Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0071164
Nº Convencional: JTRL00027244
Relator: PEREIRA RODRIGUES
Descritores: LITISPENDÊNCIA
EXCEPÇÃO DILATÓRIA
PRESSUPOSTOS
DEDUÇÃO
Nº do Documento: RL200001120071164
Data do Acordão: 01/12/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIVIL. DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: CPC95 ART493 N1 N2 ART494 N1 I ART497 ART498 ART499.
Sumário: I - A litispendência é um caso de patologia processual, por nada justificar a pendência simultânea de duas acções idênticas quanto aos sujeitos, ao objecto e à causa de pedir.
II - Assim, não pode o direito consentir tal situação não só para se evitar uma prática repetida e inútil de actos processuais, como sobremaneira para se acautelar a adopção de soluções divergentes ou mesmo contraditórias para o mesmo caso.
III - Por isso, a Lei procura banir o fenómeno da litispendência, através da eliminação de um dos processos, normalmente o proposto em segundo lugar, por ser este que representa a prática de um acto inútil e não consentido por Lei.
IV - A acção que se considera proposta em segundo lugar, para efeitos de arguição e litispendência, não é necessariamente aquela que deu entrada na secretaria do tribunal depois da outra, mas sim aquela em que a citação do réu se verificou posteriormente.
V - Como a litispendência é um meio de defesa do réu, como é este que deduz a excepção e só pela citação tem conhecimento oficial da proposição da acção, bem se compreende que, para ele, a acção proposta em segundo lugar seja aquela para a qual foi citado em data posterior.
Decisão Texto Integral: