibilidade refere-se aos resultados do desempenho consciente da testemunha. É aqui que se reflecte, pela negativa, o testemunho falso ou a incoerência e contradição no próprio depoimento. A consistência refere-se à compatibilidade entre o depoimento e a demais prova. Por último, a fiabilidade refere-se às variáveis não controladas pela testemunha, mas que são susceptíveis de serem eventualmente detectadas pelo julgador. É aqui que se reflecte o testemunho baseado em erros de percepção ou em falta (ausência) de atenção consciente ou o testemunho confabulatório. Os tribunais estão normalmente atentos às duas primeiras condicionantes. Mais difícil é analisar a última. Vejamos em pormenor. Todos os arguidos prestaram declarações, dando a conhecer a sua versão dos factos, negando, aqui em unanimidade, terem alguma vez pretendido tirar a vida do ofendido. As suas declarações foram em parte confessórias, mas na parte em que tal não sucedeu apresentaram divergências. O arguido BB referiu que, uns dias antes do falecimento, encontrava-se no café «...», juntamente com o arguido CC, quando as arguidas AA e DD lhe disseram que o ofendido GG as tinha agredido, mostrando fotografias da AA com a cara inchada. Mais declararam aquelas que tinham «roubado» roupas do ofendido, em casa deste, seguindo-se então uma combinação entre este e a AA para devolução das mesmas, em troca de dinheiro que havia ficado na posse do ofendido. Nesse momento, entendeu por bem que as arguidas não fossem sozinhas ao encontro, tendo sido escolhido o «parque ...» (parque ...), em ..., para o efeito. Embora invoque não terem combinado qualquer vingança, nem retaliação, assume terem intenção de o agredir. Mais assumiu terem acordado um «sítio onde a polícia não chegasse». Desde já se diga que embora o negue, resulta do auto de fls. 670, devidamente transcrita, uma conversa do arguido BB com outro indivíduo em que o mesmo faz expressa referência à preparação de uma «cilada» (expressão por si usada na referida mensagem), o que contraria desde logo a sua versão. A fls. 671, constam ainda conversações em que este pede para levar «a coisa que fura», o que denota uma preparação, quer no encontro, quer nos meios (armas) de que se deveriam fazer acompanhar. Acresce que, não conhecendo o ofendido, não soube explicar com lógica a razão pela qual foi sugerido e acordado fazerem-se acompanhar de facas, arguindo tão só que na sua «cabeça» o ofendido não era uma pessoa calma, que conhece este estilo de pessoas e que o «outro lado», não conhecendo a zona de encontro, «nunca vem com calma». Daqui se conclui não existir qualquer razão concreta, que não meras suposições, de que o ofendido não era uma pessoa pacífica e tranquila. No dia do encontro, reconheceu ter-se encontrado juntamente com os demais arguidos no mesmo café, de onde se dirigiram para o parque de estacionamento, munidos de facas, num total de 4 ou 5. Referiu que as mesmas seriam só para assustar o ofendido, mas não justificando a razão pela qual, escondendo as demais debaixo de um pneu de uma autocaravana, ficou com uma na sua posse. Também não se vislumbra como, se o propósito era o de assustar, seria necessário um conjunto tão elevado de facas. Descreveu a posição que cada um dos arguidos tomou quando chegados ao local de estacionamento, estando a AA, a DD e a JJ de um lado, o CC e o EE ficaram do outro lado. O próprio e o arguido FF num local mais acima do parque de estacionamento. Descreveu o momento da aproximação do ofendido e dos seus dos seus dois amigos, sendo que todos estes se muniam de facas. Estando localizado mais acima do estacionamento, referiu que quando se aproximou do estacionamento uma contenda já tinha começado (que não soube como começou), estando o ofendido a fugir do local. Também relatou a dinâmica da fuga, seguindo o arguido no seu encalço, bem como o encontro entre ambos durante o percurso, momento diz que o ofendido exibiu uma faca de cozinha grande. Por essa razão, pediu ao FF para lhe dar o casaco para manobrar a faca, seguindo atrás do ofendido. Mais adiante do local, logrou empurrar o ofendido, que caiu de barriga para baixo. Neste momento, o ofendido conseguiu virar-se, exibindo novamente a faca, razão pela qual jogou o casaco para cima da mesma, colocou o joelho em cima do ombro e desferiu 2 socos na cara deste. De seguida, dobrou a mão para tirar a faca e atirou a faca para a entrada da Óptica, a que acrescentou 2 socos na cara e na cabeça. De seguida, chegou o arguido CC, que ainda deu outro pontapé na cabeça. Por si, terminava a contenda, restando apenas retirar os bens das arguidas que este havia feito seus, sendo instado por estas para não o deixar ir embora. Depois ouviu gritar «deste-me uma facada», mas não prestando declarações sobre quem a desferiu. Concluiu descrevendo a forma como abandonou o local. É sabido que na fundamentação da decisão não é exigível que se descrevam as declarações dos arguidos, nem das testemunhas, importando sim fazer a análise crítica da prova. Entendeu-se, contudo, sintetizar aqui as declarações deste arguido, porque daqui resulta desde logo a delineação de um plano entre os arguidos de agredirem o ofendido, munindo-se de facas para o efeito. Não é lógico que as facas tenham sido sugeridas com o intuito de assustar o ofendido, se as mesmas ficaram guardadas debaixo de um pneu de uma autocaravana. Dizem as regras da lógica e da experiência comum que os arguidos tinham o propósito de as usar, se não no primeiro momento do encontro, pelo menos posteriormente. E naquele caso não tem igual lógica que o arguido BB tivesse ficado com uma na sua posse, escondendo-a nas calças. Por outro lado, e como veremos, muito embora o ofendido estivesse na posse de uma faca (faca apreendida a fls. 109, que posteriormente pontapeou em sua direcção), podendo a mesma ter sido empunhada logo que a contenda com o arguido CC iniciou (sendo este o primeiro confronto físico entre este e os arguidos), a prova, incluindo as declarações dos arguidos, apontam toda no sentido de que o ofendido GG fugiu do parque de estacionamento, em direcção à Estrada Nacional, seguindo os arguidos em sua perseguição. Assim, é manifesto que os arguidos pretenderiam agredir o ofendido, como o vieram a fazer, desde logo confessadamente pelo arguido BB, encetando perseguição após este ter fugido. Aliás, tanto assim que se posicionaram em locais estratégicos e distintos, de molde a que cada um tivesse o seu campo de visão e, a seu tempo, a sua intervenção. Também não colheu a argumentação do arguido de que não pretendia tirar a vida ao ofendido, quando o mesmo declara que, entre o mais, o pontapeou na cabeça. Muito embora os pontapés, segundo o que resulta do relatório de autópsia e confirmado pela Sra. Perita Médica em audiência de julgamento, não tenham sido a causa da morte, é manifesto que a sua declaração, no sentido de que pontapeou com pouca força porque sabia que lhe podia causar um traumatismo craniano não tem qualquer acolhimento, não sendo credível que no momento da agressão, em zonas sensíveis do corpo e passíveis de causarem lesões letais, e mesmo já após o ofendido ter sido golpeado pela faca, ficando prostrado no chão e indefeso, tivesse o mesmo estado de espírito e discernimento para evitar um traumatismo craniano. E não sendo os pontapés causa directa da morte, certo é que o vulnerabilizaram e impediram resistência ou defesa. Mais se dirá, em conclusão, que de fls. 134-136 resulta que o arguido foi detido exibindo nos dedos diversos anéis, todos eles de elevado tamanho, sendo também evidente que, ainda que eventualmente de uso habitual do arguido, podem ser usados como instrumento de agressão ou de maior dano, sobretudo em caso de agressão com socos, como sucedeu. Inexiste para o Tribunal qualquer dúvida, pelo comportamento do arguido, parcialmente confessado e, no mais, decorrente também da visualização das imagens recolhidas pela Óptica constantes de fls. 809, tinha intenção de agredir fortemente o ofendido, assim como de lhe causar a morte, como veio efectivamente sucede Debrucemo-nos agora sobre as declarações do arguido CC. O mesmo confirmou a sua presença no café «...» na véspera dos factos que levaram à morte do ofendido, declarando que a arguida AA ali compareceu invocando que havia sofrido agressões por parte do ex-namorado, referindo-se ao mesmo como uma pessoa violenta. No dia 6, encontrava-se com o EE em casa, a consumir estupefacientes e a beber whisky, quando recebeu uma mensagem do BB a informar que o ofendido estava na zona, pedindo-lhe para ir ter consigo, o que fez, dirigindo-se ao mesmo café. Começou desde logo a declarar que ali se dirigiu sem intuito de «fazer nada de mal, mas apenas para ver o que se estava a passar». Aqui viu a AA a fazer uma ligação, julgando que para um amigo do GG. Invoca que quando o GG se aproximou tentou conversar com o mesmo, mas este puxou logo de uma faca. Este arguido também não conseguiu dar uma justificação satisfatória pela razão pela qual os arguidos se dispersaram aquando da chegada ao parque. Veja-se que se o intuito era proteger as arguidas ou eventualmente amedrontarem o ofendido, faria sentido que os mesmos permanecessem em grupo, assim melhor evitando qualquer tentativa de agressão às arguidas ou acorrendo a estas se o ofendido as pretendesse agredir. Porém, não foi isso o que sucedeu, tendo cada um dos arguidos ficado posicionado em diversas zonas do parque, sendo que apenas as arguidas e a JJ se encontravam visíveis e, para quem delas se aproximasse, aparentemente sozinhas. Isso denota uma clara armadilha. Também não é credível que o arguido CC, que apenas acompanhou os demais para ver o que se passava, que, segundo afirmou, pouco conhecia as arguidas e nunca havia conhecido o ofendido, fosse a primeira pessoa a querer resolver o assunto e a abordar o ofendido. Do cotejo das declarações dos arguidos e das testemunhas que supra se mencionarão, é verdade que neste momento terá ocorrido um confronto físico entre ambos (entre o ofendido e o arguido CC). É igualmente verdade que o ofendido, a determinada altura, terá exibido uma faca. Também tudo aponta para que tenha sido neste momento que o arguido se magoou, eventualmente decorrente de uma queda ao chão (após chocar com os amigos do ofendido) ou após algum confronto físico entre estes, mas não decorrente de qualquer facada (pelo menos não existem nos autos evidências de que as lesões sejam compatíveis com objectos perfurantes – fls. 141-144). Confirma, na esteira do invocado pelo arguido BB, que após este primeiro confronto, o ofendido e os seus amigos começaram a fugir do BB, vindo o arguido FF a acompanhá-lo. Foi neste momento, declarou, ainda que seja o único que o invoca, que a arguida AA lhe entregou uma faca (o que não se afigura despiciendo, considerando que as facas estavam guardadas - salvo a do BB - no estacionamento onde as arguidas permaneceram por mais breves instantes, ficando um pouco para trás quando o arguido BB correu na direcção do ofendido, chegando junto da Óptica pouco tempo depois destes arguidos). Cronologicamente, tudo faz sentido. Ora, chegado defronte da Óptica, referiu que o arguido BB e o ofendido estavam a agredir-se mutuamente. Acto contínuo, o arguido BB empurrou o GG na sua direcção e, consequentemente, em direcção à faca que tinha empunhada. Esta versão não tem um mínimo de veracidade. Não se olvide que se encontram juntos aos autos dois vídeos colhidos pelas câmaras de vigilância da Óptica (atrás mencionados), que permitem visualizar o momento em que a facada é desferida e não existe qualquer margem para dúvidas ou interpretações: o ofendido está no chão, de costas para cima, tenta levantar-se, é impedido e, de imediato, o arguido CC desfere a facada. Nada mais é preciso para dar este facto como provado, assim como a intenção deste arguido em desferir o golpe. Ademais, segundo as suas próprias declarações, o mesmo mede 1,75cm, sendo que o ofendido era mais alto, pelo que o mesmo teria de empunhar a faca em elevada altura para que o ofendido, se empurrado, fosse atingido no tórax, como foi, segundo o relatório de autópsia. Declarou ter atirado a faca ao canteiro, faca essa que está apreendida nos autos, que tem vestígios hemáticos do ofendido e do arguido (cfr. Relatório de fls. 737-739). A desacreditar totalmente a versão do arguido, temos ainda que este declara que o ofendido nunca caiu ao chão, quando as imagens – e as testemunhas – demonstram à evidência o contrário. No que concerne à intenção das arguidas em entregar a roupa ao ofendido, declarou que só em reclusão ouviu tal versão. O arguido BB, por seu turno, referiu desconhecer se a AA levava ou não consigo as referidas roupas. Daqui resulta, adiante-se já, que estas apenas pretendiam atrair o ofendido para junto de si, com o pretexto de troca das roupas, que disso mesmo não passava, tanto assim que tal nem sequer foi partilhado com os demais arguidos. Ainda a este respeito, também as arguidas declararam que a mochila que levavam consigo era uma mochila escolar (cuja exibição foi efectuada em audiência e através de um vídeo junto aos autos), a qual não tinha qualquer capacidade e tamanho para transportar as diversas peças de roupa e calçado que haviam sido furtadas ao ofendido. Veja-se a este propósito que o assistente TT e HH, ambos progenitores do ofendido, declararam que estas se apropriaram da quase totalidade que este tinha em casa do seu pai, com quem naquele momento habitava, pouco mais restando que não umas meras peças que se encontravam no interior de um saco de plástico e ao qual as arguidas não se dirigiram, levando «apenas» o que se encontrava no interior do roupeiro. Mais, as próprias arguidas acabam por reconhecer que após o furto se desfizeram de parte da roupa do ofendido, o que denota à saciedade que as mesmas nunca tiveram qualquer intenção de as devolver, usando tal artífice como mera atracção para a emboscada que criaram Vejamos as declarações da arguida DD. Iniciou a mesma as suas declarações dando nota do encontro em ... com a arguida AA para compra de produto estupefaciente, onde se encontraram com o ofendido e com DDD. Ficando malogrado o negócio inicial, após contactos regressaram ao encontro destes, momento em que o ofendido lhe desferiu um soco e a atirou ao chão, desferindo ainda com um telemóvel na cabeça da AA, acabando por abandonar o local sem o estupefaciente, nem o dinheiro, que o ofendido fez seu. Crê-se ser verdadeira esta parte das declarações. De facto, e muito embora a testemunha KK o tenha negado em audiência de julgamento, uma vez lidas as declarações que este prestou em inquérito, nos termos do disposto no art. 356.º, n.º 2, alínea b) e 5 do Código de Processo Penal, resultou que o mesmo aqui atestou que o ofendido agrediu as arguidas aquando do encontro para a compra de estupefaciente. Segundo as regras da lógica e da experiência comum, é esta agressão, aliás, que justifica todo o plano e acordo que posteriormente se delineou e que fazem concluir que o encontro resultou de um mero ajuste de contas por força do sucedido nesta ocasião. Confessou a arguida que no dia seguinte foi juntamente com a AA a casa do ofendido, mas este não se encontrava, entrando com a chave que a AA tinha na sua posse. Logo aqui se dirá, se este não estava em casa, não tocaram à campainha (pois se o fizessem certamente se teriam apercebido da presença do progenitor TT), então, não tinham autorização para entrar. Reconheceu igualmente terem tirado diversas peças de roupa (tais como, mas não só, casacos, calças e ténis). Embora refira que tal tinha em vista pressionar o ofendido a entregar o dinheiro, acabou mais adiante por reconhecer que a arguida AA deitou fora algumas peças de roupa porque estavam velhas. Ora, se a pretensão era trocar as roupas pelo dinheiro (€30,00), não faz sentido que se tenham desfeito das mesmas. Iam receber os €30,00 e o que davam em troca, se já se haviam desfeito das roupas? Muito menos faz sentido justificarem-no com o facto de as roupas estarem velhas. Eram do ofendido, estavam na sua casa e, pelo menos para o próprio, tinham valor. Acresce ter descrito o ofendido como uma pessoa agressiva – tanto assim que acabaram por se fazer acompanhar de um grupo aquando do encontro no parque – mas não soube justificar a razão pela qual, se assim era, porque foi a casa do ofendido a acompanhar a arguida AA. Se este era uma pessoa perigosa, estando na sua residência, desconhecendo ambas se este estaria acompanhado de outras pessoas ou munido de qualquer arma, mais perigosa seria a situação. Ainda assim, acharam por bem entrar sem autorização na residência deste, sozinhas e desprotegidas. Confirmou igualmente terem-se dirigido ao café «...», onde se encontraram com o arguido BB, que se ofereceu para as ajudar, tendo sido este quem chamou os demais. Foi este, aliás, quem escolheu o local de encontro, o que se demonstra através da SMS de fls. 954 ss, confirmando ser este o seu telemóvel. O encontro teria lugar no dia seguinte, tendo sido a AA quem combinou com o ofendido. Em sentido idêntico aos dos demais arguidos, descreveu o encontro no café no dia seguinte, após o que se direccionaram ao parque, descrevendo a posição de cada um, que aqui não denota contradições com as declarações dos demais arguidos, mas também ela não sabendo justificar a razão pela qual adoptaram tal ardil. Descreveu o momento em que o ofendido se aproximou, dizendo que o mesmo começou a correr na direcção do arguido CC. Seguidamente, dirigiram-se ambas as arguidas atrás do ofendido e do CC, na Estrada Nacional, mas como estavam muitos veículos chegaram mais tarde. Declara esta arguida não ter visto qualquer agressão no parque, quando é já evidente que foi neste local que o arguido CC se lesionou (por conta da queda ou de agressões, desconhece-se). Já na Estrada Nacional, referiu que quando ali chegaram já o GG estava no chão. Declarou não ter visto o CC neste local, o que é impossível atendendo às imagens de vídeo já supra aludidas, que colocam o arguido CC e ambas as arguidas no local em frente à Óptica (imagens estas que a arguida visualizou e onde nelas se reconheceu). Mais declarou que seguiram com o BB outra vez para o estacionamento, momento em que viram o CC com um corte profundo no pescoço (o que não corresponde à verdade, porque as lesões deste arguido situaram-se na cabeça – fls. 139/143). Das suas declarações resulta que junto à Óptica a mesma nada fez ou disse, não tendo qualquer intervenção nos factos quando das declarações do arguido BB decorre que as mesmas não queriam que este abandonasse o local sem antes obter o dinheiro que lhe havia sido retirado. Ademais, resulta dos depoimentos da testemunha QQ que ambas incentivaram o arguido a agredir o ofendido, já quando este estava prostrado no chão. Mais, embora declare que a única vez que viu facas foi quando chegaram ao estacionamento e o arguido BB as guardou, também resultou dos depoimentos das testemunhas PP, JJ e KK que foram as arguidas quem expressaram que os arguidos podiam bater, matar ou dar facadas. As suas declarações não mereceram um mínimo de credibilidade, pelas razões já supra apontadas. Acresce que, a mesma não mostrou um mínimo de empatia para com o falecido, demonstrando em toda a audiência de julgamento uma postura alheada e fria. Mais frieza de ânimo não há (desta arguida e dos demais intervenientes) quando se conclui, por força das suas próprias declarações, de que o arguido BB lhe entregou os €30,00 de que o ofendido se havia apropriado. Estava cumprido o propósito: recuperaram o dinheiro e vingaram-se do ofendido E ainda se dirá, declarando esta que nunca tiveram intenção de matar o ofendido, até porque a AA «o amava», como o puderam deixar caído no chão, sem qualquer assistência, virando costas e seguindo a sua vida. Referiu ter sido ela quem chamou o 112, mas que «estavam a fazer muitas perguntas e por isso desligou». É este comportamento apanágio de quem se importa ou preocupa? A resposta é claramente negativa. Referiu ter ficado «chocada» com o sucedido, quando das mensagens trocadas com a arguida AA após o sucedido revelam o contrário (fls. 1120 ss), sendo acusada por esta de, logo após os factos, andar a sair e a distrair-se. No que concerne ao vestuário de que as arguidas se apropriaram, para além das declarações dos demandantes e do irmão EEE, que discorreram sobre as diversas peças de roupa que desapareceram, a arguida DD confirmou que os ténis ... custam mais de €100,00, que um dos casacos era da marca ..., enumerando como cerca de 10 as peças de que se apropriaram. A arguida AA, a par destas, ainda fez alusão a uma camisola da marca .... Chegamos às declarações da arguida AA. Confirmou a mesma a combinação para a compra de estupefaciente que a arguida DD pretendia fazer, dando nota do encontro em .... Nesta parte as versões apresentam-se idênticas, pelo que o Tribunal se escusa de as repetir ou reproduzir. Confirmou que neste encontro o ofendido deu uma chapada à arguida DD, sendo aquela igualmente agredida quando a procurava defender. No que respeita a estes factos, o Tribunal já se pronunciou, aceitando como boa a versão das arguidas e da testemunha LL, que confirma a agressão física. Referiu ter na sua posse as chaves do ofendido, entregue por este de forma voluntária, quando a prova demonstrou o inverso. De facto, do depoimento dos demandantes TT e HH resulta que o ofendido declarava não saber das suas chaves, podendo tê-las perdido e sem as quais o mesmo estava impedido de entrar em casa. Também das SMS´s trocadas entre o ofendido e esta arguida, de fls. 969 ss, resultam as diversas insistências do ofendido em reaver a suas chaves e a recusa da arguida em entregar as mesmas, referindo até que as não tinha em seu poder. Assim, embora parecendo uma minudência, tal permite demonstrar que a versão da arguida não é verídica, minando o discurso subsequente. E aqui se demonstra que as arguidas entraram na residência deste, o que confessadamente fazem, mas sem autorização e conhecimento, quer do ofendido, quer do seu progenitor, proprietário da casa. Tanto assim que a mesma reconhece terem entrado sem tocar à campainha e sem bater. E reconheceu ainda que o pai do ofendido não a deixava entrar na mesma. Também confessadamente resulta que na residência as arguidas pegaram nas roupas espalhadas pelo quarto e só quando estavam prestes a abandonar o local se aperceberam da presença do seu progenitor (e tal foi a pressa em abandonar o imóvel – o que, uma vez mais, demonstra a falta de autorização para nele aceder – que para trás deixaram umas peças caídas). Da mesma forma incongruente, já acima analisada, reconheceu terem-se desfeito das peças estragadas e que não tinham valor, ficando com as demais (sendo ainda certo que as declarações das arguidas também divergem, na parte em que a arguida AA referiu terem dividido a roupa entre si após o furto, o que a arguida DD negou), o que faz concluir pela inexistência de qualquer intenção das arguidas em devolver o que quer que fosse, mas tão somente encontrar uma forma de chamarem o ofendido ao seu encontro e de dele se poderem vingar. Confirmou, com relevância, que nesse dia combinou com o ofendido fazerem a troca do dinheiro pelas roupas, pelo que mais tarde se dirigiram ao café «...», onde o arguido BB ouviu o relato do sucedido, oferecendo-se para auxiliar no encontro. Referiu igualmente, a par da DD, que só no estacionamento soube da existência de facas. Remete-se para tudo quanto supra se referiu relativamente às expressões proferidas por ambas as arguidas a incitar à agressão, facadas e morte. Descrevendo igualmente a posição assumida por cada uma, já sobejamente analisado, negou, em sentido divergente dos demais, que o arguido CC tenha proferido ou direccionado qualquer expressão em relação ao ofendido, partindo este de imediato na sua direcção, munido de uma faca. Nem esta arguida, nem as demais explicaram, insista-se, como é que este soube quem era o CC e qual a sua pretensão, se conhecia ou não as arguidas ou se era um mero transeunte naquele local. Não faz qualquer sentido a versão dos factos tal como avançada. Embora reconheça o envio da mensagem a que o facto 2 alude (cfr. fls. 982, sendo que a fls. 972 resulta uma outra onde a mesma se refere «quero que morras»), referiu sem qualquer crédito ser normal ameaçarem-se de morte. Não é normal o envio de mensagens com este teor. Nem muito menos é normal que, seguida da mensagem de ameaça de morte, o ofendido venha efectivamente a morrer. É clara a ameaça de morte e a intenção de matar. O que se confirma, por último, com a SMS de fls. 1006. Não mostrou a arguida qualquer pesar pela morte do ofendido. Declarando ter fortes sentimentos pelo mesmo e apenas procurando ir protegidas pelo facto de o mesmo ser violento e agressivo (questionando-se novamente a razão pela qual foram desprotegidas à sua residência), não se entende como não cuidou sequer de dele se aproximar após o mesmo estar no chão. Ainda que, sem conceder, a mesma desconhecesse que o ofendido havia sido esfaqueado, qualquer cidadão comum, medianamente sensível, ainda mais uma pessoa que diz nutrir sentimentos amorosos, se abeiraria do ofendido estando o mesmo caído no chão, tanto mais quando a arguida tinha ou teve um relacionamento de namoro que, segundo as suas palavras, perdurou por cerca de 3 anos. Não havendo qualquer intenção de o matar, o comportamento da arguida seria necessariamente diverso. E aqui importa ainda acrescentar o seguinte: a arguida AA reconheceu ter sido contactada pela mãe do ofendido com o propósito de ser ela própria, juntamente com a sua mãe, a proceder à troca do dinheiro pela roupa, o que foi recusado, diz esta, pelo ofendido. Ora, se a arguida tinha tanto medo do ofendido, por ser perigoso e que normalmente andava com facas, não se alcança como não insistiu a mesma para que a troca se efectivasse por via das suas progenitoras. As arguidas reaviam o dinheiro e o ofendido as roupas, nada mais sendo necessário. Ora, não se crê que tenha sido o ofendido a negar o acordo, mas sim a arguida, pois só assim se justifica o encontro no parque, estando estas acompanhadas dos demais arguidos e outros indivíduos, assim como da mensagem com as ameaças de morte. Nada mais é necessário para se comprovar o embuste. Ademais, a demandante HH referiu ainda que foi a arguida AA quem prontamente recusou a proposta da mãe, assumindo uma postura mal-educada, que veio a culminar no envio da SMS de 419, de onde se concluiu pela falta de interesse, desde o início, da intervenção das progenitoras. As suas declarações apresentam ainda divergências com a SMS de fls. 965, quando diz que «viu tudo», mas em audiência diz que não viu a facada. Também negou o envio de mensagens ameaçadoras à mãe do ofendido, quando a SMS de fls. 419 o desmente. Visualizou as imagens de vídeo, onde se reconheceu, pelo que qualquer tentativa de se alhear do ocorrido soçobra. Agora, de forma mais concreta: O facto 1 resultou provado das declarações das arguidas, aqui em sentido unânime, conjugadas com as declarações prestadas em inquérito prestadas pela testemunha LL e a que supra se aludiu. O facto 2 resultou provado através de fls. 982/983. O facto 3 resultou das declarações das arguidas DD e AA, que nesta parte convergiram, conjugadas com as declarações do assistente TT, que muito embora não tenha visto quem entrou na residência, declarou que num dia em que se encontrava na sua residência em teletrabalho ouviu um barulho, julgando até tratar-se do ofendido, mas depois viu duas pessoas a sair do seu interior, na posse de diversas peças de roupa, as que se encontravam no roupeiro, com excepção de umas peças que se encontravam dentro de um saco de plástico, que confirmou trataremse do ofendido, descrevendo as peças como sendo de marca ... e outras, um kispo, fatos de treino e ténis de cerca de €120. Também a demandante HH, não sendo parte dos factos, confirmou que o ofendido tinha diversas roupas de marca, estando as mesmas na residência onde este vivia com o seu pai, sendo que apenas restaram umas peças que se encontravam no interior de um saco, as quais haviam sido por si lavadas. Mais descreveu as posteriores diligências que efectuou junto da mãe da arguida AA com vista à sua recuperação. No que concerne às chaves, ambos os progenitores do ofendido foram unânimes no sentido de que este já se havia queixado de ter perdido a chave de casa, nunca este tendo referido ter entregue ou emprestado as suas chaves à arguida AA, sendo que, tanto quanto era do seu conhecimento do progenitor, à data destes factos os mesmos já nem sequer namorariam. Mais resultou das SMS,´s trocadas entre o ofendido e a arguida AA, já acima indicadas, que o ofendido pediu por diversas vezes que a arguida devolvesse as chaves que tinha em sua posse, pelo que se em algum momento a arguida as teve legitimamente – o que nem decorre das mensagens, mais resultando do seu teor que o ofendido se teria esquecido delas na residência da arguida - tal já não sucedia à data dos factos. O facto 4 adveio das declarações da arguida AA, conjugadas com as declarações de HH, mãe do ofendido, assim como da SMS de fls. 419. No que concerne às declarações da demandante HH, a mesma descreveu a forma como tomou conhecimento por parte do assistente do desaparecimento das roupas do ofendido, tendo procurado entrar em contacto com a arguida AA, sugerindo a entrega/devolução do dinheiro, mas sem sucesso, dado que a mesma o negou, dizendo que o ofendido era «homenzinho» e que fosse ter com ela (o que facilmente faz concluir que o objectivo das arguidas nunca foi o da troca da roupa, mas o de atrair o ofendido ao local). Também em conformidade com o assistente, referiu que o ofendido cerca de um mês antes dos factos havia perdido as chaves de casa, usando inclusive as da própria para poder entrar em casa (o que assenta a ideia de que a arguida AA tinha as chaves do imóvel de forma indevida e não decorrente de qualquer permissão do ofendido). Confirmou ainda a mesma que no dia seguinte falou com a mãe da AA, a qual de nada sabia, mas que se prontificou a ajudar a resolver a situação, mostrando vergonha pelos factos e disponibilizando-se a entregar as roupas do ofendido. Porém, posteriormente, recebeu uma mensagem da arguida (fls. 419), dizendo que se ela voltasse a ligar para a sua mãe que fazia queixa do GG. Referiu ainda ter falado mais duas vezes com a mãe da AA, a primeira tendo aquela informado que a AA teria deitado as roupas e a chave fora e a segunda vez, no dia dos factos, em que a arguida AA acabava de entrar em casa não mais pretendendo falar sobre o assunto, sendo até no decurso desta chamada telefónica que tomou conhecimento do ocorrido. O depoimento da testemunha II também não divergiu na sua essência em relação ao prestado por HH. De facto, a mesma reconheceu ter recebido o telefonema da parte da mãe do ofendido, tomando conhecimento da necessidade de troca de umas roupas por conta de dinheiro, mas que a intervenção de ambas as progenitoras nunca se concretizou, dizendo esta que por recusa do ofendido. Concluiu-se, pois, pela procura de intervenção de ambas as progenitoras, mas sendo mais credível que a recusa fosse da arguida, dado que se as mesmas nada (ou quase nada) tinham para entregar (dado terem deitado pelo menos parte das roupas no lixo), repete-se, o propósito do encontro era a vingança. Já estava lançado o repto do encontro, o alegado propósito da troca da roupa pelo dinheiro e os contactos com os arguidos para concretização do plano. O facto 5 ficou demonstrado pelas SMS de fls. 626, conjugadas com os depoimentos das arguidas e do arguido BB, que confirmam a combinação do encontro com o ofendido no «Parque ...». Também a testemunha LL e MM confirmam terem-se deslocado a este local a pedido do ofendido, sendo inclusivamente através do telemóvel deste último que a localização exacta do encontro foi dada a conhecer. Os factos 6 a 8 advêm da conjugação das declarações de todos os arguidos, inexistindo aqui qualquer divergência quanto à combinação prévia de diversos indivíduos de acompanharem as arguidas ao local de encontro, com o pretexto de trocar as roupas previamente por aquelas furtadas pela quantia que lhes era devida. Atentou-se igualmente na SMS de fls. 650. O facto 9 resultou provado através das mensagens de fls. 670/671, que o arguido BB reconheceu ter enviado. No que toca aos factos 10 a 17, também aqui se considera não existirem grandes discrepâncias no que concerne quer a presença de todos os arguidos no local, quer ainda à posição adoptada por cada um. Também não se revelou discrepante, nem mesmo pelas declarações do arguido BB, que os mesmos se fizeram acompanhar de pelo menos 4 facas, tendo sido o arguido BB quem, para além da preparação inicial do encontro e do contacto e chamamento prévio de outros indivíduo, decidiu que as facas deveriam ser guardadas junto da autocaravana, ficando com uma na sua posse. A divergência ou as dúvidas surgem apenas quanto à forma como a refrega iniciou, dado serem diversas as declarações e depoimentos sobre a forma como a abordagem inicial ocorreu (já acima analisada em sede de declarações de cada um dos arguidos). Importa ainda aqui considerar as facas apreendidas no local, de fls. 596, respectivamente vestígio 5B, 1 e 3). A faca vestígio n.º 1 (apreendida no canteiro) tinha vestígios da vítima e no cabo tinha vestígios biológicos do CC, o que isenta de quaisquer dúvidas, até porque este nem o nega, (ainda que descrevendo uma dinâmica totalmente insincera), ter sido a arma utilizada no crime, sendo este quem a empunhava. Já a faca que estava no passeio (vestígio 2) tinha vestígios de ADN (vestígios biológicos) da vítima. Atendendo às declarações da testemunha XX e LL (em sede de inquérito), é de considerar aqui credível a versão dos arguidos no sentido de que este se fazia acompanhar de uma faca. De facto, e adiantando já o depoimento daquela testemunha, declarou a mesma estar a praticar exercício físico no parque quando viu um grupo de jovens a passar, identificando o ofendido como estando munido de uma faca, vindo um grupo de indivíduos a correr no seu encalço. Descreveu ainda que de entre estes indivíduos (os arguidos e seu grupo) também se encontrava um munido de uma faca, que soube posteriormente ter sido aquele quem esfaqueou o ofendido. Daqui se conclui que a versão do arguido CC, no sentido de que foi a arguida AA quem lhe entregou a faca não é descabida. Esta testemunha não conhecia a vítima, nem sequer qualquer um dos arguidos. Não tem qualquer interesse directo no desfecho do processo. Será a testemunha mais isenta e imparcial no que toca aos factos ocorridos no parque de estacionamento. Importa, pois, atender que o mesmo declarou que o ofendido estava munido de uma faca (o que encontra respaldo nas declarações da testemunha LL – as prestadas em inquérito – e que infra melhor se analisarão), bem como que o arguido CC acorreu no encalço deste, após ter caído ao solo (o que justifica os ferimentos apresentados), munido de uma faca (entregue pela arguida AA, segundo as suas declarações, o que também é credível, ainda que não cabalmente demonstrado, porquanto estas ficaram para trás após a fuga, apenas chegando ao local uns momentos depois). A testemunha PP, que conhece os arguidos BB, CC e EE e que compareceu no local para entregar umas pulseiras para um evento, confirmou a presença destes arguidos, assim como de LL e duas raparigas, que não sabia quem eram, mas que identificou em audiência como sendo as arguidas (por referência às fotografias de fls. 68 e 324), estando a planear «bater e roubar um rapaz». Não teve dúvidas ao afirmar que foram «as raparigas» que «disseram para bater e fazer sangue», identificando a arguida DD como autora desta expressão. Também deu conta de que o plano seria uns ficarem escondidos, apenas aparecendo «as arguidas e um dos rapazes». Aqui em convergência com o arguido BB, confirmou que o mesmo tinha uma faca na sua posse, ainda que tenha dito para ninguém as usar, muito embora tenha visto outras facas no local. Descreveu a dinâmica que se seguiu, embora tenha abandonado o parque do estacionamento previamente à contenda, dirigindo-se para o café existente na parte superior do parque de estacionamento. Deste local, referiu ainda ter visto o arguido BB a desferir um pontapé no ofendido, dirigindo-se para junto da Óptica, ouvindo ainda o mesmo a dizer que «levou uma chinada». Aqui se demonstra, a par do que já supra se aduziu, para além da demais participação, terem as arguidas impelido os demais a agredir o ofendido, ao ponto de «fazer sangue». Também a testemunha JJ permitiu esclarecer o Tribunal quanto ao plano e sua execução, dado que a mesma esteve presente no café «...» na véspera dos fatídicos factos, momento em identifica os arguidos BB, AA e DD a falarem entre si. Muito embora não tenha ouvido a conversa, também foi clara ao dizer que ouviu, por parte de uma das arguidas (pelo menos identifica a voz como sendo feminina), a dizer que «tinha de haver sangue», o que coincide com o declarado pela testemunha PP, ainda que esta tenha ouvido a mesma expressão em momento distinto (de onde por aqui também se conclui pela premeditação e persistência na execução do plano). Mais declarou que, no dia seguinte, decidiu acompanhar o grupo (AA, DD, BB, NN, KK (KK), bem como o arguido CC, ainda que não estando recordada se o mesmo compareceu no café ou já no estabelecimento, por estar preocupada com a sua amiga DD, que viu na véspera com uma marca na cara, decorrente de uma agressão perpetrada pelo ofendido GG. Descrevendo a deslocação ao parque de estacionamento e a posição adoptada por cada um, referiu que a mesma foi assim decidida porque «se os meninos estivessem perto de nós, o GG não se aproximava», o que, também por esta via, se demonstra a cilada/embuste criados. Também esta testemunha referiu que a mochila que a AA tinha uma mochila escolar, de pequenas dimensões, embora desconhecendo o que a mesma tinha no seu interior (sendo certo que, como já supra explanado, as arguidas também já pouco ou nada tinham para devolver, dado terem-se desfeito das roupas). Mais descreveu o momento em que o ofendido se aproximou, pedindo as roupas, com o que as arguidas exigiram o dinheiro, momento em que o arguido CC se aproximou e o ofendido, desprevenido, tirou a faca do interior das calças, seguindo-se uma perseguição entre estes, dinâmica esta, como já se reiterou, não ficou bem clara para o Tribunal, atentas algumas divergências (veja-se que esta testemunha, ao invés das demais declarações, refere que o ofendido se apeou sozinho, nunca tendo visto no local os seus dois amigos). O mesmo se diga do depoimento da testemunha KK, que esteve presente aquando da combinação da véspera e do encontro do parque de estacionamento, o qual permitiu consolidar a convicção do Tribunal. Desde logo, porque confirmou ter sido chamado ao café «...» por parte do arguido BB, que informou estar com uns problemas por causa de uma rapariga, que teria sido agredida, sendo o agressor de .... Pediu, assim, que o mesmo fosse ao seu encontro, mais atestando que o arguido lhe pediu para levar uma faca (com expressa menção para não levarem pistolas), o que se demonstra de fls. 671, faca essa que ficou na posse do arguido quando o mesmo se dirigiu ao estabelecimento comercial, muito embora tenha referido que este arguido informou que só o agrediria se o ofendido agredisse primeiro. Descreveu a deslocação para o local – parque de estacionamento – onde a AA, DD e BB se desviaram para trás de uma caravana para falar com o GG por telefone, após o que colocaram as facas no chão do estacionamento (mais adiantando que o arguido CC levou uma faca, o NN levou duas facas e ele próprio levou uma, aquela que já havia entregue ao BB, com cujas fotos foi confrontado e as identificou). Ainda que tenha relatado a existência de 5 facas, não soube precisar quem terá levado a quinta faca, declarando, também já demonstrado nos autos, que as mesmas – ou algumas delas – foram guardadas por baixo da caravana que se encontrava parqueada. Descreveu ainda a chegada do ofendido, juntamente com dois amigos, após o que se iniciou uma corrida, embora desconhecendo quem a iniciou. Negou ter visto o ofendido GG com qualquer faca, o que confirma a dúvida sobre o início da contenda entre este e o arguido CC e a sua razão de ser (i.e., qual dos dois iniciou a contenda). Com relevância, referiu que pese embora o arguido BB tenha invocado que apenas agrediria o ofendido se este não desse «abertura para conversar», foi claro ao afirmar que o grupo deste (ou seja, dos arguidos) partiu «logo para agressão» logo que a corrida começou e o GG e os seus amigos começaram a subir a escada advindos do estacionamento Igualmente com pertinência, confirmou que a arguida DD referiu, já no estacionamento, «que era para fazerem o que quiserem, partir a boca toda e podem matar e se quiserem espetar uma faca podem espetar». Este comentário coaduna-se com aquele que as demais testemunhas – PP e JJ – já haviam ouvido, não deixando margem para dúvidas quanto ao teor dos mesmos e, mais importante, a intenção das arguidas. Nada soube precisar no que concerne à dinâmica da agressão do ofendido junto à Óptica, apenas o vendo posteriormente prostrado no chão. Este depoimento mereceu total credibilidade, tanto mais quando prestado por uma pessoa que foi chamada para participar na contenda, por banda dos arguidos, mas que, com sinceridade, concluiu ser o grupo ao qual pertencia quem primeiro agrediu o ofendido e foi no encalço deste. O depoimento da testemunha LL também teve relevância para a prova dos factos, ainda que por referência às declarações prestadas em inquérito, lidas nos termos do art. 356.º, n.º 2, alínea b) e 5 do Código de Processo Penal – cfr. fls. 316 ss. Efectivamente, as declarações prestadas em audiência de julgamento divergiram das prestadas em inquérito, crendo-se que as aqui prestadas serão as mais consentâneas com a realidade. Muito embora a testemunha não tenha sabido explicar a razão da divergência, invocando que em inquérito não falou com a verdade, não se crê que tal assim suceda. Em audiência de julgamento, o mesmo explicou estar na companhia do ofendido aquando do encontro com as arguidas no ... para compra de produto estupefaciente. Negou em audiência que o ofendido tivesse agredido fisicamente as arguidas, quando em inquérito o reconheceu. E faz sentido que tal tenha sucedido, pois foi esta agressão, assim como o malogrado negócio de compra de estupefaciente, o mote para o plano entretanto delineado e a vingança perpetrada. Adiantou que, no dia seguinte, o ofendido lhe relatou que as arguidas tinham ido a sua casa furtar as suas roupas (o que encontra respaldo nas declarações dos demandantes), assim como com um vídeo de visualização única com as roupas do GG (que reconheceu, por já ter visto o ofendido a usá-las) e onde a arguida AA referiu «o GG teve sorte por não estar em casa porque senão levava chinada. O próximo és tu» - cfr. fls. 319 – 324. Muito embora a mensagem «o GG teve sorte por não estar em casa porque senão levava chinada. O próximo és tu» tenha sido apagada, o que está evidente nos autos, dão-se por boas as declarações da testemunha nesse sentido, até porque seguindo o teor da conversação ainda existem mensagens ameaçadoras, dirigidas à própria testemunha, declarando a arguida conhecer onde o mesmo «parava» e não era difícil encontrar o mesmo, bem ainda determinando que o mesmo se calasse para «n levares mais na boca doq já vais levar» Deu ainda conta do encontro combinado entre o ofendido e as arguidas, pedindo este que a testemunha o acompanhasse, encontro esse combinado através do telemóvel do amigo MM, dado que a testemunha já havia bloqueado o contacto da AA, precisamente por força da ameaça perpetrada (o que é lógico e credível). Deu ainda nota de que, no dia do encontro, a arguida AA enviou uma localização, que apagou, enviando outra de seguida, correspondente ao parque de estacionamento. Vendo uns indivíduos esconder coisas debaixo dos carros (certamente, as facas), seguiu-se o encontro entre ambos os grupos, invocando ser o grupo dos arguidos que se encontravam encapuzados (e não o inverso, como atestado pelos arguidos). Não obstante ter de imediato constatado tratar-se de uma cilada e pedido ao ofendido para irem embora, este decidiu avançar. Aqui surgem as dúvidas sobre o confronto, dado declarar ser o grupo dos arguidos que vinha com facas. Descreve o confronto entre o grupo, as rasteiras (troca pés) desferidos pelo arguido BB e a fuga do ofendido, seguindo os arguidos no seu encalço (identificando os arguidos BB, CC e as arguidas). Por receio, dispersou do local juntamente com o amigo MM, tomando mais tarde conhecimento do falecimento do ofendido. As suas declarações permitiram demonstrar os factos ocorridos no dia 4 de Fevereiro, sendo, como se referiu, crível que o ofendido tivesse agredido as arguidas. Também foi considerado com especial acuidade o facto de este declarar em audiência de julgamento que o ofendido não estaria munido de qualquer faca, quando em inquérito o afirmou em sentido afirmativo. Não permitiu esclarecer cabalmente o início do confronto, prova que, como se aludiu, é manifestamente divergente, não permitindo ao Tribunal uma convicção séria sobre qual dos «grupos» iniciou a contenda, mas dando-se por válidas as ameaças perpetradas e o encontro ocorrido. A testemunha MM confirmou, no que aqui importa, ser seu o telemóvel usado para a combinação do encontro entre o ofendido e a arguida AA. Esclareceu, em sentido idêntico à testemunha supra mencionada, que o ofendido se adiantou ao encontro das arguidas, ficando o mesmo e LL para trás, momento em que ouviu o som de uma pancada, correspondente a uma agressão, a que não assistiu, pelo que a dedução que faz no sentido de que foi o ofendido o primeiro a ser agredido, não releva. Contudo, e com pertinência, referiu que quando os indivíduos começaram a fugir, o arguido CC «esbarrou» contra a testemunha e o LL, caindo no chão, sendo esta dinâmica passível de causar neste arguido os ferimentos que o mesmo apresentava. A descrição que faz dos factos ainda no parque de estacionamento (no sentido de que os arguidos e restantes indivíduos que os acompanhavam os cercaram, todos com facas) é diversa das relatados pelas demais testemunhas, julgando-se aqui existir alguma exacerbação dos factos, pelo que não convenceu na sua globalidade Quanto aos factos 18 a 20 e 23, resultam desde logo da visualização das imagens constantes de fls. 882-908, que foram por diversas vezes exibidas em audiência de julgamento, conjugado com as declarações das testemunhas QQ, CCC e RR, sendo que o próprio arguido BB reconhece que desferiu diversos pontapés ao ofendido, incluindo quando este já estava prostrado no chão. Abandonando o local, regressou novamente, momento em que pontapeia a faca em direcção ao ofendido, declarando que não precisava de facas. A prova, neste âmbito, é inequívoca. Também as declarações dos arguidos, para as quais se remete, demonstram a dinâmica dos acontecimentos, mormente o prévio acordo na véspera dos acontecimentos. O arguido CC, por seu turno, também não contesta estar munido da faca que desferiu o golpe mortal, ainda que arguido que o ofendido foi empurrado na sua direcção, o que claramente não resulta daquelas imagens. Bem ao invés, é perfeitamente perceptível o ofendido no chão, virado de costas para o arguido, procurando levantar-se, momento em que o golpe é deferido. Por seu turno, o depoimento dos OPC´s que compareceram ao local e realizaram diversas diligências e recolheram prova, com respaldo documental, já acima indicado, permitiu reconstituir com precisão os factos ocorridos. De facto, a testemunha FFF, inspector da Polícia Judiciária, após contacto do piquete, deslocou-se ao local no próprio dia, descrevendo a inspecção judiciária ao local, que efectuou (cfr. relatório de fls. 101 ss e com o qual foi confrontado), o qual já havia sido delimitado e preservado pela PSP. Confirmou que junto do cadáver se encontravam duas facas, tendo ainda sido encontrada uma terceira num caixote do lixo no jardim e outras duas, no parque de estacionamento, as quais foram todas apreendidas (fls. 596 e fls. 53 e 153). Negou que, no percurso efectuado (percursos normais e pedonais que qualquer pessoa normal faria entre o parque de estacionamento, o jardim e o local do corpo), por referência às testemunhas com quem contactaram, tenham encontrado qualquer peça de vestuário ou outra peça que pudesse ter sido utilizada para encapuzar, mostrando até surpresa quando tal foi sugerido, infirmando assim a versão dos arguidos de que o ofendido estaria encapuzado aquando da chegada ao local ou aproximação das arguidas. No que concerne aos arguidos CC, BB e EE, já detidos no posto policial, confirmou ter procedido à recolha de vestígios, como ADN, zaragatoas e peças de vestuário, por apresentarem vestígios hemáticos, cujos resultados constam dos relatórios periciais de fls. 736 a 739, 843 a 845, 864 e 865, 1063 a 1068. Afirmou ainda, com relevância, que o arguido CC apresentava ferimentos na cabeça e no pulso, sendo aquelas compatíveis com uma pancada com uma pedra ou objecto contundente, mas não facas (admitindo-se assim como mais provável que o mesmo tenha caído após o encontro inicial com o ofendido e posterior encontrão com as testemunhas LL e MM). Confirmou, por fim, ter participado nas buscas à residência da arguida AA. Este depoimento foi coincidente pelo prestado pela testemunha SS, também Inspector da Polícia Judiciária, que participou na inspecção judiciária, que confirmou a apreensão de 5 facas, nos locais já acima assinalados, mais invocando que o local já estava preservado pela PSP, sendo que a única faca que foi objecto de manuseamento foi a que estava junto do corpo do ofendido (a de cabo preto – vestígio n.º 2), a fim de facilitar a acção hospitalar. Foi este Inspector quem fez a instrução do processo, dando conta do resultado dos vestígios encontrados na faca 1, a que também supra se fez referência. Tinha memória de que, após apreensão dos telemóveis, verificou que o arguido BB tinha SMS e áudios que permitiam perceber que foi estabelecido um plano entre este e as arguidas DD, AA, com referência ao arguido CC, no sentido de se encontrarem no local e levarem facas. Tal conclusão retira-se, efectivamente, de fls. 621 ss. Fez ainda alusão a SMS encontradas referentes ao furto das peças de roupa, as quais encontram respaldo nas mensagens trocadas entre a arguida AA e LL, já acima analisadas. Descreveu com interesse que de acordo com as SMS concluíram que o local de encontro foi no parque de estacionamento (cfr. fls. 626, sendo que as facas encontradas no local permitiram reconstituir o caminho percorrido, conclusão esta que converge até com as declarações dos arguidos). Após visualização do vídeo em audiência de julgamento, identificou cada um dos arguidos que ali se visualizam (BB, CC, DD e AA), sendo que, para além de tal nem ter sido negado pelos arguidos, a indumentária dos arguidos foi apreendida e fotografada, não havendo dúvidas quanto à sua identidade. A testemunha YY, agente da PSP, descreveu as diligências que encetou no local, mais concretamente a intercepção dos arguidos BB, CC (que apresentava lesões) e EE. Uma vez que os arguidos não negam a sua intervenção nos factos, nem a intercepção policial após os mesmos, o Tribunal escuda-se de pormenorizar as diligências encetadas por esta testemunha. O mesmo se diga da testemunha GGG, subscritor do auto de notícia junto aos autos, cuja autoria confirmou e que não foi objecto de contestação. Também a testemunha HHH, agente da PSP, que fez a gestão do local do crime e elaborou um aditamento, deu a conhecer as diligências encetadas após a chegada ao local. Por fim, atentou-se ainda no depoimento da testemunha III, Chefe da PSP, que descreveu as diligências cautelares efectuadas chegados ao local e a preservação da prova, incluindo a recolha das imagens da Óptica, tendo ainda sido confrontado com documentação juntas aos autos, explicando o seu teor. A testemunha BBB foi lapidar na reconstituição dos factos ocorridos já junto da Óptica, referindo estar a atravessar a estrada quando lhe despertou a atenção ouvir camiões a apitar. Quando olhou para o lado direito, viu uns rapazes e raparigas a correr por entre os carros e percebeu o porquê das buzinas, dado que os mesmos estavam a atravessar a estrada com os camiões em circulação. Viu então «o rapaz com a t-shirt vermelha» (o ofendido), que vinha a fugir, e dois rapazes e duas miúdas a correr atrás dele (que, pelas imagens de vídeo, se conclui serem os arguidos BB, CC, DD e AA). O primeiro era de raça negra (sendo necessariamente o arguido BB) e o outro atrás seno necessariamente o arguido (CC). O primeiro tentou pregar-lhe uma rasteira, momento em que este se equilibra, mas depois viu algo na mão do outro rapaz, fazendo este um movimento com a mão, após o que o «rapaz caiu no chão». Temos, pois, que a descrição factual desta testemunha é totalmente idêntica àquela que se verifica através das imagens de vídeo. Embora esta testemunha invoque não ter visto que objecto se tratava, nem a própria facada em si, as imagens de vídeo não fazem emergir qualquer dúvida. Mais descreveu esta, também de encontro às imagens, que quando a vítima está caída no chão «o rapaz de raça negra vai lá com as botas e bateu-lhe na cabeça», descrição que esta testemunha fez em audiência de julgamento acompanhada de um gesto de espezinhar a cabeça. Descreveu que as raparigas se aproximaram depois, o que também se confirma pelo referido meio de prova. Também é relevante este depoimento na parte em que a mesma atesta ter ouvido por parte do arguido BB este ter-se dirigido ao ofendido dizendo «é para ver que não se bate em miúdas», o que se coaduna com tudo quanto supra se relatou, no sentido de que o propósito dos arguidos era efectivamente vingarem-se das agressões previamente por este perpetradas em relação àquelas. Sendo o propósito unicamente o de fazer a troca dos bens, nunca os factos culminariam como culminaram, nem o arguido BB proferiria expressão deste teor Ainda com relevância, esta testemunha confirmou a presença das arguidas, saindo do local após os factos, mostrando, usando as suas palavras, «indiferença» para com o ofendido e nada fazendo para o acudir. A propósito do sofrimento do ofendido, que infra terá relevância (quanto ao pedido de indemnização cível), também a testemunha PP aludiu ao ofendido como estando muito aflito. A testemunha QQ, Técnico da Óptica defronte da qual os factos ocorreram, descreveu a forma como foi alertado pela sua colega RR quando esta, aos gritos, proferiu «estão a bater, a dar pontapés, vão-no matar». Não teve qualquer hesitação ao afirmar que, assim, que saiu da loja para acorrer o ofendido, viu duas raparigas a incentivar «bate-lhe mais, bate-lhe mais», que identificou nas imagens como sendo pelo menos a arguida DD. Declarou que quando se abeirou do ofendido o mesmo já não estava a ser alvo de agressões, pelo que nada viu neste sentido, mas ouvindo o arguido BB a proferir «acha bem bater em mulheres», o que vai de encontro a tudo quanto supra se concluiu. Muito embora já não se recorde dos arguidos enquanto autores dos factos, o vídeo recolhido não deixa qualquer margem para dúvidas, nem os arguidos o suscitam. A propósito dos ferimentos do ofendido, referiu que quando o virou, a fim de o socorrer, é que viu que era de uma facada, após o que viu o arguido BB a pontapear uma faca, dizendo que não precisava de facas. Este depoimento foi corroborado pela testemunha CCC, que, a par da acima citada, também se encontrava a laborar no interior da Óptica, acorrendo ao local após o alerta dado pela sua colega RR. Embora não tenha assistido às agressões, porque o seu colega QQ já havia separado os contendores, localiza duas pessoas do sexo masculino e duas do sexo feminino, sendo que das imagens resulta tratarem-se dos arguidos BB, CC, DD e AA. Mais esclarecedor ainda foi o depoimento da testemunha RR, que de forma altamente tranquila, escorreita e bem recordada dos factos descreveu as agressões a que assistiu quando se encontrava no interior da Ótica, tendo início no barulho anormal que ouviu de camiões e carros a apitar (o que coincide na íntegra com o depoimento da testemunha BBB). Assistiu à rasteira desferida pelo arguido BB, à queda do ofendido e ao desferir de diversos pontapés e o espezinhar na cabeça, o que também corresponde integralmente aos factos relatados pela referida testemunha. Descreveu o arguido CC em termos físicos, que se aproximou do local, embora não tendo visto o golpe por este desferido. Descreveu a arguida DD (cabelo liso) a dizer «já chega, vê como está o rapaz» (expressão esta que não coincide com as demais, no sentido de que esta também incentivou o ataque, mas não o fasta necessariamente, dado a agressão ter sido perpetrada por diversos modos e meios, podendo esta, no decorrer da mesma, e apesar de um primeiro incentivo, pretender pôr termo à contenda), imputando à arguida outra AA (cabelo encaracolado) a expressão «não dá-lhe mais, dá-lhe mais», estando a incentivar a agressão. Os factos 21 e 22 resultam do relatório de autópsia de fls. 1073-1078, conjugados com os esclarecimentos prestados pela Sra. Perita Médica em audiência de julgamento, no que concerne nomeadamente às lesões sofridas pelo ofendido, ao número de facadas evidenciadas no corpo (só uma) e à causa da morte (lesões decorrentes da facada). Os factos 25 a 29 resultam dos autos de apreensão de fls. 22-25, 744/745, 754-756, 758-766, 786- 789. A testemunha JJJ não prestou depoimento com especial relevância, pelo que não o importa analisar. No que concerne aos factos atinentes ao pedido de indemnização (128 a 145), os mesmos advêm da matéria criminal, sendo a fundamentação a mesma. Contudo, e em particular, no que concerne aos prejuízos patrimoniais sofridos, cumpre referir o seguinte: - Os prejuízos advenientes do furto das peças de roupa ficam demonstradas com o teor das declarações das arguidas, que reconhecem que parte da roupa furtada era de marca e uns ténis ..., conjugadas com as declarações dos demandantes, que descreveram as peças furtadas e o respectivo valor (com particular precisão no que concerne à demandante HH e EEE), sendo também do conhecimento comum, que a marca ..., ..., ... é de valor algo considerável. - No que respeita aos prejuízos advenientes da troca da fechadura, que sucedeu a entrada ilegítima e inautorizada das arguidas, está provada pelo documento fls. 1248, factura no valor de €245,00, conjugado com as declarações do demandante TT que confirmou a sua troca. - No que concerne aos danos não patrimoniais, sendo manifesto e não carecendo de qualquer prova que a perda de um filho acarreta uma dor atroz, nunca superável. Os demandantes GG e HH assim o confirmaram, de forma emotiva e comovente. Também o irmão do ofendido EEE e as testemunhas KKK, LLL, MMM, NNN, amigos dos demandantes e/ou do ofendido, pessoas próximas e que com estes conviveram, e que descreveram o sofrimento destes, a tristeza, o desânimo e desalento, confirmando ainda o primeiro as peças de roupa da propriedade do seu irmão, marcas e valor. Rematou o demandante TT, de forma que se crê e compreende, que com a perda de um filho «não se vive, sobrevive-se». No mais, os demandantes deram nota da vida do ofendido e o seu percurso escolar, assim como as testemunhas descreveram a personalidade do ofendido, jovem de 19 anos, alegre, aluno exemplar e querido pelos seus amigos, o que mereceu toda a consideração e crédito. Idêntico depoimento adveio da testemunha OOO, irmão do ofendido, que narrou a proximidade que tinha com o seu irmão, pese embora a diferença de idades, bem como o sofrimento da sua mãe e ex-padrasto. Também foram ouvidos ex-professores do ofendido - PPP, QQQ e RRR – bem como do psicólogo escolar SSS - que relataram o seu percurso escolar, enaltecendo as suas qualidades enquanto aluno, pessoa alegre, educada e feliz. Igualmente a testemunha BBB e PP, a propósito do sofrimento do ofendido e dos momentos que precedeu a sua morte, referiu que que o mesmo pediu ajuda, falando baixo e com pouca força, mostrando sofrimento. Atentou-se, por fim, na documentação junta ao pedido de indemnização cível, quais sejam dos docs. 4 a 6. Nos que respeita ao elemento subjectivos (factos 30 a 34) resultaram provados do cotejo da matéria objectiva dada por provada com as regras da experiência comum. Como refere Cavaleiro de Ferreira (Curso de Processo Penal II, Lisboa, Ed. Danúbio, pág. 292), existem elementos do crime (factos) que, no caso da falta de confissão, só são susceptíveis de prova indirecta, como são todos os elementos de estrutura psicológica Na verdade, o comum dos cidadãos, medianamente inteligente e sagaz, como se presume ser o caso das arguidas, sabe que retirar ou apropriar-se de bens que não lhe pertencem constitui um crime, tanto mais através da entrada na residência do ofendido sem prévia autorização, pelo que as mesmas não poderiam deixar de conhecer o desvalor da sua conduta, actuando ainda assim. O mesmo se diga no que concerne às facas. Os referidos objectos têm evidentes e manifestas características físicas de armas de agressão, não passando despercebida a sua natureza. Aliás, os arguidos acordaram previamente fazerem-se acompanhar das facas aquando do encontro com o ofendido, com o manifesto propósito de as utilizar. Como se verá, a circunstância de nem todos os arguidos levarem consigo facas, a verdade é que os mesmos se juntaram previamente ao encontro com o ofendido, fazendo alusão à sua utilização. Sabiam, pois, à saciedade estarem a praticar um crime. Por fim, e no que concerne ao homicídio, é igualmente isento de dúvidas que os arguidos agiram, todos eles, com intenção directa de matar GG. De facto, os arguidos sabiam que ao munirem-se de, pelo menos, 4 facas, combinando um encontro com o ofendido, em local recôndito, com intuito vingativo, sabiam que o uso era passível de causar lesões fatais. Mais sabiam que, ao atingir o ofendido na zona torácica (local onde se alojam, como é consabido, órgãos vitais), poderia causar-lhe a morte, circunstância que aceitaram, conformando a sua conduta com tal conhecimento. Ainda que apenas o arguido CC tenha empunhado a faca e desferido o gole fatal, cada um dos arguidos participou activamente no plano delineado, no embuste criado, nas armas utilizadas e, bem ainda, e sobretudo, de que a conduta a adoptar era para ser séria e agressiva, ao ponto de «fazer sangue» e, consequentemente, com um desfecho e propósito fatal, a morte. No que respeita aos antecedentes criminais (factos 35 a 37) tomaram-se em consideração os CRC´s juntos aos autos. As condições pessoais e económicas dos arguidos (factos 38 a 145) advieram das declarações de cada um, conjugadas com o teor dos relatórios sociais elaborados pela DGRSP. A propósito da personalidade do arguido CC, a testemunha TTT, com sinceridade, invocou ter tido um relacionamento com o mesmo, após o que se mantiveram amigos, sendo este uma pessoa que a ajudou, sendo uma pessoa calma e protectora, ainda que se tenha desviado por conta das amizades Também se atentou no depoimento de UUU, padrasto do arguido CC e VVV, seu irmão, que deram a conhecer o seu percurso pessoal, com ênfase no facto de o mesmo ter assistido a episódios de violência doméstica, quando criança, perpetrados pelo seu padrasto em relação à sua mãe, que o terão traumatizado e deixado mais vulnerável em relação a episódios desta natureza, procurando assim justificar o sucedido. * No que diz respeito aos factos julgados como não provados, tal decisão deveu-se à ausência de prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento que determinasse uma decisão diversa, assim como à contradição destes com os factos dados como provados. De facto, nos termos do art. 355.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, não valem em julgamento, nomeadamente para efeito da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência. No caso, a prova carreada para os autos é parca, não permitindo ao Tribunal uma certeza inabalável quanto à conduta dos arguidos FF e EE. No que respeita a estes arguidos, sendo inequívoco que os mesmos estiveram no local no dia dos factos, até por força das próprias declarações, não se provou qual a sua participação concreta nos mesmos. Vejam-se que os próprios arguidos BB, CC, DD e AA nem estavam bem recordados da sua presença, quer na véspera, no café «...», data em que o plano foi delineado, quer no próprio dia dos factos, de onde se pode concluir desde logo que a sua participação não estava claramente definida e/ou com participação relevante. Também decorreu das declarações dos arguidos, mormente o arguido CC, que quando a fuga se inicia em direcção à Estrada Nacional, o arguido EE permanece no local, não acompanhando os demais, sendo que nenhuma das testemunhas inquiridas o coloca igualmente naquele local. Já o arguido FF, embora cedendo o seu casaco ao arguido BB e seguindo por pelo menos um curto período de tempo no encalço do ofendido, nada mais fez, segundo a prova carreada. E das declarações destes não resulta o contrário Efectivamente, o arguido EE confirmou estar no café com os arguidos CC e BB quando chegaram as arguidas AA e DD, estando esta com um olho inchado. Porém, porque o arguido BB foi chamado à parte, nada sabe quanto ao teor da conversa entre ambos ou eventuais combinações. Em sentido convergente com o arguido CC, referiu que no dia seguinte estava acompanhado deste quando o CC iniciou uma troca de mensagens com o arguido BB, razão porque se dirigiram ao café, onde este se encontrava com as arguidas, o KK (KK) e o NN. Só a caminho do parque de estacionamento soube que as arguidas iriam supostamente proceder à troca de bens que tinham sido furtados à AA e à DD e só aqui o arguido BB perguntou se alguém tinha facas e se tivessem para lhas entregarem porque não era necessário, tendo-lhe sido entregues 4 facas, as quais ficaram escondidas na caravana. Descreveu a dinâmica do local e onde cada um se posicionou. Quando o ofendido desceu a escada, deixaram que o mesmo se aproximasse das arguidas, momento em que o arguido CC o aborda e o ofendido exibiu de imediato a faca que tinha nas calças. Não soube, porém, esclarecer como é que o ofendido soube que o arguido CC fazia parte do grupo das arguidas, pelo que aqui a versão do arguido peca no que concerne à exibição imediata do ofendido de uma faca, direccionando-a àquele. Reitere-se: resultou demonstrado que o ofendido estava munido de uma faca. Mas não colhe que este, que não conhecia os acompanhantes das arguidas, não sabendo que estas se iriam fazer a acompanhar por alguém e por quem, perante uma mera interjeição do CC tenha reconhecido o mesmo como parte do grupo e fonte de ameaça. De todo o modo, declara este arguido que após correrem todos em direcção à Estrada Nacional, mas nada mais sabe ou viu, permanecendo no local, por ter medo. E a prova produzida não contradita esta versão. O mesmo se diga das declarações do arguido FF. Daqui resulta que o mesmo esteve presente no café «...» na véspera dos factos, sendo que, no dia do ocorrido, apenas acompanhou os arguidos porque a sua companheira JJ insistiu em fazê-lo igualmente, pelo que apenas pretendeu acompanhá-la e protegê-la. É verdade que não se entende como é que, se a intenção era esta, se posicionou no parque num local longe desta. Referiu apenas recordar ver o ofendido a correr em direcção ao CC com uma faca na mão (com credibilidade já analisada). As suas declarações também não foram credíveis na forma como apresenta os factos, dado que, a par dos demais arguidos, referiu que o ofendido chegou de cara tapada (o arguido BB referiu uma balaclava – que, de resto, nunca foi encontrada no local), mas que o reconheceu pelo volume do cabelo (grande e encaracolado), o que não tem qualquer credibilidade, nem assento na prova documental como sendo correspondente à da vítima. É manifesto que este arguido teve intervenção nos factos, mais até que o arguido EE. Porém, este nega que, na véspera, tenha ouvido qualquer combinação sobre facas e agressões. Alegou estar convicto que o propósito era tão só o de proceder à troca da roupa e do dinheiro. Declara desconhecer como é que as facas apareceram no local. Ninguém lhe imputa qualquer agressão, quer no estacionamento, quer na Estrada Nacional. Ninguém lhe imputa qualquer expressão de incitamento ou sugestão de agressão. Também quanto a este, nenhum dos arguidos lhe aponta qualquer facto relevante. E como supra se referiu, embora estes arguidos reconheçam fazer parte do grupo, não reconheceram qualquer contributo ou participação relevante. O mesmo se diga dos demais arguidos, os quais nem sequer se recordam, ou não foram unânimes, sobre se estes estariam ou não no local. Pelo que a sua participação se revelou ínfima, não se podendo concluir, pelo menos com segurança, que os mesmos participaram activamente na combinação, aderiram à mesma, sabiam ao que iam e anuíram ao acordo. Por seu turno, a testemunha KK, que num primeiro momento fazia parte do grupo dos arguidos, referiu que após o esfaqueamento o arguido FF e a sua namorada JJ passaram, em pânico, invocando que tinham dado uma facada naquele, estado de ânimo esse – pânico – que não é compatível com uma pessoa que se juntou ao grupo com o propósito de agredir e matar o ofendido (o que já não sucede com os demais arguidos, cuja indiferença e falta de empatia para com o ofendido, logo após os factos, foi clara e manifesta). Relembre-se que o processo penal e a produção de prova, com vista à condenação ou absolvição do arguido, destina-se ao «Estado-juiz» e não à pessoa (individual e/ou enquanto cidadão) do juiz. Neste sentido, a verdade que se extrai do processo nem sempre é a que deseja o clamor popular e/ou a convicção pessoal e íntima do juiz. Porém, é obrigação deste decidir o pleito de acordo com a prova produzida e as normas legais aplicáveis, não lhe sendo possível decidir em sentido contrário ao que o processo conduzir. Neste sentido, o Tribunal da Relação do Porto, em Acórdão proferido em 14.07.2004, Proc. n.º 0412950, disponível in www.dgsi.pt, defendeu que «Este princípio da livre apreciação da prova é válido em todas as fases processuais, mas é no julgamento que assume particular relevo. Não que se trate de prova arbitrária, no sentido de o juiz decidir conforme assim o desejar, ultrapassando as provas produzidas, A convicção do juiz não deverá ser puramente subjectiva, emocional e portanto imotivável. (…) Mas a decisão do juiz há-de ser sempre uma “convicção pessoal” - até porque nela desempenham um papel de relevo não só a actividade cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v. g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais “- Prof. Figueiredo Dias, “Direito Processual Penal”, Coimbra Editora, vol. I, ed. 1974, pag. 204).» Assim, a actuação do juiz deve pautar-se pelos princípios processuais, entre eles o princípio do in dúbio pro reo. Como resume o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12.03.2009, Proc. 07P1769, disponível in www.dgsi.pt «(…) III. O princípio do in dubio pro reo constitui uma imposição dirigida ao julgador no sentido de se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a decisão da causa; como tal, é um princípio que tem a ver com a questão de facto, não tendo aplicação no caso de alguma dúvida assaltar o espírito do juiz acerca da matéria de direito. IV- Este princípio tem implicações exclusivamente quanto à apreciação da matéria de facto, quer seja nos pressupostos do preenchimento do tipo de crime, quer seja nos factos demonstrativos da existência de uma causa de exclusão da ilicitude ou da culpa. V- Não existindo um ónus de prova que recaia sobre os intervenientes processuais e devendo o tribunal investigar autonomamente a verdade, deverá este não desfavorecer o arguido sempre que não logre a prova do facto; isto porque o princípio in dubio pro reo, uma das vertentes que o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 32.º, n.º 2, 1.ª parte, da CRP) contempla, impõe uma orientação vinculativa dirigida ao juiz no caso da persistência de uma dúvida sobre os factos: em tal situação, o tribunal tem de decidir pro reo.» (sublinhado nosso) Deste modo, atenta a ausência de prova bastante para criar no Tribunal a certeza irredutível e legalmente exigida para a condenação dos arguidos, a dúvida deve ser valorada a seu favor, o que assim se decide. a) Da moldura legal ou abstracta O crime de homicídio qualificado, agravado pelo uso de arma, é punido com pena de prisão de 16 a 25 anos de prisão (artigos 132.º, 2, alíneas e), h) e j) do Código Penal e 86.º da Lei n.º 5/2006, de 23/2 e artigos 145.º e 41.º do Código Penal). O crime de detenção de arma proibida é punível com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 480 dias – cfr. art. 86.º, n.º 1, alínea d) do RJAM. O crime de furto qualificado é punível com a pena de 2 a 8 anos de prisão – art. 204.º, n.º 2, alínea e) do Código Penal. * b) Da escolha da natureza da pena No que respeita ao crime de detenção de arma proibida, prevendo o preceito incriminador a punição com pena de prisão ou com pena de multa, a primeira questão que se coloca é a da escolha da pena, de harmonia com os parâmetros do art. 70.º do Código Penal, o qual prescreve que, sendo ao crime aplicável, em alternativa, pena privativa da liberdade e pena não privativa da liberdade, o Tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Deve, assim, a pena de prisão ser reservada para situações de maior gravidade e que provoquem mais alarme social, designadamente a criminalidade violenta e/ou organizada, bem como a acentuada inclinação para a prática de crimes revelada por certos agentes (neste sentido, cfr. preâmbulo do Decreto-Lei nº 48/95, de 15 de Março). No momento em que elege a pena principal, o Tribunal articula as necessidades de prevenção geral e de prevenção especial, atendendo a um critério de adequação e suficiência face às necessidades de punição. Ou seja, a opção por uma medida privativa da liberdade só deverá ser tomada por uma razão de prevenção especial de socialização, ligada à prevenção do cometimento de futuros crimes, ou por razões fundadas em exigências inultrapassáveis de tutela do ordenamento jurídico. No caso vertente, as necessidades de prevenção geral são elevadas atentas as necessidades de prevenção geral deste tipo de comportamentos, cada vez mais comuns. As necessidades de prevenção especial são igualmente elevadas, considerando que pese embora a ausência de antecedentes criminais dos arguidos (com excepção do arguido BB, que já conta com diversos antecedentes, o que mais justifica o que infra se decidirá), a conduta dos arguidos revelou-se de tal modo atroz e insensível ao bem jurídico «vida», acoplado ao facto de não terem mostrado qualquer arrependimento, que não é de molde a ponderar outra pena que não a de prisão. Acresce que, segundo o entendimento que julgamos maioritário no Supremo Tribunal de Justiça, sempre que deva ser incluída na pena única conjunta uma pena de prisão, impõe-se, na medida do possível, não aplicar pena de multa aos demais crimes em concurso, por também aí se verificarem os inconvenientes geralmente atribuídos às chamadas «penas mistas» de prisão e multa - Acórdãos do STJ de 12.02.2009, 17.04.2008, 6.12.2007, 23.06.2005, 9.12.2004, 29.06.2004, 05.02.2004, todos in www.dgsi.pt.12. Assim, tendo em conta que os factos ocorreram no mesmo contexto fáctico, que assumem extrema gravidade, assim como o facto de o crime de homicídio e de furto qualificado (apenas aplicável às arguidas), serem apenas punidos com pena de prisão, opta-se também pela pena privativa quanto ao crime de detenção de arma proibida. * c) Da atenuação especial da pena (regime especial para jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos) Tendo presente as circunstâncias de tempo dadas como provadas, resulta que os arguidos CC, DD e AA, à data dos factos, tinham menos de 21 anos de idade Há, pois, que chamar à colação o Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro que, em decorrência do artigo 9.º do Código Penal, estabelece um regime penal especial para jovens que tiverem completado 16 anos sem ter ainda atingido os 21 anos. Tratando-se de um regime especial, que prevalece sobre a lei geral, de harmonia com o princípio segundo o qual “lex specialis derogat legi generali”, só sendo aplicável o regime geral em tudo aquilo em que não for contrariada por aquele regime especial – cfr. igualmente art. 2.º do referido Decreto-Lei n.º 401/82. Daí que, estando em causa um agente com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos de idade, se tenha de ponderar a aplicação das normas constantes do regime penal especial para jovens, no qual se prevêem especialidades quanto às sanções a aplicar, essencialmente medidas correctivas e de carácter reeducativo, que aparecem como substitutivas da pena de prisão. De acordo com o artigo 4.º deste diploma, «se for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos artigos 73.º e 74.º do Código Penal, quando tiver razões sérias para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado.» Como resulta do preâmbulo do Decreto-Lei 401/82, visa-se «instituir um direito mais educador do que sancionador, sem esquecer que a reinserção social, para ser conseguida, não poderá descurar os interesses fundamentais da comunidade, e de exigir, sempre que a pena prevista seja a de prisão, que esta possa ser especialmente atenuada, nos termos gerais, se para tanto concorrerem sérias razões no sentido de que, assim, se facilitará aquela reinserção». Se é certo que o regime especial para jovens imputáveis não é de aplicação obrigatória, não está, porém, o tribunal dispensado de apreciar a sua aplicabilidade no caso concreto. Como sintetiza o Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 29.04.2009, Proc. n.º 6/08.1PXLSB.S1, acessível em www.dgsi.pt.: «O instituto previsto no DL 401/82, de 23-09, corresponde a um dos “casos expressamente previstos na lei”, a que alude o n.º 1 do art. 72.º do CP, sendo que a atenuação especial ao abrigo deste regime especial: - não é de aplicação necessária e obrigatória; - não opera de forma automática, sendo de apreciar casuisticamente; - é de conhecimento oficioso; - não constitui uma mera faculdade do juiz, mas antes um poder-dever vinculado que o juiz deve (tem de) usar sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos, sendo de concessão vinculada - é de conceder sempre que procedam sérias razões para crer que da atenuação resultam vantagens para a reinserção social do jovem condenado, sendo em tais circunstâncias obrigatória e oficiosa; - não dispensa a ponderação da pertinência ou inconveniência da sua aplicação; - impõe se justifique a opção ainda que se considere inaplicável o regime, isto é, deve ser fundamentada a não aplicação.» A atenuação especial da pena relativamente aos jovens, agentes de crimes, com idades compreendidas entre os 16 e 21 anos, justifica-se na medida em que não estamos perante uma personalidade consolidada, antes perante uma personalidade em formação, susceptível de mais facilmente ser ressocializada. É, pois, atendendo à finalidade da punição que se deve apurar se o arguido deve beneficiar da atenuação especial da medida da pena. Mas tal critério não é o único. O artigo 4.º impõe, quando for aplicável pena de prisão, a atenuação especial da pena desde que este tenha sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado. Tais sérias razões resultarão da apreciação que o juiz leve a cabo da personalidade e conduta do jovem. Entende o Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão de 27.04.2006, Proc. n.º 05P4223, também disponível em www.dsgi.pt que o «O tribunal só lançará mão desta atenuação especial quando seja de prever que ela terá efeitos socializantes positivos, facilitará a inserção social do jovem delinquente. Impõe-se, por isso, casuisticamente ponderar não só a personalidade do agente e o seu comportamento anterior e posterior ao crime, bem como a natureza do ilícito praticado e todo o circunstancialismo que rodeou o seu cometimento. Se da avaliação de todos esses fatores resultar um juízo de prognose favorável à reinserção social do jovem delinquente, então impõe-se partir para aplicação do regime especial, tendo presente que o factor idade não é só por si determinante para o desencadear dos efeitos aí previstos.» No caso concreto, julga-se não haver lugar à atenuação especial, dado que estamos perante criminalidade altamente violenta, praticada em conjugação de esforços, premeditada, com elevada frieza de ânimo, que não é apanágio de jovens delinquentes e imaturos, antes demonstrando uma criminalidade grave e causadora de elevada danosidade social. Ademais, os arguidos, pese embora o tenham verbalizado, não convenceram o Tribunal quanto ao arrependimento demonstrado (não sendo pelo facto de estarem a ser julgados), não denotando qualquer ressonância crítica, arrependimento ou empatia pelo ofendido. Pelo que, tudo ponderado, decide-se não ser de aplicável o regime especial supra indicado. * d) Determinação da medida concreta da pena Como supra se adiantou, no que concerne à determinação da medida da pena concretamente a aplicar aos arguidos, nos termos do disposto no art. 71.º, nº 1, do Código Penal, será feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção geral e especial, devendo o Tribunal atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do elemento do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele. Constituindo a culpa o limite inultrapassável da medida da pena (art. 40.º, n.º 2, do Código Penal) e decorrendo o seu limite mínimo de considerações ligadas à prevenção geral, a medida exacta da pena será fruto das exigências de prevenção especial. O bem jurídico protegido pela norma violada, a necessidade de resposta a essa violação e a personalidade do agente, manifestada no facto, hão-de influir decisivamente na medida concreta da pena. Para determinar a pena em concreto após apurada a moldura penal, recorre-se ao critério global previsto no n.º 1 do artigo 71.º do Código Penal, que dispõe que a determinação da medida da pena se fará em função da culpa do agente, não podendo, em caso algum a medida da pena ultrapassar a medida da culpa, tendo ainda em conta as exigências de prevenção de futuros crimes, atendendo o tribunal a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele, nomeadamente as previstas nas diversas alíneas do n.º 2 do mesmo preceito legal. Importa, assim, atender, ao “a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente b) A intensidade do dolo ou da negligência; c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica; e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.” Aplicando as considerações formuladas ao caso em apreço, considerando nomeadamente: - As elevadas necessidades de prevenção geral em relação à prática dos crimes em questão, tendo em conta os bens jurídicos violados, de forma mais relevante, a vida, o alarme social e insegurança; - Em desfavor dos arguidos verificam-se as circunstâncias descritas nas alíneas a), b) e e) do n.º 2 do art.º 71º do CP. A ilicitude, que se reputa como muito elevada. De facto, os arguidos reuniram-se num grupo de 4 pessoas, num parque em ..., munidos de facas e atacaram brutal e mortalmente o ofendido GG. Importa aqui atender que após o primeiro confronto, no parque de estacionamento, o ofendido fugiu apeado, indo os arguidos no seu encalço. Daqui resulta que o propósito homicida era de tal ordem que, mesmo após a fuga, os arguidos, junto à Estrada Nacional, na presença de diversas pessoas que circulavam na via, em plena luz do dia e defronte de estabelecimento comerciais, mantiveram e concretizaram o seu propósito. O ofendido, após o desferimento de diversos pontapés na cabeça (perpetrados pelo arguido BB), foi atingido com uma faca, desferida pelo arguido CC, quando o mesmo estava no chão, de costas, procurando levantar-se e totalmente indefeso. Foi uma forma, dir-se-á até cobarde, de o atingir, dado o mesmo, para além da evidente vulnerabilidade e fragilidade decorrente das anteriores agressões, não teve sequer a possibilidade de se defender, sendo atingido de forma inopinada e inesperada; - Os arguidos não demonstraram qualquer arrependimento pela prática dos crimes, salvo pelo facto de estarem a ser julgados e das consequências daqui advenientes; - A intensidade dolosa, porquanto os crimes foram praticados pelos arguidos na modalidade de dolo directo. - A ausência de manifestação de interiorização do desvalor da respectiva actuação por parte dos arguidos - A inexistência de causas de justificação ou de desculpação em qualquer uma das situações ora em causa; - O arguido BB tem antecedentes criminais, alguns dos factos por factos contra a integridade física (roubo), de onde se conclui que o mesmo é uma pessoa perigosa e violenta; - O único elemento valorativo em relação aos arguidos CC, DD e AA é a ausência de antecedentes criminais. - A conduta dos arguidos anterior aos factos e posteriores a estes; - A preparação dos arguidos para manter uma conduta lícita: - As suas condições sociais, profissionais, familiares e económicas; - A inserção e apoio familiar de que dispõem os arguidos. Tudo ponderado, afigura-se adequada a aplicação aos arguidos das seguintes penas: Ao arguido BB: - Pela prática do crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131º e 132º, n.ºs 1 e 2, alíneas e), h), j) do Código Penal, agravado pelo artigo 86.º, n.º 3 e 4, e 90.º, da Lei n.º5/2006, de 23 de Fevereiro (na sua actual versão), a pena de 18 (dezoito) anos e (seis) meses de prisão (sendo aqui factor agravante o facto de o mesmo ter antecedentes criminais e o crime ter sido praticado pouco tempo após de o mesmo ter saído em liberdade, após cumprimento de pena de prisão efectiva e, ademais, de ter tido uma participação muito activa no plano e nos meios utilizados); - Pela prática do crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelos artigos 86.º, n.º 1, alínea d), e 90.º, por referência aos artigos 2.º, n.º 1, alínea m), n.º 5, alíneas p), r) e s), e 3.º, n.º 2, alínea ab) Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro (na sua actual versão), a pena de 1 (um) ano e (seis) meses de prisão. Ao arguido CC: - Pela prática do crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131º e 132º, n.ºs 1 e 2, alíneas e), h), j) do Código Penal, agravado pelo artigo 86.º, n.º 3 e 4, e 90.º, da Lei n.º5/2006, de 23 de Fevereiro (na sua actual versão), a pena de 18 (dezoito) anos de prisão (sendo aqui factor agravante o facto de ter sido o mesmo quem desferiu a facada mortal); - Pela prática do crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelos artigos 86.º, n.º 1, alínea d), e 90.º, por referência aos artigos 2.º, n.º 1, alínea m), n.º 5, alíneas p), r) e s), e 3.º, n.º 2, alínea ab) Lei n.º5/2006, de 23 de Fevereiro (na sua actual versão), a pena de 1 (um) ano e (seis) meses de prisão. Às arguidas DD e AA: - Pela prática do crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131º e 132º, n.ºs 1 e 2, alíneas e), h), j) do Código Penal, agravado pelo artigo 86.º, n.º 3 e 4, e 90.º, da Lei n.º5/2006, de 23 de Fevereiro (na sua actual versão), a pena de 18 (dezoito) anos de prisão (sendo aqui factor agravante o facto de terem sido as mesmas quem teve a ideia inicial do crime, incitando os demais arguidos, mais tendo sido as mesmas quem chamou e atraiu o ofendido ao encontro); - Pela prática do crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelos artigos 86.º, n.º 1, alínea d), e 90.º, por referência aos artigos 2.º, n.º 1, alínea m), n.º 5, alíneas p), r) e s), e 3.º, n.º 2, alínea ab) Lei n.º5/2006, de 23 de Fevereiro (na sua actual versão), a pena de 1 (um) ano e (seis) meses de prisão; - Pela prática crime de furto qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, alínea e), por referência ao art. 202.º, alínea f), ii), todos do Código Penal, a pena de 3 (três) anos de prisão. * e) Do cúmulo jurídico Resulta da matéria fáctica a prática plúrima de factos criminais descontinuada por parte dos arguidos, sem unicidade e existindo uma autonomização de desvalores de acção. Tal concurso afigura-se real, por não existir qualquer relação de especialidade, consunção ou subordinação entres os crimes que se interseccionam (cfr. EDUARDO CORREIA, Direito Criminal, Vol. II, Coimbra, 1971, pp. 204 e ss), verificando-se, pois, concurso de infracções criminais (art. 30.º, n.º 1 do Código Penal), impondo-se a punição do respectivo agente de acordo com as suas regras específicas (art. 77.º do Código Penal). Nos termos dos artigos 30.º, n.º 1 e 77.º, n.s 1 e 2, ambos do Código Penal, tendo os arguidos cometido mais do que um crime, estamos perante um concurso real efectivo de crimes, cujas regras de punição conduzem à condenação do agente numa pena única O art. 77.º Código Penal prescreve que: «1 - Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. 2 - A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. (…)» In casu: - A pena do arguido BB deverá ascender a um mínimo de 18 anos e 6 meses de prisão e um máximo de 20 anos de prisão; - A pena do arguido CC deverá ascender a um mínimo de 18 anos e um máximo de 19 anos e 6 meses de prisão. - A pena das arguidas DD e AA deverá ascender a um mínimo de 18 anos e um máximo de 22 anos e 6 meses de prisão. Cumprirá, agora, convocar a factualidade específica inerente ao concurso, ou seja, aqueles pontos factuais relacionados com o carácter plúrimo da conduta do agente que entre si convergem e demonstram o particular impacto social ou as especiais necessidades de ressocialização que o seu cariz múltiplo revela. Deste juízo ficarão de fora os itens já valorados na elaboração da norma incriminatória (v.g. como pressupostos da punição ou como factores qualificativos) bem como os que foram chamados na determinação concreta das penas individuais: trata-se, agora, de aferir a visão de conjunto que resulta do comportamento infraccional, não da realização de uma dupla valoração do mesmo item (neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20.10.2010, Proc. n.º 78/07.6JAFAR.E2.S1, disponível in www.dgsi.pt). No caso dos autos, os crimes foram praticados na mesma altura e no interior de um mesmo contexto fáctico, sendo possível concluir por um acantonamento temporal do evento que permita compartimentar o fenómeno delitual a um único trecho de vida dos arguidos. Deste modo, atendendo à visão global dos factos, que assumem especial gravidade, atentas as exigências de prevenção geral e especial, à personalidade manifestada nos factos, às condições pessoais apuradas e à personalidade dos arguidos, considera-se adequado aplicar as seguintes penas únicas: - Ao arguido BB a pena única de 19 (dezanove) anos e 3 (três) meses de prisão; - Ao arguido CC, a pena de 18 (dezoito) anos e 9 (nove) meses de prisão; - Às arguidas DD e AA, a pena de 20 (vinte) anos de prisão *** As questões colocadas à consideração deste Tribunal pelos 4 arguidos recorrentes são as seguintes: A) Impugnação da matéria de facto e existência de insuficiência da matéria de facto dada como provada e contradição entre factos provados e a sua fundamentação, nos termos dos artigos 410.º, n.ºs1 e 2, alíneas a) e b), e 412.º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Penal, por violação dos princípios da livre apreciação da prova, da presunção de inocência/in dúbio pro reo e da proporcionalidade, o que determinaria a nulidade do acórdão por falta de fundamentação, (cfr. artigos 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal); B) b. Erro notório na apreciação da prova, nos termos do artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal, por violação dos princípios da livre apreciação da prova, da presunção de inocência/in dúbio pro reo e da proporcionalidade, o que determinaria a nulidade do acórdão por falta de fundamentação, (cfr. Artigos 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal); C) incorrecta valoração dos factos e enquadramento jurídico; D) medidas da pena *** A) e B) - Impugnação da matéria de facto e existência de insuficiência da matéria de facto dada como provada e contradição entre factos provados e a sua fundamentação, nos termos dos artigos 410.º, n.ºs1 e 2, alíneas a) e b), e 412.º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Penal, por violação dos princípios da livre apreciação da prova, da presunção de inocência/in dúbio pro reo e da proporcionalidade, o que determinaria a nulidade do acórdão por falta de fundamentação, (cfr. artigos 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal); - Erro notório na apreciação da prova, nos termos do artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal, por violação dos princípios da livre apreciação da prova, da presunção de inocência/in dúbio pro reo e da proporcionalidade, o que determinaria a nulidade do acórdão por falta de fundamentação, (cfr. Artigos 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal); As arguidas AA e DD entendem, por um lado, que o tribunal deu erradamente como provados os factos constantes dos artigos 4º, 6º, 7º, 9, 10, 11, 12, 13, 19, 30 a 32 e 34º. Por outro lado, estas arguidas e bem assim o arguido CC, invocam ter existido erro notório na apreciação da prova e insuficiência da matéria de facto para a decisão, e ainda contradições entre os factos e a fundamentação e entre esta e a decisão. A forma como colocam as questões, em extensas motivações e conclusões revelam profundo desconhecimento sobre a diferença entre a impugnação da matéria de facto e a invocação dos vícios a que alude o artigo 410º do CPP. Atente-se nalgumas das conclusões do recurso da arguida AA: 4. na parte que refere “e a pagar à arguida o que lhe fosse devido, em troca da devolução das roupas do ofendido GG, o que a arguida AA recusou, invocando a necessidade de um encontro pessoal com este último; 6., 7., 9 10. quando refere: “Em cumprimento e execução deste plano previamente elaborado, em momento não concretamente apurado, mas certamente anterior às 15h00m do dia 06.02.2024, os arguidos”; 11. e 12.; 13. quando refere “sem que qualquer um dos arguidos tivesse consigo as peças de vestuário pertencentes apo ofendido”; 19., 30., 31.; 32. e 34. Detendo-se o Tribunal a quo apenas nas declarações da mãe do Ofendido, postergando completamente as declarações não só da própria arguida como as da testemunha II, verifica-se o vício do erro notório na apreciação da prova, impugnação da matéria de facto e violação dos princípios da presunção da inocência e do in dubio pro reo Sobre o Ponto 6. verifica-se ainda o mesmo vício do erro notório na apreciação da prova, impugnação da matéria de facto/ princípio da livre apreciação e do princípio do in dubio pro reo, quando se dá como provado que “Nessa ocasião, as arguidas DD e arguida AA relataram o sucedido anteriormente a um grupo de amigos e conhecidos, entre os quais se encontravam o arguido BB e JJ, pedindo ao referido arguido que as acompanhasse no encontro a agendar e que contactasse mais gente para o fazer, com o intuito de retaliar a conduta protagonizada pelo ofendido GG e ofendê-lo no seu corpo e na sua saúde. Resulta manifestamente dos autos e das declarações dos próprios arguidos que a AA não era amiga nem conhecia qualquer dos restantes arguidos a não ser a DD. A única pessoa que conhecia de vista era a JJ (testemunha nos autos), namorada do arguido FF. Sucede que deve considerar-se manifestamente provado que propósito do encontro, aliás da iniciativa do Ofendido GG, foi efetivamente para que este devolvesse à arguida DD os 30,00€ que lhe tinha roubado no dia 04/02/2024 e as arguidas devolverem àquele as roupas que lhe tinham furtado no dia 05/02/2024, pelas 15h00, quando, sem autorização, entraram na casa do Ofendido. Destarte, o Tribunal a quo ao dar como provado que o Facto 12, assim como o Facto 19. cometeu o vício de erro notório na apreciação da prova e ainda o vício de presunção da inocência e in dubio pro reo, porque, no mínimo, teria que considerar a dívida da autora das expressãões. Acresce que, é com base nos vícios já supra elencados que o Tribunal a quo acaba por dar como provados os pontos 30. 31. 32. 33. e 34. dos Factos Provados, que em parte mais não são do que conclusivos, mas que face à argumentação já supra aduzida, com transcrição das declarações dos arguidos e das testemunhas de acusação que aqui se dão como reproduzidas, no que à arguida diz respeito, a mesma não encontra sustentação em qualquer parte do processo, nomeadamente não encontra respaldo nas declarações dos arguidos, na prova testemunhal ou na prova documental. Destarte, a arguida impugna a matéria de facto por erro de decisão e de erro notório na apreciação da prova pois que a convicção obtida pelo Tribunal a quo não é aceitável, para dar como provado esses factos, Atente-se também nas conclusões do arguido CC: O Arguido não se conforma com esta condenação porquanto, considera que o Tribunal a quo, no processo de formação da convicção condenatória não obedeceu aos princípios gerais de direito e as normas jurídicas sobre a interpretação e valoração dos meios de prova e a prova produzida em julgamento, e fez uma deficiente análise, perceção e valorização da prova produzida, sendo identificáveis os vícios, erros e irregularidades que se prendem com a insuficiência nos meios e na produção da prova produzida – art. 412º n.º 2 a) CPP; contradição insanável entre factos provados e sua fundamentação, bem como entre esta e a decisão condenatória – art. 412ºn.º 2 b) CPP e erro notório na apreciação da prova – art. 410º n.º 2 c) CPP. O Tribunal a quo violou os princípios gerais de direito e as normas jurídicas respeitantes à interpretação e valoração da prova e meios de prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, designadamente, o princípio da legalidade da prova e da sua livre apreciação (art. 125º e 127º ambos do CPP), o principio da imediação da prova estabelecido (art. 355º CPP); o principio da imparcialidade; o principio da valoração dos resultados dos resultados periciais - art.163º CPP, inquinando a decisão condenatória vertida no acórdão recorrido com erros, vícios e irregularidades que justificam o presente recurso. Discorda, todavia, o arguido CC, ora recorrente, do Tribunal a quo, quanto a esta factualidade dada como provada e quanto à afirmação duplamente sublinhada e assinalada a negrito, desde logo, porque o plano é delineado pelo arguido BB e executado no dia 06.02.2024 no parque de estacionamento e não no dia 05.02.2024 no Café .... o Tribunal a quo fez uma percepção deturpada das declarações dos arguidos, quer quanto às circunstâncias de lugar, quer quanto às circunstâncias de tempo a que eles se referiam, na medida em que os mesmos mencionavam despreocupada e indistintamente o dia 05.02.2024 à noite/tarde, no café ..., e o dia 06.02.2024 depois do almoço no mesmo café ...). As declarações de todos os arguidos são de tal modo contraditórias entre si que não permitirem a certeza da existência de um plano e seu sentido, sendo impossível concluir com um grau de certeza mínimo, quer pela positiva, quer pela negativa. Há um “erro notório” na enumeração das fls pelo Tribunal a quo que resulta dos próprios autos estarem mal paginados manualmente e não se distinguir com nitidez qual é a paginação correta. Quanto aos pontos 10.º a 17.º dos factos dados como provados – distinção entre parque de estacionamento e parque/jardim municipal/parque ... não compreendida pelo Tribunal a quo por não conhecer o local e sua morfologia; altercação entre recorrente e o ofendido, que o Tribunal quo não conseguiu apurar como e porque começou; Considera o Tribunal a quo que os depoimentos do arguido BB e dos demais arguidos são compatíveis entre si, o que o recorrente discorda em absoluto por tal não corresponder à verdade da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento; esses depoimentos não são coincidentes entre si e apresentam discrepâncias que, se o Tribunal a quo tivesse deferido o exame ao local dos factos e a reconstituição dos factos nos locais de ocorrência, teria tido um elemento essencial para descobrir a verdade material e destrinçar as declarações verdadeiras das declarações falsas prestadas quer pelos arguidos, quer pelas testemunhas presenciais (KK, JJ e PP) dos factos. A arguida DD no seu recurso impugna os factos da mesma forma que o faz a arguida AA e reporta-se até aos mesmíssimos factos, acrescentando apenas o artigo 10º. *** Na sua motivação, o Tribunal recorrido demonstrou ter feito uma correta aplicação das regras de interpretação e valoração da prova, estando os factos provados e não provados devidamente fundamentados e alicerçados nos meios de prova produzidos em audiência, encontrando-se a matéria de facto fixada de acordo com um raciocínio lógico e coerente. O tribunal descreveu os depoimentos das testemunhas, as declarações dos co-arguidos, e explicitou os motivos pelos quais atribuiu, ou não, credibilidade às suas declarações, numa exposição bastante consistente, pormenorizada, sólida e coerente. Valorou e discutiu criticamente os restantes meios de prova. O tribunal foi até mais longe e fundamentou facto a facto a sua decisão, sendo, pois, absolutamente descabido que os arguidos mencionem o vício da falta de fundamentação a que aludem os artigos 374º, n.º2 e 379º, n.º1 alínea a). Nos termos do disposto no artigo 379º, do Código de Processo Penal, é nula a sentença: a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 389.º-A e 391.º-F; b) Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º; c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. 2 - As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, devendo o tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 414.º. 3 - Se, em consequência de nulidade de sentença conhecida em recurso, tiver de ser proferida nova decisão no tribunal recorrido, o recurso que desta venha a ser interposto é sempre distribuído ao mesmo relator, exceto em caso de impossibilidade.” Nos termos do artigo 374º do CPP, mormente do n.º2, ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentaram a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. Ora, o tribunal descreveu todas as provas, chegando mesmo a reproduzir os depoimentos, e seguidamente procedeu a análise crítica dessas mesmas provas e terminou fundamentando a decisão facto por facto. Não se percebe o que mais pretendiam os arguidos e, portanto, a invocação de falta de fundamentação é, como se disse, completamente descabida e não merece outros mais detidos considerandos. No tocante à impugnação da matéria de facto (que os arguidos confundem com a invocação dos vícios do artigo 410º), ao invés de determinarem com precisão quais as provas que impunham diversão diversa da que foi tomada pelo tribunal, atacaram a convicção do tribunal, pretendendo que o julgador deveria ter dado crédito às declarações dos co-arguidos, ao invés de dar crédito à prova testemunhal, documental e pericial. Entende este tribunal que os recursos dos arguidos AA, DD e CC não observam cabalmente os ónus impostos pelos nºs 3, e 4, do art.º 412.º, do C.P.P. O artigo 412.º, do C.P.P., sob a epígrafe “Motivação do recurso e conclusões”, dispõe que, n.º 3.: “Quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devam ser renovadas. n.º 4. - Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b), e c), do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3, do art. 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação. Começaremos por referir que, quando um recorrente pretenda sindicar o processo de formação da convicção do tribunal, expressa nos factos dados como provados e/ou não provados, como é o caso, terá forçosamente que impugnar a decisão proferida sobre matéria de facto nos termos dos nºs 3, e 4, do art.º 412.º, do Código de Processo Penal (doravante abreviadamente designado por C.P.P.), com escrupulosa observância das formalidades ali prescritas. A exigência de tais requisitos formais antevê claramente que o recurso da matéria de facto não tem por finalidade a reapreciação de toda a prova produzida perante a primeira instância, como se de um segundo julgamento se tratasse, mas tão-só a deteção e correção de erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente deverá indicar claramente e fundamentar na sua motivação, por referência às concretas provas que, em seu entender, impõem decisão diversa daquela que se pretende ver modificada. Como contraponto desta obrigação, deverá o recorrente, também, indicar o sentido da pretendida modificação da matéria de facto, apontando, designadamente, os factos que, no seu entender, foram dados como provados e não o deveriam ter sido, e/ou, os factos que, não tendo sido dados como assentes, deveriam tê-lo sido. Por fim, a indicação das provas que impõem decisão diversa da recorrida deve ser feita por referência às pertinentes passagens da prova gravada. No que respeita à especificação das concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida (artº 412º nº 3 al. b) e nº 4 do C.P.P.), tal ónus não pode considerar-se adequadamente satisfeito, como fazem os Recorrentes, através da alusão genérica e quase exclusiva das declarações dos co-arguidos e dos depoimentos de uma ou outra testemunha, ou da transcrição de pequenas frases cirurgicamente extraídas, sem muitas vezes dar nota do exacto momento (hora e dia) da gravação. No caso das declarações dos arguidos, a arguida AA transcreve quase declarações inteiras dos arguidos a propósito de um só facto, ou até de parte de um facto que pretende impugnar. O cumprimento do ónus da impugnação especificada só se terá por satisfeito quando nas conclusões se mencionem os factos concretos que se pretende impugnar, as provas que imponham decisão diversa, fazendo a ligação directa entre cada facto concreto e os respectivos elementos probatórios para que assim o Tribunal da Relação possa dirigir a sua apreciação a essas concretas provas e factos. Os arguidos insurgem-se contra a matéria de facto provada, fazendo pouquíssimas referências (umas vezes muito longas e outras muito curtas) aos testemunhos prestados, designadamente em confronto com as suas declarações, e escrutinando e aventando inúmeros motivos pelos quais, em sua opinião, o tribunal não deveria ter valorado as declarações das testemunhas no sentido em que o fez, mas noutro, designadamente no sentido das declarações prestadas pelos arguidos e co-arguidos. Os arguidos estão enganados quanto à sua posição processual, na verdade, o arguido não está obrigado a falar com verdade, nem sequer a responder às perguntas que lhe forem feitas – artigo 61º,nº1 alínea d) do CPP e por isso mesmo, em caso algum, presta juramento – artigo 140º, n.º3 do CPP. Por outro lado, as testemunhas, prestam juramento e estão obrigadas a responder com verdade, sob pena de incorrerem na prática de crime de falsas declarações – artigo 132º, n.º1, alíneas b) e d) do CPP. Claro que por força desta obrigatoriedade de falar com verdade, incorrendo na prática de um crime se o não fizerem, as testemunhas prestam declarações com valor diferente das dos arguidos, que estão legitimados a não prestar declarações e mesmo a mentir para se defenderem (pelo menos não tem consequências criminais ou processuais se mentir). Explicitando melhor, o que os recorrentes deveriam ter feito não era apontar os “defeitos” dos depoimentos das testemunhas e as “virtudes” das suas declarações (numa exposição longa e pouco compreensível), mas sim dizer que o facto A) não devia constar do acervo dos factos não provados, mas sim dos factos provados, porquanto a testemunha A) , B) ou C) e o documento Y impunham decisão diversa, designadamente citando as passagens concretas que assim o ditariam, repetindo esse processo para todos os outros factos que pretendessem impugnar. Das normas supra citadas decorre um especial dever de especificação imposto ao recorrente porquanto o recurso não constitui uma impugnação sem fronteiras da matéria de facto na segunda instância, mas traduz apenas uma intervenção cirúrgica do Tribunal da Relação – Sérgio Gonçalves Poças, processo penal, quando o recurso incide sobre a decisão da matéria de facto, revista julgar n.º10, 2010. Tendo sempre presente que no artigo 412º do CPP se revela que quando alguém põe em causa a matéria de facto deve indicar concretamente os pontos de facto que considera incorrectamente julgados e as concretas provas que impõe decisão diversa da recorrida, cumpre, desde já, dizer que as provas mencionadas devem impor uma decisão diversa da que foi tomada, não se trata de permitir uma outra decisão, mas sim de ela ser imposta pela existência de provas que se mencionam. Isto é, as provas de que o arguido se socorre para impugnar a decisão da matéria de facto têm que ser tão inequívocas como inabaláveis no sentido de imporem uma decisão diversa da que foi tomada. Não se trata de existirem duas interpretações possíveis da prova produzida, tem que haver uma só, a do arguido, que se impõe pela sua evidência, pela sua certeza, pelo seu carácter inequívoco, e que obriga o Tribunal da Relação a revogar a decisão tomada pelo tribunal de primeira instância. No caso, as provas a que os arguidos aludem foram tidas em consideração pelo tribunal, que as valorou no sentido descrito, não se detectando qualquer dúvida ou hesitação do tribunal, que de forma muito esclarecedora e escorreita esclareceu e revelou a sua convicção. À luz do que se disse, afigura-se que os recursos apresentados eplos arguidos CC, DD e AA não observam cabalmente os ónus impostos pelos nºs 3, e 4, do art.º 412.º, do C.P.P.. O tribunal a quo, e bem, agiu em conformidade com aquilo que dispõe o artigo 127º do CPP, a saber: salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente. A livre convicção é um meio de descoberta da verdade, não uma afirmação infundada da verdade, portanto, uma conclusão livre, porque subordinada à razão e à lógica, e não limitada por prescrições formais exteriores (Cavaleiro de Ferreira, ob cit. P 11 e 27). Neste sentido, o princípio que esse postula, como salienta Teresa Beleza o valor dos meios de prova … não está legalmente pré-estabelecido. Pelo menos tendencialmente, todas as provas valem o mesmo: o tribunal apreciá-las-á segundo a sua livre convicção. O mesmo é dizer: a liberdade de decidir segundo o bom senso e a experiência da vida, temperados pela capacidade crítica de distanciamento e ponderação dada pelo treino profissional, o saber de experiência feito e honesto estudo misturado ou na expressão feliz de Castanheira Neves, trata-se de uma liberdade para a objectividade. (RMP, ano 19, 40). Paulo Pinto de Albuquerque, no Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, da Universidade Católica Editora, salienta que o princípio constitucional de livre apreciação da prova é direito constitucional concretizado e não viola a constituição da república, antes a concretiza (ac. TC n.º1165/96, reiterado pelo ac. N.º 464/97): A livre apreciação da prova não pode ser entendida como uma operação puramente subjectiva, emocional e, portanto, imotivável. Há-de traduzir-se em valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão e das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permitem ao julgador objectivar a apreciação dos factos, requisitos necessários para uma efectiva motivação da decisão. A Constituição da República e a Lei estabelecem limites endógenos e exógenos ao exercício do poder de livre apreciação da prova. Estes limites dizem respeito: ao grau de convicção requerido para a decisão, à proibição dos meios de prova, à observância do princípio do in dubio pro reo. Os três primeiros são limites endógenos ao exercício da apreciação da prova no sentido de que condicionam o próprio processo de formação da convicção e da descoberta da verdade material. O último é um limite exógeno, no sentido de que sentido de que condiciona o resultado da apreciação da prova. O juízo sobre a valoração da prova tem diferentes níveis. Num primeiro aspecto trata-se da credibilidade que merecem ao tribunal os meios de prova e depende substancialmente da imediação e aqui intervêm elementos não racionalmente explicáveis. Num segundo nível referente à valoração da prova intervêm as deduções e induções que o julgador realiza a partir dos factos probatórios e agora já as inferências não dependem substancialmente da imediação, mas hão-de basear-se nas regras da lógica, princípios da experiência e conhecimentos científicos, tudo se podendo englobar na expressão regras da experiência. Defenderam também os recorrentes que o tribunal a quo devia ter aplicado o princípio in dubio pro reo, Não se detecta sequer que o Tribunal tenha ficado com alguma dúvida sobre a factualidade que entendeu assente e que justificasse o recurso ao princípio do in dúbio pro reo. O princípio in dubio pro reo, como reflexo que é do princípio da presunção da inocência do arguido, pressupõe a existência de um non liquet que deva ser resolvido a favor deste. Afirma-se como princípio relativo à prova, implicando que não possam considerar-se como provados os factos que, apesar da prova produzida, não possam ser subtraídos à «dúvida razoável» do tribunal (cfr. Figueiredo Dias Dtº Processual Penal, pág 213). Daí que a violação deste princípio só ocorra quando o tribunal recorrido ficou na dúvida em relação a qualquer facto e, nesse estado de dúvida, decidiu contra o arguido. Não resultando da decisão recorrida que o tribunal tenha ficado na dúvida em relação a qualquer facto dado como provado não tem fundamento invocar a violação de tal princípio. Não há na decisão recorrida qualquer omissão ou qualquer erro na apreciação da prova, sendo, aliás, muito linear quer a prova produzida, quer a decisão, tal como também não se divisa qualquer errada interpretação da prova produzida ou qualquer elemento probatório que justifique uma alteração da matéria de facto, tal como ela ficou a constar da decisão. Quanto aos vícios a que alude o artigo 410º do CPP, os arguidos DD, AA e CC fazem referência ao erro notório na apreciação da prova, à insuficiência da matéria de facto e bem assim, designadamente este último, a contradição entre factos e fundamentação e entre esta e a decisão. Vejamos se algum desses vícios se verifica. Estatui o artigo 410º, n.º2 do CPP que: mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só, ou conjugada com as regras da experiência comum: a) a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; c) erro notório na apreciação da prova. Através da consagração, no nº2 do artigo 410º do CPP, do recurso de revista alargada, o legislador pretendeu que o recurso de revista visasse, tal como preconizava a melhor doutrina, também a finalidade de obtenção de uma “decisão concretamente justa do caso, sem perder de vista o fim da uniformidade da jurisprudência” – Castanheira Neves, Questão de facto – questão de direito ou o problema metodológico da juridicidade, I Coimbra, 1967,p. 34 e seguintes. Os vícios elencados no n.º2 do artigo 410º do CPP têm de resultar do contexto factual inserido na decisão, por si, ou em confronto com as regras da experiência comum, ou seja, tais vícios apenas existirão quando uma pessoa média facilmente deles se dá conta. Pode ler-se no Acórdão do STJ, relatado pelo Senhor Juiz Conselheiro João Silva Miguel, no processo n.º 502/08.0 GEALR.. de 24.02.2016, o seguinte, a propósito destes vícios: O vício previsto pela alínea a) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP verifica-se quando, da factualidade vertida na decisão, se concluir faltarem elementos que, podendo e devendo ser indagados ou descritos, impossibilitem, por sua ausência, um juízo seguro (de direito) de condenação ou de absolvição: a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a solução de direito encontrada. Quanto ao vício previsto pela alínea b) do n.º 2 do mesmo preceito legal, verifica-se contradição insanável – a que não possa ser ultrapassada ainda que com recurso ao contexto da decisão no seu todo ou às regras da experiência comum – da fundamentação - quando se dá como provado e não provado determinado facto, quando ao mesmo tempo se afirma ou nega a mesma coisa, quando simultaneamente se dão como assentes factos contraditórios, e ainda quando se estabelece confronto insuperável e contraditório entre a fundamentação probatória da matéria de facto, ou contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, quando a fundamentação justifica decisão oposta, ou não justifica a decisão. Por fim, ocorre o vício previsto pela alínea c) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP, quando, partindo do texto da decisão recorrida, a matéria de facto considerada provada e não provada pelo tribunal a quo, atenta, de forma notória, evidente ou manifesta, contra as regras da experiência comum, avaliadas de acordo com o padrão do homem médio. Especificamente quanto ao vício da contradição insanável, a que alude a alínea b) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP, refere-se no acórdão deste Supremo Tribunal, de 12 de março de 2015, Proc. n.º 418/11.3GAACB.C1.S1 - 3.ª Secção, que «[o] vício da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão verifica-se quando no texto da decisão constem posições antagónicas ou inconciliáveis, que se excluam mutuamente ou não possam ser compreendidas simultaneamente dentro da perspetiva de lógica interna da decisão, tanto na coordenação possível dos factos e respetivas consequências, como nos pressupostos de uma solução de direito». Assim, pode afirmar-se que há contradição insanável da fundamentação quando, através de um raciocínio lógico, se conclua pela existência de oposição insanável entre os factos provados, entre estes e os não provados, ou até entre a fundamentação probatória da matéria de facto. A contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, por sua vez, ocorrerá quando, também através de um raciocínio lógico, se conclua pela existência de oposição insanável entre os meios de prova invocados na fundamentação como base dos factos provados ou entre a fundamentação e o dispositivo da decisão. Nas palavras de Simas Santos e Leal Henriques[4], «[p]or contradição, entende-se o facto de afirmar e de negar ao mesmo tempo uma coisa ou a emissão de duas proposições contraditórias que não possam ser simultaneamente verdadeiras e falsas, entendendo-se como proposições contraditórias as que tendo o mesmo sujeito e o mesmo atributo diferem na quantidade e qualidade. Para os fins do preceito (al. b) do n.º 2) constitui contradição apenas e tão só aquela que, expressamente se postula, se apresente como insanável, irredutível, que não possa ser integrada com recurso à decisão recorrida no seu todo, por si só ou com auxílio das regras da experiência.» Percorrida a decisão, não se vislumbram os invocados vícios. Na decisão estão explanados os factos que conduziram à decisão e a possibilitaram, não há qualquer contradição na fundamentação, nem tão pouco é notório qualquer erro na apreciação da prova. Nos factos provados estão descritas as condutas integradoras dos elementos objectivos e subjectivos dos tipos de crime, nenhuma insuficiência se detectando. Por outro lado, não há nenhuma contradição na matéria de facto, entre a matéria de facto e a respectiva motivação. O arguido CC alude a contradições entre os factos e parágrafos concretos da fundamentação, tal como afirma que as declarações dos arguidos são contraditórias entre si e que quanto aos factos 10 a 17 o tribunal não os compreendeu. Não é manifestamente disto que se trata quando se alude no artigo 410º, n.º2 alínea b) do CPP à contradição insanável da fundamentação ou entre esta e a decisão, conforme acima se explanou. Não se descortina também nenhum clamoroso erro na apreciação da prova, posto o que também já acima se disse acerca da valoração dos elementos probatórios. Destarte, a arguida AA impugna a matéria de facto por erro de decisão e de erro notório na apreciação da prova pois que a convicção obtida pelo Tribunal a quo não é aceitável, para dar como provado esses factos… Logo daqui se percebe que o erro notório a que a arguida se refere não é aquele a que alude o artigo 410º do CPP, não se percebendo em que é que louva a sua ideia de que a convicção do tribunal não é aceitável, e o porquê de entender que a sua convicção, como arguida, é melhor e mais aceitável que a do tribunal. As mesmas considerações se aplicam, mutatis mutandis, às conclusões da arguida DD. Concluindo, nenhum motivo existe para operar qualquer alteração à matéria de facto dada como provada. C)incorrecta valoração dos factos e enquadramento jurídico; O Recorrente BB alega o seguinte nas suas conclusões: que a ser condenado pelo crime de homicídio, deverá sê-lo por cumplicidade, não por co-autoria de um crime de homicídio, ou se o tribunal ad quem entender em qualifica-lo com homicídio qualificado. Mesmo que se admita que o mesmo preenche os requisitos da lei nomeadamente por ter existido diversos participantes art 132 /2 (h, quanto as alíneas (e e j) difícilmente tais alíneas serão de fácil preenchimento pelo Recorrente. O Recorrente deveria ter sido condenado a uma pena perto do mínimo da moldura penal, ou por homicídio, ou mais consentaneamente por ofensas corporais art 143, art 144 ou art 145 do CP em última analise. A este propósito, por nos merecer inteira concordância, citam-se as alegações do MP nas quais se refere que relativamente ao aspeto jurídico da causa, uma vez que o Arguido/Recorrente não coloca em factualidade dada como assente pelo Tribunal a quo, (factos provados e factos não provados), tais factos tornaram-se assentes e, na parte com relevância, dos mesmos retira-se que aquele praticou, como coautor material, na forma consumada, um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, alíneas e), h) e j), do Código Penal, agravado pelos artigos 86.º, n.ºs 3 e 4, e 90.º, da Lei n.º 5/2006, de 23.02, por a sua conduta integrar o conceito de coautoria consagrado no artigo 26.º, do Código Penal, e preencher os elementos objetivos e subjetivos do aludido ilícito criminal. Como é fácil de perceber nunca o arguido poderia ser condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física, atentos os factos acima descritos como provados, não só no que se refere aos elementos objectivos, como no tocante aos elementos subjectivos dos crimes pelos quais foi condenado, o mesmo se dizendo quanto à diferença entre cumplicidade e co-autoria, correctamente delineada no acórdão recorrido. Ao nível do aspeto jurídico da causa, também a arguida AA põe em causa a condenação, contudo, por um lado, quanto à condenação pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 203º, n.º 1, e 204º, n.º 2, alínea e), do Código Penal, ao aceder à residência da vítima GG, juntamente com a arguida DD, utilizando uma chave que, sendo verdadeira, entrou na sua esfera jurídica fortuitamente e contra a vontade da vítima, (que inclusive tinha solicitado a sua devolução, ao qual a Arguida/Recorrente negou, afirmando não a ter na sua posse), e, uma vez no seu interior, fazer seus os bens que este tinha guardado no seu quarto, contra a vontade e sem o consentimento da vítima, a Arguida/Recorrente preencheu todos os elementos do tipo, quer objetivos, quer subjetivos, do crime de furto qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 203º, n.º 1, e 204º, n.º 2, alínea e), do Código Penal, o que representou, quis e conseguiu, agindo com dolo direto. Por outro lado, no que concerne à condenação pela prática de condenação pela prática de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131º e 132º, n.ºs 1 e 2, alíneas e), h), j) do Código Penal, agravado pelo artigo 86.º, n.º 3 e 4, e 90.º, da Lei n.º 5/2006, de 23.02, com a sua conduta a Arguida/Recorrente preencheu todos os elementos do tipo, quer objetivos, quer subjetivos deste ilícito criminal, porquanto, sem a conduta da Arguida/Recorrente, em conjunto com as condutas adotadas pelos demais arguidos, a execução do plano criminoso elaborado por todos, (o homicídio da vítima GG), não se concretizaria, circunstância por si representada, querida e conseguida, agindo com especial perversidade e com dolo direto; Pelo que, a sua conduta integra o conceito de coautoria consagrado no artigo 26.º, do Código Penal, nunca o conceito de cumplicidade, previsto no artigo 27.º, do Código Penal. No que diz respeito à condenação pela prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelos artigos 86.º, n.º 1, alínea d), e 90.º, por referência aos artigos 2.º, n.º 1, alínea m), n.º 5, alíneas p), r) e s), e 3.º, n.º 2, alínea ab), da Lei n.º 5/2006, de 23.02, para preenchimento dos elementos objetivos e subjetivos, (cfr. artigo 86.º, n.º 4, Lei n.º 5/2006, de 23.02), integrando-se a conduta no conceito de coautoria (cfr. 26.º, do Código Penal), basta que um dos comparticipantes tenha consigo, no momento da prática do crime, uma arma nos termos previstos pelo n.º 1, alíneas a) a d), do referido dispositivo normativo, o que ocorreu no caso em apreço. Não merecem, também, nesta parte, provimento os recursos interpostos, sendo de manter as condenações criminais e cíveis. D)Saber se as penas aplicadas aos arguidos são excessivas e se se justificaria a suspensão da execução das mesmas; Ccomo é sabido, a medida da pena deverá constituir resposta às exigências de prevenção, tendo em conta na sua determinação certos fatores que, não fazendo parte do tipo legal de crime, tenham relevância para aquele efeito, estejam esses fatores previstos ou não na lei e sejam eles favoráveis ou desfavoráveis ao agente (artigo 71º, nº 2 do Código Penal). Com efeito, hoje em dia, predominam as teorias relativas, as quais perspetivam as penas não como um fim em si mesmo (de retribuição ao agente do mal do crime – teorias absolutas), mas como um meio de prevenção criminal – prevenção geral positiva (de tutela da confiança na validade das normas, ligada à proteção de bens jurídicos, visando a restauração da paz jurídica) e de prevenção especial positiva de inserção ou reinserção social do agente, (Cfr. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal, tomo I, 2ª ed., Coimbra Editora, 2007, p. 49 a 57). São as considerações de prevenção geral que justificam que se fale de uma moldura da pena, cujo limite máximo corresponderá ao ponto ótimo de realização das necessidades preventivas da comunidade, a pena que a comunidade entende necessária à tutela das suas expectativas na validade das normas jurídicas. O limite mínimo da moldura corresponderá ao mínimo da pena que, em concreto, ainda protege com eficácia os bens jurídicos tutelados, o mínimo imprescindível a assegurar as expectativas de proteção da comunidade. A culpa funcionará como pressuposto e limite máximo inultrapassável da medida da pena, nos termos do disposto no artigo 40º, nº 2 do Código Penal – é o Princípio da Culpa, fundado nas exigências irrenunciáveis de respeito pela dignidade da pessoa humana (artigos 1º e 25º da Constituição). Para além disso, a pena, na sua execução, deverá sempre ter um carácter socializador e pedagógico (artigo 40º, 1, in fine do Código Penal). Retomando o caso dos autos, podemos verificar, face à fundamentação da fixação da pena concreta aplicadas aos recorrentes por parte do Tribunal recorrido, que foram devidamente ponderados os princípios que deverão presidir a essa decisão. Na verdade, atendeu o Tribunal a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime pelos quais foram condenados, depunham a seu favor e contra si, nomeadamente o seu dolo, o grau de ilicitude, os antecedentes criminais, os percursos de vida e inserção laboral, social e familiar, tudo aliás de acordo com o disposto no artigo 71º do CP. Ora, atenta a moldura penal abstratamente aplicável aos crimes pelos quais os recorrentes foram condenados, podemos concluir que as penas aplicadas se revelam ajustadas face às necessidades de prevenção especial e geral que importa observar (acima descritas), bem como à culpa revelada pelos arguidos com o seu comportamento. Entendemos, e disso já demos conta noutras decisões proferidas, que a fixação da medida concreta da pena envolve para o juiz, escreve Jesheck , in Derecho Penal , pág. 1192 , Vol. II , uma certa margem de liberdade individual , não podendo , no entanto , esquecer-se que ela é, e nem podia deixar de o ser , estruturalmente aplicação do direito , devendo ter-se em apreço a culpabilidade do agente e os efeitos da pena sobre a sociedade e na vida do delinquente , por força do que dispõe o art.º 40.º n.º 1 , do CP. Em nosso entendimento, o Tribunal de recurso deverá sindicar o quantum da pena, e a sua natureza, tendo em atenção os critérios de determinação utilizados pelo Tribunal recorrido, e a fundamentação de todo o processo cognitivo que foi seguido, intervindo, no sentido da alteração se se revelarem falhas que possam influenciar essa mesma determinação ou se a mesma se revelar manifestamente desproporcionada. Assim, a regra a seguir por este Tribunal de recurso, deverá ser sempre pautada pelo princípio da mínima intervenção, sendo todo o processo lógico de determinação da pena exata aplicada aferido em sede de recurso, e, caso seja insuficiente ou desajustado, alterado de acordo com o circunstancialismo factual assente, caso contrário, deverá ser mantido e consequentemente a pena concreta assim fixada. Descendo ao concreto, foram consideradas as elevadas necessidades de prevenção geral tendo em conta os bens jurídicos violados, de forma mais relevante, a vida, e em desfavor dos arguidos a ilicitude muito elevada porque os arguidos se reuniram num grupo de 4 pessoas, num parque em ..., munidos de facas e atacaram brutal e mortalmente o ofendido GG e que, mesmo após a fuga, os arguidos, junto à Estrada Nacional, na presença de diversas pessoas que circulavam na via, em plena luz do dia e defronte de estabelecimento comerciais, mantiveram e concretizaram o seu propósito, a intensidade dolosa, porquanto os crimes foram praticados pelos arguidos na modalidade de dolo directo; Foi também levado em conta que os arguidos não demonstraram qualquer arrependimento pela prática dos crimes. O arguido BB tem antecedentes criminais, por factos contra a integridade física (roubo), e os arguidos CC, DD e AA não têm antecedentes criminais. Foram levadas em conta as suas condições sociais, profissionais, familiares e económicas. Acresce que o tribunal explicitou as razões que levaram ao afastamento da aplicação do regime especial para jovens, concordando-se com a posição assumida. Foram aplicadas aos arguidos das seguintes penas: Ao arguido BB: - Pela prática do crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131º e 132º, n.ºs 1 e 2, alíneas e), h), j) do Código Penal, agravado pelo artigo 86.º, n.º 3 e 4, e 90.º, da Lei n.º5/2006, de 23 de Fevereiro (na sua actual versão), a pena de 18 (dezoito) anos e (seis) meses de prisão (sendo aqui factor agravante o facto de o mesmo ter antecedentes criminais e o crime ter sido praticado pouco tempo após de o mesmo ter saído em liberdade, após cumprimento de pena de prisão efectiva e, ademais, de ter tido uma participação muito activa no plano e nos meios utilizados); - Pela prática do crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelos artigos 86.º, n.º 1, alínea d), e 90.º, por referência aos artigos 2.º, n.º 1, alínea m), n.º 5, alíneas p), r) e s), e 3.º, n.º 2, alínea ab) Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro (na sua actual versão), a pena de 1 (um) ano e (seis) meses de prisão. Ao arguido CC: - Pela prática do crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131º e 132º, n.ºs 1 e 2, alíneas e), h), j) do Código Penal, agravado pelo artigo 86.º, n.º 3 e 4, e 90.º, da Lei n.º5/2006, de 23 de Fevereiro (na sua actual versão), a pena de 18 (dezoito) anos de prisão (sendo aqui factor agravante o facto de ter sido o mesmo quem desferiu a facada mortal); - Pela prática do crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelos artigos 86.º, n.º 1, alínea d), e 90.º, por referência aos artigos 2.º, n.º 1, alínea m), n.º 5, alíneas p), r) e s), e 3.º, n.º 2, alínea ab) Lei n.º5/2006, de 23 de Fevereiro (na sua actual versão), a pena de 1 (um) ano e (seis) meses de prisão. Às arguidas DD e AA: - Pela prática do crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131º e 132º, n.ºs 1 e 2, alíneas e), h), j) do Código Penal, agravado pelo artigo 86.º, n.º 3 e 4, e 90.º, da Lei n.º5/2006, de 23 de Fevereiro (na sua actual versão), a pena de 18 (dezoito) anos de prisão (sendo aqui factor agravante o facto de terem sido as mesmas quem teve a ideia inicial do crime, incitando os demais arguidos, mais tendo sido as mesmas quem chamou e atraiu o ofendido ao encontro); - Pela prática do crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelos artigos 86.º, n.º 1, alínea d), e 90.º, por referência aos artigos 2.º, n.º 1, alínea m), n.º 5, alíneas p), r) e s), e 3.º, n.º 2, alínea ab) Lei n.º5/2006, de 23 de Fevereiro (na sua actual versão), a pena de 1 (um) ano e (seis) meses de prisão; - Pela prática crime de furto qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, alínea e), por referência ao art. 202.º, alínea f), ii), todos do Código Penal, a pena de 3 (três) anos de prisão. Não merecem qualquer censura as penas aplicadas, bem como os cúmulos jurídicos que o tribunal efectuou e não se coloca a questão da suspensão da execução da pena de prisão, As penas encontradas são todas elas são equilibradas e ponderadas não merecendo qualquer censura. Em todas as suas vertentes, os recursos são absolutamente improcedentes, sendo de confirmar a decisão recorrida, bem fundamentada de facto e de direito. 3. Decisão: Assim, e pelo exposto: - nega-se provimento aos recursos dos arguidos, mantendo-se, na íntegra, a decisão recorrida. Custas pelos arguidos que se fixam em 4 UCS cada um, sem prejuízo da isenção de que beneficie. Notifique. Lisboa, 19 de Novembro de 2025 Cristina Isabel Henriques Lara Martins Cristina Almeida e Sousa |