Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4957/2007-1
Relator: FOLQUE DE MAGALHÃES
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
CADUCIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/04/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I - Em abstracto, a decisão de não caducidade não impede que seja proferida outra em sentido contrário desde que se verifiquem outros pressupostos de decidir.
II - Mas, em concreto, porque tais pressupostos não foram invocados, tendo transitado a decisão, impede a reapreciação da mesma questão com os mesmos fundamentos.
F.Q.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
1. RELATÓRIO:
1.1. Das partes:
1.1.1. Agravante:
1º - B, LDA.
1.1.2. -Agravada:
1º - S, LDA.
1.2. Acção e processo:
Procedimento cautelar de arresto.
1.3. Objecto do agravo:
1. A decisão de fls. 572, pela qual se indeferiu o requerimento de fls. 551 da ora Recorrente pedindo se determine a caducidade do processo cautelar por inutilidade superveniente da lide.
1.4. Questões a decidir: enunciado sucinto:
1. Da caducidade do procedimento cautelar.
2. SANEAMENTO:
A decisão recorrida foi mantida.
Foram colhidos os vistos.
Não se vislumbram obstáculos ao conhecimento do mérito do recurso, pelo que cumpre apreciar e decidir.
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3. FUNDAMENTOS:
3.1. De facto:
Factos que este Tribunal considera provados:
1. A S, S.A., requereu o presente procedimento cautelar de arresto contra a ora Recorrente, tendo obtido sentença favorável, em que se decretou o arresto nos bens indicados (fls. 2 e 167).
2. Por decisão do Supremo Tribunal de Justiça, a ora Recorrente, enquanto ré na acção a que estes autos de arresto foram apensados foi absolvida da instância.
3. A ora Recorrida interpôs então, em consonância com o decidido pelo Supremo, acção de despejo no Tribunal da Amadora e novo procedimento de arresto, apenso a essa acção.
4. A B, por requerimento de fls. 520, pediu o indeferimento do requerimento da S de que este procedimento não está findo.
5. Por despacho de fls. 523, o Tribunal indeferiu o requerido, declarando que o presente procedimento cautelar não caducou.
6. Notificadas as partes, não houve recurso.
7. O presente procedimento cautelar veio a ser transferido da 14ª Vara Cível de Lisboa, 2ª Secção, onde tramitou, para ser apensado à acção de despejo a tramitar no Tribunal da Amadora, por despacho de fls. 541.
8. Uma vez no Tribunal da Amadora, a ora Recorrente formulou requerimento, a fls. 551, datado de 10-7-2006, pedindo que se determine a caducidade do presente procedimento cautelar.
9. Invocou, para tanto, que nem os fundamentos da acção nem o pedido são os mesmos da acção principal de despejo e da acção que correu termos na 14ª Vara Cível de Lisboa. Invocou ainda que não pode haver dependente da mesma acção principal duas providências cautelares de arresto sobre os mesmos bens com decisões contrárias, sob a jurisdição do mesmo Tribunal e do mesmo Juiz.
10. A decisão recorrida fundou-se no caso julgado formal para indeferir o pedido.
11. A Recorrente fez juntar aos autos a certidão de fls. 625 a 684, da qual consta a sentença primeiramente proferida no processo de arresto requerido no Tribunal da Amadora, que decretou o arresto, e, de seguida, a sentença resultante da oposição entretanto deduzida pela ora Recorrente que julgou procedente a oposição, e ordenou o levantamento do arresto, decisão datada de 27-3-2006.
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3.2. De direito:
1. A única questão que importa apreciar nestes autos de recurso é a de saber do acerto da decisão ora recorrida, ou seja, se se verificou o caso julgado formal, e se tal constitui circunstância obstativa à reapreciação da requerida declaração de caducidade do procedimento cautelar de arresto.
2. Nos termos do art. 672º do C.P.C., os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo, salvo se por sua natureza não admitirem o recurso de agravo.
3. No caso dos autos, o despacho de fls. 523 admitia recurso de agravo, o qual, aliás, não foi interposto, razão pela qual não só tal despacho transitou como adquiriu força obrigatória dentro do processo.
4. Pergunta-se: por ter transitado em julgado tal despacho em que se declarou a não caducidade do procedimento cautelar não pode mais vir a ser decretada tal caducidade?
5. Ao que se responde: dada a natureza provisória dos procedimentos cautelares é claro que pode vir a ser proferido outro despacho com decisão contrária ao primeiro, porém, desde que se verifiquem novos pressupostos não verificados ao tempo da prolação da primeira decisão.
6. Isto mesmo resulta do disposto no art. 389º do C.P.C. onde se regulam os diversos casos que constituem fundamento da extinção do procedimento cautelar e da caducidade do seu decretamento.
7. No caso dos autos, o fundamento que vem sendo invocado pela B Lda. é o de esta ter sido absolvida da instância e da S não ter instaurado nova acção em tempo, conforme dispõe o art. 389º nº 1 d) do C.P.C.
8. Porém, essa questão, com este fundamento foi objecto de apreciação e decisão pelo despacho de fls. 523. Assim sendo, dado o trânsito desse despacho, com esse fundamento a Recorrente não pode ver de novo apreciada a questão da caducidade do procedimento cautelar de arresto. Só por invocação de outro fundamento poderia obter o seu desiderato.
9. Por isso, em resumo, diz-se que, em abstracto, a decisão de não caducidade não impede que seja proferida outra em sentido contrário desde que se verifiquem outros pressupostos de decidir, mas, em concreto, porque tais pressupostos não foram invocados, a decisão de fls. 523, tendo transitado, impede a reapreciação da mesma questão com os mesmos fundamentos.
10. Julga-se, por isso, improcedente a posição da Recorrente.

4. DECISÃO:
1. Por tudo o exposto, nega-se provimento ao agravo, e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida.
2. Custas pela parte que decaiu.
Lisboa, 4.12.2007
Relator (Eduardo Folque de Sousa Magalhães)
1º Adjunto (Eurico José Marques dos Reis)
2º Adjunto (Paulo Jorge Rijo Ferreira)