Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00032645 | ||
| Relator: | SALAZAR CASANOVA | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA PROMESSA DE COMPRA E VENDA BEM IMÓVEL CONTRATO VERBAL NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL200011230073208 | ||
| Data do Acordão: | 11/23/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | ALMEIDA COSTA IN CONTRATO-PROMESSA UMA SÍNTESE DO REGIME ACTUAL PAG30. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART220 ART285 ART410 N2. | ||
| Sumário: | I - É nulo por falta de forma o contrato-promessa verbal de compra e venda de imóvel tal como nulo seria o contrato-promessa escrito que não estivesse assinado por nenhum dos outorgantes. II - Se o A. não considera, na petição, que a declaração escrita assinada pelo promitente-vendedor corporiza um contrato-promessa, o tribunal não poderá declarar que tal documento traduz contrato-promessa unilateral se não dispuser de elementos de facto que assim permitam ajuizar e se o documento em causa também não justificar, pelos termos em que está elaborado, uma tal asserção. III - Assim, face a um contrato-promessa verbal, não se mostra necessário analisar se a omissão dos requisitos a que alude a parte final do artigo 410º/3 do CC se verificou, pois, para o efeito, pressupõe-se que se esteja perante contrato-promessa reduzido a escrito nos casos em que a Lei impõe a sua redução a escrito. | ||
| Decisão Texto Integral: |