Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0068021
Nº Convencional: JTRL00010118
Relator: HUGO BARATA
Descritores: EXECUÇÃO
DEPOSITÁRIO
RETRIBUIÇÃO
Nº do Documento: RL199305040068021
Data do Acordão: 05/04/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 10J
Processo no Tribunal Recurso: 6307A922
Data: 07/09/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Indicações Eventuais: LOPES CARDOSO MANUAL DA ACÇÃO EXECUTIVA 3ED PAG435.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART843 N1 ART844.
CCIV66 ART487 N2 ART1187.
Sumário: I - Não é o depositário quem tem que provar que agiu conformemente ao disposto no artigo 483, n. 1, CPC, sim o interessado quem tem que provar que o depositário não praticou correspondentemente ao estipulado nessa norma.
II - Tratando-se de um terreno urbanizável sito em Lisboa, com cerca de 26000 m2, perdurando a nomeação por perto de 5 anos, e sendo o prédio penhorado vendido por 1700000000 escudos, na conformidade do artigo 844, CPC, e na consideração do ensinamento de Lopes Cardoso, Manual da Acção Executiva, 3 ed, pag 435, nota, tem-se por ajustada a retribuição de 2500000 escudos.