Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010118 | ||
| Relator: | HUGO BARATA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO DEPOSITÁRIO RETRIBUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199305040068021 | ||
| Data do Acordão: | 05/04/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 10J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6307A922 | ||
| Data: | 07/09/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Indicações Eventuais: | LOPES CARDOSO MANUAL DA ACÇÃO EXECUTIVA 3ED PAG435. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART843 N1 ART844. CCIV66 ART487 N2 ART1187. | ||
| Sumário: | I - Não é o depositário quem tem que provar que agiu conformemente ao disposto no artigo 483, n. 1, CPC, sim o interessado quem tem que provar que o depositário não praticou correspondentemente ao estipulado nessa norma. II - Tratando-se de um terreno urbanizável sito em Lisboa, com cerca de 26000 m2, perdurando a nomeação por perto de 5 anos, e sendo o prédio penhorado vendido por 1700000000 escudos, na conformidade do artigo 844, CPC, e na consideração do ensinamento de Lopes Cardoso, Manual da Acção Executiva, 3 ed, pag 435, nota, tem-se por ajustada a retribuição de 2500000 escudos. | ||