Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00027244 | ||
| Relator: | PEREIRA RODRIGUES | ||
| Descritores: | LITISPENDÊNCIA EXCEPÇÃO DILATÓRIA PRESSUPOSTOS DEDUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL200001120071164 | ||
| Data do Acordão: | 01/12/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIVIL. DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART493 N1 N2 ART494 N1 I ART497 ART498 ART499. | ||
| Sumário: | I - A litispendência é um caso de patologia processual, por nada justificar a pendência simultânea de duas acções idênticas quanto aos sujeitos, ao objecto e à causa de pedir. II - Assim, não pode o direito consentir tal situação não só para se evitar uma prática repetida e inútil de actos processuais, como sobremaneira para se acautelar a adopção de soluções divergentes ou mesmo contraditórias para o mesmo caso. III - Por isso, a Lei procura banir o fenómeno da litispendência, através da eliminação de um dos processos, normalmente o proposto em segundo lugar, por ser este que representa a prática de um acto inútil e não consentido por Lei. IV - A acção que se considera proposta em segundo lugar, para efeitos de arguição e litispendência, não é necessariamente aquela que deu entrada na secretaria do tribunal depois da outra, mas sim aquela em que a citação do réu se verificou posteriormente. V - Como a litispendência é um meio de defesa do réu, como é este que deduz a excepção e só pela citação tem conhecimento oficial da proposição da acção, bem se compreende que, para ele, a acção proposta em segundo lugar seja aquela para a qual foi citado em data posterior. | ||
| Decisão Texto Integral: |